Valter Paulon Junior

Valter Paulon Junior

Número da OAB: OAB/SP 133670

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 115
Total de Intimações: 152
Tribunais: TJCE, TJMG, TJSC, TJSP, TJRS, TJPB
Nome: VALTER PAULON JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 152 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1021832-96.2022.8.26.0068 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Banco Santander (Brasil) S/A - Paulon & Ribeiro Sociedade de Advogados - Vistos, Cumpra-se o V.Acórdão. Aguarde-se, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que o(a) patrono(a) do(a) exequente requeira o cumprimento de sentença, frise-se por meio digital, observando o Comunicado CG nº1789/2017. Decorrido o prazo, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: VALTER PAULON JUNIOR (OAB 133670/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1007007-89.2022.8.26.0637 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupã - Apelante: Município de Queiroz - Apelado: Sindplus Administradora de Cartões Serviços de Cadastro e Cobrança Ltda Epp - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO TÍTULO PROTESTADO - ENDOSSO-MANDATO ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO CORRÉU ENDOSSO-MANDATO LIMITES DE RESPONSABILIDADE DO PORTADOR MANDATÁRIO E DEPOSITÁRIO NÃO TITULARIDADE DO CRÉDITO E DO TÍTULO E MODALIDADE DE ENDOSSO IMPRÓPRIO QUE SE CARACTERIZA PELA TRADIÇÃO DO TÍTULO SEM QUE HAJA A TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO CRÉDITO REPRESENTADO PELA CAMBIAL AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO RELATIVA À CAUSA DA EMISSÃO OU RECEBIMENTO DA CÁRTULA ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA STJ, SÚMULA 476 SENTENÇA MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Renato Daniel Ferreira de Souza (OAB: 219899/SP) (Procurador) - Valter Paulon Junior (OAB: 133670/SP) - Armando Miceli Filho (OAB: 369267/SP) - Frank Zocante Duranti (OAB: 241115/SP) - 3º Andar
  3. Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: esp-vmis01@tjpb.jus.br | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0800363-39.2017.8.15.0171 De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte exequente para se manifestar nos autos. Prazo: 10 (dez) dias, sendo a contagem de prazo estabelecida nos termos do art. 218 a 235 do CPC Conforme Resolução nº. 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, art. 205, § 3º do CPC e com base no ato conjunto nº. 01/2023 expedido pela Direção do Fórum da Comarca de Esperança o presente será publicado eletronicamente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e que estará disponível no sítio do CNJ na rede mundial de computadores, por meio do endereço https://comunica.pje.jus.br/. Em caso da intimação, notificação ou comunicação do ato processual ser destinatário à Fazenda Pública e/ou ente público, as intimações, notificação e/ou comunicação dos atos processuais serão dadas via sistema de comunicação do Processo Judicial Eletrônico -PJE, nos termos do art. 270 ao art. 275 do Código de Processo Civil, aplicando a regra do art. 183 do CPC, quando cabível. Esperança, Data e assinatura eletrônica. De ordem, eu, KELLY LEITE AGRA, técnica judiciária [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1007007-89.2022.8.26.0637 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupã - Apelante: Município de Queiroz - Apelado: Sindplus Administradora de Cartões Serviços de Cadastro e Cobrança Ltda Epp - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO TÍTULO PROTESTADO - ENDOSSO-MANDATO ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO CORRÉU ENDOSSO-MANDATO LIMITES DE RESPONSABILIDADE DO PORTADOR MANDATÁRIO E DEPOSITÁRIO NÃO TITULARIDADE DO CRÉDITO E DO TÍTULO E MODALIDADE DE ENDOSSO IMPRÓPRIO QUE SE CARACTERIZA PELA TRADIÇÃO DO TÍTULO SEM QUE HAJA A TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO CRÉDITO REPRESENTADO PELA CAMBIAL AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO RELATIVA À CAUSA DA EMISSÃO OU RECEBIMENTO DA CÁRTULA ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA STJ, SÚMULA 476 SENTENÇA MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Renato Daniel Ferreira de Souza (OAB: 219899/SP) (Procurador) - Valter Paulon Junior (OAB: 133670/SP) - Armando Miceli Filho (OAB: 369267/SP) - Frank Zocante Duranti (OAB: 241115/SP) - 3º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0033407-25.2017.8.26.0576 (processo principal 1005836-67.2014.8.26.0576) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Gilberto Franzoni - Vistos. Neste incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa, o autor, de início, incluiu no polo passivo 4 empresas. Posteriormente, desistiu de prosseguir com o pedido em relação a duas delas e as renúncias restaram homologadas a fls. 149 e 185. As requeridas que remanesceram (Maicon - Assistência Hospitalar e MG Primo Serviços Médicos) contestaram e posteriormente os procuradores renunciaram (renúncia