Karen Gattas C A De Andrade

Karen Gattas C A De Andrade

Número da OAB: OAB/SP 134316

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJRJ, TJMG, TRF3, TRF2
Nome: KAREN GATTAS C A DE ANDRADE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 5041010-27.2024.4.02.5101/RJ RELATOR : Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS APELANTE : DIG DISTRIBUIDORA GUANABARINA DE VEICULOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : KAREN GATTAS C A DE ANDRADE (OAB SP134316) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA MANDAMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL ORDINÁRIA. PRECATÓRIO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação ordinária que pleiteava a repetição de indébito de valores indevidamente recolhidos a título de PIS/COFINS, com fundamento em sentença transitada em julgado em mandado de segurança. A sentença considerou inadequada a via eleita, ao argumento de que a restituição deveria ser buscada por execução do título judicial nos autos do mandado de segurança. A autora sustenta que, nos termos da jurisprudência do STF e do STJ, é cabível a restituição judicial mediante precatório, por meio de ação própria, diante da impossibilidade de compensação administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é adequada a propositura de ação ordinária para repetição de indébito tributário, com pedido de expedição de precatório, quando os créditos foram reconhecidos em sentença transitada em julgado em mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STF, firmada no Tema 1.262, determina que a restituição de indébito reconhecido judicialmente deve observar o regime constitucional de precatórios, sendo vedada a restituição administrativa. 4. O mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo de ação de cobrança, conforme estabelece a Súmula 269 do STF, tampouco se admite cumprimento de sentença mandamental com efeito condenatório. 5. A via adequada para a restituição de indébito reconhecido em mandado de segurança é a propositura de ação própria de repetição de indébito, não havendo impedimento legal à sua utilização mesmo que o título judicial não contenha comando condenatório. 6. A jurisprudência do TRF2 reconhece que, mesmo havendo sentença mandamental, é legítima a opção do contribuinte por pleitear judicialmente a restituição por meio de precatório, com base no art. 100 da CF/88 e na Súmula 461 do STJ. 7. A sentença que extinguiu o feito por inadequação da via eleita contraria o entendimento vinculante do STF e deve ser anulada para viabilizar o prosseguimento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento : 1. A restituição de indébito tributário reconhecido em sentença proferida em mandado de segurança deve observar o regime constitucional de precatórios, sendo inadmissível sua realização pela via administrativa. 2. É cabível o ajuizamento de ação ordinária autônoma para viabilizar a restituição de valores recolhidos indevidamente, ainda que a sentença que reconheceu o crédito tenha natureza mandamental. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 100; CPC, arts. 485, IV, e 1.013, § 3º; Lei 12.016/2009, art. 14, § 4º. Jurisprudência relevante citada : STF, RE 1420691/SP (Tema 1.262), Rel. Min. Rosa Weber, DJe 28.08.2023; STF, Súmulas 269 e 271; STJ, Súmula 461; TRF2, Apelação Cível nº 0001586-05.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. 25.04.2022; TRF2, Apelação/Remessa Necessária nº 5002030-45.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Claudia Neiva, j. 09.05.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, para anular a sentença de 1º grau, com retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, nos termos do voto da relatora. Ausentes os Desembargadores Federais PAULO LEITE e LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025.
  2. Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5418760-44.2014.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 ENRICO GUARNERI LTDA - ME CPF: 33.516.519/0001-86 Tendo em vista a Portaria Conjunta da Presidência nº 906 de 07/11/2019, fica a parte EXECUTADA para informar os dados do beneficiário do alvará (Nome/Razão Social, CPF/CNPJ, Advogado/ Representante com poderes para receber e dar quitação-, OAB e CPF), bem como dizer por qual forma pretende receber seu crédito: - crédito em conta do Banco do Brasil, devendo neste caso indicar: o Nome/Razão Social do Titular, CPF/CNPJ do Titular, e a Agência, Conta e Operação; - crédito em conta para outros Bancos (haverá cobrança de Tarifa pela operação de Transferência Eletrônica- TED- entre os bancos), indicando: Nome do Titular, CPF do Titular, Código do Banco, Nome do Banco, Agência, Conta e Operação. LEONARDO LEITE DA SILVA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    1. Trata-se de execução fiscal ajuizada visando a cobrança do crédito tributário objeto da Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial. Efetuado o bloqueio eletrônico de valores perante o sistema Sisbajud, em consonância com o disposto no artigo 7º da Lei 6830/80 e no enunciado da súmula nº 117 do TJRJ, na tentativa de obtenção de numerário suficiente para a quitação do débito, verificou-se a não efetivação do bloqueio em razão da ausência de conta vinculada ao CPF ou CNPJ ou em virtude da ausência de fundos. 