Lucio Augusto Malagoli
Lucio Augusto Malagoli
Número da OAB:
OAB/SP 134072
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
134
Total de Intimações:
174
Tribunais:
TRF6, TJMG, TJSP, TRF3, TJMS
Nome:
LUCIO AUGUSTO MALAGOLI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 174 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015917-75.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM AGRAVANTE: VANIEL LACERDA Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto pelo VANIEL LACERDA em face da decisão (Id 339215020 dos autos de origem) proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 5002655-83.2019.4.03.6106, em 18.9.2024, pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São José do Rio Preto, SP, que determinou a suspensão do processo em razão da determinação do Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1124. Em suas razões (Id 328735282), a parte agravante sustenta que o acórdão que julgou o processo de conhecimento não determinou a suspensão do processo até o julgamento do Tema n. 1124. De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão processual apenas dos feitos que estão tramitando em grau recursal. No mais, o Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 28, admite a execução da parcela incontroversa da demanda, com respaldo no artigo 535, § 4º, do Código de Processo Civil. É o breve relato. Decido. Dos requisitos para a concessão de feito suspensivo ao agravo de instrumento Ao tratar das disposições gerais atinentes aos recursos, o parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil estabelece que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Do termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes da revisão ou concessão de benefício previdenciário e o sobrestamento na fase de cumprimento da sentença (Tema 1.124 do STJ) Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da concessão ou revisão do benefício, importante frisar que a questão será analisada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.124), que se encontra afetada nos seguintes termos: "Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." O objeto do Tema continua afetado, e há determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada. Dessa forma, embora haja determinação, no Tema 1.124, de suspensão de todos os processos que versam sobre a matéria no âmbito dos tribunais, a questão tem maiores impactos apenas na fase de liquidação da sentença, havendo perigo de prejuízos financeiros às partes neste momento processual, cabendo o sobrestamento do feito até a decisão pelo STJ acerca do tema para que, então, possa determinar a elaboração dos cálculos em observância do quanto decidido pela Corte Superior. No mesmo sentido, colaciono o entendimento desta Décima Turma: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1124/STJ. INAPLICABILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. TRABALHADOR DA INDÚSTRIA METALÚRGICA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. EXPOSIÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE EPI EFICAZ. BENEFÍCIO DEVIDO. COMPROVAÇÃO DO LABOR ESPECIAL EM JUÍZO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA APOSENTAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (Omissis) - Quando se verificar que a parte autora apresentou documentos do labor em condições especiais que não figuraram no requerimento administrativo, o termo inicial dos efeitos financeiros, representativo da data do início do pagamento (DIP), deverá ser estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros do que restar assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.124/STJ dos recursos repetitivos, sendo desnecessário o sobrestamento do feito antes do início da fase de cumprimento de sentença. Precedentes. - (Omissis) - No caso em comento, os períodos de labor especial foram comprovados no curso do processo, a respaldar a necessidade de sobrestamento do feito na fase de execução, para que sejam observados os exatos parâmetros do que for assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, na definição do Tema 1124/STJ. - Ajuizada a presente ação em 01/10/2019, decorrido pouco mais de um mês da data do indeferimento administrativo, em 21/08/2019, inocorrente, in casu, a prescrição quinquenal. - Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 2% (dois pontos percentuais), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 5º e 11, do CPC. - Remessa necessária não conhecida. Preliminares rejeitadas. Apelações do INSS e da parte autora desprovidas." (TRF-3ª Região, Décima Turma, ApelRemNec n. 5064433-10.2022.