Vanderlea Aparecida Zampolo

Vanderlea Aparecida Zampolo

Número da OAB: OAB/SP 132959

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 46
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: VANDERLEA APARECIDA ZAMPOLO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002173-82.2024.8.26.0472 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Antonio Carlos da Silva - Ga & Ma Atividades Odontologicas Ltda - - Cozar e Maestrello Ltda - Vistos, em saneador. As preliminares arguidas pela parte correquerida GÃ MA ATIVIDADES ODONTOLÓGICAS LTDA. não merecem acolhida. De início, afasta-se a preliminar de falta de interesse de agir, pois o consumidor não é obrigado a tentar resolver previamente, na via administrativa, a questão deduzida nos autos, sob pena de ofensa ao seu direito/garantia constitucional de amplo acesso ao Poder Judiciário. Ademais, o interesse de agir deve ser analisado no caso concreto a partir do binômio necessidade/adequação. Com efeito, a medida judicial utilizada mostra-se necessária e adequada para a busca do provimento jurisdicional pretendido, não havendo que se falar, portanto, em falta de interesse de agir. A preliminar de inépcia da petição inicial também não se sustenta, pois é possível compreender os fatos e a pretensão jurídica da parte autora, sendo suficiente apta para a análise pelo juízo das questões postas. Além disso, as alegações deduzidas na petição inicial foram integralmente contestadas, não existindo dúvida de que a parte requerida teve amplas condições de se defender. Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: PROCESSO CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA AFASTADA. A petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional. Recurso especial não conhecido. (REsp 193.100/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 15.10.2001, DJ 04.02.2002, p. 345). Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação - legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro saneado o processo. Pontos controvertidos: I) eventual(is) erro(s) técnico(s) em procedimento odontológico e nexo de causalidade dos danos apontados na petição inicial com os procedimentos realizados pelas requeridas; II) ocorrência/extensão de danos morais. Ônus da prova, nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Para a solução da controvérsia, defiro a realização de prova pericial de odontologia. Destaca-se que a eventual necessidade de realização de prova oral será analisada após a realização da perícia acima deferida. Dessa forma, nomeio perito o Sr. CLEMENTE MAIA DA SILVA FERNANDES, incumbindo às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º e incisos, do CPC: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos. Ressalta-se, desde já, que o ônus dos honorários periciais incumbirá à parte autora, pois foi a única que requereu a referida prova, nos termos do artigo 82, do Código de Processo Civil, e esta é beneficiária de gratuidade de justiça. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o Perito para que manifeste concordância com a nomeação, no prazo de 05 (cinco) dias. Observe o Perito que se trata de perícia a ser custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita, conforme tabela do Anexo I, da Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Em havendo concordância, deverá aguardar futura comunicação para o início dos trabalhos. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de Perito. Arbitro os honorários periciais no importe de R$ 1.184,64, equivalente a 32 UFESPs (4. ODONTOLOGIA; 2. Grau II), conforme tabela do Anexo I, da Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial, sendo que, para o exercício de 2025, o valor da UFESP é de R$ 37,02. Oficie-se para reserva dos honorários ao endereço eletrônico da Unidade Regional da Defensoria Pública, observando o item 3, do Comunicado Conjunto nº 258/2024, por meio do modelo "507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910-2023". Decorrido o prazo para indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, bem como recebida a comunicação da Defensoria Pública Estadual informando a reserva dos honorários, providencie a Serventia a inserção dos dados referentes à nomeação do perito no Portal de Peritos e Demais Auxiliares da Justiça, indicando o número do processo, nome do Juiz, área de atuação, data de nomeação, valor dos honorários, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar. Incluída a informação sobre a nomeação no Portal, será encaminhado automaticamente e-mail ao Auxiliar para cientificação, com a indicação da Unidade Judicial, nº do processo, nome do Juiz e a senha de acesso ao processo (esta última apenas na hipótese de tramitação digital), dispensado o encaminhamento de e-mail de intimação pela Unidade Judicial previsto no artigo 9º, do Provimento CSM nº 2.306/2015. Para a confecção da perícia, faculto ao Perito a busca de informações. O laudo pericial deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo, a Unidade Judicial deverá informar à respectiva Unidade Regional da Defensoria Pública por meio do modelo "507201 - Ofício - Defensoria Pública - Informação de Perícia Realizada - Genérico", e intimar as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime(m)-se. Cumpra-se. - ADV: CARMEM SILVIA NAIME (OAB 132950/SP), REBECA RIBEIRO DE SOUZA COSTA (OAB 18533/AM), SARAH MACIEL KOLOGESKI (OAB 18559/AM), LUANY SOUZA DE SOUZA (OAB 15342/AM), DAVID CUNHA NOVOA (OAB 482170/SP), ALESSANDRO DA COSTA LAMELLAS (OAB 191519/SP), VANDERLEA APARECIDA ZAMPOLO (OAB 132959/SP), RENATO DA CUNHA RIBALDO (OAB 142919/SP)
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000743-14.2025.4.03.6115 - 2ª Vara Federal de São Carlos-SP AUTOR: JOVANIR JOSE DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: VANDERLEA APARECIDA ZAMPOLO ZANARDO - SP132959 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 49/2021 deste Juízo, remeto o seguinte texto para intimação: (...) “(i) estando o feito em ordem, CITE-SE o INSS para resposta, observado o prazo legal e as cautelas de estilo, sob as penas da lei,” (...) Sobre a adesão da parte autora ao “Juízo 100% Digital: “Decorrido in albis, proceda-se nova intimação para manifestação no prazo de 48 horas.” Int. São Carlos , 30 de junho de 2025.