Cesar Rodrigues Pimentel
Cesar Rodrigues Pimentel
Número da OAB:
OAB/SP 134301
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cesar Rodrigues Pimentel possui mais de 1000 comunicações processuais, em 718 processos únicos, com 346 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
718
Total de Intimações:
2062
Tribunais:
TJSP
Nome:
CESAR RODRIGUES PIMENTEL
📅 Atividade Recente
346
Últimos 7 dias
1268
Últimos 30 dias
2062
Últimos 90 dias
2062
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (538)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (128)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (106)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (53)
APELAçãO CíVEL (41)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 2062 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009709-43.2024.8.26.0053 - Ação Civil Pública - Garantias Constitucionais - Apeoesp Sind dos Prof do Ensino Oficial do Est - "Diante do trânsito em julgado certificado nos autos, manifeste-se a parte interessada em termos de seguimento, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorridos, no silêncio, ao ARQUIVO." - ADV: CESAR RODRIGUES PIMENTEL (OAB 134301/SP), LUIZ ALBERTO LEITE GOMES (OAB 359121/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1058563-34.2025.8.26.0053 - Ação Civil Pública - Garantias Constitucionais - Apeoesp Sind dos Prof do Ensino Oficial do Est - Vistos. 1) Trata-se de ação civil pública na qual a autora, sindicado representante da classe de professores da rede pública, diz que foi deliberado negativamente pelo Conselho da Escola indicada o projeto para tornar-se "PEI", o resultado encaminhado à Diretoria de Ensino que não acolheu e assim restou "demonstrado a ilegalidade quando ao encaminhamento desses documentos" (SIC). É difícil compreender qual é a ilegalidade supostamente evidente. A inicial sequer explica o que é o "PEI", muito menos ingressa no âmbito dos motivos da Diretoria de Ensino. Não há, portanto, nenhuma verossimilhança de direito. É preciso iniciar o contraditório e ouvir a parte contrária, até mesmo para entender melhor a própria inicial. Por isto, indefiro a liminar. 2) Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 3) CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o) do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar a defesa, observando-se os artigos 183, 231 - V e 335 - III do Código de Processo Civil. Esta decisão serve de mandado e a citação se dará por meio do portal eletrônico, no caso das instituições que já trabalhem com este sistema. - ADV: CESAR RODRIGUES PIMENTEL (OAB 134301/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000718-67.2002.8.26.0053 (053.02.000718-6) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Airta Amaro Silveira - - Diva Marini Delfim - - Helena Garcia de Oliveira - - Waldyria Neuza Barrella de Alcantara - - Ana Elisa dos Santos Leite Prado - - Albertina Cerávolo Amaral Gurgel Silva e outros - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Execução nº 2009/006848 VISTOS. 1. Fls. 851/855: Intime-se a parte contrária para manifestação acerca dos documentos trazidos aos autos pela Fazenda Estadual. Prazo de 15 dias. 2. Com manifestação, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: MARIA CLAUDIA CANALE (OAB 121188/SP), MARIA CLAUDIA CANALE (OAB 121188/SP), MARIA CLAUDIA CANALE (OAB 121188/SP), MARIA CLAUDIA CANALE (OAB 121188/SP), MARIA CLAUDIA CANALE (OAB 121188/SP), MARIA CLAUDIA CANALE (OAB 121188/SP), MARIA CLAUDIA CANALE (OAB 121188/SP), MARIA CLAUDIA CANALE (OAB 121188/SP), MARIA CLAUDIA CANALE (OAB 121188/SP), MARIA CLAUDIA CANALE (OAB 121188/SP), MARIA CLAUDIA CANALE (OAB 121188/SP), MARIA CLAUDIA CANALE (OAB 121188/SP), MARIA CLAUDIA CANALE (OAB 121188/SP), JULIANA DE OLIVEIRA COSTA GOMES SATO (OAB 228657/SP), JULIANA DE OLIVEIRA COSTA GOMES SATO (OAB 228657/SP), MARCUS VINICIUS THOMAZ SEIXAS (OAB 228902/SP), MARIA CLAUDIA CANALE (OAB 121188/SP), MARIA CLAUDIA CANALE (OAB 121188/SP), MARIA CLAUDIA CANALE (OAB 121188/SP), MARIA CLAUDIA CANALE (OAB 121188/SP), MARIA CLAUDIA CANALE (OAB 121188/SP), MARIA CLAUDIA CANALE (OAB 121188/SP), MARIA CLAUDIA CANALE (OAB 121188/SP), MARIA CLAUDIA CANALE (OAB 121188/SP), MARIA CLAUDIA CANALE (OAB 121188/SP), MARIA CLAUDIA CANALE (OAB 121188/SP), CESAR RODRIGUES PIMENTEL (OAB 134301/SP), BRUNO PROENÇA ALENCAR (OAB 335558/SP), STELA LUCAS LECH (OAB 475969/SP), BRUNO PROENÇA ALENCAR (OAB 335558/SP), MARIA CLAUDIA CANALE (OAB 121188/SP), MARIA CLAUDIA CANALE (OAB 121188/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1003429-95.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Patricia Silva de Amarante - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Rubens Rihl - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE - AUTORA QUE BUSCA COMPELIR O ESTADO DE SÃO PAULO A CONSIDERAR OS PERÍODOS INDICADOS NA INICIAL COMO LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE, REGULARIZANDO SEU REGISTRO DE FREQUÊNCIA, COM A DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS A ESSE TÍTULO - IMPROCEDÊNCIA PRONUNCIADA EM PRIMEIRO GRAU - DECISÓRIO QUE MERECE SUBSISTIR - PRONUNCIAMENTO JUDICIAL COM FULCRO EM LAUDO PERICIAL ACOSTADO NOS AUTOS - RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMARAM A CONCLUSÃO DO PERITO - PRECEDENTES DESTA E. CORTE BANDEIRANTE E DESTA C. CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Cesar Rodrigues Pimentel (OAB: 134301/SP) - Samuel Moraes Vieira (OAB: 295298/SP) - Luiz Alberto Leite Gomes (OAB: 359121/SP) - Marcus Vinicius Thomaz Seixas (OAB: 228902/SP) - Tatiana Soares de Siqueira (OAB: 267298/SP) - Eva Baldonedo Rodriguez (OAB: 205688/SP) (Procurador) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1030425-33.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Exoneração ou Demissão - Eurico Teixeira de Lima Junior - Vistos. 1. Ciência às partes do trânsito em julgado. 2. Na hipótese da instauração de cumprimento de sentença por peticionamento intermediário a partir de 03 de janeiro de 2024, nos termos do inciso IV do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, acrescentado pela Lei Estadual nº 17.785/2023, deverá ser recolhida: (i) taxa judiciária de 2% sobre o valor atualizado da causa indicado na petição inicial, em se tratando de cumprimento de obrigação de fazer, conforme itens 4 e 7 do Comunicado Conjunto nº 951/2023 da Presidência do TJSP e da CGJ; (ii) taxa judiciária de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, em se tratando de cumprimento de obrigação de pagar. 3. Se a parte autora não beneficiária da justiça gratuita tiver sido vencedora, total ou parcialmente, quando do peticionamento do cumprimento de sentença de obrigação de fazer (apostilamento), como incidente (artigos 917, I; e artigos 1285 e 1286, parágrafo 2º, das NSCGJ), deverá recolher a taxa judiciária acima sobre o valor atualizado da causa, explicitando, de qualquer modo, respectivo fator de atualização. 4. Se a parte autora não beneficiária da justiça gratuita tiver sido vencedora, total ou parcialmente, quando do peticionamento intermediário (incidente) do cumprimento da obrigação de pagar, deverá recolher a taxa judiciária acima sobre o valor do crédito a ser satisfeito e incluir necessariamente o valor dela na sua memória de cálculo, além dos valores da taxa judiciária inicial, da taxa recursal, de eventual taxa recolhida no cumprimento de fazer e de eventuais despesas processuais antecipadas pela parte autora, para fins de pagamento pela Fazenda Pública vencida. 