Ana Lucia Almeida Lander Da Fonseca
Ana Lucia Almeida Lander Da Fonseca
Número da OAB:
OAB/SP 133396
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Lucia Almeida Lander Da Fonseca possui 20 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJSP, TRT2 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJSP, TRT2
Nome:
ANA LUCIA ALMEIDA LANDER DA FONSECA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
INVENTáRIO (2)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0018860-75.2024.8.26.0562 (processo principal 1018409-04.2022.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Emilia Teixeira Salgado - Cristina Orosa Teixeira - - Aline Teixeira Nunes - - Maria Rosa de Lima Pedrosa - Vistos. Fls. 102/104: Indefiro o pedido formulado pela coexecutada. Há muito foi prolatada a ordem de desocupação do imóvel, tendo a executada manejado mais de um expediente para protelar a sua execução, o que resultou em prazo alargado para a busca de local para sua moradia. Cumpra-se a decisão de fls. 95/97. Intime-se. - ADV: JURANDIR FIALHO MENDES (OAB 122071/SP), HELENO DA SILVA (OAB 465515/SP), CHRISTIAN ALGIS DETTMER JUNIOR (OAB 340387/SP), CHRISTIAN ALGIS DETTMER JUNIOR (OAB 340387/SP), MARIA TERESA TADEU ALMEIDA (OAB 85846/SP), MARIA TERESA TADEU ALMEIDA (OAB 85846/SP), ANA LUCIA ALMEIDA LANDER DA FONSECA (OAB 133396/SP), ANA LUCIA ALMEIDA LANDER DA FONSECA (OAB 133396/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018191-52.2024.8.26.0223 - Inventário - Inventário e Partilha - PAULA MARGOT HARTSTEEN DIEGUES - Vistos. Considerando que a herdeira foi citada (fls. 43/52) e não se habilitou nos autos, nomeio inventariante PAULA MARGOT HARTSTEEN DIEGUES, independente de compromisso nos autos, que deverá providenciar: apresentação das primeiras declarações, observados os requisitos o art. 620 do C.P.C.; apresentação do plano de partilha, observado o disposto no artigo 653 do CPC; juntada da representação processual de todos os herdeiros, bem como documentos de identificação de cada um deles (cópia simples de RG e CPF art. 176, § 1º, III, 2, a da Lei 6.015/73), inclusive certidão de casamento, se casado, separado ou divorciado for. Caso seja solteiro juntar, também, a certidão de nascimento. Caso seja viúvo, juntar a certidão de óbito do cônjuge. As certidões deverão ser recentes (noventa dias); juntada a representação processual dos cônjuges dos herdeiros casados, além dos documentos de identificação pessoal deles, independentemente do regime de bens adotado; juntada dos documentos de identificação do falecido (cópia simples de RG e CPF art. 176, § 1º, III, 2, a da Lei 6.015/73), certidão de casamento (recente noventa dias) e, eventualmente, de óbito de seu cônjuge se viúvo era ou documentos pessoais do cônjuge supérstite; juntada dos lançamentos fiscais (IPTU ou CCIR) relativos aos bens a serem inventariados correspondentes ao ano do falecimento; juntada das certidões negativas da D.R.F., Fazenda do Estado e da Prefeitura Municipal do local do imóvel a ser partilhado; recolhimento do imposto causa mortis ou comprovante de isenção, que poderá ser obtido no site www.pfe.fazenda.sp.gov.br (ícone I.T.C.M.D.); juntada de certidão negativa de eventual testamento junto ao Colégio Notarial (Rua Bela Cintra, n. 746, 12º. Andar, conjunto 121, CEP 01415-000, São Paulo, tel. (0xx11)3122-6287), site: www.censec.org.br; oportunamente, correção do valor dado à causa, em quantia correspondente ao monte-mor, recolhendo-se as respectivas custas, se for o caso. Sem prejuízo, caso os herdeiros sejam maiores e capazes e estejam de acordo, esclareçam sobre a conveniência de se proceder ao inventário extrajudicial, de maior celeridade em benefício dos interessados, conforme item 129 do Capítulo XVI das NSCGJ, Tomo II. Int. - ADV: ANA LUCIA ALMEIDA LANDER DA FONSECA (OAB 133396/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0018860-75.2024.8.26.0562 (processo principal 1018409-04.2022.