Lucio Augusto Malagoli
Lucio Augusto Malagoli
Número da OAB:
OAB/SP 134072
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucio Augusto Malagoli possui 280 comunicações processuais, em 197 processos únicos, com 66 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJMS, TRF3, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
197
Total de Intimações:
280
Tribunais:
TJMS, TRF3, TJSP, TRT15, TRF6, TJMG
Nome:
LUCIO AUGUSTO MALAGOLI
📅 Atividade Recente
66
Últimos 7 dias
218
Últimos 30 dias
280
Últimos 90 dias
280
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (89)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (67)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (58)
APELAçãO CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 280 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005467-43.2021.4.03.6324 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: RAFAEL PEREIRA DA SILVA, MARCOS VINICIUS ANDRADE PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRIDO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N, TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 07 de agosto de 2025, às 13:30 horas. A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente por e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar: número do processo; data e horário da sessão; nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora; nome e número de inscrição na OAB do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral. Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região). E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: TRSP-SUSTENTACAO@TRF3.JUS.BR Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral: I - no julgamento de recursos de medida cautelar; II - no julgamento de embargos de declaração; III - no julgamento de mandado de segurança; IV - no juízo de adequação; V - no juízo de retratação; VI - no julgamento do agravo interno; VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente; VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000102-24.2023.4.03.6106 / 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto AUTOR: ODAIR CASTELUCCI DE MELLO Advogado do(a) AUTOR: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Verifico que o INSS formulou quesitos (ID 349464715), os quais deverão ser respondidos por ocasião da elaboração do laudo, e que o autor indicou os endereços das empresas a serem periciadas (ID 314626482). Intime-se o perito nomeado, por meio eletrônico, a fim de que informe data, horário e local para realização da perícia, dando-lhe ciência da decisão ID 346948059 No mais, dê-se prosseguimento ao feito, conforme decisão ID 346948059. Intimem-se. São José do Rio Preto, data e assinatura eletrônicas. CARLA ABRANTKOSKI RISTER Juíza Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000476-65.2023.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: ERMELINDA RITA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Federais proposta por ERMELINDA RITA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e instituído pela Lei n.º 8.742/93. O benefício de prestação continuada tem sua matriz na Constituição da República, cujo art. 203 estabelece: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, trata-se de norma de eficácia limitada, cuja aplicabilidade requer o aporte normativo de lei regulamentadora (RE 315.959-3/SP, rel. Min. Carlos Velloso, 2a Turma, 11.09.2001; no DJU de 05.10.2001). A regulamentação se deu com a edição da Lei nº 8.742/93, mais precisamente o seu artigo 20, o qual atualmente possui a seguinte redação: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 6º-A. O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 9º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.809, de 2024) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 12-A. Ao requerente do benefício de prestação continuada, ou ao responsável legal, será solicitado registro biométrico nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional (CIN), do título eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), nos termos de ato conjunto dos órgãos competentes. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) Parágrafo único. Na impossibilidade de registro biométrico do requerente, ele será obrigatório ao responsável legal. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Por conseguinte, verifica-se que, além da deficiência ou idade avançada, a parte autora deve atender a requisito econômico, estabelecendo a lei que a renda per capita familiar do postulante ao Loas deve ser inferior a ¼ do salário mínimo, critério que permanece inalterado desde a edição do aludido dispositivo legal, em 1993. Em que pese no ano de 1998 o Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 1232), tenha considerado constitucional o referido critério, a Corte Superior decidiu em 2013 (Reclamação 4374 e REs 567985 e 580963, ambos com repercussão geral) pela sua inconstitucionalidade, por considerar que ele estaria defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. Nos termos do voto do relator, Ministro Gilmar Mendes, “os programas de assistência social no Brasil utilizam, atualmente, o valor de ½ salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios. Tal fato representa, em primeiro lugar, um indicador bastante razoável de que o critério de ¼ do salário mínimo utilizado pela LOAS está completamente defasado e mostra-se atualmente inadequado para aferir