Elis Cristina Soares Da Silva Jorge
Elis Cristina Soares Da Silva Jorge
Número da OAB:
OAB/SP 133634
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elis Cristina Soares Da Silva Jorge possui 9 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2010 e 2024, atuando em TJRJ, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJRJ, TJSP
Nome:
ELIS CRISTINA SOARES DA SILVA JORGE
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015851-49.2013.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Voluntária - LUZIA SILVA DA CONCEICAO - Fls. 283/284: o perito requer a declinação de seu encargo com o levantamento de honorários periciais relativos ao laudo de fls. 240/258, porém não apresentou resposta à impugnação da Fazenda de fls. 265/266, segundo a qual o expert teria deixado de realizar a perícia em todos os locais de trabalho da autora, limitando-se ao atual. A questão levantada pelo Município é relevante na medida em que a autora pretende comprovar que laborou em condições especiais desde 2006. Com a escusa da resposta à impugnação e da complementação do laudo, o trabalho do expert no presente caso não pode ser considerado como concluído para fins de levantamento. Ademais, no caso em tela, não houve motivo legítimo, limitando-se o perito nomeado a alegar motivo pessoal. Conforme o CPC: Art. 157. O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo. Assim, indefiro, por ora, o pedido de levantamento e determino a intimação do perito para que se manifeste sobre a impugnação fazendária, em 15 dias. Caso fique silente ou deixe de respondê-la, imperiosa posterior substituição. - ADV: ELIS CRISTINA SOARES DA SILVA JORGE (OAB 133634/SP), ALEXANDRE SILVA TEIXEIRA (OAB 209457/SP), JOSÉ FERREIRA GONÇALVES NETO (OAB 293421/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0033601-08.2010.8.26.0564 (564.01.2010.033601) - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Eliane Berribilli da Costa - Vistos. Primeiramente, anote-se a extinção dos autos conforme determinação de fl.312. Verifico que o Cumprimento de Sentença teve seu processamento a partir de fls.315, sendo expedido o MLE (fls.389,391). Portanto, informe o Município/exequente, no prazo legal, se houve quitação do débito. Oportunamente, tornem conclusos para extinção da execução de sentença, consignando-se que, no silêncio, entender-se-á satisfeita a obrigação. Int. - ADV: ELIS CRISTINA SOARES DA SILVA JORGE (OAB 133634/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0811179-64.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELANE FARIA MORAES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A Dispensado o relatório. Observe-se acerca do cadastro dos patronos das partes para fins de publicação/intimação eletrônica. Verifico que as partes concordaram com o julgamento antecipado da lide, conforme assentada de índex 172754722. Dito isso, passo à análise do caso concreto. Afasto a preliminar de incompetência do juízo, considerando que a questão posta não é complexa e pode ser equacionada pelos meios de prova admissíveis nesta sede. Com efeito, não basta que o demandado alegue complexidade da matéria e simplesmente não produza qualquer prova de suas alegações deduzidas em defesa. Para que se conclua pela complexidade e se afaste a competência dos Juizados Especiais, mister se faz que todos os meios de prova sejam produzidos nos autos e que, ainda assim, o julgador não seja capaz de proferir julgamento seguro. Esse não é o caso destes autos. Afasto a preliminar de ilegitimidadepassiva eis que adoto, para enfrentamento dessa questão, a Teoria da Asserção, segundo a qual a verificação da presença das condições da ação se dá à luz das afirmações feitas pelo demandante na petição inicial, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionis, isto é, à vista do que se afirmou. A inicial não é inepta, uma vez que preenche os requisitos mínimos dispostos no artigo 14 da Lei 9099/95, possibilitando ao réu exercer amplamente seu direito de defesa. Ultrapassadas as questões acima, passo a julgar o mérito. A relação em análise é de consumo, tendo aplicação as normas cogentes, de ordem pública e interesse social da Lei 8.078/90. A autora é consumidora e as rés se enquadram na definição legal de fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC). Dos autos se extrai que a suspensão do serviço de energia ocorreu de forma regular. A fatura digital juntada em índex 154834728, vencida em 10/08/2024, no valor de R$ 200,69, não possui identidade com o pagamento alegadamente realizado a partir daqueles dados. O comprovante de índex 154834732 indica que o valor de R$ 200,69, de fato, foi pago em favor de “ENELLS.A”, CNPJ nº 50.241.550.0001-70, que como bem indicado pela 2ª ré PICPAY, faz referência à microempreendedora individual “MARIA SAMARA NASCIMENTO FERREIRA”. Uma simples consulta pública por meio do site da Receita Federal