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Emilia Teixeira Salgado - Cristina Orosa Teixeira - - Aline Teixeira Nunes - - Maria Rosa de Lima Pedrosa - Vistos. Fls. 81/89: Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por MARIA ROSA LIMA PEDROSA no âmbito do cumprimento de sentença promovido por MARIA EMILIA TEIXEIRA SALGADO. A excipiente alega, em síntese, que adquiriu de boa-fé o imóvel objeto da execução através de instrumento particular de compromisso de compra e venda de cotas hereditárias que, posteriormente, foi anulado por decisão judicial. Sustenta que, em virtude da anulação do negócio jurídico, a entrega do imóvel não poderia ser exigida sem a prévia restituição integral dos valores por ela despendidos. Pleiteia, assim, a suspensão da execução até a restituição dos valores, sob o argumento de que se estaria violando o princípio do retorno ao status quo ante, bem como direitos fundamentais relacionados à dignidade da pessoa humana e à moradia. Aduz, ainda, que sua situação socioeconômica fragilizada e seu estado de saúde agravariam a desproporcionalidade da medida expropriatória. A excepta se manifestou acerca da exceção de pré-executividade, requerendo seja afastada a defesa, eis que incabível no caso (fls. 91/92). É a síntese do necessário. DECIDO. Como cediço, a exceção de pré-executividade constitui meio de defesa incidental e atípico no âmbito do processo de execução. Por meio de tal defesa, a parte executada pode discutir questões de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício, sem necessidade de dilação probatória, notadamente vícios manifestos do título executivo, como ausência de liquidez, certeza e exigibilidade, bem como nulidades processuais, tudo desde que demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória, como a inexistência da obrigação, pagamento, prescrição ou ilegitimidade passiva. Contudo, seu cabimento é restrito e excepcional. Ademais, é certo que o acolhimento desta defesa pode culminar na extinção, total ou parcial, do processo de execução no qual ela é oposta. Com efeito, a alegação do excipiente no sentido de que a entrega do imóvel não poderia ser exigida sem a prévia restituição integral dos valores por ela despendidos, não se enquadra nas hipóteses admitidas para o manejo da exceção de pré-executividade. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRÉVIO PAGAMENTO DO DÉBITO POUCO DEPOIS DO VENCIMENTO E ANOS ANTES DA EXCEÇÃO. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.1. Não há violação ao art. 535 do CPC, tendo o acórdão examinado, pontualmente e sem a alegada contradição, a questão atinente à possibilidade de, mediante prova pré-constituída, em sede de exceção de pré-executividade, demonstrar-se o prévio pagamento da dívida, evidenciando a nulidade da execução (art. 618, inciso I, do CPC/73).2. A exceção de pré-executividade só é aceita em caráter excepcional: havendo prova inequívoca de que a obrigação inexiste, foi paga, está prescrita ou outros casos de extinção absoluta.(REsp 502.823/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2003, DJ 06/10/2003, p. 215) 3. Possibilidade de julgamento monocrático da apelação, tendo em conta orientação dominante acerca da questão de fundo, o que não representa nulidade a ser declarada ou afronta ao art. 557 do CPC/73. 4. Sequer o fato de não terem sido o agravo interno e os embargos de declaração, quando submetidos à sessão de julgamento, pautados, representa afronta ao devido processo legal, pois esse procedimento era assim autorizado pelo CPC/73.5. Inviável, em sede de recurso especial, a análise acerca da caracterização da litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos, em razão do óbice veiculado pela Súmula 7/STJ. (REsp 1663193/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 23/02/2018) 6.É desnecessária a comprovação do prejuízo para que haja condenação ao pagamento da indenização prevista no artigo 18, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, decorrente da litigância de má-fé (EREsp 1.133.262/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 04/08/2015).7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1671306 / PA, Relator(a): Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144), T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Julgamento: 25/06/2018, Data de Publicação: 02/08/2018) Ademais, não se trata de matéria cognoscível de ofício ou afeta a vício formal da execução, mas de questão atinente a eventuais efeitos patrimoniais decorrentes da anulação do contrato celebrado, matérias que devem ser debatidas em ação própria, como, inclusive, já reconhecido em decisão anterior, bem como pela própria excipiente, vez que já ajuizou demanda com essa finalidade. Cabe destacar, ainda, que em sede recursal (fls. 70/76) foi mantida a decisão que determinou a desocupação do bem, afastando expressamente a alegação de que a posse do imóvel estivesse condicionada à prévia restituição dos valores pagos pela excipiente. A decisão proferida em agravo de instrumento transitou em julgado, restando vedada a rediscussão da matéria. Assim, não estando caracterizada qualquer hipótese autorizadora da exceção de pré-executividade, impõe-se o indeferimento do pleito. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada. Sem honorários, por se tratar de mero incidente processual. Cumpra-se a decisão de fls. 51/52, que DETERMINOU a desocupação compulsória do imóvel por oficial de Justiça, recolhidas as diligências, se o caso. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como mandado apto ao cumprimento do nele(a) constante. À central de mandados para cumprimento. Intime-se. - ADV: CHRISTIAN ALGIS DETTMER JUNIOR (OAB 340387/SP), CHRISTIAN ALGIS DETTMER JUNIOR (OAB 340387/SP), HELENO DA SILVA (OAB 465515/SP), MARIA TERESA TADEU ALMEIDA (OAB 85846/SP), MARIA TERESA TADEU ALMEIDA (OAB 85846/SP), ANA LUCIA ALMEIDA LANDER DA FONSECA (OAB 133396/SP), ANA LUCIA ALMEIDA LANDER DA FONSECA (OAB 133396/SP), JURANDIR FIALHO MENDES (OAB 122071/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000787-21.2025.8.26.0562 (processo principal 1012671-64.2024.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Bancários - Luiz Felipe Almeida - Banco Panamericano S/A - denominação alterado para BANCO PAN S/A - Fls.10 - Intime-se o devedor para recolhimento das custas em aberto em 15 dias, sob pena de inscrição. Intime-se. - ADV: ANA LUCIA ALMEIDA LANDER DA FONSECA (OAB 133396/SP), GILVAN MELO SOUSA (OAB 16383/CE), ADRIANO CAMPOS COSTA (OAB 10284/CE)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0018860-75.2024.8.26.0562 (processo principal 1018409-04.2022.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Emilia Teixeira Salgado - Cristina Orosa Teixeira - - Aline Teixeira Nunes - - Maria Rosa de Lima Pedrosa - P. 81/89: Ciência, à exequente, da exceção de pré-executividade apresentada, no prazo de 15 dias. - ADV: MARIA TERESA TADEU ALMEIDA (OAB 85846/SP), CHRISTIAN ALGIS DETTMER JUNIOR (OAB 340387/SP), CHRISTIAN ALGIS DETTMER JUNIOR (OAB 340387/SP), MARIA TERESA TADEU ALMEIDA (OAB 85846/SP), HELENO DA SILVA (OAB 465515/SP), ANA LUCIA ALMEIDA LANDER DA FONSECA (OAB 133396/SP), ANA LUCIA ALMEIDA LANDER DA FONSECA (OAB 133396/SP), JURANDIR FIALHO MENDES (OAB 122071/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2061517-98.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Maria Rosa de Lima Pedrosa - Agravado: Jurandir Fialho Mendes - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Negaram provimento ao recurso. V. U. - “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DA CORRÉ MARIA ELISA NO POLO PASSIVO. INVIÁVEL. A SENTENÇA EXEQUENDA NÃO IMPÔS CONDENAÇÃO EXPRESSA À CORRÉ, TAMPOUCO FOI INTERPOSTO RECURSO PARA SUPRIR EVENTUAL OMISSÃO. OPERADA A PRECLUSÃO, NÃO HÁ TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE JUSTIFIQUE SUA INCLUSÃO. DECISÃO PRESERVADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.” (V. 48663). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Heleno da Silva (OAB: 465515/SP) - Maria Teresa Tadeu Almeida (OAB: 85846/SP) - Ana Lucia Almeida Lander da Fonseca (OAB: 133396/SP) - Christian Algis Dettmer Junior (OAB: 340387/SP) - Jurandir Fialho Mendes (OAB: 122071/SP) (Causa própria) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0018860-75.2024.8.26.0562 (processo principal 1018409-04.2022.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Emilia Teixeira Salgado - Cristina Orosa Teixeira - - Aline Teixeira Nunes - - Maria Rosa de Lima Pedrosa - Ciência de que os autos aguardam manifestação da exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, após o que os autos serão arquivados. - ADV: MARIA TERESA TADEU ALMEIDA (OAB 85846/SP), HELENO DA SILVA (OAB 465515/SP), CHRISTIAN ALGIS DETTMER JUNIOR (OAB 340387/SP), CHRISTIAN ALGIS DETTMER JUNIOR (OAB 340387/SP), ANA LUCIA ALMEIDA LANDER DA FONSECA (OAB 133396/SP), MARIA TERESA TADEU ALMEIDA (OAB 85846/SP), ANA LUCIA ALMEIDA LANDER DA FONSECA (OAB 133396/SP), JURANDIR FIALHO MENDES (OAB 122071/SP)
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