Walquiria Miranda De Carvalho

Walquiria Miranda De Carvalho

Número da OAB: OAB/SP 134350

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 35
Tribunais: TJSP
Nome: WALQUIRIA MIRANDA DE CARVALHO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1508920-30.2023.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Adriano Batista da Silveira - Apelante: Fulvio Bonanata - Apelante: Otavio Gomes de Moraes - Assistente M.P: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Fls. 849/858: trata-se de agravo interposto contra a decisão que, em razão da aplicação da sistemática de precedentes, negou seguimento, em parte, ao recurso especial e, no mais, não o admitiu, diante de óbices processuais. Considerando que o recurso foi ajuizado também com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, bem como o endereçamento constante às fls. 849 e 850, remetam-se os autos eletronicamente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, a quem fica reservado o seu conhecimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: João Paulo Gonçalves Dias (OAB: 377324/SP) - Ronaldo Henriques de Assis (OAB: 132297/SP) - Waldeglace Miranda de Carvalho (OAB: 134350/SP) - Carlos Alberto Fonseca Esteves (OAB: 111076/SP) - Sirat Hussain Shah (OAB: 225530/SP) - Maria Ignes Cruz Francelino (OAB: 151372/SP) - Liberdade
  3. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0017932-11.2024.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa - JANAÍNA DA CONCEIÇÃO CERQUEIRA XAVIER - - LEONARDO MONTEIRO MOJA - - JEFFERSON FRANCISCO MOJA TEIXEIRA - - VALDECY MESSIAS DE SOUZA - - ALBERTO MONTEIRO MOJA - - PAULO MARCIO TEIXEIRA - - INGRID DE FREITAS - - WELLINGTON TAVARES PEREIRA - - ALFREDO DA SILVA BERTELLI PRADO e outros - 1. Fls. 7489/7494: trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva, formulado pela defesa de JANAINA. Para tanto, sustentou, em síntese, o excesso de prazo na formação da culpa, a conduzir à revogação pretendida. Subsidiariamente, requereu a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas. O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido (fls. 7498/7511). É o relatório. A hipótese é mesmo de indeferimento do pedido de JANAINA e, na mesma oportunidade, em atenção ao disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, verifico ser o caso de manutenção da prisão preventiva também de LEONARDO. Com efeito, observa-se que os réus foram denunciados por crimes cujo resultado da soma das penas máximas abstratamente cominadas supera o patamar trazido pelo art. 313, I, do CPP, de modo que resta ultrapassado o requisito de forma. Do mesmo modo, nota-se a presença do requisito material, plasmado no fumus comissi delicti e no periculum libertatis. O primeiro decorre do próprio recebimento da denúncia, cuja positivação demanda idêntico standard probatório, calcado em juízo de probabilidade, próprio da cognição sumária. O segundo, por sua vez, indica a necessidade da prisão para o resguardo da ordem pública, já que, ao menos em juízo sumário, típico desta etapa procedimental, LEONARDO e JANAINA integrariam, com papel de destaque, conhecida organização criminosa, que atuaria na região central de São Paulo. Neste sentido, LEONARDO exerceria a liderança central de todo o esquema delitivo da região, enquanto JANAÍNA também seria importante líder, garantindo o funcionamento do tráfico de drogas da localidade, além de exercer a função de "disciplina" para quem descumpre as ordens da suposta organização. Assim, resta evidenciada a imprescindibilidade da prisão para o resguardo da ordem pública, em que pese o seu caráter excepcional, ditado pelo § 6º do art. 282 do CPP, haja vista que medidas cautelares diversas da prisão serão, aparentemente, insuficientes para o fim de obstar novos cometimentos de ilícitos penais. Já em relação ao período em que JANAÍNA se encontra presa provisoriamente é de se observar que, não obstante a prisão preventiva não se submeta a prazos peremptórios, ao contrário da prisão temporária, é recomendável que ela perdure o menor tempo possível, à luz do princípio constitucional da presunção de inocência, de onde deriva a excepcionalidade da segregação cautelar. Entretanto, a busca do menor prazo possível deve sempre se ater às vicissitudes concretas de cada caso, calhando destacar algumas circunstâncias, como a complexidade dos fatos, o número de investigados, a existência de defensores distintos, dentre outras, Nesse sentido tem se manifestado o Superior Tribunal de Justiça (por amostragem: RHC 