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002849-42.2022.4.03.6312 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: JUCILEIDE MARIA DA SILVA ROSALEZ Advogados do(a) RECORRENTE: RODRIGO STROZZI - SP354270-N, VANDERLEA APARECIDA ZAMPOLO ZANARDO - SP132959-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002849-42.2022.4.03.6312 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: JUCILEIDE MARIA DA SILVA ROSALEZ Advogados do(a) RECORRENTE: RODRIGO STROZZI - SP354270-N, VANDERLEA APARECIDA ZAMPOLO ZANARDO - SP132959-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002849-42.2022.4.03.6312 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: JUCILEIDE MARIA DA SILVA ROSALEZ Advogados do(a) RECORRENTE: RODRIGO STROZZI - SP354270-N, VANDERLEA APARECIDA ZAMPOLO ZANARDO - SP132959-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de recurso inominado interposto por JUCILEIDE MARIA DA SILVA ROSALEZ (parte autora) contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora. Sustenta a recorrente que há cerceamento de defesa ante a imprescindibilidade de perícia técnica. No mérito, aduz que desempenhou atividade especial no período de 03/01/2014 a 05/03/2021 (DER) na empresa SOLAR DOS JOVENS DE ONTEM EM PORTO FERREIRA, em que laborou como técnica de enfermagem e requer a concessão da aposentadoria especial. Não foram apresentadas contrarrazões. O recurso foi interposto tempestivamente e formalmente em ordem. O deferimento da realização da perícia técnica depende da demonstração de elementos concretos e mínimos que evidenciem a probabilidade da existência dos fatos alegados e os quais se pretende comprovar. O pedido, sem qualquer indícioda existência do sustentado, não pode ser deferido, sob pena de realização de diligências desnecessárias à plena cognição da controvérsia, o que deve ser obstado pelo magistrado (art. 370, par. único, CPC). No caso em análise, considerando a primazia da prova documental, vocacionada à demonstração das condições de trabalho, o que é exaustivamente regulamentadoem legislação previdenciária, a perícia deve ser admitida em situações excepcionais, notadamente porque analisará cenário diverso daquele existente ao tempo das atividades exercidas. Assim, afasto a alegação de nulidade por cerceamento de defesa. Para comprovação das especiais condições de trabalho, faz-se mister observar a lei vigente à época da prestação de serviço . Até a Lei nº 9.032/95 as atividades especiais eram aquelas insertas nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. Antes da vigência de tal norma a prova do exercício de atividade especial era feita somente através do SB40, exceto em relação ao ruído e calor, para os quais sempre foi necessária a existência do laudo pericial. Com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, que estabeleceu requisitos mais rigorosos para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, passou-se a exigir-se a apresentação de laudo técnico para a caracterização da condição especial da atividade exercida. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei nº 9.032/95, em 28/04/1995, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial depende da apresentação dos formulários SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN-8030 com indicação da exposição a agente nocivo até 05/03/1997, momento em que se passou a exigir laudo técnico. A Lei nº 9.032/95 trouxe, ainda, a exigência de que a exposição ao agente nocivo deve ser permanente e habitual. Referida exigência não existia anteriormente, exceto para algumas atividades, para as quais a exigência de exposição permanente e habitual ao agente nocivo era prevista nos Decretos acima mencionados, e que, nos termos acima esmiuçados, somente pode ser aplicada para as atividades exercidas posteriormente a 28 de abril de 1995. Cumpre salientar que eventual Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP apresentado pelo autor para deter força probatória, deverá estar elaborado conforme requisitos formais e materiais necessários: assinatura do PPP – perfil profissional profissiográfico da empresa por um representante da empresa; indicação de NIT de empregado da empresa; carimbo e indicação do CNPJ da empresa responsável; perfeita indicação do período de trabalho. Quanto aos períodos controvertidos, a autora colacionou aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido pela empregadora em 18/02/2021, regularmente assinado e carimbado. Entretanto, consta a indicação de responsável técnico apenas a partir de 27/11/2020: Não houve apresentação do Laudo Técnico de Condições Ambientais - LTCAT ou declaração da empresa quanto à manutenção ou alteração das condições de trabalho, o que ônus da parte autora, ora recorrente. Prevalece, assim o teor do Tema n. 208 da Turma Nacional de Uniformização - TNU: 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração Assim, apenas é possível a análise quando à especialidade da atividade a partir de 27/11/2020. E, com efeito, no período, a parte autora desempenhou atividade de técnica em enfermagem, exposta a agentes nocivos biológicos: vírus, bactérias e protozoários. A atividade exercida em estabelecimento de saúde, em que houvesse contato com materiais infecto-contagiantes, por estar enquadrada como especial nos códigos 1.3.2 e 2.1.3 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, nos Quadros Anexos I (código 1.3.4) e II (código 2.1.3) do Decreto n. 63.230/68, nos Quadros I (códigos 1.3.4 e 1.3.5) e II (código 2.1.3) do Decreto n. 72.771/73, e nos Anexos I (código 1.3.4) e II (código 2.1.3) do Decreto n. 83.080/79, gozava de presunção absoluta de insalubridade. Ao ser editado o mencionado Decreto n. 2.172/97, foram classificados como nocivos os agentes biológicos incluídos no código 3.0.1 do Anexo IV (micro-organismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas). Entre as atividades relacionadas à exposição a tais agentes, incluem-se: “a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; [...]”. A hipótese foi repetida, nos mesmos termos, no código 3.0.1, a, do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99. De se salientar que a legislação não definiu a expressão “estabelecimentos de saúde”, pelo que nela estão incluídos hospitais, clínicas, postos de saúde, laboratórios de exame e outros que prestam atendimento à população. No caso, a autora exerceu as seguintes atividades: Deve-se aplicar, no caso, o entendimento consolidado no Tema n. 211 da Turma Nacional de Uniformização - TNU para o fim de reconhecer a existência de probabilidade da exposição ocupacional, ante o caráter indissociável da prestação do serviço. Assim, de rigor o reconhecimento da especialidade do período de atividade de 27/11/2020 a 18/02/2021 (data da emissão do PPP). Entretanto, pontuo que a EC 103/19 vedou a conversão de atividade especial em comum (art. 25, § 2º). Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA apenas para reconhecer a especialidade da atividade de 27/11/2020 a 18/02/2021, vedada sua conversão em atividade comum (art. 25, § 2º, EC 103/19). Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. É o voto. BRUNO TAKAHASHI 20º Juiz Federal da 7ª Turma Recursal de São Paulo PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002849-42.2022.4.03.6312 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: JUCILEIDE MARIA DA SILVA ROSALEZ Advogados do(a) RECORRENTE: RODRIGO STROZZI - SP354270-N, VANDERLEA APARECIDA ZAMPOLO ZANARDO - SP132959-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: EMENTA Dispensada a ementa, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sétima Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso inominado da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. BRUNO TAKAHASHI Juiz Federal
