Valmir Trivelato
Valmir Trivelato
Número da OAB:
OAB/SP 133669
📋 Resumo Completo
Dr(a). Valmir Trivelato possui 82 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRT2, TRT15, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PRECATÓRIO.
Processos Únicos:
58
Total de Intimações:
82
Tribunais:
TRT2, TRT15, TRF3, TJSP, STJ
Nome:
VALMIR TRIVELATO
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
57
Últimos 30 dias
82
Últimos 90 dias
82
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PRECATÓRIO (11)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003414-74.2015.8.26.0650 (processo principal 0003037-79.2010.8.26.0650) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Ernani de Souza - - Zelícia dos Santos de Souza - José Rodrigues Verdeiro - - Lurdes dos Santos Lucio - Vistos. Oficie-se ao sistema Infojud, por meio eletrônico, objetivando as pesquisas da última declaração de bens em nome da parte executada. Nos termos do Provimento CG nº 13/2023, ao efetuar a juntada da declaração, cadastre-se o documento com o tipo específico para garantia do sigilo (código 73). Encaminhem-se os autos à fila de "pesquisas". Int. Valinhos, 08 de julho de 2025. - ADV: VALMIR TRIVELATO (OAB 133669/SP), ARLETE APARECIDA ZANELLATTO DOS SANTOS (OAB 143819/SP), DANTON VAMPRÉ NETO (OAB 176146/SP), DANTON VAMPRÉ NETO (OAB 176146/SP), VALMIR TRIVELATO (OAB 133669/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006522-50.2022.8.26.0650 - Mandado de Segurança Cível - Assistência Social - Suany da Cruz Mariante - MUNICIPIO DE VALINHOS - Retornado os autos da instância superior, intime-se o vencedor para que requeira o que entende de direito em cinco dias. Pretendendo dar início à execução, esta deverá ser requerida por peticionamento eletrônico, para tramitação digital, com observância do quanto no art. 1286 das NCGJ. O incidente apartado deverá ser composto de petição inicial, sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado (se o caso), procurações e documentos pertinentes ao pedido de início da fase executiva, nesta ordem. Fica desde já advertido de que requerido ou não o início da execução, o feito principal será arquivado em 30 dias §4° e 6° do art. 1286 das NCGJ. - ADV: JEAN KELVER GARCIA VIEIRA (OAB 334572/SP), VALMIR TRIVELATO (OAB 133669/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS ATOrd 0011314-22.2025.5.15.0131 AUTOR: CRISTOVAO CANDIDO DA SILVA RÉU: UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4198f66 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência de natureza antecipada deduzido por CRISTOVAO CANDIDO DA SILVA em face de UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA. Alega, em suma, que quando do retorno ao trabalho, após o "limbo jurídico trabalhista previdênciário", mesmo tendo entregue diversos relatórios médicos que atestavam sua incapacidade foi considerado "apto" pelo departamento médico da reclamada. Afirma, também, que quando da dispensa a reclamada tinha ciência da sua patologia e de seu tratamento médico, pois pouco tempo antes fora entregue "documentação médica" que atestava tal condição, logo a dispensa teria ocorrido de forma discriminatória. Finalmente, aduz que não houve participação do Sindicato da Categoria no ato demissional e que diante das circunstâncias e não observância da formalidade prevista na CCT a dispensa é nula. Ao final, requer o cancelamento ou anulação da demissão e sua imediata reintegração ao trabalho em função compatível, bem como o restabelecimento de seu plano de saúde. Pois bem. Em que pese a vasta documentação acostada não há elementos suficientes para demonstrar a nulidade da dispensa, tal como alegado pelo reclamante. Registre-se que a questão da "inaptidão" para o trabalho é matéria complexa e carece de contraditório e dilação probatória, circunstância que obsta o deferimento da medida. Por outro lado, há de se ressaltar que a não observância da mencionada formalidade prevista na CCT, quando da rescisão contratual, por si só, não invalida a demissão. Portanto, ausente a probabilidade do direito, nos termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, a tutela requerida. Intime-se a parte reclamante. Inclua-se o feito em pauta. CAMPINAS/SP, 04 de julho de 2025. VINICIUS DE MIRANDA TAVEIRA Juiz do Trabalho Substituto RF Intimado(s) / Citado(s) - CRISTOVAO CANDIDO DA SILVA
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001601-43.2025.8.26.0650 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Perdas e Danos - Elisabete Aparecida Feltrin - Ante o exposto, HOMOLOGO oreconhecimentodaprocedênciado pedido, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, e o faço para CONDENAR o réu a restituir à autora as quantias descontadas indevidamente de seus vencimentos dos meses de setembro/2020, outubro/2020, novembro/2020, dezembro/2020 e da parcela do 13 salário do ano de 2020, sob as rubricas de teto constitucional ou limitador CF (LIMITADOR-CONST.FEDERAL), em valor a ser oportunamente apurado em fase de cumprimento de sentença, mediante apresentação de simples cálculoaritmético. Ainda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Não há condenação ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente), tampouco reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/09). Tanto a correção monetária quanto os juros de mora são devidos e os índices a serem adotados são os seguintes: (i) até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/09/2017 (repercussão geral), a saber, (a) em relações jurídicas não tributárias, os juros de mora devem seguir o índice de caderneta de poupança e a correção monetária, o índice do IPCA-E, e (b), em relações jurídicas tributárias, os juros de mora devem seguir o índice aplicado pela Fazenda na cobrança de seus créditos tributários e, não havendo previsão legal, a taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) e a correção monetária, desde que não incluída no índice aplicado anteriormente (a exemplo da SELIC, que afasta a acumulação com outros índices Tema nº 905/STJ), o índice do IPCA-E; e (ii) a partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber: nos termos do art. 3° da EC nº 