para emissão de comprovante de inscrição e de situação cadastral é suficiente para confirmar isso. Os dois comprovantes de pagamento juntados aos autos pela autora (índex 154834732 e 154834734) - um relativo à fatura vencida em 10/08/2024 e o outro da fatura com vencimento em 10/09/2024, confirmam que a autora foi vítima de algum golpe, que a conduziu a realizar pagamento da suposta fatura vencida em 10/08/2024 para pessoa diversa da 1ª ré AMPLA. Nesse particular, veja que o comprovante pagamento de índex 154834734 (referente à fatura com vencimento em 10/09/2024) ostenta informação precisa sobre o beneficiário daquele valor pago (“AMPLA ENERGIA E SERVICOS”) e informação do código de barras da fatura paga; diferentemente, o pagamento de índex 154834732, além de mencionar beneficiário distinto da 1ª ré AMPLA, não possui qualquer informação acerca do código de barras/linha digitável que identificasse a fatura paga naquele formato. Registro, conformedespacho de índex 179709235, que a autora foi intimada a apresentar as faturas físicas emitidas pela ré, com vencimento em 10/08/2024 e 10/09/2024, obviamente as faturas geradas a partir da leitura presencial realizada por preposto da ré na unidade consumidora; em vez disso, realizou mera impressão e digitalização das faturas digitais (já apresentadas em índex 154834728 e 154834729) para nova juntada aos autos (págs. 01/02 de índex 181250727). Esta magistrada, na busca da solução mais justa para o caso dos autos, efetuou a leitura, via aplicativo bancário, dos QR Codes e das sequências numéricas de código de barras das faturas que vieram com a inicial e constatou que em ambas as faturas e para ambas as formas de pagamento (leitura de QR Code ou de Código de barras), caso tivessem sido utilizadas pela demandante relativamente àqueles mesmos documentos, os valores pagos teriam sido direcionados à empresa ré e não a terceiros. Isso me faz concluir que o código utilizado para pagamento da fatura vencida em agosto não foi aquele constante da fatura que veio com a inicial, mas outro, cuja origem a parte autora não esclareceu. Pontuo, uma vez mais, que no comprovante de pagamento trazidos aos autos e relativo à fatura vencida em agosto não há quaisquer dados que o vincule à empresa concessionária de energia demandada, ao contrário daquele relativo à fatura vencida em setembro. Diante de todo o ponderado, inexistindo prova do efetivo pagamento da fatura vencida em 10/08/2024, bem assim não haver mínimos indícios de que quaisquer das rés tenham concorrido para fraude na operação de pagamento realizada pela autora - que comprovadamente não se reverteu para a quitação do débito objeto de discussão nestes autos, não há falar em irregularidade do corte de energia, tampouco de eventual dano de cunho imaterial indenizável. Forte nesses argumentos, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos veiculados na inicial. Sem custas ou honorários. Com o trânsito em julgado, e nada sendo requerido em 20 dias úteis, dê-se baixa e arquive-se. P.I. TERESÓPOLIS, 5 de junho de 2025. CARLA SILVA CORREA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0811179-64.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELANE FARIA MORAES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A Dispensado o relatório. Observe-se acerca do cadastro dos patronos das partes para fins de publicação/intimação eletrônica. Verifico que as partes concordaram com o julgamento antecipado da lide, conforme assentada de índex 172754722. Dito isso, passo à análise do caso concreto. Afasto a preliminar de incompetência do juízo, considerando que a questão posta não é complexa e pode ser equacionada pelos meios de prova admissíveis nesta sede. Com efeito, não basta que o demandado alegue complexidade da matéria e simplesmente não produza qualquer prova de suas alegações deduzidas em defesa. Para que se conclua pela complexidade e se afaste a competência dos Juizados Especiais, mister se faz que todos os meios de prova sejam produzidos nos autos e que, ainda assim, o julgador não seja capaz de proferir julgamento seguro. Esse não é o caso destes autos. Afasto a preliminar de ilegitimidadepassiva eis que adoto, para enfrentamento dessa questão, a Teoria da Asserção, segundo a qual a verificação da presença das condições da ação se dá à luz das afirmações feitas pelo demandante na petição inicial, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionis, isto é, à vista do que se afirmou. A inicial não é inepta, uma vez que preenche os requisitos mínimos dispostos no artigo 14 da Lei 9099/95, possibilitando ao réu exercer amplamente seu direito de defesa. Ultrapassadas as questões acima, passo a julgar o mérito. A relação em análise é de consumo, tendo aplicação as normas cogentes, de ordem pública e interesse social da Lei 8.078/90. A autora é consumidora e as rés se enquadram na definição legal de fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC). Dos autos se extrai que a suspensão do serviço de energia ocorreu de forma regular. A fatura digital juntada em índex 154834728, vencida em 10/08/2024, no valor de R$ 200,69, não possui identidade com o pagamento alegadamente realizado a partir daqueles dados. O comprovante de índex 154834732 indica que o valor de R$ 200,69, de fato, foi pago em favor de “ENELLS.A”, CNPJ nº 50.241.550.0001-70, que como bem indicado pela 2ª ré PICPAY, faz referência à microempreendedora individual “MARIA SAMARA NASCIMENTO FERREIRA”. Uma simples consulta pública por meio do site da Receita Federal para emissão de comprovante de inscrição e de situação cadastral é suficiente para confirmar isso. Os dois comprovantes de pagamento juntados aos autos pela autora (índex 154834732 e 154834734) - um relativo à fatura vencida em 10/08/2024 e o outro da fatura com vencimento em 10/09/2024, confirmam que a autora foi vítima de algum golpe, que a conduziu a realizar pagamento da suposta fatura vencida em 10/08/2024 para pessoa diversa da 1ª ré AMPLA. Nesse particular, veja que o comprovante pagamento de índex 154834734 (referente à fatura com vencimento em 10/09/2024) ostenta informação precisa sobre o beneficiário daquele valor pago (“AMPLA ENERGIA E SERVICOS”) e informação do código de barras da fatura paga; diferentemente, o pagamento de índex 154834732, além de mencionar beneficiário distinto da 1ª ré AMPLA, não possui qualquer informação acerca do código de barras/linha digitável que identificasse a fatura paga naquele formato. Registro, conformedespacho de índex 179709235, que a autora foi intimada a apresentar as faturas físicas emitidas pela ré, com vencimento em 10/08/2024 e 10/09/2024, obviamente as faturas geradas a partir da leitura presencial realizada por preposto da ré na unidade consumidora; em vez disso, realizou mera impressão e digitalização das faturas digitais (já apresentadas em índex 154834728 e 154834729) para nova juntada aos autos (págs. 01/02 de índex 181250727). Esta magistrada, na busca da solução mais justa para o caso dos autos, efetuou a leitura, via aplicativo bancário, dos QR Codes e das sequências numéricas de código de barras das faturas que vieram com a inicial e constatou que em ambas as faturas e para ambas as formas de pagamento (leitura de QR Code ou de Código de barras), caso tivessem sido utilizadas pela demandante relativamente àqueles mesmos documentos, os valores pagos teriam sido direcionados à empresa ré e não a terceiros. Isso me faz concluir que o código utilizado para pagamento da fatura vencida em agosto não foi aquele constante da fatura que veio com a inicial, mas outro, cuja origem a parte autora não esclareceu. Pontuo, uma vez mais, que no comprovante de pagamento trazidos aos autos e relativo à fatura vencida em agosto não há quaisquer dados que o vincule à empresa concessionária de energia demandada, ao contrário daquele relativo à fatura vencida em setembro. Diante de todo o ponderado, inexistindo prova do efetivo pagamento da fatura vencida em 10/08/2024, bem assim não haver mínimos indícios de que quaisquer das rés tenham concorrido para fraude na operação de pagamento realizada pela autora - que comprovadamente não se reverteu para a quitação do débito objeto de discussão nestes autos, não há falar em irregularidade do corte de energia, tampouco de eventual dano de cunho imaterial indenizável. Forte nesses argumentos, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos veiculados na inicial. Sem custas ou honorários. Com o trânsito em julgado, e nada sendo requerido em 20 dias úteis, dê-se baixa e arquive-se. P.I. TERESÓPOLIS, 5 de junho de 2025. CARLA SILVA CORREA Juiz Titular
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012397-61.2013.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria - Laurentina Felismina de Mello - Prefeitura do Municipio de São Paulo e outro - Informem as partes se compareceram à perícia agendada para 26/03/2024. - ADV: ELIS CRISTINA SOARES DA SILVA JORGE (OAB 133634/SP), ROSANA PINHEIRO DE CASTRO SIMAO (OAB 94507/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0808298-17.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE BRITO DE OLIVEIRA JUNIOR RÉU: SEGASP CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS, REPRESENTACOES, COMERCIO E SERVICOS LTDA, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Certidão index 182429528. Diante da existência da prevenção em razão da conexão destes autos com os autos de nº 0807646-97.2024.8.19.0061, apontada pelo Juízo do IJEC desta Comarca, declino da competência para apreciar o presente feito e determino a remessa dos autos àquele Juízo. Proceda-se com as devidas anotações e comunicações, inclusive no que diz respeito à distribuição. TERESÓPOLIS, 21 de maio de 2025. CARLOS ELIAS SILVARES GONCALVES Juiz Titular