a miserabilidade das famílias que, de acordo com o art. 203, V, da Constituição, possuem o direito ao benefício assistencial”. Assim, entendo que, para a aferição de miserabilidade do demandante do benefício assistencial, é medida de rigor utilizar como requisito uma renda familiar mensal per capita inferior a ½ salário mínimo. De todo modo, porém, importa consignar que tal critério não deve ser utilizado de modo absoluto, podendo ser mitigado pela conjugação a outros fatores, indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo ou, contrariamente, de sua devida e suficiente manutenção pela família. Finalmente, a Lei nº 10.741/2003 (“Estatuto do Idoso”), dispôs no parágrafo único do artigo 34 que a renda familiar de um salário mínimo, percebida por um dos membros da família não poderá ser impedimento para que outro membro, cumprindo os demais requisitos exigidos pela Lei nº 8.742/93, perceba o benefício assistencial. O Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 580963 declarou a inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade, da referida norma legal, considerando ela apenas se referir ao idoso titular de benefício assistencial. Para a Corte Superior não há “justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo.” Por conseguinte, deu-se maior abrangência à disposição normativa, de modo a também aplicar o regramento a esses últimos. Essa solução agora encontra guarida igualmente na própria lei, conforme se observou acima na transcrição do Art. 20, §4º da Lei nº 8.742/93. Cabe frisar que deverão ser excluídos do cômputo, para aferição da renda per capita, tanto o benefício assistencial ou previdenciário, no valor de até um salário mínimo, quanto à pessoa que faça jus a ele. Resumidamente, os fundamentos legais para a concessão do benefício assistencial estão elencados no art. 203, inciso V da Constituição Federal e art. 20 da Lei nº 8.742/1993. São estes, em apertada síntese, a idade ou a deficiência e o estado de miserabilidade. Fixadas tais premissas, passo à análise do caso concreto. Conforme dispõe o art. 20, § 2º, da LOAS, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Realizada perícia médica, o expert relatou que a parte autora possui incapacidade permanente e total desde 2022, causando-lhe, portanto, impedimento de longo prazo. Desse modo, não há dúvidas quanto ao preenchimento do requisito legal da deficiência, conforme conceito acima transcrito. Resta, assim, analisar se a parte autora realmente não possui meios de prover a própria manutenção, ou de tê-la provida por sua família. Nesse passo, analisando a perícia socioeconômica, verifico que a autora reside sozinha em um imóvel alugado, custeado pela filha. Trata-se, segundo a perita social, de imóvel em condições de habitabilidade minimamente adequadas. Quanto aos provimentos, relata que a autora aufere renda em torno de R$200,00 (duzentos reais) mensais, advindos de seu sua atividade como costureira que, declara não mais conseguir exercer devido ao seu estado de saúde. O aluguel do imóvel, conforme discriminado acima, é custeado pela filha que não reside com a autora. Além disso, informa que suas irmãs colaboram com o auxílio de alimentos. Em relação à renda per capita familiar, concluo que ela não alcança o limite acima estabelecido, de sorte que a parte autora também cumpre o requisito socioeconômico, sendo a procedência do pleito medida de rigor. Da antecipação da tutela: Tendo em vista o caráter alimentar do benefício a que o autor faz jus, defiro a antecipação de tutela para determinar a imediata implantação do benefício assistencial. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido, pelo que condeno a autarquia-ré a conceder-lhe o benefício assistencial de prestação continuada, com data de início de benefício (DIB) em 14/12/2022 (DER) e data de início de pagamento (DIP) no primeiro dia do mês de expedição da ordem judicial de implantação. Intime-se o INSS para proceder em conformidade aos termos da sentença proferida, com prazo de 45 dias para cumprimento, por força da antecipação de tutela concedida, devendo o INSS calcular e informar ao juízo os valores da RMI e da RMA. Condeno a autarquia-ré ao pagamento das diferenças devidas, computadas no período da DIB até a DIP. O referido valor será apurado após o trânsito em julgado, mediante atualização das parcelas devidas desde a época em que deveriam ter sido quitadas cumulativamente à aplicação de juros de mora, a contar do ato citatório, tudo conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor no momento do cálculo. No ponto, consigno que a sentença que contém os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, nos termos do Enunciado nº 32, do FONAJEF. Condeno o INSS a efetuar o reembolso, em favor do Erário, do valor correspondente aos honorários do(a) Sr(a). Perito(a). Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01. Ciência ao Ministério Público Federal. Após o trânsito em julgado, requisitem-se os atrasados. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5094874-08.