Rosemeire Machado
Rosemeire Machado
Número da OAB:
OAB/SP 134086
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TRT2, TJSP, TRT3, TJMG
Nome:
ROSEMEIRE MACHADO
Processos do Advogado
Mostrando 7 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003802-66.2023.8.26.0271 (processo principal 1001859-70.2018.8.26.0271) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Dalva Fagundes Pardinho Ded Menezes - Vistos. Fls 27: A petição deverá ser formulada diretamente no incidente pertinente. No mais, este feito já foi sentenciado. Assim, nada mais sendo requerido e não havendo pendências, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: ROSEMEIRE MACHADO (OAB 134086/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0024320-64.2003.8.26.0405 (405.01.2003.024320) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Renata das Graças dos Santos Assistida Por Sua Tutora Maria Aparecida da Silva - Aristides Lourenço - - Fukushima e Irmãos Ltda. - - Sul America Companhia Nacional de Seguros - Manifestem-se as partes quanto à petição do leiloeiro de fls. 2105, no prazo legal. Ciência à autora da expedição do MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO, conforme certidão retro. Aguardando assinatura para liberação do valor na conta. - ADV: RENATO SHIKIO TOMA (OAB 235152/SP), MARIA BEATRIZ MONTEIRO DANTAS DE OLIVEIRA (OAB 497841/SP), ROSEMEIRE MACHADO (OAB 134086/SP), LISANDRA DE ARAUJO ROCHA GODOY CASALINO (OAB 157360/SP), MARCOS TRINDADE DE AVILA (OAB 176507/SP), VIVALDO TADEU CAMARA (OAB 87709/SP), DANIEL FERNANDO DE OLIVEIRA RUBINIAK (OAB 244445/SP), ALBERTO MARCIO DE CARVALHO (OAB 299332/SP), ALBERTO MARCIO DE CARVALHO (OAB 299332/SP), FILIPE AUGUSTO MACIEL DIAS (OAB 439471/SP), BRUNO ANDRADE PONTES DA SILVA (OAB 459424/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / 2ª Vara Cível da Comarca de Barbacena Rua Belizário Pena, 456, Centro, Barbacena - MG - CEP: 36200-012 PROCESSO Nº: 0057492-85.2013.8.13.0056 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: MILTON CAMPOS BEZERRA CPF: 011.832.386-57 e outros RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CPF: 07.207.996/0001-50 e outros Vistos, etc. Estando o processo em ordem e não vislumbrando nulidade, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, na forma disposta no artigo 357 do Código de Processo Civil. Os requeridos em contestação, arguirão, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, alegando, em resumo, que não são figuras legitimas para figurar o polo passivo. Dentre as condições da ação, está a legitimidade das partes, que Humberto Theodoro Junior esclarece da seguinte forma: Destarte, legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. De par com a legitimação ordinária, ou seja, a que decorre da posição ocupada pela parte como sujeito da lide, prevê o direito processual, em casos excepcionais, a legitimação extraordinária, que consiste em permitir-se, em determinadas circunstâncias, que a parte demande em nome próprio, mas na defesa de direito alheio. Ressalte-se, porém, a excepcionalidade desses casos que, doutrinariamente, se denominam “substituição processual”, e que podem ocorrer, por exemplo, com o marido na defesa do bens dotais da mulher, com o Ministério Público na ação de acidente do trabalho, ou na ação civil de indenização do dano ex delicto, quando a vítima é pobre, etc. A não ser, portanto, nas exceções expressamente autorizadas, em lei, a ninguém é dado pleitear, em nome próprio, direito alheio (art. 6º). (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 43.ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2005, v. I, p.67). A legitimidade passiva ad causam deve ser aferida à vista das afirmações da requerente (status assertionis), sem considerar as eventuais provas produzidas no processo. Sobre o tema, Daniel Amorim Assunção pronunciou: “(…) o que interessa para fins da existência das condições da ação para a teoria da asserção é a mera alegação do autor, admitindo-se provisoriamente que o autor está dizendo a verdade. Se o autor alega ser o possuidor numa ação possessória, já basta para considerá-lo parte legítima, sendo a análise da veracidade ou não dessa alegação relegada ao juízo de mérito. Existem decisões do Superior Tribunal de Justiça que adotam a teoria da asserção.” (Aut. cit. Manual de Direito Processual Civil. 