Donizeti Aparecido Correa

Donizeti Aparecido Correa

Número da OAB: OAB/SP 133780

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 36
Tribunais: TRT15, TJSP, TRF3, TRF1, TJRJ
Nome: DONIZETI APARECIDO CORREA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Donizeti Aparecido Correa (OAB 133780/SP), Adelaide Albergaria Pereira Gomes (OAB 134053/SP), Janaina Pavlovitsch Rodrigues Teixeira Luppi (OAB 216200/SP) Processo 1506506-11.2024.8.26.0281 - Inquérito Policial - Averiguado: A. A. T. - Primeiramente, na esteira da manifestação do Ministério Público, diga da patrona da vítima qual a natureza da perícia que pretende que seja realizada em relação às gravações constantes dos autos, bem como a pertinência da prova pretendida. Prazo: 10 (dez) dias.
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA PAULA PELLEGRINA LOCKMANN 0011125-26.2019.5.15.0108 : LEAO CONSTRUCOES INDUSTRIAIS E COMERCIAIS LTDA - ME E OUTROS (2) : SCD CARVALHO EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA - ME E OUTROS (7)   Recorrente(s):  1. LEAO CONSTRUCOES INDUSTRIAIS E COMERCIAIS LTDA - ME 2. MARCIO ROSA SANTOS Recorrido(a)(s):  1. LEONARDO MANOEL BARBOSA REIS 2. LUANA DOS SANTOS BARBOSA 3. MEI CHUNSHENG & CIA LTDA 4. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO 5. SCD CARVALHO EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA - ME 6. SERGIO APARECIDO DE CARVALHO 7. VANDA APARECIDA DOS SANTOS Advogado(a)(s):  CYRO JOSE OMETTO CONES, OAB: 363436 JESUS ARRIEL CONES JUNIOR, OAB: 0085018 JOSE CARLOS APARECIDO CARDOSO, OAB: 263633 NILZA DUTRA DE ALMEIDA REIS HENRIQUE PRETURLAN, OAB: 315159 CYRO JOSE OMETTO CONES, OAB: 363436 JESUS ARRIEL CONES JUNIOR, OAB: 0085018 JOSE CARLOS APARECIDO CARDOSO, OAB: 263633 NILZA DUTRA DE ALMEIDA REIS MEI CHUNSHENG RICARDO FERNANDES BEGALLI, OAB: 335178 DONIZETI APARECIDO CORREA, OAB: 133780 Interessado(a)(s):       Ressalto, em primeiro lugar, que considera-se erro material a indicação do "Espólio de Leonardo Manoel Barbosa Reis" como recorrente. Na verdade, a recorrentes é "Nilza Dutra de Almeida Reis". Presentes os requisitos legais, retifique-se a autuação para que passe a constar do polo ativo "Nilza Dutra de Almeida Reis".   RECURSO DE: LEAO CONSTRUCOES INDUSTRIAIS E COMERCIAIS LTDA - ME (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 01/10/2024 - Id b95bfc0,53d9540; recurso apresentado em 11/10/2024 - Id 3d564bd). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   A questão formulada pelos reclamados (a respeito da limitação do valor da pensão mensal ) é relevante para o deslinde da controvérsia, sobre a qual o v. julgado não se pronunciou, mesmo sendo prequestionado a fazê-lo por meio dos embargos de declaração. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional em relação às demais questões, não há como receber o recurso, porque o Tribunal se manifestou explicitamente a respeito da matéria suscitada, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973).  Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional.   2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA   LEGITIMIDADE ATIVA PARA PLEITEAR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DO ÓBITO DO DE CUJUS O v. julgado entendeu que as indenizações por danos morais e materiais podem ser pleiteadas individualmente pelas sucessoras e pelo espólio. Quanto a esta matéria, entendo prudente o seguimento do apelo, por possível divergência do aresto colacionado do processo 108800-78.2005.5.05.0133.   LEGITIMIDADE ATIVA No tocante a tal questão, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos  invocados.   LIMITAÇÃO DO VALOR DA PENSÃO MENSAL Prejudicada a análise do apelo no que se refere a tal questão, ante o reconhecimento de que o Tribunal incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por ausência de manifestação específica, conforme decisão acima, ficando, assim, submetida a questão ao Eg. TST.   3.