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005447-27.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EDUARDO DONISETE BET Advogado do(a) APELADO: VANDERLEA APARECIDA ZAMPOLO ZANARDO - SP132959-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face da decisão de ID 325088457, que não conheceu do reexame necessário e deu parcial provimento à apelação por ele apresentada. Nas razões do recurso, a autarquia sustenta falta de interesse processual, decorrente da não apresentação, na seara administrativa, da prova que ensejou o reconhecimento do direito postulado. Pleiteia, destarte, a extinção do feito sem exame de mérito. Subsidiariamente, requer que o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação recaia na data da intimação da juntada do documento novo ou na data da citação. Impugna, outrossim, sua condenação em honorários da sucumbência, forte em que, ao não comprovar seu direito na esfera administrativa, o autor deu causa ao indeferimento do benefício. Defende, ainda, vedada pela lei a cumulação de mais de uma aposentadoria, o que impõe a compensação dos valores recebidos. Com contrarrazões do autor, vieram os autos a julgamento. É o relatório. DECIDO: O recurso apresentado não é de ser conhecido. É que as razões que o animam estão dissociadas dos fundamentos lançados na decisão agravada. A sentença declarou a especialidade do período que vai de 18/11/2003 a 21/01/2014 e deferiu a aposentadoria postulada, a contar da data do primeiro requerimento administrativo. Em seu apelo, a autarquia não se voltou contra a declaração de especialidade inserta na sentença, aduzindo incomprovada a especialidade dos interstícios que se estendem de 01/08/1985 a 31/07/1986 e de 06/03/1997 a 03/12/1998. Bem por isso, da decisão fez-se constar o seguinte: “O princípio da dialeticidade impõe que os fundamentos de fato e de direito expostos na apelação se contraponham ao fundamento adotado pela decisão recorrida. Quando isso não ocorre, isto é, não impugnados capítulos da sentença autônomos e independentes, estes transitarão em julgado, tornando-se certos e imodificáveis.” Manteve-se, sob esse fundamento, a sentença proferida, com ajuste tão-só dos acréscimos legais. Ao voltar-se, agora, contra a data de início do benefício e a verba honorária fixada, tudo com base na apresentação da prova só em juízo, o INSS não impugnou os fundamentos lançados na decisão recorrida. Sobre a questão da cumulação de benefícios, decidiu-se que “não é de haver, mesmo, o pagamento cumulado de prestações dos dois benefícios (art. 124, II, da Lei nº 8.213/91), como pontuado na r. sentença”. Nesse ponto, portanto, decidiu-se nos termos do pleiteado no recurso. As razões recursais, ao teor do artigo 1.021, § 1º, do CPC, devem atacar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não se conhecer do recurso, na forma do artigo 932, III, do mesmo estatuto processual. Repare-se, nesse sentido, na jurisprudência que segue transcrita: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RAZÕES DIVORCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. I- O agravante não impugnou os termos da decisão que não conheceu do agravo de instrumento. II- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade recursal o agravo interno cujas razões se apresentam dissociadas da decisão impugnada. III- Agravo Interno não conhecido.” (AI 5025804-20.2024.4.03.0000, Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, TRF3 - 1ª Turma, DJEN DATA: 26/03/2025) “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Nas razões do presente agravo, pretende o demandante discutir matéria que não foi alvo de análise na decisão hostilizada, de modo que não merece ser conhecido o recurso. II - Juros moratórios e honorários advocatícios mantidos nos termos da r. decisão, tendo em vista vez que a autora faria jus ao benefício pleiteado antes da reafirmação da DER, cujo termo inicial não foi alterado, em razão da ausência de recurso da parte autora. III - Agravo interno do INSS conhecido em parte e, na parte conhecida, negado provimento." (ApCiv 5058492-45.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, TRF 3ª Região, 10ª Turma, DJEN DATA: 18/09/2023) Ante o exposto, não conheço do agravo interno interposto pelo INSS, com fundamento no artigo 932, III, do CPC. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015649-66.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Pedro Ferreira da Silva - Sest Senat - Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - Vistos Fls. 164/186: Diga a parte autora nos termos do artigo 437, § 1º do Novo CPC. Int. - ADV: JOÃO VITOR TEÓFILO OLIVEIRA (OAB 515865/SP), CRISTIANE DA SILVA FIGUEIRA SOUSA (OAB 132959/RJ), SILVIO MENDES ARRUDAS (OAB 131598/MG)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000696-87.2025.8.26.0472 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Lais Fonseca Nilça - - Eliezer Marques Fonseca - Requerente/Exequente recolher e comprovar nos autos, 01 guia de diligência de Oficial de Justiça, no valor atualizado de R$ 111,06 por ato, juntando aos autos as 03 vias originais digitalizadas do recibo, na mesma folha, para a expedição do mandado de citação/intimação. - ADV: VANDERLEA APARECIDA ZAMPOLO (OAB 132959/SP), VANDERLEA APARECIDA ZAMPOLO (OAB 132959/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005280-74.2012.8.26.0472 (472.01.2012.005280) - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil Sa - Regina Marta Milanez Pizzetta e outros - Vistos. 1 -Fls. 564/577: Inicialmente, observo que, tal como constou às fls. 650, a impugnação refere-se aos valores bloqueados que não foram objeto da decisão proferida às fls. 612/614, já acobertada pela preclusão. 2 - Dito isso, ACOLHO a impugnação e determino o DESBLOQUEIO do valor de R$ 1.413,31 (mil quatrocentos e treze reais e trinta e um centavos), indisponibilizado às fls. 556, via SISBAJUD, consoante art. 854, §4º, CPC, eis que a parte demonstrou que a quantia é oriunda de salário, vencimentos ou remuneração, não excedendo o limite de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, sendo, portanto, impenhorável (art. 833, IV c.c. §2º, do Código de Processo Civil). 2 - Manifeste-se o Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento. Na inércia, ao Arquivo. Int. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), VANDERLEA APARECIDA ZAMPOLO (OAB 132959/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000431-30.2020.8.26.0547 - Recuperação Judicial - Administração judicial - Usina Maringá Indústria e Comércio Ltda - - Usina Jequitibá da Mata Industria e Comercio Ltda - - Alamo Comercio e Distribuicao Ltda. - - Transbri Única Transportes Ltda - - Condine Agro Pastoril Ltda - - Citro Maringa Agrícola e Comercial Ltda - - Quatro Córregos Agropecuária Ltda - - Agropecuaria e Industrial Salto do Taquaral Ltda - - Farm Industria e Agro Pecuaria Ltda. - - Dine Empreendimentos e Participacoes Eireli - - Usina Santa Rita S.a. Açúcar e Álcool - - Agro Pecuaria Corrego Rico Ltda - - Agro Pecuaria Santa Rosa Ltda - - Santa Rosa Participações S/A - - Dine S/A Comercial Exportadora - - Mafid Empreendimentos e Participações S/A - - Sahnema Empreendimentos e Participações Ltda - - Irmaos Cury Sa - R4C Empresarial, na pessoa de Dr. Mauricio Dellova de Campos - PROMOCERES LTDA - - Ferreira de Moura e Boaretto Advogados Associados - - Cooperativa de Credito Cocre - - Associação dos Fornecedores de Cana de Piracicaba - - Cooperativa dos Plantadores de Cana do Estado de São Paulo - - G. Mario Pizzatto Advogados Associados - - Transportes Rodoviários Vale do Piquiri Ltda - - Banco do Brasil S/A - - Fábio Barbieri - - Promac Correntes e Equipamentos Ltda. - - Brasil Salomão e Matthes Advocacia - - Rumos Distribuidora de Petróleo Ltda - - D' Antonio Equipamentos Mecânicos e Industriais Ltda - - Marcos Paulo Silva Tranportes - Eireli - Epp - - Antonio Daniel Camili - - UNIMED SANTA RITA, SANTA ROSA E SÃO SIMÃO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - - Lur Abdo Sadi Secaf - - José Marcato e outros - - RALPH WARNEY GALDINO DO PRADO e OUTRA - - Ricardo Ragazzi de Barros - - Felix Guido de Oliveira - Me - - Sonia da Graca Correa de Carvalho - - BANCO BRADESCO S.A. - - Elaine Rodrigues Verbena - - Larita Cristina Biazzi - - Edilson Pereira de Godoy Eireli (Agro Efficiency) - - FABIO APARECIDO DELFIM e Outra - - Reynaldo de Oliveira Menezes Junior - - Copercana - Cooperativa dos Plantadores de Cana do Oeste do Estado de São Paulo - - Bisson, Bortoloti e Moreno – Sociedade de Advogados - - Luiz Gagliardi e Outra - - Joao Milani Veiga - - Petroluz Distribuidora Ltda - - Pedro Carlino da Costa - - Vinicius dos Santos Guerra - - Clovis Guido Debiasi - - Seellers Tecnologia Indústria e Comércio de Equipamentos Ltda - - Agropecuária Affonso Giansante Ltda - - Fabiola Affonso Giansante Caramuru - - Fátima Affonso Giansante Abud - - Felipe Affonso Giansante - - Fernando Affonso Giansante - - Flávia Affonso Giansante Nascimento - - Flaviano Affonso Giansante - - Adriana Galhardo Antonietto - - Randon Administradora de Consórcios Ltda - - Ismar Eduardo Martins e Outros - - Vergilio Dorival Arantes - - Espólio de Sebastião Franco da Silva - - Thiago Jordão - - Keila Lages Gomes Marques - - Maurício Gonçalves de Andrade Me - - Raimundo Nonato Bispo do Nascimento - - Sebastiao Caetano Baldin Sobrinho - - Ricardo Baldin - - Wander Ricardo Patroni - - Renata Baldin Patroni - - Derlis Adelfo Ortiz Bareiro Junior - - Alessandra Mañay Martins - - Rosangela A. Kill Gasparoto ME - - Luiz Carlos Fabris e outros - - Alex Paulo Cinque - - Rafael Carolo Sichieri - - Marcelo Miceli - - Viação Paraty Ltda - - Apia Comercio de Veiculos Ltda - - Fundação de Apoio A Pesquisa, Ensino e Extensão - Funep - - Almeida José Dias Me - - Espolio de Matuo Mine Rep. Mercedes Tampellini Mine - - Angelo Alves Gonçalves e Outros - - Aparecido de Jesus Angelo - - Witorino Fernandes Moreira - - R.M D. Retífica de Motores Ltda - Me - - Fernando Yoshio Iritani - - Alexander Coelho - - Comércio de Melaço de Cana Ecl Eireli - - Marcelo Antonio Turra - - Danilo Salvatore Lupatelli - - Rodrigo Pastre - - Supermercado 14 Ltda - - DOD Comercial de Alimentos Ltda - - Ari Wilson Brizolari Me - - Audiclinica - Audiometria Ocupacional e Fonoterapia S/s Ltda. Me - - Farma Ativa - Farmacia e Drogaria Ltda. Epp - - Vanessa Michela Held - - Pedro Vinha - - Ruflav Comércio de Peças Ltda - - Luis Eduardo Schimidt - - Fabiana Aparecida Rodrigues Schimidt - - Espólio de Toshiyuk Inada (Sakae Miné Inada e Outros) - - Sebastião Caetano Baldin Sobrinho e outros - - Jose Roberto Silveira Batista - - Alessandro Milori - - Adão do Rosário Fernandes Soares e Outra - - Antonio Carlos Lopes Glória - - Aparecido Teixeira Mecatti - - Sulphurtec Indústria Comércio Importação e Exportação Ltda - - G. Mario Pizzatto Advogados Associados - - Antonio Carlos Lopes Glória - - Consucar Comércio e Distribuição de Açucar Ltda. - - Certano Comercial de Alimentos Ltda - - Rumos Distribuidora de Petróleo Ltda - - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - - Cacilda Maria de Jesus Passos - - ADRIANA MARIA PASSOS - - UNIAO RENOVADORA DE PNEUS LTDA - - UNICAP COMÉRCIO DE PNEUS NOVOS LTDA - - Unimak Reformadora de Pneus Ltda - - Ana Carolina Rolim Bertocco - - Max e Max Transportes Ltda Me - - Ecolab Química Ltda - - Laercio Roque Martarella - - Adriano Tadeu Silvestrin - - Maria Lucia Belavenuto Ozório ME - - Dias de Souza Advogados Associados - - Advocacia Dias de Souza - - Licia Cristina D´alessandro Bravo e outros - - Roseli Petrillo Volante Monges - - Transportadora Faria & Faria Ltda - - Jorge Augusto Letaif Atalla - - INACIO FERNANDO DE OLIVEIRA - - Ruflav Comércio de Peças Ltda - - Maria José Tezini Minoti - - Sebastião Scapim - - Qualyclean Comercio de Produtos Quimicos Ltda. - - Carbinox Indústria e Comércio Ltda - - Antonio Carlos de Oliveira Bueno - - Cooperativa de Crédito dos Fornecedores de Cana-Credicentro - - MAXIBRAS COMERCIO DE ABRASIVOS LTDA-ME - - Suez - Tecnologia e Soluções para Tratamento de Águas Ltda - - Elza Megumi Iida - - Marcelo Tadeu Castilho - - Laure, Volpon e Defina Advogados Associados - - José Luiz Mortarella - - Espólio de Sergio Luiz Mortarella - - Crescêncio D'Alessandro - - Claudia M. D'Alessandro - - Gomes Altimari Advogados - - Mmarra Distribuidora Automotiva Ltda. (Atual Denominação de Maranghetti & Marra Ltda.), - - Guimarães Advocacia - - POMARI AGRICULTURA E ADMINISTRACAO S/A - - Nestor Ribas Filho - - Rogério Paulo de Mello - - Valdir Francisco Facioli Junior Epp - - Agro Castilho Serviços Ltda - - Andrei Raia Ferranti - - Antonio Francisco Lopes de Souza - - Honorato Vaz da Silva - - Diamante Comércio de Lubrificantes Eireli - - Dezza & Dezza Industria e Comercio Ltda Epp - - CENTER PECAS CAMINHOES LTDA - - ESPOLIO DE ISAAC RIBEIRO FERREIRA LEITE - - Andrei Mininel de Souza - - Ronaldo José Pires Junior - - João Antonio Teixeira Dias e outros - - Compass Minerals América do Sul Indústria e Comércio S/A - - Ionics Informática e Automação Ltda - - ANDRE LUIZ RODRIGUES - - Alberto Armando Pelliciari - - Claudio Alberto Alves dos Santos - - Jose Carlos Galone - - Paulo Ricardo Silva Santos - - Raimundo Ferreira da Silva - - Ivonaldo Silva Vitória - - Abraao dos Reis Silva - - Art-ara-trop Industrial, Comercial, Importadora e Exportadora Ltda. - - Max Niemeyer de Souza Silva - - Aparecida dos Santos Baia - - Ana Maria Pereira da Silva - - Facioli Comércio de Roupas Ltda EPP - - Valdir Francisco Facioli Junior Epp - - Luis Carlos da Conceição Sousa - - Link Steel Equipamentos Industriais Ltda - - Transportadora e Empreitera Cezarin Ltda Me - - Ilton de jesus da costa - - Engclarian Indústria e Comércio de Clarificantes Ltda - - Artur José Campos e outro - - MTB ENGENHARIA ECONOMICA LTDA - - Metagua Comércio e Indústria de Equipamentos e Projetos Industriais Ltda. - - Gatto, Martinussi e Pelissari Advogados Associados - - Unify Soluções Em Tecnologia da Informação Ltda - - Ferro Equipamentos Industriais Ltda (Antiga Ferro Indústria Agrícola Ltda) - - Tony Cristiano Nunes - - Silmara Andreia Marra Bergamaschi e outra - - Antonio Carlos dos Santos - - JOSE ROBERTO DOS SANTOS - - COMEGA INDUSTRIA DE TUBOS LTDA. - - Ronney Melo Rodrigues - - Quality - Soldagens, Inspeções e Comércio-EPP - - José Roberto Pavani - - Sebastiao Rodolpho - - Josafa Simao Felix - - Jair da Silva - - João Paulo Torrezan Issa e outra - - Wilson Roberto Porto - - Sul América Seguros de Pessoas e Prvidência Sa - - Servo Controle Comércio de Equipamentos Industriais Ltda - - Oliveira e Olivi Advogados Associados Limitada - - ANDRELA UNIAO AGRICOLA LTDA - - Komondor SP Participações S.A. - - SANTA CRUZ DA BELA VISTA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/C LTDA - - Sebastião Scapim - - Sebastião Caetano Baldin Sobrinho e outros - - Edson Luiz Benedetti Rosa - - Agencia Estado Ltda - - Mineração Jundu Ltda - - Marco Aurelio Braga Sociedade de Advogados - - SANTODILA AGRO PASTORIL & EMPREENDIMENTOS LTDA - - Armo - Maxibras Comercio de Abrasivos Ltda Me - - Victoria Maquinas e Equipamentos Ltda - EPP - - Marcelo Quaranta Pustrelo - - Centro Avançado de Estudos e Pesquisas Ltda. - Caep - - Antonio Estevam Junior & Cia Ltda - Epp - - Maria Aparecida Moreira Souto - - Marilene Miranda Borborema - - Ana Elisa Liserre Leone Malitte - - Marcos Marcelino Gonçalves - - Nova Locação de Veiculos Ltda. - - Pasquini & Ajona Advogados e Associados - - Ederlandio Miranda Borborema Me - - Marcelo Valério - - Ederson Alécio M. Tenório Sociedade Individual de Advocacia - - Helenotur Transportes e Turismo Ltda - - Espólio de Roque Bonacin - - Valdemar Persin - - Elenice Novaes Freitas - - Antonio José Almeida Ribeiro - - APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Santa Rita do Passa Quatro - - Nilza Maria Rezende da Silva Formoso e outro - - Luis Gonzaga Gagliardi - - Lenemur Indústria de Couros Ltda - - Lar São Vicente de Paulo - - Henrique Cornacchia Junior - - Dezza & Dezza Industria e Comercio Ltda Epp - - Jair Mendonça - - Banco Nacional S/A - Em liquidação extrajudicial - - Penha Aparecida Descio Fuzaro Transportadora EPP - - Hugo de Moraes de Lima - - RODRIGO LOPES GUGLIANO e outra - - Caixa Economica Federal - - Fabio Eduardo de Laurentiz - - Eugênio Carlos Trovatti Filho & Cia Ltda. Me - - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial SENAI - - Valdinei Doniseti Butigeli - - Brizolari Construção Eireli - - Diego Danieli - ME - - Mari Lucia Zanin Rodrigues Lima - - Maria Luiza Polatto Molina - - Marilene Valerio Pessente - - Rafael Augusto de Freitas Falconi - - Vitor Bonini Toniello - - Enedino Barros da Silva - - Sonia Maria Schiavinato de Pauli e outros - Vistos. 1. Defiro o pedido formulado pelas recuperandas às fls. 30.280. 2. Fls. 30.287/30.288 e 30.317/30.318: como sabido e exaustivamente observado nestes autos, todo crédito deverá seguir o procedimento disposto na LRF. Assim, intimem-se os credores, na pessoa de seus advogados, para que promovam habilitação pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado nº 219/2018. 3. Fls. 30.336: indefiro posto não ter sido assinado qualquer prazo para manifestação do banco postulante. 4. Fls. 30.347/30.348: ciente do quanto deliberado pelo MM Juiz do Trabalho nos autos nº 0000418-97.2020.5.15.0048. 5. Ciente do trânsito em julgado dos v. acórdãos proferidos no AI nº 2233557-57.2023.8.26.0000, bem como no REsp. 2678622 SP (2024/0233472-7) e no AI nº 2004514-25.2024.8.26.0000, copiados às fls. 30.350/30.374, 30.375/30.701 e 32.777/32.798. 6. Às fls. 30.702/30.705 Aparecido de Jesus Angelo requer a retificação do valor de seu crédito, originalmente reconhecido em R$ 85.045,49, argumentando que não houve decisão acerca da impugnação apresentada. Depreende-se que a AJ inseriu nestes autos as decisões proferidas no âmbito administrativo apenas como forma de auxiliar as partes envolvidas e o item 10 da decisão de fls. 10.061/10.064 observou claramente que eventuais impugnações deveriam ser apresentadas no prazo estabelecido a partir da publicação do respectivo edital e nos termos do Comunicado CG nº 219/2018, art. 8º c/c 13 da Lei nº 11.101/2005. Como o SAJ/PG5 não aponta incidente de impugnação em nome do referido credor e os inúmeros documentos juntados não abonam a alegada irresignação, digam as partes recuperandas e AJ -, sobre eventual impugnação administrativa, bem como sobre o prosseguimento do cumprimento de sentença no juízo de origem vez que com a aprovação e homologação do PRJ, não há razão para a continuidade das execuções individuais, visto que qualquer que seja o desenlace, as consequências havidas terão lugar no processo de recuperação judicial e não mais na execução. Por serem irrelevantes nesses autos, dado que aqui nada será deliberado/decidido, desentranhem-se documentos juntados às fls. 30.707/32.681. 7. Oficiem-se os CRI informando a manutenção das constrições efetivadas nas matrículas referidas às fls. 32.682. As notificações aos responsáveis pelas execuções fiscais acerca da eficácia dos atos constritivos por eles determinados podem ser efetuada diretamente pela parte interessada. 8. Fls. 32.687, 32.727, 32.765/32.766 e 32.768: procedam-se as penhoras no rosto destes autos para garantir os créditos buscados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA, nas execuções fiscais nº 0103343-79.2007.8.26.0547 e 1500115-28.2018.8.26.0547 e nos autos nº 0000915-77.2011.5.15.0048, 0001611-06.2017.8.26.0547, respectivamente pelos valores ali apresentados. 9. Fls. 32.688/32.689: o postulado revela a desatenção do signatário ao andamento deste feito, vez que o v. acórdão copiado às fls. 22.360/22.365 foi devidamente cumprido tão logo juntado aos autos, entretanto o prazo vem sendo prorrogado porque não há limite de tempo para a análise da documentação relativa de proposta de transação individual dos débitos fiscais federais. Portanto, a comprovação de regularidade fiscal será exigida após deliberação da Procuradoria da Fazenda Nacional. Digam as recuperandas sobre o processo de análise. 10. Fls. 32.710/32.713, 32.721: digam. 