Marco Aurelio Ribeiro

Marco Aurelio Ribeiro

Número da OAB: OAB/SP 133710

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marco Aurelio Ribeiro possui 19 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2024, atuando em TRT2, TJMG, TRT15 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 19
Tribunais: TRT2, TJMG, TRT15
Nome: MARCO AURELIO RIBEIRO

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) RECURSO INOMINADO CíVEL (5) AGRAVO DE PETIçãO (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000176-06.2023.5.02.0056 RECLAMANTE: GEAN CASSIO SILVA RECLAMADO: GUAECA CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9276f10 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo da da 56ª Vara do Trabalho de São Paulo, informando que o acórdão manteve a sentença pelos seus próprios fundamentos. Informo, ainda, que a sentença julgou improcedente a totalidade dos pedidos intentados pela parte autora, e que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Nada mais. São Paulo, data abaixo. RAUL ALTRAN LACERDA   DESPACHO Ante o teor da sentença e do acórdão, remetam-se os autos ao arquivo. Registro que, nos termos da r. sentença, está suspensa a exigibilidade dos honorários de sucumbência devidos ao advogado da reclamada. Assim, caso a situação de hipossuficiência da trabalhadora deixe de existir, o credor deverá demonstrar tal fato, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, por meio de ação de Cumprimento de Sentença, na forma da Recomendação nº. 03/GCGJT, de 24 de setembro de 2024. Decorrido in albis o referido prazo, a obrigação restará extinta. SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. JULIANA SANTONI VON HELD Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A. - GUAECA CONSTRUCOES LTDA - ANDRE DE CARVALHO GOMES
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000176-06.2023.5.02.0056 RECLAMANTE: GEAN CASSIO SILVA RECLAMADO: GUAECA CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9276f10 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo da da 56ª Vara do Trabalho de São Paulo, informando que o acórdão manteve a sentença pelos seus próprios fundamentos. Informo, ainda, que a sentença julgou improcedente a totalidade dos pedidos intentados pela parte autora, e que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Nada mais. São Paulo, data abaixo. RAUL ALTRAN LACERDA   DESPACHO Ante o teor da sentença e do acórdão, remetam-se os autos ao arquivo. Registro que, nos termos da r. sentença, está suspensa a exigibilidade dos honorários de sucumbência devidos ao advogado da reclamada. Assim, caso a situação de hipossuficiência da trabalhadora deixe de existir, o credor deverá demonstrar tal fato, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, por meio de ação de Cumprimento de Sentença, na forma da Recomendação nº. 03/GCGJT, de 24 de setembro de 2024. Decorrido in albis o referido prazo, a obrigação restará extinta. SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. JULIANA SANTONI VON HELD Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GEAN CASSIO SILVA
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES AP 1001495-94.2024.5.02.0372 AGRAVANTE: NICOLAS ALLAN ALVES PEREIRA AGRAVADO: S TORRES PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) PROCESSO nº 1001495-94.2024.5.02.0372 (AP) AGRAVANTE: NICOLAS ALLAN ALVES PEREIRA AGRAVADO: S TORRES PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA, S.TORRES PROJETOS EIRELI RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES               I - R E L A T Ó R I O   Agrava de petição o exequente, Id c3cd51b, pretendendo a reforma da r. decisão de Id bcbeed0 que indeferiu seu pedido de levantamento do FGTS independentemente da modalidade de saque escolhida. Contraminuta ausente. É o relatório.       