Marcio Antonio Marcondes Pereira

Marcio Antonio Marcondes Pereira

Número da OAB: OAB/SP 132684

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 28
Tribunais: TJSP
Nome: MARCIO ANTONIO MARCONDES PEREIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2193379-95.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rosa Virginia Bassi Sivieiro (Inventariante) - Agravante: Gilmar Sivieiro - Agravante: Sueli Conceição Pessolato Sivieiro (Espólio) - Agravado: O Juízo - Interessado: Locatário(a) do Apartamento 34 A, 3º Andar do Edifício Silvio Romero - Interessado: Ricardo Arena Junior - Interessado: Residencial Ana Carolina - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em inventário de bens, revogou a justiça gratuita anteriormente concedida ao espólio. 2. Sustenta a agravante, em síntese, que a herança não é vultosa e estão depositados apenas R$ 50.000,00 nos autos, necessários para pagamento de ITCMD. Destaca que trabalha com vínculo empregatício com salário base de menos de R$ 2.000,00 e não possui investimentos consideráveis. Explica que recebeu imóvel de herança e o vendeu por R$ 510.000,00, mas já utilizou os recursos para compra de casa e outros pagamentos. 3. A aferição da hipossuficiência do espólio não prescinde de análise detida das circunstâncias fáticas dos autos e da situação patrimonial do acervo hereditário, mostrando-se prudente obstar a extinção do processo sem resolução de mérito para evitar prejuízo. Assim, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, defiro o efeito suspensivo, para obstar a extinção do processo sem resolução de mérito devido ao não recolhimento das custas. 4. Tornem os autos imediatamente conclusos para apreciação do mérito recursal. - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Advs: William da Cruz (OAB: 371437/SP) - Odilon José da Silva (OAB: 355821/SP) - Marcio Antonio Marcondes Pereira (OAB: 132684/SP) - Ricardo Arena Junior (OAB: 100141/SP) - Mariana Aparecida Gonçalves (OAB: 258233/SP) - 4º andar
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2193379-95.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rosa Virginia Bassi Sivieiro (Inventariante) - Agravante: Gilmar Sivieiro - Agravante: Sueli Conceição Pessolato Sivieiro (Espólio) - Agravado: O Juízo - Interessado: Locatário(a) do Apartamento 34 A, 3º Andar do Edifício Silvio Romero - Interessado: Ricardo Arena Junior - Interessado: Residencial Ana Carolina - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em inventário de bens, revogou a justiça gratuita anteriormente concedida ao espólio. 2. Sustenta a agravante, em síntese, que a herança não é vultosa e estão depositados apenas R$ 50.000,00 nos autos, necessários para pagamento de ITCMD. Destaca que trabalha com vínculo empregatício com salário base de menos de R$ 2.000,00 e não possui investimentos consideráveis. Explica que recebeu imóvel de herança e o vendeu por R$ 510.000,00, mas já utilizou os recursos para compra de casa e outros pagamentos. 3. A aferição da hipossuficiência do espólio não prescinde de análise detida das circunstâncias fáticas dos autos e da situação patrimonial do acervo hereditário, mostrando-se prudente obstar a extinção do processo sem resolução de mérito para evitar prejuízo. Assim, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, defiro o efeito suspensivo, para obstar a extinção do processo sem resolução de mérito devido ao não recolhimento das custas. 4. Tornem os autos imediatamente conclusos para apreciação do mérito recursal. - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Advs: William da Cruz (OAB: 371437/SP) - Odilon José da Silva (OAB: 355821/SP) - Marcio Antonio Marcondes Pereira (OAB: 132684/SP) - Ricardo Arena Junior (OAB: 100141/SP) - Mariana Aparecida Gonçalves (OAB: 258233/SP) - 4º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/06/2025 2195689-74.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 10ª Câmara de Direito Privado; ANGELA MORENO PACHECO DE REZENDE LOPES; Foro Regional de Tatuapé; 2ª Vara da Família e Sucessões; Arrolamento Comum; 0000894-79.2005.8.26.0008; Inventário e Partilha; Agravante: Gilmar Sivieiro (Herdeiro); Advogado: Marcio Antonio Marcondes Pereira (OAB: 132684/SP); Agravada: Sueli Conceição Pessolato Sivieiro (Espólio); Agravada: Rosa Virginia Bassi Sivieiro (Inventariante); Advogado: Odilon José da Silva (OAB: 355821/SP); Advogado: William da Cruz (OAB: 371437/SP); Interessado: Ricardo Arena Junior; Advogado: Ricardo Arena Junior (OAB: 100141/SP); Interessado: Residencial Ana Carolina; Advogada: Mariana Aparecida Gonçalves (OAB: 258233/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001985-96.2020.