Roberta Ashcar Bassit

Roberta Ashcar Bassit

Número da OAB: OAB/SP 132868

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 49
Total de Intimações: 77
Tribunais: TRT2, TJCE, TRT1, TJSP, TRT15, TRF3, TST
Nome: ROBERTA ASHCAR BASSIT

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100444-35.2021.5.01.0266         10ª Turma Gabinete 26 Relator: LEONARDO DIAS BORGES RECORRENTE: TESS GUTERRES DE SOUZA FRANCO, INSTITUTO BRASIL SAUDE, ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, INSTITUTO BRASIL SAUDE, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, TESS GUTERRES DE SOUZA FRANCO ACORDAM os Desembargadores Federais que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer os Embargos de Declaração opostos e, no mérito, negar-lhes provimento. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025. FABIO FERNANDES TARGUETA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TESS GUTERRES DE SOUZA FRANCO
  2. Tribunal: TRT1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100444-35.2021.5.01.0266         10ª Turma Gabinete 26 Relator: LEONARDO DIAS BORGES RECORRENTE: TESS GUTERRES DE SOUZA FRANCO, INSTITUTO BRASIL SAUDE, ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, INSTITUTO BRASIL SAUDE, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, TESS GUTERRES DE SOUZA FRANCO ACORDAM os Desembargadores Federais que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer os Embargos de Declaração opostos e, no mérito, negar-lhes provimento. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025. FABIO FERNANDES TARGUETA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO BRASIL SAUDE
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0818259-51.1993.8.26.0100 (583.00.1993.818259) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Rakam Tecidos Ltda. - La Donna Tecidos e Confecções Ltda - - Rakam Táxi Aéreo Ltda - - New Taylor Alta Costura e Com. Ltda - - Tecidos Redan Ltda - - Rakam Com e Ind de Confecções Ltda - - Finander S/A - - Rakam Tecidos Ltda - Maria de Fátima Orsi Basile - ADVANCED ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA - Carlos Roberto de Barro e outros - Ivan Batista Alves. - - João Carlos Marciano - - Josimar Donizete Pavan - - Aguinaldo Aparecido Sanches - - José Roberto Augusto Corrêa - - Artur Willian de Carvalho - - Cleber Ferreira de Azevedo - - Marcus Vinicius Barbosa Pons - - José Bento Netto - - Enely Rodrigues dos Santos Marimon - - Claudete dos Santos de Macedo - - Luciana da Costa Almeida - - Maria de Lurdes da Luz - - Maria da Graça Godoi dos Santos - - Cláudia dos Santos de Macedo - - Romenia Wolf - - Rosemary Rodrigues da Cunha - - Maria de Lourdes Corrêa Trindade - - Marcelo Pires - - Claret Franco de Lima - - Luis Roberto de Almeida - - Silvia Moreira da Silva - - Eliana Barros da Silva - - Thiago Ribeiro Martins - - Marcelo Alves de Queiróz - - José Mario Tondato - - João Loureiro Filho - - Juraci Neves Epifânio e outros - Gilberto Cirilo Telles - - Adriana Beserra da Silva. e outros - Therezinha Augusta Gama - - Simone de Oliveira Costa. - - Espólio de Roberto Nogueira Rodrigues - - Josivan Nunes de Lima - - Devanir Cândido Alves - - Edson Ferreira Barreto - - Espólio de José Tadeu Rosa - - Carlos Lourenço Gomes - - Agnaldo Ferreira da Silva - - Leandro Glauco Rodrigues - - Espólio Jorge Luiz Claro - - Sara Renta Calvo Molina e outros - Sindicato dos Comerciários de São Paulo - Secsp e outros - Fabio Gomes da Silva - - José Pereira de Araujo - - Florival Zulim - - José Raimundo de Lisboa Cruz - - Marcus Aurélio do Nascimento Carvalho. - - Jesse de Souza Melo. - - Rosemeire Aparecida de Jesus. - - Sidnei da Cunha - - Vicente Anselmo do Nascimento - - Luiz Roberto de Almeida - - Roberta Caldas Rodrigues de Melo e outros - Rosemeire Aparecida de Jesus e outros - Paulo Roberto Rodrigues da Silva - - Luiz Henrique de Camargo - - Erna Beise Fabber - - Valdir Barbosa de Souza - - João Paulo da Silva Filho - - Roberto Aparecido Paolin - - Junancy José da Silva - - Mom And Child Industria Textil e Confeccoes Ltda - - Josue Pereira dos Santos. - - Albertina de Jesus Ribeiro - - Erivonaldo Coelho dos Santos - - Monica Souza Aguiar - - José Francisco Leme de Almeida - - Francisco Ribeiro de Melo - - José Augusto Guilherme Irmão - - José Barbosa Freire - - Ricardo Pereira dos Santos - - José Antonio Pereira dos Santos - - Ivan Batista Alves - - Claudiney Modesto Aquino - - Ivete de Castro Outeiro - - Jairo Saraiva da Silva - - Jefferson Godoy Sanches - - Jorge Afonso Torres - - Jorge Roberto Duarte - - José Carlos Rodrigues Brizuela - - José Luiz Mendes Dias - - Joselita Mota Souza - - Solange Figueiredo Garcia - - JOSUE PEREIRA DOS SANTOS - - Espólio de Ariosto Alfeu Morandi - - Simone de Oliveira Costa - - Lélis Mendes Cordeiro - - Olinto Fernandes de Queiroz Neto - - João Nunes de Lima - - Joir Antonio de Souza Junior - - Josivaldo Gomes da Silva - - Domicio Ferreira Campos Filho - - Regina Celia M. dos Santos - - Maria Lindaci Gondim - - Altenor Teixeira Veras Filho - - Jesse de Souza Melo - - Camila Marques Morandi. - - Walter Gonçales Viana - - Rogério Rufino Simões - - Edina Florentino de Oliveira Silva - - Maria Edinea Mudenutt - - Ivaneide da Silva - - José Mário Miiller - - ANTONIO CLAUDIO MIILLER - - Dulce Helena Marçal Vieira - - Danilo Nunes Russo - - Jonilson Barbosa dos Reis - - Maria das Graças Varges Silva - - José Raiumundo de Lisboa Cruz - - Eliane Ferreira Campos Vieira. - - Sergio Mauricio de Souza - - Rick Tecidos Exclusivos Indústria e Comércio LTDA - - Ivaneide da Silva Rodrigues - - Priscila de Barros Rosa - - SERGIO FERREIRA MAGALHAES - - Espólio de Edson Roberto Martins - - Marcus Aurélio do Nascimento Carvalho - - Edilson José Pereira de Farias e outros - Mauro da Silveira Oliveira e outros - Ariane Marques Morandi - - Ednaldo Germano de Souza - - Vanderlino Miranda Nunes - - Antonio Cládio Miiller - - Camila Marques Morandi - - Joesmar Abreu de Laia - - Régis Gadiolli - - Viviane Mary Helen Pires Marchetti - - Espólio de Edvaldo Martins Gama Cerqueira - - Adriana Beserra da Silva - - José Caetano Cabral Júnior - - Eliane Ferreira Campos Vieira e outros - BANCO DO BRASIL S/A e outros - Maurílio Fernandes Pereira - - Ivania do Carmo Gomes - - Audinete Godoy da Silva - - Claudio Rodrigues Fernandes - - Sara Renata Calvo Molina. - - José Luiz Bocci - - Valdomiro Boracini - - Marcelo Ferreira Vasconcelos - - Carlos Tenório Cavalcanti e outros - Espolio de Leonor Seng do Amaral - - Eduardo Pereira - - Carlos Antonio Ramos. - - Raimundo Moraes e outros - Gerson Mascarenhas - - Carlos Antonio Ramos.. - - Sara Renata Calvo Molina - - Carlos Antonio Ramos e outros - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - - Fabiana Paschoal da Silva - - Elisabete Ramos da Silva - - Espólio de Zildenor Soares dos Santos - - Ricardo Fabiani de Oliveira - - Sirlene da Silva Brito - - Lutèce Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - - João Ribamá dos Santos - - Marli de Marchi Louzão - - Tagiza Empreendimentos SA - - Adalberto Ferreira André - - Lucia Silva André, e outros - Sergio Bernardo de Siqueira (Espólio) - Letícia Pouget Del Cid e outros - Daniel Lopes da Silva - Rosevania Fernando Pereira e outros - Raquel Rodrigues Melo e outros - No prazo de 10 (dez) dias, deverá o síndico apresentar petição nos autos, referente aos credores que ainda não efetuaram o levantamento de seus créditos, com tabela contendo: nome do credor, CPF/CNPJ do credor, nome do titular da conta, CPF, CNPJ do titular da conta, valor do crédito, fls. em que se encontra a procuração, banco, agência e conta, informando se esta é corrente ou poupança, conforme tabela que segue. Caso o credor já tenha falecido, deverá ser apresentado o nome e CPF do inventariante ou herdeiro(s). Situações de penhora no rosto dos autos, deverá ser informado o nº do processo para o qual os valores deverão ser transferidos e as fls. em que se encontra o pedido de penhora. Nome do credor CPF ou CNPJ do credor Nome do titular da conta CPF ou CNPJ do titular da conta Fl. da procuração Banco com o respectivo código Agência Conta Dígito Corrente ou poupança Valor do crédito - ADV: VERIDIANA POMPEU DE TOLEDO (OAB 209588/SP), BENJAMIM SOARES DE CARVALHO (OAB 210744/SP), MARCELO MARQUES DE SOUZA (OAB 204641/SP), BENJAMIM SOARES DE CARVALHO (OAB 210744/SP), MARCELLO D`AGUIAR (OAB 215848/SP), MARCELLO D`AGUIAR (OAB 215848/SP), MARIO UNTI JUNIOR (OAB 20327/SP), LUCIANA DABBUR NADER RAHHAL (OAB 201243/SP), MIGUELSON DAVID ISAAC (OAB 19072/SP), MIGUELSON DAVID ISAAC (OAB 19072/SP), MIGUELSON DAVID ISAAC (OAB 19072/SP), PRISCILLA DE ARAUJO SILVA MENEZES (OAB 188168/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), LUIZ JOSE TEGAMI (OAB 241480/SP), JOHANN ULRICH HAAGEN (OAB 240041/SP), ALIS AIRES MENEGOTTO DE VASCONCELOS (OAB 234312/SP), ALIS AIRES MENEGOTTO DE VASCONCELOS (OAB 234312/SP), MARCELLO D`AGUIAR (OAB 215848/SP), JOAO BATISTA DE LIMA CRUZ (OAB 22723/SP), 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  4. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 85ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000336-70.2025.5.02.0085 RECLAMANTE: ELDER SANTANA SOARES RECLAMADO: CONSTRUTORA TECNIBRAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c7515f8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho Dr. FREDERICO MONACCI CERUTTI. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025 DORIVAL VENDRAMINI JUNIOR DESPACHO Informa a reclamada (petição id 74be7fd) ter a obra se encerrado no local a ser periciado indicado na ata de audiência: Rua Lutécia, 87, Itaquaquecetuba (Escola Vereador José Barbosa de Araujo), indicando novo endereço para realização da diligência. Intimado a ser manifestar, o reclamante se opôs à realização da perícia no novo local indicado pela reclamada, requerendo a realização de perícia indireta. Defiro o requerimento do reclamante. Segundo o disposto no §2º do artigo 195 da CLT, arguida em juízo a insalubridade, o juiz deve designar perícia. O fato de o local de trabalho encontrar-se desativado não prejudica os pedidos em questão, conforme entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial n. 278 do E. TST. Não havendo um seguro elemento de prova que possa formar a convicção do juízo, indispensável a realização da perícia em questão. Para tanto, o perito deverá valer-se das faculdades previstas no artigo 473, §3º, do CPC, realizando a diligência na forma de entrevista com as partes. Além disso, nos termos do artigo 33 da Resolução n. 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, desde logo DETERMINO que a reclamada junte aos autos, em 10 (dez) dias, cópias do LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho), PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) e PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) referentes ao período em que o reclamante prestou serviços na empresa, fichas de entrega e recebimento de EPI ́s com os respectivos C.A. (certificados de aprovação perante o Ministério do Trabalho e Emprego),  sob pena de confissão. Caso a determinação já tenha sido cumprida, fica sem efeito a cominação imposta. Tais documentos facilitarão a tarefa do expert e tornarão viável o julgamento dos pedidos em questão. Em face disso, determino a remessa dos autos para o perito já nomeado, para que a perícia de insalubridade e periculosidade seja realizada. Intimem-se partes e perito. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. FREDERICO MONACCI CERUTTI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELDER SANTANA SOARES
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 85ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000336-70.2025.5.02.0085 RECLAMANTE: ELDER SANTANA SOARES RECLAMADO: CONSTRUTORA TECNIBRAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c7515f8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho Dr. FREDERICO MONACCI CERUTTI. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025 DORIVAL VENDRAMINI JUNIOR DESPACHO Informa a reclamada (petição id 74be7fd) ter a obra se encerrado no local a ser periciado indicado na ata de audiência: Rua Lutécia, 87, Itaquaquecetuba (Escola Vereador José Barbosa de Araujo), indicando novo endereço para realização da diligência. Intimado a ser manifestar, o reclamante se opôs à realização da perícia no novo local indicado pela reclamada, requerendo a realização de perícia indireta. Defiro o requerimento do reclamante. Segundo o disposto no §2º do artigo 195 da CLT, arguida em juízo a insalubridade, o juiz deve designar perícia. O fato de o local de trabalho encontrar-se desativado não prejudica os pedidos em questão, conforme entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial n. 278 do E. TST. Não havendo um seguro elemento de prova que possa formar a convicção do juízo, indispensável a realização da perícia em questão. Para tanto, o perito deverá valer-se das faculdades previstas no artigo 473, §3º, do CPC, realizando a diligência na forma de entrevista com as partes. Além disso, nos termos do artigo 33 da Resolução n. 