II - V O T O       1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto.                   2. FUNDAMENTAÇÃO         FGTS. Liberação. Opção pelo saque-aniversário Ante a recusa da Caixa Econômica Federal em liberar o saque do FGTS, pretende o exequente, alegando ter optado pela sistemática saque-rescisão, seja determinada a imediata liberação do saldo da conta vinculada do FGTS, bem como sejam adotadas medidas coercitivas em caso de desobediência no cumprimento de eventual ordem judicial autorizadora do saque. A decisão agravada indeferiu a pretensão do autor, assim fundamentando: "Embora o Juízo tenha determinado a expedição de Alvará Judicial para saque do FGTS, devem ser preenchidos os requisitos legais para a percepção do benefício, observados os termos da Circular nº 10/2017 do Ministério do Trabalho e Emprego e a Lei 13.932 de 11/12/2019. Com a promulgação da Lei 13.932/19, o governo federal alterou as regras relativas ao saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), e a partir de 2020, passou a valer uma nova modalidade de saque do FGTS, chamada saque-aniversário, em que os trabalhadores podem optar pelo direito a sacar o FGTS de forma gradual uma vez por ano, entretanto, o profissional perde o direito ao saque em caso de demissão sem justa causa. Diante do exposto, nos termos da Lei 13.932/19 e do Art. 20-A da Lei 8.036/90, considerando que o autor não cumpriu com os requisitos legais para o saque do FGTS na modalidade saque-rescisão, deverá aguardar a data de seu aniversário para soerguer os valores depositados na conta vinculada. No mais, aguarde-se o cumprimento do acordo, em pasta própria." Id bcbeed0.   O recurso não prospera. Dispõe o art. 20-A, da Lei 8.036/90, incluído pela Lei nº 13.932/2019: "Art. 20-A. O titular de contas vinculadas do FGTS estará sujeito a somente uma das seguintes sistemáticas de saque: I - saque-rescisão; ou II - saque-aniversário. § 1º Todas as contas do mesmo titular estarão sujeitas à mesma sistemática de saque. § 2º São aplicáveis às sistemáticas de saque de que trata o caput deste artigo as seguintes situações de movimentação de conta: I - para a sistemática de saque-rescisão, as previstas no art. 20 desta Lei, à exceção da estabelecida no inciso XX do caput do referido artigo; e II - para a sistemática de saque-aniversário, as previstas no art. 20 desta Lei, à exceção das estabelecidas nos incisos I, I-A, II, IX e X do caput do referido artigo."   Já o art. 20-C da mesma lei estabelece:   "Art. 20-C. A primeira opção pela sistemática de saque-aniversário poderá ser feita a qualquer tempo e terá efeitos imediatos. § 1º Caso o titular solicite novas alterações de sistemática será observado o seguinte: I - a alteração será efetivada no primeiro dia do vigésimo quinto mês subsequente ao da solicitação, desde que não haja cessão ou alienação de direitos futuros aos saques anuais de que trata o § 3º do art. 20-D desta Lei; II - a solicitação poderá ser cancelada pelo titular antes da sua efetivação; e III - na hipótese de cancelamento, a nova solicitação estará sujeita ao disposto no inciso I do caput deste artigo. § 2º Para fins do disposto no § 2º do art. 20-A desta Lei, as situações de movimentação obedecerão à sistemática a que o titular estiver sujeito no momento dos eventos que as ensejarem."   Com efeito, apesar da alegação do agravante de que optou pela modalidade saque-rescisão, não apresentou prova hábil a esse respeito. As imagens colacionadas no corpo das razões recursais não permitem verificar a titularidade da conta bancária, tampouco permitem cotejar a data em que se realizou a opção pelo saque-rescisão para fins de análise do cumprimento do lapso temporal previsto no inciso I do § 1º do art. 20-C, acima transcrito, ou da sistemática aplicada no momento em que se homologou o acordo entabulado entre as partes, nos termos do § 2º do artigo anteriormente referido. Por tais razões, entendo que o agravante não se desvencilhou do ônus probatório que lhe é imposto pelo art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC. Considerando que a rescisão contratual ocorreu durante a vigência da Lei nº 13.932/2019 e demonstrado nos autos que o reclamante optou pela modalidade saque-aniversário (Id 2fa4cc7), conclui-se que o recorrente não possui direito ao levantamento dos depósitos do FGTS em razão da rescisão do contrato de trabalho, uma vez que o artigo 20-A da Lei nº 8.036/1990 veda a coexistência das duas modalidades de saque do FGTS. Nesse sentido, aliás, trilha a jurisprudência do C. TST: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NO LEVANTAMENTO DE VALORES NA CONTA VINCULADA DO FGTS. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. OPÇÃO DO TRABALHADOR PELA MODALIDADE SAQUE-ANIVERSÁRIO. 1. Trata-se de Recurso Ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4.ª Região que denegou a segurança, por entender inexistir direito líquido e certo a ser tutelado. 2. No presente 'mandamus', a impugnação direciona-se à decisão proferida pela MM . Juíza da 2.ª Vara do Trabalho de São Leopoldo/RS que indeferiu pedido de antecipação de tutela de urgência, consistente no levantamento de valores na conta vinculada do FGTS. 3. Não há dúvida de que é dever do Estado proteger e garantir direitos por meio de normas e da atividade jurisdicional, cabendo ao particular o exercício do direito de ação, conforme o art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal. 4. A tutela do direito comumente é emprestada à parte ao final do procedimento. Contudo, é possível a concessão de tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 5. Conferida mediante cognição sumária, a tutela provisória antecipada tem como escopo assegurar a efetividade da jurisdição e da concretização do direito. Assim, cabe ao julgador, alicerçado em juízo de verossimilhança, acolher a pretensão com o objetivo de resguardar o bem jurídico pretendido, quando cumulativamente revelados a plausibilidade do direito ('fumus boni iuris') e o risco iminente de lesão ('periculum in mora'). 6. No que concerne ao mérito da ação mandamental, tem-se que, na forma do art. 20-A da Lei n.º 8.036/90, o levantamento dos depósitos do FGTS pelo titular da conta vinculada ocorrerá apenas mediante duas modalidades: saque-rescisão e saque-aniversário. Especificamente em relação à segunda espécie, a Lei n.º 13.932/2019 possibilitou ao trabalhador o levantamento de parte do saldo de sua conta vinculada anualmente, no mês do seu aniversário. Ocorre que o inciso II do parágrafo 2.º do art. 20-A da Lei n.º 8.036/90 excetua, expressamente, a possibilidade de retirada de valores em caso de dispensa sem justa causa (art. 20, I, da Lei n.º 8.036/90), quando efetuada pelo empregado a adesão à modalidade saque-aniversário. 7. No caso concreto, está incontroversa a opção do impetrante pelo saque-aniversário, bem como a sua dispensa imotivada. Assim, à evidência de que na hipótese vertente o levantamento de depósitos do FGTS encontra óbice legal, o indeferimento da tutela antecipada nos autos do processo matriz não afronta a direito líquido e certo do impetrante, razão pela qual há de ser mantido o acórdão regional. Recurso ordinário conhecido e desprovido" (ROT-22413-39.2021.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/6/2022).   É inclusive o entendimento da SDI-4 deste E. Tribunal, senão vejamos: "Mandado de segurança. Liberação do FGTS. Opção pelo saque aniversário. Fere direito líquido e certo do FGTS, representado pela CEF, a determinação de liberação do valor depositado na conta vinculada de reclamante que fez opção por saque aniversário." (TRT da 2ª Região; Processo: 1004606-09.2022.5.02.0000; Data: 05-04-2023; Órgão Julgador: SDI-4 - Cadeira 1 - Seção Especializada em Dissídios Individuais - 4; Relator(a): ANTERO ARANTES MARTINS).   Ante todo o exposto, resta mantida a decisão agravada.                   III - D I S P O S I T I V O               POSTO ISSO, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do agravo de petição interposto pelo exequente e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO; tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora.     Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage, e a Excelentíssima Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez. Relator (a): Maria Isabel Cueva Moraes. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público.             MARIA ISABEL CUEVA MORAES Desembargadora Federal do Trabalho Relatora   SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. DIOGENES HENRIQUE FACIOLI FRANCISCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NICOLAS ALLAN ALVES PEREIRA
