Graziela Calice Nicolau

Graziela Calice Nicolau

Número da OAB: OAB/SP 132711

📋 Resumo Completo

Dr(a). Graziela Calice Nicolau possui 34 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 34
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: GRAZIELA CALICE NICOLAU

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
34
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) INTERDIçãO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Juizado Especial Federal da 3ª Região PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001253-79.2021.4.03.6333/1ª Vara Gabinete JEF de Limeira AUTOR: LUIZ GONCALVES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: GRAZIELA CALICE NICOLAU - SP132711 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO OBJETO Ao presente cumprimento do julgado de natureza previdenciária perante este Juizado Especial Federal, aplicar-se-ão as providências a seguir determinadas. Observem-nas as partes, a secretaria e a contadoria judicial. A Secretaria deverá passar automaticamente ao cumprimento do item subsequente quando o item anterior já estiver satisfeito nos autos. PROVIDÊNCIAS INICIAIS Ciência da fase de cumprimento e mera manifestação de interesse executório Dê-se ciência às partes da possibilidade de início do cumprimento do julgado. Para acelerar o cumprimento e minimizar divergências, quando vencedora a parte autora poderá apenas expressar seu interesse executório inequívoco, no prazo de 10 dias, sem a juntada nesse momento de seus cálculos nem do valor do crédito pretendido. Assim feito pela parte autora, providencie a secretaria a requisição dos cálculos oficiais à contadoria judicial, nos termos dos itens abaixo. O silêncio da parte autora será tomado como desinteresse, ao menos nesse momento, na execução do julgado, dando ensejo ao arquivamento com baixa no sistema sem nova intimação da parte. Alteração para a classe processual Com a manifestação do interesse executório, promova a secretaria a alteração da classe processual do feito para “cumprimento contra a fazenda pública”, n.° 12078. Implantação ou revisão do benefício previdenciário Alterada a classe processual, providencie a secretaria a notificação da central de análise de benefícios (CEAB-DJ) do INSS, para ciência do julgado e para o efetivo cumprimento da ordem de concessão ou de revisão de benefício, caso ainda não a tenha realizado. Terá a CEAB-DJ o prazo de 30 dias (art. 219, par. ún., do CPC) para a providência, contado da data do efetivo encaminhamento desta ordem. Comunique-se-lhe pelo PJe. Cópia desta servirá de ofício, caso necessário. Liquidação dos valores pela Contadoria Judicial Com a informação do cumprimento da ordem pela CEAB-DJ, providencie a secretaria a requisição à contadoria judicial dos cálculos no prazo de 20 dias, devendo o órgão contábil observar os parâmetros do título judicial e desta decisão. Após, dê-se ciência às partes do teor do parecer contábil oficial, pelo prazo comum e preclusivo de 10 dias (concomitante àquele abaixo, de renúncia ao excedente aos 60 salários mínimos). Se nada for requerido, os cálculos da contadoria judicial ficam desde já homologados. Nessa hipótese, expeçam-se os ofícios requisitórios cabíveis. Do contrário, caso haja discordância contábil – ou seja, sobre questão estritamente atinente à execução do cálculo, não sobre as balizas jurídicas ou índices por ele adotados –, requisite-se à contadoria judicial que ratifique ou retifique seu parecer no prazo de 10 dias. Com a vinda da nova manifestação contábil, dê-se ciência às partes pelo prazo comum e preclusivo de 5 dias. Caso nada mais seja requerido, ou caso a(s) parte(s) apenas reprise(m) os fundamentos contábeis de discordância, os cálculos oficiais ficam desde já homologados. Nessa hipótese, expeçam-se os ofícios requisitórios cabíveis. Caso as partes discordem de critérios jurídicos sobre os quais se pautou o cálculo oficial, abra-se a conclusão para nova decisão, se tais critérios já não estiverem fixados no título judicial ou abaixo nesta decisão. Se houver liquidação pela parte autora Ao contrário do procedimento acima, se a parte autora tiver iniciado a execução com apresentação de seus próprios cálculos, intime-se o INSS para que sobre a pretensão se manifeste no prazo preclusivo de 30 dias. Em caso de silêncio ou de concordância expressa do INSS, os cálculos da parte autora ficam desde já homologados. Nessa hipótese, expeçam-se os ofícios requisitórios cabíveis. Caso haja discordância do INSS mediante a apresentação de impugnação tempestiva, providencie a secretaria a requisição à contadoria judicial dos cálculos no prazo de 20 dias, devendo o órgão contábil observar os parâmetros do título judicial e desta decisão. Com a vinda da manifestação contábil, dê-se ciência às partes pelo prazo comum e preclusivo de 5 dias. Caso nada mais seja requerido, ou caso a(s) parte(s) apenas reprise(m) os fundamentos contábeis de discordância, os cálculos oficiais ficam desde já homologados. Nessa hipótese, expeçam-se os ofícios requisitórios cabíveis. Caso as partes discordem de critérios jurídicos sobre os quais se pautou o cálculo oficial, abra-se a conclusão para nova decisão, se tais critérios já não estiverem fixados no título judicial ou abaixo nesta decisão. Se for caso de homologação de acordo Nos casos de sentença de homologação de acordo, logo após a comprovação do cumprimento do julgado pela CEAB-DJ deverá a secretaria promover a alteração da classe processual do feito para “cumprimento contra a fazenda pública”, n.° 12078. Isso feito, a secretaria adotará as providências do item "Liquidação dos valores pela Contadoria Judicial". CRITÉRIOS DE CÁLCULO Correção monetária e juros de mora A correção monetária incidirá desde a data do vencimento de cada parcela mensal, até a data do cálculo de liquidação. A correção monetária e os juros de mora serão devidos até o dia 09.12.2021 conforme índices constantes da Resolução CJF n.° 784/2022 (ou a que vigorar na data do cálculo). A partir dessa referida data, aplicar-se-á a Selic, conforme determina a EC n.° 113/2021, exceto se o título judicial sob cumprimento tenha sido prolatado em data posterior à vigência da referida EC (09.12.2021) e tenha eleito outro índice no caso particular. Descabimento de compensação Indefiro eventual pedido de compensação de débitos e créditos. O Plenário do STF julgou parcialmente procedentes as ADIs 4357 e 4425, declarando a inconstitucionalidade, em parte, da EC 62/2009, entre outros pontos, os §§ 9º e 10º do artigo 100 da Constituição da República. Manutenção da gratuidade processual, se concedida A percepção pela parte autora de valores previdenciários acumulados por decorrência de ordem judicial por si não dará ensejo à revogação da gratuidade processual que eventualmente lhe houver sido concedida. A representação processual não pode beneficiar-se financeiramente de falha administrativa e de atraso que seu próprio representado (INSS) tenha causado ao não haver iniciado o pagamento dos valores previdenciários (alimentares) à parte autora no tempo devido (mês a mês). Aplicam-se, entre outros, os seguintes julgados: TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI 5003997-46.2021.4.03.0000, Rel. Des. Federal Maria Lucia Lencastre Ursaia, julgado em 24.06.2021, Int. 02.07.2021. De sua ementa, colhe-se: “Esta E. 10ª. Turma já decidiu que o montante gerado a partir de falha do INSS no serviço de concessão do benefício previdenciário não tem o condão de alterar a capacidade econômica do segurado, com o fim de revogação da justiça gratuita, sob pena da Autarquia se beneficiar por crédito a que deu causa ao reter indevidamente verba alimentar do segurado”. Nesses termos, se o pedido estiver pautado no tão-só fato da percepção de valores retroativos, fica desde já indeferido eventual pedido de revogação da gratuidade processual e de consequente pagamento dos honorários à representação do INSS, se for o caso dos autos. Concomitância de benefício e seguro-desemprego Em caso de recebimento de benefício previdenciário concomitantemente ao seguro-desemprego, deverá prevalecer o entendimento da Primeira Turma do STJ, que decidiu que basta “que haja o abatimento dos valores recebidos a título de seguro-desemprego do montante devido” (REsp 1.982.937/SP, Rel. Des. Fed. Conv. Manoel Erhardt, julg. 05.04.2022, DJe 08.04.2022). De fato, no mesmo sentido, “não é razoável a dedução integral das parcelas da aposentadoria nos períodos coincidentes, pois o seguro-desemprego apenas foi recebido em decorrência do incorreto indeferimento da aposentadoria pleiteada pelo recorrente.” (STJ, 1T, AgInt no REsp n.° 2.037.615/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julg. 30.10.2023, DJe 03.11.2023). Dessa forma, observe a contadoria oficial que os valores eventualmente recebidos a título de seguro-desemprego deverão ser meramente abatidos do montante devido a título previdenciário. Ou seja, exceto se o julgado sob cumprimento tiver expressamente tratado do tema de forma diversa, não caberá a exclusão de todo o período de percepção do seguro-desemprego, senão apenas a mera glosa dos valores inacumuláveis. PROVIDÊNCIAS PARA O PAGAMENTO Renúncia ao quanto exceda 60 salários mínimos Caso o valor dos atrasados não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, expeça-se requisição de pequeno valor em nome da parte autora. Na hipótese de os atrasados superarem esse limite, fica a parte desde já intimada para, no prazo de 10 dias (concomitante àquele de manifestação ao cálculo), manifestar-se sobre eventual interesse em renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, para assim viabilizar a expedição de RPV. O silêncio da parte autora será interpretado como desinteresse em renunciar ao valor excedente. Limitação em 30% e destaque dos honorários convencionados O(a) advogado(a) que efetivamente tenha atuado no processo poderá apresentar cópia do instrumento de contrato de honorários no prazo mencionado no art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/1994, isto é, antes da expedição do ofício requisitório. Nesse caso, providencie a secretaria o destacamento do valor correspondente à porcentagem estipulada no contrato quando da expedição da requisição de pequeno valor ou do precatório. Referido percentual a ser destacado ficará limitado ao teto fixado na tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de São Paulo, que atualmente é de 30% do valor principal para as ações previdenciárias. Nesse sentido: TRF3, 10ª Turma, AI 5008631-85.2021.4.03.0000, Rel. a então Juíza Federal conv. Giselle de Amaro e França (julg. 14.07.2021, Int. 16.07.2021). Sobre o destacamento referido, deverão o(a) advogado(a) e a secretaria observar o disposto no artigo 18 da Res. CJF n.