5. Se a parte autora beneficiária da justiça gratuita tiver sido vencedora, total ou parcialmente, no momento do peticionamento intermediário do cumprimento de obrigação de pagar, deverá incluir necessariamente na sua memória de cálculo os valores (i) da taxa judiciária inicial (art. 4º, inciso I, da Lei 11.608/2003); (ii) da taxa judiciária recursal (art. 4º, inciso II, da Lei 11.608/2003), caso tenha apelado ou recorrido adesivamente; (iii) da taxa judiciária da fase de cumprimento de sentença da obrigação de fazer, se existente, desde que instaurado a partir do dia 03/01/2024, calculada sobre o valor atualizado da causa constante da petição inicial (art. 4º, inciso IV, da Lei 11.608/2003 cumulado com o item 7 do Comunicado Conjunto nº 951/2023); (iv) da taxa judiciária do cumprimento de sentença da obrigação de pagar, calculada sobre o valor do crédito a ser satisfeito (art. 4º, inciso IV, da Lei 11.608/2023), para fins de pagamento pela Fazenda Pública vencida e posterior recolhimento ao TJSP pela serventia, conforme itens 10 e 11 do Comunicado Conjunto acima. Anote-se que, embora isenta, a Fazenda Pública como vencida deve pagar as taxas de serviço público de natureza forense não adiantadas pela parte vencedora por força de gratuidade, até porque, desde 31 de agosto de 2020 (Lei Estadual nº 17.288/2020), o montante da taxa judiciária arrecadada é destinado integralmente ao TJSP, inexistindo, portanto, qualquer confusão patrimonial. 6. Se a Fazenda Pública tiver sido vencedora, e a parte vencida não for beneficiária da gratuidade judiciária, no momento do peticionamento intermediário do cumprimento de obrigação de pagar, deverá incluir necessariamente na sua memória de cálculo o valor (i) da taxa judiciária do cumprimento de sentença da obrigação de pagar, calculada sobre o valor do crédito a ser satisfeito (art. 4º, inciso IV, da Lei 11.608/2023). 7. Nas hipóteses dos itens 3 a 5 acima, a Fazenda Pública, no prazo impreterível de quinze dias, conforme decisão recente do STJ (AREsp nº 2.014.491), poderá manifestar a intenção de realizar a execução invertida, por simples petição nos autos principais digitais ou por peticionamento intermediário em se tratando de autos físicos, evitando-se, assim, a incidência e o pagamento das taxas judiciárias devidas na instauração do cumprimento de obrigação de fazer e do cumprimento de obrigação de pagar, além de eventuais honorários periciais (art. 82, parágrafo 1º, CPC), já que extinta a contadoria judicial, e de honorários advocatícios de sucumbência (art. 85, parágrafo 1º, CPC), em caso de rejeição da impugnação nos cumprimentos de sentença de obrigação de fazer e de pagar. 8. Caso a Fazenda Pública opte pela execução invertida, o que significa apostilamento e apresentação da memória de cálculo devidamente atualizado - incluindo os valores da taxa judiciária inicial e da recursal, além das demais despesas processuais antecipadas pela parte autora vencedora e dos honorários advocatícios de sucumbência fixados pelo julgado, ser-lhe-á concedido prazo de cento e vinte (120) dias úteis para tanto. 9. Caso não opte pela faculdade do item 5, ser-lhe-á concedido prazo de trinta (30) dias úteis para o apostilamento do direito reconhecido, sob pena de multa diária, e, se o caso, de multa pessoal ao secretário da pasta responsável pelo apostilamento, como ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, e parágrafos 1º e 2º, CPC), em respeito ao princípio constitucional da razoável duração do processo, sobretudo para obtenção efetiva do direito reconhecido judicialmente (artigos 4º e 6º, CPC). 10. Não se olvide que, nas Varas da Fazenda Pública da Capital, como é notório, os cumprimentos de obrigação de fazer e pagar tramitam por dois anos ou mais até a expedição do ofício requisitório (OPV/Precatório), muito pela omissão da Administração Pública, aliado à demora na movimentação cartorária (em torno de cem dias ou mais), decorrente da enorme quantidade de cumprimentos de sentença (milhares, sobretudo de ações coletivas em face da Fazenda Pública) e diante do número de escreventes. Enquanto isso, o julgamento definitivo da ação, quando não há sobrestamento do processo (IRDR, etc.), não supera metade desse tempo, normalmente. 