Roberto Mariano Pereira
Roberto Mariano Pereira
Número da OAB:
OAB/SP 133688
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TRT2, TJSP, TJRJ, TRF1, TRT15, TJMG, TRT1
Nome:
ROBERTO MARIANO PEREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ HTE 0012466-50.2024.5.15.0096 REQUERENTES: MARIA FILADELFI CABRAL REQUERENTES: CELSO IZALTINO NEVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d8a7e2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: NEWTON CUNHA DE SENA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA FILADELFI CABRAL
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ HTE 0012466-50.2024.5.15.0096 REQUERENTES: MARIA FILADELFI CABRAL REQUERENTES: CELSO IZALTINO NEVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d8a7e2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: NEWTON CUNHA DE SENA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CELSO IZALTINO NEVES
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000381-84.2016.5.02.0313 RECLAMANTE: DANILO CANCIAN RECLAMADO: SUPERPESA CIA DE TRANSPORTES ESPECIAIS E INTERMODAIS EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e00d5ef proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. AMÉLIO CORDIER DOS SANTOS NETO DESPACHO Vistos, etc. #id:5b2d406 e anexos: Dê-se ciência ao(à) exequente da certidão do oficial de justiça com o resultado das pesquisas eletrônicas, para que apresente manifestação quanto ao prosseguimento da execução no prazo de 30 dias com base nos resultados obtidos. Atribua-se visibilidade aos documentos sigilosos ao(à) exequente. Tendo em vista a tentativa infrutífera de penhora via SISBAJUD em face da executada e, em cumprimento ao determinado pela Lei 12.440/2011 que instituiu a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), efetue-se a sua restrição no cadastro no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). No mesmo prazo acima, deverá o(a) exequente se manifestar sobre eventual interesse no redirecionamento da execução em face do(s) sócio(s) da executada inadimplente, por meio da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, devendo neste caso juntar ficha cadastral atualizada da JUCESP ou QSA da referida executada, bem como indicar em sua petição a qualificação completa do(s) sócio(s) atuais que pretende a inclusão no polo passivo por meio do mencionado incidente. Na inércia, determino o sobrestamento do feito por execução frustrada, observando-se o prazo prescricional do art. 11-A da CLT. Int. GUARULHOS/SP, 03 de julho de 2025. PAULO COBRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DANILO CANCIAN
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Tribunal: TRT1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 81aaa10 proferida nos autos. 10ª Turma Gabinete 26 Relator: LEONARDO DIAS BORGES AGRAVANTE: SEMIU SERVICOS DE ESPECIALIDADES MEDICAS AMBULATORIAIS E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: LUCIANA SOARES DA SILVA Vistos, etc. É caso de Agravo de Petição interposto pela executada, inconformada com a decisão de extinção dos Embargos à Execução, sem resolução do mérito, por falta de garantia do juízo. A executada, em síntese, sustenta não ter o ônus de efetuar a garantia do juízo como requisito para a sua defesa na fase de cumprimento, diante do seu estado em recuperação judicial, destacando que entendimento em caminho contrário implica maltrato aos princípios do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no inciso LV do art. 5º da CF, mormente diante dos termos dos arts. 47, 49 e 52, III, da Lei nº 11.101/2005 e 899, §10, da CLT. Ordenei a suspensão do feito, até o julgamento do IRDR 0107860-08.2023.5.01.0000, cujo objeto foi a necessidade, ou não, de prévia garantia do juízo como requisito para o conhecimento de Embargos à Execução ou de Agravo de Petição, em cumprimento ao que foi ali decidido. Solucionado o aludido IRDR, concedi às partes oportunidade para manifestação, sem qualquer pronunciamento. É o necessário. Analiso. Dentre as ideias que sustentam a nova estrutura ideológica contemporânea do processo (civil ou trabalhista: gostem alguns ou não!) está a força expansiva da jurisprudência. Tem-se como um de seus caminhos a necessidade de observar os precedentes emanados dos tribunais (superiores ou de passagem). Tal lógica é materializada através de inúmeros instrumentos que se encontram dentro do CPC ou que vieram à lume pela edição da Lei n. 13.015/2014, como o I.U.J., o I.A.C., as teses firmadas mediante o I.R.D.R., pelas súmulas, entre outros mecanismos. Com efeito, no caso em apreço, temos uma tese jurídica que foi firmada mediante julgamento, nos autos do IRDR 0107860-08.2023.5.01.0000, do Pleno deste Egrégio Tribunal, que, de acordo com a Lei n. 13.015/2014, bem como o artigo 927, inciso V, do