° 822/2023: “Havendo destaque de honorários contratuais, os valores do credor originário e do advogado deverão ser solicitados na mesma requisição, em campo próprio”. Requisição dos honorários sucumbenciais Já para o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, expeça a secretaria a requisição de pequeno valor ou o precatório, conforme o caso, em nome do(a) advogado(a) constituído(a) nos autos, observando-se o mesmo procedimento adotado para a requisição dos valores devidos à parte autora. Reconsideração ou embargos de declaração Fica indeferido desde já eventual pedido de reconsideração desta decisão – indeferimento do qual as partes já ficam intimadas. Demais, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório (art. 1026, §2°, CPC), de que os embargos de declaração não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, tendente a buscar a reanálise meritória desta decisão. Providências finais Verificada a necessidade de regularização de eventual inconsistência de dados no sistema, de modo a possibilitar a expedição de ofício requisitório, proceda a secretaria ao encaminhamento dos autos ao SUDP. Caso prefira, para acelerar os trabalhos, adote a própria secretaria a providência desde logo. Expedido(s) ofício(s) requisitório(s), venham-me ao protocolo da(s) requisição(ões) de pagamento junto ao Egr. TRF3. Após, dê-se ciência às partes. Enquanto estiver pendente o pagamento do precatório, sobreste-se o feito sem baixa. Disponibilizado(s) o(s) pagamento(s), dê-se ciência ao(s) interessado(s), em cumprimento ao artigo 50 da Resolução 822/2023 - CJF. Finalmente, cumpridas as determinações acima, tornem conclusos para a prolação de sentença de extinção. Intimem-se as partes. Limeira, data lançada eletronicamente.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000569-26.2025.8.26.0125 - Procedimento Comum Cível - Fixação - A.G.P.M. - Vista dos autos a parte autora para manifestar sobre o Laudo do Estudo Social, no prazo legal. - ADV: GRAZIELA CALICE NICOLAU DA SILVA (OAB 132711/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007782-17.2024.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Fixação - L.B.A.B. - Vistos. Defiro o requerimento de pesquisas de endereços do requerido exclusivamente nos sistemas conveniados Sisbajud, Infojud, Renajud, Prevjud e Serasajud. Intimem-se. - ADV: GRAZIELA CALICE NICOLAU DA SILVA (OAB 132711/SP), GRAZIELA CALICE NICOLAU DA SILVA (OAB 132711/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005374-53.2024.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Gabi Michele Santos de Melo - Vistos. Ciência à parte autora quanto a juntada de petição e documentos. Ante o tempo decorrido, e nada mais sendo requerido, proceda-se a baixa definitiva destes autos no sistema, bem como encaminhe ao arquivo, sem prejuízo de sua reativação a pedido da parte. Intime-se. - ADV: GRAZIELA CALICE NICOLAU DA SILVA (OAB 132711/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005551-58.2023.4.03.6333 / 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira AUTOR: TEREZA LOPES CORREA LEITE Advogado do(a) AUTOR: GRAZIELA CALICE NICOLAU - SP132711 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU Advogados do(a) REU: FRANCIANE GAMBERO - SP218958, RICARDO SORDI MARCHI - SP154127 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei 9.099/95, c.c. o art. 1º da Lei 10.259/01. Passo a decidir. PRELIMINARES - Legitimidade passiva Afasto as preliminares de ilegitimidade passiva da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de Sao Paulo (CDHU) e da Caixa Econômica Federal (Cef). A presença de ambas as pessoas jurídicas de direito público em litisconsórcio passivo é adequada. As questões de fundo se relacionam com uma compra e venda associada a um contrato de seguro. A compra do imóvel se deu perante a CDHU, empresa pública estadual. O seguro que garante o pagamento do valor da compra é administrado pela Cef, empresa pública federal. A parte autora postula, como pedido principal, o reconhecimento da quitação da dívida perante a CDHU, a qual decorre da cobertura securitária alegadamente negada pela Cef. Considerando a juntada de "Contrato de Cessão e Transferência com Sub-Rogação de Ônus, Direitos e Obrigações Decorrentes de Termo de Adesão e Ocupação Provisória com Opção de Compra – TAOPOC" (id. 300779589), bem como os efeitos diretos decorrentes de eventual procedência dos pedidos, sobretudo no tocante ao ressarcimento de valores indevidamente cobrados, correto o manejo da ação em face de ambas as corrés em litisconsórcio passivo necessário. Há correspondência da matéria aqui discutida com a Lei n. 12.409/2011, que trata da responsabilidade do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) quanto ao Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, cujas disposições tiveram sua constitucionalidade reconhecida pelo e. Supremo Tribunal Federal (Tema 1.011/STF). Nesse mesmo sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE PÚBLICA GARANTIDA PELO FCVS. INTERESSE DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO MUTUANTE E DA SEGURADORA. SINISTRO DE INVALIDEZ PERMANENTE. COBERTURA SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO ANUAL: OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à cobertura securitária em contrato de mútuo habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, tem-se que eventual interesse da CEF - Caixa Econômica Federal na lide é pautado pela natureza da apólice contratada. Assim, na qualidade de gestora do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, o interesse da CEF em ações que versem sobre cobertura securitária no âmbito do SFH apenas estará configurado se a apólice de seguro habitacional pertencer ao "ramo 66", de natureza pública. 2. Para as apólices firmadas no período que vai de 02/12/1988 (Lei 7.682) até 29/06/1998 (MP 1.691-1), que são necessariamente da modalidade "pública"; bem como para as apólices firmadas de 02/12/1988 (Lei 7.682) até 29/12/2009 (MP 478/2009), na modalidade "pública", ou seja, "ramo 66", ou que para esta modalidade tenham sido migradas, resta evidente o interesse da CEF em intervir na lide, em razão da possibilidade de comprometimento do FCVS. 3. No caso dos autos, o contrato firmado entre a COHAB e o autor data de 30/05/1992, dentro do período no qual as apólices contratadas tinham natureza pública, vinculadas ao "Ramo 66", ou seja, garantidas pelo FCVS. Assim, tratando-se de apólice garantida pelo FCVS, resta caracterizado o interesse da Caixa Econômica Federal na lide, em conformidade com a Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O interesse da CEF na lide se dá pelo fato de ser essa instituição financeira a responsável pela gestão do FCVS, o que não tem o condão de afastar a legitimidade da credora - CDHU, na medida em que eventual procedência do pedido trará reflexos diretos sobre o mútuo, com a condenação à restituição parcelas pagas indevidamente, nem tampouco da seguradora - COSESP, sobre a qual recairia, na hipótese de procedência do pedido inicial, a responsabilidade pela indenização securitária. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado pela prescrição anual da pretensão de recebimento de cobertura securitária nos contratos de mútuo firmados no âmbito do SFH. O lapso prescricional anual, contudo, tem início a partir da ciência inequívoca quanto à incapacidade e se suspende entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do pagamento da indenização. Precedentes. 6. Ao autor foi concedida a aposentadoria por invalidez pelo INSS, com início de vigência a partir de 12/09/2000, sendo essa também a data do requerimento. A carta de concessão da qual constam essas informações data de 23/09/2000. Por sua vez, a comunicação do sinistro pelo autor à COHAB deu-se em 29/11/2002. Em 03/12/2002, a COSESP emitiu o Termo de Negativa de Cobertura, ao fundamento de que a comunicação do sinistro à seguradora deu-se posteriormente ao prazo legal de um ano. 7. Da ciência inequívoca da concessão do benefício (23/09/2000) até a comunicação do sinistro (29/11/2002), decorreram um ano e dois meses, aproximadamente. Forçoso, portanto, reconhecer a ocorrência da prescrição do artigo 178, §6º, inciso II, do Código Civil de 1916 (artigo 206, §1º, inciso II, do Código Civil de 2002). 8. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015. 9. Preliminar parcialmente acolhida. Apelação não provida. (ApCiv 0001959-81.2014.4.03.6115 Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2017). Não é diversa a lição da doutrina especializada: “[S]e a causa de pedir da ação, mesmo proposta em face de instituição financeira particular, discutir a cobertura do contrato pelo FCVS (...), será o caso de litisconsórcio passivo necessário com a CEF, o que determina a competência da Justiça Federal (art. 109, I [da Constituição Federal])” (XAVIER, Carlos Eduardo Rangel. Sistema Financeiro de Habitação, 2. ed., JusPodivm, p. 127 - grifei) O vínculo obrigacional afirmado pela autora é, portanto, conjunto entre ambas as empresas públicas. A existência jurídica do vínculo e suas consequências são questões de mérito e serão nele analisadas. - Legitimidade ativa Há prefacial invocada pela Cef, afirmando que a parte autora não é o adquirente original do imóvel, tendo adquirido a posição contratual posteriormente por meio de “contrato de gaveta”. Sem razão a corré. O chamado “contrato de gaveta” é um instrumento informal celebrado entre particulares, sem a anuência do vendedor do imóvel ou do seu financiador. Nesse aspecto, há tratamento legal expresso da matéria. A Lei n. 10.150/2000 assim estatui: Art. 20. As transferências no âmbito do SFH, à exceção daquelas que envolvam contratos enquadrados nos planos de reajustamento definidos pela Lei n. 8.692, de 28 de julho de 1993, que tenham sido celebradas entre o mutuário e o adquirente até 25 de outubro de 1996, sem a interveniência da instituição financiadora, poderão ser regularizadas nos termos desta Lei. (grifei) Contudo, no presente caso, a cessão dos direitos sobre o imóvel contou com a anuência