2.Providencie, o cartório, a juntada aos autos da ordem de detalhamento. 3. Após, inclua-se o presente feito no local virtual AGINF (Aguardando informações) para a busca de outros bens passíveis de penhora visando a satisfação integral do crédito tributário. 4. Anote-se no lembrete do processo: SISBAJUD NEGATIVO. SEM CONTA - PF OU PJ. CITAÇÃO NEGATIVA OU POSITIVA.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por RECOMI PARTICIPAÇÕES LTDA (antiga VOLVO DO BRASIL S/A) em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. Aduz que é proprietária de imóvel localização à Avenida Brasil, n. 15.146, Parada de Lucas, Vigário Geral, Rio de Janeiro -RJ, com inscrição municipal 2.069.0006-1, cuja execução fiscal se refere à cobrança de IPTU deste imóvel. Afirma que apresentou exceção de pré-executividade que foi rejeitada pelos Tribunais Superiores. Argumenta que sofreu penhora de numerário de sua conta bancária sem ter sido intimada ou realizado o arresto do imóvel. Afirma que peticionou requerendo a substituição da penhora do dinheiro pelo imóvel, porém, tal pleito fora rejeitado. Aduz que fora penhorado o valor de R$1.305.007,46, encontrando-se a dívida integralmente garantida, razão pela qual deve ocorrer a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e da cobrança executiva. Preliminarmente, alega a ocorrência da prescrição intercorrente pela ausência de citação regular e pela falta de diligência do Município do Rio de Janeiro em impulsionar o cartório para tal finalidade. Requer a extinção da execução fiscal pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Aduz que há processos administrativos de impugnação aos lançamentos de IPTU de 2012 e 2013 e que há ilegalidade por parte do Município do Rio de Janeiro no que tange à cobrança do débito de forma antecipada, tendo em vista que há suspensão da exigibilidade do crédito tributário, pois pendente a definição dos dados cadastrais em decisão administrativa. Argumenta que sem o encerramento do processo administrativo não seria possível a cobrança. Alega que qualquer pagamento ou depósito, nestas condições, representaria uma faculdade do sujeito passivo, apenas para não sofrer a incidência de acréscimos moratórios, mas não autoriza qualquer tipo de cobrança antecipada, sendo absolutamente ilegal. Afirma que somente no ano de 2019 fora notificado formalmente do encerramento da lide administrativa pela improcedência do pedido de revisão do IPTU. Afirma, ainda, que a inscrição da CDA é nula, pois lhe faltam os requisitos de certeza, liquidez e de legalidade, tendo em vista que a impugnação nos termos da lei reguladora suspende a exigibilidade do crédito tributário e não poderia ter sido lavrada antes do encerramento da lide fiscal. Aduz que providenciou laudo técnico pericial e que o imóvel é comercial de grande porte, individualizado e delimitado, tendo área menor do que a lançada pelo Município do Rio de Janeiro. Afirma que não há como ser confundido com o imóvel comercial vizinho, haja vista que este também é individualizado e com inscrição e número de contribuinte próprio (inscrição 2.069007-9). Argumenta que o Município do Rio de Janeiro se negou a rever o cálculo, aduzindo que esse imóvel vizinho estaria sendo cobrado a menor. Alega que os imóveis são individualizados, cada qual possuindo número de contribuinte e de inscrição. Afirma que o imóvel em referência se encontra no Lote 1, segundo PAL 18.917, cuja área total de terreno seria de 14.774,00 m2 e que sobre o lote 01, constam duas inscrições do IPTU: (i) 2.069.006-1: Avenida Brasil nº 15.146 ocupada pela locatária Fiorenza Auto Distribuidora Ltda, e a qual foi executada nestes autos; (ii) 2.069.007-9: Avenida Brasil nº 15.148 ocupada pela empresa locatária Dive Distribuidora de Veículos Ltda, concessionária Ford. Aduz que as duas inscrições são correspondentes a dois imóveis independentes e autônomos, cada qual é contribuinte do IPTU, são imóveis individualizados, e cada qual possui suas metragens. Argumenta que não poderia ser exigido no carnê de IPTU da Embargante, a cobrança do imposto territorial com base na área total do lote 1 de 14.134 m2 deveria ser considerado somente a real área territorial que ocupa, sendo de 8.157 m2. Argumenta que a testada corresponderia a uma metragem menor, de 76,20 m2 e não 130,00 m2 e que há excesso na área construída no cadastro do IPTU, conforme consta do Parecer Técnico, onde após a constatação, calculou-se como área construída em 6.234,95 m2. Afirma que ocorreu nulidade no lançamento, sendo descabida a manutenção da cobrança das CDAs, pois o IPTU é lançado sobre uma base de cálculo nula, que não reflete a realidade do imóvel para a inscrição 2.069.006-1, e merece ser cancelada pelo excesso na cobrança. Alega, ainda, que o IPTU sofreu cobrança indevida e desproporcional, haja vista que cobrado em valor venal superior, pois a localidade é de notória periculosidade, de forma que a base de cálculo não representa a exata dimensão do fato gerador, sendo, portanto, a CDA nula. Dessa forma, requer sejam julgados procedentes os embargos à execução fiscal, reconhecendo-se a total nulidade da execução fiscal; que seja reconhecida a nulidade do lançamento tributário e o cancelamento da dívida ativa; o cancelamento da penhora. Inicial instruída com documentos de fls. 36-267. Decisão à fl. 273. Deferimento do efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal. Impugnação às fls. 299-317. Preliminarmente, afirma que as matérias trazidas aos presentes embargos já foram apreciadas na própria execução fiscal, razão pela qual restam prejudicadas pela coisa julgada. Aduz que o juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça já afastaram a alegação da ocorrência de prescrição intercorrente e da suspensão da exigibilidade do crédito por discussão administrativa. Afirma, ainda, que foi despacho citatório e o AR negativo retornou em 20/2/2017, havendo interrupção da prescrição. Alega que o Município do Rio de Janeiro não fora intimado da juntado do AR negativo e a demora no processamento por causa imputável exclusivamente ao Poder Judiciário não pode conduzir à extinção da execução, conforme Súmula 106, STJ. Alega que a Terceira Câmara Cível deste E. Tribunal de Justiça se manifestou expressamente acerca da alegação de suspensão da exigibilidade do crédito no âmbito do Agravo de Instrumento interposto no executivo apenso, de forma que concluiu pela impossibilidade de extinção do feito executivo em razão da suposta suspensão do crédito, determinando o prosseguimento do feito. Afirma que a embargante interpôs inúmeros recursos, mas que ocorreu o trânsito em julgado em 03/04/2023. Argumenta que, em 13/6/2023, a embargante opôs os presentes embargos à execução fiscal com o objetivo de rediscutir o mérito com afronta à coisa julgada. Afirma que a guia 00/2011 não fora impugnada administrativamente, de modo que não há que se cogitar a suspensão da exigibilidade dos créditos referentes ao exercício de 2011. Aduz que o laudo apresentado no processo administrativo de impugnação ao valor venal utilizado no exercício de 2010 (exigência de instrução) não apresentava padrões mínimos previstos na NBR 14653, razão pela qual o crédito não chegou a ser suspenso e, devidamentenotificado das exigências, o contribuinte permaneceu inerte. Alega que a inércia no cumprimento da exigência de adequação do laudo técnico ocorreu também nos PAs 04/99/307.432/2012 e 04/99/307.523/2010, dos quais originaram-se as guias 01/2012 e 02/2013. Argumenta que as guias 01/2012 (vide fl. 139 dos autos) e 02/2013 (vide fls. 189 dos autos), em cobrança no executivo apenso decorrem do desmembramento previsto nas normas municipais e requeridos pelo contribuinte. Alega que os lançamentos referentes ao imóvel em questão foram realizados considerando as informações disponíveis ao Fisco Municipal a respeito da sua titularidade e características e que não há nos autos prova legítima demonstrando que os lançamentos se basearam em premissas incorretas. Afirma que há presunção de legitimidade do lançamento, consagrada no artigo 142 do Código Tributário Nacional. Aduz que a demonstração das incorreções alegadas nas ações em que se questiona a base de cálculo do IPTU, incumbem ao autor, que deve ser satisfeito com a realização de prova pericial, sob pena de permanecer o lançamento efetuado pelo Município, que possui presunção de legitimidade. Afirma que a questão da diferença de áreas refere-se tão somente à diferença de entendimento entre o Fisco e o contribuinte sobre quais construções e quais porções do terreno deveriam integrar a inscrição nº 2.069.006-1 (Av. Brasil, 15.146) e quais deveriam integrar a inscrição nº 2.069.007-9 (Av.Brasil, 15.148). Alega que a embargante sustenta desde o PA 04/10/000090/99 que o lote possui área total de 14.174 m², metragem quase idêntica à cadastrada no IPTU, de 14.134 m², e que a discussão é inócua, tendo em vista que, ainda que deferido o pleito do contribuinte, o cálculo do IPTU seria o mesmo. Argumenta que, da leitura da certidão do RGI, pode-se concluir que a embargante sequer procedeu com a averbação da unidade imobiliária autônoma no Registro de Imóveis, ou com a solicitação pelo competente órgão para licenciamento urbanístico, para, dessa forma, conseguir a divisibilidade do bem. Dessa forma, afirma que até o presente momento, não há que se falar em unidade autônoma ou fração de terreno para fins fiscais, de forma que para que se promova a divisão do Lote em questão em imóveis autônomos juridicamente deve-se promover ou o loteamento do solo ou o desmembramento do imóvel em outros de menor dimensão, na forma preconizada pela Lei nº 6.766/79, artigos 1º e 2º. Dessa forma, pugna o Município do Rio de Janeiro pela improcedência total dos embargos à execução fiscal. Réplica às fls. 326-351. Aduz a embargante que a prescrição é matéria de ordem pública não sujeita à preclusão. Afirma que não há uma decisão de mérito na exceção de pré-executividade, mas sim uma decisão de natureza processual, não sendo possível falar em coisa julgada material. Argumenta que a Súmula 106, STJ não deve ser aplicada como fundamento de afastamento de questões de ordem pública. Requer a dispensa da prova pericial técnica em substituição ao parecer técnico juntado e, subsidiariamente, requer a realização da prova pericial técnica. No mais, se remete aos pedidos iniciais. Petição às fls. 353-359 do Município do Rio de Janeiro. Aduz que a matéria de ordem pública pode ser alegada a qualquer momento, quando ainda não houve manifestação a respeito dela. Afirma que apenas sobre a decisão proferida no âmbito da exceção de pré-executividade que não adentra o mérito não se aplica a coisa julgada, mas que não é o caso