Gustavo Olivi Goncalves
Gustavo Olivi Goncalves
Número da OAB:
OAB/SP 132787
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJMS
Nome:
GUSTAVO OLIVI GONCALVES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004387-65.2020.4.03.6106 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS APELANTE: VILLE RIO PRETO COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA, VILLE RIO PRETO COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA, VILLE RIO PRETO COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA, VILLE RIO PRETO COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA, VILLE JAPAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA, VILLE JAPAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO OLIVI GONCALVES - SP132787-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004387-65.2020.4.03.6106 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS APELANTE: VILLE RIO PRETO COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA, VILLE RIO PRETO COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA, VILLE RIO PRETO COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA, VILLE RIO PRETO COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA, VILLE JAPAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA, VILLE JAPAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO OLIVI GONCALVES - SP132787-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Apelação interposta por VILLE RIO PRETO COMÉRCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. e Outra, em oposição à sentença que denegou a ordem em mandado de segurança impetrado contra o Delegado da Delegacia da Receita Federal em São José do Rio Preto/SP, no qual requerem seja reconhecida a inconstitucionalidade das contribuições em favor de terceiros incidentes sobre a folha de salários ou, subsidiariamente, seja reconhecido o direito de limitar a base de cálculo ao máximo de 20 (vinte) salários mínimos em relação às contribuições devidas a terceiros, bem como de compensar administrativamente ou repetir via precatório os valores recolhidos a tais títulos, observado o prazo prescricional. Requereram a concessão de medida liminar. A medida liminar foi indeferida. A sentença denegou a segurança (ID 322244342). No recurso as apelantes sustentam, em resumo, a inconstitucionalidade das contribuições em favor de terceiros incidentes sobre a folha de salários. Aduzem que, com o advento da EC 33/2001, teria o constituinte reformador delimitado a base de incidência elegível das CIDEs àquelas enumeradas no art. 149, §2º, III, da CF/88, entre as quais não se encontra a folha de salários. Subsidiariamente, pleiteiam a limitação da base de cálculo dessas contribuições ao teto de 20 (vinte) salários mínimos, com fundamento no art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/81. Argumentam que a referida norma não teria sido objeto de expressa revogação e que, por inexistir relação de contrariedade com a lei superveniente, não haveria de se reconhecer a revogação tácita. Pedem o provimento do recurso (ID 322244346). Em contrarrazões, sustenta a União já terem as Cortes Superiores se manifestado quanto à constitucionalidade das contribuições em favor de terceiro, recepcionadas pela EC 33/2001. Pontua que a alteração constitucional não estabelece limitação à eleição, pelo legislador, da base imponível passível de sofrer a incidência tributária, sendo meramente exemplificativo o rol do art. 149, §2º, III, a, da CF/88. No que se refere ao pedido de limitação da base de cálculo, sustenta, que a interpretação sistemática dos arts. 1º e 3º do Decreto-lei 2.318/86 não deixaria dúvida da intenção do legislador em extinguir, tanto para a contribuição da empresa, quanto para as contribuições em favor de terceiros, o limite de vinte vezes o valor do salário mínimo então vigente. Aduz, ainda, que a revogação, pelo art. 3º do Decreto-lei 2.318/86, do art. 4º da Lei 6.950/81, teria ensejado a revogação tácita do parágrafo único que compunha aquela unidade básica articular, notadamente em vista da relação de dependência existente entre ambas as normas. Regra hermenêutica que decorreria, dentre outros, do contido no art. 10 e ss. da LC 95/1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis (ID 322244357). O Ministério Público Federal se manifestou no sentido do prosseguimento do feito sem a sua intervenção (ID 322669372). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004387-65.2020.4.03.6106 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS APELANTE: VILLE RIO PRETO COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA, VILLE RIO PRETO COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA, VILLE RIO PRETO COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA, VILLE RIO PRETO COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA, VILLE JAPAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA, VILLE JAPAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO OLIVI GONCALVES - SP132787-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Mandado de segurança impetrado pelas ora apelantes, no qual pretendem seja reconhecida a inconstitucionalidade das contribuições em favor de terceiros incidentes sobre a folha de salários ou, subsidiariamente, o direito de limitar a base de cálculo ao máximo de 20 (vinte) salários mínimos em relação às contribuições devidas a terceiros, bem como de compensar os valores recolhidos a tais títulos, observado o prazo prescricional. Deve ser afastada a arguição de inconstitucionalidade. Por oportunidade do exame dos Temas Repetitivos 325 e 495, manifestou-se o STF no sentido de que a nova redação do art. 149, §2º, III, da CF/88, após a alteração da EC 33/2001, não estabelece restrição a base imponível de incidência tributária para as contribuições de intervenção do domínio econômico (CIDEs). Prevaleceu que a facultatividade decorrente da utilização da expressão “poderão”, no texto do inciso, não alcançaria somente as espécies de alíquotas admitidas (ad valorem ou específicas), mas também as próprias bases de cálculo elegíveis, não se tendo pretendido fazer da enumeração da alínea “a” um rol taxativo. Sendo certo que, nos casos em que estabelece alternativas restritas, diversamente, adota o constituinte expressão estrita (e.g., “incidirão sobre”, do art. 195, I, da CF/88) ou expressamente excludente (e.g., “não incidirão sobre”, do art. 149, §2º, I, da CF/88). Nesse sentido, destaco do Voto do Relator no RE 630898/RS (Tema Repetitivo 495): “Com efeito, partindo de uma interpretação literal do texto constitucional, tenho, para mim, que o verbo “poderão” foi utilizado no inciso III do § 2º do art. 149 da Constituição Federal não só com o objetivo de autorizar uma escolha entre as espécies de alíquotas nele constantes (ad valorem ou específicas), mas também de suscitar a facultatividade do legislador ao dispor sobre as bases de cálculo elegíveis das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico lá enumeradas. Note-se, por exemplo, que não há indicação sobre qual a operação deveria ser tributada, o que, também, evidenciaria abertura para que o legislador ordinário possa fazer tal indicação”. (RE 630898, rel. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. em 08-04-2021). Em semelhante sentido, o Voto do Relator no RE 603624/SC (Tema Repetitivo 325): “Ao fazer uso da ideia de facultatividade, que abrange tanto as alíquotas quanto as bases de cálculo das CIDEs, o texto constitucional não deu abrigo à mesma concepção restritiva presente no seu art. 195, que trata das contribuições para a seguridade social. Ao fazer uso da ideia de facultatividade, que abrange tanto as alíquotas quanto as bases de cálculo das CIDEs, o texto constitucional não deu abrigo à mesma concepção restritiva presente no seu art. 195, que trata das contribuições para a seguridade social. O art. 149, § 2º, III, da Constituição, de fato, codificou quais as materialidades poderiam ser aproveitadas para fins de tributação por CIDEs e contribuições sociais. Mas ele é taxativo apenas no que diz respeito às contribuições incidentes sobre a indústria do petróleo e seus derivados, em conexão com a disciplina do art. 177, § 4º, da CF. Quanto às CIDEs e contribuições sociais em geral, entre as quais as contribuições ao SEBRAE, APEX e ABDI sobre a folha de salários, não se operou uma tarifação do espectro de materialidades tributáveis, mas mera exemplificação”. (RE 603624, rel. p/ Acórdão: Alexandre De Moraes, Tribunal Pleno, j. 23-09-2020) Vale conferir ainda o Voto do Min. Gilmar Mendes no citado RE 603624/SC: “Retomando ao texto constitucional sob exame, destaco que, a rigor, o inciso III, do § 2°, do Art. 149 da CF/88, para além