da CDHU, que formalizou a assunção da dívida contratual pelos novos adquirentes (id. 300779591, páginas 22-25). Nesse contexto, não se aplica a norma acima, pois a transferência não se deu à revelia do credor. A espécie, portanto, atrai a Lei n. 8.004/90, verbis: Art. 1º. O mutuário do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) pode transferir a terceiros os direitos e obrigações decorrentes do respectivo contrato, observado o disposto nesta lei. Parágrafo único. A formalização de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão relativas a imóvel financiado através do SFH dar-se-á em ato concomitante à transferência do financiamento respectivo, com a interveniência obrigatória da instituição financiadora. Art. 2º. Nos contratos que tenham cláusula de cobertura de eventual saldo devedor residual pelo FCVS, a transferência dar-se-á mediante simples substituição do devedor, mantidas para o novo mutuário as mesmas condições e obrigações do contrato original, desde que se trate de financiamento destinado à casa própria, observando-se os requisitos legais e regulamentares, inclusive quanto à demonstração da capacidade de pagamento do cessionário em relação ao valor do novo encargo mensal. (grifei) Se a CDHU atuou corretamente ao permitir a cessão, no que diz respeito à sua relação com a Cef, é questão outra, que não obsta a decisão de mérito. - Recepção dos atos instrutórios já praticados O processo encontra-se em termos para julgamento, pois conta com conjunto probatório suficiente a pautar a prolação de uma decisão de mérito. A lei processual hoje vigente admite que, uma vez reconhecida a incompetência do foro em que a demanda foi proposta, possa o Juízo efetivamente competente, ao receber o processo, aproveite os atos processuais que já foram praticados, o que se conhece pela expressão translatio judicii (art. 64, § 4º, c/c art. 283, ambos do Código de Processo Civil - CPC). Os atos decisórios que tratam do mérito estão nulificados pela incompetência da Justiça Estadual. Não há nulidade, porém, nos atos instrutórios. As partes apresentaram petições, declinaram suas razões e produziram prova documental, exercitando o contraditório efetivo, que foi oportunizado tanto no Juízo de origem quanto neste Juizado Especial Federal. Pelo exposto, ratifico os atos processuais instrutórios praticados pelo Juízo Estadual, atribuindo validade à prova documental encartada pelas partes em litígio. Assim, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. MÉRITO O feito trata de imóvel que foi identificado como o lote 25 da quadra 25 do conjunto habitacional n. 0126-3, hoje denominado como “Rua Orlando Forster, 262, Parque Residencial Abílio Pedro”, construído pela CDHU no Município-sede desta Subseção. Sua aquisição, conforme a narrativa autoral e o que conta dos autos, foi originalmente contratada por Valdir Aparecido Pereira e Célia de Fátima Pedroso Pereira, que posteriormente transferiram seus direitos sobre o imóvel a Paulo Silas Correa Leite e sua cônjuge, ora parte autora da demanda. O esposo da autora veio a óbito em 15/02/2013 (id. 300779589, páginas 19-20). Verifico que a controvérsia, portanto, diz respeito à quitação do contrato de mútuo firmado entre as partes pela cobertura do seguro contratado, em razão de superveniência do óbito do cônjuge da contratante, com o consequente reembolso de valores eventualmente pagos após a quitação e a compensação por danos morais. - Pedido de quitação contratual Para análise da relação contratual, valho-me dos documentos encartados no id. 300779591, a partir da página 12 até a página 25, assim como o instrumento encontrado às páginas 26-27 do id. 300779589, que parecem estar apresentados em ordem lógica. No “Termo de Adesão e Ocupação Provisória com Opção de Compra” tem-se a descrição do valor total do imóvel e do pagamento mensal de “taxa de ocupação” a ser abatida do débito do adquirente em contrato de promessa de compra e venda que se sucederia. Embora peculiar a estrutura contratual, o que existe, em termos técnico-jurídicos, é a compra e venda de um imóvel residencial, cujo preço é pago em parcelas, sobre as quais incidem encargos. Posteriormente, antes que se ultimassem os pagamentos das parcelas, terceiras pessoas adquiriram o imóvel dos signatários originais. A CDHU admitiu a cessão dessa posição contratual e firmou com estes últimos um “Instrumento Particular de Cessão e Transferência”, de modo que o credor reconhece a parte autora como sua devedora e adquirente do imóvel perante si. O falecido cônjuge é identificado no contrato como o provedor da renda da família, a quem é atribuída a proporção de 100% (cem por cento) da dívida. As condições do pagamento da compra e venda estão descritas em um quadro que acompanha o “Instrumento Particular de Cessão e Transferência” e, também, no “Instrumento Particular de Alteração de Prazo Contratual e Renegociação de Dívida” que foi firmado na ocasião. Essa compra e venda é garantida por um seguro habitacional, regido por cláusulas legalmente estabelecidas, dentre as quais a cobertura do saldo devedor remanescente em caso de morte do devedor. Se a cobertura securitária é reconhecida, o segurador responde pela liquidação de toda a dívida ainda pendente. Esse segurador é o FCVS, do qual a Cef é a administradora. Na situação fática em análise, perquirimos a aplicabilidade da cobertura prestamista (evento "morte e invalidez permanente"). Da análise do contrato firmado pelas partes (id. 300779591 – pág. 07/09 e 18/19) se apura que há a previsão da cobertura do saldo devedor por seguro habitacional da seguinte forma: CLÁUSULA NONA – DO SEGURO Juntamente com as Taxas de Ocupação o(s) Candidato(s) pagará(ão) os prêmios mensais de seguro do Sistema Financeiro da Habitação, calculados em função do valor estimado da unidade residencial antes mencionada. PARÁGRAFO ÚNICO: No caso de ocorrência de sinistro, e nos termos da Apólice de Seguro Habitacional, a seguradora dará cobertura até o valor do preço estimado na cláusula terceira e estipulado no item IV, respondendo a CDHU pela diferença entre este e o valor final da unidade residencial, fixado no Plano de Vendas a ser aprovado pela Caixa Econômica Federal – CEF, acrescido das taxas cabíveis. CLÁUSULA DÉCIMA – DA OBRIGATORIEDADE DE COMUNICAÇÃO DO SEGURO Declara(m) o(s) Candidato(s) ocupante(s) estar(em) ciente(s) de que, na ocorrência de evento amparado pelos seguros estipulados pela CEF para o Sistema Financeiro da Habitação, relativamente às coberturas de morte e invalidez permanente do(s) devedor(es) e danos físicos no imóvel objeto deste termo, o sinistro deverá ser de imediato comunicado à CDHU, por escrito (...). PARÁGRAFO ÚNICO: Acorda(m) o(s) Candidato(s), desde já em conformidade com a legislação pertinente, que a indenização do seguro que vier a ser devida, no caso de sua morte ou invalidez permanente, será calculada proporcionalmente à composição de renda indicada no item VII, cuja alteração só será considerada, para efeitos indenizatórios, se expressamente observados os requisitos para tanto estabelecidos em ato normativo da CEF. (...). COMUNICADO DE SEGURO DE DANOS FÍSICOS NO IMÓVEL E MORTE E INVALIDEZ PERMANENTE (...). As coberturas disponíveis quanto à pessoa são: A. morte, qualquer que seja a causa; B. invalidez permanente, ocorrida após a assinatura do Instrumento caracterizador da operação. A comprovação da invalidez será feita mediante a apresentação a esta Entidade, do documento declaratório da constatação da invalidez, procedente de órgão oficial de previdência para o qual contribua V. Sa., ou da Junta Médica contratada pela Seguradora, caso V. Sa. Não seja vinculada a nenhuma instituição de previdência. (...). A ocorrência de morte ou invalidez de qualquer adquirente deverá ser comunicada a esta Entidade, até 20 (...) dias após a data do evento. O atraso na comunicação poderá acarretar prejuízo ao segurado ou a seus beneficiários. Verifico, ainda, que o prêmio relativo ao seguro compõe o encargo inicial, conforme se extrai do campo VI do item II da cláusula décima segunda (id. 300779591 – pág. 16). Assim, a questão da contratação do seguro habitacional pela parte autora e o pagamento do respectivo prêmio encontra-se pacificada, tendo em vista a previsão contratual supra, bem como não ter a ré a ela se oposto. Grande parte da controvérsia, portanto, pode ser assim resumida: após a morte do devedor, foi requerida a cobertura do seguro à Cef (id. 300779589 - Pág. 34). A Cef negou cobertura ao evento (id. 300779593). A CDHU, por sua vez, nega-se a fornecer quitação ou praticar qualquer ato tendente ao encerramento do vínculo contratual, alegando que, por ter a Cef negado cobertura ao sinistro, a dívida permanece com a parte autora, cônjuge sobrevivente. As condutas da Cef e da CDHU estão erradas. As longas peças de defesa que ambas as empresas públicas apresentam nos autos tergiversam sobre o que está a ocorrer. O saldo devedor pendente não é encargo do adquirente, mas do FCVS, que não tem patrimônio suficiente para honrar o débito de milhares de contratos. Aqui nos valemos novamente da melhor doutrina: “Relembra-se que a finalidade do FCVS é exatamente permitir a quitação de saldo devedor residual do contrato de mútuo habitacional, saldo este apurado como decorrência do fenômeno inflacionário. Havendo previsão de cobertura pelo FCVS, portanto, não é do mutuário, tampouco do agente financeiro, a responsabilidade de quitar o saldo devedor residual. Esta responsabilidade, como já se mencionou, deve ser carregada ao Fundo. [...] Com efeito, historicamente, os ‘recursos legalmente destinados ao fundo’ não fizeram frente à necessidade de quitação dos saldos devedores residuais pelo FCVS. Por isso, a Lei n. 10.150/2000, entre outras medidas, estabeleceu, em seu art. 1º, a possibilidade de novação das dívidas do FCVS, ‘a ser celebrada entre cada credor e a União’” [esclarecendo-se que o credor é a entidade “que se viu obrigada a reconhecer a quitação do contrato de mútuo mas não recebeu, do fundo, o pagamento do saldo devedor residual”] (op. cit., pp. 129 e 137, grifei). A sobredita novação representa a substituição do débito que não será honrado pelo FCVS por títulos da dívida pública resgatáveis em longo prazo, representativos de apenas uma fração do saldo devedor residual. Dito de outro modo: a CDHU acabará por receber muito pouco ou quase nada do valor que originalmente o