Paulo Fernando Silva Peres
Paulo Fernando Silva Peres
Número da OAB:
OAB/SP 133002
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Fernando Silva Peres possui 48 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1983 e 2025, atuando em TRT2, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TRT2, TJSP
Nome:
PAULO FERNANDO SILVA PERES
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
48
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0075853-52.1983.8.26.0053 (053.83.075853-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Elvira Ribeiro Laurino - - Industria de Parafusos Elbrus Ltda - - Lavadoras Ebone Comércio, Representação, Importação e Exportação Eireli EPP - - TECNOTEXTIL - IND. E COM. DE CINTAS LTDA - (CESSÃO EM ANÁLISE) - - Refriso Refrigerantes Sorocaba Ltda - - Mares do Sul Participações LTDA - CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - Para fins de intimação (excluir depois) - - para fins de publicações e outro - Execução nº 2007/001092 Vistos. 1. Fls. 1226. Trata-se de pedido da cessionária LAVADORAS EBONE COMÉRCIO, REPRESENTAÇÃO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO para homologação da cessão de crédito e expedição de ofício requisitório. Às fls. 1227/1228 a cessionária pede reconsideração da decisão que indeferiu a homologação da cessão. INDEFIRO, mantendo a decisão de fls. 1221 pelos próprios fundamentos. 2. Às fls. 1233/1234 a cessionária informa que as publicações não estão saindo no nome do patrono constituído às fls. 1212 e pede a regularização. ANOTE-SE os dados do patrono para fins de publicação. 3. Fls. 1229/1231. Cuida-se de pedido da cessionária TECNOTEXTIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CINTAS LTDA para levantar o valor depositado nos autos que lhe diz respeito (28% do crédito adquirido da credora originária Elvira Ribeiro Laurino). Juntou MLE à fl. 1232. Ainda, às Fls. 1235/1236 a cessionária pede que se desconsidere o MLE juntado à fl. 1232 e que seja considerado o juntado à fl. 1237. Melhor revendo, verifico que a habilitação dos herdeiros da credora Elvira Ribeiro Laurino estava irregular à época em que proferida a decisão de fls. 1160/1161, situação que assim permanece até o presente momento, razão pela qual torno sem efeito a decisão de fls. 1160/1161, que homologou a cessão de crédito em favor da cessionária TECNOTEXTIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CINTAS LTDA. Oficie-se a DEPRE. Esclareço que para homologar a cessão de crédito faz-se necessário que os herdeiros requeiram previamente sua habilitação nos autos, regularizando a representação processual com a juntada de certidão de óbito, documentos pessoais e procuração de todos os sucessores. Isto porque, de acordo com o princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujus sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte, regularizando sua representação nos autos. Por fim, registro que a habilitação dos herdeiros visa promover a regularização da representação processual, de modo que para que seja homologada a cessão de crédito, será necessária a apresentação de inventário e partilha. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujus, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, havendo habilitação regular dos herdeiros nos presentes autos, eventual pedido de análise de cessão de crédito por instrumento público deverá ser encaminhado à DEPRE para análise, de acordo com o quanto determinado no provimento nº 2753/2024, art. 12. Int. - ADV: JESSICA SOUZA E SILVA EBONE (OAB 378152/SP), ISABELLE VIEIRA MOMESSO (OAB 406827/SP), KATHLEEN DE CARVALHO TEIXEIRA (OAB 305172/SP), BARBARA COVASKI DE ANDRADE (OAB 57327/RS), RENATO MAIGNARDI AZEREDO (OAB 277809/SP), FERNANDO CELSO DE AQUINO CHAD (OAB 53318/SP), MARCELO MONZANI (OAB 170013/SP), PAULO FERNANDO SILVA PERES (OAB 133002/SP), MARCIA AKIKO GUSHIKEN (OAB 119031/SP), RENATO MAIGNARDI AZEREDO (OAB 277809/SP), PRISCILLA CHRISTINA GONÇALVES DE MIRANDA VAZ (OAB 213774/SP), PRISCILLA CHRISTINA GONÇALVES DE MIRANDA VAZ (OAB 213774/SP), MARCELO SAMPAIO DIAS BAPTISTA (OAB 248237/SP), RODRIGO TREVIZAN FESTA (OAB 216317/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000975-96.2025.8.26.0238 - Arrolamento Sumário - Fixação - P.F.S.P. - Vistos. Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por DEBORA ANAHI BAHIA, distribuída nesta Comarca de Ibiúna pelo herdeiro testamentário. O Terceiro interessado Paulino de Oliveira Nascimento Filho, ex-marido da de cujus, apresentou impugnação onde preliminarmente aduz a incompetência deste Juízo, vez que uma vez que e o foro competente para a ação é o da Vara de Vargem Grande Paulista, que era onde a falecida tinha seu domicílio quando do ajuizamento da ação e onde ainda tramita idêntica ação por ela proposta anteriormente, em 2021, o Proc. nº 1001802-62.2021.8.26.06541 , sendo absolutamente incabível e sem sentido jurídico a distribuição por dependência à 1ª Vara de Ibiúna de uma segunda ação revisional, apenas porque naquele Juízo se homologou o acordo de extinção de convivência, partilha e alimentos em Janeiro de 2010! Sendo Paulino de Oliveira Nascimento residente de Cotia e a ex-convivente Débora Anahi Bahia moradora de Vargem Grande Paulista, cujos bens também localizam-se na mesma localidade, motivo pelo qual não existe razão para ajuizamento da ação em Ibiúna. Compulsando os autos, verifica-se que de fato a falecida não possuía sua última residência nesta comarca. Ademais, os bens moveis e imóveis, sobre os quais decorrem o monte mor, indicados na inicial decorrentes de testamento particular estão situados na Comarca de Vargem Grande Paulista. De acordo com o artigo 48 do Código de Processo Civil, o foro competente para o inventário é o do domicílio do autor da herança no Brasil. Não havendo domicílio certo, será competente o foro da situação dos bens imóveis. Se houver bens imóveis em foros diferentes, qualquer um deles pode ser o foro competente. Por fim, não havendo bens imóveis, mas bens móveis, será competente o foro do local onde ocorreu o óbito. No presente caso, fica evidente que esta Comarca de Ibiúna é incompetente para processar e julgar o presente inventário, uma vez que a de cujus não residia aqui e os bens imóveis estão localizados na Comarca de Vargem Grande Paulista. Diante do exposto, com fundamento no artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA desta Comarca de Ibiúna para processar e julgar o presente inventário e, por consequência, DETERMINO A REMESSA dos autos à Comarca de Vargem Grande Paulista, para livre distribuição. Façam-se as anotações e comunicações necessárias. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: PAULO FERNANDO SILVA PERES (OAB 133002/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000132-64.2025.8.26.0654 (processo principal 1000035-57.2019.8.26.0654) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - M.E.A.R.S. - D.A.B. - Providencie o autor, no prazo de trinta dias, o regular andamento do feito. No silêncio, os autos serão arquivados, sujeitando-se aos prazos prescricionais da lei. Atente-se o interessado que, para o desarquivamento do feito deverá ser recolhida da taxa prevista no Comunicado 211/2019 (caso não seja beneficiário da justiça gratuita). - ADV: PAULO FERNANDO SILVA PERES (OAB 133002/SP), ANTONIO FERNANDO BARBOSA DE SOUZA (OAB 320238/SP), SCYNTHIA INES MICHALUAT DE LANA (OAB 180627/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000660-52.2023.8.26.0654 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - D.V. - - T.E. - F.M.P. e outro - Vistos. Para controle próprio, observo que o requerido FELIPE já foi citado e apresentou contestação, às fls. 338/352, estando pendente a citação do corréu MATHEUS JOSÉ NUNES. Não obstante a alegação de se tratar de um condomínio, tendo sido realizada diligencia por Oficial de Justiça, após a decisão de fls. 411, e constatado que o réu não reside no local, conforme ceridao de fls. 422, não é possível considerar a citação válida. Existindo a indicação de outro endereço nos autos (fls. 427), expeça-se carta de citação para o novo endereço. Em razão dos documentos de fls. 428/437, defiro à empresa autora os benefícios da justiça gratuita. Em complemento, regularize-se no sistema SAJ o polo ativo, considerando que consta na petição inicial como autor tão somente a pessoa jurídica, tendo sido cadastrado como parte o seu representante legal. Intime-se. - ADV: ARÉLI DE OLIVEIRA GONÇALVES ALHO (OAB 448487/SP), PAULO FERNANDO SILVA PERES (OAB 133002/SP), PAULO FERNANDO SILVA PERES (OAB 133002/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001567-32.2022.8.26.0152 (apensado ao processo 1005645-57.2019.8.26.0152) (processo principal 1005645-57.2019.8.26.0152) - Cumprimento de sentença - Fixação - G.T.O. - M.A.O. - Vistos. Tendo em vista a instalação da Vara da Família e das Sucessões, integrando a Unidade de Processamento Judicial da 1ª a 3ª Varas Cíveis, redistribua-se. Ao distribuidor, com as cautelas de praxe. Intimem-se. - ADV: VILSON CONCEICAO DE BRITO (OAB 95888/SP), VALDOMIRO FERNANDES DA ROCHA JUNIOR (OAB 405639/SP), PAULO FERNANDO SILVA PERES (OAB 133002/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000015-73.2025.8.26.0654 (processo principal 1002257-90.2022.8.26.0654) - Cumprimento de sentença - Guarda com genitor ou responsável no exterior - L.A.S.N. - N.C.R. - NOTA DE CARTÓRIO: manifeste-se o autor/exequente, em dez dias, quanto ao resultado negativo da carta de citação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas. Alternativamente, recolha a parte exequente, no mesmo prazo, as custas para pesquisa de endereço, com indicação do sistema judicial pretendido. - ADV: LADY ANNE DA SILVA NASCIMENTO (OAB 242213/SP), PAULO FERNANDO SILVA PERES (OAB 133002/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000814-87.2023.8.26.0654 (processo principal 1000930-18.2019.8.26.0654) - Cumprimento de sentença - Dissolução - L.A.S.N. - E.J.S. - Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento do feito. Prazo de 15 dias. - ADV: LADY ANNE DA SILVA NASCIMENTO (OAB 242213/SP), PAULO FERNANDO SILVA PERES (OAB 133002/SP)
Página 1 de 5
Próxima