da linguagem facultativa que adota, versa sobre alíquota, não sobre base de cálculo. Enumera, assim, em suas alíneas, as duas espécies possíveis: alíquota ad valorem (alínea “a”) e alíquota específica (alínea “b”). Retomando ao texto constitucional sob exame, destaco que, a rigor, o inciso III, do § 2°, do Art. 149 da CF/88, para além da linguagem facultativa que adota, versa sobre alíquota, não sobre base de cálculo. Enumera, assim, em suas alíneas, as duas espécies possíveis: alíquota ad valorem (alínea “a”) e alíquota específica (alínea “b”). A mim parece lícito concluir, sob o ponto de vista estritamente textual, que tanto a redação atual (pós-EC 33/2001) quanto a redação original do Art. 149 da CF/88 não se dedicaram a possíveis bases de cálculo das contribuições que disciplinam, abrindo a possibilidade de a lei ordinária fazê-lo. Assim, a Lei nº 8.029, de 1990, ao eleger a folha de salários como base de cálculo, não ofende a previsão constitucional, seja na redação original, seja na reformada. A mim parece lícito concluir, sob o ponto de vista estritamente textual, que tanto a redação atual (pós-EC 33/2001) quanto a redação original do Art. 149 da CF/88 não se dedicaram a possíveis bases de cálculo das contribuições que disciplinam, abrindo a possibilidade de a lei ordinária fazê-lo. Assim, a Lei nº 8.029, de 1990, ao eleger a folha de salários como base de cálculo, não ofende a previsão constitucional, seja na redação original, seja na reformada. Avançando nos critérios interpretativos e analisando sistematicamente o texto constitucional, constato algo digno de registro. Sempre que o legislador constituinte pretendeu retirar do campo de incidência de um tributo determinada grandeza, situação jurídica, valor, base de cálculo, etc, fez uso de locuções muito peculiares ao longo do texto constitucional: “não incidirá”, ou “não incidirão”, ou “não incide”, ou “não incidindo” (vide a propósito: Art. 149, § 2º, I; Art. 153 , § 3º, III e § 4º , II; Art. 155, X; Art. 156, § 2º, I; Art. 195, II). , § 3º, III e § 4º , II; Art. 155, X; Art. 156, § 2º, I; Art. 195, II). Mais uma vez, em definitivo, a construção textual do inciso III, do § 2º, do Art. 149, ao se utilizar da locução “poderão incidir” em nada se assemelha à dicção utilizada quando o Constituinte quis restringir o campo de incidência de um tributo”. (RE 603624, rel. p/ Acórdão: Alexandre De Moraes, Tribunal Pleno, j. 23-09-2020) Assim, resta pacificada a constitucionalidade da contribuição em favor de terceiro que adota como base de cálculo a folha de salários, não havendo de se falar em violação ao art. 149, §2º, III, da CF/88, com redação da EC 33/2001. No mais, buscam as impetrantes ver aplicada a limitação do art. 4°, parágrafo único, da Lei 6.950/81, a todas as contribuições de terceiro de que é contribuinte. Na inicial, indicam recolher contribuições ao INCRA, APEX, ABDI, SEBRAE, Sistema “S” (SESI, SESC, SENAC, SENAI, SENAT) e ao Salário-educação. Apesar de não estar em julgamento contribuições destinadas ao Sistema “S”, cumpre consignar que em relação às contribuições ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, foram objeto de Resp 1.898.532/CE, julgado em regime de repetitivo, em sede do qual o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese jurídica (Tema 1079): “i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários”. Julgado assim ementado: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO E INTERTEMPORAL. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS AO SENAI, SESI, SESC E SENAC. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986. MODULAÇÃO DE EFEITOS. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015. II - Os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, o qual estendia a limitação de 20 (vinte) salários mínimos da base de cálculo das contribuições previdenciárias às parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC. III - Proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão. IV - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas: i) o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) o art. 4º e parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente; iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e iv) a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos. V - Recurso especial das contribuintes desprovido.” (STJ, REsp n. 1.898.532/CE, rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Seção, j. 13/3/2024, DJe 2/5/2024) Assim, a despeito da querela acerca da sucessão legislativa operada – notadamente quanto à vigência da norma do art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981, que se refere genericamente às “contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros” –, especificamente no que tange ao teto-limite das contribuições devidas em favor do SESI, SENAI, SESC E SENAC, não resta dúvida de ter sido objeto de expressa revogação pelo art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986. É dizer, mesmo que se defenda a continuidade da vigência do art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981 – questão, em si, duvidosa – deve prevalecer não alcançar a referida norma as contribuições ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, pois, em relação a essas, o teto-limite encontrava normatização específica no art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981, dispositivo expressamente revogado. E entender que, com a revogação do mencionado dispositivo a matéria passaria a ser regulada pelo art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981, ter-se-ia a negação de todo efeito ao art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986. Nesse sentido, a não deixar qualquer dúvida da mens legis, a Exposição de Motivos do Decreto-Lei 2.318/1986 é explicita em pretender a eliminação do referido limite legal, para fins de incremento das fontes de custeio dos programas de aprendizado profissional e desenvolvimento social da classe trabalhadora do comércio e da indústria. Vale conferir a exposição do Ministro da Previdência e Assistência Social: “Excelentíssimo Senhor Presidente da República: Tenho a honra de submeter à elevada apreciação de Vossa Excelência o incluso projeto de decreto-lei que objetiva fortalecer as entidades responsáveis pelo aprendizado profissional e pelo desenvolvimento social da classe trabalhadora, no comércio e na indústria, estimular o aproveitamento intensivo do menor, bem assim incrementar as fontes de custeio da Previdência. Social. 2. Ficam mantidas, na forma do art. 1.º, as contribuições para o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial Senai, para o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial Senac, para o Serviço Social da Indústria Sesi e para o Serviço Social do Comércio SESC eliminando o limite a partir do qual as contribuições são carreadas, sob a forma de contribuição da União, para a Previdência Social. Com essa providência, as instituições passarão a receber integralmente o produto da contribuição a elas destinadas, para melhor cumprir suas finalidades de formação profissional e de execução de programas sociais, em relação à classe trabalhadora” (...) (Diário do Congresso Nacional, 05 de setembro de 1987, pg. 528, grifos não originais). Assim, impõe-se reconhecer, nos exatos termos do Tema Repetitivo nº 1079 do STJ, que “a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários”. No ponto, sobrelevo que, a despeito do precedente ter tido por objeto as contribuições ao SESI, SENAI, SESC E SENAC, merece ser aplicado a todas as contribuições ao “Sistema S”, uma vez encontrarem semelhante previsão legal, aqui incluso o SENAT. Sendo que, quando do julgamento do repetitivo, a Corte Superior decidiu pela modulação de efeitos, determinando haver de se reconhecer indébito tributário somente em favor de demandante que, cumulativamente: (i) tenha ajuizado ação judicial ou formulado pedido administrativo em relação aos referidos tributos até a data do início do julgamento do REsp 1.898.532/CE, cuja primeira sessão de julgamento ocorreu em 25/10/2023; e (ii) que, até a referida data, tenha obtido pronunciamento judicial ou administrativo favorável na referida demanda. Hipótese em que se reconhece a ausência de relação jurídica tributária até a data da publicação do acórdão de julgamento do REsp 1.898.532/CE, que ocorreu em 2/5/2024. Nesse sentido, confere-se o Acórdão: “(....) a Primeira Seção, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial; e, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Paulo Sérgio Domingues, determinou a modulação dos efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora”. No caso dos autos, verifica-se que, antes do advento da decisão de sobrestamento, não assistia à impetrante sentença que lhe concedia a segurança, declarando a não-incidência das contribuições devidas a terceiros sobre o que excedesse a base de cálculo de 20 (vinte) salários mínimos. Não atendidos, assim, os pressupostos da decisão do STJ de modulação de efeitos. Passo a examinar as demais contribuições referidas pela impetrante. No que se refere à contribuição ao SEBRAE, conforme decorre do art. 8º, §3º, da Lei 8.029, trata-se, a bem ver, de mera destinação específica aos valores decorrente de uma majoração das contribuições ao SENAI, SENAC, SESI e SESC. Assim, merece a aplicação da mesma ratio decidendi dessas contribuições. Já em relação às contribuições ao INCRA, ABDI, APEX e ao Salário-Educação, mesmo se repute vigente o art. 4°, parágrafo único, da Lei 6.950/81 – questão, como dito, duvidosa –, não encontra a norma aplicabilidade às referidas contribuições, porquanto, desde o advento da MP 63/89 (convertida na Lei 7.787/89), o salário de contribuição deixou de determinar a base de cálculo desses tributos. Conforme bem elucida o Min. Mauro Campbell Marques no Voto-vista lançado no julgamento do REsp 1.898.532/CE, com o advento da Constituição de 1988, passou-se a prever que as contribuições compulsórias dos empregadores destinadas às entidades privadas de serviço social e entidades privadas de formação profissional vinculadas ao sistema sindical incidiriam sobre a “folha de salários” (art. 240 da CF/88), assim como as contribuições à seguridade social do art. 195, I, da CF/88; e que, se até então a contribuição das empresas não estabelecia juridicamente uma incidência sobre a "folha de salários", mas, sim, uma incidência sobre os salários de contribuição individualmente considerados de cada trabalhador, porque essa incidência é matematicamente equivalente a uma incidência sobre uma base de cálculo formada a partir do somatório dos salários de contribuição de todos os empregados de uma dada empresa, restou recepcionada pela nova ordem constitucional. Ocorre que, em 1º de junho de 1989, com o advento da Medida Provisória n. 63 (posteriormente convertida na Lei n. 7.787/89), o legislador infraconstitucional deu novo significado à expressão “folha de salários”, aproximando-a da intenção do constituinte para fazê-la abranger o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados, avulsos, autônomos e administradores. E, nas palavras do Min. Mauro Campbell Marques, “a partir desse dia, a contribuição das empresas abandonou a base de cálculo vinculada ao conceito de salário de contribuição que continuou a ser utilizado apenas para o cálculo da contribuição do segurado empregado”. Concluindo o Eminente Julgador que, a partir de então, a rigor, a norma do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/81, demonstra-se totalmente esvaziada de efeito, “porque somente pode ser aplicada para contribuições das empresas cujo núcleo da base de cálculo seja o salário de contribuição e essas contribuições deixaram de existir a partir do advento da Medida Provisória n. 63/89 (convertida na Lei n. 7.787/89)”. Portanto, vigente ou não, inaplicável o art. 4°, parágrafo único, da Lei 6.950/81 também a essas outras contribuições. De todo o exposto, não há de se falar em limitação da base de cálculo das indicadas contribuições devidas a terceiros. E, diante da sentença de improcedência do pedido, restam não atendidos os pressupostos da decisão de modulação de efeitos. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). Custas na forma da Lei. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES EM FAVOR DE TERCEIROS.. INCIDÊNCIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1079. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. LIMITAÇÃO DE 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS. SESI/SENAI/SESC/SENAC/SENAT E SEBRAE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INCRA, APEX, ABDI E SALÁRIO-EDUCAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 6.950/1981. BASE DE CÁLCULO DISTINTA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Por oportunidade do exame dos Temas Repetitivos 325 e 495, manifestou-se o STF no sentido de que a nova redação do art. 149, §2º, III, da CF/88, após a alteração da EC 33/2001, não estabelece restrição a base imponível de incidência tributária para as contribuições de intervenção do domínio econômico (CIDEs). Prevaleceu que a facultatividade decorrente da utilização da expressão “poderão”, no texto do inciso, não alcançaria somente as espécies de alíquotas admitidas (ad valorem ou específicas), mas também as próprias bases de cálculo elegíveis, não se tendo pretendido fazer da enumeração da alínea “a” um rol taxativo. 