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES AP 1001495-94.2024.5.02.0372 AGRAVANTE: NICOLAS ALLAN ALVES PEREIRA AGRAVADO: S TORRES PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) PROCESSO nº 1001495-94.2024.5.02.0372 (AP) AGRAVANTE: NICOLAS ALLAN ALVES PEREIRA AGRAVADO: S TORRES PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA, S.TORRES PROJETOS EIRELI RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES               I - R E L A T Ó R I O   Agrava de petição o exequente, Id c3cd51b, pretendendo a reforma da r. decisão de Id bcbeed0 que indeferiu seu pedido de levantamento do FGTS independentemente da modalidade de saque escolhida. Contraminuta ausente. É o relatório.       II - V O T O       1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto.                   2. FUNDAMENTAÇÃO         FGTS. Liberação. Opção pelo saque-aniversário Ante a recusa da Caixa Econômica Federal em liberar o saque do FGTS, pretende o exequente, alegando ter optado pela sistemática saque-rescisão, seja determinada a imediata liberação do saldo da conta vinculada do FGTS, bem como sejam adotadas medidas coercitivas em caso de desobediência no cumprimento de eventual ordem judicial autorizadora do saque. A decisão agravada indeferiu a pretensão do autor, assim fundamentando: "Embora o Juízo tenha determinado a expedição de Alvará Judicial para saque do FGTS, devem ser preenchidos os requisitos legais para a percepção do benefício, observados os termos da Circular nº 10/2017 do Ministério do Trabalho e Emprego e a Lei 13.932 de 11/12/2019. Com a promulgação da Lei 13.932/19, o governo federal alterou as regras relativas ao saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), e a partir de 2020, passou a valer uma nova modalidade de saque do FGTS, chamada saque-aniversário, em que os trabalhadores podem optar pelo direito a sacar o FGTS de forma gradual uma vez por ano, entretanto, o profissional perde o direito ao saque em caso de demissão sem justa causa. Diante do exposto, nos termos da Lei 13.932/19 e do Art. 20-A da Lei 8.036/90, considerando que o autor não cumpriu com os requisitos legais para o saque do FGTS na modalidade saque-rescisão, deverá aguardar a data de seu aniversário para soerguer os valores depositados na conta vinculada. No mais, aguarde-se o cumprimento do acordo, em pasta própria." Id bcbeed0.   O recurso não prospera. Dispõe o art. 20-A, da Lei 8.036/90, incluído pela Lei nº 13.932/2019: "Art. 20-A. O titular de contas vinculadas do FGTS estará sujeito a somente uma das seguintes sistemáticas de saque: I - saque-rescisão; ou II - saque-aniversário. § 1º Todas as contas do mesmo titular estarão sujeitas à mesma sistemática de saque. § 2º São aplicáveis às sistemáticas de saque de que trata o caput deste artigo as seguintes situações de movimentação de conta: I - para a sistemática de saque-rescisão, as previstas no art. 20 desta Lei, à exceção da estabelecida no inciso XX do caput do referido artigo; e II - para a sistemática de saque-aniversário, as previstas no art. 20 desta Lei, à exceção das estabelecidas nos incisos I, I-A, II, IX e X do caput do referido artigo."   Já o art. 20-C da mesma lei estabelece:   "Art. 20-C. A primeira opção pela sistemática de saque-aniversário poderá ser feita a qualquer tempo e terá efeitos imediatos. § 1º Caso o titular solicite novas alterações de sistemática será observado o seguinte: I - a alteração será efetivada no primeiro dia do vigésimo quinto mês subsequente ao da solicitação, desde que não haja cessão ou alienação de direitos futuros aos saques anuais de que trata o § 3º do art. 20-D desta Lei; II - a solicitação poderá ser cancelada pelo titular antes da sua efetivação; e III - na hipótese de cancelamento, a nova solicitação estará sujeita ao disposto no inciso I do caput deste artigo. § 2º Para fins do disposto no § 2º do art. 20-A desta Lei, as situações de movimentação obedecerão à sistemática a que o titular estiver sujeito no momento dos eventos que as ensejarem."   