Claudia Aparecida Domingos
Claudia Aparecida Domingos
Número da OAB:
OAB/SP 132694
📋 Resumo Completo
Dr(a). Claudia Aparecida Domingos possui 35 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1987 e 2025, atuando em TJDFT, TRT15, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TJDFT, TRT15, TJSP
Nome:
CLAUDIA APARECIDA DOMINGOS
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
ARROLAMENTO COMUM (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
INVENTáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2114224-43.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Americana - Agravante: José Francisco Amaral e outros - Agravado: Mauro Bedicks e outro - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA VALIDAR A NOMEAÇÃO À PENHORA DE QUATRO IMÓVEIS DOS ORA AGRAVADOS AGRAVANTES QUE APONTAM A INIDONEIDADE DOS BENS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO APARENTE REGULARIDADE DOS BENS PARA GARANTIA DO JUÍZO AUSÊNCIA DE DANO IMEDIATO AOS AGRAVANTES, CONSIDERANDO QUE A IMPUGNAÇÃO SEQUER FOI APRECIADA NA ORIGEM, TENDO SIDO DETERMINADA PERÍCIA CONTÁBIL ALEGAÇÕES DE EXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS OU INSUFICIÊNCIA DA PENHORA PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO QUE, POR ORA, NÃO INFIRMAM A VEROSSIMILHANÇA DA TESE RECURSAL DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Claudia Aparecida Domingos (OAB: 132694/SP) - Fabiano Giacomin (OAB: 89737/SP) - Deivede Tamboreli Valerio (OAB: 237211/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2114224-43.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Mauro Bedicks e outro - Agravada: Claudia Aparecida Domingos e outros - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA PARA GARANTIA DO JUÍZO IMÓVEIS PERTENCENTES A TERCEIROS, SEM PROVA DA CONCORDÂNCIA COM A CONSTRIÇÃO VALOR DOS BENS, ADEMAIS, INSUFICIENTE PARA GARANTIA AGRAVANTES QUE PRETENDEM A INDICAÇÃO DE QUATRO IMÓVEIS À PENHORA PARA GARANTIA DO JUÍZO, ATÉ O JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA DESACOLHIMENTO IMÓVEIS REGISTRADOS EM NOME DE TERCEIROS, DE MODO QUE, À MÍNGUA DE PROVA DA ANUÊNCIA COM O OFERECIMENTO À PENHORA, A CONSTRIÇÃO JUDICIAL É INVÁLIDA AVALIAÇÃO DOS BENS FEITA PELOS EXECUTADOS QUE ESTÁ SUPERDIMENSIONADA, À LUZ DOS ÍNDICES DIVULGADOS PELA MUNICIPALIDADE PARA O METRO QUADRADO E DA EXISTÊNCIA DE DÉBITOS DE IPTU INIDONEIDADE DOS IMÓVEIS PARA GARANTIA DO JUÍZO DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fabiano Giacomin (OAB: 89737/SP) - Claudia Aparecida Domingos (OAB: 132694/SP) - Deivede Tamboreli Valerio (OAB: 237211/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000335-42.2023.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Celia Rosa Erclievsky Piglione - Agatha Sofia Erclievsky Piglione de Moura - Vistos. Vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: RITA DE CASSIA PEREIRA SIMON (OAB 259272/SP), CLAUDIA APARECIDA DOMINGOS (OAB 132694/SP)
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0703724-25.2025.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a petição de ID 236961216 (substabelecimento sem reserva de poderes) fechou o expediente e consequentemente o controle da contagem do prazo. Considerando que não houve renúncia ao prazo, reabro o expediente (prazo restante - expediente pessoal) para que o processo AGUARDE corretamente o TÉRMINO DO PRAZO. (documento datado e assinado eletronicamente) GISELLE REIS E RIOS Servidor Geral
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Claudia Aparecida Domingos (OAB 132694/SP), Deivede Tamboreli Valerio (OAB 237211/SP), Humberto Giacomin (OAB 29994/SP) Processo 0005582-84.2024.8.26.0019 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Claudia Aparecida Domingos, Claudia Aparecida Domingos, Alexsandra Aparecida da Silva, Valdir Yogui, Elenir Aparecida Rodrigues, Ana Claudia Cavadas de Oliveira de Campos, Silvania Perpetua Peres, José Francisco Amaral, Luiz Antonio Guedes de Campos, Cesar Henrique José da Silva, Flávia Regina Defavari da Silva, Irani Rodrigues Pinto Amaral - Exectdo: Fannil Empreendimentos e Participações Ltda, Mauro Bedicks, Monica Duarte Fortunato Bedicks - Vistos. Fls. 461/677. Os documentos apresentados às fls. 468/511, relacionados à parte VALDIR YOGUI, corroboram a afirmação da hipossuficiência financeira, razão pela qual deixo de acolher a impugnação apresentada. Os documentos apresentados às fls. 512/559, relacionados à parte ELENIR APARECIDA RODRIGUES ROBERTO, demonstram situação econômica que não se coaduna com a condição de necessidade aventada, na acepção própria da palavra e de acordo com a interpretação teleológica da Lei nº 1.060/50, a teor dos valores relativos às transferências recebidas via pix na conta bancária, dos valores insertos nas faturas do cartão de crédito apresentadas, bem como dos rendimentos declarados no