2. Contribuição ao SESI/SENAI/SESC/SENAC. O Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória, estabeleceu a seguinte tese jurídica (Tema 1079): “i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários” (REsp n. 1.898.532/CE, rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Seção, j. 13/3/2024, DJe de 2/5/2024). Precedente que merece ser aplicado a todas as contribuições ao “Sistema S”, uma vez encontrarem semelhante previsão legal – aqui incluso o SENAT. 2.1. A despeito da querela acerca da sucessão legislativa operada – notadamente quanto à vigência da norma do art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981, que se refere genericamente às “contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros” –, especificamente no que tange ao teto-limite das contribuições devidas em favor do SESI, SENAI, SESC e SENAC, não resta dúvida de ter sido objeto de expressa revogação pelo art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986. 2.2. Quando do julgamento do repetitivo, a Corte Superior decidiu pela modulação de efeitos, determinando haver de se reconhecer indébito tributário somente em favor de demandante que, cumulativamente: (i) tenha ajuizado ação judicial ou formulado pedido administrativo em relação aos referidos tributos até a data do início do julgamento do REsp 1.898.532/CE, cuja primeira sessão de julgamento ocorreu em 25/10/2023; e (ii) que até a referida data tenha obtido pronunciamento judicial ou administrativo favorável na referida demanda. Hipótese em que se reconhece a ausência de relação jurídica tributária até a data da publicação do acórdão de julgamento do REsp 1.898.532/CE, que ocorreu em 2/5/2024. 2.3. No caso dos autos, diante da sentença de improcedência do pedido, restam não atendidos os pressupostos da decisão de modulação de efeitos. 3. Contribuição ao SEBRAE. Conforme decorre do art. 8º, §3º, da Lei 8.029, trata-se, a bem ver, de mera destinação específica aos valores decorrente de uma majoração das contribuições ao SENAI, SENAC, SESI e SESC. Assim, merece a aplicação da mesma ratio decidendi dessas contribuições. 4. Contribuições ao INCRA, ABDI, APEX e ao Salário-Educação. Mesmo se repute vigente o art. 4°, parágrafo único, da Lei 6.950/81 – questão duvidosa –, não encontra a norma aplicabilidade às referidas contribuições, porquanto, desde o advento da MP 63/89 (convertida na Lei 7.787/89), o salário de contribuição deixou de determinar a base de cálculo desses tributos. 5. Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARISA SANTOS Desembargadora Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0037175-32.2017.8.26.0002 (processo principal 1063315-23.2016.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - William Rahhal - Fls. 116 reencaminhada ao DJEN pois não publicada: "Vistos. Fl. 113: O exequente requereu a extinção do feito em face da liquidação do débito. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no Artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Inexistindo interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença e, recolhidas as eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos. Em conformidade com o estabelecido no Artigo 4º, III da Lei 11.608/2003, deverá o executado comprovar o recolhimento da taxa judiciária (R$ 2.754,06), sob pena de inscrição na Dívida Ativa. Decorrido o prazo de 5 dias sem comprovação do recolhimento, expeça-se carta de intimação, fazendo-se constar: o recolhimento da taxa judiciária deverá ser feito através de Guia DARE (Satisfação da Execução 230-6), observando-se as orientações constantes no Portal de Custas do TJSP. Link de acesso: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/new. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 09 de maio de 2025. Renata Longo Vilalba Serrano Nunes Juiz(a) de Direito (assinatura digital)" - ADV: GUSTAVO OLIVI GONCALVES (OAB 132787/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000822-94.2023.8.26.0218 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararapes - Apte/Apdo: Nelson Fernandes Nunes - Apdo/Apte: Ville Japan Comércio de Veículos Ltda - Apdo/Apte: Nissan do Brasil Automóveis Ltda. - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - negaram provimento ao recurso do autor e deram parcial provimento aos apelos das rés, por votação unânime - RECURSOS DE APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO QUE APRESENTOU VÍCIO FUNCIONAL DESDE OS PRIMEIROS MESES DE USO, COM PERDA RECORRENTE DE POTÊNCIA E ACIONAMENTO DA LUZ DE INJEÇÃO - CONSTATAÇÃO PERICIAL DE FALHA PERSISTENTE NO SISTEMA DE ALIMENTAÇÃO E GERENCIAMENTO ELETRÔNICO DO MOTOR, COM IMPACTO SOBRE O USO DO BEM E INEFICÁCIA DOS REPAROS PRESTADOS - VÍCIO DE FABRICAÇÃO RECONHECIDO COM BASE EM LAUDOS PERICIAIS, FUNDADOS EM ANÁLISE HISTÓRICA DE ORDENS DE SERVIÇO, LEITURA POR SCANNER AUTOMOTIVO E EXAME PRÁTICO DE RODAGEM - ALEGAÇÕES DE DEFICIÊNCIA DA PERÍCIA AFASTADAS POR AUSÊNCIA DE VÍCIOS TÉCNICOS E POR COMPATIBILIDADE ENTRE OS SINTOMAS DESCRITOS E O DEFEITO FUNCIONAL IDENTIFICADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS FORNECEDORAS CARACTERIZADA - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CORRESPONDENTE AO REPARO DEFINITIVO DO VEÍCULO, POR AUSÊNCIA DE DIAGNÓSTICO TÉCNICO ATUAL E INEXISTÊNCIA DE LAUDO CONCLUSIVO QUANTO À EFICÁCIA DA MEDIDA - INVIABILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE INTERVENÇÃO DE RESULTADO INCERTO E DE NATUREZA TÉCNICA DA PRESTAÇÃO REQUERIDA - DESNECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE REPARO, CUJA EXECUÇÃO DEPENDE DE DIAGNÓSTICO TÉCNICO NÃO EXISTENTE NOS AUTOS E CUJA INCERTEZA QUANTO AO RESULTADO FINAL EXPORIA AS FORNECEDORAS AO RISCO DE NOVA RESPONSABILIZAÇÃO POR EVENTUAL INSUCESSO DA MEDIDA - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS EM SERVIÇOS INFRUTÍFEROS REALI
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000822-94.2023.8.26.0218 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararapes - Apte/Apdo: Nelson Fernandes Nunes - Apdo/Apte: Ville Japan Comércio de Veículos Ltda - Apdo/Apte: Nissan do Brasil Automóveis Ltda. - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - negaram provimento ao recurso do autor e deram parcial provimento aos apelos das rés, por votação unânime - RECURSOS DE APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO QUE APRESENTOU VÍCIO FUNCIONAL DESDE OS PRIMEIROS MESES DE USO, COM PERDA RECORRENTE DE POTÊNCIA E ACIONAMENTO DA LUZ DE INJEÇÃO - CONSTATAÇÃO PERICIAL DE FALHA PERSISTENTE NO SISTEMA DE ALIMENTAÇÃO E GERENCIAMENTO ELETRÔNICO DO MOTOR, COM IMPACTO SOBRE O USO DO BEM E INEFICÁCIA DOS REPAROS PRESTADOS - VÍCIO DE FABRICAÇÃO RECONHECIDO COM BASE EM LAUDOS PERICIAIS, FUNDADOS EM ANÁLISE HISTÓRICA DE ORDENS DE SERVIÇO, LEITURA POR SCANNER AUTOMOTIVO E EXAME PRÁTICO DE RODAGEM - ALEGAÇÕES DE DEFICIÊNCIA DA PERÍCIA AFASTADAS POR AUSÊNCIA DE VÍCIOS TÉCNICOS E POR COMPATIBILIDADE ENTRE OS SINTOMAS DESCRITOS E O DEFEITO FUNCIONAL IDENTIFICADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS FORNECEDORAS CARACTERIZADA - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CORRESPONDENTE AO REPARO DEFINITIVO DO VEÍCULO, POR AUSÊNCIA DE DIAGNÓSTICO TÉCNICO ATUAL E INEXISTÊNCIA DE LAUDO CONCLUSIVO QUANTO À EFICÁCIA DA MEDIDA - INVIABILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE INTERVENÇÃO DE RESULTADO INCERTO E DE NATUREZA TÉCNICA DA PRESTAÇÃO REQUERIDA - DESNECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE REPARO, CUJA EXECUÇÃO DEPENDE DE DIAGNÓSTICO TÉCNICO NÃO EXISTENTE NOS AUTOS E CUJA INCERTEZA QUANTO AO RESULTADO FINAL EXPORIA AS FORNECEDORAS AO RISCO DE NOVA RESPONSABILIZAÇÃO POR EVENTUAL INSUCESSO DA MEDIDA - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS EM SERVIÇOS INFRUTÍFEROS REALIZADOS COM BASE EM DIAGNÓSTICOS TÉCNICOS RAZOÁVEIS, DIANTE DA OMISSÃO DAS RÉS - DANO MORAL CONFIGURADO EM RAZÃO DA FRUSTRAÇÃO DO LEGÍTIMO USO DE BEM ESSENCIAL, SUCESSIVOS EPISÓDIOS DE FALHA MECÂNICA E AUSÊNCIA DE RESPOSTA EFICAZ DAS FORNECEDORAS DURANTE E APÓS A GARANTIA - VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM R$ 10.000,00 MANTIDO POR ATENDER AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E GRAU DE REPROVAÇÃO DA CONDUTA - INDEFERIMENTO DA PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO POR AUSÊNCIA