Dario Abrahao Rabay

Dario Abrahao Rabay

Número da OAB: OAB/SP 134460

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 177
Total de Intimações: 397
Tribunais: TRT12, TRT2, TRT23, TRT1, TRT16, TRT24, TRT4, TRT14, TRT10, TRT3, TJSP, TRT17, TRT18, TRT15, TRT5, TRT11, TST
Nome: DARIO ABRAHAO RABAY

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 397 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TST | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0020954-59.2022.5.04.0002 AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) AGRAVADO: NORTON HALEI DE CAMPOS E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020954-59.2022.5.04.0002     AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. RODRIGO LINNE NETO ADVOGADO: Dr. ELIAS STEVENSON BARBER JUNIOR ADVOGADO: Dr. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL AGRAVANTE: V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. ADVOGADO: Dr. DARIO ABRAHAO RABAY AGRAVADO: NORTON HALEI DE CAMPOS ADVOGADO: Dr. IBOTI OLIVEIRA BARCELOS JUNIOR AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. RODRIGO LINNE NETO ADVOGADO: Dr. ELIAS STEVENSON BARBER JUNIOR ADVOGADO: Dr. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL AGRAVADO: V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. ADVOGADO: Dr. DARIO ABRAHAO RABAY   GMDS/r2/lsl/ac   D E C I S à O   JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Trata-se de Agravos de Instrumento em que se pretendem ver admitido o trânsito dos Recursos de Revista interpostos contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. Esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência dos recursos das partes agravantes. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento aos Recursos de Revista pelos seguintes fundamentos:   “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/01/2025 - Id3605836; recurso apresentado em 11/12/2024 - Id dbc9378). Representação processual regular (id 8ead23f). Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidaçãodas Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (id 3e363dd).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Não admito o Recurso de Revista noitem. Documento assinado eletronicamente por ALEXANDRE CORREA DA CRUZ, em 28/04/2025, às 19:17:06 - 6860f6c Desde a edição da Lei 13.467/2017, o reconhecimento do grupoeconômico, que ocorria sempre que uma ou mais empresas, ainda que mantida a suapersonalidade jurídica própria, estivessem sob a direção, controle ou administração deoutra, constituindo grupo industrial, comercial, ou de qualquer atividade econômica(art. 2.º, § 2.º), passou a também ser possível ainda quando essas empresas mantenhamcada uma sua autonomia, devendo haver a demonstração do interesse integrado, aefetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta, o denominado grupo porcoordenação. A jurisprudência atual, iterativa e notória do Tribunal Superiordo Trabalho, que já vem adotando a possibilidade de reconhecimento do grupoeconômico por coordenação para os contratos de trabalho iniciados antes da Lei 13.467/2017, é no sentido de que esse entendimento também se aplica aos contratos detrabalho firmados após o início da Reforma Trabalhista, como ilustra o seguinteacórdão: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPOECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHOINICIADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE ASEMPRESAS CARACTERIZADA. ÓBICE DASÚMULA 126 do TST. TRANSCENDÊNCIA NÃORECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.Situação em que o Tribunal Regional entendeuconfigurada a existência de grupo econômicoem razão da “efetiva comunhão de interessese a atuação conjunta das empresasreclamadas”. 2. Esta Corte, interpretando oalcance do artigo 2.º, § 2.º, da CLT, pacificouentendimento de que a mera existência desócios em comum e/ou a relação decoordenação entre as empresas, nãoconstituem elementos suficientes àconfiguração de grupo econômico. O TSTentende ser imprescindível a existência devínculo hierárquico entre elas,consubstanciado no efetivo controle de umaempresa líder sobre as demais. 3. Todavia, aLei 13.467/2017, a qual passou a vigorar apartir de 11/11/2017, trouxe como inovaçõeslegislativas os parágrafos 2.º e 3.º do artigo 2.ºconsolidado. Emerge dos dispositivos acimareferidos a possibilidade de configuração degrupo econômico quando uma ou maisempresas estiverem sob direção, controle ouadministração de outra (subordinação vertical,descrita no artigo 2.º, § 2.º) ou quando houverinteresses integrados ou comuns e atuaçãoconjunta das empresas (coordenaçãohorizontal, descrita no artigo 2.º, § 3.º).Ampliaram-se, portanto, as hipóteses em quecaracterizado o grupo econômico entre duasou mais empresas, não se mostrando mais Documento assinado eletronicamente por ALEXANDRE CORREA DA CRUZ, em 28/04/2025, às 19:17:06 - 6860f6c imperativa a presença de relação hierárquicaentre elas, ou seja, de efetivo controle de umasobre as outras, bastando que se vislumbrenexo de coordenação entre elas. 4. Cumpreressaltar que o presente caso diz respeito acontrato de trabalho que se iniciou após oadvento da Lei 13.467/2017 . 5. Desse modo,para os atos praticados após a entrada a vigorda Lei 13.467/2017, aplicam-se as inovaçõesde direito material do trabalho introduzidaspela referida legislação, em observância aoprincípio de direito intertemporal tempus regitactum . Nessa esteira de raciocínio, se antesda Lei 13.467, havia a necessidade de que umadas empresas estivesse sob a direção, controleou administração de outra, constituindo grupoindustrial, comercial ou de qualquer outraatividade econômica, não bastando a meraidentidade de sócios para a configuração dogrupo econômico; após a inovação legislativasurgem duas hipóteses: a) reconhecimento dogrupo econômico em razão da direção,controle ou administração de uma empresasobre as demais; e b) reconhecimento dogrupo econômico nos casos em que, mesmoguardando cada empresa sua autonomia,integrem grupo econômico, sendo necessáriaa demonstração do interesse integrado, aefetiva comunhão de interesses e a atuaçãoconjunta das empresas. Julgados nessesentido. 