Jose Ferreira Brasil Filho
Jose Ferreira Brasil Filho
Número da OAB:
OAB/SP 134312
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Ferreira Brasil Filho possui 11 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
JOSE FERREIRA BRASIL FILHO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
APELAçãO CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0149786-29.1997.8.26.0001 (001.97.149786-9) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Amalfi Taxi Ltda. - Silvana Ferreira de Sena - Vistos. Feito que inicialmente se havia indeferido o pedido de penhora sobre um veículo pelo fato de este ser fruto de alienação fiduciária. O credor fiduciário foi intimado a prestar informações sobre o status do contrato, este informa, folhas 508, que a obrigação está quitada. Petição retro: Pede o exequente a penhora de tal bem Defiro a penhora do veículo Renault MEgane Scenic, placas APR 4516, em nome de Silvana Ferreira de Sena Por ora, fica nomeada a possuidora como depositária, dispensadas outras formalidades. Para a avaliação, traga o exequente pesquisa da Tabela Fipe, além de demonstrativo atualizado do débito e recolha as custas para que a penhora possa ser inserida por meio da plataforma RENAJUD para evitar que terceiros sejam prejudicados. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, tabela FIPE e planilha de débito, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. A decisão de folhas 504 determinou que a executada fosse intimada pessoalmente a apontar bens com base no artigo 774 do CPC, aproveite-se o mesmo ato para que a executada seja intimada da constrição ocorrida em seu veículo. Int. - ADV: JOSE FERREIRA BRASIL FILHO (OAB 134312/SP), ALDAIR DE CARVALHO BRASIL (OAB 133521/SP), DEBORA ROMANO (OAB 98602/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005272-69.2022.4.03.6119 / 4ª Vara Federal de Guarulhos EXEQUENTE: FRANCISCO REGIVAN DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALDAIR DE CARVALHO BRASIL - SP133521 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSE FERREIRA BRASIL FILHO - SP134312 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. GUARULHOS/SP, 9 de junho de 2025.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000722-65.2021.4.03.6119 / 4ª Vara Federal de Guarulhos EXEQUENTE: JOSE ADELINO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALDAIR DE CARVALHO BRASIL - SP133521 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSE FERREIRA BRASIL FILHO - SP134312 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. GUARULHOS/SP, 6 de junho de 2025.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000657-58.2025.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba AUTOR: EDEMILTON SOARES BONFIM Advogados do(a) AUTOR: ALDAIR DE CARVALHO BRASIL - SP133521, JOSE FERREIRA BRASIL FILHO - SP134312 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Intimem-se as partes acerca do laudo médico de ID 364915136, para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. Após, proceda a Secretaria ao pagamento dos honorários periciais, nos termos estabelecidos na decisão de ID 356419823 e tornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0115579-51.2021.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: FRANCISCO VIEIRA DE MORAES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSE FERREIRA BRASIL FILHO - SP134312 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALDAIR DE CARVALHO BRASIL - SP133521 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SãO PAULO/SP, 23 de abril de 2025.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0115579-51.2021.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: FRANCISCO VIEIRA DE MORAES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSE FERREIRA BRASIL FILHO - SP134312 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALDAIR DE CARVALHO BRASIL - SP133521 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SãO PAULO/SP, 23 de abril de 2025.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 14/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004827-19.2023.4.03.6183 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUIZ CARLOS ALVES Advogados do(a) APELADO: ALDAIR DE CARVALHO BRASIL - SP133521-A, JOSE FERREIRA BRASIL FILHO - SP134312-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A presente demanda versa sobre pedido de revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário. A parte autora pleiteia que, para o cálculo do salário de benefício, sejam contabilizados todos os salários de contribuição do período contributivo (e não apenas os recolhimentos efetuados a partir de julho de 1994). A questão debatida neste feito é objeto do Tema STF n. 1102: “Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99”. Em 28.7.2023, foi proferida decisão no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.276.977 (Tema 1102), na qual o Relator, Ministro Alexandre de Moraes, determinou "a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela autarquia". A tramitação do presente feito foi sobrestada. Posteriormente, o INSS requereu a aplicação, ao caso destes autos, da tese fixada pelo excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 2110 e 2111. Cabe anotar, nesta oportunidade, que, ao dispor sobre a contribuição previdenciária do contribuinte individual e sobre o cálculo do benefício, a Lei n. 9.876/1999, em seu artigo 3º, estabelece: “Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei” (grifei). A mencionada Lei ainda alterou a Lei n. 8.213/1991, a qual passou a determinar: “Art. 29. O salário-de-benefício consiste: I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo”. A constitucionalidade do artigo 3º da Lei n. 9.876/1999 foi questionada e, no julgamento conjunto das ADIs 2110 e 2111, o excelso Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da mencionada norma, explicitando que ela tem natureza cogente, razão pela qual deve ser observada pelos órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. Registro, por oportuno, a tese firmada por ocasião do referido julgamento: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável”. Assim, o segurado filiado à Previdência Social até 28.11.1999, dia que antecedeu a publicação da Lei n. 9.876/1999, terá o seu salário-de-benefício calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição do período contributivo a partir a competência julho de 1994. Ele não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável. Não obstante o julgamento das ADIs 2110 e 2111, que transitou em julgado em 24.10.2024, não houve, até a presente data, qualquer pronunciamento feito no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.276.977. Nesse contexto, entendo que está mantida a eficácia da decisão proferida em 28.7.2023, que determinou a suspensão dos feitos que versem sobre a matéria julgada no Tema STF n. 1102, razão pela qual entendo ser prematura a aplicação, à presente demanda, da tese firmada no julgamento conjunto das ADIs 2110 e 2111. Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pelo INSS. Determino novo sobrestamento do presente feito até julgamento final do Recurso Extraordinário n. 1.276.977. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data do sistema. JOÃO CONSOLIM Desembargador Federal Relator
Página 1 de 2
Próxima