da presente demanda, haja vista que o mérito fora apreciado em todas as instâncias, razão pela qual não é mais cabível a discussão. Argumenta que s Súmula 106, STJ se aplica às execuções fiscais, conforme já decidido pela própria Corte da Cidadania. Alega que cada unidade imobiliária corresponderá a pelo menos uma inscrição imobiliária, mas não necessariamente a uma única inscrição, considerando as particularidades dos projetos construtivos. Petição da embargante às fls. 361-403 requerendo a juntada de laudo técnico pericial do Juízo extraído dos Embargos à Execução Fiscal 0114935-16.2021.8.19.0001, requerendo admissão de prova emprestada referente à mesma discussão e ponto controvertido dos presentes embargos. Aduz que a perícia concluiu pelo erro do Município do Rio de Janeiro em considerar as metragens para efeito de cobrança de IPTU e que os imóveis são totalmente individualizados. Manifestação do Município do Rio de Janeiro às fls. 417-420. Reiteração dos termos de todas as manifestações de defesas já apresentadas. Impugnação quanto à utilização da prova emprestada, manifestando rejeição pelo grave risco de insegurança jurídica. Petição da embargante às fls. 422-431. À fl. 437, requer o Ministério Público a vinda de cópia da decisão administrativa que determinou a expedição das guias 01/2012 e 02/2013. Juntada das decisões administrativas pelo Município do Rio de Janeiro às fls. 441-449. Manifestação da embargante e juntada de documentos às fls. 512-530. Manifestação do Município do Rio de Janeiro às fls. 545-556. Petição da embargante às fls. 558-611 em que requer a juntada de novo laudo pericial produzido em ação ordinária por segundo perito do Juízo como prova emprestada. Manifestação do Município do Rio de Janeiro às fls. 626-631; fl. 663; fls. 668-669 e da embargante às fls. 634-649 e fl. 665. Manifestação do Ministério Público do Rio de Janeiro às fls. 675-678. Argumenta que não se verifica a hipótese de reconhecimento da prescrição intercorrente, haja vista que sequer houve a suspensão na forma determinada pelo art. 25 da Lei 6830/80, logo, não teria sequer se iniciado o lapso temporal para prescrição intercorrente. Aduz que não resta caracterizada a nulidade da Certidão de Dívida Ativa eis que o título apresentado às fls. 06 dos autos do processo de restauração em apenso bem atende ao disposto no art. 2º § 5º da Lei 6830/80, permitindo a identificação da origem da dívida e exercício do direito de defesa por parte do contribuinte. Afirma que a dívida ativa regulamente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, de forma que eventuais inconsistências na composição da base de cálculo do IPTU devem ser demonstradas pelo contribuinte de forma clara, mediante prova técnica idônea. Alega que foram colacionados laudos técnicos elaborados por peritos nomeados pelo Juízo em outros processos envolvendo o mesmo imóvel, nos quais se reconheceu, ainda que parcialmente, a procedência de alegações do contribuinte quanto a erros nas metragens consideradas ou sobreposição de áreas. Oficia o Parquet pela procedência parcial do pedido inaugural. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Passo ao julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que não há mais provas a serem produzidas. Passo a análise das preliminares suscitadas. Quanto à alegação da prescrição intercorrente, não merece prosperar, nos exatos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80. No caso, verifica-se que a execução fiscal fora ajuizada 30/03/2015, e, embora não tenha sido positiva a citação via postal da executada, esta compareceu aos autos pela petição de fls. 11/30, protocolada em 29/06/2020. O despacho que ordena a citação retroage à data da propositura da ação, nos termos do artigo 174, I, CTN e artigo 8º, §2º da Lei 6830/80. Ademais, conforme bem explicitou o Parquet, o Município do Rio de Janeiro não fora intimado pessoalmente do retorno do AR negativo, de forma que não lhe pode ser imputado qualquer omissão. Dessa forma, verifica-se que a demora na citação da embargante ocorreu por motivos inerentes ao funcionamento da Justiça, razão pela qual não deve ser acolhida a alegação da prescrição intercorrente, nos termos da Súmula 106, STJ. Somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução. Quanto à alegação da inaplicabilidade de Súmula 106, STJ ao processo de execução fiscal, não merece acolhimento, haja vista que o próprio Superior Tribunal de Justiça aplica o entendimento firmado no Enunciado da Súmula 106, STJ. SÚMULA N. 106 Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. 