Virginia Maria Ferraresi Matheus

Virginia Maria Ferraresi Matheus

Número da OAB: OAB/SP 133383

📋 Resumo Completo

Dr(a). Virginia Maria Ferraresi Matheus possui 73 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRT24, TRF3, TJSP e outros 6 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 49
Total de Intimações: 73
Tribunais: TRT24, TRF3, TJSP, TJSC, TJMA, TJGO, TJPR, TJRO, TJMG
Nome: VIRGINIA MARIA FERRARESI MATHEUS

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
73
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) APELAçãO CíVEL (7) USUCAPIãO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1023629-70.2023.8.26.0554 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Keila Junghans Rempel - - Teofila Junghans - Martina Junghans Lima - - Gabi Junghans - - Petra Jony Junghans Klein - Diante do pagamento integral das custas processuais, manifeste-se a parte autora no tocante ao cálculo do ITCMD. Prazo: 10 dias. - ADV: VIRGINIA MARIA FERRARESI MATHEUS (OAB 133383/SP), VIRGINIA MARIA FERRARESI MATHEUS (OAB 133383/SP), CRISTIANE GONZALEZ BASSINELLO (OAB 315840/SP), VIRGINIA MARIA FERRARESI MATHEUS (OAB 133383/SP), VIRGINIA MARIA FERRARESI MATHEUS (OAB 133383/SP), VIRGINIA MARIA FERRARESI MATHEUS (OAB 133383/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003731-14.2025.8.26.0016/SP AUTOR : 22.252.628 LUCAS HANDERI ARAUJO FROTA ADVOGADO(A) : JOAO HENRIQUE SANTANA SOARES (OAB MG134363) RÉU : SOUZA BRASIL PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA ADVOGADO(A) : VIRGINIA MARIA FERRARESI MATHEUS (OAB SP133383) ADVOGADO(A) : CRISTIANE GONZALEZ BASSINELLO (OAB SP315840) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, por não ser este juizado competente para conhecer e julgar o pedido, diante da necessidade de prova pericial, de acordo com os artigos 3º e 51, inciso II, ambos da Lei nº 9.099/95, ficando aberto à parte autora a possibilidade de fazer o seu pleito perante a Justiça Comum. Sem condenação a custas, despesas processuais e honorários advocatícios, face o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado das guias de preparo no valor: 1,5% do valor da causa, à título de custas iniciais (R$ 679,14), somado a 4% do valor da condenação, à título de custas de preparo (R$ 1.811,04), devendo ambas as guias serem emitidas através da ação ?custas?, localizada na capa do processo, por meio do botão ?incluir item de recolhimento?: ?inicial ? taxa judiciária - regra geral? e ?preparo ? recurso inominado (jee) ? valor da condenação?. Deverá a parte recorrente, ainda, ?incluir item de recolhimento?, referente as despesas de citação, no valor de R$ 32,75. SE PLEITEADA, HOMOLOGO, DESDE JÁ, A DESISTÊNCIA DO PRAZO RECURSAL e DOU POR TRANSITADA EM JULGADO ESTA SENTENÇA. P.I.C.
