Ana Claudia Zampollo
Ana Claudia Zampollo
Número da OAB:
OAB/SP 133513
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Claudia Zampollo possui 47 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJMS, TRF3, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TJMS, TRF3, TJSP, TJMG
Nome:
ANA CLAUDIA ZAMPOLLO
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
47
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
APELAçãO CíVEL (2)
APELAçãO CRIMINAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE UBERLÂNDIA 9ª VARA CÍVEL CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DATA DE EXPEDIENTE: 23/05/2025 AUTOR: M & A DISTRIBUIDORA DE LUBRIFICANTES LRDA ; RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. e outros Vista ao réu. Prazo de 0015 dia(s). VISTA À PARTE REQUERIDA SOBRE MANDADO NEGATIVO CONSTANTE EM FLS 106 E 107. PRAZO DE 15 DIAS. Adv - ANDRE MYSSIOR, LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES, MARIA GABRIELA PRATES NEVES, MARCO TULIO PINTO DIAS, HENRIQUE PEDRAS VENUTO BOSCHI TIAGO, GABRIELA PAOLINELLI DE OLIVEIRA MARQUES, FABIO RODRIGUES JULIANO, ALBA CECILIA DE FARIA.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Ana Claudia Zampollo (OAB 133513/SP) Processo 1001000-52.2025.8.26.0063 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Ana Claudia Zampollo, Ana Claudia Zampollo - 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência proposta por ANA CLAUDIA ZAMPOLLO em face de ANA CAROLINA APARECIDA BONIFÁCIO e WASHINGTON LUÍS COIADO. Narra a autora que no dia 31/12/2024 efetuou contrato verbal com a parte requerida consistente na aquisição de dois portões residenciais, valor total R$ 10.300,00 (dez mil e trezentos reais), com entrada de R$ 4.150,00 (quatro mil, cento e cinquenta reais) depositado no mesmo dia na conta da primeira requerida, com desconto de R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais) referente a honorários advocatícios devidos pelo segundo requerido. Alega que a segunda parcela seria paga na entrega dos portões. Relata que o prazo acordado para entrega era de 25 dias, porém, até a presente data a parte ré não cumpriu o acordo. Requer, liminarmente, que a parte ré seja compelida a restituir o valor de R$ 5.668,00 (cinco mil, seiscentos e sessenta e oito reais). Ao final, requer a confirmação da tutela e a condenação dos requeridos em danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). DA TUTELA DE URGÊNCIA. Registra-se que, para concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a conjugação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil). Com relação à probabilidade do direito (o bem conhecido fumus boni iuris), é necessária a constatação de um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidos pelo requerente (verossimilhança fática). Junto a isto, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria d a prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela 10. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, pg. 596). Verifica-se que a autora pretende a concessão de medida liminar para que a parte requerida seja compelida a restituir a quantia de R$ 5.668,00 (cinco mil, seiscentos e sessenta e oito reais), sob alegação de efetuou pagamento para aquisição de dois portões residências que não foram entregues. Cumpre destacar que, conforme se depreende dos documentos acostados aos autos, o montante efetivamente pago pela autora como entrada foi de R$ 4.150,00 (quatro mil, cento e cinquenta reais). O valor remanescente de R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais), incluído na quantia total pleiteada, refere-se, segundo alegação da própria requerente, a honorários que o requerido supostamente lhe devia, o que torna ainda mais controversa a natureza do negócio jurídico firmado entre as partes. Além de necessário o contraditório prévio para melhor esclarecer os termos da relação juridica firmada entre as partes, constata-se que o provimento liminar pleiteado coincide com o próprio mérito da demanda, não estando demonstrada a urgência que justifique sua antecipação. Quanto ao requisito do perigo de dano, a autora fundamenta a urgência na vulnerabilidade dos imóveis que permanecem sem portões. Contudo, verifica-se que tal condição persiste desde janeiro/2025, e o considerável lapso temporal entre o fato e o ajuizamento da ação contradiz a alegada urgência. Por essas razões, não estando presente prova inequívoca que demonstre a plausibilidade do direito invocado e o perigo de dano, conforme preceitua o art. 300 do CPC, INDEFIRO, em juízo de cognição sumária, a tutela pleiteada. 