Com efeito, apesar da alegação do agravante de que optou pela modalidade saque-rescisão, não apresentou prova hábil a esse respeito. As imagens colacionadas no corpo das razões recursais não permitem verificar a titularidade da conta bancária, tampouco permitem cotejar a data em que se realizou a opção pelo saque-rescisão para fins de análise do cumprimento do lapso temporal previsto no inciso I do § 1º do art. 20-C, acima transcrito, ou da sistemática aplicada no momento em que se homologou o acordo entabulado entre as partes, nos termos do § 2º do artigo anteriormente referido. Por tais razões, entendo que o agravante não se desvencilhou do ônus probatório que lhe é imposto pelo art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC. Considerando que a rescisão contratual ocorreu durante a vigência da Lei nº 13.932/2019 e demonstrado nos autos que o reclamante optou pela modalidade saque-aniversário (Id 2fa4cc7), conclui-se que o recorrente não possui direito ao levantamento dos depósitos do FGTS em razão da rescisão do contrato de trabalho, uma vez que o artigo 20-A da Lei nº 8.036/1990 veda a coexistência das duas modalidades de saque do FGTS. Nesse sentido, aliás, trilha a jurisprudência do C. TST: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NO LEVANTAMENTO DE VALORES NA CONTA VINCULADA DO FGTS. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. OPÇÃO DO TRABALHADOR PELA MODALIDADE SAQUE-ANIVERSÁRIO. 1. Trata-se de Recurso Ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4.ª Região que denegou a segurança, por entender inexistir direito líquido e certo a ser tutelado. 2. No presente 'mandamus', a impugnação direciona-se à decisão proferida pela MM . Juíza da 2.ª Vara do Trabalho de São Leopoldo/RS que indeferiu pedido de antecipação de tutela de urgência, consistente no levantamento de valores na conta vinculada do FGTS. 3. Não há dúvida de que é dever do Estado proteger e garantir direitos por meio de normas e da atividade jurisdicional, cabendo ao particular o exercício do direito de ação, conforme o art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal. 4. A tutela do direito comumente é emprestada à parte ao final do procedimento. Contudo, é possível a concessão de tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 5. Conferida mediante cognição sumária, a tutela provisória antecipada tem como escopo assegurar a efetividade da jurisdição e da concretização do direito. Assim, cabe ao julgador, alicerçado em juízo de verossimilhança, acolher a pretensão com o objetivo de resguardar o bem jurídico pretendido, quando cumulativamente revelados a plausibilidade do direito ('fumus boni iuris') e o risco iminente de lesão ('periculum in mora'). 6. No que concerne ao mérito da ação mandamental, tem-se que, na forma do art. 20-A da Lei n.º 8.036/90, o levantamento dos depósitos do FGTS pelo titular da conta vinculada ocorrerá apenas mediante duas modalidades: saque-rescisão e saque-aniversário. Especificamente em relação à segunda espécie, a Lei n.º 13.932/2019 possibilitou ao trabalhador o levantamento de parte do saldo de sua conta vinculada anualmente, no mês do seu aniversário. Ocorre que o inciso II do parágrafo 2.º do art. 20-A da Lei n.º 8.036/90 excetua, expressamente, a possibilidade de retirada de valores em caso de dispensa sem justa causa (art. 20, I, da Lei n.º 8.036/90), quando efetuada pelo empregado a adesão à modalidade saque-aniversário. 7. No caso concreto, está incontroversa a opção do impetrante pelo saque-aniversário, bem como a sua dispensa imotivada. Assim, à evidência de que na hipótese vertente o levantamento de depósitos do FGTS encontra óbice legal, o indeferimento da tutela antecipada nos autos do processo matriz não afronta a direito líquido e certo do impetrante, razão pela qual há de ser mantido o acórdão regional. Recurso ordinário conhecido e desprovido" (ROT-22413-39.2021.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/6/2022).   É inclusive o entendimento da SDI-4 deste E. Tribunal, senão vejamos: "Mandado de segurança. Liberação do FGTS. Opção pelo saque aniversário. Fere direito líquido e certo do FGTS, representado pela CEF, a determinação de liberação do valor depositado na conta vinculada de reclamante que fez opção por saque aniversário." (TRT da 2ª Região; Processo: 1004606-09.2022.5.02.0000; Data: 05-04-2023; Órgão Julgador: SDI-4 - Cadeira 1 - Seção Especializada em Dissídios Individuais - 4; Relator(a): ANTERO ARANTES MARTINS).   Ante todo o exposto, resta mantida a decisão agravada.                   