  4. Tribunal: TJMG | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Fino / 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ouro Fino Avenida Ciro Gonçalves, 209, Centro, Ouro Fino - MG - CEP: 37570-000 PROCESSO Nº: 0007889-92.2013.8.13.0460 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Espécies de Títulos de Crédito] AUTOR: JOSE LORIVAL DE SOUZA BUENO CPF: 263.211.816-68 RÉU: SEBASTIAO CANDIDO DA SILVA CPF: 269.546.778-84 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado relatório nos termos do artigo 38, de Lei n. 9.099/95. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora foi devidamente intimada para impulsionar o feito, inclusive por meio de representante constituído, entretanto se manteve inerte, restando clara a falta de interesse em dar andamento ao feito. Ademais, em cumprimento a Súmula 240 do STJ, o requerido deveria ser intimado, porém, por não participar de nenhum ato dos presentes autos, não é necessário o seu requerimento para extinção. Vejamos: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. REQUISITOS ESSENCIAIS NÃO ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO POR MEIO DE PUBLICAÇÃO OFICIAL. SÚMULA 240 DO STJ. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (…) 2. Não é necessário requerimento do réu de extinção do processo por abandono, conforme orienta a Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, se ainda não foi aperfeiçoada a relação processual com a citação, bem como quando, apesar de citado, não compareceu aos autos. 3. Não cumprida a formalidade essencial da dupla intimação, por publicação no DJe e pessoal, inviável é a extinção do processo com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença desconstituída. Unânime.” Consoante dispõe o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, sem julgamento de mérito, quando a parte não promove os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, como in casu. Isto posto, considerando a inércia da parte autora em promover os atos e diligências que lhe competem, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95. Fica autorizada a baixa de eventuais restrições, após o trânsito em julgado. Sem custas e sem honorários. Arquive-se com baixa, oportunamente. Ouro Fino, data da assinatura eletrônica. JOÃO CLÁUDIO TEODORO JUIZ DE DIREITO
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 11 de julho de 2025 Processo n° 5008892-45.2024.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 14-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Plenário 6ª Turma - 3º andar Q1, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: RUBENS MACHADO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0710507-15.1996.8.26.0100 (583.00.1996.710507) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Mercearia Villarissa Ltda. - Mercearia Villarissa Ltda - Francisco José Nobre de Freitas - - Mercantil Nova Era Ltda - - Inalda Nair de Andrade da Silva - - Adriana Taurino - - Maria Francisca Soares de Brito - - Maria Irene Soares de Brito - - Ana Maria Fernandes Rodrigues - Jorge Alves Pereira - - Eliana Ferreira Cabral - - Luzia Pereira Pedrosa e outros - NEUSA FRANCISCA ALVES MORAIS - - JOSÉ MARIA GUIMARÃES NETO - Jose Roberto dos Santos Cardoso - - Humberto de Lima Barbosa - - GISELDA APARECIDA MADALENA DA CRUZ. - - Rosangela Cavalcanti da Silva - - Roseli Cavalcanti da Silva Mello - - VAGNER LOURENÇO DA SILVA - - LUIZA PEREIRA PEDROSA e outros - Helena Evangelista dos Santos de Souza - MARCELO DANTAS SÁ TELES - - MARIA DO CARMO PEREIRA - Vistos. 