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA   O v. acórdão determinou que seja observada a ultima remuneração da vítima no cálculo da pensão mensal. Os recorrentes alegam que consta da petição inicial pedido de pagamento de pensão mensal equivalente a um salário mínimo vigente. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 141 do CPC.   CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 20 de maio de 2025   WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (sgs) CAMPINAS/SP, 23 de maio de 2025. JOSE FERNANDO VIEIRA DE GODOY Assessor Intimado(s) / Citado(s) - LEAO CONSTRUCOES INDUSTRIAIS E COMERCIAIS LTDA - ME
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA PAULA PELLEGRINA LOCKMANN 0011125-26.2019.5.15.0108 : LEAO CONSTRUCOES INDUSTRIAIS E COMERCIAIS LTDA - ME E OUTROS (2) : SCD CARVALHO EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA - ME E OUTROS (7)   Recorrente(s):  1. LEAO CONSTRUCOES INDUSTRIAIS E COMERCIAIS LTDA - ME 2. MARCIO ROSA SANTOS Recorrido(a)(s):  1. LEONARDO MANOEL BARBOSA REIS 2. LUANA DOS SANTOS BARBOSA 3. MEI CHUNSHENG & CIA LTDA 4. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO 5. SCD CARVALHO EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA - ME 6. SERGIO APARECIDO DE CARVALHO 7. VANDA APARECIDA DOS SANTOS Advogado(a)(s):  CYRO JOSE OMETTO CONES, OAB: 363436 JESUS ARRIEL CONES JUNIOR, OAB: 0085018 JOSE CARLOS APARECIDO CARDOSO, OAB: 263633 NILZA DUTRA DE ALMEIDA REIS HENRIQUE PRETURLAN, OAB: 315159 CYRO JOSE OMETTO CONES, OAB: 363436 JESUS ARRIEL CONES JUNIOR, OAB: 0085018 JOSE CARLOS APARECIDO CARDOSO, OAB: 263633 NILZA DUTRA DE ALMEIDA REIS MEI CHUNSHENG RICARDO FERNANDES BEGALLI, OAB: 335178 DONIZETI APARECIDO CORREA, OAB: 133780 Interessado(a)(s):       Ressalto, em primeiro lugar, que considera-se erro material a indicação do "Espólio de Leonardo Manoel Barbosa Reis" como recorrente. Na verdade, a recorrentes é "Nilza Dutra de Almeida Reis". Presentes os requisitos legais, retifique-se a autuação para que passe a constar do polo ativo "Nilza Dutra de Almeida Reis".   RECURSO DE: LEAO CONSTRUCOES INDUSTRIAIS E COMERCIAIS LTDA - ME (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 01/10/2024 - Id b95bfc0,53d9540; recurso apresentado em 11/10/2024 - Id 3d564bd). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   A questão formulada pelos reclamados (a respeito da limitação do valor da pensão mensal ) é relevante para o deslinde da controvérsia, sobre a qual o v. julgado não se pronunciou, mesmo sendo prequestionado a fazê-lo por meio dos embargos de declaração. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional em relação às demais questões, não há como receber o recurso, porque o Tribunal se manifestou explicitamente a respeito da matéria suscitada, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973).  Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional.   2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA   LEGITIMIDADE ATIVA PARA PLEITEAR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DO ÓBITO DO DE CUJUS O v. julgado entendeu que as indenizações por danos morais e materiais podem ser pleiteadas individualmente pelas sucessoras e pelo espólio. Quanto a esta matéria, entendo prudente o seguimento do apelo, por possível divergência do aresto colacionado do processo 108800-78.2005.5.05.0133.   LEGITIMIDADE ATIVA No tocante a tal questão, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos  invocados.   LIMITAÇÃO DO VALOR DA PENSÃO MENSAL Prejudicada a análise do apelo no que se refere a tal questão, ante o reconhecimento de que o Tribunal incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por ausência de manifestação específica, conforme decisão acima, ficando, assim, submetida a questão ao Eg. TST.   3.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA   O v. acórdão determinou que seja observada a ultima remuneração da vítima no cálculo da pensão mensal. Os recorrentes alegam que consta da petição inicial pedido de pagamento de pensão mensal equivalente a um salário mínimo vigente. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 141 do CPC.   CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 20 de maio de 2025   WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (sgs) CAMPINAS/SP, 23 de maio de 2025. JOSE FERNANDO VIEIRA DE GODOY Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO ROSA SANTOS
