Marco Aurelio Ribeiro

Marco Aurelio Ribeiro

Número da OAB: OAB/SP 133710

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marco Aurelio Ribeiro possui 19 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2024, atuando em TJMG, TRT15, TRT2 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJMG, TRT15, TRT2
Nome: MARCO AURELIO RIBEIRO

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) RECURSO INOMINADO CíVEL (5) AGRAVO DE PETIçãO (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 86ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000684-27.2021.5.02.0086 RECLAMANTE: VANIELSON RIBEIRO DA SILVA RECLAMADO: GUAECA CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4838233 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: REBECA SABIONI STOPATTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A. - AMERICAN TOWER DO BRASIL - CESSAO DE INFRAESTRUTURAS LTDA. - GUAECA CONSTRUCOES LTDA
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 57ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001344-72.2014.5.02.0057 RECLAMANTE: GONÇALO SALVADOR CARVALHO RECLAMADO: DCG CONSTRUCOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df0ae37 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: GABRIEL DA SILVA MEDEIROS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A.
  4. Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS COMARCA DE Lavras 1º Suplente TR Grupo Jurisdicional da Comarca de Lavras Avenida: Ernesto Matioli, 950, Santa Efigênia, Lavras - MG - CEP: 37200-000 PROCESSO Nº 5002919-18.2024.8.13.0382 [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0364-63 RECORRENTE: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO CPF: 18.236.120/0001-58 RECORRENTE: BIANCA DE FARIAS LOBATO DOS SANTOS CPF: 024.434.980-00 RECORRIDO(A): LUIZ FERNANDO FERREIRA DE OLIVEIRA CPF: 091.529.566-01 Certifico que intimei o Embargado para apresentar contrarrazões aos Embargos de ID. 517370731. Lavras, 3 de julho de 2025
  5. Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS COMARCA DE Lavras 1º Suplente TR Grupo Jurisdicional da Comarca de Lavras Avenida: Ernesto Matioli, 950, Santa Efigênia, Lavras - MG - CEP: 37200-000 PROCESSO Nº 5002919-18.2024.8.13.0382 [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0364-63 RECORRENTE: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO CPF: 18.236.120/0001-58 RECORRENTE: BIANCA DE FARIAS LOBATO DOS SANTOS CPF: 024.434.980-00 RECORRIDO(A): LUIZ FERNANDO FERREIRA DE OLIVEIRA CPF: 091.529.566-01 Certifico que intimei o Embargado para apresentar contrarrazões aos Embargos de ID. 517370731. Lavras, 3 de julho de 2025
  6. Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS COMARCA DE Lavras 1º Suplente TR Grupo Jurisdicional da Comarca de Lavras Avenida: Ernesto Matioli, 950, Santa Efigênia, Lavras - MG - CEP: 37200-000 PROCESSO Nº 5002919-18.2024.8.13.0382 [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0364-63 RECORRENTE: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO CPF: 18.236.120/0001-58 RECORRENTE: BIANCA DE FARIAS LOBATO DOS SANTOS CPF: 024.434.980-00 RECORRIDO(A): LUIZ FERNANDO FERREIRA DE OLIVEIRA CPF: 091.529.566-01 Certifico que intimei o Embargado para apresentar contrarrazões aos Embargos de ID. 517370731. Lavras, 3 de julho de 2025
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000694-81.2021.5.02.0018 RECLAMANTE: JOAO BARBOSA NETO RECLAMADO: GUAECA CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) Destinatário: JOAO BARBOSA NETO   INTIMAÇÃO - Processo PJe   Fica V.Sa. intimado(a) acerca da(s) pesquisa(s) realizada(s), bem como para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo 10 dias.   SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. PATRICIA LIE AKIMOTO KITAHARA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - JOAO BARBOSA NETO
  8. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 1º Suplente TR Grupo Jurisdicional da Comarca de Lavras RECURSO Nº: 5002919-18.2024.8.13.0382 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: DATA DE JULGAMENTO: RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0364-63 RECORRENTE: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO CPF: 18.236.120/0001-58 RECORRENTE: BIANCA DE FARIAS LOBATO DOS SANTOS CPF: 024.434.980-00 RECORRIDO(A): LUIZ FERNANDO FERREIRA DE OLIVEIRA CPF: 091.529.566-01 Processo Nº [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL 5002919-18.2024.8.13.0382 EMENTA RECURSO INOMINADO – CONHECIDO E NÃO PROVIDO - CONSUMIDOR FOI VÍTIMA DE GOLPE E FOI INDUZIDA A REALIZAR TRANSFERÊNCIAS VIA PIX A TERCEIROS - RESPONSABILIDADE DO BANCO EM QUE OS GOLPISTAS ABRIRAM CONTA - DANOS MATERIAIS E MORAIS – SENTENÇA MANTIDA . ACÓRDÃO Vistos etc., os Sr.s Juízes da Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Lavras , na conformidade da ata de julgamento, Negaram provimento ao recurso, à unanimidade, nos termos do voto do(a) Juiz(a) relator(a). Lavras , 26 de Junho de 2025 RELATÓRIO Dispensado na forma do art. 38 c/c art. 46 da Lei 9.099/95. VOTOS Voto