Lucio Augusto Malagoli
Lucio Augusto Malagoli
Número da OAB:
OAB/SP 134072
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
182
Total de Intimações:
252
Tribunais:
TRF6, TRT15, TJMS, TJSP, TRF3, TJMG
Nome:
LUCIO AUGUSTO MALAGOLI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 252 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5094874-08.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ORIDES SARTI Advogados do(a) APELADO: GRAZIELA ROLIM SCATENA - SP328184-N, LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Apelação interposta pelo INSS (Id 159916589) em face de sentença (Id 159916575), integrada pelo julgamento dos embargos (Id 159916585), que julgou procedente a ação, para reconhecer a vinculação do autor enquanto segurado especial e segurado empregado ao RGPS pelo lapso de 34 anos, 01 mês e 20 dias, averbando-se; homologar o laudo pericial a fim de reconhecer como atividade especial os períodos indicados na inicial, os quais devem ser convertidos em comum e, em consequência, condenar o INSS a conceder ao autor aposentadoria integral ao tempo de contribuição, com incidência do fator previdenciário, a partir do requerimento administrativo (23/10/2018). Em seu apelo, o INSS aduz, em suma: que se observa falta de interesse de agir para averbação de tempo de serviço no meio rural nos períodos de 30/10/1979 a 08/09/1980 e de 08/10/1988 a 20/08/1990, vez que já devidamente averbados perante a autarquia em decorrência de ação judicial transitada em julgado, assim como já computados no tempo de serviço apurado até a data do protocolo administrativo, 33 anos 09 meses e 22 dias; que a perícia técnica judicial não é admitida nos casos em que o empregador permanece ativo; que não é possível a realização de prova pericial com base exclusivamente em declarações unilaterais da parte autora, como é o caso dos autos. Requer a reforma da sentença. Subsidiariamente, em caso de manter a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, requer a reforma da sentença para fixar a DIB (data de início do benefício) na data da citação do réu, considerando que a sentença se ampara em documentos novos, produzidos na via judicial. Com contrarrazões da parte autora, (Id 159916592), subiram os autos a este Tribunal. É o Relatório. Decido. Frise-se, por oportuno, que o presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, uma vez que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). A ampliação do julgamento monocrático está em harmonia com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, não se configurando violação ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, já que o decisum pode ser revisto por meio de agravo. Ademais, a jurisprudência do STF é firme no entendimento de que a atuação monocrática, observadas as disposições dos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não infringe o princípio da colegialidade, especialmente quando a decisão segue entendimento já consolidado na Corte (HC 144187 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, DJe-116 de 12/06/2018). Tempestivo o recurso de apelação do INSS e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas, considerando-se a matéria objeto de devolução. A controvérsia consiste no reconhecimento de caráter especial de atividades desenvolvidas pela parte autora supostamente exposta a agentes nocivos, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor pleiteou judicialmente o reconhecimento da especialidade dos períodos de 11/09/1990 a 15/09/1991; 01/10/1991 a 16/12/1994; 06/03/1995 a 23/05/1997; 01/11/1997 a 30/06/2004; 03/01/2005 a 04/05/2007; 25/05/2007 a 17/07/2008; 02/06/2010 a 25/05/2012; 19/07/2013 a 04/09/2013 e 05/09/2013 a 12/02/2018, em que exerceu suas atividades laborais alegadamente exposto a agentes nocivos, visando à concessão do benefício de aposentadoria pleiteado. Solicitou produção de prova técnica pericial, desde a exordial, demonstrando que as empresas Frigorífico Vale do Rio Grande S/A, Frigorífico Caromar Ltda, Indústria Reunidas CMA Ltda, IFC International Food Company Ind. de Alimentos S/A, Boifing – Frigorífico Ltda e L. S. Com. De Carnes Fernandópolis Ltda, encontravam-se baixadas junto à Receita Federal. Já a empresa Frigorífico Avícola Votuporanga Ltda estava ativa, mas cujo e-mail do autor restou não atendido. Referida perícia foi deferida, em todos os vínculos, por similaridade, pelo juízo (Id 159916547). Sabe-se que a realização da perícia por similaridade é admitida, mediante autorização judicial, nos casos em que a empresa, comprovadamente, encontra-se desativada e não há outra forma de demonstrar a especialidade da atividade, não podendo o empregado ser prejudicado pela inatividade do estabelecimento. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA ORAL. INCABÍVEL. PPP É O DOCUMENTO APTO À COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES LABORAIS PERÍCIA TÉCNICA IN LOCO. NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE DILIGÊNCIA DA PARTE. PERICIA POR SIMILARIDADE. EMPRESA COMPROVADAMENTE BAIXADA. POSSIBILIDADE. O JUÍZO A QUO JÁ OPORTUNIZOU SUA REALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO - A prova oral para fins de comprovação da atividade insalubre, nos locais no qual não foi reconhecido o exercício da atividade especial é impertinente, vez que a atividade especial deve ser comprovada por meio de prova documental apropriada. - O PPP é o documento apropriado a comprovar a quais agentes agressores o empregado foi exposto e, na hipótese de entender que as informações constantes no PPP não refletiram a realidade do ambiente de trabalho, deverá, anteriormente ao ajuizamento da demanda previdenciária, questionar tais incorreções perante a Justiça do Trabalho, a fim de sanar eventual equívoco no preenchimento do formulário. - In casu não há qualquer elemento nos autos que demonstre que as empresas tenham se furtado ao fornecimento da documentação exigida, sendo encargo da parte autora trazer aos autos toda a documentação e provas que dão suporte ao seu pleito, não cabendo ao judiciário por ela diligenciar. - A perícia indireta ou por similaridade, é admitida nos casos em que a empresa, comprovadamente, encerrou suas atividades e, não há outro meio para a demonstração da especialidade do labor, não podendo o empregado sofrer as penalidades pela inatividade do seu local de trabalho. Neste aspecto, verifica-se que o MM juízo a quo também oportunizou ao agravante que junte laudos e outros documentos de outras empresas, observada a similaridade, para aquelas empresas onde laborou e que, comprovadamente, encontrem-se inativas. - Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008959-15.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 09/12/2022, DJEN DATA: 15/12/2022) No caso concreto, é certo que em relação às empresas Frigorífico Vale do Rio Grande S/A, Frigorífico Caromar Ltda, Indústria Reunidas CMA Ltda, IFC International Food Company Ind. de Alimentos S/A, Boifing – Frigorífico Ltda e L. S. Com. De Carnes Fernandópolis Ltda, a única apuração possível seria a perícia por similaridade. Contudo, in casu, houve também realização de perícia por similaridade em empresa ativa, qual seja, “Frigorífico Avícola Votuporanga Ltda”. Assim, com relação à empresa ativa e que não fora objeto de vistoria in loco, não houve a apuração das reais condições de trabalho, prejudicando a análise do enquadramento da especialidade dos períodos em que o autor nela laborou. Portanto, reconheço a parcial insubsistência do estudo pericial realizado e, de ofício, decreto a nulidade da r. sentença para que o juízo a quo tome as providências necessárias visando à complementação da prova pericial junto à empregadora ativa. Frise-se que a perícia deve ser complementada pelo expert, com o objetivo de apurar e mensurar a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos no ambiente laborado, nos termos da legislação previdenciária aplicável. Isto posto, nos termos da fundamentação, anulo a sentença proferida, determinando o retorno dos autos à vara de origem para complementação da prova pericial, restando prejudicado o apelo. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) SILVIA ROCHA Desembargadora Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010562-79.2017.