140.947/AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe 03/05/2021; e AgRg na PET na APn 940/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 07/04/2021, DJe 10/05/2021). No caso dos autos, denota-se aludida complexidade a justificar excepcional delonga na marcha processual, diante da complexidade fática, pluralidade de acusados e de diversos defensores. Neste ponto, vale consignar ainda que à exceção de um, os demais acusados já foram devidamente citados e apresentaram resposta escrita. Ademais, em vista do pretenso papel exercido por ela na organização, em caso de acolhimento integral da acusação, seria possível a aplicação do regime inicial fechado mesmo que a pena cominada seja aquém de 8 anos, de acordo com as balizas previstas no art. 33, § 3º, c.c. art. 59, todos do CP. Deste modo, não se observando alteração nas circunstâncias fáticas ou jurídicas que conduziram à decretação da custódia cautelar de ambos, em que pesem os argumentos suscitados pela defesa de JANAÍNA, não há mesmo outro caminho senão a manutenção de suas custódias. Portanto, (1) indefiro o pedido da defesa de JANAÍNA e (2) mantenho a decisão que decretou a prisão preventiva de LEONARDO. No mais, determino que a z. Serventia promova estes autos conclusos no prazo máximo de 90 dias, a contar da data desta decisão, em atenção ao disposto no parágrafo único do art. 316 do CPP. 2. Fl. 7491: manifeste-se o Ministério Público. Intime-se. - ADV: RONALDO HENRIQUES DE ASSIS (OAB 132297/SP), ELISABETE AVELAR DE SOUZA (OAB 116926/SP), EDNA ALVES DA COSTA (OAB 252806/SP), VALDEMIR LUCENA DE ARAUJO (OAB 192344/SP), MATHEUS YASBECK MONTENEGRO (OAB 490515/SP), RODRIGO ANTUNES BENETTI (OAB 387104/SP), DOMINGOS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 430928/SP), VALMIR BARBOSA DA SILVA (OAB 404254/SP), LINCOLN RENATO DE FREITAS HIDALGO (OAB 440458/SP), NARUÊ GABRIEL NEVES RIBEIRO (OAB 436916/SP), WALQUIRIA MIRANDA DE CARVALHO (OAB 134350/SP), DOMINGOS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 430928/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011033-83.2024.8.26.0048 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.P.S. - A.T.N.S. - 1. Ficam as partes devidamente intimadas a especificarem provas, justificando a necessidade e pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 2. A especificação de provas é medida obrigatória desde a apresentação da petição inicial e da contestação (CPC, arts. 319, inciso VI, e 336), e se presta a demonstrar ao Juízo a necessidade e a pertinência dos meios de prova desejados, para que possam ser deferidos de acordo com esses critérios. Neste momento processual, a especificação deve ser entendida nesses termos, vedadas quaisquer referências genéricas às provas em direito admitidas. Nesse sentido, caso queiram especificar provas, deverão se atentar aos seguintes parâmetros:3.1. Prova documental providenciar a juntada de documentos eventualmente faltantes;3.2. Prova pericial indicar quais ostiposde perícia, a especialidade técnica dosprofissionais que deverão elaborá-la e a controvérsia a ser dirimida por tal prova;3.3. Prova Testemunhal indicar, concretamente, osfatossobre osquais recairão os testemunhos. 3. Assim, ficam advertidos, desde já, que o silêncio ou a apresentação de requerimentos genéricos serão interpretados como concordância com o julgamento antecipado do processo, na esteira do que já pacificado pelos Tribunais Superiores. 4. Outrossim, esclareçam se têm interesse no julgamento antecipado do feito. 5. No mesmo prazo, deverão informar se têm interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, ressaltando-se nesse particular que, em caso positivo, estão cientes, desde já, de que deverão comparecer à audiência devidamente preparados, bem assim seus respectivos patronos, com propostas, cálculos, estimativas, informações pertinentes e tudo o mais que for necessário para que as negociações sejam profícuas. 6. Por fim, remetam-se os autos à conclusão. Publique-se. Intime-se. - ADV: RONALDO HENRIQUES DE ASSIS (OAB 132297/SP), TALITA ANTONIAZZI MARANGONI (OAB 105062/PR), WALQUIRIA MIRANDA DE CARVALHO (OAB 134350/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP), Ronaldo Henriques de Assis (OAB 132297/SP), Walquiria Miranda de Carvalho (OAB 134350/SP) Processo 1000756-57.2020.8.26.0659 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: B. A. de C. L. - Reqdo: J. A. dos S. V. - Vistos. Fls. 336/337: Diga a parte exequente se houve integral cumprimento do acordo e se dá por satisfeita a execução, no prazo de 05 (cinco) dias. Advirto que, no silêncio, presumir-se-á a concordância e o processo será extinto, nos termos do art. 924, II, do CPC. Int.