113/21, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. No primeiro caso, o termo inicial da incidência da correção monetária é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito tributário); e o termo inicial dos juros de mora é a citação nas relações jurídicas não tributárias, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960/09, e o trânsito em julgado no caso das jurídicas tributárias (art. 167, parágrafo único, CTN). No segundo caso (quando se tratar de verba devida posteriormente à entrada em vigor da EC nº 113/2021), o termo inicial de aplicação da SELIC é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito tributário). Ressalto, por fim, que, no caso de condenação a indenização por danos morais, a correção monetária, se aplicável, inicia-se a partir do arbitramento (Súmula nº 362/STJ). Eventual recurso deverá ser interposto por intermédio de advogado, no prazo de dez dias contado da ciência da presente decisão, conforme art. 42 da Lei 9.099/95. No prazo de 48 horas a contar da interposição do recurso deverá ser comprovado o recolhimento do valor do preparo e despesas processuais. Atenção para o recente Comunicado CG nº 1530/2021 (exceto se já concedida a justiça gratuita) nos termos do Provimento CG nº 13/2018, artigo 698 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, sob pena de DESERÇÃO: Art. 698. O preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: I -a) 1,5% sobre o valor da causa (...) e b) 2% quando se tratar de execução extrajudicial. O valor mínimo da parcela prevista neste inciso corresponde a 05 (cinco) UFESPs; II - 4% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (...) mínimo corresponde a 05 (cinco) UFESPs (...); III - 4% sobre o valor da condenação. O percentual terá por base de cálculo o valor fixado na sentença. Caso o valor da condenação não esteja explicitado na sentença, o juiz fixará equitativamente o valor da base de cálculo e sobre ele incidirá o percentual de 4%. O valor mínimo desta parcela corresponde a 05 (cinco) UFESPs; O recolhimento dos valores a que se referem nos incisos I, II e III será feito em guia DARE-SP, observado o disposto no art. 1.093. Na hipótese de se processar nos mesmos autos mais de 1 (um) recurso, seja em razão de litisconsórcio, seja em razão de sucumbência recíproca, cada recorrente deverá recolher por inteiro seu preparo. As despesas processuais compreendem todos serviços forenses eventualmente utilizados, tais como: despesas postais (Guia FEDT, cód. 120-1); despesas para expedição de Cartas Precatórias (Guia DARE (cód. 233-1); taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD (Guia FEDT, cód. 434-1); custas para publicação de editais, etc., nos termos do Comunicado CG nº 1530/2021. Informações sobre despesas processuais poderão ser obtidas através do link https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Nos termos do § 5º do mesmo artigo, indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o preparo. Na contagem de prazo em dias, computar-se-ão somente os dias úteis (Lei 13.728/18, art. 1º). Não se aplica ao sistema dos Juizados o disposto no art. 99 § 7º do Código de Processo Civil. Isto porque, nos termos do Parecer nº 09/2020-J, aprovado pelo Corregedor Geral em 20/01/20, compete ao ofício judicial verificar se o preparo foi feito e se corresponde à sua integralidade, certificando nos autos. Por fim, anoto que do Comunicado CG nº 136/2020 consta o caminho para a elaboração do cálculo de atualização das custas de preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020. A insuficiência do valor do preparo e das despesas processuais implicará em deserção, não sendo aplicável o art. 1.007, § 2º, do CPC. Não cabe a intimação para a complementação do preparo. (Decisão proferida no PUIL nº 0000001-25.2023.8.26.9040) Considerando o Comunicado CG 1789/2017, para a parte assistida por advogado, o cumprimento de sentença deverá ser cadastrado pela própria parte, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, mediante peticionamento eletrônico, distribuído de forma incidental aos autos principais, no portal e-SAJ, sob o tipo 12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, deverá instruir o pedido de cumprimento de sentença com planilha discriminada, onde seja possível verificar: a composição da base de cálculo; os índices aplicados; o percentual de juros; o montante dos juros; e as datas utilizadas como termo inicial e final para correção e juros, sob pena de indeferimento. A parte desassistida de advogado deverá requerer o início da execução, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, elaborando a serventia atualização do débito. P.I. - ADV: VALMIR TRIVELATO (OAB 133669/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0459786-59.2023.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Carlos Alberto Zanivan - Processo de Origem: 0002857-43.2022.8.26.0650/0001 2ª Vara Foro de Valinhos Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,04 de julho de 2025. - ADV: VALMIR TRIVELATO (OAB 133669/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0350044-02.2023.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Mercia Dalpin - Processo de Origem: 0002984-15.2021.8.26.0650/0001 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Foro de Valinhos Tendo em vista a rejeição, pelo banco, do pagamento do valor integral diretamente na conta indicada pelo beneficiário o montante será transferido para a conta vinculada aos autos da execução a disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,04 de julho de 2025. - ADV: VALMIR TRIVELATO (OAB 133669/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0350044-02.2023.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Mercia Dalpin - Processo de Origem: 0002984-15.2021.8.26.0650/0001 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Foro de Valinhos Tendo em vista a rejeição, pelo banco, do pagamento do valor integral diretamente na conta indicada pelo beneficiário o montante será transferido para a conta vinculada aos autos da execução a disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,04 de julho de 2025. - ADV: VALMIR TRIVELATO (OAB 133669/SP)
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