Luiz Alfredo Bianconi
Luiz Alfredo Bianconi
Número da OAB:
OAB/SP 133132
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
LUIZ ALFREDO BIANCONI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2189349-17.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R. A. M. - Agravado: G. R. S. dos S. - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto contra decisão que deferiu o pedido de fixação de alimentos gravídicos, no importe equivalente a 5 salários mínimos. Aduz o agravante, em síntese, que os alimentos gravídicos, embora devidos, foram arbitrados em patamar elevado, dada as circunstâncias do caso concreto, devendo assim ser minorados para o equivalente a 10% dos seus rendimentos líquidos e, em caso de desemprego, ou ausência de vínculo empregatício formal, 1,5 salário mínimo. Suscita a nulidade do ato citatório, na origem, bem assim dos atos processuais que a isso sucederam. Requer, pois, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, reformando-se a decisão agravada, ao final, É o relatório. A partir de uma análise sumária das razões de inconformismo, não foi possível vislumbrar os requisitos à concessão da liminar postulada. Com efeito, o valor dos alimentos, tal como originariamente arbitrado, mostra-se mais consentâneo à realidade dos fatos até o momento trazidos a conhecimento do juízo, extraindo-se incontroversa a gravidez, no caso, a tornar presumidas as despesas que a gestante passa a ter, nos exatos termos em que dispostos pela Lei nº 11.804/08. Mais recomendável se mostra, destarte, a manutenção dessa decisão, do Juízo de origem, tal qual proferida, devendo aguardar-se a regular instrução processual, para a devida aquilatação da medida mais adequada a solucionar a controvérsia ora em disputa. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pretendido efeito suspensivo, sem prejuízo de posterior reanálise, se necessário. Intime-se a agravada para manifestar-se, querendo, no prazo legal e, após, à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Em seguida, tornem conclusos. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Adriana Deuner Muller (OAB: 492658/SP) - Luiz Alfredo Bianconi (OAB: 133132/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2244614-38.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Castilho Comercio de Produtos Quimicos - Agravado: Marcos Arnaldo Silva - Agravado: Meyre Coonceição Celentano Silva - Interessado: L3m Comércio e Distribuidora de Oleos Ltda - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Pires Lima (OAB: 149315/SP) - Luiz Alfredo Bianconi (OAB: 133132/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 27 de junho de 2025 Processo n° 5003439-60.2024.4.03.6114 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 24-07-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): não se aplica - apenas eletrônica, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: TRANSAUTO TRANSPORTES ESPECIALIZADOS DE AUTOMOVEIS S A Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006265-12.2007.8.26.0248 (248.01.2007.006265) - Execução Fiscal - Tee Componentes Eletricos Ltda - Vistos. Proceda-se o bloqueio de valores, em nome de TEE COMPONENTES ELETRICOS LTDA, CNPJ 47.065.453/0001-60 até o limite da divida atualizada. Caso o valor bloqueado seja ínfimo e não suporte sequer as custas processuais ou seja inferior a 1% do cálculo apresentado, fica desde já determinada a sua liberação, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil. Oportunamente, dê-se vista dos autos à exequente, para que, em 30 dias, se manifeste especificamente sobre o que for de seu interesse para o prosseguimento do feito. Na inércia, ao arquivo. Int. - ADV: QUELI CRISTINA PEREIRA CARVALHAIS (OAB 140496/SP), LUIZ ALFREDO BIANCONI (OAB 133132/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022311-85.2025.8.26.0100 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - G.R.S.S. - R.A.M. - VISTOS. Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c alimentos gravídicos e reparação de danos com pedido de tutela de urgência ajuizada por G. R. S. dos S. em face de R. A. M. Em apertada síntese, narrou que as partes convivem no mesmo lar desde 26/06/2024 com o objetivo de constituir família, configurando união estável. Aduziu que após a descoberta da gravidez o requerido alegou não ter condições de auxiliar a requerente com suas despesas básicas, incluindo consultas de pré-natal, de modo que estão sendo realizadas pelo SUS. Apontou que o demandado aufere rendimentos mensais na ordem de R$ 40.000,00, além de ostentar veículos de luxo e viagens internacionais. Dessa feita, de maneira a garantir seu desenvolvimento sadio, postulou a fixação de alimentos gravídicos, inclusive em caráter de urgência, no valor mínimo de R$ 10.000,00. Alegou que, em razão das exigências feitas pelo réu no início do relacionamento, a autora desligou-se de seu emprego no Rio de Janeiro, mudando-se para São Paulo com a promessa de que o requerido prestaria todo o auxílio necessário à sua adaptação, o que acabou por não se concretizar, requerendo a indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes no valor total de R$ 127.954,98. Pleiteou a gratuidade da justiça. Juntou documentos (fls. 44/132 e 140/241). Em decisão de fls. 255/257, foi deferida a justiça gratuita à requerente, bem como fixados alimentos gravídicos. Emenda à inicial de fls. 267/268 foi recebida às fls. 274 e determinada a citação do requerido. Citado (fl. 281), o requerido quedou-se inerte (fl. 310). O requerido habilitou-se espontaneamente nos autos e apresentou contestação com reconvenção de fls. 305/306; 311/321 e 324/360, acompanhada de documentos (fls. 361/398). Em sede preliminar, pugnou pela nulidade da citação realizada. Em sede reconvencional, pugnou pela realização de exame de DNA para confirmação da paternidade. Manifestação do Ministério Público às fls. 434/435. Nova manifestação da parte autora, comunicando o nascimento do filho menor e assim requerendo a conversão dos alimentos gravídicos em provisórios. É o breve relatório. Decido. Acolho o bem lançado parecer Ministerial. Como bem indicado, de fato restou comprovado que o aviso de recebimento foi assinado em 28/03/2025 (fl. 281) sendo que o requerido comprovou que se encontrava no exterior na referida data, tendo comprovado que retornou ao Brasil em 05/04/2025 (fls. fl. 329 e 330). Dessa forma, o acolhimento da preliminar da nulidade da citação por AR se mostra necessários. Noutro giro, deve ser reconhecida a citação pessoal do requerido na data de sua habilitação nos autos, considerando-se tempestiva, por consequência a contestação e reconvenção apresentada. Ante a ausência de comprovação, por ora, indefiro a impugnação à justiça gratuita concedida a parte autora. No mais, considerando a notícia do nascimento do menor, proceda esta Z. Serventia com a regularização da parte autora nos autos. Em sequência, em sede de cognição sumária, converto os alimentos gravídicos em alimentos provisórios em favor do infante no mesmo valor outrora fixado, até que sejam apresentadas mais provas quanto aos rendimentos e bens do requerido. Dando-se sequência, ao processo, considerando o pedido reconvencional de investigação de parternidade, intime-se a parte requerente para que apresente contestação à reconvenção e réplica, no prazo legal. Sem prejuízo, visando maior celeridade do processo, determino a produção da prova pericial. Oficie-se ao IMESC solicitando a designação de dia, horário e local para a realização do exame hematológico pelo sistema DNA, esclarecendo que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Designada a data do exame, notifiquem-se as partes para que compareçam no local, dia e horário designados. Faculto às partes e ao Ministério Público a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo legal. Intime-se. - ADV: LUIZ ALFREDO BIANCONI (OAB 133132/SP), ADRIANA DEUNER MULLER (OAB 492658/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010957-88.2006.8.26.0248 (248.01.2006.010957) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Tee Componentes Eletricos Ltda - Vistos.Homologo por sentença para que produza seus legais e jurídicos efeitos a desistência formulada as fls. Em consequência, julgo extinta a execução com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, c.c. artigo 1º, da Lei Estadual n. 14.272/2010, alterada pelo artigo 15, da Lei 16.029/2015 e 2º, da Resolução PGE n. 03, de 08 de janeiro de 2016, sem quaisquer ônus para as partes.Feitas as necessárias anotações, arquivem-se os autos.P.R.I - ADV: LUIZ ALFREDO BIANCONI (OAB 133132/SP), QUELI CRISTINA PEREIRA CARVALHAIS (OAB 140496/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 24/06/2025 2189349-17.