Vanderleia Rosana Palhari Bispo

Vanderleia Rosana Palhari Bispo

Número da OAB: OAB/SP 134434

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vanderleia Rosana Palhari Bispo possui 81 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJRJ, TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 58
Total de Intimações: 81
Tribunais: TJRJ, TRF3, TJSP
Nome: VANDERLEIA ROSANA PALHARI BISPO

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
77
Últimos 90 dias
81
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (24) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (22) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001503-18.2021.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú AUTOR: HONORIA BENEDITA FENOLIO PIOTO ADVOGADO do(a) AUTOR: VANDERLEIA ROSANA PALHARI BISPO - SP134434 ADVOGADO do(a) AUTOR: EDGAR JOSE ADABO - SP85380 ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO NICOLAS MOLINA ADABO - SP433419 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. JAú/SP, 22 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000609-69.2025.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva AUTOR: ANTONIA PAVANELI ROCHA Advogados do(a) AUTOR: EDGAR JOSE ADABO - SP85380, RODRIGO NICOLAS MOLINA ADABO - SP433419, VANDERLEIA ROSANA PALHARI BISPO - SP134434 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico. Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. CATANDUVA, 22 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1503887-76.2017.8.26.0274 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Antonio Sergio Visentainel - Vistos. Trata-se de impugnação à penhora apresentada por ANTONIO SERGIO VISENTAINEL (conforme fls. 65/74), em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE ITÁPOLIS, nos autos de execução fiscal que visa à cobrança de débitos de ISSQN e Taxa de Controle referentes aos exercícios de 2010, 2011 e 2016, originariamente no valor de R$ 12.528,38 (conforme fls. 1/4). O executado alega que foi efetivado bloqueio judicial no valor total de R$ 4.361,93 em sua conta bancária (Banco Itaú S.A., Agência 0777, Conta Corrente nº 93587-5), sustentando que os valores bloqueados são provenientes exclusivamente de seu benefício previdenciário - aposentadoria por idade, NB 203.263.349-8, no valor mensal de R$ 1.988,89. A defesa fundamenta a impugnação sustentando a impenhorabilidade total dos valores por serem oriundos de aposentadoria (art. 833, IV, CPC), subsidiariamente a liberação de R$ 3.977,78 equivalente a dois meses de aposentadoria, invocando a proteção ao mínimo existencial e dignidade da pessoa humana, destacando ainda a natureza não alimentar da execução fiscal. O exequente apresentou manifestação (conforme fls. 120/129), sustentando a insuficiência probatória quanto à origem exclusiva dos valores, alegando tratar-se de conta mista utilizada como conta-corrente, descaracterizando a proteção, e subsidiariamente a possibilidade de desconto de 30% da aposentadoria com base na jurisprudência do STJ. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à natureza e origem dos valores bloqueados via SISBAJUD, cabendo ao executado, nos termos do art. 854, §3º do CPC, comprovar que os recursos penhorados são efetivamente provenientes de verbas impenhoráveis. Da análise dos autos verifica-se que o executado comprovou ser beneficiário de aposentadoria por idade (NB 203.263.349-8) no valor de R$ 1.988,89 mensais, apresentou extratos bancários demonstrando movimentação compatível com pessoa de baixa renda, sendo que o valor bloqueado (R$ 4.361,93) representa aproximadamente 2,2 meses de sua aposentadoria integral, sem evidências de outras fontes significativas de renda. O art. 833, IV do CPC estabelece a impenhorabilidade dos "proventos de aposentadoria", ressalvando apenas o §2º para execuções alimentícias e valores superiores a 50 salários mínimos. No caso concreto, a aposentadoria de R$ 1.988,89 equivale a aproximadamente 1,4 salário mínimo, a execução fiscal não possui natureza alimentar, o executado comprovou ser esta sua única fonte de renda declarada, e os valores acumulados decorrem do caráter modesto de sua renda e necessidades básicas de subsistência. A proteção aos proventos previdenciários encontra fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e na garantia do mínimo existencial. Considerando que o executado possui 67 anos e aposentadoria de apenas 1,4 salário mínimo, não demonstrou possuir outros bens penhoráveis, o valor bloqueado compromete significativamente sua subsistência, e o interesse público arrecadatório deve ceder ao mínimo existencial quando este estiver em risco. Quanto ao pleito de desconto mensal de 30% da aposentadoria, embora o STJ tenha precedentes admitindo tal possibilidade (REsp 1.658.069/GO e EREsp 1.582.475/MG), estes envolveram executados com rendimentos substancialmente superiores (R$ 3.600,00 e R$ 33.153,04, respectivamente). No presente caso, a renda mensal de R$ 1.988,89 situa-se muito abaixo dos precedentes citados, o desconto de 30% (R$ 596,67) comprometeria gravemente a subsistência do executado, sendo manifesta a desproporcionalidade quando comparada aos casos paradigmáticos. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a impugnação à penhora apresentada por ANTONIO SERGIO VISENTAINEL, determinando o desbloqueio integral dos valores penhorados (R$ 4.361,93) no prazo de 48 horas, a abstenção de futuras constrições sobre a conta bancária e aposentadoria do executado enquanto esta permanecer no patamar atual, e o prosseguimento da execução para localização de outros bens penhoráveis, observada a ordem do art. 835 do CPC. REJEITO o pedido subsidiário da Fazenda Pública de desconto mensal de 30% da aposentadoria, por manifesta desproporcionalidade em relação aos precedentes jurisprudenciais aplicáveis e por comprometer o mínimo existencial do executado. INTIME-SE a Fazenda Pública para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento da execução, indicando outros bens penhoráveis ou requerendo a suspensão do feito nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, sob pena de arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: EDGAR JOSE ADABO (OAB 85380/SP), VANDERLEIA ROSANA PALHARI BISPO (OAB 134434/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000911-89.2021.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de Catanduva REQUERENTE: CELSO ANTONIO BENEDECTI Advogados do(a) REQUERENTE: EDGAR JOSE ADABO - SP85380, RODRIGO NICOLAS MOLINA ADABO - SP433419, VANDERLEIA ROSANA PALHARI BISPO - SP134434 FISCAL DA LEI: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por CELSO ANTONIO BENEDECTI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando o reconhecimento de trabalho rural no período de 19/09/1978 a 30/08/1987, do trabalho em condições especiais de 14/06/1988 a 28/04/1995, 19/11/2003 a 23/02/2005 e 21/06/2006 a 31/01/2008 e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Juntou documentos. Foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação do INSS. Citado, o INSS apresentou contestação, na qual impugnou a gratuidade de justiça, defendeu a regularidade do ato administrativo e pugnou pela improcedência do pedido. O autor apresentou réplica. Foi designada audiência de instrução. Após a audiência, os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Preliminarmente, acolho a impugnação à gratuidade da justiça e revogo o benefício anteriormente concedido. Em consulta ao extrato CNIS do autor, verifico que seus rendimentos mensais superam três salários-mínimos e não trouxe aos autos prova de despesas ou circunstâncias excepcionais que o impeçam de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, sendo que gastos com cartão de crédito não comprovam o comprometimento de sua renda. Assim, não preenche os requisitos do art. 98 do CPC para concessão da benesse. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA – RECEBIMENTO DE VALORES BRUTOS SUPERIORES A 3 SALÁRIOS-MÍNIMOS. 1. A apresentação de mera Declaração de hipossuficiência não é apta, por si só, a demonstrar a impossibilidade da parte requerente arcar com os ônus processuais (STJ, QUARTA TURMA, AgRg no AREsp 831.550/SC, DJe 12/04/2016, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO). 2. Nos termos da jurisprudência específica da C. Sétima Turma, presume-se a hipossuficiência de quem aufere renda bruta mensal de até R$ 4.236,00 (quatro mil, duzentos e trinta e seis reais), equivalente a três salários mínimos. Precedentes. 3. Se o rendimento mensal é superior, o requerente deve provar despesas ou circunstâncias excepcionais que impossibilitem o custeio. 4. No caso concreto, não há prova da hipossuficiência atual. 5. Agravo de instrumento desprovido.” (TRF 3ª Região, AI nº 5026751-11.2023.403.0000, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Jean Marcos Ferreira, j. 25/04/24, DJEN 02/05/2024) Passo à análise do mérito. A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado que completar 35 anos de contribuição se homem ou 30 anos de contribuição se mulher, cumprida a carência de 180 meses (art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998, combinado com o artigo 25, inciso II, da Lei 8.213/91). Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 103, publicada em 13/11/2019, novos regramentos foram previstos para o acesso às aposentadorias mantidas pelo Regime Geral de Previdência, consistindo, a principal alteração, na eliminação da possibilidade de concessão do benefício com base exclusivamente no tempo de contribuição. Dessa forma, a nova redação conferida ao art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal passou a exigir, além do tempo mínimo de contribuição a ser estabelecido por lei, 65 (sessenta e cinco) anos de idade aos homens e 62 (sessenta e dois) anos de idade às mulheres. Para os segurados que já eram filiados ao RGPS na data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, foram criadas cinco regras de transição: 1) ART. 15 da EC nº 103/2019: autoriza a concessão do benefício de aposentadoria aos segurados filiados ao RGPS que alcançarem, de maneira cumulativa, 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e possuírem idade tal que, somada ao tempo de contribuição, alcance 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos. De acordo com o §1º do mencionado artigo, referida pontuação exigida, a partir de 01/01/2020, aumentará 1 (um) ponto a cada ano até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. 2) ART. 16 da EC nº 103/2019: mescla tempo de contribuição e idade mínima para o acesso à aposentadoria. Prevê-se, assim, a concessão da aposentadoria aos segurados que, até a data da entrada em vigor da precitada emenda (13/11/2019), apresentem, simultaneamente, se mulher, 30 (trinta) anos de contribuição e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, e, se homem, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e 61 (sessenta e um) anos de idade. Conforme § 1º do precitado dispositivo, a partir de 01/01/2020, a idade mínima será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. 3) ART. 17 da EC nº 103/2019: destina-se aos segurados que, na data de entrada em vigor da referida EC (13/11/2019), já contavam mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem. Para eles, a aposentadoria será concedida, independentemente de idade mínima, quando, de maneira cumulativa, foram alcançados 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, mais um pedágio de 50% (cinquenta por cento) do tempo de contribuição que faltava, originalmente, para ser cumprido. 4) ART. 18 da EC nº 103/2019: previu-se, aos segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da precitada emenda, o direito à aposentadoria quando alcançados, de maneira cumulativa, 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, além de 15 (quinze) anos de contribuição para ambos os sexos. O § 1º do artigo retro previu escalonamento da idade mínima às seguradas do sexo feminino ao estabelecer que, a partir de 01/01/2020, ao requisito da idade mínima dos 60 (sessenta) anos será acrescido 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade; e 5) ART. 20 da EC nº 103/2019: estabelece que os segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão se aposentar quando preencherem, cumulativamente: i) se mulher, 57 (cinquenta e sete) anos de idade, mais 30 (trinta) anos de contribuição, acrescido de um período adicional (pedágio) de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltava para alcançar os 30 (trinta) anos de contribuição; ii) se homem, 60 (sessenta) anos de idade, mais 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, acrescido do mesmo pedágio correspondente ao tempo que faltava, até a data da EC, para completar o precitado total mínimo de tempo contribuído. Segundo entendimento jurisprudencial pacificado, o tempo de serviço laborado sob condições especiais deve ser analisado de acordo com a legislação vigente ao tempo de seu exercício, pois passa a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Dessa forma, é necessária a análise da evolução histórica e legislativa relativa ao enquadramento de atividades realizadas sob condições especiais: a) até 28/04/1995, sob a égide da Lei nº 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante (1) a comprovação do exercício de atividade passível de enquadramento como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou (2) quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor, em que sempre foi necessária a perícia técnica para a verificação da nocividade do agente. Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte) e 83.080/79 (Anexo II). Além dessas hipóteses de enquadramento, é sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. b) após 28/04/1995, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/1995 no artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, foi extinto o enquadramento por categoria profissional e passa a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa (SB-40, DISES SE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030), sem a exigência de embasamento em laudo técnico; a exceção continuava a ser a dos agentes físicos ruído e calor, para os quais sempre foi necessária a elaboração de laudo técnico. c) A partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei nº 8.213/91 pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou por meio de perícia técnica. d) A partir de 01/01/2004, nos termos da IN INSS/DC nº 95/2003, o formulário normativamente exigido para comprovar atividade especial é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), o qual deve estar embasado em laudo técnico (LTCAT) e reunir, simultânea e obrigatoriamente, dois requisitos: estar assinado pelo representante legal da empresa e conter a indicação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas. Acerca da validade do PPP, no julgamento do Tema 208, a TNU firmou a seguinte tese: 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração. Acrescento que eventual discussão acerca do direito à obtenção dos formulários, ou que porventura tenha por objeto possíveis irregularidades formais ou materiais na apontada documentação, deve ser travada entre o trabalhador e as empresas, e se processar pela Justiça do Trabalho (v. Enunciado n.º 203, do FONAJEF – “Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial”). Neste panorama, para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados: a) ATÉ 05/03/97: Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte) e 83.080/1979 (Anexo I); b) ENTRE 06/03/1997 E 05/05/1999: Decreto nº 2.172/1997 (Anexo IV); c) A PARTIR DE 06/05/1999: Decreto nº 3.048/1999 (Anexo IV). Com a Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019, foram introduzidas novas regras para a obtenção da aposentadoria especial, válidas enquanto não editada lei complementar acerca do tema: (a) idade mínima de 55, 58 ou 60 anos, quando se tratar de atividade especial de 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente (artigo 19, § 1º, inciso I); ou, alternativamente, (b) para aqueles filiados à Previdência Social até 13/11/2019, pela regra de transição, quando a soma da idade do segurado e do tempo de contribuição forem de 66, 76 ou 86 pontos, computadas as frações em dias, além dos respectivos 15, 20 ou 25 anos de atividade especial com efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde (artigo 21). Caso o segurado não labore exposto a agentes nocivos durante os 15, 20 ou 25 anos necessários à concessão da aposentadoria especial, mas combine tais atividades com aquelas ditas comuns, terá direito à conversão daquele período, para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991. Porém, com a Reforma da Previdência efetivada pela Emenda Constitucional nº 103, a partir de 13/11/2019 restou vedada a conversão de tempo especial em tempo comum para o período laborado após sua publicação. No que se refere ao uso de tecnologias de proteção aptas a atenuar os efeitos do agente nocivo, a MP nº 1.523/1996 passou a exigir que constassem do laudo técnico informações relativas ao uso de equipamentos de proteção coletiva (EPCs) e com o advento da Lei nº 9.732/1998 se passou a exigir também a inclusão de informações sobre o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs). Assim, será considerada a adoção de EPI, para fins de análise da especialidade, a partir de 03/12/1998. A propósito, tem-se o enunciado da Súmula nº 87 da Turma Nacional de Uniformização: “a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.090), definiu que a anotação positiva sobre o uso adequado de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o risco laboral para fins de reconhecimento de tempo de aposentadoria especial: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. Todavia, mesmo eficaz, o equipamento de proteção não afasta a especialidade quanto ao ruído, a teor da tese fixada no julgamento do tema repetitivo nº 555 do Supremo Tribunal Federal, com trânsito em julgado em 11.6.2022: “I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. No mesmo sentido, tem-se o enunciado da Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização: “o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. Em relação aos meios de comprovação do exercício de atividade rural, preceitua o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91: Art. 55. § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. No