1. O conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário. 2. A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. Inteligência da Súmula 106/STJ. (Precedentes: AgRg no Ag 1125797/MS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 16/09/2009; REsp 1109205/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 29/04/2009; REsp 1105174/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 09/09/2009; REsp 882.496/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 26/08/2008; AgRg no REsp 982.024/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 08/05/2008) 3. In casu, a Corte de origem fundamentou sua decisão no sentido de que a demora no processamento do feito se deu por culpa dos mecanismos da Justiça, verbis: Com efeito, examinando a execução fiscal em apenso, constata-se que foi a mesma distribuída em 19/12/2001 (fl.02), tendo sido o despacho liminar determinando a citação do executado proferido em 17/01/2002 (fl. 02 da execução). O mandado de citação do devedor, no entanto, somente foi expedido em 12/05/2004, como se vê fl. 06, não tendo o Sr. Oficial de Justiça logrado realizar a diligência, por não ter localizado o endereço constante do mandado e ser o devedor desconhecido no local, o que foi por ele certificado, como consta de fl. 08, verso, da execução em apenso. Frustrada a citação pessoal do executado, foi a mesma realizada por edital, em 04/04/2006 (fls. 12/12 da execução). (...) No caso destes autos, todavia, o fato de ter a citação do devedor ocorrido apenas em 2006 não pode ser imputada ao exequente, pois, como já assinalado, os autos permaneceram em cartório, por mais de dois anos, sem que fosse expedido o competente mandado de citação, já deferido, o que afasta o reconhecimento da prescrição. (...) Ressalte-se, por fim, que a citação por edital observou rigorosamente os requisitos do artigo 232 do Código Processual Civil e do art. 8º, inciso IV, da Lei 6.830/80, uma vez que foi diligenciada a citação pessoal, sem êxito, por ser o mesmo desconhecido no endereço indicado pelo credor, conforme certificado pelo Sr. Oficial de Justiça, à fl. 08, verso dos autos da execução. 4. A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ. 5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do executivo fiscal, nos termos da fundamentação expendida. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.102.431/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1/2/2010.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO MEDIANTE ENTREGA DO CARNÊ. LEGITIMIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQÜENTE. SÚMULA 106/STJ. 1. A jurisprudência assentada pelas Turmas integrantes da 1ª Seção é no sentido de que a remessa, ao endereço do contribuinte, do carnê de pagamento do IPTU é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário. 2. Segundo a súmula 106/STJ, aplicável às execuções fiscais, Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. 3. Recurso especial a que se nega provimento. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp n. 1.111.124/PR, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/4/2009, DJe de 4/5/2009.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA CARTORÁRIA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULAS 106, 7 E 83/STJ. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem afastou expressamente a responsabilidade da Fazenda Pública pela paralisação do feito, atribuindo-a à inércia do cartório judicial. Incidência da Súmula 106/STJ. 2. A modificação das conclusões adotadas pela instância ordinária exigiria inevitável incursão no acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Aplicação da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.677.740/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO AFASTADA. TEMA N. 444/STJ. SÚMULA 106/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - Na hipótese de redirecionamento da Execução Fiscal por sucessão empresarial, nos termos do art. 133 do CTN, somente após a constatação de que a empresa sucessora prosseguiu na mesma atividade e no mesmo endereço é que surge a pretensão executiva da Fazenda em face da pessoa jurídica sucessora, que se tornou responsável pelos débitos pretéritos da devedora original por sucessão tributária, iniciando o fluxo do prazo prescricional. Precedentes. III - Em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora ou ao ato inequívoco, respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa, cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional. Precedentes. IV - Nos termos da Súmula 106 do STJ, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência . V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.169.821/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) Nesse sentido é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DOS EXECUTADOS. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Embargos à execução opostos pelos Executados em face do Estado do Rio de Janeiro, objetivando a extinção da execução fiscal de nº 0250841-56.2013.8.19.0001, referente à cobrança de ICMS, alegando, em síntese, a ocorrência da prescrição intercorrente, devido à paralisação do processo por 5 (cinco) anos e 4 (quatro meses). 2. Sentença que julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. 3. Apelação reiterou o argumento da ocorrência da prescrição intercorrente. 4. Estado não pode ser responsabilizado pela morosidade na prática dos atos processuais, tendo em vista que após o comando de anotação e citação dos responsáveis legais no polo passivo da execução, para ser cumprido pelo cartório, o processo ficou paralisado até sua digitalização, quando se deu a retomada da marcha processual. 5. Incidência da Súmula 106 do STJ, pois verifica-se nos autos que a Fazenda Estadual não ficou inerte, manifestando-se sempre que intimada. 6. Manutenção da sentença, não sendo reconhecida a prescrição intercorrente no caso em tela. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO (0305706-48.