6. Nesse contexto e diante daspremissas delineadas no acórdão regional,para alterar a conclusão acerca daconfiguração de grupo econômico, serianecessário o revolvimento de fatos e provas,expediente vedado nesta instânciaextraordinária, ante o óbice da Súmula 126 do TST. Nesse contexto, não afastados osfundamentos da decisão agravada, nenhumreparo enseja a decisão. Agravo não provido,com acréscimo de fundamentação” (AIRR-0020065-88.2022.5.04.0331, 5.ª Turma, RelatorMinistro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 28/02/2025). Na mesma linha: AIRR-1000655-85.2020.5.02.0708, 1.ª Turma,Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/04/2025; (RR-1000929-04.2019.5.02.0702, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/04/2025; RRAg-0000712-79.2023.5.17.0003, 3.ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto FreirePimenta, DEJT 01/04/2025; RR-1000030-18.2020.5.02.0719, 4.ª Turma, Relator MinistroAlexandre Luiz Ramos, DEJT 31/03/2025; RRAg-AIRR-324-08.2020.5.05.0007, 5.ª Turma,Redator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 09/04/2025; RRAg-747-89.2021.5.17.0009, 6.ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/03/2025; Ag-AIRR-110-83.2022.5.12.0061, 7.ª Turma, Relator Ministro Claudio MascarenhasBrandao, DEJT 04/04/2025, RRAg-AIRR-101047-39.2018.5.01.0226, 8.ª Turma, RelatoraMinistra Dora Maria da Costa, DEJT 08/04/2025. Documento assinado eletronicamente por ALEXANDRE CORREA DA CRUZ, em 28/04/2025, às 19:17:06 - 6860f6c A decisão recorrida, conforme consta do trecho indicado nasrazões recursais, registra que o contrato de trabalho foi iniciado na vigência da Lei13.467/2017, e reconhece a formação de grupo econômico por coordenação entre asreclamadas, estando de acordo com a iterativa, atual e notória jurisprudência do TST. Para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexamede fatos e provas, inviável na fase processual de Recurso de Revista nos termos da Súmula 126 doTST. Quanto à questão relativa à unidade produtiva isolada, amatéria não se encontra prequestionada à luz dos arts.60, § único, 141 e 142, da Lei n.º11.101/2005, o que atrai o óbice objeto da Súmula 297 do TST e da OrientaçãoJurisprudencial 256 da SDI-I do TST. Dessa forma, o Recurso de Revista da reclamada é inadmissível,na forma da Súmula 333 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar oprequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista é o seguinte: Os espelhos de horário (Id. 25ae587, de fls. 147/185) mostram registros variados, anotações de horas extras ecompensações com folgas mediante o banco de horas; as jornadasregistradas em média variam entre as 8h e as 17h, com 1h deintervalo, e das 13h às 22h (julho de 2019, por exemplo) tambémcom 1h de intervalo. Em depoimento, o reclamante diz oseguinte (Id. 248f8b1, de fls. 481/482 pdf):   (...) registrava os horários efetivos de início etérmino da jornada (...) mas não o período de intervalointrajornada (...) durante o contrato, teve atritos com o supervisor,que se chamava Gustavo, em razão do banco de horas; que ashoras extras eram creditadas no banco de horas, mas, quandopedia folga compensatória, Gustavo não lhe dava; que, emdeterminada vez, Gustavo, quando indagado pelo depoente arespeito das horas extras, disse que iria rever a situação relativa Documento assinado eletronicamente por ALEXANDRE CORREA DA CRUZ, em 28/04/2025, às 19:17:06 - 6860f6c aos horários registrados, na medida em que tinha de distribuir ashoras extras por toda a região; que a reclamada adulterava o ponto   As declarações do reclamante indicam quemesmo registrando os horários de entrada e de saída, a reclamadaadulterava o ponto, não concedia folgas compensatórias, poderiarever os horários registrados. A testemunha Renê, do reclamante, informa(Id. 248f8b1, de fls. 483 pdf):   que registrava o horário de início da jornadano aplicativo, mas normalmente não fazia o registro do horário desaída; que não registrava o intervalo intrajornada; que, em média,gozava 15 a 20 minutos de intervalo intrajornada; que nãoregistrava a saída a fim de evitar a geração de horas extras, namedida em que não costumava sair no horário contratual; queencerrava a jornada entre 20h30min e 21h; que o supervisor faziao ajuste do ponto inserindo os horários faltantes ou alterandooutros   As informações da testemunha indicam queos horários de saída não eram os que constam nos registros e osupervisor ajustava o ponto, alterando os horários nele registrados. Os registros de jornada não são válidos epor isso também é irregular o banco de horas adotado, na medidaem que nem mesmo foram lançadas de forma correta as horas aserem compensadas com folgas. Não se aplica a OJ 233 da SDI-1 do TSTporque a simples fixação da média do período em que foramjuntados registros depende da validade destes; como não sãoválidos os espelhos de ponto juntados, não pode ser fixada amesma média para o restante do período. Assim, confirmam-se as jornadas arbitradasna sentença, condizentes com a prova produzida: “das 8h às 19h Documento assinado eletronicamente por ALEXANDRE CORREA DA CRUZ, em 28/04/2025, às 19:17:06 - 6860f6c de segunda a sexta-feira; sempre com 1 h de intervalo; sábado das8h às 17h (2x ao mês); domingo das 8h às 17h (2x ao mês); 3 x aomês a cada 10 dias trabalho das 22h às 6h; sempre com 1 h deintervalo mínimo legal intrajornada previsto no art. 71 da CLT;folgas em feriados; tais horários já contemplam os acionamentosem sobreaviso”. Portanto, a decisão não viola os arts. 7.º,XXVI, 8.º, VI, da CF, 611 da CLT, sendo devido o pagamento dashoras extras devidas conforme as jornadas fixadas na sentença,inclusive aos domingos (não houve condenação relativa aopagamento pelo trabalho em feriados). Nega-se provimento.   Não admito o Recurso de Revista noitem. Nas alegações recursais em que se possa entendersatisfatoriamente atendidos os requisitos de admissibilidade do art. 896, § 1.