11. Conforme Comunicado CG nº 1.789/2017, havendo início do cumprimento de sentença, no prazo de trinta dias, ao arquivo definitivo (autos digitais ou autos físicos). Caso não haja o início do cumprimento, no referido prazo, ao arquivo provisório. Anote-se que, nos termos do item 2 do Comunicado nº 41/2024 da Presidência do TJSP, o desarquivamento provisório exigirá também o prévio pagamento da taxa prevista na Lei Estadual nº 16.897/2018. 12. Por fim, a serventia deverá, antes da intimação para pagamento ou impugnação, certificar a vinculação e a queima automática da guia DARE, ou determinar, por ato ordinatório, o recolhimento ou a complementação do valor da taxa judiciária, ou, ainda, juntada do demonstrativo do fator de atualização do valor inicial da causa, conforme item 9 do Comunicado Conjunto acima, sob pena de indeferimento do cumprimento. 13. Intimem-se. - ADV: LUIZ ALBERTO LEITE GOMES (OAB 359121/SP), CESAR RODRIGUES PIMENTEL (OAB 134301/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1087021-17.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Apeoesp Sind dos Prof do Ensino Oficial do Est - Vistos. 1. Guia DARE inutilizada e queimada. 2. Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com com pedido de antecipação de tutela, alegando a autora que o débito é indevido. Considerando, em princípio, que as afirmações da autora são verdadeiras e que litiga com boa-fé, bem como que não poderia fazer prova de fato negativo (de que nada contratou) defiro a tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do CPC, para sustar o protesto dos seguintes títulos: 1) DSI n° 79342, EMISSÃO 25/04/2025, VENCIMENTO 19/05/2025, VALOR DO TÍTULO R$ 2.100,00, apresentada ao 5º TABELIONATO DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS DE SÃO PAULO (PROTOCOLO nº 0610-24/06/2025-6); 2) DSI n° 81649, EMISSÃO 25/04/2025, VENCIMENTO 19/05/2025, VALOR DO TÍTULO R$ 620,00 apresentada ao 6º TABELIONATO DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS DE SÃO PAULO (PROTOCOLO nº 0628 - 24/06/2025), bem como para determinar que o requerido se abstenha de realizar qualquer outro ato de cobrança ou de negativação do nome da autora, sob pena de multa de R$ 1.000,00 para cada ato que realizar em desacordo com a presente decisão. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO a ser encaminhado ao requerido e também ao Tabelionato diretamente pela autora, a quem também caberá adiantar o valor de eventuais emolumentos, mediante posterior comprovação do protocolo nestes autos. 3. À luz do princípio da razoável duração do processo e do poder/dever que tem o juiz de alterar prazos processuais para adequá-los às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (CPC, art. 139, VI), por ora, não vislumbro causa bastante a justificar seja designada audiência de conciliação ou de mediação. Assim, cite-se por carta o polo passivo para os termos da ação e com as advertências legais, especialmente do prazo de 15 dias úteis para apresentar resposta, contados na forma dos arts. 231 c.c. 335, III, do CPC, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Intime-se. - ADV: CESAR RODRIGUES PIMENTEL (OAB 134301/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1088180-10.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Celia da Rosa - Vistos. Diante da concordância da FESP (fls. 252), homologo o pedido de desistência formulado a fls. 25 e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII do CPC. Custas pela autora, com honorários arbitrados em 10% do valor da causa atualizado, observada a gratuidade. Com o trânsito, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: PABLO MURIEL PEÑA CASTELLON (OAB 314401/SP), CESAR RODRIGUES PIMENTEL (OAB 134301/SP), FABIO ROBERTO GASPAR (OAB 124864/SP)