mesmo sentido, é o enunciado da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. O início de prova material de que trata o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, no que concerne ao trabalho rural, é toda prova documental que prove uma parte da atividade rural alegada, a fim de que o restante seja provado por testemunhos; ou é a prova de um fato (indício) do qual, pelo que ordinariamente acontece (art. 375 do CPC), pode-se concluir ter havido o exercício de atividade rural alegado. Tem-se entendido que documentos idôneos, ainda que em nome de cônjuge, companheiro(a) ou parente próximo, que evidenciem a condição de trabalhador rural, atendem a tal requisito. Neste sentido: Súmula nº 6 da TNU: A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola. Tema nº 327 da TNU: Constitui início de prova material do exercício de atividade rural a documentação em nome do cônjuge ou companheiro que o qualifica como empregado rural para fins de concessão de benefício previdenciário na condição de segurado especial. Há, contudo, exigência de que o início de prova material seja contemporâneo ao período em que se pretende provar: Súmula nº 34 da TNU: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. Porém, há uma extensão da eficácia do início de prova material apresentado: Súmula nº 577 do STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentando, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. Súmula nº 14 da TNU: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. Convém ainda frisar que, “a prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários” (Súmula nº 5 da TNU). Com efeito, o tempo de trabalho rural, anterior à Lei 8.213/91, do segurado trabalhador rural (empregado e o segurado especial - art. 3º, §1º, da LC nº 11/1971), pode ser computado como tempo de serviço/contribuição para a concessão dos benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social. Contudo, para a aposentadoria por tempo de contribuição, há vedação expressa do cômputo como carência do trabalho desenvolvido no campo sem recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, conforme disciplina o § 2º do art. 55 da Lei n. 8.213/1991: § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. Já para o cômputo do tempo de serviço do segurado especial e do diarista rural, àquele equiparado, posterior ao início de vigência da Lei 8.213/91 (a partir da competência novembro de 1991, nos termos do art. 161 do Decreto 356/1991 e art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99), torna-se imprescindível o recolhimento das contribuições previdenciárias para o fim de obtenção do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 39, II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do STJ. Passo a analisar o caso concreto. O autor, nascido em 01/10/1966, possuía 53 anos ao tempo do requerimento (21/11/2019). O INSS quando do requerimento administrativo contabilizou 28 anos e 15 dias de tempo de contribuição. Primeiramente, o autor requer o reconhecimento do período de trabalho rural em regime de economia familiar de 19/09/1978 a 30/08/1987. Para comprovar o exercício de trabalho rural, apresentou os seguintes documentos como início de prova material (IDs 70134725 e 240656164): Certidão do Posto Fiscal de Itápolis, de 20/05/1997, de inscrição como produtor rural do pai do autor, atividades agrícolas de 19/09/1978 a 11/03/1982; Contratos de parceria agrícola do pai, Sítio Boa Vista do São Lourenço, de 30/09/1979 a 30/09/1980 e de 30/09/1980 a 30/09/1981; Contrato de parceria agrícola do pai, Sítio Boas Vistas das Pedras, de 30/09/1981 a 30/09/1985; Contrato de parceria agrícola do pai, Sítio Santo Oronso, de 30/09/1985 a 30/09/1989, Certidão da Polícia Civil, de 25/10/2019, informando que o autor declarou exercer a profissão de lavrador, em 30/04/1981, ao requerer a 1ª via da carteira de identidade; CTPS emitida em 31/08/1987, com vínculo como trabalhador rural de 08/09/1987 a 22/01/1988; Certidão de casamento, de 29/06/1991, constando a profissão eletricista. Em seu depoimento pessoal, o autor declarou que nasceu em Itápolis/SP, morava em sítio, o pai era empregado rural. Com doze anos o pai fez contrato de parceria agrícola, 6700 pés de café, trabalhava apenas a família, ficou por 3 anos. Depois fez contrato em outro sítio por quatro anos, 7500 pés de café, somente a família. Depois foram apara outro sítio para tocar 7 mil pés de café, até 1989. Depois passou a trabalhar na cidade. A testemunha Eraldo Brunaldi informou que o autor trabalhou com seu pai, de 1978 a 1981, Sítio São Lourenço, no Bairro da Onça em