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA PAULA PELLEGRINA LOCKMANN 0011125-26.2019.5.15.0108 : LEAO CONSTRUCOES INDUSTRIAIS E COMERCIAIS LTDA - ME E OUTROS (2) : SCD CARVALHO EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA - ME E OUTROS (7)   Recorrente(s):  1. LEAO CONSTRUCOES INDUSTRIAIS E COMERCIAIS LTDA - ME 2. MARCIO ROSA SANTOS Recorrido(a)(s):  1. LEONARDO MANOEL BARBOSA REIS 2. LUANA DOS SANTOS BARBOSA 3. MEI CHUNSHENG & CIA LTDA 4. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO 5. SCD CARVALHO EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA - ME 6. SERGIO APARECIDO DE CARVALHO 7. VANDA APARECIDA DOS SANTOS Advogado(a)(s):  CYRO JOSE OMETTO CONES, OAB: 363436 JESUS ARRIEL CONES JUNIOR, OAB: 0085018 JOSE CARLOS APARECIDO CARDOSO, OAB: 263633 NILZA DUTRA DE ALMEIDA REIS HENRIQUE PRETURLAN, OAB: 315159 CYRO JOSE OMETTO CONES, OAB: 363436 JESUS ARRIEL CONES JUNIOR, OAB: 0085018 JOSE CARLOS APARECIDO CARDOSO, OAB: 263633 NILZA DUTRA DE ALMEIDA REIS MEI CHUNSHENG RICARDO FERNANDES BEGALLI, OAB: 335178 DONIZETI APARECIDO CORREA, OAB: 133780 Interessado(a)(s):       Ressalto, em primeiro lugar, que considera-se erro material a indicação do "Espólio de Leonardo Manoel Barbosa Reis" como recorrente. Na verdade, a recorrentes é "Nilza Dutra de Almeida Reis". Presentes os requisitos legais, retifique-se a autuação para que passe a constar do polo ativo "Nilza Dutra de Almeida Reis".   RECURSO DE: LEAO CONSTRUCOES INDUSTRIAIS E COMERCIAIS LTDA - ME (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 01/10/2024 - Id b95bfc0,53d9540; recurso apresentado em 11/10/2024 - Id 3d564bd). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   A questão formulada pelos reclamados (a respeito da limitação do valor da pensão mensal ) é relevante para o deslinde da controvérsia, sobre a qual o v. julgado não se pronunciou, mesmo sendo prequestionado a fazê-lo por meio dos embargos de declaração. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional em relação às demais questões, não há como receber o recurso, porque o Tribunal se manifestou explicitamente a respeito da matéria suscitada, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973).  Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional.   2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA   LEGITIMIDADE ATIVA PARA PLEITEAR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DO ÓBITO DO DE CUJUS O v. julgado entendeu que as indenizações por danos morais e materiais podem ser pleiteadas individualmente pelas sucessoras e pelo espólio. Quanto a esta matéria, entendo prudente o seguimento do apelo, por possível divergência do aresto colacionado do processo 108800-78.2005.5.05.0133.   LEGITIMIDADE ATIVA No tocante a tal questão, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos  invocados.   LIMITAÇÃO DO VALOR DA PENSÃO MENSAL Prejudicada a análise do apelo no que se refere a tal questão, ante o reconhecimento de que o Tribunal incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por ausência de manifestação específica, conforme decisão acima, ficando, assim, submetida a questão ao Eg. TST.   3.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA   O v. acórdão determinou que seja observada a ultima remuneração da vítima no cálculo da pensão mensal. Os recorrentes alegam que consta da petição inicial pedido de pagamento de pensão mensal equivalente a um salário mínimo vigente. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 141 do CPC.   CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 20 de maio de 2025   WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (sgs) CAMPINAS/SP, 23 de maio de 2025. JOSE FERNANDO VIEIRA DE GODOY Assessor Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO MANOEL BARBOSA REIS