III - D I S P O S I T I V O               POSTO ISSO, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do agravo de petição interposto pelo exequente e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO; tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora.     Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage, e a Excelentíssima Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez. Relator (a): Maria Isabel Cueva Moraes. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público.             MARIA ISABEL CUEVA MORAES Desembargadora Federal do Trabalho Relatora   SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. DIOGENES HENRIQUE FACIOLI FRANCISCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - S TORRES PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES AP 1001495-94.2024.5.02.0372 AGRAVANTE: NICOLAS ALLAN ALVES PEREIRA AGRAVADO: S TORRES PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) PROCESSO nº 1001495-94.2024.5.02.0372 (AP) AGRAVANTE: NICOLAS ALLAN ALVES PEREIRA AGRAVADO: S TORRES PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA, S.TORRES PROJETOS EIRELI RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES               I - R E L A T Ó R I O   Agrava de petição o exequente, Id c3cd51b, pretendendo a reforma da r. decisão de Id bcbeed0 que indeferiu seu pedido de levantamento do FGTS independentemente da modalidade de saque escolhida. Contraminuta ausente. É o relatório.       II - V O T O       1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto.                   2. FUNDAMENTAÇÃO         FGTS. Liberação. Opção pelo saque-aniversário Ante a recusa da Caixa Econômica Federal em liberar o saque do FGTS, pretende o exequente, alegando ter optado pela sistemática saque-rescisão, seja determinada a imediata liberação do saldo da conta vinculada do FGTS, bem como sejam adotadas medidas coercitivas em caso de desobediência no cumprimento de eventual ordem judicial autorizadora do saque. A decisão agravada indeferiu a pretensão do autor, assim fundamentando: "Embora o Juízo tenha determinado a expedição de Alvará Judicial para saque do FGTS, devem ser preenchidos os requisitos legais para a percepção do benefício, observados os termos da Circular nº 10/2017 do Ministério do Trabalho e Emprego e a Lei 13.932 de 11/12/2019. Com a promulgação da Lei 13.932/19, o governo federal alterou as regras relativas ao saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), e a partir de 2020, passou a valer uma nova modalidade de saque do FGTS, chamada saque-aniversário, em que os trabalhadores podem optar pelo direito a sacar o FGTS de forma gradual uma vez por ano, entretanto, o profissional perde o direito ao saque em caso de demissão sem justa causa. Diante do exposto, nos termos da Lei 13.932/19 e do Art. 20-A da Lei 8.036/90, considerando que o autor não cumpriu com os requisitos legais para o saque do FGTS na modalidade saque-rescisão, deverá aguardar a data de seu aniversário para soerguer os valores depositados na conta vinculada. No mais, aguarde-se o cumprimento do acordo, em pasta própria." Id bcbeed0.   O recurso não prospera. Dispõe o art. 20-A, da Lei 8.036/90, incluído pela Lei nº 13.932/2019: "Art. 20-A. O titular de contas vinculadas do FGTS estará sujeito a somente uma das seguintes sistemáticas de saque: I - saque-rescisão; ou II - saque-aniversário. § 1º Todas as contas do mesmo titular estarão sujeitas à mesma sistemática de saque. § 2º São aplicáveis às sistemáticas de saque de que trata o caput deste artigo as seguintes situações de movimentação de conta: I - para a sistemática de saque-rescisão, as previstas no art. 20 desta Lei, à exceção da estabelecida no inciso XX do caput do referido artigo; e II - para a sistemática de saque-aniversário, as previstas no art. 20 desta Lei, à exceção das estabelecidas nos incisos I, I-A, II, IX e X do caput do referido artigo."   Já o art. 20-C da mesma lei estabelece:   "Art. 20-C. A primeira opção pela sistemática de saque-aniversário poderá ser feita a qualquer tempo e terá efeitos imediatos. § 1º Caso o titular solicite novas alterações de sistemática será observado o seguinte: I - a alteração será efetivada no primeiro dia do vigésimo quinto mês subsequente ao da solicitação, desde que não haja cessão ou alienação de direitos futuros aos saques anuais de que trata o § 3º do art. 20-D desta Lei; II - a solicitação poderá ser cancelada pelo titular antes da sua efetivação; e III - na hipótese de cancelamento, a nova solicitação estará sujeita ao disposto no inciso I do caput deste artigo. § 2º Para fins do disposto no § 2º do art. 20-A desta Lei, as situações de movimentação obedecerão à sistemática a que o titular estiver sujeito no momento dos eventos que as ensejarem."   