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ORIDES SARTI Advogados do(a) APELADO: GRAZIELA ROLIM SCATENA - SP328184-N, LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Apelação interposta pelo INSS (Id 159916589) em face de sentença (Id 159916575), integrada pelo julgamento dos embargos (Id 159916585), que julgou procedente a ação, para reconhecer a vinculação do autor enquanto segurado especial e segurado empregado ao RGPS pelo lapso de 34 anos, 01 mês e 20 dias, averbando-se; homologar o laudo pericial a fim de reconhecer como atividade especial os períodos indicados na inicial, os quais devem ser convertidos em comum e, em consequência, condenar o INSS a conceder ao autor aposentadoria integral ao tempo de contribuição, com incidência do fator previdenciário, a partir do requerimento administrativo (23/10/2018). Em seu apelo, o INSS aduz, em suma: que se observa falta de interesse de agir para averbação de tempo de serviço no meio rural nos períodos de 30/10/1979 a 08/09/1980 e de 08/10/1988 a 20/08/1990, vez que já devidamente averbados perante a autarquia em decorrência de ação judicial transitada em julgado, assim como já computados no tempo de serviço apurado até a data do protocolo administrativo, 33 anos 09 meses e 22 dias; que a perícia técnica judicial não é admitida nos casos em que o empregador permanece ativo; que não é possível a realização de prova pericial com base exclusivamente em declarações unilaterais da parte autora, como é o caso dos autos. Requer a reforma da sentença. Subsidiariamente, em caso de manter a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, requer a reforma da sentença para fixar a DIB (data de início do benefício) na data da citação do réu, considerando que a sentença se ampara em documentos novos, produzidos na via judicial. Com contrarrazões da parte autora, (Id 159916592), subiram os autos a este Tribunal. É o Relatório. Decido. Frise-se, por oportuno, que o presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, uma vez que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). A ampliação do julgamento monocrático está em harmonia com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, não se configurando violação ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, já que o decisum pode ser revisto por meio de agravo. Ademais, a jurisprudência do STF é firme no entendimento de que a atuação monocrática, observadas as disposições dos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não infringe o princípio da colegialidade, especialmente quando a decisão segue entendimento já consolidado na Corte (HC 144187 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, DJe-116 de 12/06/2018). Tempestivo o recurso de apelação do INSS e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas, considerando-se a matéria objeto de devolução. A controvérsia consiste no reconhecimento de caráter especial de atividades desenvolvidas pela parte autora supostamente exposta a agentes nocivos, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor pleiteou judicialmente o reconhecimento da especialidade dos períodos de 11/09/1990 a 15/09/1991; 01/10/1991 a 16/12/1994; 06/03/1995 a 23/05/1997; 01/11/1997 a 30/06/2004; 03/01/2005 a 04/05/2007; 25/05/2007 a 17/07/2008; 02/06/2010 a 25/05/2012; 19/07/2013 a 04/09/2013 e 05/09/2013 a 12/02/2018, em que exerceu suas atividades laborais alegadamente exposto a agentes nocivos, visando à concessão do benefício de aposentadoria pleiteado. Solicitou produção de prova técnica pericial, desde a exordial, demonstrando que as empresas Frigorífico Vale do Rio Grande S/A, Frigorífico Caromar Ltda, Indústria Reunidas CMA Ltda, IFC International Food Company Ind. de Alimentos S/A, Boifing – Frigorífico Ltda e L. S. Com. De Carnes Fernandópolis Ltda, encontravam-se baixadas junto à Receita Federal. Já a empresa Frigorífico Avícola Votuporanga Ltda estava ativa, mas cujo e-mail do autor restou não atendido. Referida perícia foi deferida, em todos os vínculos, por similaridade, pelo juízo (Id 159916547). Sabe-se que a realização da perícia por similaridade é admitida, mediante autorização judicial, nos casos em que a empresa, comprovadamente, encontra-se desativada e não há outra forma de demonstrar a especialidade da atividade, não podendo o empregado ser prejudicado pela inatividade do estabelecimento. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA ORAL. INCABÍVEL. PPP É O DOCUMENTO APTO À COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES LABORAIS PERÍCIA TÉCNICA IN LOCO. NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE DILIGÊNCIA DA PARTE. PERICIA POR SIMILARIDADE. EMPRESA COMPROVADAMENTE BAIXADA. POSSIBILIDADE. O JUÍZO A QUO JÁ OPORTUNIZOU SUA REALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO - A prova oral para fins de comprovação da atividade insalubre, nos locais no qual não foi reconhecido o exercício da atividade especial é impertinente, vez que a atividade especial deve ser comprovada por meio de prova documental apropriada. - O PPP é o documento apropriado a comprovar a quais agentes agressores o empregado foi exposto e, na hipótese de entender que as informações constantes no PPP não refletiram a realidade do ambiente de trabalho, deverá, anteriormente ao ajuizamento da demanda previdenciária, questionar tais incorreções perante a Justiça do Trabalho, a fim de sanar eventual equívoco no preenchimento do formulário. - In casu não há qualquer elemento nos autos que demonstre que as empresas tenham se furtado ao fornecimento da documentação exigida, sendo encargo da parte autora trazer aos autos toda a documentação e provas que dão suporte ao seu pleito, não cabendo ao judiciário por ela diligenciar. - A perícia indireta ou por similaridade, é admitida nos casos em que a empresa, comprovadamente, encerrou suas atividades e, não há outro meio para a demonstração da especialidade do labor, não podendo o empregado sofrer as penalidades pela inatividade do seu local de trabalho. Neste aspecto, verifica-se que o MM juízo a quo também oportunizou ao agravante que junte laudos e outros documentos de outras empresas, observada a similaridade, para aquelas empresas onde laborou e que, comprovadamente, encontrem-se inativas. - Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008959-15.