º-A, da CLT,os fundamentos do acórdão transcritos na peça recursal não evidenciam as violaçõesconstitucionais e legais apontadas, circunstância que obsta à admissibilidade dorecurso pelo critério previsto na alínea “c” do art. 896 da CLT. À luz da Súmula 296 do TST, aresto paradigmaque não revelaidentidade fática com a situação descrita no acórdão ou que não dissente doposicionamento adotado pela Turma não serve para impulsionar o Recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Não admito o Recurso de Revista noitem. A Turma, analisando o conjunto fático-probatório dos autos,insuscetível de reexame, nesta esfera recursal, por força da Súmula 126 do C. TST,concluiu que “Conforme o trecho do laudo pericial, a análise da periculosidade foiexatamente feita sob a Portaria 1.078 do MTE e Anexo 4 da NR 16. O reclamantetrabalhava em contato com corrente alternada de até 380 Volts, em clarapericulosidade, mesmo que não passasse próximo a tanque de inflamáveis como alegaa recorrente. A perícia é a prova por excelência para exame das condições depericulosidade (art. 195 da CLT) e embora seja permitido ao julgador não acolher a Documento assinado eletronicamente por ALEXANDRE CORREA DA CRUZ, em 28/04/2025, às 19:17:06 - 6860f6c conclusão pericial, não havendo provas consistentes em sentido contrário, confirma-sea sentença que filia-se ao indicado pelo profissional da confiança do juízo.” Nas alegações recursais em que se possa entendersatisfatoriamente atendidos os requisitos de admissibilidade do art. 896, § 1.º-A, da CLT,os fundamentos do acórdão transcritos na peça recursal não evidenciam as violaçõesconstitucionais e legais apontadas, circunstância que obsta à admissibilidade dorecurso pelo critério previsto na alínea “c” do art. 896 da CLT. Do mesmo modo, não seconstata contrariedade à Súmula e Orientação Jurisprudencial indicadas, o que impedeo seguimento do recurso, nos termos da alínea “a” do art. 896 da CLT.     CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se.   RECURSO DE: V.TAL - REDE NEUTRA DETELECOMUNICACOES S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/01/2025 - Id176ad45; recurso apresentado em 12/02/2025 - Id 57c5b0b). Representação processual regular (id 2bb59d3). Preparo satisfeito (id 3ddd14a; afea652).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Documento assinado eletronicamente por ALEXANDRE CORREA DA CRUZ, em 28/04/2025, às 19:17:06 - 6860f6c 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Não admito o Recurso de Revista noitem. Desde a edição da Lei 13.467/2017, o reconhecimento do grupoeconômico, que ocorria sempre que uma ou mais empresas, ainda que mantida a suapersonalidade jurídica própria, estivessem sob a direção, controle ou administração deoutra, constituindo grupo industrial, comercial, ou de qualquer atividade econômica(art. 2.º, § 2.º), passou a também ser possível ainda quando essas empresas mantenhamcada uma sua autonomia, devendo haver a demonstração do interesse integrado, aefetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta, o denominado grupo porcoordenação. A jurisprudência atual, iterativa e notória do Tribunal Superiordo Trabalho, que já vem adotando a possibilidade de reconhecimento do grupoeconômico por coordenação para os contratos de trabalho iniciados antes da Lei 13.467/2017, é no sentido de que esse entendimento também se aplica aos contratos detrabalho firmados após o início da Reforma Trabalhista, como ilustra o seguinteacórdão: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPOECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHOINICIADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE ASEMPRESAS CARACTERIZADA. ÓBICE DASÚMULA 126 do TST. TRANSCENDÊNCIA NÃORECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.Situação em que o Tribunal Regional entendeuconfigurada a existência de grupo econômicoem razão da “efetiva comunhão de interessese a atuação conjunta das empresasreclamadas”. 2. Esta Corte, interpretando oalcance do artigo 2.º, § 2.º, da CLT, pacificouentendimento de que a mera existência desócios em comum e/ou a relação decoordenação entre as empresas, nãoconstituem elementos suficientes àconfiguração de grupo econômico. O TSTentende ser imprescindível a existência devínculo hierárquico entre elas,consubstanciado no efetivo controle de umaempresa líder sobre as demais. 3. Todavia, aLei 13.467/2017, a qual passou a vigorar apartir de 11/11/2017, trouxe como inovaçõeslegislativas os parágrafos 2.º e 3.º do artigo 2.ºconsolidado. Emerge dos dispositivos acimareferidos a possibilidade de configuração degrupo econômico quando uma ou maisempresas estiverem sob direção, controle ouadministração de outra (subordinação vertical, Documento assinado eletronicamente por ALEXANDRE CORREA DA CRUZ, em 28/04/2025, às 19:17:06 - 6860f6c descrita no artigo 2.º, § 2.º) ou quando houverinteresses integrados ou comuns e atuaçãoconjunta das empresas (coordenaçãohorizontal, descrita no artigo 2.º, § 3.º).Ampliaram-se, portanto, as hipóteses em quecaracterizado o grupo econômico entre duasou mais empresas, não se mostrando maisimperativa a presença de relação hierárquicaentre elas, ou seja, de efetivo controle de umasobre as outras, bastando que se vislumbrenexo de coordenação entre elas. 4. Cumpreressaltar que o presente caso diz respeito acontrato de trabalho que se iniciou após oadvento da Lei 13.467/2017 . 5. Desse modo,para os atos praticados após a entrada a vigorda Lei 13.467/2017, aplicam-se as inovaçõesde direito material do trabalho introduzidaspela referida legislação, em observância aoprincípio de direito intertemporal tempus regitactum . Nessa esteira de raciocínio, se antesda Lei 13.467, havia a necessidade de que umadas empresas estivesse sob a direção, controleou administração de outra, constituindo grupoindustrial, comercial ou de qualquer outraatividade econômica, não bastando a meraidentidade de sócios para a configuração dogrupo econômico; após a inovação legislativasurgem duas hipóteses: a) reconhecimento dogrupo econômico em razão da direção,controle ou administração de uma empresasobre as demais; e b) reconhecimento dogrupo econômico nos casos em que, mesmoguardando cada empresa sua autonomia,integrem grupo econômico, sendo necessáriaa demonstração do interesse integrado, aefetiva comunhão de interesses e a atuaçãoconjunta das empresas. Julgados nessesentido. 6. Nesse contexto e diante daspremissas delineadas no acórdão regional,para alterar a conclusão acerca daconfiguração de grupo econômico, serianecessário o revolvimento de fatos e provas,expediente vedado nesta instânciaextraordinária, ante o óbice da Súmula 126 do TST. Nesse contexto, não afastados osfundamentos da decisão agravada, nenhumreparo enseja a decisão. Agravo não provido,com acréscimo de fundamentação” (AIRR-0020065-88.2022.5.04.0331, 5.