SFH estipulava. A par disso, tratando-se a novação de procedimento moroso feito perante a Cef, termina a CDHU, no afã de constranger a gestora do FCVS, recusando-se a conferir quitação à parte autora. Dito isso, é o momento para afastar qualquer impedimento jurídico a que seja reconhecida a extinção da dívida em relação à parte autora. O evento indenizável pelo seguro habitacional ocorreu e o regramento do SFH assegura a exoneração do devedor supérstite das obrigações relativas ao pagamento do preço. O seguro habitacional do SFH é regido pela Circular n. 11/1999 da Superintendência de Seguros Privados (Susep), vigente à época do falecimento. Como qualquer seguro prestamista, o interesse protegido é o pagamento integral da dívida pendente ao tempo do óbito: II - CONDIÇÕES PARTICULARES PARA OS RISCOS DE MORTE E DE INVALIDEZ PERMANENTE [...] CLÁUSULA 3ª - RISCOS COBERTOS 3.1 - Estão cobertos por estas Condições os riscos a seguir discriminados: a) morte, qualquer que seja a causa; (...). CLÁUSULA 10 - INDENIZAÇÃO 10.1 - A indenização, ainda que superior à importância segurada, será calculada com base: (...) e) no caso de ocupação com opção de compra realizada por COHAB: no valor do saldo devedor. (grifei) Apesar de extenso o regramento, apenas uma obrigação é atribuída ao sucessor do devedor, no que toca ao evento de morte, para haver a cobertura - a comunicação tempestiva do sinistro. Em suma: Do sinistro: o seguro contratado pela parte autora prevê cobertura para o caso de morte, invalidez permanente e danos físicos no imóvel. Há nos autos Certidão de Óbito do mutuário Paulo Silas Corrêa Leite, marido da autora, ocorrido em 15/02/2013, portanto após o início de vigência do contrato, firmado em 28/05/2002 (id. 300779589 – pág. 23). Assim, plenamente caracterizado sinistro com cobertura prevista pelo contrato firmado pelo mutuário, há que se ter como procedente o pedido de quitação do saldo devedor do financiamento por meio da cobertura securitária. Do prazo para comunicação do sinistro: a questão do prazo para comunicação do sinistro não é controvertida nos autos. A notícia da ocorrência de sinistro ocorreu em 04/03/2013, conforme Aviso de Sinistro ao Estipulante – ASE (id. 300779589 – pág. 33). Ou seja, em prazo inferior a 30 (trinta) dias a contar do óbito. Assim, considerando o cumprimento do requisito que é incumbido à parte autora, há que se reconhecer seu direito à quitação do contrato, a partir do óbito do cônjuge contratante. Todas as demais questões invocadas pelas corrés são colaterais, pois dizem respeito a relação jurídica estabelecida apenas entre elas, e não com a parte autora. Tampouco há falar em condenação regressiva da Cef em favor da CDHU, pois não existe, neste processo, denunciação à lide, e sim um litisconsórcio passivo. O rito procedimental dos Juizados Especiais não admite denunciação da lide, reconvenção ou qualquer outra forma de pedido contraposto. Eventuais obrigações inadimplidas na relação jurídica entre a Cef e a CDHU devem ser discutidas unicamente por estas empresas públicas, nas vias ordinárias e no foro competente. Não podem ser aqui invocadas em desfavor da adquirente da unidade habitacional. Dito de outro modo: questões atinentes à relação jurídica entre a credora e a seguradora do SFH, apenas a elas importam, e não podem prejudicar o adquirente do imóvel. Res inter alios acta, aliis nec nocet nec prodest. Nesse mesmo sentido já se decidiu em processo coletivo aforado pelo Ministério Público Federal nesta Subseção Judiciária de Limeira, relativamente a outro conjunto habitacional (Processo n. 0005603-79.2013.4.03.6143): [S]e o contrato de mútuo prevê a garantia de cobertura do FCVS, o saldo residual não deve ser suportado pelo mutuário. Assim, seja por disposição legal, seja por orientação dada em precedente de observância obrigatória, os mutuários não podem ser impedidos de obter a escritura definitiva em razão da existência de saldo residual em contratos nos quais há previsão do FCVS. [...] [A] COHAB não apresentou justo motivo para recusar a outorga das escrituras definitivas a seus mutuários, que não podem ser prejudicados por controvérsia jurídica alheia à relação entre eles e a companhia de habitação. [...] [O] Ministério Público Federal foi claro ao dizer que estava atuando na defesa de direitos individuais homogêneos dos mutuários da COHAB, de sorte que não cabe discutir, neste processo, se os impedimentos à obtenção da novação pela companhia de habitação são fruto de exigências burocráticas ilegais/abusivas ou não. A defesa de mérito da CDHU é, ademais, incongruente com o documento formal de negativa de cobertura do FCVS, no qual a Cef afirma, categoricamente, que todo o saldo devedor já estava pago previamente ao óbito (id. 300779593). A parte autora nada mais deve à CDHU ou à Cef. Seja porque há saldo devedor a ser compulsoriamente coberto pelo FCVS, seja porque não há saldo devedor algum. Assiste-lhe direito, portanto, à obtenção da quitação, nos termos do Código Civil: Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação regular [...]. Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante. Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida. No entanto, forçoso reconhecer que a forma como o pedido foi deduzido em Juízo revela-se de pouca utilidade à autora. Postula a inicial que a parte ré seja condenada “a dar quitação quanto à totalidade do saldo devedor”. O próprio Juízo pode declarar extinta a dívida pecuniária. Contudo, a pretensão é insuficiente para assegurar que a parte autora se torne, enfim, proprietária de sua casa. Somente é proprietário quem tem seu nome registrado na matrícula do imóvel inscrita no Ofício de Registro de Imóveis (art. 1.245 do Código Civil). Porém, no presente caso, sequer é sabido se o imóvel batalhado possui matrícula. Transcrevo o que consta pactuado nos instrumentos contratuais: Cláusula Quarta, Parágrafo Primeiro, do “Termo de Adesão e Ocupação Provisória com Opção de Compra”: A ocupação será concedida a título precário e válida até que seja firmado o Contrato de Promessa de Compra e Venda, o qual disciplinará os termos de transação, quando então terá início a amortização do financiamento, através das prestações ali convencionadas. (grifei) Cláusula Sexta do “Instrumento Particular de Cessão e Transferência”: As partes CEDENTE(s) e CESSIONÁRIO(s) declaram estar cientes e convencidas de que o presente Contrato de Cessão e Transferência de Direitos e Obrigações, bem como o Termo de Adesão e Ocupação Provisória com Opção de Compra – TAOPOC, só poderão ser levados a Registro se o Conjunto Habitacional tiver sido averbado no competente Cartório de Registro de Imóveis e declara(m), ainda, estar(em) ciente(s) de que, em caso de liquidação do saldo devedor, o Instrumento de Quitação só poderá ser lavrado se o empreendimento [o] tiver sido igualmente no Cartório de Registro de Imóveis. (grifei) Este Juízo, em razão da regra da adstrição entre pedido e sentença, não pode dar um provimento de mérito que a parte não requereu, sob pena de indevido julgamento extra petita (art. 492 do CPC). Nem mesmo pode o Juízo exigir das corrés que transfiram a propriedade do imóvel sem que esteja demonstrado que todas as condições que a permitem foram cumpridas. Os Poderes Públicos deveriam atuar em conjunto, com espírito de servir à sociedade, para que todo o Parque Abílio Pedro fosse regularizado perante o Registro de Imóveis e que os usuários do serviço público que a CDHU deixou de prestar possam receber o direito real de propriedade de suas casas. Não é o que acontece, e nem tem este Juízo, na presente demanda, os instrumentos capazes de coagi-los a tanto. A sentença, porém, irá impor às rés obrigações de não fazer, para que, ao menos, a parte autora não encontre óbice à eventual regularização em razão de dívida que não mais existe. - Pedido de repetição de indébito No que toca ao pedido sucessivo de repetição de indébito, com a penalidade civil da dobra, com fundamento no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, de quantias que se alegam cobradas a maior, não tem razão a parte autora. A parte autora juntou aos autos cartas de cobrança, enviadas pela CDHU, que apenas informam o valor que supostamente restaria a pagar. Não fez, porém, prova documental alguma de haver pago qualquer valor posteriormente ao óbito de seu cônjuge. Nem mesmo indicou quanto seria a quantia indevidamente paga. Quem alega, deve provar (art. 373, I, do Código de Processo Civil). A parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório nesse ponto. - Dever de indenizar por danos morais Os requisitos essenciais à configuração da obrigação de indenizar são: I. ação ou omissão do agente; II. a culpa desse agente; III. o dano; IV. o nexo de causalidade entre os requisitos I e III; e V. a inexistência de excludentes da responsabilidade, tais qual a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o caso fortuito ou a força maior. Em casos em que se vindica indenização decorrente de fato danoso ocorrido em relação consumerista, entretanto, a responsabilidade é objetiva do prestador, relevando-se, assim, a inexigência do elemento da culpa. É o quanto prevê o artigo 3º, §2º, da Lei n.º 8.078/1990, Código de Defesa do Consumidor, bem como seu artigo 14, segundo o qual: (...) o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos. Além disso, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, as instituições financeiras respondem, independentemente de culpa, pelos danos causados em decorrência do exercício de sua atividade. Por oportuno, veja-se ainda o disposto no artigo 37, § 6.