Antonio Carlos Frugis
Antonio Carlos Frugis
Número da OAB:
OAB/SP 133130
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonio Carlos Frugis possui 101 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 57 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT5, TRT2, TRT17 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
101
Tribunais:
TRT5, TRT2, TRT17, TST, TRT15, TRT3, TRF3, TJSP, TRT16
Nome:
ANTONIO CARLOS FRUGIS
📅 Atividade Recente
57
Últimos 7 dias
73
Últimos 30 dias
101
Últimos 90 dias
101
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (30)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (19)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (19)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 101 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE CARLOS ABILE ROT 0012218-78.2023.5.15.0077 RECORRENTE: WALLACE BATISTA MARQUES E OUTROS (2) RECORRIDO: WALLACE BATISTA MARQUES E OUTROS (7) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO ROT 0012218-78.2023.5.15.0077 RECORRENTE: WALLACE BATISTA MARQUES E OUTROS (2) RECORRIDO: WALLACE BATISTA MARQUES E OUTROS (7) RECURSO DE: WALLACE BATISTA MARQUES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 16/12/2024 - Id 9a4c867; recurso apresentado em 31/01/2025 - Id ad54c0e). Nos termos das Portarias GP-CR nº 009/2023, 020/2024 e 022/2024, bem como do art. 775-A da CLT, os prazos processuais ficaram suspensos no período de 20/12/2024 a 24/01/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 31/01/2025. Regular a representação processual (Id 46c8907). Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.2 ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL Constou do v. acórdão: "No caso, o autor direcionou a presente ação em face de 10 reclamadas e já havia promovido o aditamento de sua petição inicial em 21/3/2024. A nova petição de aditamento de fls. 715/731 foi apresentada em nome de pessoa estranha aos autos e, obviamente, não poderia ser considerada para qualquer fim. Mesmo que se entenda de forma distinta, e ainda que se considere mero erro material na indicação do peticionante, o novo pedido de aditamento foi realizado em 18/5/2024, após a citação das 10 reclamadas, e não poderia mesmo ser deferido, sob pena, de tumulto processual. Cumpre destacar, ainda, que não se justifica o aditamento para a apresentação de documentos antigos que deveriam ter acompanhado a petição inicial. Por tais razões, em relação a tal questão, nego provimento ao recurso do autor." Extrai-se do v. julgado que a instrução processual foi realizada em conformidade com os poderes conferidos ao magistrado pelos arts. 370 do CPC e 765 da CLT e que o v. acórdão está fundamentado na livre apreciação da prova produzida nos autos, não havendo como reconhecer o alegado cerceamento de defesa (incidência da Súmula 126 do C. TST) 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (8942) / AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Constou do v. acórdão: "De início, necessário destacar que apesar do não conhecimento do recurso da empresa "Freema", a reclamada "Orizon" tem interesse recursal na questão que ora se analisa. Afinal, ambas, por integrarem um mesmo grupo econômico, foram condenadas solidariamente. (...) Em face do conjunto probatório, não se vislumbra a fraude alegada pelo autor, que integrou o quadro societário da reclamada "Freema" sem vícios de consentimento. Por tais razões, dou provimento ao recurso da reclamada "Orizon" para considerar regular o ingresso e permanência do autor no quadro societário da reclamada "Freema" e afastar a condenação em indenização por danos morais." Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Constou do v. acórdão: "O autor discorda da limitação da condenação solidária às reclamadas "Orizon Indústria de Equipamentos Ltda", "Freema Indústria e Comércio de Refrigerados Ltda" e "Alexandre Laino de Luca". Alega, em resumo, o seguinte: a) o sócio Antonio Carlos Aparecido de Luca atuou em conluio com o seu parente Alexandre Laino de Luca, que atuava como sócio oculto do grupo econômico; b) o Sr. Antonio Carlos deve ser condenado solidariamente; a Sra. Vanessa Figueiredo é esposa do sócio oculto Alexandre Laino de Luca e atuou em favor dele na locação de um galpão para a fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração para uso industrial, demonstrando a cooperação e atuação em conjunto entre as empresas. De início, necessário ressaltar que as reclamadas "Orizon" e "Freema", em contestação, impugnaram a autenticidade do contrato de locação de