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA PAULA PELLEGRINA LOCKMANN 0011125-26.2019.5.15.0108 : LEAO CONSTRUCOES INDUSTRIAIS E COMERCIAIS LTDA - ME E OUTROS (2) : SCD CARVALHO EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA - ME E OUTROS (7)   Recorrente(s):  1. LEAO CONSTRUCOES INDUSTRIAIS E COMERCIAIS LTDA - ME 2. MARCIO ROSA SANTOS Recorrido(a)(s):  1. LEONARDO MANOEL BARBOSA REIS 2. LUANA DOS SANTOS BARBOSA 3. MEI CHUNSHENG & CIA LTDA 4. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO 5. SCD CARVALHO EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA - ME 6. SERGIO APARECIDO DE CARVALHO 7. VANDA APARECIDA DOS SANTOS Advogado(a)(s):  CYRO JOSE OMETTO CONES, OAB: 363436 JESUS ARRIEL CONES JUNIOR, OAB: 0085018 JOSE CARLOS APARECIDO CARDOSO, OAB: 263633 NILZA DUTRA DE ALMEIDA REIS HENRIQUE PRETURLAN, OAB: 315159 CYRO JOSE OMETTO CONES, OAB: 363436 JESUS ARRIEL CONES JUNIOR, OAB: 0085018 JOSE CARLOS APARECIDO CARDOSO, OAB: 263633 NILZA DUTRA DE ALMEIDA REIS MEI CHUNSHENG RICARDO FERNANDES BEGALLI, OAB: 335178 DONIZETI APARECIDO CORREA, OAB: 133780 Interessado(a)(s):       Ressalto, em primeiro lugar, que considera-se erro material a indicação do "Espólio de Leonardo Manoel Barbosa Reis" como recorrente. Na verdade, a recorrentes é "Nilza Dutra de Almeida Reis". Presentes os requisitos legais, retifique-se a autuação para que passe a constar do polo ativo "Nilza Dutra de Almeida Reis".   RECURSO DE: LEAO CONSTRUCOES INDUSTRIAIS E COMERCIAIS LTDA - ME (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 01/10/2024 - Id b95bfc0,53d9540; recurso apresentado em 11/10/2024 - Id 3d564bd). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   A questão formulada pelos reclamados (a respeito da limitação do valor da pensão mensal ) é relevante para o deslinde da controvérsia, sobre a qual o v. julgado não se pronunciou, mesmo sendo prequestionado a fazê-lo por meio dos embargos de declaração. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional em relação às demais questões, não há como receber o recurso, porque o Tribunal se manifestou explicitamente a respeito da matéria suscitada, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973).  Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional.   2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA   LEGITIMIDADE ATIVA PARA PLEITEAR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DO ÓBITO DO DE CUJUS O v. julgado entendeu que as indenizações por danos morais e materiais podem ser pleiteadas individualmente pelas sucessoras e pelo espólio. Quanto a esta matéria, entendo prudente o seguimento do apelo, por possível divergência do aresto colacionado do processo 108800-78.2005.5.05.0133.   LEGITIMIDADE ATIVA No tocante a tal questão, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos  invocados.   LIMITAÇÃO DO VALOR DA PENSÃO MENSAL Prejudicada a análise do apelo no que se refere a tal questão, ante o reconhecimento de que o Tribunal incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por ausência de manifestação específica, conforme decisão acima, ficando, assim, submetida a questão ao Eg. TST.   3.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA   O v. acórdão determinou que seja observada a ultima remuneração da vítima no cálculo da pensão mensal. Os recorrentes alegam que consta da petição inicial pedido de pagamento de pensão mensal equivalente a um salário mínimo vigente. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 141 do CPC.   CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 20 de maio de 2025   WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (sgs) CAMPINAS/SP, 23 de maio de 2025. JOSE FERNANDO VIEIRA DE GODOY Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SCD CARVALHO EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA - ME
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA PAULA PELLEGRINA LOCKMANN 0011125-26.2019.5.15.0108 : LEAO CONSTRUCOES INDUSTRIAIS E COMERCIAIS LTDA - ME E OUTROS (2) : SCD CARVALHO EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA - ME E OUTROS (7)   Recorrente(s):  1. LEAO CONSTRUCOES INDUSTRIAIS E COMERCIAIS LTDA - ME 2. MARCIO ROSA SANTOS Recorrido(a)(s):  1. LEONARDO MANOEL BARBOSA REIS 2. LUANA DOS SANTOS BARBOSA 3. MEI CHUNSHENG & CIA LTDA 4. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO 5. SCD CARVALHO EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA - ME 6. SERGIO APARECIDO DE CARVALHO 7. VANDA APARECIDA DOS SANTOS Advogado(a)(s):  CYRO JOSE OMETTO CONES, OAB: 363436 JESUS ARRIEL CONES JUNIOR, OAB: 0085018 JOSE CARLOS APARECIDO CARDOSO, OAB: 263633 NILZA DUTRA DE ALMEIDA REIS HENRIQUE PRETURLAN, OAB: 315159 CYRO JOSE OMETTO CONES, OAB: 363436 JESUS ARRIEL CONES JUNIOR, OAB: 0085018 JOSE CARLOS APARECIDO CARDOSO, OAB: 263633 NILZA DUTRA DE ALMEIDA REIS MEI CHUNSHENG RICARDO FERNANDES BEGALLI, OAB: 335178 DONIZETI APARECIDO CORREA, OAB: 133780 Interessado(a)(s):       Ressalto, em primeiro lugar, que considera-se erro material a indicação do "Espólio de Leonardo Manoel Barbosa Reis" como recorrente. Na verdade, a recorrentes é "Nilza Dutra de Almeida Reis". Presentes os requisitos legais, retifique-se a autuação para que passe a constar do polo ativo "Nilza Dutra de Almeida Reis".   RECURSO DE: LEAO CONSTRUCOES INDUSTRIAIS E COMERCIAIS LTDA - ME (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 01/10/2024 - Id b95bfc0,53d9540; recurso apresentado em 11/10/2024 - Id 3d564bd). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   A questão formulada pelos reclamados (a respeito da limitação do valor da pensão mensal ) é relevante para o deslinde da controvérsia, sobre a qual o v. julgado não se pronunciou, mesmo sendo prequestionado a fazê-lo por meio dos embargos de declaração. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional em relação às demais questões, não há como receber o recurso, porque o Tribunal se manifestou explicitamente a respeito da matéria suscitada, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973).  Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional.   2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA   LEGITIMIDADE ATIVA PARA PLEITEAR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DO ÓBITO DO DE CUJUS O v. julgado entendeu que as indenizações por danos morais e materiais podem ser pleiteadas individualmente pelas sucessoras e pelo espólio. Quanto a esta matéria, entendo prudente o seguimento do apelo, por possível divergência do aresto colacionado do processo 108800-78.2005.5.05.0133.   LEGITIMIDADE ATIVA No tocante a tal questão, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos  invocados.   LIMITAÇÃO DO VALOR DA PENSÃO MENSAL Prejudicada a análise do apelo no que se refere a tal questão, ante o reconhecimento de que o Tribunal incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por ausência de manifestação específica, conforme decisão acima, ficando, assim, submetida a questão ao Eg. TST.   3.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA   O v. acórdão determinou que seja observada a ultima remuneração da vítima no cálculo da pensão mensal. Os recorrentes alegam que consta da petição inicial pedido de pagamento de pensão mensal equivalente a um salário mínimo vigente. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 141 do CPC.   CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 20 de maio de 2025   WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (sgs) CAMPINAS/SP, 23 de maio de 2025. JOSE FERNANDO VIEIRA DE GODOY Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO APARECIDO DE CARVALHO