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, desde logo DETERMINO que a reclamada junte aos autos, em 10 (dez) dias, cópias do LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho), PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) e PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) referentes ao período em que o reclamante prestou serviços na empresa, fichas de entrega e recebimento de EPI ́s com os respectivos C.A. (certificados de aprovação perante o Ministério do Trabalho e Emprego),  sob pena de confissão. Caso a determinação já tenha sido cumprida, fica sem efeito a cominação imposta. Tais documentos facilitarão a tarefa do expert e tornarão viável o julgamento dos pedidos em questão. Em face disso, determino a remessa dos autos para o perito já nomeado, para que a perícia de insalubridade e periculosidade seja realizada. Intimem-se partes e perito. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. FREDERICO MONACCI CERUTTI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA TECNIBRAS LTDA
  6. Tribunal: TRT1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 68e83dc proferido nos autos. Procedo à exclusão dos réus Fundação Saúde do Estado do Rio de Janeiro e  Estado do Rio de Janeiro do polo passivo. Notifiquem-se a autora e a ré remanescente para comparecimento no local e data abaixo, sendo que a parte autora deverá apresentar a CTPS, devendo a ré promover a anotação da saída na CTPS, para fazer constar 29/8/2020, conforme sentença transitada em julgado: Dia: 14/07/2025, às 10 h. Na ausência da ré, a secretaria deverá proceder à anotação. Local: Rua do Lavradio, 132 - 4o. andar - 26a Vara do Trabalho. Aguarde-se o cumprimento das obrigações  para o início da liquidação. Ls RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025. JULIANA MATTOSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO BRASIL SAUDE
  7. Tribunal: TRT1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 68e83dc proferido nos autos. Procedo à exclusão dos réus Fundação Saúde do Estado do Rio de Janeiro e  Estado do Rio de Janeiro do polo passivo. Notifiquem-se a autora e a ré remanescente para comparecimento no local e data abaixo, sendo que a parte autora deverá apresentar a CTPS, devendo a ré promover a anotação da saída na CTPS, para fazer constar 29/8/2020, conforme sentença transitada em julgado: Dia: 14/07/2025, às 10 h. Na ausência da ré, a secretaria deverá proceder à anotação. Local: Rua do Lavradio, 132 - 4o. andar - 26a Vara do Trabalho. Aguarde-se o cumprimento das obrigações  para o início da liquidação. Ls RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025. JULIANA MATTOSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DANDARA RODRIGUES DA SILVA
  8. Tribunal: TRT1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5599d50 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo ISTO POSTO, julgo PROCEDENTES os embargos opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, na forma da fundamentação supra. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria para exclusão das custas e prosseguimento. Intimem-se às partes para ciência.   mfo REBEKA MACHADO RIBEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NATALIA GARGANO LEAL WANDERLEY
  9. Tribunal: TRT1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5599d50 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo ISTO POSTO, julgo PROCEDENTES os embargos opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, na forma da fundamentação supra. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria para exclusão das custas e prosseguimento. Intimem-se às partes para ciência.   mfo REBEKA MACHADO RIBEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO BRASIL SAUDE
  10. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    A C Ó R D Ã O (4ª Turma) GMALR/ / DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento em recurso de revista em que se discute a responsabilidade subsidiária trabalhista de ente público tomador de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de revista merece trânsito, à luz dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. 4. No presente caso, ao imputar a responsabilidade subsidiária ao ente público sem a comprovação efetiva de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, o Tribunal Regional contrariou as teses vinculantes do STF. 5. A transcendência política foi reconhecida em virtude da contrariedade à jurisprudência do STF. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de instrumento provido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de revista em que se discute a responsabilidade subsidiária trabalhista de ente público tomador de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o ente público pode ser responsabilizado, subsidiariamente, por dívidas trabalhistas, quando terceiriza serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. 