CPC, fixou orientação que deve ser seguida por todos, qual seja, no sentido de que o fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não a dispensa da obrigação de garantir o juízo na fase de execução, nos termos do artigo 884 do Texto Consolidado. Refiro-me à Tese Jurídica Prevalecente nº 13 deste Regional. Confira-se: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. O fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não a dispensa da obrigação de garantir o juízo na fase de execução, nos expressos termos do art. 884 da CLT, não se lhe aplicando o disposto no §6º do mesmo artigo. Portanto, ressalvado o meu entendimento pessoal, passo a adotar o que restou materializado pela decisão do Pleno deste E. Regional, nos termos acima reproduzidos, negando-se, pois, provimento ao recurso. Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025. LEONARDO DIAS BORGES Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SEMIU SERVICOS DE ESPECIALIDADES MEDICAS AMBULATORIAIS E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TRT1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 81aaa10 proferida nos autos. 10ª Turma Gabinete 26 Relator: LEONARDO DIAS BORGES AGRAVANTE: SEMIU SERVICOS DE ESPECIALIDADES MEDICAS AMBULATORIAIS E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: LUCIANA SOARES DA SILVA Vistos, etc. É caso de Agravo de Petição interposto pela executada, inconformada com a decisão de extinção dos Embargos à Execução, sem resolução do mérito, por falta de garantia do juízo. A executada, em síntese, sustenta não ter o ônus de efetuar a garantia do juízo como requisito para a sua defesa na fase de cumprimento, diante do seu estado em recuperação judicial, destacando que entendimento em caminho contrário implica maltrato aos princípios do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no inciso LV do art. 5º da CF, mormente diante dos termos dos arts. 47, 49 e 52, III, da Lei nº 11.101/2005 e 899, §10, da CLT. Ordenei a suspensão do feito, até o julgamento do IRDR 0107860-08.2023.5.01.0000, cujo objeto foi a necessidade, ou não, de prévia garantia do juízo como requisito para o conhecimento de Embargos à Execução ou de Agravo de Petição, em cumprimento ao que foi ali decidido. Solucionado o aludido IRDR, concedi às partes oportunidade para manifestação, sem qualquer pronunciamento. É o necessário. Analiso. Dentre as ideias que sustentam a nova estrutura ideológica contemporânea do processo (civil ou trabalhista: gostem alguns ou não!) está a força expansiva da jurisprudência. Tem-se como um de seus caminhos a necessidade de observar os precedentes emanados dos tribunais (superiores ou de passagem). Tal lógica é materializada através de inúmeros instrumentos que se encontram dentro do CPC ou que vieram à lume pela edição da Lei n. 13.015/2014, como o I.U.J., o I.A.C., as teses firmadas mediante o I.R.D.R., pelas súmulas, entre outros mecanismos. Com efeito, no caso em apreço, temos uma tese jurídica que foi firmada mediante julgamento, nos autos do IRDR 0107860-08.2023.5.01.0000, do Pleno deste Egrégio Tribunal, que, de acordo com a Lei n. 13.015/2014, bem como o artigo 927, inciso V, do CPC, fixou orientação que deve ser seguida por todos, qual seja, no sentido de que o fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não a dispensa da obrigação de garantir o juízo na fase de execução, nos termos do artigo 884 do Texto Consolidado. Refiro-me à Tese Jurídica Prevalecente nº 13 deste Regional. Confira-se: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. O fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não a dispensa da obrigação de garantir o juízo na fase de execução, nos expressos termos do art. 884 da CLT, não se lhe aplicando o disposto no §6º do mesmo artigo. Portanto, ressalvado o meu entendimento pessoal, passo a adotar o que restou materializado pela decisão do Pleno deste E. Regional, nos termos acima reproduzidos, negando-se, pois, provimento ao recurso. Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025. LEONARDO DIAS BORGES Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANA SOARES DA SILVA
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Tribunal: TRT1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f3ec589 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe A ré opôs embargos de declaração, pelos fundamentos aduzidos na petição de ID 82e2507. O(A) embargado(a) se manifestou ao ID 7143d4e, pugnando pela improcedência da medida. Conheço dos embargos, por tempestivos. No mérito, razão não lhe assiste. As matérias arguidas nos embargos de declaração foram objeto de manifestação expressa na sentença embargada. Na verdade, a embargante evidencia irresignação com o resultado do julgamento, pretendendo sua reforma, o que somente é possível mediante a interposição do recurso próprio, pois esta instância já entregou a prestação jurisdicional devida, sendo-lhe vedada a reanálise de fatos e provas. Rejeito. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por tempestivos, e, no mérito, NÃO OS ACOLHO, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente decisum. Intimem-se as partes. Decorrido in albis, requisite-se à seguradora a quantia garantida por meio de ID 3baecec. JSB FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE TRANSPORTES PAJUCARA LTDA