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA PAULA PELLEGRINA LOCKMANN 0011125-26.2019.5.15.0108 : LEAO CONSTRUCOES INDUSTRIAIS E COMERCIAIS LTDA - ME E OUTROS (2) : SCD CARVALHO EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA - ME E OUTROS (7)   Recorrente(s):  1. LEAO CONSTRUCOES INDUSTRIAIS E COMERCIAIS LTDA - ME 2. MARCIO ROSA SANTOS Recorrido(a)(s):  1. LEONARDO MANOEL BARBOSA REIS 2. LUANA DOS SANTOS BARBOSA 3. MEI CHUNSHENG & CIA LTDA 4. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO 5. SCD CARVALHO EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA - ME 6. SERGIO APARECIDO DE CARVALHO 7. VANDA APARECIDA DOS SANTOS Advogado(a)(s):  CYRO JOSE OMETTO CONES, OAB: 363436 JESUS ARRIEL CONES JUNIOR, OAB: 0085018 JOSE CARLOS APARECIDO CARDOSO, OAB: 263633 NILZA DUTRA DE ALMEIDA REIS HENRIQUE PRETURLAN, OAB: 315159 CYRO JOSE OMETTO CONES, OAB: 363436 JESUS ARRIEL CONES JUNIOR, OAB: 0085018 JOSE CARLOS APARECIDO CARDOSO, OAB: 263633 NILZA DUTRA DE ALMEIDA REIS MEI CHUNSHENG RICARDO FERNANDES BEGALLI, OAB: 335178 DONIZETI APARECIDO CORREA, OAB: 133780 Interessado(a)(s):       Ressalto, em primeiro lugar, que considera-se erro material a indicação do "Espólio de Leonardo Manoel Barbosa Reis" como recorrente. Na verdade, a recorrentes é "Nilza Dutra de Almeida Reis". Presentes os requisitos legais, retifique-se a autuação para que passe a constar do polo ativo "Nilza Dutra de Almeida Reis".   RECURSO DE: LEAO CONSTRUCOES INDUSTRIAIS E COMERCIAIS LTDA - ME (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 01/10/2024 - Id b95bfc0,53d9540; recurso apresentado em 11/10/2024 - Id 3d564bd). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   A questão formulada pelos reclamados (a respeito da limitação do valor da pensão mensal ) é relevante para o deslinde da controvérsia, sobre a qual o v. julgado não se pronunciou, mesmo sendo prequestionado a fazê-lo por meio dos embargos de declaração. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional em relação às demais questões, não há como receber o recurso, porque o Tribunal se manifestou explicitamente a respeito da matéria suscitada, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973).  Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional.   2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA   LEGITIMIDADE ATIVA PARA PLEITEAR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DO ÓBITO DO DE CUJUS O v. julgado entendeu que as indenizações por danos morais e materiais podem ser pleiteadas individualmente pelas sucessoras e pelo espólio. Quanto a esta matéria, entendo prudente o seguimento do apelo, por possível divergência do aresto colacionado do processo 108800-78.2005.5.05.0133.   LEGITIMIDADE ATIVA No tocante a tal questão, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos  invocados.   LIMITAÇÃO DO VALOR DA PENSÃO MENSAL Prejudicada a análise do apelo no que se refere a tal questão, ante o reconhecimento de que o Tribunal incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por ausência de manifestação específica, conforme decisão acima, ficando, assim, submetida a questão ao Eg. TST.   3.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA   O v. acórdão determinou que seja observada a ultima remuneração da vítima no cálculo da pensão mensal. Os recorrentes alegam que consta da petição inicial pedido de pagamento de pensão mensal equivalente a um salário mínimo vigente. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 141 do CPC.   CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 20 de maio de 2025   WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (sgs) CAMPINAS/SP, 23 de maio de 2025. JOSE FERNANDO VIEIRA DE GODOY Assessor Intimado(s) / Citado(s) - LEAO CONSTRUCOES INDUSTRIAIS E COMERCIAIS LTDA - ME
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