1. Fls. 4249/4253: último pronunciamento judicial, que determinou: (i) a conversão em penhora do bloqueio de valores realizado em face da credora Neusa Francisca Alves Morais via SISBAJUD, determinando a transferência dos valores para conta judicial vinculada à falência; (ii) a instauração de incidente de cumprimento de decisão pelo síndico, no prazo de 10 dias, objetivando a restituição de valores pela Fazenda do Estado; (iii) a homologação da conta de liquidação apresentada pelo síndico às fls. 4187/4188, autorizando o início dos pagamentos; (iv) a expedição de Mandados de Levantamento Eletrônicos aos síndicos que atuaram no processo, conforme valores da conta de liquidação, sendo que os honorários do síndico atual deverão ser levantados na proporção de 60% (sessenta por cento) e os 40% restantes ao final, quando da sentença de encerramento; (v) a intimação da União Federal para apresentação de guia DARF, caso ainda não tenha feito, a fim de possibilitar a transferência dos valores; (vi) como medida acautelatória, que os pagamentos sejam realizados apenas aos patronos com procurações atualizadas (outorgadas após 01/01/2023); (vii) a apresentação, pelo síndico, de petição referente ao pagamento dos credores, em formato de tabela, contendo dados pessoais e bancários; (viii) que após os pagamentos, o síndico informe se houve credores que não regularizaram representação processual e/ou informaram dados bancários, para expedição de edital do art. 149, §2º, da Lei 11.101/05 (aplicável às falências do DL nº 7.661/45 por analogia). 2. Bloqueio Sisbajud - Neusa Francisca Alves Morais 2.1. Foi realizada ordem de bloqueio via Sisbajud em face da credora Neusa Francisca Alves Morais, tendo sido certificado o protocolo da ordem (fls. 4170). A credora foi intimada para se manifestar sobre a indisponibilidade dos ativos no prazo de 5 dias (art. 854, §3º do CPC) (fls. 4171). O Síndico manifestou ciência do bloqueio Sisbajud positivo e requereu a certificação do decurso de prazo para impugnação (fls. 4185/4186). O MP opinou pelo deferimento do pedido do Síndico para certificação do decurso de prazo sem manifestação e posterior transferência do valor (fls. 4247/4248). Sobreveio decisão que determinou a conversão em penhora dos valores bloqueados de Neusa Francisca Alves Morais, com transferência para conta judicial vinculada à falência (fls. 4249/4253). O Ministério Público apontou que, salvo melhor juízo, não foi cumprida a decisão para transferência dos valores bloqueados via sistema Sisbajud (fls. 4170) para a conta judicial, requerendo o cumprimento da decisão e, após, a intimação do Síndico para informar se há saldo remanescente devido (fls. 4347/4348). 2.2. Tendo em vista que os valores bloqueados ainda não foram transferidos para a conta vinculada à falência, à Assessoria do Gabinete para que efetue a transferência, certificando nos autos seu cumprimento. 3. Devolução de valores - Fazenda do Estado 3.1. O Juízo determinou que o síndico, no prazo de 10 dias, instaurasse incidente de cumprimento de decisão, objetivando a restituição dos valores pela Fazenda do Estado (fls. 4249/4253). A Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou manifestação informando estar ciente da decisão (fls. 4261). O Síndico requereu a juntada do comprovante de distribuição do incidente de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, conforme determinado na decisão (fls. 4292/4294). O Ministério Público observou que o Síndico demonstrou o ajuizamento do cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo às fls. 4296 (fls. 4347/4348). 3.2. Aguarde-se o deslinde do incidente. 4. Pagamento de créditos - União Federal (Crédito de Restituição e Crédito Fiscal) 4.1. Na última decisão, foi determinada a intimação da União Federal para apresentação de guia DARF, caso ainda não o tenha feito, para possibilitar a transferência dos valores (fls. 4249/4253). Foi expedido ato ordinatório para intimação da União Federal acerca da decisão (fl. 4257). A União informou que está ciente da Conta de Liquidação e que os valores disponíveis à Fazenda Nacional devem ser liquidados através da GPS, indicando o valor do INSS no total de R$ 354.374,57. Após realizado o pagamento junto ao Banco, requereu vista para análise e intimação dos atos processuais (fls. 4271). O síndico tomou ciência da manifestação da União e informou que aguarda a expedição do ofício de pagamento (fls. 4273/4275, item 15). O cartório certificou que expediu ofícios para pagamento dos créditos da