4. No presente caso, ao imputar a responsabilidade subsidiária ao ente público sem a comprovação efetiva de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, o Tribunal Regional contrariou a tese vinculante do STF. 5. A transcendência política foi reconhecida em virtude da contrariedade à jurisprudência do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. 2. Não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 100885-45.2020.5.01.0203, em que é Agravante(s) ESTADO DO RIO DE JANEIRO e são Agravado(s)S INSTITUTO BRASIL SAÚDE e PEDRO VICTOR BARBOSA DA SILVA. O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho de origem denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo Ente Público, no qual se discute sua condenação subsidiária pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas na presente demanda, o que ensejou a interposição do presente agravo de instrumento. É o relatório. V O T O A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço. 2. MÉRITO 2.1. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Trata-se de discussão acerca da responsabilidade subsidiária de ente público tomador de serviços. A questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte. Ao apreciar o Tema nº 246, firmou-se a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Já nos autos do RE nº 1.298.647, em virtude da tese firmada no supracitado Tema 246, examinou-se o "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública", fixando-se a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Portanto, o STF pacificou sua jurisprudência quanto ao tema, afastando, de forma expressa, a possibilidade de responsabilização do ente público sob o fundamento da inversão e atribuição do ônus da prova ao tomador. Logo, cabe ao trabalhador a comprovação efetiva do comportamento negligente da Administração Pública ou do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta do ente público. Cabe ressaltar que não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. Assim, o conhecimento e o provimento do recurso de revista é a única solução possível. Isso porque, em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos, a fim de conferir efetividade ao julgamento da Suprema Corte. Vale dizer, verificado que o recurso preenche seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade, é despicienda a análise de quaisquer outros pressupostos recursais, para efeito de aplicação da tese. No presente caso, conforme se observa do acórdão recorrido, a Corte Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária sem que fosse especificamente demonstrada a conduta negligente do ente público ou o efetivo nexo de causalidade entre o dano ao empregado terceirizado e a conduta omissiva ou comissiva do ente público. Ao assim decidir, a Corte Regional divergiu do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral. Assim sendo, reconheço a existência de transcendência política da causa e, em consequência, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Pelas razões já consignadas no provimento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista. 2. MÉRITO 2.1. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão do conhecimento do recurso de revista, seu provimento é medida que se impõe, para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do Ente Público Reclamado pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas. Em consequência do provimento do recurso de revista quanto ao tema, fica prejudicado o exame das demais matérias suscitadas no recurso interposto. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: (a) reconhecer a transcendência política da causa, a fim de conhecer do agravo de instrumento interposto pelo Ente Público e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o processamento do recurso de revista; (b) conhecer do recurso de revista interposto pelo Reclamado quanto ao tema "ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA", e, no mérito, dar-lhe provimento, para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do Ente Público pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas. Brasília, 24 de junho de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
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