º, da Constituição da República: (...) as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Nessas hipóteses, portanto, o dever de indenizar se impõe pela presença apenas dos demais requisitos. Ademais, cumpre anotar que, nas demandas em que se apura defeito na prestação de serviço (falha no serviço), as afirmações do autor-consumidor são presumidas relativamente como verdadeiras, incumbindo ao prestador de serviços a desconstituição dessa presunção através das provas carreadas ao processo. A responsabilidade civil só é afastada quando se demonstra que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou de que o evento decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. É o que a doutrina especializada chama de “inversão ope legis do ônus da prova”, prevista no § 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao dano moral, conceitua-o Carlos Alberto Bittar: Qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social) (in: Reparação civil por danos morais. RT: 1992, p. 41). Por seu turno, Yussef Said Cahali e Silvio de Salvo Venosa doutrinam que “(...) tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral.” (in: Dano moral. RT, 2000, pp. 20-21). Destaque-se que o mero dissabor ou contratempo, natural de relações fáticas ou jurídicas de um ambiente social, não pode ser equiparado ao desvalor do dano moral. Ensejará dano moral apenas a agressão que exacerba a ordinariedade dos fatos da vida social, de modo a causar fundadas e relevantes aflições ou angústias no espírito humano. Desse modo, inexistindo prova de fato objetivo causador do dano moral de que ele (fato) é decorrência automática, não há, por consequência, a ocorrência do dano a ser reparado. Passo às circunstâncias particulares do caso dos autos. Consoante referido pela parte autora, apesar de ter requerido a quitação do contrato em razão da ocorrência do óbito, a CDHU continuou a lhe cobrar as prestações vencidas. Restou demonstrado nesta sentença que a parte autora não teve a quitação do contrato em razão da ocorrência do óbito do marido. A CDHU e a Cef não demonstraram motivação plausível para a negativa da quitação do contrato. Referida negativa levou à cobrança de parcelas que deveriam ser quitadas por meio do pagamento da indenização securitária. Para o caso particular dos autos, pois, concluo que estão cumpridos todos os requisitos necessários à caracterização da responsabilidade das requeridas CDHU e Cef pelos danos morais experimentados pela requerente: (I) ação: a ação da CDHU e da Cef ao negar a quitação do contrato de financiamento da parte autora e manutenção das cobranças das prestações; (II) culpa: conforme acima referido, a atitude da CDHU e da Cef violou o padrão de eficiência razoável esperada na desoneração de seus misteres; (III) dano: os prejuízos materiais advindos à parte autora dos pagamentos indevidos; quanto ao dano extrapatrimonial, há tópico próprio abaixo; (IV) nexo de causalidade: o ato da CDHU e da Cef foi determinante para que a parte autora não conseguisse a quitação de seu contrato e continuidade das cobranças. A relação entre a “negativa de quitação do contrato” e a “continuidade das cobranças” é relação lógico-causal, entrando mesmo tal ação da CDHU e da Cef na linha de causação do dano moral sofrido pela parte autora; (V) causa de exclusão ou de redução da responsabilidade da parte ré: não identifico causa de exclusão ou de redução da responsabilidade da CDHU e da Cef, pois que perfeitamente evitável o dano suportado pela parte autora por conduta de maior denodo da CDHU e da Cef na análise dos pedidos de quitação de contratos em razão da ocorrência de invalidez. Por tais razões, firmo o dever de a CDHU e da Cef repararem os danos experimentados pela parte autora. O valor fixado deve revestir-se de dupla função: de ressarcir o ofendido e de desestimular o ofensor, pedagogicamente, a que atos semelhantes não se repitam, evitando-se o enriquecimento sem causa legítima e proporcional da vítima, conforme já dito acima. Na espécie, cumpre observar que não houve maiores desdobramentos a agravar o dano, razão pela qual o valor da indenização deve contar com quantia proporcionalmente contida aos efeitos do dano experimentado. Bem sopesadas as circunstâncias e observadas todas as nuances acima, fixo a compensação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária incidente desde esta presente data e com juros de mora desde 04/03/2013 (data em que o contrato deveria ter sido quitado). Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório (art. 1026, §2°, CPC), de que os embargos de declaração não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de alguma das rubricas desta sentença, ou contra alegada ausência de análise de certa prova dos autos ou precedente jurisprudencial. Demais, ficam prequestionados todos os dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos em face da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo e da Caixa Econômica Federal, resolvendo-lhes o mérito nos termos dos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, (1) declaro a extinção de todas as obrigações de Tereza Lopes Corrêa Leite perante as empresas públicas corrés, relativamente ao Contrato n. 41.000000730043-1, cujo objeto é a aquisição do lote 25 da quadra 25 do conjunto habitacional n. 0126-3 (Rua Orlando Forster, 262, Parque Residencial Abílio Pedro, Limeira/SP) e; (2) condeno a CDHU e a Cef a: (2.1) se absterem de qualquer comportamento que negue à autora e a seus sucessores quaisquer direitos sobre o imóvel com fundamento na existência da dívida ora declarada extinta; (2.2) compensarem, de forma solidária, o dano moral sofrido pela parte autora, no valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre o quantum debeatur incidirão correção monetária e juros moratórios segundo os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, segundo a versão que estiver em vigor na data da apresentação da conta de liquidação, nos termos seguintes: a) indenização por danos materiais: juros de mora e atualização monetária a partir do evento danoso, qual seja, 17/01/2012 – data em que o contrato deveria ter sido quitado – (Súmulas nº 43 e 54, do STJ); b) compensação por danos morais: juros de mora a partir do evento danoso, qual seja, a data em que o contrato deveria ter sido quitado (04/03/2013), e atualização monetária a partir desta data de arbitramento (Súmulas º 54 e 362, do STJ). Defiro/mantenho a gratuidade de justiça. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição pelo sistema dos Juizados Especiais Federais, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 e artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. O prazo para a interposição de recurso inominado contra esta sentença é de 10 (dez) dias, de que fica ciente a parte autora. Em caso de interposição recursal, intime-se a parte recorrida para que possa apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos da Resolução n.º 417-CJF, de 28/10/2016. Na ausência de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Com a certificação neste ou em outro grau de jurisdição e se for o caso de execução, intimem-se as partes para que se manifestem, em 10 dias, em termos de cumprimento do julgado. Se nada for requerido, ou se não houver objeto a ser executado, remetam-se ao arquivo-findo, com as cautelas registrais de praxe. Publique-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Limeira, data lançada eletronicamente.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005551-58.2023.4.03.6333 / 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira AUTOR: TEREZA LOPES CORREA LEITE Advogado do(a) AUTOR: GRAZIELA CALICE NICOLAU - SP132711 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU Advogados do(a) REU: FRANCIANE GAMBERO - SP218958, RICARDO SORDI MARCHI - SP154127 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei 9.099/95, c.c. o art. 1º da Lei 10.259/01. Passo a decidir. PRELIMINARES - Legitimidade passiva Afasto as preliminares de ilegitimidade passiva da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de Sao Paulo (CDHU) e da Caixa Econômica Federal (Cef). A presença de ambas as pessoas jurídicas de direito público em litisconsórcio passivo é adequada. As questões de fundo se relacionam com uma compra e venda associada a um contrato de seguro. A compra do imóvel se deu perante a CDHU, empresa pública estadual. O seguro que garante o pagamento do valor da compra é administrado pela Cef, empresa pública federal. A parte autora postula, como pedido principal, o reconhecimento da quitação da dívida perante a CDHU, a qual decorre da cobertura securitária alegadamente negada pela Cef. Considerando a juntada de "Contrato de Cessão e Transferência com Sub-Rogação de Ônus, Direitos e Obrigações Decorrentes de Termo de Adesão e Ocupação Provisória com Opção de Compra – TAOPOC" (id. 300779589), bem como os efeitos diretos decorrentes de eventual procedência dos pedidos, sobretudo no tocante ao ressarcimento de valores indevidamente cobrados, correto o manejo da ação em face de ambas as corrés em litisconsórcio passivo necessário. Há correspondência da matéria aqui discutida com a Lei n. 12.409/2011, que trata da responsabilidade do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) quanto ao Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, cujas disposições tiveram sua constitucionalidade reconhecida pelo e. Supremo Tribunal Federal (Tema 1.011/STF). Nesse mesmo sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE PÚBLICA GARANTIDA PELO FCVS. INTERESSE DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO MUTUANTE E DA SEGURADORA. SINISTRO DE INVALIDEZ PERMANENTE. COBERTURA SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO ANUAL: OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à cobertura securitária em contrato de mútuo habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, tem-se que eventual interesse da CEF - Caixa Econômica Federal na lide é pautado pela natureza da apólice contratada. Assim, na qualidade de gestora do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, o interesse da CEF em ações que versem sobre cobertura securitária no âmbito do SFH apenas estará configurado se a apólice de seguro habitacional pertencer ao "ramo 66", de natureza pública. 2. Para as apólices firmadas no período que vai de 02/12/1988 (Lei 7.682) até 29/06/1998 (MP 1.691-1), que são necessariamente da modalidade "pública"; bem como para as apólices firmadas de 02/12/1988 (Lei 7.682) até 29/12/2009 (MP 478/2009), na modalidade "pública", ou seja, "ramo 66", ou que para esta modalidade tenham sido migradas, resta evidente o interesse da CEF em intervir na lide, em razão da possibilidade de comprometimento do FCVS. 3. No caso dos autos, o contrato firmado entre a COHAB e o autor data de 30/05/1992, dentro do período no qual as apólices contratadas tinham natureza pública, vinculadas ao "Ramo 66", ou seja, garantidas pelo FCVS. Assim, tratando-se de apólice garantida pelo FCVS, resta caracterizado o interesse da Caixa Econômica Federal na lide, em conformidade com a Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O interesse da CEF na lide se dá pelo fato de ser essa instituição financeira a responsável pela gestão do FCVS, o que não tem o condão de afastar a legitimidade da credora - CDHU, na medida em que eventual procedência do pedido trará reflexos diretos sobre o mútuo, com a condenação à restituição parcelas pagas indevidamente, nem tampouco da seguradora - COSESP, sobre a qual recairia, na hipótese de procedência do pedido inicial, a responsabilidade pela indenização securitária. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado pela prescrição anual da pretensão de recebimento de cobertura securitária nos contratos de mútuo firmados no âmbito do SFH. O lapso prescricional anual, contudo, tem início a partir da ciência inequívoca quanto à incapacidade e se suspende entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do pagamento da indenização. Precedentes. 6. Ao autor foi concedida a aposentadoria por invalidez pelo INSS, com início de vigência a partir de 12/09/2000, sendo essa também a data do requerimento. A carta de concessão da qual constam essas informações data de 23/09/2000. Por sua vez, a comunicação do sinistro pelo autor à COHAB deu-se em 29/11/2002. Em 03/12/2002, a COSESP emitiu o Termo de Negativa de Cobertura, ao fundamento de que a comunicação do sinistro à seguradora deu-se posteriormente ao prazo legal de um ano. 7. Da ciência inequívoca da concessão do benefício (23/09/2000) até a comunicação do sinistro (29/11/2002), decorreram um ano e dois meses, aproximadamente. Forçoso, portanto, reconhecer a ocorrência da prescrição do artigo 178, §6º, inciso II, do Código Civil de 1916 (artigo 206, §1º, inciso II, do Código Civil de 2002). 8. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015. 9. Preliminar parcialmente acolhida. Apelação não provida. (ApCiv 0001959-81.2014.4.03.6115 Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2017). Não é diversa a lição da doutrina especializada: “[S]e a causa de pedir da ação, mesmo proposta em face de instituição financeira particular, discutir a cobertura do contrato pelo FCVS (...), será o caso de litisconsórcio passivo necessário com a CEF, o que determina a competência da Justiça Federal (art. 109, I [da Constituição Federal])” (XAVIER, Carlos Eduardo Rangel. Sistema Financeiro de Habitação, 2. ed., JusPodivm, p. 127 - grifei) O vínculo obrigacional afirmado pela autora é, portanto, conjunto entre ambas as empresas públicas. A existência jurídica do vínculo e suas consequências são questões de mérito e serão nele analisadas. - Legitimidade ativa Há prefacial invocada pela Cef, afirmando que a parte autora não é o adquirente original do imóvel, tendo adquirido a posição contratual posteriormente por meio de “contrato de gaveta”. Sem razão a corré. O chamado “contrato de gaveta” é um instrumento informal celebrado entre particulares, sem a anuência do vendedor do imóvel ou do seu financiador. Nesse aspecto, há tratamento legal expresso da matéria. A Lei n. 10.150/2000 assim estatui: Art. 20. As transferências no âmbito do SFH, à exceção daquelas que envolvam contratos enquadrados nos planos de reajustamento definidos pela Lei n. 8.692, de 28 de julho de 1993, que tenham sido celebradas entre o mutuário e o adquirente até 25 de outubro de 1996, sem a interveniência da instituição financiadora, poderão ser regularizadas nos termos desta Lei. (grifei) Contudo, no presente caso, a cessão dos direitos sobre o imóvel contou com a anuência da CDHU, que formalizou a assunção da dívida contratual pelos novos adquirentes (id. 300779591, páginas 22-25). Nesse contexto, não se aplica a norma acima, pois a transferência não se deu à revelia do credor. A espécie, portanto, atrai a Lei n. 8.004/90, verbis: Art. 1º. O mutuário do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) pode transferir a terceiros os direitos e obrigações decorrentes do respectivo contrato, observado o disposto nesta lei. Parágrafo único. A formalização de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão relativas a imóvel financiado através do SFH dar-se-á em ato concomitante à transferência do financiamento respectivo, com a interveniência obrigatória da instituição financiadora. Art. 2º. Nos contratos que tenham cláusula de cobertura de eventual saldo devedor residual pelo FCVS, a transferência dar-se-á mediante simples substituição do devedor, mantidas para o novo mutuário as mesmas condições e obrigações do contrato original, desde que se trate de financiamento destinado à casa própria, observando-se os requisitos legais e regulamentares, inclusive quanto à demonstração da capacidade de pagamento do cessionário em relação ao valor do novo encargo mensal. (grifei) Se a CDHU atuou corretamente ao permitir a cessão, no que diz respeito à sua relação com a Cef, é questão outra, que não obsta a decisão de mérito. - Recepção dos atos instrutórios já praticados O processo encontra-se em termos para julgamento, pois conta com conjunto probatório suficiente a pautar a prolação de uma decisão de mérito. A lei processual hoje vigente admite que, uma vez reconhecida a incompetência do foro em que a demanda foi proposta, possa o Juízo efetivamente competente, ao receber o processo, aproveite os atos processuais que já foram praticados, o que se conhece pela expressão translatio judicii (art. 64, § 4º, c/c art. 283, ambos do Código de Processo Civil - CPC). Os atos decisórios que tratam do mérito estão nulificados pela incompetência da Justiça Estadual. Não há nulidade, porém, nos atos instrutórios. As partes apresentaram petições, declinaram suas razões e produziram prova documental, exercitando o contraditório efetivo, que foi oportunizado tanto no Juízo de origem quanto neste Juizado Especial Federal. Pelo exposto, ratifico os atos processuais instrutórios praticados pelo Juízo Estadual, atribuindo validade à prova documental encartada pelas partes em litígio. Assim, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. MÉRITO O feito trata de imóvel que foi identificado como o lote 25 da quadra 25 do conjunto habitacional n. 0126-3, hoje denominado como “Rua Orlando Forster, 262, Parque Residencial Abílio Pedro”, construído pela CDHU no Município-sede desta Subseção. Sua aquisição, conforme a narrativa autoral e o que conta dos autos, foi originalmente contratada por Valdir Aparecido Pereira e Célia de Fátima Pedroso Pereira, que posteriormente transferiram seus direitos sobre o imóvel a Paulo Silas Correa Leite e sua cônjuge, ora parte autora da demanda. O esposo da autora veio a óbito em 15/02/2013 (id. 300779589, páginas 19-20). Verifico que a controvérsia, portanto, diz respeito à quitação do contrato de mútuo firmado entre as partes pela cobertura do seguro contratado, em razão de superveniência do óbito do cônjuge da contratante, com o consequente reembolso de valores eventualmente pagos após a quitação e a compensação por danos morais. - Pedido de quitação contratual Para análise da relação contratual, valho-me dos documentos encartados no id. 300779591, a partir da página 12 até a página 25, assim como o instrumento encontrado às páginas 26-27 do id. 300779589, que parecem estar apresentados em ordem lógica. No “Termo de Adesão e Ocupação Provisória com Opção de Compra” tem-se a descrição do valor total do imóvel e do pagamento mensal de “taxa de ocupação” a ser abatida do débito do adquirente em contrato de promessa de compra e venda que se sucederia. Embora peculiar a estrutura contratual, o que existe, em termos técnico-jurídicos, é a compra e venda de um imóvel residencial, cujo preço é pago em parcelas, sobre as quais incidem encargos. Posteriormente, antes que se ultimassem os pagamentos das parcelas, terceiras pessoas adquiriram o imóvel dos signatários originais. A CDHU admitiu a cessão dessa posição contratual e firmou com estes últimos um “Instrumento Particular de Cessão e Transferência”, de modo que o credor reconhece a parte autora como sua devedora e adquirente do imóvel perante si. O falecido cônjuge é identificado no contrato como o provedor da renda da família, a quem é atribuída a proporção de 100% (cem por cento) da dívida. As condições do pagamento da compra e venda estão descritas em um quadro que acompanha o “Instrumento Particular de Cessão e Transferência” e, também, no “Instrumento Particular de Alteração de Prazo Contratual e Renegociação de Dívida” que foi firmado na ocasião. Essa compra e venda é garantida por um seguro habitacional, regido por cláusulas legalmente estabelecidas, dentre as quais a cobertura do saldo devedor remanescente em caso de morte do devedor. Se a cobertura securitária é reconhecida, o segurador responde pela liquidação de toda a dívida ainda pendente. Esse segurador é o FCVS, do qual a Cef é a administradora. Na situação fática em análise, perquirimos a aplicabilidade da cobertura prestamista (evento "morte e invalidez permanente"). Da análise do contrato firmado pelas partes (id. 300779591 – pág. 07/09 e 18/19) se apura que há a previsão da cobertura do saldo devedor por seguro habitacional da seguinte forma: CLÁUSULA NONA – DO SEGURO Juntamente com as Taxas de Ocupação o(s) Candidato(s) pagará(ão) os prêmios mensais de seguro do Sistema Financeiro da Habitação, calculados em função do valor estimado da unidade residencial antes mencionada. PARÁGRAFO ÚNICO: No caso de ocorrência de sinistro, e nos termos da Apólice de Seguro Habitacional, a seguradora dará cobertura até o valor do preço estimado na cláusula terceira e estipulado no item IV, respondendo a CDHU pela diferença entre este e o valor final da unidade residencial, fixado no Plano de Vendas a ser aprovado pela Caixa Econômica Federal – CEF, acrescido das taxas cabíveis. CLÁUSULA DÉCIMA – DA OBRIGATORIEDADE DE COMUNICAÇÃO DO SEGURO Declara(m) o(s) Candidato(s) ocupante(s) estar(em) ciente(s) de que, na ocorrência de evento amparado pelos seguros estipulados pela CEF para o Sistema Financeiro da Habitação, relativamente às coberturas de morte e invalidez permanente do(s) devedor(es) e danos físicos no imóvel objeto deste termo, o sinistro deverá ser de imediato comunicado à CDHU, por escrito (...). PARÁGRAFO ÚNICO: Acorda(m) o(s) Candidato(s), desde já em conformidade com a legislação pertinente, que a indenização do seguro que vier a ser devida, no caso de sua morte ou invalidez permanente, será calculada proporcionalmente à composição de renda indicada no item VII, cuja alteração só será considerada, para efeitos indenizatórios, se expressamente