apreciada a fls. 166), pelo que corre o feito à sua revelia dada a não constituição de novos patronos. Pois bem. As frustração dos atos constritivos em processo originário, por si, não autoriza redirecionamento da execução em desfavor das empresas de propriedade do devedor. A própria criação de um ente personalizado para empreita tem como fundamento a proteção do patrimônio individual contra intempéries da vida. A excessiva desconsideração do limite patrimonial entre empresa e sócios afeta diretamente o empreendendorismo nacional, em violação indireta, mas segura, das garantias constitucionais da livre iniciativa e da segurança jurídica. As regras do jogo são estabelecidas de antemão, permitindo-se o desenvolvimento de atividade lícita sob regime específico de responsabilização patrimonial, e não devem ser suspensas ou alteradas a meio caminho sem razão adequada para tanto. E a possibilidade de insucesso da empreita, por si, é inerente a qualquer atividade de mercado, por mais bem estudada que possa ser a tentativa de seu desempenho. É necessário, assim, que haja uma salvaguarda tanto do empreendedor como daqueles que com ele tratem. A personalização de um ente fictício, com patrimônio próprio, permite a credores a ciência da existência da empresa, de seu capital e de seu acervo. Se não é possível garantir-se adimplemento de todas as suas obrigações, é possível dizer que não se contrata sem potencial conhecimento da situação empresarial. Tudo aqui, aplicável apenas a empresas regularmente constituídas. É preciso, pois, muito mais do que inadimplência, para responsabilização dos sócios ou das empresas (no caso da desconsideração inversa). CC. Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores.(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos.(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) CC. Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.(Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto nocapute nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata ocaputdeste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Mesmo a insistência em se distinguir uma teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica no CDC (art. 28, e em especial seu §5º ) - muito aplicada na Justiça do Trabalho - deve ser feita em atenção ao caso em concreto e à realidade do empreendedorismo nacional. CDC. Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1°(Vetado). § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Não é possível imaginar-se que todo fornecedor de produtos e serviços seja uma grande empresa. Pelo contrário. Mais de 80% das empresas nacionais são pequenas e possuem no máximo 09 funcionários. São estabelecimentos locais, focados no trabalho e levados adiante com a dedicação de pessoas que fazem contas para viver. São sujeitas a intempéries em número infinitamente maior do que os grandes conglomerados. E se considerarmos que o fracasso é a regra absoluta da empreita a médio e longo prazo, podemos concluir que expor excessiva e indevidamente aquele que tenta fazer algo de boa-fé, contra as chances do mercado e contra uma das mais invencíveis burocracias do mundo (o Brasil, em 2021 ocupava a posição de número 138 em ranking reconhecido acerca da facilidade de ser fazer negócios, num total de cerca de 190 países), temos que expor sua pessoa à sacrifício pessoal contra a regra preestabelecida de separação patrimonial é um ônus por si, em abstrato, muito grande. Assim, somente deverá haver desconsideração da personalidade jurídica quando, em concreto, de acordo com a situação efetiva do desempenho da atividade empresarial, verificar-se má-fé e intento de fraude do proprietário. Lei. 13.874/19. Art. 3ºSão direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, observado o disposto no parágrafo único doart. 170 da Constituição Federal: [...] V - gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação do direito civil, empresarial, econômico e urbanístico serão resolvidas de forma a preservar a autonomia privada, exceto se houver expressa disposição legal em contrário; [...]. Isso não significa, de forma alguma, que há uma limitação prévia de proteção ao contratante ou ao consumidor (proteção consumerista igualmente prevista na Constituição). O que se propõe, em concreto, é a ponderação correta entre os interesses opostos. Nenhum empresário quer que a empresa vá à falência (pressupondo-se sempre a boa-fé). E ninguém quer ficar sem ressarcimento de ilícito civil contratual ou extracontratual. E nem se pode proteger a má-fé e o ardil. Se de um lado há excessiva flexibilização dos limites da responsabilidade patrimonial da Pessoa Jurídica, de outro é necessário reconhecer que, apesar dos inúmeros entraves burocráticos, há problemas com o sistema de personalização civil, sendo, talvez, o mais grave, a comum inconsistência entre o capital social declarado no ato constitutivo e subsequentes alterações e o efetivo patrimônio social existente. Se não parece razoável exigir-se mais burocracia num país onde a burocracia cai com a chuva do céu, dificultando-se ainda mais a atividade econômica formal e adequada, tenho que é importante, quando necessário, a avaliação profunda da dinâmica entre sócios e ente personalizado, partindo-se inclusive da concreta avaliação de constituição da empresa com correlação mínima em capital social e patrimônio social, seguindo-se para o desenvolvimento da evolução patrimonial de ambos e em contraste com os documentos que justificam seus caminhos. A linha a ser seguida, portanto, é aquela que não suprima totalmente um valor constitucional em desfavor de outro (como proteção ao consumidor em favor da livre iniciativa e segurança, ou vice versa). Deve-se proteger a legítima expectativa de separação patrimonial daqueles empresários de boa-fé que se comportam como exige o Direito, sem atuação ilícita ou antijurídica (abusiva). Antigamente eu mesmo entendia que o simples fechamento do estabelecimento, sem o procedimento regular de liquidação, era, por si, motivo de desconsideração. Há súmula do STJ nesse sentido e para execuções fiscais. A questão aí é colocar o direito acima da vida e interpretar a sociedade pelo prisma legal. Exigir de cada pessoa que tenha um estabelecimento que siga um processo formal de liquidação, burocrático, caro e longo é torturar moribundo. A vida é muito mais complexa do que o direito e a leitura dessa complexidade por categorias abstratas, rígidas e imutáveis pode ser (e apenas pode ser) injusta. Tenho, hoje, como justo e correto, que o redirecionamento da execução pode ser feito se o fechamento irregular da empresa configurar golpe da praça e não apenas consequência da ausência de dinheiro. Assim, se patrimônio da empresa foi para o sócio, que deixa dívida em aberto para não ser paga, se o dinheiro restante da empresa vai para a pessoa física ao invés de credores legítimos, ou outra situação análoga, aí sim haveria um ato ilícito. Em resumo do que foi discutido aqui, deve-se perquirir em concreto acerca da relação Pessoa Jurídica x Sócio, de modo a, de um lado, proteger aqueles que, de boa-fé, tentaram exercer atividade lícita sem sucesso e, de outro, punir e responsabilizar aqueles que, de má-fé, tentaram valer-se da personalidade jurídica empresarial para proveito próprio em desfavor de credores legítimos. Cientes da presente, as partes têm o prazo de 15 dias para indicarem provas que pretendam produzir, inclusive com rol de testemunhas devidamente qualificadas com endereço de e-mail, tudo de forma devidamente justificada e observados os parâmetros abaixo. A qualificação inclui a indicação de situação objetiva de suspeição ou impedimento da testemunham nos termos do art. 447 do CPC, acompanhada da justificativa específica que autorizaria sua oitiva nos termos do §4º do mesmo artigo. Se não houver essa indicação, acolhida eventual contradita no ato, a testemunha NÃO será ouvida. Somente será admitida a oitiva de 03 testemunhas por fato (ponto controvertido do processo) e até o limite máximo de 10: CPC. Art. 357. [...] § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. § 7º O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. [...]. [IMPORTANTE] Eventual audiência será realizada EM UMA DE TRÊS FORMAS: (i) TOTALMENTE VIRTUAL pelo aplicativo Teams. (ii) SEMI-PRESENCIAL, em que as testemunhas comparecem ao Fórum para serem ouvidas de lá, com equipamento fornecido pelo Tribunal, sendo que Procuradores e partes acompanham virtualmente à distância. (iii) PRESENCIAL. A opção por um meio deve ser feita no ato de apresentação de provas. Em caso de omissão das partes a audiência será realizada por meio TOTALMENTE VIRTUAL. Anote-se, ademais, que somente será deferida prova que for justificada por sua pertinência a fato relevante do processo. Não assiste à parte o direito de produzir provas protelatórias, sob pena de incorrer em ato ilícito nos termos do art. 77, III do CPC (Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...]; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; [...]), punível inclusive como litigância de má-fé nos termos do art. 80, IV, V e VI (Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] ; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado;[...]). E deve o Magistrado indeferir provas protelatórias para garantir a razoável duração do processo, sem que isso constitua qualquer ofensa à Ampla Defesa, já que não integra a garantia a pretensão ilícita de postergar indevidamente o fim do procedimento (Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias). A omissão de manifestação quanto à presente decisão equivale ao desinteressa na instrução. O protesto formal por provas em petições anteriores é mero requisito de admissibilidade das peças. Naquele momento sequer se sabe quais serão os pontos controvertidos do processo (tudo a depender da postulação feita pelas partes) e que serão objeto de prova. É neste ato que devem ser especificados os meios de prova para esclarecimento daquelas questões controvertidas. Por fim. Passados 05 dias da presente, sem necessidade de esclarecimentos ou alterações, a decisão torna-se estável e guia o feito daqui para frente: Art. 357. § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Intime-se. - ADV: VALTER PAULON JUNIOR (OAB 133670/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2082699-43.