5ª Ed. São Paulo: Método, 2013, p. 92) Tendo a mesmo descrito como ocorreram aplicando-se assim a teoria da asserção (status assertionis), deve o mesmo ser considerado, abstratamente, legitimado para responder no polo passivo da presente ação, consistindo matéria atinente ao mérito a existência ou não de responsabilidade do requerido quanto as transferências realizadas. Pelo exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. O requerido SERRANA VEÍCULOS arguiu também a preliminar de Inépcia da Inicial, alegando em resumo, que a petição inicial não foi instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação. A petição inicial apresentada pelo requerente contém os requisitos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil, possui narrativa lógica e suficiente dos fatos, sendo apta para o fim colimado, propiciando o contraditório e a ampla defesa, permite uma avaliação do pedido e da causa de pedir, tanto que o réu a respondeu integralmente. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, invocada pela requerida, pois, analisando detidamente a petição inicial, conclui-se, sem dúvida, que é apta para o fim colimado, além de não estar configurada nenhuma das hipóteses de inépcia previstas no parágrafo único do artigo 330, do Código de Processo Civil. Quanto a preliminar de carência da ação, cumpre esclarecer que a petição inicial foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, apresentando de forma clara o pedido e a causa de pedir, de modo a possibilitar a defesa dos requeridos e a prestação jurisdicional. Desta forma, rejeito a preliminar de carência da ação invocada pelos requeridos, pois, analisando detidamente a petição inicial, conclui-se, sem dúvida, que é apta para o fim colimado, bem como restam demonstrados os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, que estabelece os elementos essenciais da petição inicial, e não se vislumbra a ausência das condições da ação previstas no artigo 485, inciso VI, do mesmo diploma legal (ausência de legitimidade ou de interesse processual). Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, DECLARO SANEADO O PROCESSO. Fixo as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, em resumo, a alegada fraude sofrida pela requerente, ao financiar o veículo objeto da lide com o requerido. Fixo as questões de direito no seguinte: o preenchimento dos requisitos essenciais previstos no nosso ordenamento jurídico para o acolhimento ou rejeição dos pedidos formulados na ação. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbirá à parte requerente comprovar o fato constitutivo de seu direito. Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbirá à parte requerida comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente. Defiro o pedido de realização de prova pericial, formulado pelas partes e para tal nomeio perito judicial o Sr. FABIO LUIZ MARTINS será comunicado, após a apresentação dos quesitos, para, no prazo de 15 dias, apresentar proposta de honorários, bem como para dizer se aceita receber a metade, ao final da lide, do Estado de Minas Gerais, se sucumbente a parte que está litigando sob o pálio da justiça gratuita, sendo que, neste caso, deverão ser observados os termos da Resolução nº 882/2018, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, e da Portaria n° 7231/PR/2025, do Desembargador Presidente do mesmo tribunal. Apresentada a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para tomarem ciência, podendo impugná-la fundamentadamente, no prazo de 15 dias. Não havendo impugnação à proposta de honorários periciais, ficam os mesmos fixados, e intime-se a parte que não litiga sob o pálio da justiça gratuita para efetuar, no prazo de 15 dias, o recolhimento da metade do valor dos honorários periciais fixados, na agência local do Banco do Brasil. Efetuado o recolhimento da metade dos honorários periciais, notifique-se o(a) Sr(a). Perito(a) para designar a perícia nos 20 dias subsequentes, e, designada, intimem-se as partes, o órgão do Ministério Público, se for o caso, para tomarem ciência. O profissional, ora designado para realizar a perícia, está cadastrado no sistema de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, constando que atua em processos judiciais que envolve gratuidade da justiça, com perícia paga pelo Estado, ou quando a perícia é custeada pelas partes. Desta forma, fica ciente o(a) Sr.(a) Perito(a), ora nomeado, que é obrigado à realização da perícia, sendo que, desde já, arbitro a multa em R$ 5.000,00, nos termos do artigo 14, da Lei 1.060/1950, cujo valor deverá ser depositado em conta judicial, Banco do Brasil, no prazo de 30 dias após decorrido o prazo para realização da perícia, bem como bloqueio de seu nome no cadastro referido, através de procedimento próprio, sem prejuízo, ainda, de outras sanções cíveis ou criminais cabíveis. A alegação, pelo(a) Sr.(a) Perito(a), de impedimento ou suspeição, deverá ser comprovada. O(a) Sr.