observados os requisitos para tanto estabelecidos em ato normativo da CEF. (...). COMUNICADO DE SEGURO DE DANOS FÍSICOS NO IMÓVEL E MORTE E INVALIDEZ PERMANENTE (...). As coberturas disponíveis quanto à pessoa são: A. morte, qualquer que seja a causa; B. invalidez permanente, ocorrida após a assinatura do Instrumento caracterizador da operação. A comprovação da invalidez será feita mediante a apresentação a esta Entidade, do documento declaratório da constatação da invalidez, procedente de órgão oficial de previdência para o qual contribua V. Sa., ou da Junta Médica contratada pela Seguradora, caso V. Sa. Não seja vinculada a nenhuma instituição de previdência. (...). A ocorrência de morte ou invalidez de qualquer adquirente deverá ser comunicada a esta Entidade, até 20 (...) dias após a data do evento. O atraso na comunicação poderá acarretar prejuízo ao segurado ou a seus beneficiários. Verifico, ainda, que o prêmio relativo ao seguro compõe o encargo inicial, conforme se extrai do campo VI do item II da cláusula décima segunda (id. 300779591 – pág. 16). Assim, a questão da contratação do seguro habitacional pela parte autora e o pagamento do respectivo prêmio encontra-se pacificada, tendo em vista a previsão contratual supra, bem como não ter a ré a ela se oposto. Grande parte da controvérsia, portanto, pode ser assim resumida: após a morte do devedor, foi requerida a cobertura do seguro à Cef (id. 300779589 - Pág. 34). A Cef negou cobertura ao evento (id. 300779593). A CDHU, por sua vez, nega-se a fornecer quitação ou praticar qualquer ato tendente ao encerramento do vínculo contratual, alegando que, por ter a Cef negado cobertura ao sinistro, a dívida permanece com a parte autora, cônjuge sobrevivente. As condutas da Cef e da CDHU estão erradas. As longas peças de defesa que ambas as empresas públicas apresentam nos autos tergiversam sobre o que está a ocorrer. O saldo devedor pendente não é encargo do adquirente, mas do FCVS, que não tem patrimônio suficiente para honrar o débito de milhares de contratos. Aqui nos valemos novamente da melhor doutrina: “Relembra-se que a finalidade do FCVS é exatamente permitir a quitação de saldo devedor residual do contrato de mútuo habitacional, saldo este apurado como decorrência do fenômeno inflacionário. Havendo previsão de cobertura pelo FCVS, portanto, não é do mutuário, tampouco do agente financeiro, a responsabilidade de quitar o saldo devedor residual. Esta responsabilidade, como já se mencionou, deve ser carregada ao Fundo. [...] Com efeito, historicamente, os ‘recursos legalmente destinados ao fundo’ não fizeram frente à necessidade de quitação dos saldos devedores residuais pelo FCVS. Por isso, a Lei n. 10.150/2000, entre outras medidas, estabeleceu, em seu art. 1º, a possibilidade de novação das dívidas do FCVS, ‘a ser celebrada entre cada credor e a União’” [esclarecendo-se que o credor é a entidade “que se viu obrigada a reconhecer a quitação do contrato de mútuo mas não recebeu, do fundo, o pagamento do saldo devedor residual”] (op. cit., pp. 129 e 137, grifei). A sobredita novação representa a substituição do débito que não será honrado pelo FCVS por títulos da dívida pública resgatáveis em longo prazo, representativos de apenas uma fração do saldo devedor residual. Dito de outro modo: a CDHU acabará por receber muito pouco ou quase nada do valor que originalmente o SFH estipulava. A par disso, tratando-se a novação de procedimento moroso feito perante a Cef, termina a CDHU, no afã de constranger a gestora do FCVS, recusando-se a conferir quitação à parte autora. Dito isso, é o momento para afastar qualquer impedimento jurídico a que seja reconhecida a extinção da dívida em relação à parte autora. O evento indenizável pelo seguro habitacional ocorreu e o regramento do SFH assegura a exoneração do devedor supérstite das obrigações relativas ao pagamento do preço. O seguro habitacional do SFH é regido pela Circular n. 11/1999 da Superintendência de Seguros Privados (Susep), vigente à época do falecimento. Como qualquer seguro prestamista, o interesse protegido é o pagamento integral da dívida pendente ao tempo do óbito: II - CONDIÇÕES PARTICULARES PARA OS RISCOS DE MORTE E DE INVALIDEZ PERMANENTE [...] CLÁUSULA 3ª - RISCOS COBERTOS 3.1 - Estão cobertos por estas Condições os riscos a seguir discriminados: a) morte, qualquer que seja a causa; (...). CLÁUSULA 10 - INDENIZAÇÃO 10.1 - A indenização, ainda que superior à importância segurada, será calculada com base: (...) e) no caso de ocupação com opção de compra realizada por COHAB: no valor do saldo devedor. (grifei) Apesar de extenso o regramento, apenas uma obrigação é atribuída ao sucessor do devedor, no que toca ao evento de morte, para haver a cobertura - a comunicação tempestiva do sinistro. Em suma: Do sinistro: o seguro contratado pela parte autora prevê cobertura para o caso de morte, invalidez permanente e danos físicos no imóvel. Há nos autos Certidão de Óbito do mutuário Paulo Silas Corrêa Leite, marido da autora, ocorrido em 15/02/2013, portanto após o início de vigência do contrato, firmado em 28/05/2002 (id. 300779589 – pág. 23). Assim, plenamente caracterizado sinistro com cobertura prevista pelo contrato firmado pelo mutuário, há que se ter como procedente o pedido de quitação do saldo devedor do financiamento por meio da cobertura securitária. Do prazo para comunicação do sinistro: a questão do prazo para comunicação do sinistro não é controvertida nos autos. A notícia da ocorrência de sinistro ocorreu em 04/03/2013, conforme Aviso de Sinistro ao Estipulante – ASE (id. 300779589 – pág. 33). Ou seja, em prazo inferior a 30 (trinta) dias a contar do óbito. Assim, considerando o cumprimento do requisito que é incumbido à parte autora, há que se reconhecer seu direito à quitação do contrato, a partir do óbito do cônjuge contratante. Todas as demais questões invocadas pelas corrés são colaterais, pois dizem respeito a relação jurídica estabelecida apenas entre elas, e não com a parte autora. Tampouco há falar em condenação regressiva da Cef em favor da CDHU, pois não existe, neste processo, denunciação à lide, e sim um litisconsórcio passivo. O rito procedimental dos Juizados Especiais não admite denunciação da lide, reconvenção ou qualquer outra forma de pedido contraposto. Eventuais obrigações inadimplidas na relação jurídica entre a Cef e a CDHU devem ser discutidas unicamente por estas empresas públicas, nas vias ordinárias e no foro competente. Não podem ser aqui invocadas em desfavor da adquirente da unidade habitacional. Dito de outro modo: questões atinentes à relação jurídica entre a credora e a seguradora do SFH, apenas a elas importam, e não podem prejudicar o adquirente do imóvel. Res inter alios acta, aliis nec nocet nec prodest. Nesse mesmo sentido já se decidiu em processo coletivo aforado pelo Ministério Público Federal nesta Subseção Judiciária de Limeira, relativamente a outro conjunto habitacional (Processo n. 0005603-79.2013.4.03.6143): [S]e o contrato de mútuo prevê a garantia de cobertura do FCVS, o saldo residual não deve ser suportado pelo mutuário. Assim, seja por disposição legal, seja por orientação dada em precedente de observância obrigatória, os mutuários não podem ser impedidos de obter a escritura definitiva em razão da existência de saldo residual em contratos nos quais há previsão do FCVS. [...] [A] COHAB não apresentou justo motivo para recusar a outorga das escrituras definitivas a seus mutuários, que não podem ser prejudicados por controvérsia jurídica alheia à relação entre eles e a companhia de habitação. [...] [O] Ministério Público Federal foi claro ao dizer que estava atuando na defesa de direitos individuais homogêneos dos mutuários da COHAB, de sorte que não cabe discutir, neste processo, se os impedimentos à obtenção da novação pela companhia de habitação são fruto de exigências burocráticas ilegais/abusivas ou não. A defesa de mérito da CDHU é, ademais, incongruente com o documento formal de negativa de cobertura do FCVS, no qual a Cef afirma, categoricamente, que todo o saldo devedor já estava pago previamente ao óbito (id. 300779593). A parte autora nada mais deve à CDHU ou à Cef. Seja porque há saldo devedor a ser compulsoriamente coberto pelo FCVS, seja porque não há saldo devedor algum. Assiste-lhe direito, portanto, à obtenção da quitação, nos termos do Código Civil: Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação regular [...]. Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante. Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida. No entanto, forçoso reconhecer que a forma como o pedido foi deduzido em Juízo revela-se de pouca utilidade à autora. Postula a inicial que a parte ré seja condenada “a dar quitação quanto à totalidade do saldo devedor”. O próprio Juízo pode declarar extinta a dívida pecuniária. Contudo, a pretensão é insuficiente para assegurar que a parte autora se torne, enfim, proprietária de sua casa. Somente é proprietário quem tem seu nome registrado na matrícula do imóvel inscrita no Ofício de Registro de Imóveis (art. 1.245 do Código Civil). Porém, no presente caso, sequer é sabido se o imóvel batalhado possui matrícula. Transcrevo o que consta pactuado nos instrumentos contratuais: Cláusula Quarta, Parágrafo Primeiro, do “Termo de Adesão e Ocupação Provisória com Opção de Compra”: A ocupação será concedida a título precário e válida até que seja firmado o Contrato de Promessa de Compra e Venda, o qual disciplinará os termos de transação, quando então terá início a amortização do financiamento, através das prestações ali convencionadas. (grifei) Cláusula Sexta do “Instrumento Particular de Cessão e Transferência”: As partes CEDENTE(s) e CESSIONÁRIO(s) declaram estar cientes e convencidas de que o presente Contrato de Cessão e Transferência de Direitos e Obrigações, bem como o Termo de Adesão e Ocupação Provisória com Opção de Compra – TAOPOC, só poderão ser levados a Registro se o Conjunto Habitacional tiver sido averbado no competente Cartório de Registro de Imóveis e declara(m), ainda, estar(em) ciente(s) de que, em caso de liquidação do saldo devedor, o Instrumento de Quitação só poderá ser lavrado se o empreendimento [o] tiver sido igualmente no Cartório de Registro de Imóveis. (grifei) Este Juízo, em razão da regra da adstrição entre pedido e sentença, não pode dar um provimento de mérito que a parte não