Imposto de Renda, razão pela qual acolho a impugnação apresentada. Os documentos apresentados às fls. 560/597, relacionados à parte JOSÉ FRANCISCO AMARAL, somados aos valores constantes das faturas dos cartões de crédito, denotam movimentação financeira incompatível com a hipossuficiência retratada, na acepção própria da palavra e de acordo com a interpretação teleológica da Lei nº 1.060/50, razão pela qual acolho a impugnação apresentada. Os documentos colacionados às fls. 600/621, concernentes à IRANI RODRIGUES PINTO AMARAL, corroboram a afirmação de hipossuficiência financeira. Nesse sentido, deixo de acolher a impugnação apresentada. Já os documentos apresentados às fls. 622/677, relativos ao cônjuge de SILVANIA PERPÉTUA PERES, configuram elementos hábeis a infirmar a condição de necessidade aventada, na acepção própria da palavra e de acordo com a interpretação teleológica da Lei nº 1.060/50, razão pela qual acolho a impugnação apresentada em seu desfavor. Cumpra a serventia o quarto parágrafo de fl. 412, procedendo o encaminhamento dos autos ao Contador do Juízo. Intime-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0756546-25.2024.8.07.0001 Classe: ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS (12371) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO Cuida o ID 234624779 de embargos de declaração opostos em face da decisão de ID 232559966, a qual intimou a parte autora para se manifestar quanto à legitimidade para a causa, em razão do falecimento do cônjuge varão. duz o embargante que a decisão judicial incorreu em omissão, pois deixou de verificar que o pedido principal da demanda seria de declaração de que ao tempo de contrair matrimônio “não existia qualquer impedimento” para adotar o regime escolhido pelos nubentes. Alega que o pedido de alteração do regime de bens é um pedido subsidiário. FUNDAMENTAÇÃO O recurso de embargos declaratórios tem sede de cognição estreita, só sendo cabível quando ocorrente obscuridade, omissão, contradição ou para corrigir erro material no decisum proferido (CPC, artigo 1.022). No caso, de pronto, verifica-se a inadmissibilidade dos embargos de declaração opostos, haja vista que o ato judicial impugnado não detém nenhum dos vícios acima. O embargante não conseguiu demonstrar a omissão do comando judicial, mas tão somente sua irresignação com a decisão, o que não autoriza o recurso de embargos de declaração. Depreende-se da petição inicial de ID 221624717 que houve a cumulação de pedidos para: “A) que seja declarada a nulidade da cláusula impeditiva do Art.1641, I, c/c Art. 1523, III, ambos do Código Civil, vez que NÃO HAVIA BENS A PARTILHAR no matrimônio anterior de seu falecido marido, inexistindo, assim, causa impeditiva que fundamentou a imposição do Regime da Separação Obrigatória de Bens e, consequentemente; B) Seja Reconhecido o Regime da Comunhão Parcial de Bens para o casamento de Isabela Cadena Henrique de Ara jo (Requerente) e Carlos Alberto da Silva; C) Após Reconhecido o Regime da Comunhão Parcial De Bens, seja reconhecido o efeito “ex tunc”, de forma a retroagir todos os seus efeitos para a data da celebração, qual seja dia 10 de maio de 2017” Assim, da leitura da inicial, não restou consignado que o pedido de alteração do regime de bens era subsidiário, mas sim cumulativo com o pedido declaratório, ao contrário do que se expôs no recurso de embargos de declaração. De todo modo, ainda que o pedido de alteração de regime de bens tivesse sido formulado expressamente como pedido subsidiário, nada impediria que sobre ele fosse aferida a presença das condições da ação, entre elas a legitimidade, tal qual exposto na decisão de emenda. Caso pretenda que atribuir subsidiariedade entre os pedidos ou caso pretenda a exclusão de um dos pedidos formulados (mantendo apenas o pedido declaratório), deverá a parte autora expressamente fazê-lo por meio de emenda à inicial, ficando desde já consignado que a pretensão de alteração do regime de bens está adstrita à observância do art.1.639 do CC, consoante decisão de ID.232559966. Desse modo, não há o que se reparar na decisão impugnada. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, uma vez que tempestivos, mas os rejeito, razão pela qual a mantenho o provimento jurisdicional embargado. Intime-se a parte autora para atender à emenda determinada na decisão de ID.232559966, sob pena de indeferimento da inicial. Trazer a emenda sob forma de nova petição inicial. Prazo 15 dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2VFAMOSACL 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0723710-73.2023.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: ARROLAMENTO COMUM (30) Tendo em vista o decurso do prazo constante na Decisão de Id. 233849634, diga a parte inventariante se houve alienação do veículo, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE