Sandra Regina Tressino

Sandra Regina Tressino

Número da OAB: OAB/SP 132826

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sandra Regina Tressino possui 39 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT2, TST, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 39
Tribunais: TRT2, TST, TRT15, TJSP
Nome: SANDRA REGINA TRESSINO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
39
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) CARTA DE ORDEM CíVEL (4) USUCAPIãO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000831-45.2014.5.02.0012 RECLAMANTE: PORFIRIO COCARICO VILLCA RECLAMADO: REGINA MARA DE FATIMA KURAHASHI CONFECCAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f747f9c proferido nos autos.   Nesta data, faço os autos conclusos à  MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo VANESSA CRAVO MORAIS   Vistos, etc.   Não obstante o entendimento desta magistrada e ser pacífica a jurisprudência quanto à legalidade da penhora sobre percentual de proventos de aposentadoria, realizada na vigência do CPC de 2015, para pagamento de débitos trabalhistas, a mesma não pode ser instrumento para inviabilizar a subsistência do executado, como no caso em questão. Benefício de prestação continuada tem natureza assistencial e sua penhora poderia comprometer a própria subsistência do beneficiário. Intime-se a parte exequente para que indique, no prazo de 30  (trinta) dias, meios efetivos para o prosseguimento da execução, observando-se as medidas já realizadas e infrutíferas, as quais não serão objeto de renovação, eis que ineficazes, salvo comprovação documental da alteração situacional até então noticiada nos autos. Decorrido o prazo acima, não o fazendo, terá início o prazo prescricional a que alude o artigo 11-A da CLT, devendo os autos serem remetidos ao sobrestamento, apenas para controle interno, aguardando o decurso do prazo, sendo que após o prazo de dois anos, restará extinta a execução, com a remessa do processo ao arquivo definitivo. Intime-se.   SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. MARCELA AIED MORAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PORFIRIO COCARICO VILLCA
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CartOrdCiv 1002103-29.2024.5.02.0005 ORDENANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ORDENADO: SINDICATO DOS OFICIAIS ALFAIATES, COSTUREIRAS E TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE CONFECCAO DE ROUPAS E DE CHAPEUS DE SENHORAS DE SAO PAULO E OSASCO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25dffef proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. SÃO PAULO, 15 de julho de 2025. EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES   DESPACHO Vistos. Id nº f71311b: Manifeste-se o MPT quanto aos embargos declaratórios opostos pela 2ª reclamada, no prazo de 10 dias. Com a resposta ou no decurso do prazo, venham conclusos para apreciação. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FOLKY INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP - SINDICATO DOS OFICIAIS ALFAIATES, COSTUREIRAS E TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE CONFECCAO DE ROUPAS E DE CHAPEUS DE SENHORAS DE SAO PAULO E OSASCO
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000631-34.2018.5.02.0318 RECLAMANTE: CELESTE MARIA DOS SANTOS CARDOSO RECLAMADO: SONIA CAMARGO MORAES DIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c9f6358 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. LEONARDO MARQUES RODRIGUES DESPACHO   Vistos Intime-se o reclamante para que indique meios para o prosseguimento da execução, no prazo de 30 (trinta) dias. O silêncio do reclamante será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este a iniciativa da execução (art. 878 da CLT). Inerte, aguarde-se a provocação do interessado pelo prazo legal, após o que será aplicado o disposto no artigo 11-A da CLT. Decorrido o prazo concedido mantenha-se o processo na pasta “sobrestamento” do sistema PJE, apenas para não constar pendência de movimentação, o que não produz nenhum efeito jurídico. GUARULHOS/SP, 14 de julho de 2025. ELMAR TROTI JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CELESTE MARIA DOS SANTOS CARDOSO
  5. Tribunal: TST | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE AIRR 1000700-38.2020.5.02.0046 AGRAVANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. AGRAVADO: EDSON FABIO SOUZA PEREIRA E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000700-38.2020.5.02.0046 A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/ilsr/dao AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV, do c. TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. O contexto delineado pelo Tribunal Regional é de que houve contratação em regime de terceirização e que a ré se beneficiou da força de trabalho dispensada pelo empregado. Desse modo, a Corte Regional manteve sua condenação subsidiária ao pagamento de eventuais créditos trabalhistas deferidos na presente demanda, em plena sintonia com a jurisprudência sedimentada do c. TST, vertida na Súmula nº 331, IV, desta Corte. Óbices instransponíveis do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do c. TST ao destrancamento do apelo. Para se concluir em sentido contrário seria necessário reexaminar a prova, procedimento vedado pela Súmula 126/TST. Por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, a causa não oferece transcendência política nem jurídica. Também não reflete os demais critérios de transcendência previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1000700-38.2020.5.02.0046, em que é Agravante TELEFÔNICA BRASIL S.A. e são Agravados EDSON FABIO SOUZA PEREIRA, IT PROMOTORA DE MARCAS LTDA e TELEFÔNICA BRASIL S.A. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ré contra o r. despacho por meio do qual o Eg. Tribunal Regional denegou seguimento ao seu recurso de revista. Não foi apresentada nem contraminuta nem contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2 – MÉRITO Eis o teor da r. decisão agravada: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/10/2024 - Id 41ed258; recurso apresentado em 31/10/2024 - Id 17498c9). Regular a representação processual (Id 3fc4e6b). Preparo satisfeito (Id 3170014 e dda9518 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. 1.1    DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Consta do v. acórdão que, comprovada a terceirização de serviços, a recorrente deve responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas da empregadora. O reexame pretendido é absolutamente inviável, pois a Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 331, IV, do TST, o que atrai a incidência do art. 896, § 7º, e da Súmula 333, do TST. Nesse sentido: "[...] RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto à responsabilidade subsidiária da reclamada quanto aos créditos devidos ao reclamante. Verifica-se que ficou demonstrada nos autos a prestação de serviços do reclamante em favor da agravante - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST, não havendo, portanto, qualquer dúvida quanto à sua condição de tomadora dos serviços. Tratando-se de empresa privada, a exigência para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços do autor e a sua participação na relação processual. A comprovação de culpa in eligendo ou in vigilando é necessária à configuração de responsabilidade subsidiária somente quanto ao ente público. O acórdão está em harmonia com o entendimento contido na Súmula 331, IV, do TST. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]" (RR-12286-83.2015.5.03.0031, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. 2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV, do c. TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE O Tribunal Regional assim se manifestou quanto ao tema (Lei 13.015/14): Da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada Demonstrado nos autos que o reclamante prestou serviços de vendedor externo em exclusivo proveito da Telefônica Brasil S/A durante a contratualidade. E o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços. Esta, por se beneficiar da prestação de serviço, é a responsável subsidiária por eventuais créditos deferidos ao trabalhador, matéria que está muito bem assentada na doutrina e na jurisprudência (Súmula 331, inciso IV, do TST). A liceidade da terceirização não a exime de tal responsabilidade, que abrange todas as verbas da condenação, referentes ao período da prestação laboral, nos exatos termos do item VI, da Súmula 331. Nesse sentido a jurisprudência do C. TST: (...) Eventual cláusula existente no contrato de prestação de serviços existente entre as reclamadas, isentando a tomadora de responsabilidade pelas verbas trabalhistas e previdenciárias dos empregados da primeira reclamada, produz efeitos apenas entre as contratantes, como corolário do princípio contratual da relatividade de seus efeitos. Dá azo somente a que a tomadora postule, na esfera apropriada, eventual direito de regresso. O devedor subsidiário deve arcar com todos os desmandos do contratado perante seus empregados, inclusive direitos contratuais, sanções, indenizações e diferenças rescisórias, vez que seu ônus é supletivo e integral, de sorte que não há como afastar as multas e indenizações trabalhistas emanadas do mesmo fato gerador. Portanto, a Telefônica Brasil S/A é responsável pela totalidade dos créditos deferidos ao reclamante. A ré alegou que “não possui qualquer relação com o contrato de trabalho firmado entre a 1ª Reclamada e o recorrido”; que “NUNCA manteve contrato de prestação de serviços com a 1ª Reclamada IT PROMOTORA DE MARCAS LTDA, não havendo qualquer relação que justificasse a pretensão autoral”; que, “Na verdade, na busca de sua satisfação financeira, o recorrido inclui no polo passivo esta empresa de renome no mercado de telecomunicações, alegando que prestou serviços”; que “o que se existiu entre a Recorrente e as empresas ENGWORKS TECNOLOGIA e ITMARKETING LTDA (pertencentes ao mesmo grupo econômico da 1ª Reclamada) foi um contrato de distribuição”, “Sendo que o contrato de distribuição não implica responsabilidade pelos créditos trabalhistas dos empregados da parte distribuidora, ou seja, a distribuidora atua tem total independência e autonomia na seara mercantil, assumindo todos os riscos de sua atividade”. Indicou má-aplicação da Súmula 331, IV, do c.TST. À análise. O contexto delineado pelo Tribunal Regional é de que houve contratação em regime de terceirização e que a ré se beneficiou da força de trabalho dispensada pelo empregado. Desse modo, a Corte Regional manteve sua condenação subsidiária ao pagamento de eventuais créditos trabalhistas deferidos na presente demanda, em plena sintonia com a jurisprudência sedimentada do c. TST, vertida na Súmula nº 331, IV, desta Corte. Óbices instransponíveis do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do c. TST ao destrancamento do apelo. Para se concluir em sentido contrário seria necessário reexaminar a prova, procedimento vedado pela Súmula 126/TST. Por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, a causa não oferece transcendência política nem jurídica. Também não reflete os demais critérios de transcendência previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 27 de junho de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A.
  6. Tribunal: TST | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE AIRR 1000700-38.2020.5.02.0046 AGRAVANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. AGRAVADO: EDSON FABIO SOUZA PEREIRA E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000700-38.2020.5.02.0046 A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/ilsr/dao AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV, do c. TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. O contexto delineado pelo Tribunal Regional é de que houve contratação em regime de terceirização e que a ré se beneficiou da força de trabalho dispensada pelo empregado. Desse modo, a Corte Regional manteve sua condenação subsidiária ao pagamento de eventuais créditos trabalhistas deferidos na presente demanda, em plena sintonia com a jurisprudência sedimentada do c. TST, vertida na Súmula nº 331, IV, desta Corte. Óbices instransponíveis do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do c. TST ao destrancamento do apelo. Para se concluir em sentido contrário seria necessário reexaminar a prova, procedimento vedado pela Súmula 126/TST. Por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, a causa não oferece transcendência política nem jurídica. Também não reflete os demais critérios de transcendência previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1000700-38.2020.5.02.0046, em que é Agravante TELEFÔNICA BRASIL S.A. e são Agravados EDSON FABIO SOUZA PEREIRA, IT PROMOTORA DE MARCAS LTDA e TELEFÔNICA BRASIL S.A. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ré contra o r. despacho por meio do qual o Eg. Tribunal Regional denegou seguimento ao seu recurso de revista. Não foi apresentada nem contraminuta nem contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2 – MÉRITO Eis o teor da r. decisão agravada: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/10/2024 - Id 41ed258; recurso apresentado em 31/10/2024 - Id 17498c9). Regular a representação processual (Id 3fc4e6b). Preparo satisfeito (Id 3170014 e dda9518 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. 1.1    DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Consta do v. acórdão que, comprovada a terceirização de serviços, a recorrente deve responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas da empregadora. O reexame pretendido é absolutamente inviável, pois a Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 331, IV, do TST, o que atrai a incidência do art. 896, § 7º, e da Súmula 333, do TST. Nesse sentido: "[...] RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto à responsabilidade subsidiária da reclamada quanto aos créditos devidos ao reclamante. Verifica-se que ficou demonstrada nos autos a prestação de serviços do reclamante em favor da agravante - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST, não havendo, portanto, qualquer dúvida quanto à sua condição de tomadora dos serviços. Tratando-se de empresa privada, a exigência para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços do autor e a sua participação na relação processual. A comprovação de culpa in eligendo ou in vigilando é necessária à configuração de responsabilidade subsidiária somente quanto ao ente público. O acórdão está em harmonia com o entendimento contido na Súmula 331, IV, do TST. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]" (RR-12286-83.2015.5.03.0031, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. 2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV, do c. TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE O Tribunal Regional assim se manifestou quanto ao tema (Lei 13.015/14): Da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada Demonstrado nos autos que o reclamante prestou serviços de vendedor externo em exclusivo proveito da Telefônica Brasil S/A durante a contratualidade. E o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços. Esta, por se beneficiar da prestação de serviço, é a responsável subsidiária por eventuais créditos deferidos ao trabalhador, matéria que está muito bem assentada na doutrina e na jurisprudência (Súmula 331, inciso IV, do TST). A liceidade da terceirização não a exime de tal responsabilidade, que abrange todas as verbas da condenação, referentes ao período da prestação laboral, nos exatos termos do item VI, da Súmula 331. Nesse sentido a jurisprudência do C. TST: (...) Eventual cláusula existente no contrato de prestação de serviços existente entre as reclamadas, isentando a tomadora de responsabilidade pelas verbas trabalhistas e previdenciárias dos empregados da primeira reclamada, produz efeitos apenas entre as contratantes, como corolário do princípio contratual da relatividade de seus efeitos. Dá azo somente a que a tomadora postule, na esfera apropriada, eventual direito de regresso. O devedor subsidiário deve arcar com todos os desmandos do contratado perante seus empregados, inclusive direitos contratuais, sanções, indenizações e diferenças rescisórias, vez que seu ônus é supletivo e integral, de sorte que não há como afastar as multas e indenizações trabalhistas emanadas do mesmo fato gerador. Portanto, a Telefônica Brasil S/A é responsável pela totalidade dos créditos deferidos ao reclamante. A ré alegou que “não possui qualquer relação com o contrato de trabalho firmado entre a 1ª Reclamada e o recorrido”; que “NUNCA manteve contrato de prestação de serviços com a 1ª Reclamada IT PROMOTORA DE MARCAS LTDA, não havendo qualquer relação que justificasse a pretensão autoral”; que, “Na verdade, na busca de sua satisfação financeira, o recorrido inclui no polo passivo esta empresa de renome no mercado de telecomunicações, alegando que prestou serviços”; que “o que se existiu entre a Recorrente e as empresas ENGWORKS TECNOLOGIA e ITMARKETING LTDA (pertencentes ao mesmo grupo econômico da 1ª Reclamada) foi um contrato de distribuição”, “Sendo que o contrato de distribuição não implica responsabilidade pelos créditos trabalhistas dos empregados da parte distribuidora, ou seja, a distribuidora atua tem total independência e autonomia na seara mercantil, assumindo todos os riscos de sua atividade”. Indicou má-aplicação da Súmula 331, IV, do c.TST. À análise. O contexto delineado pelo Tribunal Regional é de que houve contratação em regime de terceirização e que a ré se beneficiou da força de trabalho dispensada pelo empregado. Desse modo, a Corte Regional manteve sua condenação subsidiária ao pagamento de eventuais créditos trabalhistas deferidos na presente demanda, em plena sintonia com a jurisprudência sedimentada do c. TST, vertida na Súmula nº 331, IV, desta Corte. Óbices instransponíveis do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do c. TST ao destrancamento do apelo. Para se concluir em sentido contrário seria necessário reexaminar a prova, procedimento vedado pela Súmula 126/TST. Por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, a causa não oferece transcendência política nem jurídica. Também não reflete os demais critérios de transcendência previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 27 de junho de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - EDSON FABIO SOUZA PEREIRA
  7. Tribunal: TST | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE AIRR 1000700-38.2020.5.02.0046 AGRAVANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. AGRAVADO: EDSON FABIO SOUZA PEREIRA E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000700-38.2020.5.02.0046 A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/ilsr/dao AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV, do c. TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. O contexto delineado pelo Tribunal Regional é de que houve contratação em regime de terceirização e que a ré se beneficiou da força de trabalho dispensada pelo empregado. Desse modo, a Corte Regional manteve sua condenação subsidiária ao pagamento de eventuais créditos trabalhistas deferidos na presente demanda, em plena sintonia com a jurisprudência sedimentada do c. TST, vertida na Súmula nº 331, IV, desta Corte. Óbices instransponíveis do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do c. TST ao destrancamento do apelo. Para se concluir em sentido contrário seria necessário reexaminar a prova, procedimento vedado pela Súmula 126/TST. Por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, a causa não oferece transcendência política nem jurídica. Também não reflete os demais critérios de transcendência previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1000700-38.2020.5.02.0046, em que é Agravante TELEFÔNICA BRASIL S.A. e são Agravados EDSON FABIO SOUZA PEREIRA, IT PROMOTORA DE MARCAS LTDA e TELEFÔNICA BRASIL S.A. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ré contra o r. despacho por meio do qual o Eg. Tribunal Regional denegou seguimento ao seu recurso de revista. Não foi apresentada nem contraminuta nem contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2 – MÉRITO Eis o teor da r. decisão agravada: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/10/2024 - Id 41ed258; recurso apresentado em 31/10/2024 - Id 17498c9). Regular a representação processual (Id 3fc4e6b). Preparo satisfeito (Id 3170014 e dda9518 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. 1.1    DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Consta do v. acórdão que, comprovada a terceirização de serviços, a recorrente deve responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas da empregadora. O reexame pretendido é absolutamente inviável, pois a Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 331, IV, do TST, o que atrai a incidência do art. 896, § 7º, e da Súmula 333, do TST. Nesse sentido: "[...] RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto à responsabilidade subsidiária da reclamada quanto aos créditos devidos ao reclamante. Verifica-se que ficou demonstrada nos autos a prestação de serviços do reclamante em favor da agravante - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST, não havendo, portanto, qualquer dúvida quanto à sua condição de tomadora dos serviços. Tratando-se de empresa privada, a exigência para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços do autor e a sua participação na relação processual. A comprovação de culpa in eligendo ou in vigilando é necessária à configuração de responsabilidade subsidiária somente quanto ao ente público. O acórdão está em harmonia com o entendimento contido na Súmula 331, IV, do TST. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]" (RR-12286-83.2015.5.03.0031, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. 2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV, do c. TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE O Tribunal Regional assim se manifestou quanto ao tema (Lei 13.015/14): Da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada Demonstrado nos autos que o reclamante prestou serviços de vendedor externo em exclusivo proveito da Telefônica Brasil S/A durante a contratualidade. E o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços. Esta, por se beneficiar da prestação de serviço, é a responsável subsidiária por eventuais créditos deferidos ao trabalhador, matéria que está muito bem assentada na doutrina e na jurisprudência (Súmula 331, inciso IV, do TST). A liceidade da terceirização não a exime de tal responsabilidade, que abrange todas as verbas da condenação, referentes ao período da prestação laboral, nos exatos termos do item VI, da Súmula 331. Nesse sentido a jurisprudência do C. TST: (...) Eventual cláusula existente no contrato de prestação de serviços existente entre as reclamadas, isentando a tomadora de responsabilidade pelas verbas trabalhistas e previdenciárias dos empregados da primeira reclamada, produz efeitos apenas entre as contratantes, como corolário do princípio contratual da relatividade de seus efeitos. Dá azo somente a que a tomadora postule, na esfera apropriada, eventual direito de regresso. O devedor subsidiário deve arcar com todos os desmandos do contratado perante seus empregados, inclusive direitos contratuais, sanções, indenizações e diferenças rescisórias, vez que seu ônus é supletivo e integral, de sorte que não há como afastar as multas e indenizações trabalhistas emanadas do mesmo fato gerador. Portanto, a Telefônica Brasil S/A é responsável pela totalidade dos créditos deferidos ao reclamante. A ré alegou que “não possui qualquer relação com o contrato de trabalho firmado entre a 1ª Reclamada e o recorrido”; que “NUNCA manteve contrato de prestação de serviços com a 1ª Reclamada IT PROMOTORA DE MARCAS LTDA, não havendo qualquer relação que justificasse a pretensão autoral”; que, “Na verdade, na busca de sua satisfação financeira, o recorrido inclui no polo passivo esta empresa de renome no mercado de telecomunicações, alegando que prestou serviços”; que “o que se existiu entre a Recorrente e as empresas ENGWORKS TECNOLOGIA e ITMARKETING LTDA (pertencentes ao mesmo grupo econômico da 1ª Reclamada) foi um contrato de distribuição”, “Sendo que o contrato de distribuição não implica responsabilidade pelos créditos trabalhistas dos empregados da parte distribuidora, ou seja, a distribuidora atua tem total independência e autonomia na seara mercantil, assumindo todos os riscos de sua atividade”. Indicou má-aplicação da Súmula 331, IV, do c.TST. À análise. O contexto delineado pelo Tribunal Regional é de que houve contratação em regime de terceirização e que a ré se beneficiou da força de trabalho dispensada pelo empregado. Desse modo, a Corte Regional manteve sua condenação subsidiária ao pagamento de eventuais créditos trabalhistas deferidos na presente demanda, em plena sintonia com a jurisprudência sedimentada do c. TST, vertida na Súmula nº 331, IV, desta Corte. Óbices instransponíveis do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do c. TST ao destrancamento do apelo. Para se concluir em sentido contrário seria necessário reexaminar a prova, procedimento vedado pela Súmula 126/TST. Por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, a causa não oferece transcendência política nem jurídica. Também não reflete os demais critérios de transcendência previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 27 de junho de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - IT PROMOTORA DE MARCAS LTDA
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - PIRACICABA ATSum 0010678-73.2023.5.15.0051 AUTOR: NATALIA DA SILVA CARVALHO RÉU: GLOBAL SERVICE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c6326c proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA DECISÃO Pressupostos extrínsecos: Tempestivo, regular a representação processual, o Juízo garantido pelo depósito ou penhora. Pressupostos intrínsecos: Cabível o recurso haja vista que a decisão atacada é de natureza definitiva. Preenchido o requisito do § 1º do artigo 897 da CLT. Recurso processado. A parte contrária apresentou contraminuta, subam os autos ao E. TRT. Intimem-se ainda os patronos das partes para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância. PIRACICABA/SP, 08 de julho de 2025. JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto CAO Intimado(s) / Citado(s) - GLOBAL SERVICE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME - CONDOMINIO ILHA DE COZUMEL RESIDENCE
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