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA - Julgamento: 25/02/2025 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) APELAÇÃO CÍVEL. Execução Fiscal. Taxa de licenciamento. Execução ajuizada em 2023. Sentença que reconhece a prescrição. Recurso do exequente. Ausência de despacho determinando a citação do exequente. Morosidade da Justiça não importando em prescrição. Ausência de andamento adequado ao processo. Súmula 106 do STJ. Citação que é ato exclusivo do Poder Judiciário. Cassação da sentença por decisão monocrática do relator, nos termos do artigo 932, V, a , do CPC. PROVIMENTO DO RECURSO. (0003268-02.2013.8.19.0067 - APELAÇÃO. Des(a). PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS - Julgamento: 02/06/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL. Execução Fiscal. Município de São Francisco de Itabapoana. Sentença de extinção do processo, reconhecendo a prescrição intercorrente, com fundamento nos arts. 487, II e 924, V, ambos do CPC. Autos que permaneceram paralisados em cartório, de 2012 a 2022, somente quando foi expedido o mandado de citação, sem que houvesse nos autos notícia de seu cumprimento ou recebimento pelo executado. Demora na tramitação do processo que não pode ser imputada ao exequente. Inércia exclusiva do Poder Judiciário. Inteligência do Enunciado de Súmula nº 106, do STJ. Precedentes desta E. Corte. Sentença cassada. RECURSO PROVIDO, nos termos do art. 932, inciso V, alínea a , do CPC. (0020806-21.2012.8.19.0070 - APELAÇÃO. Des(a). PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS - Julgamento: 02/06/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL)) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA, ALÉM DA PRESCRIÇÃO DOS DÉBITOS INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA EM 2010 E 2013. DECISÃO QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO REALIZADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE OCORREU EM 09/12/2013. DEMORA NO PROCESSAMENTO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA À FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106/STJ. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0006835-28.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). JDS. DES. DEBORA MARIA BARBOSA SARMENTO - Julgamento: 27/05/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) Dessa forma, rejeitada a prescrição intercorrente. No que tange à alegação da necessidade do término do processo administrativo e da consequente nulidade da CDA, também não merece acolhimento. A embargante alega que sem o encerramento do processo administrativo não seria possível a cobrança, pois pendente a definição dos dados cadastrais em decisão administrativa. Conforme a decisão do E. Tribunal de Justiça nos autos do Agravo de Instrumento opostos pela embargante (Agravo de Instrumento nº 0087841-33.2020.8.19.0000), em novembro de 2017, fora realizado o julgamento de um dos processos administrativos que versava sobre a metragem do imóvel, julgando improcedente a impugnação, mantendo-se o lançamento do IPTU. Tal fato atingiu todos os lançamentos de IPTU realizados, deixando de estar suspenso o crédito tributário. Dessa forma, entendeu o Egrégio Tribunal de Justiça que, em pese existisse, a princípio, razão à embargante, com o julgamento do recurso administrativo em 2017, os créditos deixaram de estar suspensos, não sendo crível em 2020 anular-se toda a execução fiscal em razão de créditos tributários que não se encontram mais suspensos. Portanto, pelos princípios da economia processual e da razoabilidade, entendeu-se dar andamento à execução fiscal. A CDA goza de presunção de certeza e liquidez, não havendo que se falar em qualquer nulidade, tendo em vista que observa todos os requisitos do artigo 2º, §5º da Lei 6830/80, permitindo a identificação da origem da dívida e do exercício do direito de defesa por parte do contribuinte. Conforme artigo 3º da Lei 6830/80, a Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, conferindo à Certidão de Dívida Ativa força de título executivo extrajudicial. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito propriamente dito. Quanto ao ponto controvertido da metragem do imóvel e de sua individualização e delimitação, necessário se faz analisar as provas juntadas aos autos, sobretudo os laudos técnicos periciais produzidos em outros processos envolvendo a mesma discussão e o mesmo imóvel, servindo a este como provas emprestadas, nos termos do artigo 372, CPC, já que fora observado o contraditório. O laudo pericial de fls. 376-403 teve o objetivo de calcular as metragens reais da área edificada, do terreno e da testada que compõem a base de cálculo do valor venal predial e territorial, bem como o valor venal do imóvel de inscrição imobiliária nº 2.069.006-1, sito à Av. Brasil nº 15146, Vigário Geral, nesta cidade, e esclarecer acerca da questão da matrícula única dos dois imóveis contíguos (números 15146 e 15148 da Av. Brasil) junto ao competente RGI, e ambos de propriedade da executada. Dessa forma, verifica-se que a mesma discussão travada nos autos da execução fiscal nº 0114935-16.2021.8.19.0001 é a da presente. Ademais, além de ter sido garantido o contraditório e a ampla defesa naquele processo, - ainda que pendente sentença - neste também fora respeitado tal direito, de forma que não há falar em prejuízo em se analisar a prova pericial técnica emprestada, tendo em vista a economia e a celeridade processual. Além disso, o magistrado