Maria De Fatima Nazare Leite
Maria De Fatima Nazare Leite
Número da OAB:
OAB/SP 133890
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TJSP, TJMG
Nome:
MARIA DE FATIMA NAZARE LEITE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1003619-16.2024.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: J. V. de A. M. (Menor(es) representado(s)) e outro - Apelado: J. S. F. M. (Revel) - Magistrado(a) Emerson Sumariva Júnior - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. ALIMENTOS QUE INCIDEM SOBRE AS VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA E ORDINÁRIA (COMO: 13º SALÁRIO, TERÇO DE FÉRIAS, HORAS EXTRAS HABITUAIS, ADICIONAIS HABITUAIS, GRATIFICAÇÕES HABITUAIS, COMISSÕES HABITUAIS, PRÊMIOS), EXCLUINDO-SE, NO ENTANTO, AS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO E REMUNERATÓRIO NÃO HABITUAIS (EX.: VERBAS RESCISÓRIAS, FGTS, HORAS EXTRAS EVENTUAIS, ADICIONAIS EVENTUAIS, FÉRIAS INDENIZADAS, AJUDA DE CUSTO, PLR, PDV). SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR QUE A PENSÃO ALIMENTÍCIA TAMBÉM SEJA CALCULADA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Maria de Fatima Nazare Leite (OAB: 133890/SP) - Rafael Gustavo da Silva (OAB: 243810/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1511715-43.2024.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: A. J. F. - Apelado: N. F. F. M. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Luis Fernando Cirillo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇAO. ALIMENTOS. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. INSURGÊNCIA (GENITOR) CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. ALTERAÇÃO DAS POSSIBILIDADES FINANCEIRAS APELADO COMPROVADAS. ALIMENTOS QUE FORAM FIXADOS QUANDO O REQUERIDO PENSIONAVA OUTRO FILHO. PROVA CABAL E IDÔNEA DA EFETIVA MODIFICAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE, REQUISITO INDISPENSÁVEL EXIGIDO PELO ART. 1.699 DO 'CÓDIGO CIVIL PARA A MAJORAÇÃO DOS ENCARGOS. QUANTUM ARBITRADO EM SENTENÇA PARA 50% DO SALÁRIO MÍNIMO, QUANDO NÃO EMPREGADO E 30% DOS SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, QUANDO DESEMPREGADO QUE ACOMPANHA O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTE TRIBUNAL EM CASOS SEMELHANTES. VERBAS RESCISÓRIAS QUE DEVEM SER EXCLUÍDAS DA BASE DE CÁLCULO DOS ALIMENTOS. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Maria de Fatima Nazare Leite (OAB: 133890/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000596-28.2025.8.26.0577 (processo principal 1027775-22.2022.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Luiz Carlos Gomes Alves - Antonio Clarete Faria - Trata-se de ação em fase de execução. A parte-executada requereu, em síntese, o desbloqueio de valores decorrentes de salários. Juntou documentos e requereu a liberação do montante bloqueado, sob a alegação de que os referidos valores são impenhoráveis. O ordenamento brasileiro tem como fundamento máximo a Constituição Federal, fonte de todas as normas. E mais, tem que sem interpretado como uma unidade; portanto, pressupõe a inexistência de hierarquia entre as normas constitucionais, tanto formalmente como materialmente interpretadas; haja vista decorrerem do mesmo fundamento de validade, o poder constituinte originário. Então, estamos diante de duas normas, a prevista no artigo 833 do CPC, que tem como fundamento a irredutibilidade dos vencimentos prevista na referida Constituição e outro que dispõe sobre o devido processo legal, ou seja, o processo que atinja os fins propostos, a efetividade do direito material. Assim, como o fim de proporcionar a máxima efetividade das normas em apreço, temos que ter uma análise de aplicabilidade do princípio da proporcionalidade entre os parâmetros apresentados. Com efeito, de acordo com a documentação juntada pela parte-executada, depreende-se que o bloqueio de valores, de fato, recaiu sobre parte de seu salário, o qual é, em regra, impenhorável por possuir caráter alimentar. Entretanto, tal impenhorabilidade não é absoluta, na medida em que seus vencimentos devem também ser utilizados para o pagamento de eventuais débitos contraídos pela parte. Ante o exposto, mantenho a constrição em 15% dos vencimentos líquidos percebidos pela parte-executada (15% de R$ 8.510,71 - cf. pág. 23). Intimem-se acerca desta decisão. Após, expeça-se mandado de levantamento da importância em favor da parte-exequente e do saldo remanescente em favor da parte-executada. Sem prejuízo, intime-se a parte-executada a informar de que modo pretende pagar o débito remanescente, valendo-se dos meios legais para tanto (moratória, parcelamento, acordo, etc.), sob pena de prosseguimento da execução com nova ordem de bloqueio eletrônico de contas bancárias pelo Sisbajud. - ADV: MARIA DE FATIMA NAZARE LEITE (OAB 133890/SP), HEITOR PINHEIRO BOVIS (OAB 301098/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000596-28.2025.8.26.0577 (processo principal 1027775-22.2022.