União, a serem protocolados pelo síndico tão logo apresentadas as respectivas guias (fl. 4276). Foram expedidos ofícios ao Banco do Brasil solicitando (i) o pagamento do valor de R$ 696.820,92 e (ii) o pagamento do valor de R$ 371.814,92, ambos com acréscimos legais e proporcionais a partir de 28/08/2024, em favor da União (fls. 4277/4278). Ato ordinatório intimando o Síndico a comprovar o protocolo dos ofícios junto ao Banco do Brasil no prazo de 05 dias (fl. 4279). O Síndico informou que, conforme fls. 4271/4272, a União juntou apenas a guia GPS para recebimento do crédito de restituição. Ressaltou que enviou e-mail para a PGFN solicitando o envio da guia DARF para quitação do valor da classe fiscal, tendo recebido resposta de que "a única inscrição em DAU ativa, vinculada ao CNPJ da massa falida, é a 31.914.211-6, que já deve ser contemplada com a liquidação da GPS juntada à fl. 4272". Assim, conforme informado por e-mail, destacou que o crédito total da União seria quitado apenas com o pagamento do ofício de fls. 4278, no valor de R$ 371.814,92. Ademais, o Síndico requereu que a União fosse intimada para confirmar a quitação dos valores das restituições e fiscais contempladas na conta de liquidação ou, em caso negativo, efetuar a juntada da respectiva guia para recolhimento. Por outro lado, salientou que caso seja confirmada a quitação dos citados créditos, o valor residual de R$ 696.820,92 deverá ser utilizado para rateio da classe quirografária inscrita no Quadro Geral de Credores, conforme determina a legislação falimentar (fls. 4292/4294). Foi expedido ato ordinatório para intimação da União Federal (fls. 4305). Foi juntado e-mail do Banco do Brasil confirmando a transferência conforme o determinado no ofício, com comprovante anexo demonstrando o pagamento no valor de R$ 386.463,51 (fls. 4309/4310). A União Federal apresentou manifestação confirmando o não pagamento da inscrição 319142116, reiterando os termos da peça de folhas 4271 e guia juntada nas folhas 4272 para pagamento, cujo total no mês de março é o valor de R$ 354.374,57. Em caso de problema no pagamento ou expiração das guias, solicitou contato para nova guia (fl. 4322). Foi expedido ato ordinatório dando ciência ao Síndico da manifestação da União Federal (fl. 4329). O Síndico manifestou-se informando estar ciente do ofício do Banco do Brasil comprovando o pagamento do crédito em favor da União Federal no valor de R$ 386.463,51. Quanto à petição da União Federal informando que não houve o pagamento da guia, esclareceu que, conforme ofício de fls. 4309/4319, já foi quitado o valor com o pagamento da própria guia enviada pelo ente (fls. 4334/4335). O Ministério Público apontou que o comprovante de pagamento do crédito da União consta às fls. 4311. Opinou pela intimação dos credores para que tomem ciência quanto ao comprovante e certidão (fls. 4347/4348). 4.2. Verifico que o pagamento da União a título de restituição já foi efetuado, conforme comprovante apresentado pelo BB às fls. 4309/4311. Porém, tendo em vista que a conta de fls. 4187/4188, homologada às fls. 4249/4253, listou também crédito fiscal em favor da União no valor de R$ 696.820,92, intime-se a União para que, em atenção à petição do síndico de fls. 4292/4294, item 3.3, se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, para confirmar se de fato o pagamento realizado (R$ 371.814,92) já abrange todo o débito fiscal da Massa Falida, podendo ser excluído do QGC o valor de R$ 696.820,92. Destaco que, caso seja confirmada a quitação dos créditos, o valor residual de R$ 696.820,92 será utilizado nos próximos rateios a serem elaborados conforme deliberado no item subsequente. 