2. Nos termos do art. 16 da Lei 9.099/95, designo audiência de conciliação para o dia 22 de julho de 2025, às 14 horas, a ser realizada no CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania à Rua Rio Branco, 394, Centro - Barra Bonita-SP, telefone: 14-3641-3810 (contato através de mensagem no whatsapp), e-mail: cejusc.barrabonita@tjsp.jus.br. 3. Cite-se a parte requerida para os termos da ação proposta, bem como intimando-a da audiência designada. 4. Consigne-se que, para participar do ato de forma virtual, basta acessar a sala de audiência por meio do link ao final, devendo copiá-lo e colá-lo no navegador, preferencialmente Google Chrome, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. Para acesso através de celular, é necessário baixar o aplicativo Microsoft Teams previamente. O evento também poderá ser acessado por meio da leitura do QR Code abaixo (a depender do aparelho a ser utilizado pelo destinatário pode ser requerida a instalação de um Leitor de Código de QR Code e habilitar função câmera). 5. Assinala-se que NÃO serão enviados convites via email para participação na audiência, que, como já salientado, deverá ser acessada por meio do link ou do QRCode ao final desta inserido. 6. Excepcionalmente, na hipótese da parte não possuir acesso à tecnologia, deverá comparecer ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, devidamente munido de documento de identificação pessoal. Passo a passo para acesso à audiência pelo aparelho celular: 1) Baixar e instalar o aplicativo Microsoft Teams no aparelho celular pela Google Play Store ou Apple Store. 2) Acessar a audiência através do link ou qrcode que consta ao final da presente decisão. 3) Acessar a audiência/reunião como convidado. (Não necessita cadastro) 4) Preencher seu nome no campo identificação. 5) Aguardar na sala de espera (lobby) até ser colocado na sala de audiência virtual. Passo a passo para acesso à audiência pelo computador: 1) Acessar o link que consta ao final da presente decisão no seu navegador de internet (Internet Explorer/Google Chrome/Mozila FireFox). 2) Clicar no segundo botão: Continuar neste navegador (NÃO é necessário baixar ou instalar) 3) Preencher seu nome no campo: Insira seu nome. 4) Clicar no botão Ingressar agora. 5) Aguardar na sala de espera (lobby) até ser colocado na sala de audiência virtual. 7. Ficam as partes cientes de que, em caso de não comparecimento, tratando-se do autor, o processo será extinto, nos termos do artigo 51, inciso I da Lei 9.099/95, sendo, ainda, condenado nas custas processuais e, tratando-se da requerida, considerar-se-á, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95, sua revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na inicial. 8. Sem prejuízo, quando a pessoa jurídica for apontada no polo passivo da ação, os documentos demonstrativos de sua regularidade, bem como a carta de preposição, se o caso, deverão ser juntados obrigatoriamente concomitantemente até a data da audiência designada. Restando infrutífera a conciliação, será deferido o prazo de 15 (quinze) dias para contestação, sob pena de revelia. 9. Fica desde já ciente o(a) autor(a) de que se o requerido(a)(s)-executado(a)(s) não for encontrado, deverá diligenciar pessoalmente visando a sua localização, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Requerimento de expedição de ofícios a órgãos públicos visando localização do ocupante do polo passivo será indeferido por afrontar os princípios norteadores do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, insculpidos no artigo 2º da Lei nº 9099/95, mormente o da celeridade. Não localizado e decorrido o prazo de cinco dias (supramencionado), o feito será extinto, devendo o interessado recorrer à justiça comum, até porque não se admite citação por edital nesta justiça especial. Sob o mesmo fundamento, eventual pedido de suspensão do feito para fornecimento do endereço será indeferido. Cientifiquem-se as partes de que qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º do artigo 