DE GRAVIDADE QUE JUSTIFIQUE ASSIM PROCEDER - INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES AFASTADA POR AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO DE VEÍCULO RESERVA OU DA FRUSTRAÇÃO DE VANTAGEM PATRIMONIAL - ORÇAMENTOS UNILATERAIS DESACOMPANHADOS DE RECIBOS, NOTAS FISCAIS OU ELEMENTOS DE VINCULAÇÃO CONTRATUAL - INVIABILIDADE DE ARBITRAMENTO JUDICIAL COM BASE EM ESTIMATIVAS DESPROVIDAS DE SUBSTRATO PROBATÓRIO CONCRETO - PRECEDENTES DESTA E. CORTE - RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO - RECURSOS DAS RÉS PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Mario Henrique Trigilio (OAB: 233370/SP) - Gustavo Olivi Goncalves (OAB: 132787/SP) - Adriana D Avila Oliveira (OAB: 313184/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 17/06/2025 1009381-68.2016.8.26.0482; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 27ª Câmara de Direito Privado; DAISE FAJARDO NOGUEIRA JACOT; Foro de Presidente Prudente; 4ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1009381-68.2016.8.26.0482; Seguro; Apelante: Francisco Serralbo Bermudes (Justiça Gratuita); Advogado: Leo Eduardo Ribeiro Prado (OAB: 105683/SP); Advogado: Ailton Rogerio Barbosa (OAB: 282008/SP); Apelado: Renault do Brasil S.a; Advogado: Aurelio Cancio Peluso (OAB: 32521/PR); Apelado: Ville Rio Preto Comércio de Veículos e Peças Ltda; Advogado: Gustavo Olivi Goncalves (OAB: 132787/SP); Apelado: Allianz Seguros S/a.; Advogada: Angelica Lucia Carlini (OAB: 72728/SP); Advogada: Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB: 133065/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003913-20.2025.8.26.0032 (processo principal 1006360-95.2024.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ville Rio Preto Comércio de Veículos e Peças Ltda - Eficience Serviços Avançados Ltda - - Banco do Brasil S/A - Vistos. Manifeste a parte executada Banco do Brasil S/A acerca de fls. 46-49 e 62, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos para demais deliberações. Int. - ADV: SILVIO LUIS FERRARI PADOVAN (OAB 243613/SP), GUSTAVO OLIVI GONCALVES (OAB 132787/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000576-15.2025.8.26.0358 (processo principal 1003348-02.2023.8.26.0358) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Olivi Sociedade Individual de Advocacia - - Ville Rio Preto Comércio de Veículos e Peças Ltda - Lessandra de Fatima Sitton - Providencie a parte autora, no prazo de 05 dias, o recolhimento: ( X ) da taxa para pesquisa infojud, sisbajud, renajud, serasajud, infoseg, siel, sniper, etc, conforme site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao - ADV: GUSTAVO OLIVI GONCALVES (OAB 132787/SP), ERIK HENRIQUE DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 407210/SP), GUSTAVO OLIVI GONCALVES (OAB 132787/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1036298-94.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Advocacia Correa de Castro e Associados S/c - Apelado: Francisco Aurelho Souza Frota - Magistrado(a) Marcello do Amaral Perino - Deram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. DESCABIMENTO. TEMA REPETITIVO 1076 DO STJ. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES EM QUE O VALOR DA CAUSA OU DO PROVEITO ECONÔMICO NÃO SEJA INESTIMÁVEL, IRRISÓRIO OU MUITO BAIXO DEVE OBSERVAR O ART. 85, § 2º DO CPC. REFORMA DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Adriana D Avila Oliveira (OAB: 313184/SP) (Causa própria) - Felipe Coltro Gazzone (OAB: 399166/SP) - Gustavo Olivi Goncalves (OAB: 132787/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1036298-94.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Advocacia Correa de Castro e Associados S/c - Apelado: Francisco Aurelho Souza Frota - Magistrado(a) Marcello do Amaral Perino - Deram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. DESCABIMENTO. TEMA REPETITIVO 1076 DO STJ. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES EM QUE O VALOR DA CAUSA OU DO PROVEITO ECONÔMICO NÃO SEJA INESTIMÁVEL, IRRISÓRIO OU MUITO BAIXO DEVE OBSERVAR O ART. 85, § 2º DO CPC. REFORMA DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Adriana D Avila Oliveira (OAB: 313184/SP) (Causa própria) - Felipe Coltro Gazzone (OAB: 399166/SP) - Gustavo Olivi Goncalves (OAB: 132787/SP) - 5º andar
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