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, DJEN: 29.4.2024, grifei). Do levantamento do valor incontroverso (Tema n. 28 do STF e ADI 5534) Acerca do Cumprimento de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa pela Fazenda Pública, assim dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 535. ( ... ) §4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. ( ... )” Conforme a jurisprudência da Décima Turma, é possível a execução da parcela incontroversa, incluindo o pagamento e o levantamento de valores: “PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. pagamento da parcela incontroversa. saldo remanescente. prosseguimento do feito. 1. A execução da parcela incontroversa, incluindo o pagamento e levantamento de valores, é autorizada expressamente pelo Art. 535, § 4º, do CPC. 2. Após o pagamento da parte incontroversa determinado pelo Juízo a quo, o cumprimento de sentença foi julgado extinto, não havendo deliberação sobre a parcela em que subsiste a controvérsia. Error in procedendo, a impor a anulação da sentença. 3. Remessa dos autos à origem para prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. 4. Apelação provida.” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002038-54.2018.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, V. U., julgado em 06/02/2024, DJEN DATA: 14/02/2024, G.N.) “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RESPEITO AO TÍTULO EXECUTIVO. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. APLICABILIDADE. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. ACOLHIMENTO DE VALOR INFERIOR. POSSIBILIDADE. INCONTROVERSO SUPERIOR AO HOMOLOGADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. NECESSIDADE. - Na hipótese de o ordenamento jurídico receber normas supervenientes, especialmente acerca da aplicação de juros e correção monetária, o novo regime legal deve incidir no cômputo da conta de liquidação, sem que isso implique violação da coisa julgada material. - Considerando que os cálculos homologados respeitaram os limites da coisa julgada, bem como a aplicação da legislação superveniente, não merecem prosperar as alegações da agravante. - O princípio da congruência ou da adstrição, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC, não pode ser considerado de forma absoluta para a decisão proferida em sede de execução, que deve se ater, antes de tudo, ao título exequendo, em homenagem à coisa julgada material, de modo que os cálculos apresentados pela parte exequente não devem representar um teto absoluto para a obrigação, assim como os cálculos da parte executada também não devem limitar o "quantum" postulado por esta. - O processo de execução do título judicial não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem do executante, nem do executado, mas, isto sim, viabilizar o fiel cumprimento da coisa julgada material, sendo possível o acolhimento do valor apurado pela Contadoria Judicial, mesmo que inferior aos montantes indicados pelas partes, em razão da observância da coisa julgada. - A execução do valor incontroverso está prevista no § 4º do artigo 535 do CPC e ocorre quanto já existe título executivo transitado em julgado, porém há dúvida em relação ao valor efetivamente devido, sendo possível, nesse caso, a expedição de ofício requisitório e o levantamento. - No caso vertente, após o processamento da impugnação à execução, foram homologados os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, os quais observaram os limites do julgado, sendo inferiores àqueles apresentados pela Autarquia Previdenciária, considerados incontroversos e levantados pela parte exequente. - Tratando-se de patrimônio do Estado e de interesse público envolvido, mostra-se de rigor a devolução dos valores recebidos a maior pela parte exequente, a ser processada nos próprios autos da execução." - Agravo de instrumento desprovido.” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016217-08.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, V. U., julgado em 13/03/2024, DJEN DATA: 18/03/2024, G.N.) Nesse contexto, vale destacar o teor da Súmula n. 31 da Advocacia-Geral da União: "É cabível a expedição de precatório referente à parcela incontroversa, em sede de execução ajuizada em face da Fazenda Pública." O excelso Supremo Tribunal Federal pronunciou-se sobre a matéria por ocasião dos julgamentos do RE 1.205.530 (Tema 28) e da ADI 5534, dos quais resultaram a declaração de constitucionalidade do artigo 535, § 3º, II, do CPC e a atribuição de interpretação conforme a Constituição ao artigo 535, § 4º, do mesmo Código, reforçando a orientação de que o regime de pagamento da parte incontroversa do crédito, para dimensionamento da obrigação de pequeno valor, deve ser determinado pelo valor total da condenação. Por importante, colaciono as ementas dos julgados em referência: "EXECUÇÃO – TÍTULO JUDICIAL – PARTE AUTÔNOMA PRECLUSÃO – POSSIBILIDADE. Possível é a execução parcial do título judicial no que revela parte autônoma transitada em julgado na via da recorribilidade". (RE 1205530, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020)." "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 535, § 3º, INCISO II, E § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR. PRAZO PARA PAGAMENTO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. EXECUÇÃO DA PARTE INCONTROVERSA DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO CONFORME. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A autonomia expressamente reconhecida na Constituição de 1988 e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal aos estados-membros para dispor sobre obrigações de pequeno valor restringe-se à fixação do valor referencial. Pretender ampliar o sentido da jurisprudência e do que está posto nos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição, de modo a afirmar a competência legislativa do estado-membro para estabelecer também o prazo para pagamento das RPV, é passo demasiadamente largo. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal confere ampla autonomia ao estado-membro na definição do valor referencial das obrigações de pequeno valor, permitindo, inclusive, a fixação de valores inferiores ao do art. 87 do ADCT (ADI nº 2868, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ayres Britto, Rel. p/ ac. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 12/11/04). A definição do montante máximo de RPV é critério razoável e suficiente à adequação do rito de cumprimento das obrigações de pequeno valor à realidade financeira e orçamentária do ente federativo. 3. O Supremo Tribunal Federal reconhece a natureza processual das normas que regulamentam o procedimento de execução das obrigações de pequeno valor, por versarem sobre os atos necessários para que a Fazenda Pública cumpra o julgado exequendo. Precedentes: RE nº 632.550-AgR, Primeira Turma, da minha relatoria, DJe de 14/5/12; RE nº 293.231, Segunda Turma, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 1º/6/01). A norma do art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil detém natureza nitidamente processual, a atrair a competência privativa da União para dispor sobre tema (art. 22, inciso I, da Constituição de 1988). 4. O Supremo Tribunal Federal declarou, em julgamento com repercussão geral, a constitucionalidade da expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor. Precedente: RE nº 1.205.530, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/6/20. 5. Procedência parcial do pedido, declarando-se a constitucionalidade do art. 535, § 3º, inciso II, da Código de Processo Civil de 2015 e conferindo-se interpretação conforme à Constituição de 1988 ao art. 535, § 4º, no sentido de que, para efeito de determinação do regime de pagamento do valor incontroverso, deve ser observado o valor total da condenação". (ADI 5534, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 11-02-2021 PUBLIC 12-02-2021). Destarte, os precedentes supratranscritos reafirmam a constitucionalidade da expedição de ofício requisitório ou precatório do valor incontroverso, bem como estabelecem como pressupostos o trânsito em julgado do título executivo judicial e a observância do valor total - soma dos valores controverso e incontroverso - para a aferição do cabimento de expedição de requisitório ou precatório, em razão da vedação de fracionamento dos ofícios. Do caso dos autos Conforme referido anteriormente, a parte agravante sustenta que o acórdão que julgou o processo de conhecimento não determinou a suspensão do processo até o julgamento do Tema n. 1124. De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão processual apenas dos feitos que estão tramitando em grau recursal. No mais, o Supremo Tribunal Federal no Tema n. 28 admite a execução da parcela incontroversa da demanda, com respaldo no artigo 535, § 4º, do Código de Processo Civil. Embora a questão esteja afetada pelo STJ com determinação de suspensão dos processos em âmbito recursal, não é razoável que a parte exequente não possa desde logo promover a execução definitiva das parcelas incontroversas, ou seja, aquelas vencidas desde a citação da autarquia até a data de início de pagamento do benefício. Desta forma, vislumbro o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, caso o processo permaneça suspenso. Reconheço, ainda, a probabilidade de provimento do recurso por estar a decisão agravada em desconformidade com a atual jurisprudência do excelso STF. Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.019, inciso I do Código de Processo Civil, para que a execução prossiga pelos valores incontroversos, consoante a fundamentação. Importante registrar que a parte exequente deverá considerar, para efeitos de pagamento do crédito (se por RPV ou precatório), o valor total - soma dos valores controversos e incontroversos - em razão da vedação do fracionamento dos ofícios. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem. Dê-se ciência ao agravante. Intime-se a parte contrária para que responda, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. São Paulo, data do sistema. JOÃO CONSOLIM Desembargador Federal Relator