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 09/12/2022, DJEN DATA: 15/12/2022) No caso concreto, é certo que em relação às empresas Frigorífico Vale do Rio Grande S/A, Frigorífico Caromar Ltda, Indústria Reunidas CMA Ltda, IFC International Food Company Ind. de Alimentos S/A, Boifing – Frigorífico Ltda e L. S. Com. De Carnes Fernandópolis Ltda, a única apuração possível seria a perícia por similaridade. Contudo, in casu, houve também realização de perícia por similaridade em empresa ativa, qual seja, “Frigorífico Avícola Votuporanga Ltda”. Assim, com relação à empresa ativa e que não fora objeto de vistoria in loco, não houve a apuração das reais condições de trabalho, prejudicando a análise do enquadramento da especialidade dos períodos em que o autor nela laborou. Portanto, reconheço a parcial insubsistência do estudo pericial realizado e, de ofício, decreto a nulidade da r. sentença para que o juízo a quo tome as providências necessárias visando à complementação da prova pericial junto à empregadora ativa. Frise-se que a perícia deve ser complementada pelo expert, com o objetivo de apurar e mensurar a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos no ambiente laborado, nos termos da legislação previdenciária aplicável. Isto posto, nos termos da fundamentação, anulo a sentença proferida, determinando o retorno dos autos à vara de origem para complementação da prova pericial, restando prejudicado o apelo. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) SILVIA ROCHA Desembargadora Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010562-79.2017.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Corretagem - Tugão Imóveis S/C Ltda - Nova Rio Preto Empreendimentos Imobiliários Ltda. - - Carlos Roberto Publio - Raphael Gustavo dos Santos - - ANTONIO DOS SANTOS - - Maraiza Lopes Santos - - Lucio Augusto Malagoli - CLAUDIA REGINA DE ANDRADE SILVEIRA - Apresente a parte autora as despesas referentes ao(s) serviço(s) solicitado(s), nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023, em 15 (quinze) dias. - ADV: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI (OAB 134072/SP), RAPHAEL GUSTAVO DOS SANTOS (OAB 254391/SP), RAPHAEL GUSTAVO DOS SANTOS (OAB 254391/SP), ARY FLORIANO DE ATHAYDE JUNIOR (OAB 204243/SP), ANDREA DEMIAN MOTTA (OAB 169178/SP), ANDREA DEMIAN MOTTA (OAB 169178/SP), LEONARDO COSME FORMAIO (OAB 56645/PR), MARAIZA LOPES SANTOS (OAB 392071/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005750-20.2019.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Mauricio Reis Castelo - 1) Fls. 620 (Petição do Autor): Defiro cessão dos honorários de sucumbência aos escritórios indicados, observando-se a seguinte destinação proporcional: i) 50% (cinquenta por cento) em favor da Scatena Sociedade Individual de Advocacia - CNPJ n. 41.649.087/0001-00 - no valor de R$2.159,10; ii) 50% (cinquenta por cento) em favor da Malagoli e Monteiro Sociedade de Advogados - CNPJ n. 17.986.353/0001-05 - no valor de R$2.159,10. 2) Fls. 625 (Ofício recebido): Expeça-se novo ofício requisitório, observando-se a cessão acima deferida, bem como as informações de cancelamento da requisição anterior. - ADV: GRAZIELA ROLIM SCATENA (OAB 328184/SP), LUCIO AUGUSTO MALAGOLI (OAB 134072/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000514-09.2025.8.26.0185 (processo principal 1001441-65.2019.8.26.0185) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Obrigações - Paulo Cesar Pacheco - Vistos. Fls. 40. Recebo a emenda à inicial, promovendo o cartório as anotações necessárias no cadastro de partes. Em seguimento, preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se o devedor na pessoa do seu representante judicial para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, nestes próprios autos (CPC, 535). Em caso de concordância, requisite-se o pagamento do montante apurado, via PREC-WEB. Se apresentada impugnação, intime-se a parte autora para manifestação, tornando os autos conclusos para decisão. Sem prejuízo, promova-se o cartório se o caso, a atualização da situação do processo de conhecimento, de suspenso para arquivado, por meio da movimentação 61615. Em sendo expedido RPV, inserir a movimentação código 15248, referente à suspensão do processo para aguardar o pagamento da referida requisição, inserindo-se, quando do efetivo pagamento, a movimentação código 12066, referente ao levantamento da suspensão. De outro lado, caso seja expedido precatório, inserir a movimentação código 15247, encaminhando-se os autos ao arquivo provisório até a comunicação do pagamento; ocorrido, deverá ser lançada a movimentação código 12066, para levantamento da referida suspensão, encaminhando-se os autos para conclusão. Int. - ADV: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI (OAB 134072/SP), GRAZIELA ROLIM SCATENA (OAB 328184/SP)
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