(a) Perito(a) poderá solicitar prazo maior do que foi determinado para a realização da perícia, justificadamente. Se o(a) Sr.(a) Perito(a) ora nomeado for domiciliado(a) em outra cidade, a pessoa que se submeterá ao exame pericial deverá comparecer no local, dia e hora a serem definidos por ele, devendo ocorrer a intimação de todos, ocorrendo a definição, imediatamente. O laudo oficial será apresentado no prazo de 15 dias, contados da data de início da perícia. Apresentado o laudo oficial, intimem-se os interessados para tomarem ciência e se manifestarem, caso queiram, no prazo comum de 15 dias, e, no tocante aos laudos de eventuais assistentes técnicos, as partes, caso queiram, diligenciarão para que eles sejam apresentados no mesmo prazo independentemente de intimação. No prazo para os interessados tomarem ciência do laudo do perito oficial, os mesmos deverão esclarecer se pretendem realizar provas em audiência e a finalidade, se for o caso, apresentando, desde logo, o rol de testemunhas, pena de preclusão, sendo que se não se manifestarem expressamente a esse respeito, será entendido que não pretendem. Se não for possível intimar o(a) Sr.(a) Perito(a), ora nomeado, através do sistema PJe, deverá acompanhar cópia desta decisão, na carta ou mandado de intimação. Intime-se. Barbacena, data da assinatura eletrônica MARCOS ALVES DE ANDRADE Juiz(íza) de Direito AJ 2ª Vara Cível da Comarca de Barbacena
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Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - GAV GERENCIADOR DE VEICULOS EIRELI ME; WANDERLEY JUNIO FIGUEREDO DOS SANTOS; Apelado(a)(s) - GAV GERENCIADOR DE VEICULOS EIRELI ME; WANDERLEY JUNIO FIGUEREDO DOS SANTOS; Relator - Des(a). Jaqueline Calábria Albuquerque Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. Adv - ANIELLEN VIEIRA SANTOS, JULIANA PAVIOTTI, PRISCILA OLIVEIRA MORAIS.
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006599-64.2024.8.26.0405 (processo principal 1017910-40.2021.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - D.b Ribeiro Emporio Store -me - Priscila Martins de Lima Cajueiro e outro - Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias. No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo provisório, onde ficarão aguardando provocação. - ADV: ROSEMEIRE MACHADO (OAB 134086/SP), ERICA IRENE DE SOUSA (OAB 335623/SP), VITOR AUGUSTO FRATTA (OAB 412458/SP), MARCIA CASSES BALLESTER STRECK (OAB 299681/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0024320-64.2003.8.26.0405 (405.01.2003.024320) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Renata das Graças dos Santos Assistida Por Sua Tutora Maria Aparecida da Silva - Aristides Lourenço - - Fukushima e Irmãos Ltda. - - Sul America Companhia Nacional de Seguros - Ciência à exequente da expedição do mandado de levantamento - certidão de fls. 2099. - ADV: MARIA BEATRIZ MONTEIRO DANTAS DE OLIVEIRA (OAB 497841/SP), BRUNO ANDRADE PONTES DA SILVA (OAB 459424/SP), FILIPE AUGUSTO MACIEL DIAS (OAB 439471/SP), DANIEL FERNANDO DE OLIVEIRA RUBINIAK (OAB 244445/SP), VIVALDO TADEU CAMARA (OAB 87709/SP), RENATO SHIKIO TOMA (OAB 235152/SP), LISANDRA DE ARAUJO ROCHA GODOY CASALINO (OAB 157360/SP), ALBERTO MARCIO DE CARVALHO (OAB 299332/SP), ALBERTO MARCIO DE CARVALHO (OAB 299332/SP), ROSEMEIRE MACHADO (OAB 134086/SP), MARCOS TRINDADE DE AVILA (OAB 176507/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007165-37.2024.8.26.0068 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - I.V.S. - F.L.S. - Vistos. DEFIROa expedição do mandado de levantamento em favor do exequente, o que se dará por meio do Módulo de Levantamento Eletrônico do Portal de Custas Recolhimentos e Depósitos do TJSP, nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 474/2017 e 1731/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral de Justiça, referente aos valores bloqueados às fls. 58/61, conforme formulário de fl. 69. Quanto ao bloqueio de fls. 98/101, verifico que a intimação fls. 105/108 não mencionou o prazo para apresentação de eventual impugnação à penhora, pelo devedor. Assim, a fim de evitar qualquer alegação de nulidade, defiro prazo ao executado para manifestação sobre a penhora, em cinco dias. No mais, manifeste-se a requerente em termos de prosseguimento, com indicação das diligências que pretende para obtenção de penhora de bens, com demonstrativo atualizado de débitos, no prazo de quinze dias. No silêncio, intime-se para fins de extinção. Com a manifestação, abra-se vista ao Ministério Público e, após, tornem-me conclusos. Intime-se. - ADV: KATIA ELLEN PEREIRA DA SILVA MOURA (OAB 430198/SP), ROSEMEIRE MACHADO (OAB 134086/SP)
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