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Tribunal: TRT1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f3ec589 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe A ré opôs embargos de declaração, pelos fundamentos aduzidos na petição de ID 82e2507. O(A) embargado(a) se manifestou ao ID 7143d4e, pugnando pela improcedência da medida. Conheço dos embargos, por tempestivos. No mérito, razão não lhe assiste. As matérias arguidas nos embargos de declaração foram objeto de manifestação expressa na sentença embargada. Na verdade, a embargante evidencia irresignação com o resultado do julgamento, pretendendo sua reforma, o que somente é possível mediante a interposição do recurso próprio, pois esta instância já entregou a prestação jurisdicional devida, sendo-lhe vedada a reanálise de fatos e provas. Rejeito. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por tempestivos, e, no mérito, NÃO OS ACOLHO, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente decisum. Intimem-se as partes. Decorrido in albis, requisite-se à seguradora a quantia garantida por meio de ID 3baecec. JSB FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MOACIR CARDOSO
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Tribunal: TRT1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5eddca2 proferido nos autos. Vistos etc. Cite-se o suscitado/executado, por EDITAL, para, no prazo preclusivo de 48 horas, efetuar o pagamento ou .garantir a execução Decorrido o prazo in albis, expeça-se ordem de bloqueio através , a fim de bloquear numerários de titularidade de todos osdo sistema SISBAJUD executados, pelo valor total da execução. ITAGUAI/RJ, 01 de julho de 2025. JULIANA RODRIGUES LUCIANO DE AZEVEDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - A D G DE JESUS TRANSPORTES LTDA.
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Tribunal: TRT1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5eddca2 proferido nos autos. Vistos etc. Cite-se o suscitado/executado, por EDITAL, para, no prazo preclusivo de 48 horas, efetuar o pagamento ou .garantir a execução Decorrido o prazo in albis, expeça-se ordem de bloqueio através , a fim de bloquear numerários de titularidade de todos osdo sistema SISBAJUD executados, pelo valor total da execução. ITAGUAI/RJ, 01 de julho de 2025. JULIANA RODRIGUES LUCIANO DE AZEVEDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WAGNER DA SILVA VIRGILIO
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Tribunal: TRT1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 900d6ac proferido nos autos. Vistos etc. Em se tratando de sentença ilíquida, intime-se a parte autora para em 30 dias adotar as providências do interessado, observando-se o Art. 11-A da CLT, uma vez que cabe às partes a liquidação da sentença. Para tanto, o Tribunal Regional do Trabalho coloca à disposição do público a ferramenta no endereço https://www.trt1.jus.br/pje/pje-calc-cidadao.PJE-Cacl Cidadão. Intime-se a ré para anexar aos autos no prazo de 10 dias as guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, conforme determinado no Acórdão de Id 0fec7ae : "... por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, negar provimento ao recurso da reclamada e dar parcial provimento ao recurso do reclamante, para acolher a contradita da testemunha Sabrina Cunha da Silva e desconsiderar seu depoimento como meio de prova, bem como para declarar a nulidade da justa causa aplicada, convertendo-a em dispensa sem motivação, condenando-se a ré à entrega das guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego e ao pagamento de aviso prévio; férias proporcionais acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional, FGTS e multa de 40%, abono pecuniário na forma prevista na Cláusula 10ª da norma coletiva e multa do artigo 477 da CLT, nos termos do voto do Desembargador Relator. Para os efeitos da Instrução Normativa nº 3/93 do TST, arbitra-se à condenação acrescida o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com custas judiciais no importe de R$ 300,00 (trezentos reais)." RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025. TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ATACADAO PAPELEX LTDA
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