galpão apresentado na primeiro aditamento à petição inicial (fls. 280/290). Portanto, de acordo com os arts. 428 e 429, II do CPC, caberia ao autor comprovar a autenticidade do documento apresentado, sob pena de desconsideração de seu teor. Aliás, as reclamadas não fizeram mera impugnação genérica do documento, mas apresentaram outro contrato de locação para comparação e demonstraram inconsistências na cópia encartada pelo autor. Portanto, não comprovada sua veracidade, o contrato de fls. 280/290 não poderá ser considerado para nenhum fim. No caso, como o autor embasa seu pedido de ampliação subjetiva da condenação apenas no referido documento, não há como provê-lo." A v. decisão referente ao grupo econômico é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 04 de julho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (bs) CAMPINAS/SP, 10 de julho de 2025. ANA MARIA MAIA FRISCHENBRUDER Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ACNM INDUSTRIA EIRELI - EPP
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Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE CARLOS ABILE ROT 0012218-78.2023.5.15.0077 RECORRENTE: WALLACE BATISTA MARQUES E OUTROS (2) RECORRIDO: WALLACE BATISTA MARQUES E OUTROS (7) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO ROT 0012218-78.2023.5.15.0077 RECORRENTE: WALLACE BATISTA MARQUES E OUTROS (2) RECORRIDO: WALLACE BATISTA MARQUES E OUTROS (7) RECURSO DE: WALLACE BATISTA MARQUES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 16/12/2024 - Id 9a4c867; recurso apresentado em 31/01/2025 - Id ad54c0e). Nos termos das Portarias GP-CR nº 009/2023, 020/2024 e 022/2024, bem como do art. 775-A da CLT, os prazos processuais ficaram suspensos no período de 20/12/2024 a 24/01/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 31/01/2025. Regular a representação processual (Id 46c8907). Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.2 ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL Constou do v. acórdão: "No caso, o autor direcionou a presente ação em face de 10 reclamadas e já havia promovido o aditamento de sua petição inicial em 21/3/2024. A nova petição de aditamento de fls. 715/731 foi apresentada em nome de pessoa estranha aos autos e, obviamente, não poderia ser considerada para qualquer fim. Mesmo que se entenda de forma distinta, e ainda que se considere mero erro material na indicação do peticionante, o novo pedido de aditamento foi realizado em 18/5/2024, após a citação das 10 reclamadas, e não poderia mesmo ser deferido, sob pena, de tumulto processual. Cumpre destacar, ainda, que não se justifica o aditamento para a apresentação de documentos antigos que deveriam ter acompanhado a petição inicial. Por tais razões, em relação a tal questão, nego provimento ao recurso do autor." Extrai-se do v. julgado que a instrução processual foi realizada em conformidade com os poderes conferidos ao magistrado pelos arts. 370 do CPC e 765 da CLT e que o v. acórdão está fundamentado na livre apreciação da prova produzida nos autos, não havendo como reconhecer o alegado cerceamento de defesa (incidência da Súmula 126 do C. TST) 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (8942) / AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Constou do v. acórdão: "De início, necessário destacar que apesar do não conhecimento do recurso da empresa "Freema", a reclamada "Orizon" tem interesse recursal na questão que ora se analisa. Afinal, ambas, por integrarem um mesmo grupo econômico, foram condenadas solidariamente. (...) Em face do conjunto probatório, não se vislumbra a fraude alegada pelo autor, que integrou o quadro societário da reclamada "Freema" sem vícios de consentimento. Por tais razões, dou provimento ao recurso da reclamada "Orizon" para considerar regular o ingresso e permanência do autor no quadro societário da reclamada "Freema" e afastar a condenação em indenização por danos morais." Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Constou do v. acórdão: "O autor discorda da limitação da condenação solidária às reclamadas "Orizon Indústria de Equipamentos Ltda", "Freema Indústria e Comércio de Refrigerados Ltda" e "Alexandre Laino de Luca". Alega, em resumo, o seguinte: a) o sócio Antonio Carlos Aparecido de Luca atuou em conluio com o seu parente Alexandre Laino de Luca, que atuava como sócio oculto do grupo econômico; b) o Sr. Antonio Carlos deve ser condenado solidariamente; a Sra. Vanessa Figueiredo é esposa do sócio oculto Alexandre Laino de Luca e atuou em favor dele na locação de um galpão para a fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração para uso industrial, demonstrando a cooperação e atuação em conjunto entre as empresas. De início, necessário ressaltar que as reclamadas "Orizon" e "Freema", em contestação, impugnaram a autenticidade do contrato de locação de galpão apresentado na primeiro aditamento à petição inicial (fls. 280/290). Portanto, de acordo com os arts. 428 e 429, II do CPC, caberia ao autor comprovar a autenticidade do documento apresentado, sob pena de desconsideração de seu teor. Aliás, as reclamadas não fizeram mera impugnação genérica do documento, mas apresentaram outro contrato de locação para comparação e demonstraram inconsistências na cópia encartada pelo autor. Portanto, não comprovada sua veracidade, o contrato de fls. 280/290 não poderá ser considerado para nenhum fim. No caso, como o autor embasa seu pedido de ampliação subjetiva da condenação apenas no referido documento, não há como provê-lo." A v. decisão referente ao grupo econômico é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 04 de julho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (bs) CAMPINAS/SP, 10 de julho de 2025. ANA MARIA MAIA FRISCHENBRUDER Assessor Intimado(s) / Citado(s) - WELUCCI & CO LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE CARLOS ABILE ROT 0012218-78.2023.5.15.0077 RECORRENTE: WALLACE BATISTA MARQUES E OUTROS (2) RECORRIDO: WALLACE BATISTA MARQUES E OUTROS (7) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO ROT 0012218-78.2023.5.15.0077 RECORRENTE: WALLACE BATISTA MARQUES E OUTROS (2) RECORRIDO: WALLACE BATISTA MARQUES E OUTROS (7) RECURSO DE: WALLACE BATISTA MARQUES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 16/12/2024 - Id 9a4c867; recurso apresentado em 31/01/2025 - Id ad54c0e). Nos termos das Portarias GP-CR nº 009/2023, 020/2024 e 022/2024, bem como do art. 775-A da CLT, os prazos processuais ficaram suspensos no período de 20/12/2024 a 24/01/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 31/01/2025. Regular a representação processual (Id 46c8907). Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.2 ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL Constou do v. acórdão: "No caso, o autor direcionou a presente ação em face de 10 reclamadas e já havia promovido o aditamento de sua petição inicial em 21/3/2024. A nova petição de aditamento de fls. 715/731 foi apresentada em nome de pessoa estranha aos autos e, obviamente, não poderia ser considerada para qualquer fim. Mesmo que se entenda de forma distinta, e ainda que se considere mero erro material na indicação do peticionante, o novo pedido de aditamento foi realizado em 18/5/2024, após a citação das 10 reclamadas, e não poderia mesmo ser deferido, sob pena, de tumulto processual. Cumpre destacar, ainda, que não se justifica o aditamento para a apresentação de documentos antigos que deveriam ter acompanhado a petição inicial. Por tais razões, em relação a tal questão, nego provimento ao recurso do autor." Extrai-se do v. julgado que a instrução processual foi realizada em conformidade com os poderes conferidos ao magistrado pelos arts. 370 do CPC e 765 da CLT e que o v. acórdão está fundamentado na livre apreciação da prova produzida nos autos, não havendo como reconhecer o alegado cerceamento de defesa (incidência da Súmula 126 do C. TST) 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (8942) / AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Constou do v. acórdão: "De início, necessário destacar que apesar do não conhecimento do recurso da empresa "Freema", a reclamada "Orizon" tem interesse recursal na questão que ora se analisa. Afinal, ambas, por integrarem um mesmo grupo econômico, foram condenadas solidariamente. (...) Em face do conjunto probatório, não se vislumbra a fraude alegada pelo autor, que integrou o quadro societário da reclamada "Freema" sem vícios de consentimento. Por tais razões, dou provimento ao recurso da reclamada "Orizon" para considerar regular o ingresso e permanência do autor no quadro societário da reclamada "Freema" e afastar a condenação em indenização por danos morais." Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Constou do v. acórdão: "O autor discorda da limitação da condenação solidária às reclamadas "Orizon Indústria de Equipamentos Ltda", "Freema Indústria e Comércio de Refrigerados Ltda" e "Alexandre Laino de Luca". Alega, em resumo, o seguinte: a) o sócio Antonio Carlos Aparecido de Luca atuou em conluio com o seu parente Alexandre Laino de Luca, que atuava como sócio oculto do grupo econômico; b) o Sr. Antonio Carlos deve ser condenado solidariamente; a Sra. Vanessa Figueiredo é esposa do sócio oculto Alexandre Laino de Luca e atuou em favor dele na locação de um galpão para a fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração para uso industrial, demonstrando a cooperação e atuação em conjunto entre as empresas. De início, necessário ressaltar que as reclamadas "Orizon" e "Freema", em contestação, impugnaram a autenticidade do contrato de locação de galpão apresentado na primeiro aditamento à petição inicial (fls. 280/290). Portanto, de acordo com os arts. 428 e 429, II do CPC, caberia ao autor comprovar a autenticidade do documento apresentado, sob pena de desconsideração de seu teor. Aliás, as reclamadas não fizeram mera impugnação genérica do documento, mas apresentaram outro contrato de locação para comparação e demonstraram inconsistências na cópia encartada pelo autor. Portanto, não comprovada sua veracidade, o contrato de fls. 280/290 não poderá ser considerado para nenhum fim. No caso, como o autor embasa seu pedido de ampliação subjetiva da condenação apenas no referido documento, não há como provê-lo." A v. decisão referente ao grupo econômico é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 04 de julho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (bs) CAMPINAS/SP, 10 de julho de 2025. ANA MARIA MAIA FRISCHENBRUDER Assessor Intimado(s) / Citado(s) - VAN FIGUEIREDO CREATIVE DESIGN LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE CARLOS ABILE ROT 0012218-78.2023.5.15.0077 RECORRENTE: WALLACE BATISTA MARQUES E OUTROS (2) RECORRIDO: WALLACE BATISTA MARQUES E OUTROS (7) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO ROT 0012218-78.2023.5.15.0077 RECORRENTE: WALLACE BATISTA MARQUES E OUTROS (2) RECORRIDO: WALLACE BATISTA MARQUES E OUTROS (7) RECURSO DE: WALLACE BATISTA MARQUES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 16/12/2024 - Id 9a4c867; recurso apresentado em 31/01/2025 - Id ad54c0e). Nos termos das Portarias GP-CR nº 009/2023, 020/2024 e 022/2024, bem como do art. 775-A da CLT, os prazos processuais ficaram suspensos no período de 20/12/2024 a 24/01/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 31/01/2025. Regular a representação processual (Id 46c8907). Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.2 ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL Constou do v. acórdão: "No caso, o autor direcionou a presente ação em face de 10 reclamadas e já havia promovido o aditamento de sua petição inicial em 21/3/2024. A nova petição de aditamento de fls. 715/731 foi apresentada em nome de pessoa estranha aos autos e, obviamente, não poderia ser considerada para qualquer fim. Mesmo que se entenda de forma distinta, e ainda que se considere mero erro material na indicação do peticionante, o novo pedido de aditamento foi realizado em 18/5/2024, após a citação das 10 reclamadas, e não poderia mesmo ser deferido, sob pena, de tumulto processual. Cumpre destacar, ainda, que não se justifica o aditamento para a apresentação de documentos antigos que deveriam ter acompanhado a petição inicial. Por tais razões, em relação a tal questão, nego provimento ao recurso do autor." Extrai-se do v. julgado que a instrução processual foi realizada em conformidade com os poderes conferidos ao magistrado pelos arts. 370 do CPC e 765 da CLT e que o v. acórdão está fundamentado na livre apreciação da prova produzida nos autos, não havendo como reconhecer o alegado cerceamento de defesa (incidência da Súmula 126 do C. TST) 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (8942) / AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Constou do v. acórdão: "De início, necessário destacar que apesar do não conhecimento do recurso da empresa "Freema", a reclamada "Orizon" tem interesse recursal na questão que ora se analisa. Afinal, ambas, por integrarem um mesmo grupo econômico, foram condenadas solidariamente. (...) Em face do conjunto probatório, não se vislumbra a fraude alegada pelo autor, que integrou o quadro societário da reclamada "Freema" sem vícios de consentimento. Por tais razões, dou provimento ao recurso da reclamada "Orizon" para considerar regular o ingresso e permanência do autor no quadro societário da reclamada "Freema" e afastar a condenação em indenização por danos morais." Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Constou do v. acórdão: "O autor discorda da limitação da condenação solidária às reclamadas "Orizon Indústria de Equipamentos Ltda", "Freema Indústria e Comércio de Refrigerados Ltda" e "Alexandre Laino de Luca". Alega, em resumo, o seguinte: a) o sócio Antonio Carlos Aparecido de Luca atuou em conluio com o seu parente Alexandre Laino de Luca, que atuava como sócio oculto do grupo econômico; b) o Sr. Antonio Carlos deve ser condenado solidariamente; a Sra. Vanessa Figueiredo é esposa do sócio oculto Alexandre Laino de Luca e atuou em favor dele na locação de um galpão para a fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração para uso industrial, demonstrando a cooperação e atuação em conjunto entre as empresas. De início, necessário ressaltar que as reclamadas "Orizon" e "Freema", em contestação, impugnaram a autenticidade do contrato de locação de galpão apresentado na primeiro aditamento à petição inicial (fls. 280/290). Portanto, de acordo com os arts. 428 e 429, II do CPC, caberia ao autor comprovar a autenticidade do documento apresentado, sob pena de desconsideração de seu teor. Aliás, as reclamadas não fizeram mera impugnação genérica do documento, mas apresentaram outro contrato de locação para comparação e demonstraram inconsistências na cópia encartada pelo autor. Portanto, não comprovada sua veracidade, o contrato de fls. 280/290 não poderá ser considerado para nenhum fim. No caso, como o autor embasa seu pedido de ampliação subjetiva da condenação apenas no referido documento, não há como provê-lo." A v. decisão referente ao grupo econômico é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 04 de julho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (bs) CAMPINAS/SP, 10 de julho de 2025. ANA MARIA MAIA FRISCHENBRUDER Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE LAINO DE LUCA
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Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE CARLOS ABILE ROT 0012218-78.2023.5.15.0077 RECORRENTE: WALLACE BATISTA MARQUES E OUTROS (2) RECORRIDO: WALLACE BATISTA MARQUES E OUTROS (7) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO ROT 0012218-78.2023.5.15.0077 RECORRENTE: WALLACE BATISTA MARQUES E OUTROS (2) RECORRIDO: WALLACE BATISTA MARQUES E OUTROS (7) RECURSO DE: WALLACE BATISTA MARQUES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 16/12/2024 - Id 9a4c867; recurso apresentado em 31/01/2025 - Id ad54c0e). Nos termos das Portarias GP-CR nº 009/2023, 020/2024 e 022/2024, bem como do art. 775-A da CLT, os prazos processuais ficaram suspensos no período de 20/12/2024 a 24/01/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 31/01/2025. Regular a representação processual (Id 46c8907). Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.2 ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL Constou do v. acórdão: "No caso, o autor direcionou a presente ação em face de 10 reclamadas e já havia promovido o aditamento de sua petição inicial em 21/3/2024. A nova petição de aditamento de fls. 715/731 foi apresentada em nome de pessoa estranha aos autos e, obviamente, não poderia ser considerada para qualquer fim. Mesmo que se entenda de forma distinta, e ainda que se considere mero erro material na indicação do peticionante, o novo pedido de aditamento foi realizado em 18/5/2024, após a citação das 10 reclamadas, e não poderia mesmo ser deferido, sob pena, de tumulto processual. Cumpre destacar, ainda, que não se justifica o aditamento para a apresentação de documentos antigos que deveriam ter acompanhado a petição inicial. Por tais razões, em relação a tal questão, nego provimento ao recurso do autor." Extrai-se do v. julgado que a instrução processual foi realizada em conformidade com os poderes conferidos ao magistrado pelos arts. 370 do CPC e 765 da CLT e que o v. acórdão está fundamentado na livre apreciação da prova produzida nos autos, não havendo como reconhecer o alegado cerceamento de defesa (incidência da Súmula 126 do C. TST) 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (8942) / AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Constou do v. acórdão: "De início, necessário destacar que apesar do não conhecimento do recurso da empresa "Freema", a reclamada "Orizon" tem interesse recursal na questão que ora se analisa. Afinal, ambas, por integrarem um mesmo grupo econômico, foram condenadas solidariamente. (...) Em face do conjunto probatório, não se vislumbra a fraude alegada pelo autor, que integrou o quadro societário da reclamada "Freema" sem vícios de consentimento. Por tais razões, dou provimento ao recurso da reclamada "Orizon" para considerar regular o ingresso e permanência do autor no quadro societário da reclamada "Freema" e afastar a condenação em indenização por danos morais." Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Constou do v. acórdão: "O autor discorda da limitação da condenação solidária às reclamadas "Orizon Indústria de Equipamentos Ltda", "Freema Indústria e Comércio de Refrigerados Ltda" e "Alexandre Laino de Luca". Alega, em resumo, o seguinte: a) o sócio Antonio Carlos Aparecido de Luca atuou em conluio com o seu parente Alexandre Laino de Luca, que atuava como sócio oculto do grupo econômico; b) o Sr. Antonio Carlos deve ser condenado solidariamente; a Sra. Vanessa Figueiredo é esposa do sócio oculto Alexandre Laino de Luca e atuou em favor dele na locação de um galpão para a fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração para uso industrial, demonstrando a cooperação e atuação em conjunto entre as empresas. De início, necessário ressaltar que as reclamadas "Orizon" e "Freema", em contestação, impugnaram a autenticidade do contrato de locação de galpão apresentado na primeiro aditamento à petição inicial (fls. 280/290). Portanto, de acordo com os arts. 428 e 429, II do CPC, caberia ao autor comprovar a autenticidade do documento apresentado, sob pena de desconsideração de seu teor. Aliás, as reclamadas não fizeram mera impugnação genérica do documento, mas apresentaram outro contrato de locação para comparação e demonstraram inconsistências na cópia encartada pelo autor. Portanto, não comprovada sua veracidade, o contrato de fls. 280/290 não poderá ser considerado para nenhum fim. No caso, como o autor embasa seu pedido de ampliação subjetiva da condenação apenas no referido documento, não há como provê-lo." A v. decisão referente ao grupo econômico é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 04 de julho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (bs) CAMPINAS/SP, 10 de julho de 2025. ANA MARIA MAIA FRISCHENBRUDER Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS APARECIDO DE LUCA
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Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATOrd 0010712-47.2019.5.15.0129 AUTOR: CRISTIANE DE OLIVEIRA SILVA RÉU: NVH TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b6dbfe proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Tendo em vista que a manifestação de ID 3efbb79 não apresenta impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância (Art. 879, § 2º, CLT), e que a planilha de ID dce989a impossibilita a conferência por este juízo, eis que não demonstra como foram apuradas as verbas ali indicadas e quais os parâmetros de atualização foram utilizados, HOMOLOGO os cálculos apresentados em ID 612dac7 pela segunda reclamada, fixando o montante condenatório em R$ 96.228,70, corrigido até 31/01/2025, assim discriminado: R$ 72.128,37 referentes ao valor liquido do crédito trabalhista, sendo R$ 7.209,41 a título de FGTS, já descontada a contribuição previdenciária devida e imposto de renda, se o caso. R$ 3.787,92 referentes aos honorários advocatícios devidos ao(à) patrono(a) da parte reclamante. R$ 20.312,41 referentes ao valor total do crédito previdenciário de responsabilidade da reclamada. Custas processuais recolhidas por ocasião da interposição do recurso ordinário. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº47 de 7 de julho de 2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. CITE-SE a primeira reclamada, por EDITAL, nos termos do art. 523 do CPC, a pagar em 15 (quinze) dias os valores homologados, cujo valor total atualizado até 08/07/2025 importa em R$ 100.371,17, que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo-lhe(s) facultado garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC, sob pena de penhora e posterior inclusão de seu nome no BNDT. Não incidirá a multa prevista no referido artigo, nos termos da Súmula 104 da Jurisprudência Dominante em Dissídios Individuais do TRT da 15ª Região, que adoto por imposição do art. 489, § 1º, VI, do CPC, ressalvando, entretanto, entendimento quanto à aplicabilidade deste dispositivo à execução trabalhista. Fica facultado à reclamada o pagamento direto do crédito líquido na conta indicada pela autora, bem como eventuais honorários advocatícios, conforme dados bancários informados na petição de ID 0b46b42. Em caso de pagamento judicial e, decorrido o prazo legal, LIBERE-SE à autora a importância líquida devida e eventuais honorários. Atente-se quanto ao pagamento das contribuições previdenciárias, que deverão ser recolhidas em guia própria, com a devida comprovação nos autos. Na inércia da ré, a autora terá 5 dias para indicar os meios de execução, conforme o Art. 878 da CLT (Lei nº 13.467/2017). Neste prazo, deverá especificar os pedidos, ferramentas, bem como eventual redirecionamento contra a devedora subsidiária, se for o caso. Fica desde já intimado o reclamante nos termos do Art. 11-A da CLT (Lei nº 13.467/2017). No silêncio, será o autor comunicado pessoalmente (por carta com AR) sobre as tentativas infrutíferas de satisfação do crédito e o início do prazo de prescrição intercorrente, seguindo o Art. 