ª Turma, RelatorMinistro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 28/02/2025). Na mesma linha: AIRR-1000655-85.2020.5.02.0708, 1.ª Turma,Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/04/2025; (RR-1000929-04.2019.5.02.0702, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/04/2025; RRAg-0000712-79.2023.5.17.0003, 3.ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto FreirePimenta, DEJT 01/04/2025; RR-1000030-18.2020.5.02.0719, 4.ª Turma, Relator MinistroAlexandre Luiz Ramos, DEJT 31/03/2025; RRAg-AIRR-324-08.2020.5.05.0007, 5.ª Turma,Redator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 09/04/2025; RRAg-747- Documento assinado eletronicamente por ALEXANDRE CORREA DA CRUZ, em 28/04/2025, às 19:17:06 - 6860f6c 89.2021.5.17.0009, 6.ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/03/2025; Ag-AIRR-110-83.2022.5.12.0061, 7.ª Turma, Relator Ministro Claudio MascarenhasBrandao, DEJT 04/04/2025, RRAg-AIRR-101047-39.2018.5.01.0226, 8.ª Turma, RelatoraMinistra Dora Maria da Costa, DEJT 08/04/2025. A decisão recorrida, conforme consta do trecho indicado nasrazões recursais, registra que o contrato de trabalho foi iniciado na vigência da Lei13.467/2017, e reconhece a formação de grupo econômico por coordenação entre asreclamadas, estando de acordo com a iterativa, atual e notória jurisprudência do TST. Quanto à questão relativa à unidade produtiva isolada, amatéria não se encontra prequestionada à luz dos arts.60, § único, e 141, da Lei n.º11.101/2005, o que atrai o óbice objeto da Súmula 297 do TST e da OrientaçãoJurisprudencial 256 da SDI-I do TST. Dessa forma, o Recurso de Revista da reclamada é inadmissível,na forma da Súmula 333 do TST.   CONCLUSÃO Nego seguimento.”   Pontue-se que a análise dos presentes recursos está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravos de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas nos Agravos de Instrumento que os Recursos de Revista não alcançam conhecimento, pois as partes não demonstraram o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, os Recursos de Revista não preenchem os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões dos Agravos de Instrumento não são novas no TST; logo, não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência.   CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento aos Agravos de Instrumento. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025.     LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
  2. Tribunal: TST | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0020954-59.2022.5.04.0002 AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) AGRAVADO: NORTON HALEI DE CAMPOS E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020954-59.2022.5.04.0002     AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. RODRIGO LINNE NETO ADVOGADO: Dr. ELIAS STEVENSON BARBER JUNIOR ADVOGADO: Dr. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL AGRAVANTE: V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. ADVOGADO: Dr. DARIO ABRAHAO RABAY AGRAVADO: NORTON HALEI DE CAMPOS ADVOGADO: Dr. IBOTI OLIVEIRA BARCELOS JUNIOR AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. RODRIGO LINNE NETO ADVOGADO: Dr. ELIAS STEVENSON BARBER JUNIOR ADVOGADO: Dr. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL AGRAVADO: V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. ADVOGADO: Dr. DARIO ABRAHAO RABAY   GMDS/r2/lsl/ac   D E C I S à O   JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Trata-se de Agravos de Instrumento em que se pretendem ver admitido o trânsito dos Recursos de Revista interpostos contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. Esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência dos recursos das partes agravantes. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento aos Recursos de Revista pelos seguintes fundamentos:   “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/01/2025 - Id3605836; recurso apresentado em 11/12/2024 - Id dbc9378). Representação processual regular (id 8ead23f). Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidaçãodas Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (id 3e363dd).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Não admito o Recurso de Revista noitem. Documento assinado eletronicamente por ALEXANDRE CORREA DA CRUZ, em 28/04/2025, às 19:17:06 - 6860f6c Desde a edição da Lei 13.467/2017, o reconhecimento do grupoeconômico, que ocorria sempre que uma ou mais empresas, ainda que mantida a suapersonalidade jurídica própria, estivessem sob a direção, controle ou administração deoutra, constituindo grupo industrial, comercial, ou de qualquer atividade econômica(art. 2.º, § 2.º), passou a também ser possível ainda quando essas empresas mantenhamcada uma sua autonomia, devendo haver a demonstração do interesse integrado, aefetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta, o denominado grupo porcoordenação. A jurisprudência atual, iterativa e notória do Tribunal Superiordo Trabalho, que já vem adotando a possibilidade de reconhecimento do grupoeconômico por coordenação para os contratos de trabalho iniciados antes da Lei 13.467/2017, é no sentido de que esse entendimento também se aplica aos contratos detrabalho firmados após o início da Reforma Trabalhista, como ilustra o seguinteacórdão: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPOECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHOINICIADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE ASEMPRESAS CARACTERIZADA. ÓBICE DASÚMULA 126 do TST. TRANSCENDÊNCIA NÃORECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.Situação em que o Tribunal Regional entendeuconfigurada a existência de grupo econômicoem razão da “efetiva comunhão de interessese a atuação conjunta das empresasreclamadas”. 2. Esta Corte, interpretando oalcance do artigo 2.º, § 2.º, da CLT, pacificouentendimento de que a mera existência desócios em comum e/ou a relação decoordenação entre as empresas, nãoconstituem elementos suficientes àconfiguração de grupo econômico. O TSTentende ser imprescindível a existência devínculo hierárquico entre elas,consubstanciado no efetivo controle de umaempresa líder sobre as demais. 3. Todavia, aLei 13.467/2017, a qual passou a vigorar apartir de 11/11/2017, trouxe como inovaçõeslegislativas os parágrafos 2.