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Esquadro Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Cleonice dos Reis Silva - Fls. 137: Ciência das pesquisas realizadas. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. - ADV: ANGELO CLAUDIO FARES DE SOUZA (OAB 130523/SP), MARCIO ANTONIO MARCONDES PEREIRA (OAB 132684/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1056759-71.2023.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Claudinei de Oliveira - Rosa Virginia Bassi Sivieiro - Gilmar Sivieiro - 1. O terceiro Gilmar não possui interesse de atuar neste feito. No caso, houve penhora nos autos do inventário sobre o quinhão da executada e não do terceiro. O fato de existir valor em espécie nos autos do inventário eventualmente suficiente para saldar o débito, deixando livre o imóvel de restrições é uma questão de direito expressamente prevista no artigo 835 do CPC que deve ser objeto naqueles autos. Neste contexto, indefiro a atuação do terceiro, uma vez que lhe falta interesse jurídico de atuar neste feito em nome outrem, evitando-se tumulto processual. 2. Os valores depositados em outros feitos em razão de eventual penhora no rosto dos autos devem ser objeto de levantamento naquele Juízo, que é competente para deferir o levantamento, conforme informada a expedição às fls. 470. 3. Por ainda não apreciado, passo a analisar a petição de fls. 420/425 apresentada pela executada. Da análise dos extratos juntados pela parte executada, vê-se com clareza que muito embora a conta sobre a qual ocorreu o bloqueio possa ser denominada de poupança pelo banco, na verdade se trata de conta com finalidade comum a qualquer conta corrente. Por meio da referida conta são realizados toda sorte de pagamentos, compras a débito com cartão, pagam-se boletos etc. A conta poupança, para fins do disposto no art. 833, X do CPC. É aquela com a finalidade precípua de economia a médio e longo prazo. Com a criação de tal hipótese de impenhorabilidade o legislador apenas pretendeu proteger a formação de patrimônio futuro, a economia popular, ideais que não estão e não estarão em risco por uma penhora executada contra uma conta que, a despeito de sua denominação, definitivamente não serve a esses propósitos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Associação. Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores. Impertinência. Bloqueio de valores em CONTA POUPANÇA QUE É UTILIZADA COMO SE CONTA CORRENTE FOSSE. Ausência de documentos que comprovem a alegação de que a conta SOMENTE é utilizada para recebimento de aposentadoria/pensão. Medida adotada na origem que se impõe e aqui se ratifica. Decisão mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2015355-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Jair de Souza; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 17/03/2021; Data de Registro: 17/03/2021) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Ação indenizatória - Bloqueio de numerário, via sistema BACEN-JUD - Alegada transferência de valores decorrentes de aposentadoria para conta poupança Circunstância não demonstrada Bloqueio em valores depositados em conta poupança integrada à conta corrente Ausente comprovação pelo agravante, ante as peculiaridades do caso, de tratar-se de aplicação em poupança típica ou de quantia depositada para fins alimentares ou para depósito de economias Decisão mantida AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2211707-88.2016.8.26.0000; Des. Relator (a): Elcio Trujillo; 10ª Câmara de Direito Privado; D. J.: 27/03/2018) PENHORA Cumprimento de sentença Penhora "on line" de saldo de "conta poupança" Insurgência do executado Alegação de incidência do artigo 833, X, do CPC, dado que penhoradas contas depositadas na modalidade poupança, que são, todavia, impenhoráveis Falta, no entanto, de prova de que a conta seja de caderneta de poupança Característica da "conta poupança" assemelhada à da conta corrente, não caracterizando caderneta de poupança Penhora mantida. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2217201-60.2018.8.26.0000; Des. Relator (a): João Carlos Saletti; 10ª Câmara de Direito Privado; D. J.: 10/12/2018) E os bancos há tempos criaram contas com funções híbridas, de conta corrente e poupança, não visando a que seus correntistas passassem a estar protegidos contra cobranças de dívidas, mas apenas com o propósito de que eventuais saldos e sobras da conta estejam sujeitos a algum tipo de correção monetária. Quanto ao imóvel, sem adentrar na tese de impenhorabilidade suscitada pela executada, acolho o pedido de aplicação do princípio de menor onerosidade ao devedores. Isto porque, o crédito encontra-se em quase totalidade garantido pela penhora no rosto dos autos do inventário, conforme planilha apresentada pela parte exequente, restando a menor parte do débito paga pagamento (fls. 458/459). Prosseguindo, deve-se ressalvar o imóvel da execução, considerando a mínima parte pendente para quitação do débito, motivo que eventual penhora sobre o imóvel deve ser mantida, suspendendo-se os atos expropriatórios. Quanto ao excesso, razão não assiste à executada. Na espécie o contrato de honorários previu o pagamento de 20% (vinte por cento) sobre o valor do monte mor (fls. 19/21). Ou seja, o valor total dos bens e não eventual valor venal ou equivalente conforme pretende que seja acolhida a executada. Assim, o cálculo observou o valor dos bens do espólio quando realizada a partilha, aplicando corretamente os índices para atualização do débito. Isso posto, acolho parcialmente a impugnação à penhora apenas para suspender eventual atos expropriatórios em relação ao imóvel, ficando deferido o levantamento os valores penhorados, mediante apresentação do formulário MLE. Certificado o transcurso do prazo sem manifestação de eventual interposição de recurso (agravo) contra esta decisão, competindo às partes informar, nestes autos, sobre eventual interposição durante o prazo recursal, expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente referente ao depósito de fls. 377, observada se a procuração possui poderes específicos, ficando consignado que deverá a parte interessada cumprir quanto ao constante no item "5" do Comunicado Conjunto nº 474/2017, disponibilizado no DJE de 01/03/2017, juntando aos autos o respectivo formulário para posterior emissão, caso não tenha sido feito ainda. Considerando o Alvará expedido nos autos do inventário, providencie o exequente a planilha apresentada com a dedução dos valores levantados. Int. - ADV: MARCIO ANTONIO MARCONDES PEREIRA (OAB 132684/SP), ODILON JOSÉ DA SILVA (OAB 355821/SP), CLAUDINEI DE OLIVEIRA (OAB 392488/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2072412-21.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Cristiane Moreira de Carvalho - Agravado: Secid - Sociedade Educacional Cidade de São Paulo S/c Ltda - Vistos. Intime-se a parte agravante para complementar as custas de preparo, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção do recurso. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Advs: Marcio Antonio Marcondes Pereira (OAB: 132684/SP) - Diogo Serafim Correia (OAB: 134461/SP) - Gabriela Junqueira dos Santos (OAB: 319132/SP) - 5º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2072412-21.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Cristiane Moreira de Carvalho - Agravado: Secid - Sociedade Educacional Cidade de São Paulo S/c Ltda - Vistos. Intime-se a parte agravante para complementar as custas de preparo, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção do recurso. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Advs: Marcio Antonio Marcondes Pereira (OAB: 132684/SP) - Diogo Serafim Correia (OAB: 134461/SP) - Gabriela Junqueira dos Santos (OAB: 319132/SP) - 5º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 24/06/2025 2193379-95.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 2ª Vara da Família e Sucessões; Ação: Arrolamento Comum; Nº origem: 0000894-79.2005.8.26.0008; Assunto: Inventário e Partilha; Agravante: Rosa Virginia Bassi Sivieiro (Inventariante); Advogado: William da Cruz (OAB: 371437/SP); Advogado: Odilon José da Silva (OAB: 355821/SP); Agravante: Gilmar Sivieiro; Advogado: Marcio Antonio Marcondes Pereira (OAB: 132684/SP); Agravante: Sueli Conceição Pessolato Sivieiro (Espólio); Agravado: O Juízo; Interessado: Ricardo Arena Junior; Advogado: Ricardo Arena Junior (OAB: 100141/SP); Interessado: Residencial Ana Carolina; Advogada: Mariana Aparecida Gonçalves (OAB: 258233/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2166331-64.