11. Fls. 32.716/32.718: proceda-se como solicitado. 12. Fls. 32.721, 32.724 e 32.811: nada a deliberar. Formulários e opções deverão ser apresentados diretamente às recuperandas, únicas responsáveis pela organização dos pagamentos. 13. Fls. 32.728/32.732: informado o adimplemento pelo Fiador-Garantidor do crédito buscado nos autos da execução nº 1000487-39.2015.8.26.0547 por Certano Comercial de Alimentos Ltda em curso na 2ª Vara local, intime-se a credora, na pessoa de seu advogado e providencie-se a substituição do quadro geral de credores como ali postulado. 14. Providencie-se o levantamento requerido às fls. 32.741. 15. Ciente do dos v. acórdãos proferidos nos AI nº 2069456-37.2022.8.26.0000, 2043119-45.2021.8.26.0000 e 2198013-13.2020.8.26.0000, copiados às fls. 32.742/32747, 32.748/32.756 e 32.757/32.762. 16. Fls. 32.771/32.772: oficie-se informando. 17. Em resposta ao oficio de fls. 32.774, informe o MM Juiz do Trabalho que, exercendo o juízo de controle sobre o ato de expropriação apontado e tendo em conta que a medida, a um só tempo, comprometia o cumprimento do plano de recuperação em andamento e a retomada do equilíbrio financeiro da empresa que se pretende salvar, tornei sem efeito a constrição incidente no imóvel matriculado sob o nº 91 do CRI de São Simão em autos de execução fiscal. E por constar do PRJ a obrigação de destinação, após a satisfação de todos os créditos que ostentam privilégio legal, percentual de faturamento para solução do passivo fiscal, as constrições levantadas por este juízo recuperacional deverão ser substituídas por penhora no rosto destes autos, modalidade prevista na cláusula 4.7.1. 18. Comprovado o adimplemento acenado às fls. 32.799/32.801, expeça-se o necessário. 19. Fls. 32.804/32.805 e 32.808: providenciem se os levantamentos dos valores ali solicitados. 20. Fls. 32.813/32.814: vide o determinado no item 6. Int. e dil. S. Rita, 26.06.2025. - ADV: JOEL BERTUSO (OAB 262666/SP), APARECIDO TEIXEIRA MECATTI (OAB 96871/SP), APARECIDO TEIXEIRA MECATTI (OAB 96871/SP), APARECIDO TEIXEIRA MECATTI (OAB 96871/SP), CLAUDENIR PIGAO MICHEIAS ALVES (OAB 97311/SP), JOAO LUIZ RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 96390/SP), LEANDRO GALICIA DE OLIVEIRA (OAB 266950/SP), MARCELO MARIN (OAB 264984/SP), JULIANA BRIGANTE PREZOTTO PATREZZI (OAB 265355/SP), LUIS ROBERTO DE LUCCA JUNIOR (OAB 257695/SP), ADRIANO TREVIZAN (OAB 257565/SP), ADALBERTO LAURINDO (OAB 257563/SP), ELZA MEGUMI IIDA (OAB 95740/SP), ELZA MEGUMI IIDA (OAB 95740/SP), SILVIA DE CASTRO (OAB 95561/SP), SILVIA DE CASTRO (OAB 95561/SP), PAULO FERNANDO RONDINONI (OAB 95261/SP), LUIZ ANTONIO POZZI JUNIOR (OAB 91665/SP), JERONYMO BELLINI FILHO (OAB 90959/SP), OSCAR LUIS BISSON (OAB 90786/SP), CLOVIS GUIDO DEBIASI (OAB 90041/SP), CLOVIS GUIDO DEBIASI (OAB 90041/SP), CLOVIS GUIDO DEBIASI (OAB 90041/SP), DANILO SALVATORE LUPATELLI (OAB 277865/SP), DANILO ROBUSTI VON ATZINGEN PINTO 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VANESSA MICHELA HELD (OAB 207904/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000459-18.1998.8.26.0472 (472.01.1998.000459) - Inventário - Inventário e Partilha - Paula Betti Descio - - Penha Aparecida Descio Fuzaro e outro - Joao Antonio Descio - 1 - Fls. Retro: considerando o quanto noticiado às fls. 659/665, intime-se a herdeira Penha Aparecida Déscio Fuzaro para que passe a depositar nos autos, mensalmente, os valores por ela administrados, bem como preste contas mensalmente dos valores gastos com os cuidados da genitora/curatelada. 2 - Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para o regular recolhimento do ITCMD. Int. - ADV: ERLON MUTINELLI (OAB 181424/SP), GABRIEL PELEGRINI (OAB 170445/SP), VANDERLEA APARECIDA ZAMPOLO (OAB 132959/SP), VANDERLEA APARECIDA ZAMPOLO (OAB 132959/SP)
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003737-33.2021.4.03.6312 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: CLAUDIO MIGUEL PARREIRA Advogados do(a) RECORRENTE: RODRIGO STROZZI - SP354270-N, VANDERLEA APARECIDA ZAMPOLO ZANARDO - SP132959-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003737-33.2021.4.03.6312 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: CLAUDIO MIGUEL PARREIRA Advogados do(a) RECORRENTE: RODRIGO STROZZI - SP354270-N, VANDERLEA APARECIDA ZAMPOLO ZANARDO - SP132959-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença de parcial procedência. Recorre pugnando pela reforma parcial da sentença, nos seguintes termos: I) ANULAR A R. SENTENÇA PELA PRELIMINAR ARGUIDA, qual seja ofensa aos princípios da ampla defesa, contraditório e verdade real, considerando que o indeferimento dos pedidos de provas causou evidente prejuízo à parte apelante, posto que os períodos discutidos não foram reconhecidos como especiais, devolvendo-se o feito a primeira instancia com o fim de: a) Enviar ofício à empresa FERRARI AGROINDUSTRIA S.A. para que forneça: - Cópia integral e legível dos PPP’s e dos laudos técnicos que embasaram a elaboração do(s) PPP(s); - Documentos que possam esclarecer se (a) houve exposição a todos os agentes nocivos indicados no(s) PPP(s), (b) a exposição era de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente (c) as condições do ambiente de trabalho, desde o início do vínculo empregatício, permaneceram as mesmas ou se houve alteração do lay out, maquinários ou equipamentos; b) Sem prejuízo da prova acima, após, requer que seja também realizada perícia técnica ambiental na empresa FERRARI AGROINDUSTRIA S.A., para aferir as reais condições de trabalho do Apelante no exercício de suas atividades. c) Ofício ao INSS e ao Ministério do Trabalho e Previdência Social para que: - Informe ao juízo, se a atividade empresarial da empregadora do Apelante é atividade classificada como sendo de risco e, qual o grau de risco estão classificadas legalmente, ou seja, se se tratam de grau de risco mínimo, médio ou máximo - Traga aos autos todas as vistorias e fiscalizações feitas no ambiente de trabalho da empregadora do Apelante, com vistas a monitorar e a fiscalizar o ambiente de trabalho, bem como, a medidas tomadas em decorrência de tais atos (advertência, multa, levantamento ambiental, etc.). II - NO MÉRITO, RECONHECER O CARÁTER ESPECIAL DAS ATIVIDADES exercidas nos períodos expressamente indicados nessa peça e não reconhecidos pela r. sentença, eis que exaustivamente comprovado nos autos por meio de farto conjunto probatório, que foram exercidos em condições nocivas à saúde e a integridade nos termos estabelecidos pelo §1º do art. 201 da CF/88 e consequentemente seja reconhecida a especialidade dos seguintes períodos: a) Períodos de: 18/06/2007 a 30/06/2011 na função de auxiliar de fermentação e, de 01/07/2011 a 11/04/2019 (data pedido administrativo), na função de destilado, ambos os contratos de trabalho junto a empresa Ferrari