º e 3.º do artigo 2.ºconsolidado. Emerge dos dispositivos acimareferidos a possibilidade de configuração degrupo econômico quando uma ou maisempresas estiverem sob direção, controle ouadministração de outra (subordinação vertical,descrita no artigo 2.º, § 2.º) ou quando houverinteresses integrados ou comuns e atuaçãoconjunta das empresas (coordenaçãohorizontal, descrita no artigo 2.º, § 3.º).Ampliaram-se, portanto, as hipóteses em quecaracterizado o grupo econômico entre duasou mais empresas, não se mostrando mais Documento assinado eletronicamente por ALEXANDRE CORREA DA CRUZ, em 28/04/2025, às 19:17:06 - 6860f6c imperativa a presença de relação hierárquicaentre elas, ou seja, de efetivo controle de umasobre as outras, bastando que se vislumbrenexo de coordenação entre elas. 4. Cumpreressaltar que o presente caso diz respeito acontrato de trabalho que se iniciou após oadvento da Lei 13.467/2017 . 5. Desse modo,para os atos praticados após a entrada a vigorda Lei 13.467/2017, aplicam-se as inovaçõesde direito material do trabalho introduzidaspela referida legislação, em observância aoprincípio de direito intertemporal tempus regitactum . Nessa esteira de raciocínio, se antesda Lei 13.467, havia a necessidade de que umadas empresas estivesse sob a direção, controleou administração de outra, constituindo grupoindustrial, comercial ou de qualquer outraatividade econômica, não bastando a meraidentidade de sócios para a configuração dogrupo econômico; após a inovação legislativasurgem duas hipóteses: a) reconhecimento dogrupo econômico em razão da direção,controle ou administração de uma empresasobre as demais; e b) reconhecimento dogrupo econômico nos casos em que, mesmoguardando cada empresa sua autonomia,integrem grupo econômico, sendo necessáriaa demonstração do interesse integrado, aefetiva comunhão de interesses e a atuaçãoconjunta das empresas. Julgados nessesentido. 6. Nesse contexto e diante daspremissas delineadas no acórdão regional,para alterar a conclusão acerca daconfiguração de grupo econômico, serianecessário o revolvimento de fatos e provas,expediente vedado nesta instânciaextraordinária, ante o óbice da Súmula 126 do TST. Nesse contexto, não afastados osfundamentos da decisão agravada, nenhumreparo enseja a decisão. Agravo não provido,com acréscimo de fundamentação” (AIRR-0020065-88.2022.5.04.0331, 5.ª Turma, RelatorMinistro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 28/02/2025). Na mesma linha: AIRR-1000655-85.2020.5.02.0708, 1.ª Turma,Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/04/2025; (RR-1000929-04.2019.5.02.0702, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/04/2025; RRAg-0000712-79.2023.5.17.0003, 3.ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto FreirePimenta, DEJT 01/04/2025; RR-1000030-18.2020.5.02.0719, 4.ª Turma, Relator MinistroAlexandre Luiz Ramos, DEJT 31/03/2025; RRAg-AIRR-324-08.2020.5.05.0007, 5.ª Turma,Redator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 09/04/2025; RRAg-747-89.2021.5.17.0009, 6.ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/03/2025; Ag-AIRR-110-83.2022.5.12.0061, 7.ª Turma, Relator Ministro Claudio MascarenhasBrandao, DEJT 04/04/2025, RRAg-AIRR-101047-39.2018.5.01.0226, 8.ª Turma, RelatoraMinistra Dora Maria da Costa, DEJT 08/04/2025. Documento assinado eletronicamente por ALEXANDRE CORREA DA CRUZ, em 28/04/2025, às 19:17:06 - 6860f6c A decisão recorrida, conforme consta do trecho indicado nasrazões recursais, registra que o contrato de trabalho foi iniciado na vigência da Lei13.467/2017, e reconhece a formação de grupo econômico por coordenação entre asreclamadas, estando de acordo com a iterativa, atual e notória jurisprudência do TST. Para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexamede fatos e provas, inviável na fase processual de Recurso de Revista nos termos da Súmula 126 doTST. Quanto à questão relativa à unidade produtiva isolada, amatéria não se encontra prequestionada à luz dos arts.60, § único, 141 e 142, da Lei n.º11.101/2005, o que atrai o óbice objeto da Súmula 297 do TST e da OrientaçãoJurisprudencial 256 da SDI-I do TST. Dessa forma, o Recurso de Revista da reclamada é inadmissível,na forma da Súmula 333 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar oprequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista é o seguinte: Os espelhos de horário (Id. 25ae587, de fls. 147/185) mostram registros variados, anotações de horas extras ecompensações com folgas mediante o banco de horas; as jornadasregistradas em média variam entre as 8h e as 17h, com 1h deintervalo, e das 13h às 22h (julho de 2019, por exemplo) tambémcom 1h de intervalo. Em depoimento, o reclamante diz oseguinte (Id. 248f8b1, de fls. 481/482 pdf):   (...) registrava os horários efetivos de início etérmino da jornada (...) mas não o período de intervalointrajornada (...) durante o contrato, teve atritos com o supervisor,que se chamava Gustavo, em razão do banco de horas; que ashoras extras eram creditadas no banco de horas, mas, quandopedia folga compensatória, Gustavo não lhe dava; que, emdeterminada vez, Gustavo, quando indagado pelo depoente arespeito das horas extras, disse que iria rever a situação relativa Documento assinado eletronicamente por ALEXANDRE CORREA DA CRUZ, em 28/04/2025, às 19:17:06 - 6860f6c aos horários registrados, na medida em que tinha de distribuir ashoras extras por toda a região; que a reclamada adulterava o ponto   As declarações do reclamante indicam quemesmo registrando os horários de entrada e de saída, a reclamadaadulterava o ponto, não concedia folgas compensatórias, poderiarever os horários registrados. A testemunha Renê, do reclamante, informa(Id. 248f8b1, de fls. 483 pdf):   que registrava o horário de início da jornadano aplicativo, mas normalmente não fazia o registro do horário desaída; que não registrava o intervalo intrajornada; que, em média,gozava 15 a 20 minutos de intervalo intrajornada; que nãoregistrava a saída a fim de evitar a geração de horas extras, namedida em que não costumava sair no horário contratual; queencerrava a jornada entre 20h30min e 21h; que o supervisor faziao ajuste do ponto inserindo os horários faltantes ou alterandooutros   As informações da testemunha indicam queos horários de