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Luiz Carlos Gomes Alves - Antonio Clarete Faria - Trata-se de ação em fase de execução. A parte-executada requereu, em síntese, o desbloqueio de valores decorrentes de salários. Juntou documentos e requereu a liberação do montante bloqueado, sob a alegação de que os referidos valores são impenhoráveis. O ordenamento brasileiro tem como fundamento máximo a Constituição Federal, fonte de todas as normas. E mais, tem que sem interpretado como uma unidade; portanto, pressupõe a inexistência de hierarquia entre as normas constitucionais, tanto formalmente como materialmente interpretadas; haja vista decorrerem do mesmo fundamento de validade, o poder constituinte originário. Então, estamos diante de duas normas, a prevista no artigo 833 do CPC, que tem como fundamento a irredutibilidade dos vencimentos prevista na referida Constituição e outro que dispõe sobre o devido processo legal, ou seja, o processo que atinja os fins propostos, a efetividade do direito material. Assim, como o fim de proporcionar a máxima efetividade das normas em apreço, temos que ter uma análise de aplicabilidade do princípio da proporcionalidade entre os parâmetros apresentados. Com efeito, de acordo com a documentação juntada pela parte-executada, depreende-se que o bloqueio de valores, de fato, recaiu sobre parte de seu salário, o qual é, em regra, impenhorável por possuir caráter alimentar. Entretanto, tal impenhorabilidade não é absoluta, na medida em que seus vencimentos devem também ser utilizados para o pagamento de eventuais débitos contraídos pela parte. Ante o exposto, mantenho a constrição em 15% dos vencimentos líquidos percebidos pela parte-executada (15% de R$ 8.510,71 - cf. pág. 23). Intimem-se acerca desta decisão. Após, expeça-se mandado de levantamento da importância em favor da parte-exequente e do saldo remanescente em favor da parte-executada. Sem prejuízo, intime-se a parte-executada a informar de que modo pretende pagar o débito remanescente, valendo-se dos meios legais para tanto (moratória, parcelamento, acordo, etc.), sob pena de prosseguimento da execução com nova ordem de bloqueio eletrônico de contas bancárias pelo Sisbajud. - ADV: MARIA DE FATIMA NAZARE LEITE (OAB 133890/SP), HEITOR PINHEIRO BOVIS (OAB 301098/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1033170-58.2023.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - José Antonio Monteiro de Carvalho - - Jaqueline Sanchez de Carvalho - - Jeanette Sanchez de Carvalho - Geralda Paula Obino - réu revel - - Miraci Obino - réu revel - - Marlene Obino - réu revel - - Marli Obino - réu revel - - Adilson Obino - réu revel - - Mauricio Obino - réu revel - - Carlos Alexandre Obino - réu revel - - Alessandra Obino - réu revel - - Priscila Obino - réu revel - - Solange de Fátima Nunes Obino - réu revel - - Leticia Paula Obino - réu revel - - Rafaela de Fátima Obino - réu revel - - Douglas Rafael Nunes Obino - réu revel - Vistos. Ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: RAFAEL GUSTAVO DA SILVA (OAB 243810/SP), RAFAEL GUSTAVO DA SILVA (OAB 243810/SP), PRISCILA OBINO, ALESSANDRA OBINO, CARLOS ALEXANDRE OBINO, MAURICIO OBINO, ADILSON OBINO, MARLI OBINO, MARLENE OBINO, MARIA DE FATIMA NAZARE LEITE (OAB 133890/SP), GERALDA PAULA OBINO, SOLANGE DE FÁTIMA NUNES OBINO, LETICIA PAULA OBINO, RAFAELA DE FÁTIMA OBINO, DOUGLAS RAFAEL NUNES OBINO, RAFAEL GUSTAVO DA SILVA (OAB 243810/SP), MARIA DE FATIMA NAZARE LEITE (OAB 133890/SP), MARIA DE FATIMA NAZARE LEITE (OAB 133890/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1025202-45.2021.8.26.0577 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Gilvan Santana Oliveira - Anderson Amaral Gomes de Oliveira - Gilvan Santana Oliveira e outro - Afra dos Santos Silva e outros - Prefeitura Municipal de São Jose dos Campos e outros - Anderson do Amaral Gomes de Oliveira e outros - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a(s) certidão(ões) do(a)(s) Sr(a)(s). Oficial(a)(i)(s) de Justiça juntada(s) à(s) página(s) 613/638 (mandado(s) cumprido(s) negativo(s). - ADV: LUÍS FERNANDO DA COSTA (OAB 218195/SP), SÂMERA DAYSE DA SILVA RIBEIRO (OAB 331968/SP), IZAIAS VAMPRE DA SILVA (OAB 236387/SP), IZAIAS VAMPRE DA SILVA (OAB 236387/SP), SÂMERA DAYSE DA SILVA RIBEIRO (OAB 331968/SP), MARIA DE FATIMA NAZARE LEITE (OAB 133890/SP), MARIA DE FATIMA NAZARE LEITE (OAB 133890/SP), MARIA DE FATIMA NAZARE LEITE (OAB 133890/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007231-98.2020.8.26.0577 (processo principal 1012036-87.2014.8.26.0577) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - M.E.O.S. - - M.R.O.S. - W.F.S. - Manifeste-se a parte requerente em termos de prosseguimento do feito. No mais, apresente Planilha de débitos atualizada. - ADV: STÉPHANIE HELEN CORTEZ DE AZEVEDO (OAB 338774/SP), STÉPHANIE HELEN CORTEZ DE AZEVEDO (OAB 338774/SP), MARIA DE FATIMA NAZARE LEITE (OAB 133890/SP)