é livre para formar sua convicção, de forma que não há falar em qualquer prejuízo ao Município do Rio de Janeiro pela análise da prova pericial emprestada, pois não é o julgador vinculado à esta pelo livre convencimento motivado. Portanto, mesmo que a prova pericial técnica tivesse sido deferida de forma autônoma neste processo, não seria garantia a nenhuma das partes o acolhimento ou não dos pedidos ou das impugnações formuladas. Conforme fl. 382, o perito informa que há duas inscrições municipais no terreno: a) 2.069.006-1: Avenida Brasil nº 15.146 e b) 2.069.007-9: Avenida Brasil nº 15.148 ocupada pela empresa APVS Brasil. O terreno possui 8.348,88 m2 e testada de 81,70 m (fl.384) e 6.771,08 m2 de área construída (fl. 385). À fl. 389, o perito alega que o imóvel se encontra em um dos bairros mais perigosos do Rio de Janeiro, sendo, portanto, muito desvalorizado. Dessa forma, aduz que o Fator de Comercialização utilizado foi 0,70. À fl. 390, foi esclarecido pelo laudo pericial que a inscrição municipal referente ao imóvel nº 15.146 é a Inscrição Municipal nº 2.069.006-1 e a área do Lote 1 é de 14.774 m2. À fl. 391, o perito informa que, além do imóvel nº 15.146 da Av. Brasil, o de nº 15.148 também se insere no Lote 01 do PAL 18.917, tendo este (nº15.148) inscrição própria para fins de cobrança de IPTU (Inscrição 2.069.007-9). A perícia confirma que os imóveis em questão, localizados na Av. Brasil nº 15.146 e nº e 15.148, possuem inscrições individualizadas junto à Secretaria Municipal de Fazenda, inclusive com contribuintes próprios, sendo as edificações fisicamente bem delimitadas. Ademais, atesta que os dados do Município são divergentes da realidade do imóvel. À fl. 392, informa os valores venais dos anos de 2016 a 2020 (inaplicáveis a presente demanda, haja vista que os débitos são referentes aos exercícios de 2011, 2012 e 2013). À fl. 392, esclarece o perito que houve uma entrada de desmembramento através do Processo 04/10/0000090/1999. Mas o desmembramento foi cancelado a partir de 2000. À fl. 393, percebe-se que a área total construída tributável do imóvel designado como Avenida Brasil, número 15.146 é de 6.771,08 m2. Pela conclusão do laudo pericial à fl. 394, depreende-se que: [..] Na Secretaria Municipal de urbanismo (SMU) e no RGI não consta o desmembramento do terreno nos números 15.146 e 15.148, entretanto, existe o desmembramento para fins de cálculo de IPTU. A área do terreno ocupada pelo número 15.146 encontrada na visita técnica é de 8.348,88 m2 e a testada é 81,70 m. A área construída encontrada na visita técnica é 6.771,08 m2. O valor venal encontrado para o imóvel 15.146, de acordo com a visita, foi de R$3.691.967,61 (três milhões, seiscentos e noventa e um mil, novecentos e sessenta e sete reais e sessenta e um centavos) para o ano de 2023. O laudo foi feito baseado na visita técnica. O autor precisa regularizar o desmembramento dos imóveis 15.146 e 15.148 no SMU e no RGI dos imóveis. Dessa forma, como existem o desmembramento para fins de cálculo de IPTU, não pode o Município do Rio de Janeiro cobrar o mesmo tributo duas vezes sobre o mesmo imóvel. Portanto, deve ser levado em consideração para a cobrança do IPTU referente ao imóvel localizado na Avenida Brasil, número 15.146, inscrição nº 2.069.006-1: a) área do terreno: 8.348,88 m2 e a testada é 81,70 m. b) área construída: é 6.771,08 m2. c) valor venal: deve ser levado em consideração o Fator de Comercialização 0,70, tendo em vista a área de alta periculosidade e a desvalorização do imóvel, entretanto, referentes aos exercícios dos anos de 2011, 2012 e 2013 (débitos referentes a este processo). Dessa forma, neste ponto, com razão a embargante quanto ao excesso no lançamento tributário. Apelação Cível. Direito Tributário. Ação de repetição de indébito. IPTU. Pretensão de retificação dos dados cadastrais do imóvel quanto à área edificada para fins de tributação. Sentença de parcial procedência que fixa o valor venal do imóvel em conformidade com os valores apurados no laudo pericial, determinando a readequação do valor e da área construída para lançamentos fiscais passados e futuros. Inconformismo do Município que não prospera. Laudo pericial que comprova o excesso de metragem utilizada pelo Município no cálculo do valor do IPTU. Revisão do valor venal do imóvel feita pelo expert, de forma detalhada, em conformidade com a legislação municipal que dá ao contribuinte o direito de repetição pelos valores cobrados a maior. Recurso desprovido. (0219577-74.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO - Julgamento: 29/05/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE PIRAÍ. SENTENÇA QUE EXTINGUIU, DE OFÍCIO, A EXECUÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 485, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de apelo em execução fiscal, na qual o Município de Piraí se objetiva o recebimento de crédito tributário registrado na Certidão de Dívida Ativa, referente ao IPTU, Taxa de Coleta de Lixo referentes aos exercícios de 2005, 2006 e 2007. 2. A sentença extinguiu a execução, de ofício, considerando a iliquidez do título executivo diante da falta de discriminação dos valores cobrados para cada tributo ou taxa, circunstância que inviabiliza o aditamento da CDA. 3. A CDA fundamenta a cobrança dos tributos de IPTU, Taxas de Serviços Públicos (Taxa de Conservação de Vias e Logradouros, Taxa de Coleta de Lixo, Taxa de Limpeza Pública) e Contribuição de Iluminação Pública. 