5. Expedição de MLE para pagamento de credores trabalhistas 5.1. Na última decisão, foi homologada a conta de liquidação e autorizado o início dos pagamentos, sendo também determinado que o síndico apresentasse petição referente ao pagamento dos credores, em formato de tabela, contendo dados pessoais e bancários (fls. 4249/4253). Apresentaram dados bancários e/ou procuração atualizada, requerendo o pagamento, os seguintes credores: Jose Roberto dos Santos Cardoso (fl. 4192); Humberto de Lima Barbosa (fl. 4201); Giselda Aparecida Madalena da Cruz e Luiz Claudio da Cruz (fl. 4204); Rosangela Cavalcanti da Silva Torres (fls. 4211/4212); Roseli Cavalcanti da Silva Mello (fls. 4219/4220); Eliana Ferreira Cabral (fl. 4228); Claudio Borba, Fabio Leandro Guariero, Giselda Aparecida Madalena, Luiza Pereira Pedrosa, Marcelo Dantas Sá Teles, Rosangela Cavalcante da Silva, Roseli Cavalcante da Silva Mello e Thais Pereira Pedrosa (fl. 4239); Helena Evangelista dos Santos de Souza (fl. 4240); Vagner Lourenço da Silva (fls. 4254/4256); Marcelo Dantas Sa Teles, Maria do Carmo Pereira Rocha e Maria Nilza Reis Paulino (fls. 4283/4291) O Síndico requereu a juntada da relação com os credores que regularizaram a representação processual para expedição de MLE (fls. 4292/4294, item 5). Foi certificado pela Serventia que, em cumprimento à decisão de fl. 4251, com base no cálculo/rateio de fls. 4187/4188, foi expedido MLE nº 20250331145846022733 para os credores relacionados às fls. 4303/4304 (fl. 4333). O Síndico manifestou-se informando estar ciente da certidão que informou a expedição de MLE em favor dos credores relacionados às fls. 4303/4304 (fls. 4334/4335). O credor Vagner Lourenço da Silva apresentou nova petição requerendo o levantamento do valor de R$ 21.975,73, por se tratar de crédito decorrente de ação trabalhista, conforme já comprovado em Habilitação nº 0076395-342017.8.26.0100 (fl. 4336). O Síndico esclareceu que o credor Vagner Lourenço da Silva foi incluído na relação de fls. 4303/4304 e expedido MLE às fls. 4333, sendo que já recebeu o valor (fls. 4342/4343). O Ministério Público observou que após autorização do início dos pagamentos, o Síndico acostou relação de credores que forneceram dados bancários às fls. 4303/4304, tendo a Serventia informado a expedição dos MLEs. Sobre o credor Vagner, apontou que nas fls. 4303/4304 e 4333 há informações que apontam o pagamento do crédito, opinando pela intimação do credor para que tome ciência quanto ao comprovante e certidão. Caso o credor persista que não recebeu os créditos, ressaltou que poderá o Síndico diligenciar conforme detalhado na certidão da Serventia (fls. 4347/4348). 5.2. Quanto ao crédito de Vagner Lourenço da Silva, considerando que o pagamento foi certificado à fl. 4333, nada a deliberar. 5.3. Ato contínuo, intime-se o síndico para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se houve credores que, embora contemplados no último rateio homologado, não regularizaram representação processual e/ou informaram dados bancários, para que seja expedido o edital do art. 149, §2º, da Lei nº 11.101/05 (aplicável às falências do DL nº 7.661/45 por analogia). Então, ao Cartório, para que expeça o edital. Decorrido o prazo do edital, o síndico deverá, no prazo de 10 (dez) dias, elaborar relação complementar de pagamentos (dos credores que regularizaram a representação processual e/ou indicaram seus dados bancários até o fim do prazo do edital), novamente no formato de tabela, para que seja expedido MLE pelo Cartório de acordo com os valores constantes da conta de rateio/liquidação anterior homologada. Após a expedição dos MLEs ou caso nenhum credor regularize sua situação, o Cartório deverá juntar extrato atualizado da conta judicial, intimando o síndico para que, no prazo de 10 (dez) dias, elabore conta de rateio suplementar, distribuindo os créditos perdidos pelos credores inertes aos demais (com situação regularizada nos autos), até o limite dos seus créditos remanescentes. Havendo ativo suficiente após o pagamento de todas as classes, o rateio suplementar deverá incluir o pagamento de juros (art. 26 do DL). Da conta de rateio suplementar, intimem-se credores e demais interessados, com prazo de 10 (dez) dias. 6. Pedido da credora Mercantil Nova Era (crédito quirografário) 6.1. A credora Mercantil Nova Era apresentou petição solicitando o pagamento de seu crédito