saída não eram os que constam nos registros e osupervisor ajustava o ponto, alterando os horários nele registrados. Os registros de jornada não são válidos epor isso também é irregular o banco de horas adotado, na medidaem que nem mesmo foram lançadas de forma correta as horas aserem compensadas com folgas. Não se aplica a OJ 233 da SDI-1 do TSTporque a simples fixação da média do período em que foramjuntados registros depende da validade destes; como não sãoválidos os espelhos de ponto juntados, não pode ser fixada amesma média para o restante do período. Assim, confirmam-se as jornadas arbitradasna sentença, condizentes com a prova produzida: “das 8h às 19h Documento assinado eletronicamente por ALEXANDRE CORREA DA CRUZ, em 28/04/2025, às 19:17:06 - 6860f6c de segunda a sexta-feira; sempre com 1 h de intervalo; sábado das8h às 17h (2x ao mês); domingo das 8h às 17h (2x ao mês); 3 x aomês a cada 10 dias trabalho das 22h às 6h; sempre com 1 h deintervalo mínimo legal intrajornada previsto no art. 71 da CLT;folgas em feriados; tais horários já contemplam os acionamentosem sobreaviso”. Portanto, a decisão não viola os arts. 7.º,XXVI, 8.º, VI, da CF, 611 da CLT, sendo devido o pagamento dashoras extras devidas conforme as jornadas fixadas na sentença,inclusive aos domingos (não houve condenação relativa aopagamento pelo trabalho em feriados). Nega-se provimento.   Não admito o Recurso de Revista noitem. Nas alegações recursais em que se possa entendersatisfatoriamente atendidos os requisitos de admissibilidade do art. 896, § 1.º-A, da CLT,os fundamentos do acórdão transcritos na peça recursal não evidenciam as violaçõesconstitucionais e legais apontadas, circunstância que obsta à admissibilidade dorecurso pelo critério previsto na alínea “c” do art. 896 da CLT. À luz da Súmula 296 do TST, aresto paradigmaque não revelaidentidade fática com a situação descrita no acórdão ou que não dissente doposicionamento adotado pela Turma não serve para impulsionar o Recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Não admito o Recurso de Revista noitem. A Turma, analisando o conjunto fático-probatório dos autos,insuscetível de reexame, nesta esfera recursal, por força da Súmula 126 do C. TST,concluiu que “Conforme o trecho do laudo pericial, a análise da periculosidade foiexatamente feita sob a Portaria 1.078 do MTE e Anexo 4 da NR 16. O reclamantetrabalhava em contato com corrente alternada de até 380 Volts, em clarapericulosidade, mesmo que não passasse próximo a tanque de inflamáveis como alegaa recorrente. A perícia é a prova por excelência para exame das condições depericulosidade (art. 195 da CLT) e embora seja permitido ao julgador não acolher a Documento assinado eletronicamente por ALEXANDRE CORREA DA CRUZ, em 28/04/2025, às 19:17:06 - 6860f6c conclusão pericial, não havendo provas consistentes em sentido contrário, confirma-sea sentença que filia-se ao indicado pelo profissional da confiança do juízo.” Nas alegações recursais em que se possa entendersatisfatoriamente atendidos os requisitos de admissibilidade do art. 896, § 1.º-A, da CLT,os fundamentos do acórdão transcritos na peça recursal não evidenciam as violaçõesconstitucionais e legais apontadas, circunstância que obsta à admissibilidade dorecurso pelo critério previsto na alínea “c” do art. 896 da CLT. Do mesmo modo, não seconstata contrariedade à Súmula e Orientação Jurisprudencial indicadas, o que impedeo seguimento do recurso, nos termos da alínea “a” do art. 896 da CLT.     CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se.   RECURSO DE: V.TAL - REDE NEUTRA DETELECOMUNICACOES S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/01/2025 - Id176ad45; recurso apresentado em 12/02/2025 - Id 57c5b0b). Representação processual regular (id 2bb59d3). Preparo satisfeito (id 3ddd14a; afea652).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Documento assinado eletronicamente por ALEXANDRE CORREA DA CRUZ, em 28/04/2025, às 19:17:06 - 6860f6c 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Não admito o Recurso de Revista noitem. Desde a edição da Lei 13.467/2017, o reconhecimento do grupoeconômico, que ocorria sempre que uma ou mais empresas, ainda que mantida a suapersonalidade jurídica própria, estivessem sob a direção, controle ou administração deoutra, constituindo grupo industrial, comercial, ou de qualquer atividade econômica(art. 2.º, § 2.º), passou a também ser possível ainda quando essas empresas mantenhamcada uma sua autonomia, devendo haver a demonstração do interesse integrado, aefetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta, o denominado grupo porcoordenação. A jurisprudência atual, iterativa e notória do Tribunal Superiordo Trabalho, que já vem adotando a possibilidade de reconhecimento do grupoeconômico por coordenação para os contratos de trabalho iniciados antes da Lei 13.467/2017, é no sentido de que esse entendimento também se aplica aos contratos detrabalho firmados após o início da Reforma Trabalhista, como ilustra o seguinteacórdão: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPOECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHOINICIADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE ASEMPRESAS CARACTERIZADA. ÓBICE DASÚMULA 126 do TST. TRANSCENDÊNCIA NÃORECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.Situação em que o Tribunal Regional entendeuconfigurada a existência de grupo econômicoem razão da “efetiva comunhão de interessese a atuação conjunta das empresasreclamadas”. 2. Esta Corte, interpretando oalcance do artigo 2.º, § 2.º, da CLT, pacificouentendimento de que a mera existência desócios em comum e/ou a relação decoordenação entre as empresas, nãoconstituem elementos suficientes àconfiguração de grupo econômico. O TSTentende ser imprescindível a existência devínculo hierárquico entre elas,consubstanciado no efetivo controle de umaempresa líder sobre as demais. 3. Todavia, aLei 13.467/2017, a qual passou a vigorar apartir de 11/11/2017, trouxe como inovaçõeslegislativas os parágrafos 2.º e 3.º do artigo 2.ºconsolidado. Emerge dos dispositivos acimareferidos a possibilidade de configuração degrupo econômico quando uma ou maisempresas estiverem sob direção, controle ouadministração de outra (subordinação vertical, Documento assinado eletronicamente por ALEXANDRE CORREA DA CRUZ, em 28/04/2025, às 19:17:06 - 6860f6c descrita no artigo 2.