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002888-98.2016.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto SUCEDIDO: BENEDITO HENRIQUE SIMOES VITORIO SUCESSOR: RENAN FERNANDO SIMOES VICTORIO, RENATO AUGUSTO SIMOES VICTORIO, REINALDO HENRIQUE SIMOES VICTORIO Advogados do(a) SUCESSOR: GRAZIELA ROLIM SCATENA - SP328184, LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072 Advogados do(a) SUCEDIDO: GRAZIELA ROLIM SCATENA - SP328184, LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) EXECUTADO: GERALDO FERNANDO TEIXEIRA COSTA DA SILVA - SP164549 D E S P A C H O Vistos. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a advogada Graziela apresente o contrato de honorários firmado com a parte Reinaldo, para fins de destacamento dos honorários contratuais no montante requerido. Cumprida a determinação, expeça-se RPV com o destacamento requerido, bem como RPV referente aos honorários sucumbenciais, na proporção de 50% para cada empresa de advocacia, conforme requerido. Intime-se. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 1 de julho de 2025 Processo n° 5276445-43.2020.4.03.9999 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 29-07-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 7ª Turma - 2ª andar, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: GABRIEL CANDIDO DE FREITAS Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003421-14.2021.8.26.0664 (processo principal 0013084-36.2011.8.26.0664) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Sidnéia Ribeiro Barbosa - Vistos. Dê-se ciência ao instituto-executado, via portal, acerca do extrato de pagamento de fls. 727 (R$ 9.794,80). Após, requeira o(a) credor(a) o que de direito, fazendo indicação, nos termos do Comunicado CG nº 744/2023, se é isento(a) do imposto de renda. Prazo: 05 (cinco) dias. Int. - ADV: UEIDER DA SILVA MONTEIRO (OAB 198877/SP), LUCIO AUGUSTO MALAGOLI (OAB 134072/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001549-67.2025.8.26.0358 (processo principal 1005115-51.2018.8.26.0358) - Cumprimento de sentença - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Joana Nascimento Teixeira Buonomo - Manifeste-se a parte contrária, no prazo de 05 dias, sobre a petição retro juntada. - ADV: VICTOR CASSIANO MACHADO (OAB 408450/SP), LUCIO AUGUSTO MALAGOLI (OAB 134072/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003421-14.2021.8.26.0664 (processo principal 0013084-36.2011.8.26.0664) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Sidnéia Ribeiro Barbosa - Vistos. Dê-se ciência ao instituto-executado, via portal, acerca do extrato de pagamento de fls. 727 (R$ 9.794,80). Após, requeira o(a) credor(a) o que de direito, fazendo indicação, nos termos do Comunicado CG nº 744/2023, se é isento(a) do imposto de renda. Prazo: 05 (cinco) dias. Int. - ADV: UEIDER DA SILVA MONTEIRO (OAB 198877/SP), LUCIO AUGUSTO MALAGOLI (OAB 134072/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001681-45.2019.8.26.0382 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Dorival Pinheiro - Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, acerca do laudo pericial complementar de fls. 390/419. - ADV: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI (OAB 134072/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005815-86.2024.8.26.0664 (processo principal 1011269-06.2019.8.26.0664) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Osvaldo Soares - Vistos. Noticiado o pagamento dos honorários sucumbenciais às fls. 245. Para fins de cumprimento ao disposto no art. 33, § 1º e art. 34, § 5º da RESOLUÇÃO N. 822/2023 - CJF, conforme Comunicado CG nº 744/2023, fica o procurador beneficiado intimado a declarar se é isento do IR, em até 15 dias. No silêncio, tem-se que é tributado. Com a informação, ou transcorrido o prazo, levante-se em favor do procurador, expedindo-se o alvará. No mais, aguarde-se o pagamento do principal. Int. - ADV: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI (OAB 134072/SP), GRAZIELA ROLIM SCATENA (OAB 328184/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004567-85.2024.8.26.0664 (processo principal 1007691-35.2019.8.26.0664) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Wilson Lindolfo Prado - Vistos. Reapresente o exequente a petição de fls. 166, vez que no item 1 constou incorreção em relação aos juros como sendo R$ 867.208,91, quando o correto é R$ 67.208,91. Providencie, pois. Prazo: 05 (cinco) dias. Int. - ADV: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI (OAB 134072/SP), GRAZIELA ROLIM SCATENA (OAB 328184/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005425-23.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Maria Aparecida Diniz da Silva - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI (OAB 134072/SP)
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