19, da Lei 9099/95. Analisada a tutela, retirei a tarja de urgência dos autos. Intime-se. Barra Bonita, 23 de maio de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Ana Claudia Zampollo (OAB 133513/SP) Processo 1002102-46.2024.8.26.0063 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Reqte: Patricia Poletti Caliente - Vistos. Trata-se de pedido de Alvará Judicial requerido por PATRÍCIA POLETTI CALIENTE para transferência de veículo em nome de seu esposo, CLODOALDO CALIENTE, falecido em 29/06/2021. Juntaram documentos (fls. 10/25). Houve renúncia pelos filhos do de cujus, com termo assinado a fls. 34 e 36. É o relatório. Fundamento e decido. Quanto ao deferimento de alvará para transferência de veículo independente de interposição de arrolamento ou inventário, já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Voto nº 28171 Agravo de Instrumento nº 2110071-45.2017.8.26.0000 Agravantes: Leonice Aparecida Castellini Brito e outro Agravado: O Juízo Juíza: Dra. Fernanda Teixeira Magalhães Leal Origem: Vara Única do Foro de São Simão Agravo de instrumento Alvará judicial Conversão em arrolamento sumário ante os bens deixados pelo de cujus. Decisão reformada Finado que deixou dois veículos, um está na posse de terceiro, não deixando outros bens Viúva meeira e herdeiro maior e capaz, inexistindo litígio Bens de pouca monta Expedição de alvarás Acolhimento Recolhimento de ITCMD Fazenda Pública que se manifesta pela regularização do procedimento administrativo para regularização dos tributos Desnecessidade Em se tratando de arrolamento, as questões referentes ao lançamento e recolhimento dos tributos relativos à transmissão dos bens podem ser reclamados, posteriormente, pela via administrativa própria da Fazenda Estadual Inteligência do artigo 662, caput e § 2º, do NCPC Recurso provido. APELAÇÃO CÍVEL Processo n. 1000627-71.2021.8.26.0318 Comarca: Leme Apelantes: VALDETE APARECIDA DA SIVLA E WAGNER APARECIDO DA SILVA Apelado: JUÍZO DA COMARCA Interessado: JOSÉ AUGUSTO DA SILVA (Falecido) Juíza: Dra. Melissa Bethel Molina de Lima Voto n. 23.081 Alvará. Sucessão. Transferência de veículo. Extinção sem resolução do mérito. Descabimento. Circunstâncias que indicam se tratar do único bem deixado pelo de cujus e, ademais, de reduzido valor de mercado e expressivo tempo de uso. Admissibilidade, independentemente de inventário ou arrolamento. Rol de bens cuja transmissão causa mortis independente de inventário ou arrolamento que não é numerus clausus. Procedência. Sentença revista. Recurso provido. Preenchidos os requisitos legais JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para deferir a expedição de Alvará Judicial, com prazo de seis meses, a fim de que o(a) autor(a) possa proceder à transferência do veículo FIAT PALIO FIRE FLEX, ANO/FAB 2007 ANO/MOD. 2008, COR AZUL, GASOLINA/ÁLCOOL, CHASSI 9BD17164G85020285 e PLACA DTW-2G22, que está em nome do falecido CLODOALDO CALIENTE, podendo, para tanto, assinar todos os documentos necessários para tal fim. Não existe interesse recursal, portanto, declaro o trânsito em julgado nesta data e dispenso a certificação. Anote-se no sistema. Servirá a presente decisão, instruída com os documentos necessários, como alvará para os fins acima descritos. As custas não são exigíveis diante da gratuidade da justiça que ora defiro à parte autora. A seguir, arquivem-se os autos. Publique-se e intime-se.
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Tribunal: TJMG | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE ARAGUARI 1A. VARA CÍVEL PROCEDIMENTO ORDINÁRIO DATA DE EXPEDIENTE: 20/05/2025 REQUERENTE: ALBINO ALVES e outros; REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS S/A Vista ao autor. Prazo de 0005 dia(s). ** AVERBADO ** Adv - FERNANDA SILVA DA SILVEIRA, NADIA CALDEIRA GOOD GOD LAGE ALVES, MARIO MARCONDES NASCIMENTO, GUSTAVO GOULART VENERANDA, EDGARD PEREIRA VENERANDA, THIAGO BARBOSA BORGES, ADELIA DA SILVA MATTOZO, VIVIANE AGUIAR, LEONARDO DE LIMA E SILVA BAGNO, ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS, NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO, JACQUES NUNES ATTIÉ, ANDRE MYSSIOR, ERICO DA GAMA TORRES, HENRIQUE ABI-ACKEL TORRES, LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES.
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