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Ronaldo Henriques de Assis (OAB 132297/SP), Walquiria Miranda de Carvalho (OAB 134350/SP) Processo 0027701-70.2024.8.26.0041 - Execução da Pena - Exectdo: J. M. F. - Após, proceda-se a prévia intimação de Jonathan Miranda Ferreira, CPF: 403.952.138-27, RG: 47.194.108, para sua apresentação e a inclusão na unidade certificada, no prazo de 05 dias, a qual deverá ocorrer no horário das 9:00 às 11:00, respeitando os limites estabelecidos pelas normas de segurança das unidades prisionais. Anoto ainda que o mandado de intimação deverá ser cumprido com urgência, visando a garantia da disponibilidade da vaga certificada. Ressalte-se a importância de ser cumprido o horário estabelecido para a apresentação e que, imediatamente após, seja comunicada a apresentação ao cartório do DEECRIM da 1ª Região Administrativa Judiciária de São Paulo, por meio de comunicação eletrônica, para a expedição do respectivo mandado de prisão.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2064333-53.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: R. B. G. de A. (Menor(es) representado(s)) e outro - Agravado: A. G. de A. M. - Magistrado(a) Corrêa Patiño - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ALIMENTANDO CONTRA A R. DECISÃO QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISÓRIOS NO PERCENTUAL DE 30% DO SALÁRIO-MÍNIMO EM QUAISQUER HIPÓTESES. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. IRRESIGNAÇÕES DO AGRAVANTE QUANTO AO FATO DE QUE OS ALIMENTOS PROVISORIAMENTE ARBITRADOS SERIAM IRRISÓRIOS PARA AS SUAS NECESSIDADES, PRETENDENDO A READEQUAÇÃO DESTES AO PATAMAR DE 50% DO SALÁRIO-MÍNIMO. III. RAZÕES DE DECIDIR3. CARÊNCIA DO ALIMENTANDO QUE É INDISCUTÍVEL, SENDO SUAS NECESSIDADES BÁSICAS PRESUMÍVEIS, DEPENDENDO DO AUXÍLIO PATERNO PARA MANUTENÇÃO DE UMA VIDA DIGNA. 4. GENITOR QUE DEVE BUSCAR AUFERIR RENDA SUFICIENTE PARA GARANTIR O SUSTENTO DE SEUS FILHOS, AO MENOS COM RELAÇÃO ÀS SUAS NECESSIDADES BÁSICAS. 5. EM QUE PESE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO REQUERIDO NESTE MOMENTO PROCESSUAL, OS ALIMENTOS DEVEM SER FIXADOS, AINDA QUE PROVISORIAMENTE, EM PERCENTUAL MÍNIMO A GARANTIR A SOBREVIVÊNCIA DO MENOR, SOB PENA DE SEREM IRRISÓRIOS E INSUFICIENTES. 6. READEQUAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS AO PERCENTUAL DE 40% DO SALÁRIO-MÍNIMO QUE É DE RIGOR, NADA IMPEDINDO QUE SEJAM FIXADOS DE FORMA DIVERSA, OU PARA DIFERENTES HIPÓTESES, EM SEDE DE COGNIÇÃO EXAURIENTE, QUANDO DA ANÁLISE EFETIVA DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO GENITOR E DAS REAIS NECESSIDADES DO MENOR.IV. DISPOSITIVO E TESE7. DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO EM PARTE.TESE DE JULGAMENTO: “O DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS AOS FILHOS MENORES IMPÚBERES INDEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE, CABENDO AO JUIZ, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS, PROMOVER A INSTRUÇÃO PARA QUE SEJAM ABERTOS OS CAMINHOS PARA A PRESTAÇÃO DOS ALIMENTOS POSSÍVEIS”. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Bruna Paiva Gonçalves (OAB: 440683/SP) - Manoel Seixas Maturana (OAB: 346596/SP) - Ronaldo Henriques de Assis (OAB: 132297/SP) - Waldeglace Miranda de Carvalho (OAB: 134350/SP) - 4º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Jose Quagliotti Salamone (OAB 103587/SP), Norma Lucia de Melo (OAB 105686/SP), Gilberto Carlos Correa (OAB 108162/SP), Benedicto Monteiro Filho (OAB 109612/SP), Walquiria Miranda de Carvalho (OAB 134350/SP), Alexandre Mendes Pinto (OAB 153869/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP), Suelen Aparecida da Silva Garcia (OAB 338954/SP) Processo 0008187-84.2015.8.26.0191 - Habilitação de Crédito - Reqte: Papelaria Parada Ltda -rep.benedito Sarre - Reqdo: Nova Superfecta Industria e Comercio de Maquinas Ltda. - Diante da ausência de manifestação das partes e tratando-se de incidente já sentenciado, com transito em julgado, encaminhe-se ao arquivo com as cautelas de estilo. Ciência ao M.P. AOS PATRONOS: AS PETIÇÕES CLASSIFICADAS DE MODO ADEQUADO NO ATO DE APRESENTAÇÃO, EM CONFORMIDADE COM SEU CONTEÚDO, REPRESENTAM CONSIDERÁVEL AGILIDADE NA TRIAGEM E MOVIMENTAÇÃO JUNTO AO FLUXO DIGITAL, IMPRIMINDO MAIOR CELERIDADE AO ANDAMENTO PROCESSUAL. Intime-se.
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