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral, suspendendo-se os autos pelo prazo legal. Pondero que há depósitos recursais da segunda reclamada, condenada de forma subsidiária. Cumpridos os pagamentos e liberados os valores devidos, não havendo pendências, arquivem-se. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 08 de julho de 2025. MURILO IZYCKI Juiz do Trabalho Substituto CDDG Intimado(s) / Citado(s) - MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATOrd 0010712-47.2019.5.15.0129 AUTOR: CRISTIANE DE OLIVEIRA SILVA RÉU: NVH TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b6dbfe proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Tendo em vista que a manifestação de ID 3efbb79 não apresenta impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância (Art. 879, § 2º, CLT), e que a planilha de ID dce989a impossibilita a conferência por este juízo, eis que não demonstra como foram apuradas as verbas ali indicadas e quais os parâmetros de atualização foram utilizados, HOMOLOGO os cálculos apresentados em ID 612dac7 pela segunda reclamada, fixando o montante condenatório em R$ 96.228,70, corrigido até 31/01/2025, assim discriminado: R$ 72.128,37 referentes ao valor liquido do crédito trabalhista, sendo R$ 7.209,41 a título de FGTS, já descontada a contribuição previdenciária devida e imposto de renda, se o caso. R$ 3.787,92 referentes aos honorários advocatícios devidos ao(à) patrono(a) da parte reclamante. R$ 20.312,41 referentes ao valor total do crédito previdenciário de responsabilidade da reclamada. Custas processuais recolhidas por ocasião da interposição do recurso ordinário. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº47 de 7 de julho de 2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. CITE-SE a primeira reclamada, por EDITAL, nos termos do art. 523 do CPC, a pagar em 15 (quinze) dias os valores homologados, cujo valor total atualizado até 08/07/2025 importa em R$ 100.371,17, que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo-lhe(s) facultado garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC, sob pena de penhora e posterior inclusão de seu nome no BNDT. Não incidirá a multa prevista no referido artigo, nos termos da Súmula 104 da Jurisprudência Dominante em Dissídios Individuais do TRT da 15ª Região, que adoto por imposição do art. 489, § 1º, VI, do CPC, ressalvando, entretanto, entendimento quanto à aplicabilidade deste dispositivo à execução trabalhista. Fica facultado à reclamada o pagamento direto do crédito líquido na conta indicada pela autora, bem como eventuais honorários advocatícios, conforme dados bancários informados na petição de ID 0b46b42. Em caso de pagamento judicial e, decorrido o prazo legal, LIBERE-SE à autora a importância líquida devida e eventuais honorários. Atente-se quanto ao pagamento das contribuições previdenciárias, que deverão ser recolhidas em guia própria, com a devida comprovação nos autos. Na inércia da ré, a autora terá 5 dias para indicar os meios de execução, conforme o Art. 878 da CLT (Lei nº 13.467/2017). Neste prazo, deverá especificar os pedidos, ferramentas, bem como eventual redirecionamento contra a devedora subsidiária, se for o caso. Fica desde já intimado o reclamante nos termos do Art. 11-A da CLT (Lei nº 13.467/2017). No silêncio, será o autor comunicado pessoalmente (por carta com AR) sobre as tentativas infrutíferas de satisfação do crédito e o início do prazo de prescrição intercorrente, seguindo o Art. 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral, suspendendo-se os autos pelo prazo legal. Pondero que há depósitos recursais da segunda reclamada, condenada de forma subsidiária. Cumpridos os pagamentos e liberados os valores devidos, não havendo pendências, arquivem-se. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 08 de julho de 2025. MURILO IZYCKI Juiz do Trabalho Substituto CDDG Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE DE OLIVEIRA SILVA
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