4. Os valores das cobranças das competências de cada ano constam sob a rubrica genérica de IPTU , sem discriminação detalhada dos valores cobrados de cada taxa. 5. Segundo entendimento consolidado pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1.115.501/SP, Tema 249, é possível o prosseguimento da execução fiscal, em caso de excesso de execução, quando houver a possibilidade de mero cálculo aritmético para o decote do excesso. 6. Inaplicável a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 249), eis que os valores provenientes do lançamento de IPTU e taxa de coleta de lixo, não foram individualizados na CDA, fato que inviabiliza o decote do excesso por mero cálculo aritmético. Precedentes desta Corte de Justiça. 7. Recurso conhecido e desprovido. (0001529-42.2008.8.19.0043 - APELAÇÃO. Des(a). ISABELA PESSANHA CHAGAS - Julgamento: 20/05/2025 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, RESOLVENDO O MÉRITO, na forma do art. 487, I do CPC, para declarar a nulidade do lançamento e da execução fiscal apenas no que exceder às características do imóvel localizado na Avenida Brasil nº 15.146, com inscrição municipal de nº 2.069.006-1, nos termos da perícia realizada, de forma a excluir destes lançamentos as cobranças indevidas constatadas na perícia. Deve ser levado em consideração para a cobrança do IPTU referente ao imóvel localizado na Avenida Brasil, número 15.146, inscrição nº 2.069.006-1: a) área do terreno: 8.348,88 m2 e a testada é 81,70 m. b) área construída: é 6.771,08 m2. c) valor venal: deve ser levado em consideração o Fator de Comercialização 0,70, referentes aos exercícios dos anos de 2011, 2012 e 2013. Mantenho os atos de constrição no valor integralmente realizado até o trânsito em julgado da presente ação, de forma a ser liberada, posteriormente a este fato, a penhora apenas da quantia que exceder a cobrança relativa ao IPTU, mantendo-se íntegra quanto ao valor devido. Considerando que a embargante sucumbiu em parte mínima do pedido (artigo 86, parágrafo único do Código de Processo Civil), CONDENO O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ao pagamento dos honorários advocatícios apurados sobre o valor da causa corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar da data do ajuizamento do feito, com o acréscimo dos juros de mora que remuneram a caderneta de poupança, em conformidade com o previsto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS), pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do NCPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º. Deverá, ainda, o Município ressarcir a parte autora das despesas processuais, inclusive honorários periciais, devidamente corrigidas pelo IPCA-E desde a data do ajuizamento do feito na forma do previsto no artigo 1º da Lei 6.899/81. Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, traslade-se cópia da presente para os autos em apenso, e dê-se baixa e arquivem-se. PRI.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 5ª Vara Cível Federal de São Paulo Central de Processamento Eletrônico - CPE - CÍVEL Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-200 Telefone: (11) 2172-4264 - e-mail: CIVEL-CPE@trf3.jus.br 5ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0040626-75.2000.4.03.6100 Pólo Ativo AUTOR: DISBRASA DISTRIBUIDORA BRASILEIRA DE VEICULOS LTDA Advogados do(a) AUTOR: JOSE ROBERTO MARCONDES - SP52694, KAREN GATTAS CORREA ANTUNES DE ANDRADE - SP134316, LUCIANA DE TOLEDO PACHECO - SP151647, RODOLFO ANDRE MOLON - SP129299 Pólo Passivo REU: UNIÃO FEDERAL Outros Participantes Valor da Causa: R$ 5.000,00 Data da Distribuição: 06/10/2000 00:00:00 ATO ORDINATÓRIO Conforme o disposto na alínea "r" do inciso III do art. 2.º da Portaria CPE-CÍVEL-SP n.º 01, de, 31 de janeiro de 2024, ficam as partes cientificadas acerca do retorno dos autos da Instância Superior, a fim de que requeiram, no prazo de 15 (quinze) dias, o que seja de interesse para o prosseguimento do feito; bem como que o processo será remetido ao arquivo, após o decurso do prazo sem a apresentação de manifestação. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Às partes e MP sobre esclarecimentos da sra. perita
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    As partes sobre os esclarecimentos do Sr. Perito
  8. Tribunal: TRF2 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0134439-85.2014.4.02.5101/RJ EXECUTADO : CARBRASMAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : KAREN GATTAS C A DE ANDRADE (OAB SP134316) DESPACHO/DECISÃO Evento 93 c/c evento 157.1 : Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
  9. Tribunal: TRF2 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5067262-38.2022.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50027443920224025101/RJ) RELATOR : CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES EMBARGANTE : FIORENZA AUTO DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO(A) : KAREN GATTAS C A DE ANDRADE (OAB SP134316) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 180 - 20/06/2025 - LAUDO COMPLEMENTAR Evento 177 - 18/06/2025 - Despacho
  10. Tribunal: TRF2 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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