Agroindústria S.A.; b) Condenar a Autarquia a proceder a concessão da Aposentadoria Especial, na DIB datada de 11/04/2019 junto ao benéfico n. 179.907.958-6, determinando que a Autarquia a calcular a RMI do Benefício, observada a não incidência do fator previdenciário, nem qualquer outro expediente redutor da mesma; III) APLICAR O PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO MISERO E INVERTER O ÔNUS DA PROVA no sentido de exigir do próprio INSS a demonstração da eliminação de todos os riscos inerentes às atividades exercidas pelo apelante; IV) Para fins de prequestionamento, requer a apreciação do presente apelo à luz do NCPC, art. 370; da CF, art. 5º LIV e LV, art. 7º, XXII, art. 93, IX e art. 201, §1º; arts. 58 e parágrafos, bem como 125-A ambos da Lei 8213/91; 2. Constou da r. sentença, in verbis: (...) SITUAÇÃO DOS AUTOS A controvérsia se resume à alegação da parte autora de que teria trabalhado em condições especiais, bem como em tempo comum em períodos não reconhecidos pelo INSS. Conforme se verifica à fl. 59, id 98881372 houve o reconhecimento pelo réu de 31 anos, 3 meses e 11 dias de tempo de serviço/contribuição do autor até a DER de 11/04/2019. Do cômputo de período em gozo de benefício por incapacidade como carência e tempo especial. Analiso a questão consistente na possibilidade ou não de se computar o período em que a parte autora esteve em gozo de benefício por incapacidade como carência. Sobre este tema, manifestou-se o Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE nº 583834, assim ementado: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES. 1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição. 2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99. 3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991. 4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes. 5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento.(RE 583834, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 13-02-2012 PUBLIC 14-02-2012). (g.n.) Por isso, conforme o entendimento acima lançado, apenas são admitidos períodos de auxílio-doença, contabilizados como tempo, carência e como salário-de-contribuição para fins de concessão de aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, se intercalados com lapsos temporais de atividade laboral ou recolhimento de contribuições. Sobre essa questão, transcrevo os seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. PERÍODOS EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENCA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EM ATRASO. JUROS DE MORA E MULTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO. 1. Como a prestação de serviço militar não é uma faculdade do indivíduo, mas um dever constitucional, não é razoável penalizar o cidadão a que imposto tal dever com prejuízos em seu patrimônio jurídico no âmbito previdenciário, devendo o respectivo tempo de serviço ser computado para fins de carência. Inteligência do art. 143 da Constituição Federal, art. 63 da Lei 4.375/1964 e art. 100 da Lei 8.112/1990. 2. O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença deve ser computado para efeito de carência, desde que intercalado com períodos contributivos. 3. Após a medida provisória 1.523/1996, o recolhimento de contribuições previdenciárias em atraso requer o acréscimo de juros de mora e multa, sem os quais é inviável o reconhecimento do tempo de serviço como contribuinte individual. 4. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício. (TRF4, APELREEX 0008466-19.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 10/10/2014, grifei). DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AVERBAÇÃO DE PERÍODO DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, deve ser reconhecido o tempo de serviço respectivo.3. É possível considerar, para fins de carência, os períodos em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalados com períodos de trabalho efetivo, ou de efetiva contribuição. Precedentes desta Corte e do Egrégio STJ. 4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data do requerimento administrativo.5. Não incide a Lei 11.960/2009 (correção monetária equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.6. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009. (TRF4, APELREEX 5012501-74.2014.404.7108, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Kipper) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 04/05/2015. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO PERÍODO DE CARÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1- A aposentadoria por idade é devida ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, conforme dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/1991. 2- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício, faz-se jus à aposentadoria por idade, nos termos do art. 48 da Lei n° 8.213/1991. 3- Se os períodos em gozo de auxílio doença estiverem intercalados com períodos contributivos, devem ser computados como tempo de contribuição, a teor do Art. 55 da Lei 8.213/91. 4- Agravo a que se nega provimento. (AC 00024225120084036109, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/11/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE. LEI 8.213/91. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CARÊNCIA. GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍODOS INTERCALADOS. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. AGRAVO LEGAL DA AUTORA PROVIDO. PREJUDICADO O AGRAVO LEGAL DO INSS. 1. A aposentadoria por idade revela-se devida aos segurados que satisfaçam as exigências dispostas nos arts. 48 e 142 da Lei n. 8.213/91. 2. De acordo com o art. 55, II, da Lei n. 8.213/91, é considerado como tempo de serviço o período intercalado em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. 3. Agravo legal interposto pela autora provido, para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade. 4. Prejudicado o agravo legal manejado pelo INSS. (APELREEX 00016366920124036140, JUIZA CONVOCADA DENISE AVELAR, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/02/2015 FONTE_REPUBLICACAO:.) Como se vê, é pacífica a jurisprudência quanto à possibilidade de se computar o tempo em gozo de benefício para efeito de carência, quando houver período contributivo intercalado. Assim, no presente caso, considerando que houve período intercalado de contribuição deve ser computado o período em gozo de benefício por incapacidade. Destaco que o fato do autor ter percebido benefício por incapacidade durante um período de tempo em que estava empregado não o impede do reconhecimento da especialidade. Isso porque, segundo a tese firmada pela TNU no tema 165: O período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento. Tese no mesmo sentido do Tema 998/STJ: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Obs.: com base no § 1º do art. 1.036 do CPC, foi admitido como representativo de controvérsia o recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido no julgamento do Recurso Especial n. 1.723.181/RS (Tema Repetitivo n. 998/STJ). OBS: O STF, no julgamento do Tema 1107 (RE 1279819), decidiu que não há repercussão geral acerca da matéria. O Superior Tribunal de Justiça no tema 998, quanto à possibilidade de cômputo de tempo de serviço especial, para fins de inativação, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária, fixa que: “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.” Portanto, o fato da parte autora ter gozado de benefícios por incapacidade durante o vínculo laboral não é óbice ao reconhecimento da especialidade. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTAGEM DIFERENCIADA DE PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. - A controvérsia trazida a julgamento cinge-se apenas à viabilidade ou não da contagem diferenciada do tempo em que a parte usufruiu de auxílio-doença previdenciário, para fins de conversão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. - Ao julgar o recurso especial nº 1.759.098, recebido como representativo de controvérsia, o C. STJ entendeu que o "Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial" (Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 29.06.2019, DJ 01.08.2019). - Por essas razões, deve ser reconhecido o direito do impetrante a computar como especial o período que esteve afastado do trabalho, em gozo de auxílio-doença previdenciário. - Os períodos reconhecidos na via administrativa totalizam mais de 25 anos de labor em condições especiais, fazendo jus o impetrante à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91. - Assim, entendo que agiu com acerto o juiz sentenciante ao determinar a conversão postulada, a partir da data do requerimento administrativo, quando já estavam preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria especial. - No tocante às diferenças devidas, ainda que o mandado de segurança não seja meio para a cobrança de valores atrasados, deve-se garantir ao impetrante as verbas incidentes desde a impetração até a implementação do benefício. Precedente do C. STJ. - Dessa forma, relativamente a esse interregno, são devidos juros e correção monetária, nos termos da fundamentação, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947. - Reexame necessário parcialmente provido e apelação do INSS improvida. (APELAÇÃO 0011652-56.2013.4.03.6105 – RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI - TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/10/2019) Passo a verificar os períodos requeridos pela parte autora como trabalhados em condições especiais. O período de 18/06/2007 a 01/04/2019 (data da emissão do PPP fl. 30 id 98881372) não pode ser enquadrado como especial. É que a parte autora não comprovou a efetiva exposição aos agentes nocivos (PPP fl. 29-30, id 98881372). Do tempo de contribuição até a DER de 11/04/2019 Somando-se os períodos de tempo de serviço constantes nos autos, concluo que o segurado até a DER de 11/04/2019, soma 31 anos, 5 meses e 1 dia de tempo de serviço (conforme tabela anexa), não cumprindo os requisitos exigidos pela Emenda Constitucional 103/2019, razão pela qual não faz jus à concessão da aposentadoria. Da Reafirmação da DER Em acórdão publicado em 02/12/2019, o STJ decidiu, sob a sistemática dos recursos repetitivos, pela possibilidade de reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo de aposentadoria durante o curso da ação judicial com o mesmo fim. A controvérsia foi cadastrada no sistema de repetitivos como Tema 995, onde foi firmada a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." Desse modo, considerando que a parte autora requereu expressamente a reafirmação da DER, passo a analisar o pedido somando-se o período contributivo após a entrada do requerimento administrativo. À vista disso, considerando-se a última contribuição data de JULHO de 2024, o pedido de reafirmação da DER será apreciado até 31/07/2024. Assim, somando-se os períodos de tempo de serviço constante nos autos, concluo que o segurado até 31/07/2024 (reafirmação da DER), soma, conforme tabela anexa, 36 anos, 8 meses e 20 dias de tempo de serviço, não cumprindo os requisitos exigidos pela Emenda Constitucional 103/2019, razão pela qual não faz jus à concessão da aposentadoria. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a expedir certidão de tempo de serviço em um total de 36 anos, 8 meses e 20 dias de tempo de serviço/contribuição até 31/07/2024 (reafirmação da DER), nos termos da tabela anexa, pelo que extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Indefiro a tutela antecipada. No caso, não verifico a presença de fundando receio de dano irreparável ou de difícil reparação, alegado, mas não comprovado, como seria de rigor.(...) PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003737-33.2021.4.03.6312 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: CLAUDIO MIGUEL PARREIRA Advogados do(a) RECORRENTE: RODRIGO STROZZI - SP354270-N, VANDERLEA APARECIDA ZAMPOLO ZANARDO - SP132959-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O 3. Com parcial razão a parte autora. 4. Verifico que é caso de reconhecimento do caráter especial do labor realizado nos períodos de 18/06/2007 a 30/06/2011 e 01/07/2011 a 01/04/2019, uma vez que o PPP traz informação de exposição ao agente ruído, acima dos limites legais. Ademais conta responsável técnico pelos registros ambientais em todos os períodos. Anoto, ainda, que o ruído foi medido pela técnica da dosimetria, que tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, ou seja, está de acordo com o tema 174 da TNU. Nesse sentido o precedente Turma Regional de Uniformização da 3ª Região: “A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003), conforme Tema 174 da TNU”. 5. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para condenar o INSS a averbar e computar o período laborado em condições especiais, de 18/06/2007 a 30/06/2011 e 01/07/2011 a 01/04/2019, para fins de aposentadoria. 6. Deverá o Juízo de origem determinar o recálculo do tempo de contribuição, com a inclusão dos períodos especiais de 18/06/2007 a 30/06/2011 e 01/07/2011 a 01/04/2019 e verificar se a parte autora faz jus à aposentadoria pleiteada. 7. Em caso de eventuais atrasados, deverá ser observada a prescrição quinquenal e o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 8. Deixo de condenar em honorários advocatícios tendo em vista a sucumbência parcial. 9. É o voto. E M E N T A Redação dispensada nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995, c/ c art. 1º da Lei 10.259/2001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA DE TOLEDO CERA Juíza Federal
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