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jorge Luiz Laste - Agravado: Abp Confecções Ltda. – Epp (Em Recuperação Judicial) - Agravado: Pax Distribuidora Ltda - Agravado: Bow Comex Comercial - Agravado: Mbt Comercial Ltda - Agravado: Tux Comércio de Roupas Ltda. - Agravado: Paratim Administracao e Participacoes Ltda - Agravado: Paulo Simão Racy - Agravado: Pedro Racy - Agravado: Rafael Racy - Agravada: Maria da Graça Rezende Racy - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tempestivo e preparado (fls. 27/28), interposto em face da r. decisão de fls. 1.502 e 1.517/1.518, proferida nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 0085696-68.2018.8.26.0100, instaurado por Jorge Luiz Laste em face de Pedro Racy, Rafael Racy e outros, proferida nos seguintes termos: [...] 3. Juntada de procuração do corréu Rafael em fl. 1501. Anote-se. Tendo em vista que o advogado não possui poderes para receber citação e ante o alegado em fls. 1499/1500, diligencie o requerente para a citação válida dos corréus Rafael e Pedro, em 10 dias. [...] O endereço no qual teria ocorrido a citação de Pedro Racy em fls. 1126 é diverso daquele informado às fls. 1499/1500, razão pela qual fora determinado ao requerente diligenciar para a sua citação válida. No mais, como bem observado na decisão embargada (fls. 1502), a procuração outorgada por Rafael Racy juntada em fls. 1501 não concede ao patrono poderes para receber citação, de forma que o requerente também deverá diligenciar para sua citação válida. [...] Irresignado, insurge-se o exequente, aduzindo, em síntese, a regularidade das intimações realizadas mediante Avisos de Recebimento entregues na portaria do edifício residencial situado na Av. Arruda Botelho, nº 626, apto 141, São Paulo/SP, declarado pelos próprios agravados em registros públicos. Alega, ainda, o comparecimento espontâneo do corréu Rafael Racy, através de juntada da procuração de fls. 1499/1501, supre a ausência ou nulidade da citação. Pleiteia, ainda, o reconhecimento de litigância de má-fé por parte de Rafael Racy, que, após ter se manifestado voluntariamente nos autos com pleno conhecimento da demanda, pretende alegar vício de citação em clara violação aos princípios da boa-fé processual, economia processual e vedação ao comportamento contraditório, conduta que se amolda aos incisos II, III e V do artigo 80 do Código de Processo Civil. Forte nessas premissas, propugna pelo provimento do recurso, para que seja reconhecida a validade das citações realizadas, o suprimento da citação pelo comparecimento espontâneo e a aplicação das sanções por litigância de má-fé previstas no artigo 81 do diploma processual. É a síntese do necessário. Diante da ausência de pedido de concessão de efeito suspensivo, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo. Intimem-se os agravados, para, querendo, apresentarem resposta ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II do CPC. Publique-se e intimem-se. Fica intimado o agravante a recolher, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o valor de R$ 34,35 (trinta e quatro reais e trinta e cinco centavos) (para cada agravado não representado nos autos), em guia própria do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDTJ, Código 120-1, relativo à despesa para intimação postal dos agravados, conforme determinação do(a) Des(a). Relator(a), bem como indicar os respectivos endereços. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Alberico Eugênio da Silva Gazzineo (OAB: 272393/SP) - Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - Daniela Tapxure Severino (OAB: 187371/SP) - Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Paulo Roberto Anselmo (OAB: 245662/SP) - Armando dos Santos Sobrinho (OAB: 32282/SP) - Marcio Antonio Marcondes Pereira (OAB: 132684/SP) - Irimar Delboni Filho (OAB: 246292/SP) - 3º andar
  10. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 25/06/2025 2193379-95.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 10ª Câmara de Direito Privado; ANGELA MORENO PACHECO DE REZENDE LOPES; Foro Regional de Tatuapé; 2ª Vara da Família e Sucessões; Arrolamento Comum; 0000894-79.2005.8.26.0008; Inventário e Partilha; Agravante: Rosa Virginia Bassi Sivieiro (Inventariante); Advogado: William da Cruz (OAB: 371437/SP); Advogado: Odilon José da Silva (OAB: 355821/SP); Agravante: Gilmar Sivieiro; Advogado: Marcio Antonio Marcondes Pereira (OAB: 132684/SP); Agravante: Sueli Conceição Pessolato Sivieiro (Espólio); Agravado: O Juízo; Interessado: Ricardo Arena Junior; Advogado: Ricardo Arena Junior (OAB: 100141/SP); Interessado: Residencial Ana Carolina; Advogada: Mariana Aparecida Gonçalves (OAB: 258233/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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