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Corretagem - Tugão Imóveis S/C Ltda - Nova Rio Preto Empreendimentos Imobiliários Ltda. - - Carlos Roberto Publio - Raphael Gustavo dos Santos - - ANTONIO DOS SANTOS - - Maraiza Lopes Santos - - Lucio Augusto Malagoli - CLAUDIA REGINA DE ANDRADE SILVEIRA - Apresente a parte autora as despesas referentes ao(s) serviço(s) solicitado(s), nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023, em 15 (quinze) dias. - ADV: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI (OAB 134072/SP), RAPHAEL GUSTAVO DOS SANTOS (OAB 254391/SP), RAPHAEL GUSTAVO DOS SANTOS (OAB 254391/SP), ARY FLORIANO DE ATHAYDE JUNIOR (OAB 204243/SP), ANDREA DEMIAN MOTTA (OAB 169178/SP), ANDREA DEMIAN MOTTA (OAB 169178/SP), LEONARDO COSME FORMAIO (OAB 56645/PR), MARAIZA LOPES SANTOS (OAB 392071/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005750-20.2019.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Mauricio Reis Castelo - 1) Fls. 620 (Petição do Autor): Defiro cessão dos honorários de sucumbência aos escritórios indicados, observando-se a seguinte destinação proporcional: i) 50% (cinquenta por cento) em favor da Scatena Sociedade Individual de Advocacia - CNPJ n. 41.649.087/0001-00 - no valor de R$2.159,10; ii) 50% (cinquenta por cento) em favor da Malagoli e Monteiro Sociedade de Advogados - CNPJ n. 17.986.353/0001-05 - no valor de R$2.159,10. 2) Fls. 625 (Ofício recebido): Expeça-se novo ofício requisitório, observando-se a cessão acima deferida, bem como as informações de cancelamento da requisição anterior. - ADV: GRAZIELA ROLIM SCATENA (OAB 328184/SP), LUCIO AUGUSTO MALAGOLI (OAB 134072/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000514-09.2025.8.26.0185 (processo principal 1001441-65.2019.8.26.0185) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Obrigações - Paulo Cesar Pacheco - Vistos. Fls. 40. Recebo a emenda à inicial, promovendo o cartório as anotações necessárias no cadastro de partes. Em seguimento, preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se o devedor na pessoa do seu representante judicial para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, nestes próprios autos (CPC, 535). Em caso de concordância, requisite-se o pagamento do montante apurado, via PREC-WEB. Se apresentada impugnação, intime-se a parte autora para manifestação, tornando os autos conclusos para decisão. Sem prejuízo, promova-se o cartório se o caso, a atualização da situação do processo de conhecimento, de suspenso para arquivado, por meio da movimentação 61615. Em sendo expedido RPV, inserir a movimentação código 15248, referente à suspensão do processo para aguardar o pagamento da referida requisição, inserindo-se, quando do efetivo pagamento, a movimentação código 12066, referente ao levantamento da suspensão. De outro lado, caso seja expedido precatório, inserir a movimentação código 15247, encaminhando-se os autos ao arquivo provisório até a comunicação do pagamento; ocorrido, deverá ser lançada a movimentação código 12066, para levantamento da referida suspensão, encaminhando-se os autos para conclusão. Int. - ADV: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI (OAB 134072/SP), GRAZIELA ROLIM SCATENA (OAB 328184/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001466-85.2025.4.03.6324 / 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: ELZA CLEUSA GONCALVES BONONI Advogado do(a) AUTOR: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico. Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. SãO JOSé DO RIO PRETO, 7 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001211-30.2025.4.03.6324 / 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: SANDRA REGINA DA FONSECA BORGES Advogado do(a) AUTOR: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico. Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. SãO JOSé DO RIO PRETO, 7 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001906-06.2024.8.26.0189 (processo principal 1010629-70.2019.8.26.0189) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - José Aparecido da Silva - Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Certifico e dou fé que ocorreu a preclusão da decisão de fls. 197/199. Manifeste-se o polo exequente em 15 (quinze) dias, nos termos da r. Decisão. Em seguida, vista ao INSS, por 15 dias. Intimem-se. Fernandopolis, 04 de julho de 2025. Eu, Tabatha Ferreira Cavichio, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: GRAZIELA ROLIM SCATENA (OAB 328184/SP), LUCIO AUGUSTO MALAGOLI (OAB 134072/SP)
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