quirografário constante no quadro geral de credores de fls. 3625 a 3674, alegando que efetuados os pagamentos dos credores preferenciais, resta o saldo positivo como se vê às fls. 4178 de R$ 1.295.343,09 (fl. 4268). O Síndico opinou pelo indeferimento do pedido, tendo em vista que a conta de liquidação homologada não contemplou os credores quirografários (fls. 4273/4275). A credora Mercantil Nova Era apresentou nova petição reiterando o pedido de pagamento de seu crédito quirografário constante no quadro geral de credores de fls. 3625 a 3674, alegando novamente que efetuados os pagamentos dos credores preferenciais, resta o saldo positivo como se vê às fls. 4178 de R$ 1.295.343,09 (fl. 4341). O Síndico reiterou que, conforme constou às fls. 4273/4275, a conta de liquidação homologada não contemplou os credores quirografários, opinando novamente pelo indeferimento (fls. 4342/4343). O Ministério Público, em sua manifestação, observou que a conta de rateio de fls. 4.187/4.188, no valor de R$ 1.295.343,09, abrangeu os encargos da massa falida, restituição e créditos trabalhistas, não contemplando os créditos quirografários, observando assim a ordem prevista em lei. Opinou que, caso haja sobra após o pagamento das classes precedentes, poderá ocorrer um novo rateio e que, por ora, o credor deverá aguardar o rateio atual (fls. 4347/4348). 6.2. Indefiro o pedido da credora, por ora, uma vez que os pagamentos seguem o rito falimentar, sendo certo que a conta de rateio de fls. 4187/4188, alcançou apenas os créditos referentes a encargos da massa falida, restituição e créditos trabalhistas, não contemplando os créditos quirografários. Ressalto, por oportuno, que somente caso haja saldo após a quitação integral dos créditos mais privilegiados será efetuado novo rateio alcançando as próximas classes de credores. 7. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, abra-se vista ao MP e, então, venham conclusos. - ADV: NELSON ALBERTO CARMONA (OAB 92621/SP), ROBSON EDUARDO ANDRADE RIOS (OAB 86361/SP), VICENTE WILSON RODRIGUES (OAB 86634/SP), IRAIS APARECIDA DE BRITTO PELUSO (OAB 87285/SP), ELAINE PAFFILI IZA (OAB 88967/SP), BENEDITO MARQUES BALLOUK FILHO (OAB 90263/SP), LUZIA DE PAULA JORDANO LAMANO (OAB 90279/SP), PAULA BEREZIN (OAB 90845/SP), NELSON ALBERTO CARMONA (OAB 92621/SP), NELSON ALBERTO CARMONA (OAB 92621/SP), JORGE MILTON TEIXEIRA AGOSTINHO (OAB 85896/SP), ISMAEL MESSIAS LOLIS (OAB 92820/SP), NANCI REGINA DE SOUZA LIMA (OAB 94483/SP), JOSE DA SILVA RIBEIRO (OAB 9836/SP), ADALA GASPAR BUZZI (OAB 264118/SP), GUSTAVO ALTINO DE RESENDE (OAB 270715/SP), EDUARDO FLAVIO GRAZIANO (OAB 62672/SP), LARISSA CLAUDINO DELARISSA (OAB 279593/SP), ADRIANA REGINA ALVES DOS REIS (OAB 292951/SP), PEDRO SAAD ABUD (OAB 299716/SP), CARLOS ALBERTO VALIM DE OLIVEIRA (OAB 48508/SP), BAPTISTA VERONESI NETO (OAB 76703/SP), NEUZA DEL CIAMPO (OAB 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  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 1012685-86.2024.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Silvana de Lima Araújo - Apelado: Souza Brasil Propriedade Intelectual Ltda - Me - Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) recorrida(s) para que apresente(m) contrarrazões ao(s) recurso(s). - Advs: Gledson Rodrigues de Moraes (OAB: 258730/SP) - Cristiane Machado Gonzalez (OAB: 315840/SP) - Virginia Maria Ferraresi Matheus (OAB: 133383/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003748-94.2024.8.26.0197 (processo principal 1005133-94.2023.8.26.0197) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jessica Paschoalino Siqueira - Esparta Marcas e Patentes Ltda - Vistos. Adeque a exequente os cálculos, observando-se que na planilha não deverá constar a verba honorária,por ser incabível na espécie, conforme o artigo 55, da Lei n. 9.099/95. Int. - ADV: CRISTIANE GONZALEZ BASSINELLO (OAB 315840/SP), ERICK AUGUSTO VALÉRIO DOS SANTOS (OAB 481956/SP), VIRGINIA MARIA FERRARESI MATHEUS (OAB 133383/SP)
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