requereu, sob pena de indevido julgamento extra petita (art. 492 do CPC). Nem mesmo pode o Juízo exigir das corrés que transfiram a propriedade do imóvel sem que esteja demonstrado que todas as condições que a permitem foram cumpridas. Os Poderes Públicos deveriam atuar em conjunto, com espírito de servir à sociedade, para que todo o Parque Abílio Pedro fosse regularizado perante o Registro de Imóveis e que os usuários do serviço público que a CDHU deixou de prestar possam receber o direito real de propriedade de suas casas. Não é o que acontece, e nem tem este Juízo, na presente demanda, os instrumentos capazes de coagi-los a tanto. A sentença, porém, irá impor às rés obrigações de não fazer, para que, ao menos, a parte autora não encontre óbice à eventual regularização em razão de dívida que não mais existe. - Pedido de repetição de indébito No que toca ao pedido sucessivo de repetição de indébito, com a penalidade civil da dobra, com fundamento no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, de quantias que se alegam cobradas a maior, não tem razão a parte autora. A parte autora juntou aos autos cartas de cobrança, enviadas pela CDHU, que apenas informam o valor que supostamente restaria a pagar. Não fez, porém, prova documental alguma de haver pago qualquer valor posteriormente ao óbito de seu cônjuge. Nem mesmo indicou quanto seria a quantia indevidamente paga. Quem alega, deve provar (art. 373, I, do Código de Processo Civil). A parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório nesse ponto. - Dever de indenizar por danos morais Os requisitos essenciais à configuração da obrigação de indenizar são: I. ação ou omissão do agente; II. a culpa desse agente; III. o dano; IV. o nexo de causalidade entre os requisitos I e III; e V. a inexistência de excludentes da responsabilidade, tais qual a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o caso fortuito ou a força maior. Em casos em que se vindica indenização decorrente de fato danoso ocorrido em relação consumerista, entretanto, a responsabilidade é objetiva do prestador, relevando-se, assim, a inexigência do elemento da culpa. É o quanto prevê o artigo 3º, §2º, da Lei n.º 8.078/1990, Código de Defesa do Consumidor, bem como seu artigo 14, segundo o qual: (...) o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos. Além disso, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, as instituições financeiras respondem, independentemente de culpa, pelos danos causados em decorrência do exercício de sua atividade. Por oportuno, veja-se ainda o disposto no artigo 37, § 6.º, da Constituição da República: (...) as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Nessas hipóteses, portanto, o dever de indenizar se impõe pela presença apenas dos demais requisitos. Ademais, cumpre anotar que, nas demandas em que se apura defeito na prestação de serviço (falha no serviço), as afirmações do autor-consumidor são presumidas relativamente como verdadeiras, incumbindo ao prestador de serviços a desconstituição dessa presunção através das provas carreadas ao processo. A responsabilidade civil só é afastada quando se demonstra que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou de que o evento decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. É o que a doutrina especializada chama de “inversão ope legis do ônus da prova”, prevista no § 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao dano moral, conceitua-o Carlos Alberto Bittar: Qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social) (in: Reparação civil por danos morais. RT: 1992, p. 41). Por seu turno, Yussef Said Cahali e Silvio de Salvo Venosa doutrinam que “(...) tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral.” (in: Dano moral. RT, 2000, pp. 20-21). Destaque-se que o mero dissabor ou contratempo, natural de relações fáticas ou jurídicas de um ambiente social, não pode ser equiparado ao desvalor do dano moral. Ensejará dano moral apenas a agressão que exacerba a ordinariedade dos fatos da vida social, de modo a causar fundadas e relevantes aflições ou angústias no espírito humano. Desse modo, inexistindo prova de fato objetivo causador do dano moral de que ele (fato) é decorrência automática, não há, por consequência, a ocorrência do dano a ser reparado. Passo às circunstâncias particulares do caso dos autos. Consoante referido pela parte autora, apesar de ter requerido a quitação do contrato em razão da ocorrência do óbito, a CDHU continuou a lhe cobrar as prestações vencidas. Restou demonstrado nesta sentença que a parte autora não teve a quitação do contrato em razão da ocorrência do óbito do marido. A CDHU e a Cef não demonstraram motivação plausível para a negativa da quitação do contrato. Referida negativa levou à cobrança de parcelas que deveriam ser quitadas por meio do pagamento da indenização securitária. Para o caso particular dos autos, pois, concluo que estão cumpridos todos os requisitos necessários à caracterização da responsabilidade das requeridas CDHU e Cef pelos danos morais experimentados pela requerente: (I) ação: a ação da CDHU e da Cef ao negar a quitação do contrato de financiamento da parte autora e manutenção das cobranças das prestações; (II) culpa: conforme acima referido, a atitude da CDHU e da Cef violou o padrão de eficiência razoável esperada na desoneração de seus misteres; (III) dano: os prejuízos materiais advindos à parte autora dos pagamentos indevidos; quanto ao dano extrapatrimonial, há tópico próprio abaixo; (IV) nexo de causalidade: o ato da CDHU e da Cef foi determinante para que a parte autora não conseguisse a quitação de seu contrato e continuidade das cobranças. A relação entre a “negativa de quitação do contrato” e a “continuidade das cobranças” é relação lógico-causal, entrando mesmo tal ação da CDHU e da Cef na linha de causação do dano moral sofrido pela parte autora; (V) causa de exclusão ou de redução da responsabilidade da parte ré: não identifico causa de exclusão ou de redução da responsabilidade da CDHU e da Cef, pois que perfeitamente evitável o dano suportado pela parte autora por conduta de maior denodo da CDHU e da Cef na análise dos pedidos de quitação de contratos em razão da ocorrência de invalidez. Por tais razões, firmo o dever de a CDHU e da Cef repararem os danos experimentados pela parte autora. O valor fixado deve revestir-se de dupla função: de ressarcir o ofendido e de desestimular o ofensor, pedagogicamente, a que atos semelhantes não se repitam, evitando-se o enriquecimento sem causa legítima e proporcional da vítima, conforme já dito acima. Na espécie, cumpre observar que não houve maiores desdobramentos a agravar o dano, razão pela qual o valor da indenização deve contar com quantia proporcionalmente contida aos efeitos do dano experimentado. Bem sopesadas as circunstâncias e observadas todas as nuances acima, fixo a compensação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária incidente desde esta presente data e com juros de mora desde 04/03/2013 (data em que o contrato deveria ter sido quitado). Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório (art. 1026, §2°, CPC), de que os embargos de declaração não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de alguma das rubricas desta sentença, ou contra alegada ausência de análise de certa prova dos autos ou precedente jurisprudencial. Demais, ficam prequestionados todos os dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos em face da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo e da Caixa Econômica Federal, resolvendo-lhes o mérito nos termos dos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, (1) declaro a extinção de todas as obrigações de Tereza Lopes Corrêa Leite perante as empresas públicas corrés, relativamente ao Contrato n. 41.000000730043-1, cujo objeto é a aquisição do lote 25 da quadra 25 do conjunto habitacional n. 0126-3 (Rua Orlando Forster, 262, Parque Residencial Abílio Pedro, Limeira/SP) e; (2) condeno a CDHU e a Cef a: (2.1) se absterem de qualquer comportamento que negue à autora e a seus sucessores quaisquer direitos sobre o imóvel com fundamento na existência da dívida ora declarada extinta; (2.2) compensarem, de forma solidária, o dano moral sofrido pela parte autora, no valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre o quantum debeatur incidirão correção monetária e juros moratórios segundo os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, segundo a versão que estiver em vigor na data da apresentação da conta de liquidação, nos termos seguintes: a) indenização por danos materiais: juros de mora e atualização monetária a partir do evento danoso, qual seja, 17/01/2012 – data em que o contrato deveria ter sido quitado – (Súmulas nº 43 e 54, do STJ); b) compensação por danos morais: juros de mora a partir do evento danoso, qual seja, a data em que o contrato deveria ter sido quitado (04/03/2013), e atualização monetária a partir desta data de arbitramento (Súmulas º 54 e 362, do STJ). Defiro/mantenho a gratuidade de justiça. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição pelo sistema dos Juizados Especiais Federais, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 e artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. O prazo para a interposição de recurso inominado contra esta sentença é de 10 (dez) dias, de que fica ciente a parte autora. Em caso de interposição recursal, intime-se a parte recorrida para que possa apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos da Resolução n.º 417-CJF, de 28/10/2016. Na ausência de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Com a certificação neste ou em outro grau de jurisdição e se for o caso de execução, intimem-se as partes para que se manifestem, em 10 dias, em termos de cumprimento do julgado. Se nada for requerido, ou se não houver objeto a ser executado, remetam-se ao arquivo-findo, com as cautelas registrais de praxe. Publique-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Limeira, data lançada eletronicamente.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000510-06.2023.8.26.0320 - Interdição/Curatela - Nomeação - V.E.P.C.M. - Intimação do Requerente de que o Termo de Curador está disponível para que seja impresso, assinado e digitalizado nos autos, no prazo de 05 dias. - ADV: GRAZIELA CALICE NICOLAU DA SILVA (OAB 132711/SP)
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