Com efeito, apesar da alegação do agravante de que optou pela modalidade saque-rescisão, não apresentou prova hábil a esse respeito. As imagens colacionadas no corpo das razões recursais não permitem verificar a titularidade da conta bancária, tampouco permitem cotejar a data em que se realizou a opção pelo saque-rescisão para fins de análise do cumprimento do lapso temporal previsto no inciso I do § 1º do art. 20-C, acima transcrito, ou da sistemática aplicada no momento em que se homologou o acordo entabulado entre as partes, nos termos do § 2º do artigo anteriormente referido. Por tais razões, entendo que o agravante não se desvencilhou do ônus probatório que lhe é imposto pelo art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC. Considerando que a rescisão contratual ocorreu durante a vigência da Lei nº 13.932/2019 e demonstrado nos autos que o reclamante optou pela modalidade saque-aniversário (Id 2fa4cc7), conclui-se que o recorrente não possui direito ao levantamento dos depósitos do FGTS em razão da rescisão do contrato de trabalho, uma vez que o artigo 20-A da Lei nº 8.036/1990 veda a coexistência das duas modalidades de saque do FGTS. Nesse sentido, aliás, trilha a jurisprudência do C. TST: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NO LEVANTAMENTO DE VALORES NA CONTA VINCULADA DO FGTS. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. OPÇÃO DO TRABALHADOR PELA MODALIDADE SAQUE-ANIVERSÁRIO. 1. Trata-se de Recurso Ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4.ª Região que denegou a segurança, por entender inexistir direito líquido e certo a ser tutelado. 2. No presente 'mandamus', a impugnação direciona-se à decisão proferida pela MM . Juíza da 2.ª Vara do Trabalho de São Leopoldo/RS que indeferiu pedido de antecipação de tutela de urgência, consistente no levantamento de valores na conta vinculada do FGTS. 3. Não há dúvida de que é dever do Estado proteger e garantir direitos por meio de normas e da atividade jurisdicional, cabendo ao particular o exercício do direito de ação, conforme o art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal. 4. A tutela do direito comumente é emprestada à parte ao final do procedimento. Contudo, é possível a concessão de tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 5. Conferida mediante cognição sumária, a tutela provisória antecipada tem como escopo assegurar a efetividade da jurisdição e da concretização do direito. Assim, cabe ao julgador, alicerçado em juízo de verossimilhança, acolher a pretensão com o objetivo de resguardar o bem jurídico pretendido, quando cumulativamente revelados a plausibilidade do direito ('fumus boni iuris') e o risco iminente de lesão ('periculum in mora'). 6. No que concerne ao mérito da ação mandamental, tem-se que, na forma do art. 20-A da Lei n.º 8.036/90, o levantamento dos depósitos do FGTS pelo titular da conta vinculada ocorrerá apenas mediante duas modalidades: saque-rescisão e saque-aniversário. Especificamente em relação à segunda espécie, a Lei n.º 13.932/2019 possibilitou ao trabalhador o levantamento de parte do saldo de sua conta vinculada anualmente, no mês do seu aniversário. Ocorre que o inciso II do parágrafo 2.º do art. 20-A da Lei n.º 8.036/90 excetua, expressamente, a possibilidade de retirada de valores em caso de dispensa sem justa causa (art. 20, I, da Lei n.º 8.036/90), quando efetuada pelo empregado a adesão à modalidade saque-aniversário. 7. No caso concreto, está incontroversa a opção do impetrante pelo saque-aniversário, bem como a sua dispensa imotivada. Assim, à evidência de que na hipótese vertente o levantamento de depósitos do FGTS encontra óbice legal, o indeferimento da tutela antecipada nos autos do processo matriz não afronta a direito líquido e certo do impetrante, razão pela qual há de ser mantido o acórdão regional. Recurso ordinário conhecido e desprovido" (ROT-22413-39.2021.