Itápolis. Morava com os pais e irmãos, era plantação de café. O autor trabalhava junto. Depois mudaram para outras propriedades perto, também era plantação de café. Não tinham empregados. O contrato com seu pai era porcentagem, fazia contratos, reconhece a assinatura de seu pai nos contratos. Já a testemunha Lourival Costa informou que o autor e sua família trabalharam no sítio do seu pai, por cerca de três anos, eram meeiros. Morava com os pais. Era plantação de café, não tinham empregados. Lembra do autor trabalhando na roça. Antes o autor morava com a família na propriedade do Joto, por dois a três anos. O pai fazia contrato de parceria, reconhece a assinatura do pai no contrato. O início de prova material apresentado foi corroborado pela prova oral produzida em audiência. O pai do autor era inscrito como produtor rural e foram juntados quatro contratos de parceria agrícola. O autor se declarou lavrador quando requereu a carteira de identidade e seu primeiro vínculo anotado é como trabalhador rural, comprovando sua vocação campesina à época. Desta forma, reconheço o trabalho rural em regime de economia familiar de 01/10/1978 a 30/08/1987, a partir de seus doze anos, nos termos da Súmula nº 5 da TNU. Passo à análise dos períodos trabalhados em condições especiais: 1) No período de 14/06/1988 a 28/04/1995, o autor trabalhou como Ajudante Geral na empresa Branco Peres Citrus S/A. Consta na CTPS que em 01/10/1989 mudou para a função de Ajudante de Eletricista e em 01/07/1991 para a função de Eletricista (ID 240656164, fls. 25, 29 e 36). Foi juntado formulário preenchido pela empresa constando a exposição a níveis de pressão sonora, poeira e calor (ID 240656164, fls. 40-43). O cargo de Ajudante Geral não é passível de enquadramento por categoria profissional e a menção genérica de exposição a ruído e calor não é suficiente para reconhecer a especialidade, uma vez que para tais agentes nocivos sempre foi necessária a elaboração de laudo técnico e aferição. Não é qualquer poeira que enseja a especialidade do labor. Em relação aos cargos de Ajudante de Eletricista e Eletricista, é possível reconhecer a especialidade por enquadramento da categoria profissional com base no código 2.1.1 do Decreto 53.831/1964, inserido dentro do Código 2.1.0 - Liberais, técnicas, assemelhados. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ELETRICIDADE. TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. - De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado. - Até o advento da lei n. 9.032/1995, a profissão de eletricista e assemelhados era classificada como atividade especial por enquadramento de categoria profissional, cuja sujeição a agentes nocivos era presumida nos termos do Decreto n° 53.831/1964. - Após 06/03/1997, a exposição habitual ou intermitente à eletricidade com tensão superior a 250 volts deve ser considerada atividade especial. - Considerando que no período de 15/12/1994 a 05/11/2018 a parte autora exerceu atividade profissional com exposição à tensão elétrica superior a 250 volts, o referido intervalo deve ser enquadrado como atividade especial. - Tendo em vista a conversão do período de 15/12/1994 a 10/07/2018 como atividade especial, verifica-se que a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. - Agravo interno interposto pelo INSS não provido. - Agravo interno interposto pela parte autora provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5254275-77.2020.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA, julgado em 13/03/2025, Intimação via sistema DATA: 17/03/2025) Desta forma, reconheço a especialidade do período de 01/10/1989 a 28/04/1995. 2) Nos períodos de 19/11/2003 a 23/02/2005 e 21/06/2006 a 31/01/2008, o autor trabalhou como Eletricista de Manutenção Especializado, exposto a ruído de 89,1 dB Dosimetria (ID 70134725, fls. 30-33). Os PPPs apresentados estão formalmente em ordem, há responsável técnico pelos registros ambientais, carimbo da empresa e assinatura do representante legal e o ruído está acima do limite de tolerância. Alinho-me à jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no sentido de que a menção à técnica dosimetria basta para comprovar a especialidade do período, ainda que sem indicação da norma de regência, pois atende tanto a NR-15 como a NHO-01. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. MÉTODOS DE AFERIÇÃO DE RUÍDO. DESNECESSIDADE DE ESPECIFÍCAÇÃO DE ÓLEO E GRAXA.PERÍODO ANTERIOR A VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que manteve a condenação ao reconhecimento de tempo especial com conversão em comum para períodos laborados com exposição a ruído e agentes químicos, além de extinguir pedido de reconhecimento de tempo rural sem resolução de mérito. O INSS alegou vícios no PPP, inadequação da metodologia de aferição do ruído e falta de especificação dos agentes químicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) determinar se os vícios formais no PPP impedem o reconhecimento da especialidade; (ii) avaliar se a metodologia de aferição do ruído compromete a validade da prova apresentada; (iii) verificar a necessidade de especificação de agentes químicos para reconhecimento da atividade especial. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação aplicável à época dos períodos laborados estabelece critérios distintos para comprovação da especialidade, como o simples exercício da profissão até 1995, e a exigência de PPP e laudo técnico em períodos posteriores. Eventuais irregularidades no preenchimento do formulário PPP não o desvalidam como meio de prova, quando amparado em laudo técnico. A metodologia de aferição do ruído deve seguir normas técnicas como a NHO-01 da FUNDACENTRO ou NR-15, sendo a menção à dosimetria no PPP suficiente para validação, salvo impugnação fundamentada. O uso de equipamentos de proteção individual (EPI) não descaracteriza a atividade especial, pois não elimina os agentes nocivos, apenas reduzindo seus efeitos. O fato de a intensidade do ruído não ter sido informada em NEN não pode ser motivo para afastar as conclusões do PPP, conforme entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, corroborado por precedentes deste Tribunal. Quanto aos agentes químicos, presunção de risco é estabelecida para hidrocarbonetos cancerígenos, bastando a presença do agente no ambiente de trabalho para caracterização da atividade especial em períodos anteriores a 1997. A exigência relativa à necessidade de explicitação da composição e concentração dos agentes químicos a que o segurado estava exposto não encontra respaldo na legislação previdenciária. A habitualidade e permanência da exposição não exigem continuidade durante toda a jornada, mas sim que sejam inerentes à rotina de trabalho, nos termos do art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91. IV. DISPOSITIVO Agravo interno do INSS desprovido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005367-51.2021.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL SILVIA MARIA ROCHA, julgado em 01/04/2025, Intimação via sistema DATA: 03/04/2025) Sendo assim, reconheço a especialidade dos períodos de 19/11/2003 a 23/02/2005 e 21/06/2006 a 31/01/2008. Com a averbação dos períodos ora reconhecidos, o autor: 1) em 13/11/2019 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na EC 20, art. 9º, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 40 anos, 8 meses e 24 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 344 meses para o mínimo de 180 meses; 2) em 21/11/2019 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 17, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 40 anos, 8 meses e 24 dias, para o mínimo de 33 anos (até 13/11/2019); (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 40 anos, 9 meses e 2 dias, para o mínimo de 35 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 344 meses, para o mínimo de 180 meses. Tendo em vista que parte da documentação que efetivamente comprova a atividade rural e especial foi apresentada apenas no processo judicial, o termo inicial dos efeitos financeiros deverá ser estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros do que restar assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, na definição do Tema 1124/STJ. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a AVEBRBAR o período rural de 01/10/1978 a 30/08/1987 e como especiais os períodos de 01/10/1989 a 28/04/1995, 19/11/2003 a 23/02/2005 e 21/06/2006 a 31/01/2008, bem como a IMPLANTAR o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 21/11/2019 (DER), com DIP em 01/07/2025. Com o trânsito em julgado, intime-se o autor para indicar em 15 dias o benefício que pretende implantar. Após, remetam-se os autos eletronicamente à CEAB-DJ, para implantação do benefício, no prazo de 45 dias corridos. Após, à CECALC para apresentação dos cálculos dos atrasados, no prazo de 10 dias úteis. Na sequência, intimem-se as partes para manifestação em 10 dias úteis. Os valores em atraso deverão ser corrigidos pelo IPCA-E até a data da entrada em vigor da EC 113/2021, quando então deverá incidir a SELIC, nos termos do artigo 3º da referida emenda. Os juros de mora devem incidir de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. Após a entrada em vigor da EC 113/2021, não há que se falar em juros de mora porquanto a SELIC já engloba juros e correção monetária em um único índice. Deixo de condenar o INSS nas custas e despesas processuais, por gozar de isenção. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo previsto no §3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, devendo observância ao disposto no §4º, II e § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Não sujeita ao reexame necessário. Custas ex lege. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CATANDUVA, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001146-65.2025.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva AUTOR: ELISETTE ARRUDA FERREIRA BARROSO Advogados do(a) AUTOR: EDGAR JOSE ADABO - SP85380, RODRIGO NICOLAS MOLINA ADABO - SP433419, VANDERLEIA ROSANA PALHARI BISPO - SP134434 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria nº 05/2012, publicada no D.O.E em 09/03/2012, fica intimada a parte autora do feito acima identificado para que anexe aos autos: 1) comprovante de residência (fatura de água, gás, energia elétrica, serviços de internet e de TV, correspondência bancária, cartas remetidas por órgãos públicos, etc.), legível e atual, datado dos últimos 180 (cento e oitenta) dias, no qual conste o NOME DA PARTE AUTORA. Caso o comprovante esteja no nome de terceiro, juntar também declaração do terceiro datada e assinada, confirmando que o autor mora na residência em questão (cf. art. 10, §§ 2º e 3º do Manual dos JEFs-TRF3). Fica consignado que: 1) Era dever da parte autora já na propositura da ação apresentar toda a documentação obrigatória e 2) o descumprimento injustificado ensejará a extinção do feito. Prazo 05 (CINCO) dias. CATANDUVA, 16 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0011289-73.1996.8.26.0032 (032.01.1996.011289) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Consorcio Bandeirantes Sc Ltda - Guilherme Antonio - - Francisco Xavier Gorgone - - Ricardo Koenigkan Marques - - Luiz Henrique Silva - - Osmar Gerene Ferreira - - Deolinda Ferreira Martins - - Ayrton Miguel Vaz - - Geraldo Gazola - - Hélio Piconi Fernandes - - Valmira de Souza Porto - - Flávio Cruz do Nascimento e outros - Deolinda Ferreira Martins - Assim, a conclusão estampada no laudo pericial deve prevalecer hígida em sua integralidade, à míngua de qualquer outra prova técnica divergente que infirme validamente sua consistência, prestando-se como prova técnica hábil à formação do livre convencimento do juízo, devendo ser acolhido em sua totalidade. 2. Após a preclusão desta decisão, manifeste-se o d. Adminsitrador Judicial em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: VANDERLEIA ROSANA PALHARI BISPO (OAB 134434/SP), CLAUDIO GUIMARAES (OAB 121796/SP), OZIAR DE SOUZA (OAB 137432/SP), ELY DE OLIVEIRA FARIA (OAB 201008/SP), TATIANA CARMONA FARIA (OAB 199991/SP), ANDRÉ LUÍS PADOVESE SANCHES (OAB 154586/SP), ALEXANDRE GREGORIO LANZELOTTI (OAB 115745/SP), SUZETE MASCAROS DE PAULA E SILVA (OAB 119960/SP), GUILHERME ANTONIO (OAB 122141/SP), ADELMO MARTINS SILVA (OAB 126066/SP), VERA LUCIA CHUERY (OAB 76184/SP), ROBERTO KOENIGKAN MARQUES (OAB 84296/SP), BRUNO LEANDRO DE SOUZA SANTOS (OAB 288146/SP), DANIELE SILVA GOMES DE CARVALHO (OAB 266338/SP), CARLOS ALBERTO BOSCO (OAB 86346/SP), EDGAR JOSE ADABO (OAB 85380/SP), ROBERTO KOENIGKAN MARQUES (OAB 84296/SP), FERNANDA VASCONCELLOS DE SANTANA MATOS (OAB 303495/SP), GERALDO SALIM JORGE JUNIOR (OAB 224931/SP), NELSON DOS SANTOS JUNIOR (OAB 52354/SP), LUIZ ANTONIO LEITE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 57956/SP), ROSANGELA MARIA BENETTI FARES (OAB 68515/SP), ANTONIO JOSE DOS SANTOS (OAB 69477/SP), JORDEVINO OLIMPIO DE PAULA (OAB 72138/SP), HELOÍSA VILAS BOAS RUAS TEIXEIRA (OAB 414388/SP), CACILDO BAPTISTA PALHARES (OAB 102258/SP), PERICLES SOARES FILHO (OAB 5283/MS), ALEX ADAMCZIK (OAB 28721/PR)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000537-82.2025.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva AUTOR: ELISANGELA FALLA BORGES Advogados do(a) AUTOR: EDGAR JOSE ADABO - SP85380, RODRIGO NICOLAS MOLINA ADABO - SP433419, VANDERLEIA ROSANA PALHARI BISPO - SP134434 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria nº 05/2012, publicada no D.O.E em 09/03/2012, fica a parte autora intimada para manifestação acerca do laudo pericial juntado aos autos. Prazo de 05 (cinco) dias úteis. Dispensada a intimação da parte ré, nos termos do OFÍCIO-CIRCULAR Nº 7/2022 - DFJEF/GACO. CATANDUVA, 18 de julho de 2025.
Página 1 de 9 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou