Sandra Valeria Andrade Catao
Sandra Valeria Andrade Catao
Número da OAB:
OAB/SP 133663
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sandra Valeria Andrade Catao possui 17 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2024, atuando em TJSP, TJMG e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJSP, TJMG
Nome:
SANDRA VALERIA ANDRADE CATAO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
INVENTáRIO (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
USUCAPIãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002124-65.2020.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Edifício São Fernando - Maria de Fatima Candido de Melo - Ciência às partes do resultado final da pesquisa realizada por meio do sistema Sisbajud (fls. 294/307), efetuada ordem de transferência destes e dos valores constritos às fls. 231/233, nos termos da r. decisão de fls. 373/374. - ADV: RENATA SANTOS FERREIRA WOLSKI (OAB 253443/SP), SANDRA VALERIA ANDRADE CATAO (OAB 133663/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015689-96.2020.8.26.0477 - Demarcação / Divisão - Condomínio - Edson Alves de Carvalho - - Eunice Alves de Carvalho - Maria Leal Santos, representada por Sonia Maria Santos Dias Gomes e outro - Vistos. Reitere-se a intimação da Defensoria Pública, haja vista a citação por edital da parte passiva. Intime-se. - ADV: TAMARA LOURENÇO (OAB 160672/SP), SANDRA VALERIA ANDRADE CATAO (OAB 133663/SP), SANDRA VALERIA ANDRADE CATAO (OAB 133663/SP), TAMARA LOURENÇO (OAB 160672/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0017161-34.2002.8.26.0590 (590.01.2002.017161) - Procedimento Comum Cível - Condomínio em Edifício - Condominio Edifico Bristol - Maria Cristina Antonio Mendes - - Odacir Mendes - réu revel - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A e outro - Marcus Fernandes Relva - Eduardo Jordão Boyadjian - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE e outro - Fl. 1624: anote-se. Do detalhamento de bloqueio de fls. 1603/1606 foram constritos os seguintes valores: - R$ 9.458,74 no Santander S/A em 07/06, R$ 7.062,77 na NU Invetimentos S/A-CTVM e R$ 6.627,45 na NU Pagamentos -IP e R$ 38,37 na Mercado Pago IP LTDA, da conta da coexecutada Maria Cristina; - R$ 13,89 no Santader S/A do coexecutado Odacir. No entanto, o pedido de desbloqueio de fls. 1613/1630, abarcou somente os valores constritos na conta do Santander S/A. Do extrato de fls. 1627/1628, verifica-se o pagamento do benefício no valor de R$ 4.381,35 em 04/06/2025. Ocorre que havia saldo positivo na mesma data, o que demonstra que houve sobra remanescente de salário e, portanto, de acordo com o julgado da Corte Especial do C. STJ, do REsp n. 1.677.144/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN (j. 21.02.204, DJe de 23.05.2024), as sobras que remanescem ao final do mês na conta corrente da parte não possuem o caráter de reserva de proteção emergencial típica de uma poupança, sendo, portanto, e salvo prova em contrário, passíveis de constrição. Assim, defiro o desbloqueio apenas do valor de R$ 4.381,35 da conta 01002296-8, do Banco Santander S/A, em razão da constrição macular o quanto dispõe o art. 833, inciso IV, do C.P.C.. Proceda-se ao imediato desbloqueio do valor de R$ 4.381,35 da conta da coexecutada Maria Cristina. No mais, transfiram-se os valores remanescentes da conta Santander S/A e os demais valores não impugnados, para conta judicial, em favor deste Juízo. Aguarde-se a preclusão desta decisão para levantamento dos valores em favor do exequente. Int. - ADV: MIRELLA D´ANGELO CALDEIRA FADEL (OAB 138703/SP), ODACIR MENDES, DUILIO ROSANO JUNIOR (OAB 272858/SP), JULIO CÉSAR CARVALHO OLIVEIRA (OAB 272919/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), MARÍLIA RUFINO GARCIA GAZAL (OAB 242395/SP), AMANDA LOBAO TORRES (OAB 325674/SP), SANDRA VALERIA ANDRADE CATAO (OAB 133663/SP), ANSELMO ANTONIO DA SILVA (OAB 130706/SP), SIMONE DUQUE MEDEIROS (OAB 128080/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Vara de Sucessões, Empresarial e de Registros Públicos da Comarca de Juiz de Fora PROCESSO Nº: 5003689-19.2019.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Administração de herança, Inventário e Partilha] REQUERENTE: SARAH ALVIM DE OLIVEIRA DIAS e outros REQUERIDO: ALVIM ANTONIO DE OLIVEIRA NETTO Intime-se os demais herdeiros para se manifestarem acerca do exposto em ID 10086297850, no prazo de 15 (quinze) dias. Juiz de Fora, 1 julho de 2025. Augusto Vinícius Fonseca e Silva Juiz de Direito
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Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Vara de Sucessões, Empresarial e de Registros Públicos da Comarca de Juiz de Fora PROCESSO Nº: 5003689-19.2019.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Administração de herança, Inventário e Partilha] AUTORES: SARAH ALVIM DE OLIVEIRA DIAS CPF: 131.984.036-18 e outros RÉU: ALVIM ANTONIO DE OLIVEIRA NETTO CPF: 754.905.368-53 Considerando que até o momento não foi cumprido integralmente o comando do ID 9914068691, arquivem-se os autos. Juiz de Fora, 26 de junho de 2025. Augusto Vinícius Fonseca e Silva Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002124-65.2020.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Edifício São Fernando - Maria de Fatima Candido de Melo - Vistos. Tem-se impugnação à penhora às fls. 275/283, com fundamento em impenhorabilidade de pensão por morte e com fundamento em excesso de penhora à monta de R$ 11.055,36. Noticiada urgência, diretamente, fundamento e passo a decidir. Em primeiro capítulo, quanto à alegação de excesso de penhora, sob sigilo, foi deferida penhora do valor de até R$ 43.503,49. E nenhum documento foi trazido pela executada que indique penhora em quantia superior a essa. Ainda não há relatório da diligência. Portanto, neste momento processual, não há provas de excesso de penhora. Em segundo capítulo, quanto à tese de impenhorabilidade da pensão por morte, como não se desconhece, é ônus da prova daquele que alega provar a impenhorabilidade, por meio da demonstração da origem dos valores até o bloqueio judicial. Na espécie, todavia, a parte executada deixou de desonerar-se do ônus da prova. Com efeito, deixou de ser juntado extrato bancário completo, com identificação de titular, da instituição, da conta bancária, de todo o período que comprovasse o recebimento da verba, defendida como impenhorável, comprovando sua origem, até a data do efetivo bloqueio judicial. Bem de ver-se, a impugnante cingiu-se à juntada de extrato pouco legível do banco Itaú dando conta da percepção de benefício previdenciário em 06/05/25, aparentemente (fl. 325), mas não há qualquer registro de que esse benefício foi atingido pela penhora. Outrossim, juntou extrato de outro banco, a CEF, à fl. 326, que prova penhora de R$ 29.463,36, sem especificação do tipo de conta ou da origem desses valores. Portanto, não foram amealhadas provas mínimas dos fatos articulados da defesa, sendo de rigor, pois, o não acolhimento dela. Neste sentido: "Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que rejeitou o pedido de desbloqueio de valores. Recurso da executada. Pretensão de liberação dos valores bloqueados. Impenhorabilidade fundamentada no art. 833, incisos IV e X, do CPC. Ausência de comprovação da natureza dos valores constritos ou que vai prejudicar o sustento da parte devedora. Ônus que competia à parte interessada. Decisão mantida. Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2295363-59.2024.8.26.0000; Relator (a):Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara d'Oeste -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/12/2024; Data de Registro: 21/12/2024 - gn). Isso posto, DEIXO DE ACOLHER a defesa ao DECLARAR não haver provas mínimas idôneas de excesso de penhora e da impenhorabilidade de pensão por morte arguida. Não há ônus em incidente não terminativo. II. Tão logo ultimada pesquisa de dinheiro ainda sob sigilo, junte-se relatório completo dela e transfira-se resultado das duas pesquisas de dinheiro (fl. 233 e pesquisa de 2025) para conta judicial e intimem-se as partes sobre essas duas diligências. Preclusa a presente e sem mais impugnações, certifique-se e expeça-se MLE em favor da parte exequente (formulário à fl. 251). No prazo de 30 dias da intimação do levantamento, diga a parte exequente em termos de efetivo prosseguimento, com cálculo atualizado da dívida, abatidos eventuais pagamentos parciais, mais especificação de meios executivos ainda pretendidos, acompanhados de recolhimentos pertinentes, salvo prévio deferimento de gratuidade, sob pena de reputar-se quitada dívida. Sem esse requerimento, certifique-se e tornem os autos conclusos para extinção pelo pagamento. III. Anotado ingresso e representação da parte executada. Defere-se-lhe gratuidade com efeitos prospectivos. Anote-se. Int. - ADV: SANDRA VALERIA ANDRADE CATAO (OAB 133663/SP), RENATA SANTOS FERREIRA WOLSKI (OAB 253443/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001452-69.2023.8.26.0477 (processo principal 1010000-71.2020.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Sandra Valeria Andrade Catao - Dario Pereira Rocha - Intimação da(s) parte(s) requerido para pagamento das Custas em aberto, no valor de R$ 185,10 utilizando a guia DARE_SP, código 230-6 (Custas Judiciais pertencentes ao Estado, referente a atos judiciais). - ADV: SANDRA VALERIA ANDRADE CATAO (OAB 133663/SP), WALKYRIA SANCHEZ TADINE (OAB 196132/SP)
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