Vencedor: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Lavras Avenida: Ernesto Matioli, 950, Santa Efigênia, Lavras - MG - CEP: 37200-000 RECURSO Nº 5002919-18.2024.8.13.0382 VOTO DO JUIZ RELATOR Vistos, etc. Trata-se de ao Recurso de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em ID 504391466 . As contrarrazões vieram a tempo e modo em evidente contrariedade. Conheço do recurso, eis que próprio, tempestivo e devidamente preparado. Passo ao relatório dos fatos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência proposta por LUIZ FERNANDO FERREIRA DE OLIVEIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A, NU PAGAMENTO S.A E BIANCA DE FARIAS LOBATO DOS SANTOS, alegando em síntese que em 23 de fevereiro de 2024, recebeu mensagens via WhatsApp de uma pessoa que se identificou como Delegado da Polícia Civil. Na ocasião, a pessoa apresentou carteira funcional e distintivo da atividade policial, bem como possuía acesso prévio a informações sigilosas do autor. Dessa forma, sob ameaça de processos judiciais e a possibilidade de prisão, exigiu uma compensação financeira, alegando que tinha provas de que o autor estava interagindo com uma menor de idade. Dessa forma, informa que transferiu a quantia de R$9.900,00 (nove mil e novecentos reais) para uma conta via Pix, indicada pelos estelionatários, em nome de Bianca de Farias Lobato dos Santos. Após tomar conhecimento de que foi alvo de um golpe, notificou as instituições financeiras acerca da urgência em se efetuar o bloqueio dos fundos transferidos, porém falharam em concretizar o bloqueio solicitado. A r. sentença julgou procedentes os pedidos iniciais em relação à requerida Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento, condenando a pagamento no importe de R$ 9.000,00, a título de danos materiais e ao pagamento no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Em suas razões recursais, a recorrente, alega preliminarmente a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, uma vez que não faz parte da relação jurídica processual em tela e que não foi responsável pelos danos causados à Recorrida. No mérito, entende que não possui nenhuma relação ou participação com o suposto golpe, visto que foi realizado por terceiros. Registra que o PIX em questão partiu de uma conta do autor junto ao Banco do Brasil. Aduz que os fatos ocorrera exclusivamente por culpa do recorrido e dos terceiros que aplicaram o suposto golpe em questão. Entende se considerassem preenchidos os requisitos para responsabilização do Recorrente, sua responsabilidade restaria afastada pelas causas de exclusão da culpa exclusiva da vítima e/ou de terceiros, sendo um caso de fortuito externo. Aduz que por não ter praticado nenhum ato ilícito os danos morais não são devidos. Quanto aos danos morais, entende que não há provas de qualquer prejuízo que a parte recorrida tenha sofrido e que o quantum indenizatório deve ser feita do modo mais razoável. Requer o conhecimento do recurso e o provimento do recurso para reformar a sentença e reconhecer a sua ilegitimidade, subsidiariamente, julgar improcedente os pedidos iniciais. É o relatório, decido. 1 – Da Preliminarmente 1.1 – Da Ilegitimidade Passiva Se faz cogente reconhecer que, no caso em tela, a matéria de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito da ação, e com ele será analisada. Desse modo, passo a analisar a preliminar e o mérito conjuntamente. 2 – Do Mérito A relação havida entre as partes é nitidamente de consumo, sujeitando-se, pois, às disposições do Código de Defesa do Consumidor, de aplicação reconhecida aos bancos na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, na qualidade de prestadores de serviço e sujeitos à legislação mencionada, deveria o réu zelar pela qualidade e segurança dos serviços que presta, nos moldes traçados nos artigos 24 e 25 do CDC, os quais vedam expressamente a exoneração contratual do fornecedor. Ainda por força da legislação consumerista, não se deve perder de vista que a responsabilidade do prestador de serviços independe da existência de culpa, contemplando a chamada responsabilidade objetiva, nos termos de seu artigo 14. Se o recorrente coloca um determinado serviço à disposição de seus clientes ou usuários (como a disponibilização de pagamentos e recebimentos via Pix), responde por sua qualidade, segurança e adequação, possibilitando a prestação de serviço desprovida de qualquer defeito ou vício. No caso dos autos, é incontroverso o golpe sofrido pelo autor e que a conta mantida pelo banco requerido NU PAGAMENTOS S.A foi utilizada como instrumentos para a concretização da fraude. Neste contexto, para que a responsabilidade da instituição financeira administradora das contas bancárias fosse afastada, cabia-lhe comprovar a ausência de vício nos serviços prestados, ou seja, que a conta foi aberta de forma regular, mediante solicitação e conferência de toda documentação necessária ao ato, conforme diretrizes do BACEN (Resoluções nº 2.025/1993 e 4.753/2019). Ocorre que o banco recorrente não apresentou nos autos a documentação recebida por ocasião das abertura da conta. Assim, atraiu para si os ônus decorrentes de suas omissões. Verifica-se a existência de indiscutível falha na prestação do serviço do réu que permitiu a abertura de conta corrente por terceiros estelionatários sem qualquer cautela, possibilitando a utilização das mesmas para a prática de crime. No mesmo sentido, o entendimento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, externado no julgamento do REsp. 1.199.782- PR, relatado pelo Min. Luís Felipe Salomão e submetido ao rito dos recursos repetitivos: "Para efeitos do art. 543 C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno". Em especial sobre o serviço de Pix, as instituições financeiras, ao aderirem ao serviço, declaram ciência dos riscos da utilização de tal plataforma, conforme previsão contida no art. 88 do Regulamento Anexo à Resolução BCB nº 01/2020: “Art. 88. Ao aderir ao Pix, os participantes declaram estar cientes de que, em decorrência da natureza de suas atividades, estarão sujeitos, em especial, aos seguintes riscos: I – operacional, conforme definido no inciso I do art. 2º da Circular nº 3.681, de 4 de novembro de 2013, e regulamentação posterior;”. Ainda, o artigo 2º da Circular nº 3.681/2013 do órgão regulador acima: “Para os efeitos desta Circular, define-se: I - risco operacional: possibilidade de ocorrência de perdas resultantes dos seguintes eventos: a) falhas na proteção e na segurança de dados sensíveis relacionados tanto às credenciais dos usuários finais quanto a outras informações trocadas com o objetivo de efetuar transações de pagamento; b) falhas na identificação e autenticação do usuário final; c) falhas na autorização das transações de pagamento; d) fraudes internas(…)” Deste modo, inclusive, com fundamento no art. 32, inciso V, do Regulamento do Pix (Resolução BCB nº 01/2020), é dever do fornecedor “responsabilizar-se por fraudes no âmbito do Pix decorrentes de falhas nos seus mecanismos de gerenciamento de riscos, compreendendo a inobservância de medidas de gestão de risco definidas neste Regulamento e em dispositivos normativos complementares." Portanto, a recorrida NU PAGAMENTOS deve ser condenado restituir ao autor a quantia transferida para a conta que serviu para a prática do ilícito. Da mesma forma, deve ser acolhido o pedido do autor de indenização por danos morais, pois as falhas do recorrido lhe causou presumível sofrimento, ao ver seu dinheiro ser apropriado indevidamente por criminosos, bem como perda de tempo produtivo ao ter que adotar medidas extrajudiciais e judiciais para reaver os valores. O arbitramento do valor da indenização há que ser feito "com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio econômico da parte autor e, a porte econômico da ré, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso."(STJ – Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Resp. 248764/MG, 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, julgado 09/05/2000, DJ 07/8/2000) Oportuno registrar que também a fixação da indenização por danos morais deve guardar relação com a harmonização dos interesses dos sujeitos da relação de consumo consumidor e fornecedor de forma a concretizar o princípio explicitado no inciso III do artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor. É preciso identificar, dentro da razoabilidade e proporcionalidade, quantia capaz de gerar equilíbrio entre as partes. In casu, atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tenho por suficiente o fixado na r. sentença. Por fim, a sentença primeva não merece reparo, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, parte final, da Lei 9.099/95. Consigne-se o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, sobre a constitucionalidade de tal postura por ausência de violação ao artigo 93, IX, da Constituição da República de 1988: EMENTA Juizado especial. Parágrafo 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95. Ausência de fundamentação. Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Possibilidade de o colégio recursal fazer remissão aos fundamentos adotados na sentença. Jurisprudência pacificada na Corte. Matéria com repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (RE 635729 RG, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 30/06/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-03 PP-00436) Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelos fundamentos acima acrescidos dos próprios fundamentos da sentença. Condeno a parte recorrente/sucumbente ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos em favor do patrono do recorrido, no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, suspendo sua exigibilidade em razão da assistência judiciária concedida. É como voto. Lavras, na data da assinatura eletrônica. ANTONIO GODINHO Juiz de Direito Demais Votos escritos, quando houver: DECISÃO Negaram provimento ao recurso, à unanimidade, nos termos do voto do(a) Juiz(a) relator(a). Avenida: Ernesto Matioli, 950, Santa Efigênia, Lavras - MG - CEP: 37200-000
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