Raquel Rogano De Carvalho

Raquel Rogano De Carvalho

Número da OAB: OAB/SP 132816

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJSP, TJDFT
Nome: RAQUEL ROGANO DE CARVALHO

Processos do Advogado

Mostrando 5 de 15 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018694-20.2021.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Marcia Regina Incarnato Novoa - Itaú Unibanco S.A - - BANCO BRADESCO S/A - Vistos. 1) No que tange ao depósito de fls. 305, decorrido prazo recursal da presente decisão, defiro expedição de mandado de levantamento eletrônico, em favor da parte autora, no valor de R$ 2.561,56, com atualização. Frise-se que o formulário MLE encontra-se juntado em fls. 308. 2) Tendo em vista que a parte autora/exequente apontou a existência de saldo devedor remanescente, intime-se a parte executada para realizar o pagamento do valor de R$ 3.367,35 (atualizado até junho de 2025), no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), RAQUEL ROGANO DE CARVALHO (OAB 132816/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012035-39.2023.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Melitha Novoa Prado - Erica Aoki - Erica Aoki - Melitha Novoa Prado - Nelly Novoa Y Novoa Prado - 1. Considerando o teor da decisão saneadora de fls. 471/472, bem como a apresentação do laudo pericial e esclarecimentos adicionais, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se acerca do interesse na produção de prova testemunhal, com a apresentação do rol de testemunhas e o endereço eletrônico (E-MAIL) de todos os participantes (testemunhas, advogados, partes, representantes e eventuais terceiros), que ainda não tiverem sido informados. 2. Após, tornem os autos conclusos para designação da data da audiência. Int. - ADV: RAQUEL ROGANO DE CARVALHO (OAB 132816/SP), LEONARDO MACIEL PINHEIRO DE ARAUJO (OAB 534717/SP), LEONARDO MACIEL PINHEIRO DE ARAUJO (OAB 534717/SP), LEONARDO MACIEL PINHEIRO DE ARAUJO (OAB 534717/SP), RAQUEL ROGANO DE CARVALHO (OAB 132816/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1013701-65.2024.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sergio Luis Gun - Apelado: Bright Side Comercio e Decoracao Ltda Me e outro - Magistrado(a) Mário Daccache - Deram provimento ao recurso. V. U. - LOCAÇÃO COMERCIAL EMBARGOS À EXECUÇÃO RESCISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO MULTA COMPENSATÓRIA EXIGIBILIDADE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA APELO DO EMBARGADO (LOCADOR) PROVIMENTO A OBRIGAÇÃO DO LOCADOR DE ENTREGAR O IMÓVEL PARA A FINALIDADE A QUE SE DESTINA NÃO ABRANGE ADAPTAÇÕES DO BEM PARA AS PECULIARIDADES ESPECÍFICAS DA ATIVIDADE A SER DESENVOLVIDA PELO LOCATÁRIO INEXIGIBILIDADE, DO LOCADOR, DA OBRIGAÇÃO DE SABER QUAIS ATIVIDADES PODEM OU NÃO SER DESENVOLVIDAS NO IMÓVEL PROIBIÇÃO, EM RAZÃO DE ZONEAMENTO, CONFORME REGRAS DO ENTE PÚBLICO, QUE DEVE SER DE CONHECIMENTO DO LOCATÁRIO, E NÃO DO LOCADOR JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL PROBLEMAS NA REDE ELÉTRICA E DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA NÃO COMPROVADOS CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTABELECEU A OBRIGAÇÃO DO LOCATÁRIO DE ATIVAR OS REFERIDOS SERVIÇOS JUNTO ÀS CONCESSIONÁRIAS EMBARGOS IMPROCEDENTES SENTENÇA REFORMADA PROVIMENTO DO APELO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Julian de Lucas Scano (OAB: 227660/SP) - Raquel Rogano de
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1013701-65.2024.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sergio Luis Gun - Apelado: Bright Side Comercio e Decoracao Ltda Me e outro - Magistrado(a) Mário Daccache - Deram provimento ao recurso. V. U. - LOCAÇÃO COMERCIAL EMBARGOS À EXECUÇÃO RESCISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO MULTA COMPENSATÓRIA EXIGIBILIDADE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA APELO DO EMBARGADO (LOCADOR) PROVIMENTO A OBRIGAÇÃO DO LOCADOR DE ENTREGAR O IMÓVEL PARA A FINALIDADE A QUE SE DESTINA NÃO ABRANGE ADAPTAÇÕES DO BEM PARA AS PECULIARIDADES ESPECÍFICAS DA ATIVIDADE A SER DESENVOLVIDA PELO LOCATÁRIO INEXIGIBILIDADE, DO LOCADOR, DA OBRIGAÇÃO DE SABER QUAIS ATIVIDADES PODEM OU NÃO SER DESENVOLVIDAS NO IMÓVEL PROIBIÇÃO, EM RAZÃO DE ZONEAMENTO, CONFORME REGRAS DO ENTE PÚBLICO, QUE DEVE SER DE CONHECIMENTO DO LOCATÁRIO, E NÃO DO LOCADOR JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL PROBLEMAS NA REDE ELÉTRICA E DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA NÃO COMPROVADOS CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTABELECEU A OBRIGAÇÃO DO LOCATÁRIO DE ATIVAR OS REFERIDOS SERVIÇOS JUNTO ÀS CONCESSIONÁRIAS EMBARGOS IMPROCEDENTES SENTENÇA REFORMADA PROVIMENTO DO APELO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Julian de Lucas Scano (OAB: 227660/SP) - Raquel Rogano de Carvalho (OAB: 132816/SP) - 5º andar
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL PROCESSO: 0713946-89.2024.8.07.0000 RECORRENTE: PRISCILLA ALVES SILVA RECORRIDOS: CAMELIA HOUSE S.A., MARCOS LIMA VIEIRA, SONIA MARIA MESSIAS VIEIRA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO POR TERCEIRO. FALTA DE INTIMAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. MERO DETENTOR. PENHORA NÃO REGISTRADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À ADJUDICAÇÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. IMPEDIMENTO LEGAL DE DAR LANCE. INTEPRETAÇÃO ANALÓGICA/AMPLIATIVA. PRECLUSÃO. 1. O ocupante de imóvel por simples permissão de um dos titulares dos direitos aquisitivos se caracteriza como mero detentor, inexistindo previsão legal da obrigatoriedade de sua intimação sobre o leilão, a teor do art. 889, do CPC. Eventual direito obrigacional entre o ocupante e o titular, surgido por acordo entre eles, não é oponível a terceiros. 2. A intimação do credor que tenha penhora anterior somente seria imprescindível se a constrição tivesse sido averbada, consoante o art. 889, inciso V, do CPC, o que não é o caso dos autos. 3. Pelas mesmas razões, não se pode reconhecer nulidade por inobservância do direito de adjudicar, mormente se a agravante sequer manifestou tal intento quando compareceu aos autos. Note-se que a agravante compareceu aos autos por advogada que não apresentou procuração nem requereu expressamente a sua intimação quanto aos atos posteriores, limitando-se a noticiar o deferimento da penhora não averbada, sem formular o pedido de adjudicação ou quaisquer outras providências concretas. 4. A alegação de vício na arrematação, com base em interpretação analógica ou ampliativa do art. 890, inciso VI, do CPC, deveria ser apresentada no prazo de dez (10) dias da arrematação, consoante o art. 903, §§ 1º e 2º, do mesmo Código. Assim, tendo a impugnação à arrematação tratado de questões alheias, resta preclusa a oportunidade de arguir a nulidade, que deveria ter sido indicada desde a primeira oportunidade em que a interessada falasse nos autos, consoante o art. 278, do CPC. 5. Agravo de instrumento não provido.. A parte recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 1.026, §2º, do CPC, sob o argumento de que os embargos de declaração opostos não possuem intuito protelatório, razão pela qual deve ser afastada a multa fixada; c) artigos 799, inciso II, 804, §6º, 889, inciso III, e 903, todos do CPC, ao indeferir o pedido de nulidade da hasta pública e, consequentemente, da arrematação realizada. Assevera que restou incontroverso nos autos que há um contrato de direito real de uso/habitação do imóvel entabulado entre o recorrido (Marcos) e a recorrente (terceira interessada/prejudicada), e que a recorrida (Camélia House SA) tinha conhecimento dessa concessão de direito real. Acrescenta que a própria arrematante, cuja sócia é advogada da parte exequente, também detinha conhecimento do seu direito de habitação. Aduz que a ausência do registro cartorário da garantia real constituída não é o bastante para afastar a eficácia do negócio jurídico entre as partes, devendo ser mantido todos os efeitos entre os envolvidos no negócio entabulado; d) artigos 876, §5º, e 889, incisos III e V, ambos do CPC, porquanto era fato incontroverso de que previamente à designação das hastas públicas recaia sobre o imóvel penhora anterior em favor da recorrente, e, assim, como possuidora, detentora da primeira penhora sobre a qual recaiu o bem e terceira prejudicada a sua intimação prévia à hasta era obrigatória para que pudesse exercer seu direito de adjudicação sobre o imóvel penhorado no processo adequado, independentemente do registro na matrícula, pois era de conhecimento de todas as partes litigantes, sob pena de nulidade do ato de alienação judicial do bem; e) artigos 278 e 890, inciso VI, ambos do CPC, porque a alienação está evidentemente inquinada de nulidade, diante do fato de a advogada do credor ter sido detentora de 1% (um por cento) do capital social da arrematante. Aduz que as matérias de ordem pública podem ser apreciadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, não havendo que se falar em preclusão. Nas contrarrazões, requer a condenação da recorrente em custas e honorários de sucumbência. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial merece ser admitido quanto à indicada contrariedade aos artigos 278, 799, inciso II, 804, §6º, 876, §5º, 889, incisos III e IV, 890, e 903, todos do CPC. Com efeito, as teses sustentadas pela parte recorrente, devidamente prequestionadas, encerram discussão jurídica, dispensando o reexame de fatos e provas dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à Corte Superior. Por fim, não conheço do pedido de condenação da parte recorrente ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, porquanto se trata de pleito que refoge à competência desta Presidência, que está restrita ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade dos recursos constitucionais. III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023
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