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 10ª Câmara de Direito Privado; MÁRCIO BOSCARO; Foro Central Cível; 7ª Vara da Família e Sucessões; Reconhecimento e Extinção de União Estável; 1022311-85.2025.8.26.0100; Fixação; Agravante: R. A. M.; Advogada: Adriana Deuner Muller (OAB: 492658/SP); Agravado: G. R. S. dos S.; Advogado: Luiz Alfredo Bianconi (OAB: 133132/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006303-98.2024.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Família - D.P.B. - F.B.A.B. e outro - Vistos. Diante da concordância dos réus com o pedido formulado pelo autor (fls. 154/155), homologo, por sentença, o reconhecimento da procedência do pedido formulado na inicial (fls. 01/08 e 29/31) para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "a" do Código de Processo Civil. Considerando a partilha de bens nos autos do processo de divórcio do autor e da corré, com o depósito judicial em favor dessa no valor de R$ 323.638,91 (fl. 193), acolho a impugnação apresentada pelo autor e revogo os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à corré F. Tendo em vista que o caráter consensual é incompatível com o interesse recursal, certifique-se, desde já, o trânsito em julgado da presente. Com fundamento no art. 90 do Código de Processo Civil, os réus arcarão com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 8º de referido diploma legal fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de praxe. Ciência ao Ministério Público. P.I. - ADV: NATHALIA SILVA SOBRINHO (OAB 348723/SP), LUIZ ALFREDO BIANCONI (OAB 133132/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001786-33.2025.8.26.0704 (processo principal 1013055-36.2021.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Dissolução - F.B.A.B. - D.P.B. - Vistos. Fls. 211-219 e 238-243: O recebimento de quantias pela parte exequente, ainda que expressivas, não ensejam a revogação da gratuidade concedida, ao menos por ora, até que estes valores sejam suficientes para fazer frente às despesas processuais, o que não se verifica na hipótese, especialmente diante do contexto de separação do ex-casal. Quanto aos alimentos, contrariamente ao aduzido pelo executado, a decisão de fl. 485 não determinou qualquer suspensão de pagamento de quantias. A frase "a manutenção da obrigação alimentar é justamente o objeto da controvérsia que será analisada em sentença" impõe reconhecer que, até a decisão final, vigia a decisão prévia, que fixou a obrigação alimentar. Em relação ao acórdão, o reconhecimento deste de que o período foi "já inclusive superado" não enseja a quitação dos valores, mas apenas a superação do período de 24 meses. Veja-se que a planilha de fl. 9 já considerou os valores pagos de dezembro de 2021 a novembro de 2022, os quais a parte executada aduz ter quitado. Acerca da verba sucumbencial, valor da condenação, na hipótese, deve efetivamente considerar todos os elementos financeiros envolvidos na demanda, e não apenas aqueles que houve divergência e, assim, efetiva condenação. Trata-se de interpretação limitativa dada pela parte exequente não constante em sentença. Por fim, em relação ao automóvel, há razão à parte executada. Ainda que, como aduz a parte exequente em manifestação, não tenha se determinado compensação em sentença ou acórdão, a determinação de divisão do bem em 50% considera o quanto o bem efetivamente representa, isto é, seu valor deduzidas eventuais despesas ainda existentes. Entender em sentido diverso ensejaria enriquecimento sem causa. Assim, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, adequar a planilha de créditos, a fim de incluir o desconto, em relação ao veículo, dos valores da dívida ainda existente. Após, intime-se a parte executada para pagamento, em 15 dias, sob pena de multa e de honorários, ambos de 10%. Int. - ADV: LUCIANA MICHIMA HATANAKA (OAB 157390/SP), LUIZ ALFREDO BIANCONI (OAB 133132/SP), IVAN BERNARDO DE SOUZA (OAB 107731/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000450-83.1997.8.26.0539 (539.01.1997.000450) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Máquinas Suzuki Sa - Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". - ADV: WELLINGTON PEREIRA DA SILVA (OAB 212064/SP), QUELI CRISTINA PEREIRA CARVALHAIS (OAB 140496/SP), LUIZ ALFREDO BIANCONI (OAB 133132/SP)
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