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/6/2022).   É inclusive o entendimento da SDI-4 deste E. Tribunal, senão vejamos: "Mandado de segurança. Liberação do FGTS. Opção pelo saque aniversário. Fere direito líquido e certo do FGTS, representado pela CEF, a determinação de liberação do valor depositado na conta vinculada de reclamante que fez opção por saque aniversário." (TRT da 2ª Região; Processo: 1004606-09.2022.5.02.0000; Data: 05-04-2023; Órgão Julgador: SDI-4 - Cadeira 1 - Seção Especializada em Dissídios Individuais - 4; Relator(a): ANTERO ARANTES MARTINS).   Ante todo o exposto, resta mantida a decisão agravada.                   III - D I S P O S I T I V O               POSTO ISSO, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do agravo de petição interposto pelo exequente e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO; tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora.     Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage, e a Excelentíssima Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez. Relator (a): Maria Isabel Cueva Moraes. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público.             MARIA ISABEL CUEVA MORAES Desembargadora Federal do Trabalho Relatora   SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. DIOGENES HENRIQUE FACIOLI FRANCISCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - S.TORRES PROJETOS EIRELI
  7. Tribunal: TJMG | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância INTIMAÇÃO PARA SESSÃO DE JULGAMENTO RECURSO Nº: PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: ASSUNTO: [] RELATOR: ANTONIO GODINHO Atenção: É imprescindível que seja verificado, nas movimentações do processo, se a sessão de julgamento será virtual, presencial ou por videoconferência. Ficam as partes intimadas sobre a inclusão do presente processo em pauta para a Sessão de Julgamento VIRTUAL/PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA (vide movimentação processual) agendada para o dia 26-06-2025, às 13:00. Quando se tratar de sessão de julgamento virtual, as partes deverão se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, em caso de eventual oposição à forma de julgamento. Havendo oposição tempestiva, o feito será, oportunamente, incluído na próxima pauta de julgamento presencial ou por videoconferência desimpedida. Em se tratando de sessão presencial, o julgamento ocorrerá no Plenário desta Turma Recursal, situada na Avenida: Ernesto Matioli, 950, Santa Efigênia, Lavras - MG - CEP: 37200-000. Orientações quanto à sustentação oral/assistência podem ser obtidas na Secretaria da Turma Recursal. Caso a sessão de julgamento ocorra de forma presencial ou por meio de videoconferência, devem os advogados, no ato da inscrição para assistirem ou sustentarem razões recursais, fornecer o e-mail para o qual será enviado o link de acesso à sala de videoconferência. Ficam os procuradores cientes de que a intimação do acórdão do processo/recurso julgado, em sessão presencial, ocorrerá na data da sessão de julgamento, conforme prevê o art. 183 do Código de Normas do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais (PORTARIA CONJUNTA Nº 1103/PR/2020). Quando se tratar de sessão virtual, após a conclusão do julgamento, as partes serão intimadas do resultado através do próprio sistema, conforme estabelecido no § 6º do art. 186 do Código de Normas do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais (PORTARIA CONJUNTA Nº 1103/PR/2020). Para os processos em tramitação na Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem, as orientações quanto à sustentação oral/assistência podem ser obtidas pelo seguinte caminho: Portal TJMG > CIDADÃO > INSTITUCIONAL > Juizados Especiais > Turmas (role até abaixo da Resolução 781/2014) > ORIENTAÇÕES SOBRE INSCRIÇÃO DE ADVOGADO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL E/OU ASSISTÊNCIA EM SESSÕES DE JULGAMENTO DA TURMA RECURSAL DE JURISDIÇÃO EXCLUSIVA DE BELO HORIZONTE, BETIM E CONTAGEM. , 20 de maio de 2025. SABRINA HELEN SILVA OLIVEIRA Secretário(a) Processual
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