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Plínio Luis Luppino - Agravada: Fernando Luppino - Agravado: Nilza de Carvalho Luppino (Espólio) - Magistrado(a) José Aparício Coelho Prado Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INVENTÁRIO DECISÃO QUE, DENTRE OUTRAS COISAS, NOMEOU O HERDEIRO FERNANDO AO CARGO DE INVENTARIANTE INCONFORMISMO DO HERDEIRO PLINIO ALEGAÇÃO DE QUE DEVE SER NOMEADO NO CARGO DESCABIMENTO CONFIGURADA A LITIGIOSIDADE ENTRE AS PARTES E A DIVERGÊNCIA INSTAURADA ACERCA DA ADMINISTRAÇÃO DO VULTUOSO PATRIMÔNIO A SER PARTILHADO, RESTA JUSTIFICADA A NOMEAÇÃO DO HERDEIRO FERNANDO, QUE CONTA COM A CONCORDÂNCIA DOS DEMAIS HERDEIROS RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Valter Paulon Junior (OAB: 133670/SP) - Fernando Aparecido de Deus Rodrigues (OAB: 216180/SP) - Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB: 360931/SP) - 4º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002179-44.2024.8.26.0390 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - J.P.C.M. - R.A.S.O. - Conheço dos embargos de declaração, os quais devem ser rejeitados porque não há na decisão embargada qualquer omissão, obscuridade, contrariedade ou erro material, tendo em vista que houve acolhimento do pedido inicial, no sentido de alterar o regime de visitas. Ademais, nas causas em que não houver condenação ou for inestimável o proveito econômico, pode-se fixar os honorários por apreciação equitativa, observando o disposto no art. 85, parágrafo oitavo. No mais, o requerido não pleiteou os benefícios da Justiça Gratuita durante a demanda. A irresignação tem caráter infringente e deve ser objeto do recurso adequado. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Aguarde-se o prazo de eventual recurso ou trânsito em julgado. - ADV: MILENA CRISTINA DO COUTO (OAB 264576/SP), SUZANE KAREN VERRO GIACOMETO (OAB 325947/SP), VALTER PAULON JUNIOR (OAB 133670/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2187014-25.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nova Granada - Agravante: E. P. B. - Agravado: J. M. A. B. - Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Ação Declaratória, em que a agravante pretende a revogação da gratuidade concedida ao agravado, além de que seja reconhecida a exigibilidade dos alugueis discriminados na razões recursais. A recorrente requer a reforma do decidido. Nesta sede de cognição, não vislumbro a presença dos requisitos do artigo 995, par. único, do CPC. Lembro ainda que a decisão que mantém a concessão da assistência judiciária gratuita não é agravável. Isso posto, nego o efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para resposta, no prazo legal. Dê-se vista à d. Procuradoria. Int. São Paulo, 25 de junho de 2025. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Jean Carlos Pereira (OAB: 259834/SP) - Wanderson Wesley Paulon (OAB: 247906/SP) - Valter Paulon Junior (OAB: 133670/SP) - 4º andar
  9. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002883-68.2025.8.26.0510 (processo principal 1005927-83.2022.8.26.0510) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA GERTRUDES - Alexandro Souza Vieira Me - - Filhos e Mini Mercado Ltda - Me (Atual Denominação de Gilberto Guilherme Berbert Neto - Me) - - Fabiana Pereira Costa - Me - - Sebastiao Alves Vieira - - Sindplus Administradora de Cartões, Serviços de Cadastro e Cobrança Ltda - Epp - Vistos, Ante o cumprimento da obrigação, julga-se EXTINTO o feito pelo pagamento, com fulcro no art. 924, inc. II do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado. Defere-se o levantamento pelo credor. Expeça-se o necessário, e arquivem-se, inclusive, os autos principais e incidentes. P.I.C. - ADV: ALESSANDRO JACOMINI (OAB 128786/SP), VALTER PAULON JUNIOR (OAB 133670/SP), BENEDITO APARECIDO RIBEIRO CORRÊA (OAB 170239/SP), DENISE APARECIDA BREVE (OAB 174178/SP), ALINE BETTI RIBEIRO PAULON (OAB 208982/SP), ALESSANDRO JACOMINI (OAB 128786/SP), ALESSANDRO JACOMINI (OAB 128786/SP), ALESSANDRO JACOMINI (OAB 128786/SP), ALESSANDRO JACOMINI (OAB 128786/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001643-19.2024.8.26.0659 (processo principal 1002184-06.2022.8.26.0659) - Cumprimento de sentença - Direitos e Títulos de Crédito - Supermercado Sempre Facil Ltda - Sindplus Administradora de Cartões, Serviços de Cadastro e Cobrança Ltda. - Ciência à parte exequente acerca do e-mail e ofício de fls. 776/777. - ADV: VALTER PAULON JUNIOR (OAB 133670/SP), TAÍSA PEDROSA LAITER (OAB 161170/SP), LARISSA ELVIRA COUTINHO DA SILVA (OAB 443139/SP)
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