º, § 2.º) ou quando houverinteresses integrados ou comuns e atuaçãoconjunta das empresas (coordenaçãohorizontal, descrita no artigo 2.º, § 3.º).Ampliaram-se, portanto, as hipóteses em quecaracterizado o grupo econômico entre duasou mais empresas, não se mostrando maisimperativa a presença de relação hierárquicaentre elas, ou seja, de efetivo controle de umasobre as outras, bastando que se vislumbrenexo de coordenação entre elas. 4. Cumpreressaltar que o presente caso diz respeito acontrato de trabalho que se iniciou após oadvento da Lei 13.467/2017 . 5. Desse modo,para os atos praticados após a entrada a vigorda Lei 13.467/2017, aplicam-se as inovaçõesde direito material do trabalho introduzidaspela referida legislação, em observância aoprincípio de direito intertemporal tempus regitactum . Nessa esteira de raciocínio, se antesda Lei 13.467, havia a necessidade de que umadas empresas estivesse sob a direção, controleou administração de outra, constituindo grupoindustrial, comercial ou de qualquer outraatividade econômica, não bastando a meraidentidade de sócios para a configuração dogrupo econômico; após a inovação legislativasurgem duas hipóteses: a) reconhecimento dogrupo econômico em razão da direção,controle ou administração de uma empresasobre as demais; e b) reconhecimento dogrupo econômico nos casos em que, mesmoguardando cada empresa sua autonomia,integrem grupo econômico, sendo necessáriaa demonstração do interesse integrado, aefetiva comunhão de interesses e a atuaçãoconjunta das empresas. Julgados nessesentido. 6. Nesse contexto e diante daspremissas delineadas no acórdão regional,para alterar a conclusão acerca daconfiguração de grupo econômico, serianecessário o revolvimento de fatos e provas,expediente vedado nesta instânciaextraordinária, ante o óbice da Súmula 126 do TST. Nesse contexto, não afastados osfundamentos da decisão agravada, nenhumreparo enseja a decisão. Agravo não provido,com acréscimo de fundamentação” (AIRR-0020065-88.2022.5.04.0331, 5.ª Turma, RelatorMinistro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 28/02/2025). Na mesma linha: AIRR-1000655-85.2020.5.02.0708, 1.ª Turma,Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/04/2025; (RR-1000929-04.2019.5.02.0702, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/04/2025; RRAg-0000712-79.2023.5.17.0003, 3.ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto FreirePimenta, DEJT 01/04/2025; RR-1000030-18.2020.5.02.0719, 4.ª Turma, Relator MinistroAlexandre Luiz Ramos, DEJT 31/03/2025; RRAg-AIRR-324-08.2020.5.05.0007, 5.ª Turma,Redator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 09/04/2025; RRAg-747- Documento assinado eletronicamente por ALEXANDRE CORREA DA CRUZ, em 28/04/2025, às 19:17:06 - 6860f6c 89.2021.5.17.0009, 6.ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/03/2025; Ag-AIRR-110-83.2022.5.12.0061, 7.ª Turma, Relator Ministro Claudio MascarenhasBrandao, DEJT 04/04/2025, RRAg-AIRR-101047-39.2018.5.01.0226, 8.ª Turma, RelatoraMinistra Dora Maria da Costa, DEJT 08/04/2025. A decisão recorrida, conforme consta do trecho indicado nasrazões recursais, registra que o contrato de trabalho foi iniciado na vigência da Lei13.467/2017, e reconhece a formação de grupo econômico por coordenação entre asreclamadas, estando de acordo com a iterativa, atual e notória jurisprudência do TST. Quanto à questão relativa à unidade produtiva isolada, amatéria não se encontra prequestionada à luz dos arts.60, § único, e 141, da Lei n.º11.101/2005, o que atrai o óbice objeto da Súmula 297 do TST e da OrientaçãoJurisprudencial 256 da SDI-I do TST. Dessa forma, o Recurso de Revista da reclamada é inadmissível,na forma da Súmula 333 do TST.   CONCLUSÃO Nego seguimento.”   Pontue-se que a análise dos presentes recursos está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravos de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas nos Agravos de Instrumento que os Recursos de Revista não alcançam conhecimento, pois as partes não demonstraram o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, os Recursos de Revista não preenchem os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões dos Agravos de Instrumento não são novas no TST; logo, não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência.   CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento aos Agravos de Instrumento. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025.     LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
  3. Tribunal: TST | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0020954-59.2022.5.04.0002 AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) AGRAVADO: NORTON HALEI DE CAMPOS E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020954-59.2022.5.04.0002     AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. RODRIGO LINNE NETO ADVOGADO: Dr. ELIAS STEVENSON BARBER JUNIOR ADVOGADO: Dr. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL AGRAVANTE: V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. ADVOGADO: Dr. DARIO ABRAHAO RABAY AGRAVADO: NORTON HALEI DE CAMPOS ADVOGADO: Dr. IBOTI OLIVEIRA BARCELOS JUNIOR AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. RODRIGO LINNE NETO ADVOGADO: Dr. ELIAS STEVENSON BARBER JUNIOR ADVOGADO: Dr. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL AGRAVADO: V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. ADVOGADO: Dr. DARIO ABRAHAO RABAY   GMDS/r2/lsl/ac   D E C I S à O   JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Trata-se de Agravos de Instrumento em que se pretendem ver admitido o trânsito dos Recursos de Revista interpostos contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. Esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência dos recursos das partes agravantes. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento aos Recursos de Revista pelos seguintes fundamentos:   “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/01/2025 - Id3605836; recurso apresentado em 11/12/2024 - Id dbc9378). Representação processual regular (id 8ead23f). Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidaçãodas Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (id 3e363dd).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Não admito o Recurso de Revista noitem. Documento assinado eletronicamente por ALEXANDRE CORREA DA CRUZ, em 28/04/2025, às 19:17:06 - 6860f6c Desde a edição da Lei 13.467/2017, o reconhecimento do grupoeconômico, que ocorria sempre que uma ou mais empresas, ainda que mantida a suapersonalidade jurídica própria, estivessem sob a direção, controle ou administração deoutra, constituindo grupo industrial, comercial, ou de qualquer atividade econômica(art. 2.º, § 2.º), passou a também ser possível ainda quando essas empresas mantenhamcada uma sua autonomia, devendo haver a demonstração do interesse integrado, aefetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta, o denominado grupo porcoordenação. A jurisprudência atual, iterativa e notória do Tribunal Superiordo Trabalho, que já vem adotando a possibilidade de reconhecimento do grupoeconômico por coordenação para os contratos de trabalho iniciados antes da Lei 13.467/2017, é no sentido de que esse entendimento também se aplica aos contratos detrabalho firmados após o início da Reforma Trabalhista, como ilustra o seguinteacórdão: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPOECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHOINICIADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE ASEMPRESAS CARACTERIZADA. ÓBICE DASÚMULA 126 do TST. TRANSCENDÊNCIA NÃORECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.Situação em que o Tribunal Regional entendeuconfigurada a existência de grupo econômicoem razão da “efetiva comunhão de interessese a atuação conjunta das empresasreclamadas”. 2. Esta Corte, interpretando oalcance do artigo 2.º, § 2.º, da CLT, pacificouentendimento de que a mera existência desócios em comum e/ou a relação decoordenação entre as empresas, nãoconstituem elementos suficientes àconfiguração de grupo econômico. O TSTentende ser imprescindível a existência devínculo hierárquico entre elas,consubstanciado no efetivo controle de umaempresa líder sobre as demais. 3. Todavia, aLei 13.467/2017, a qual passou a vigorar apartir de 11/11/2017, trouxe como inovaçõeslegislativas os parágrafos 2.º e 3.º do artigo 2.ºconsolidado. Emerge dos dispositivos acimareferidos a possibilidade de configuração degrupo econômico quando uma ou maisempresas estiverem sob direção, controle ouadministração de outra (subordinação vertical,descrita no artigo 2.º, § 2.º) ou quando houverinteresses integrados ou comuns e atuaçãoconjunta das empresas (coordenaçãohorizontal, descrita no artigo 2.º, § 3.º).Ampliaram-se, portanto, as hipóteses em quecaracterizado o grupo econômico entre duasou mais empresas, não se mostrando mais Documento assinado eletronicamente por ALEXANDRE CORREA DA CRUZ, em 28/04/2025, às 19:17:06 - 6860f6c imperativa a presença de relação hierárquicaentre elas, ou seja, de efetivo controle de umasobre as outras, bastando que se vislumbrenexo de coordenação entre elas. 4. Cumpreressaltar que o presente caso diz respeito acontrato de trabalho que se iniciou após oadvento da Lei 13.467/2017 . 5. Desse modo,para os atos praticados após a entrada a vigorda Lei 13.467/2017, aplicam-se as inovaçõesde direito material do trabalho introduzidaspela referida legislação, em observância aoprincípio de direito intertemporal tempus regitactum . Nessa esteira de raciocínio, se antesda Lei 13.467, havia a necessidade de que umadas empresas estivesse sob a direção, controleou administração de outra, constituindo grupoindustrial, comercial ou de qualquer outraatividade econômica, não bastando a meraidentidade de sócios para a configuração dogrupo econômico; após a inovação legislativasurgem duas hipóteses: a) reconhecimento dogrupo econômico em razão da direção,controle ou administração de uma empresasobre as demais; e b) reconhecimento dogrupo econômico nos casos em que, mesmoguardando cada empresa sua autonomia,integrem grupo econômico, sendo necessáriaa demonstração do interesse integrado, aefetiva comunhão de interesses e a atuaçãoconjunta das empresas. Julgados nessesentido. 6. Nesse contexto e diante daspremissas delineadas no acórdão regional,para alterar a conclusão acerca daconfiguração de grupo econômico, serianecessário o revolvimento de fatos e provas,expediente vedado nesta instânciaextraordinária, ante o óbice da Súmula 126 do TST. Nesse contexto, não afastados osfundamentos da decisão agravada, nenhumreparo enseja a decisão. Agravo não provido,com acréscimo de fundamentação” (AIRR-0020065-88.2022.5.04.0331, 5.ª Turma, RelatorMinistro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 28/02/2025). Na mesma linha: AIRR-1000655-85.2020.5.02.0708, 1.ª Turma,Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/04/2025; (RR-1000929-04.2019.5.02.0702, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/04/2025; RRAg-0000712-79.2023.5.17.0003, 3.ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto FreirePimenta, DEJT 01/04/2025; RR-1000030-18.2020.5.02.0719, 4.ª Turma, Relator MinistroAlexandre Luiz Ramos, DEJT 31/03/2025; RRAg-AIRR-324-08.2020.5.05.0007, 5.ª Turma,Redator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 09/04/2025; RRAg-747-89.2021.5.17.0009, 6.ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/03/2025; Ag-AIRR-110-83.2022.5.12.0061, 7.ª Turma, Relator Ministro Claudio MascarenhasBrandao, DEJT 04/04/2025, RRAg-AIRR-101047-39.2018.5.01.0226, 8.ª Turma, RelatoraMinistra Dora Maria da Costa, DEJT 08/04/2025. Documento assinado eletronicamente por ALEXANDRE CORREA DA CRUZ, em 28/04/2025, às 19:17:06 - 6860f6c A decisão recorrida, conforme consta do trecho indicado nasrazões recursais, registra que o contrato de trabalho foi iniciado na vigência da Lei13.467/2017, e reconhece a formação de grupo econômico por coordenação entre asreclamadas, estando de acordo com a iterativa, atual e notória jurisprudência do TST. Para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexamede fatos e provas, inviável na fase processual de Recurso de Revista nos termos da Súmula 126 doTST. Quanto à questão relativa à unidade produtiva isolada, amatéria não se encontra prequestionada à luz dos arts.60, § único, 141 e 142, da Lei n.º11.101/2005, o que atrai o óbice objeto da Súmula 297 do TST e da OrientaçãoJurisprudencial 256 da SDI-I do TST. Dessa forma, o Recurso de Revista da reclamada é inadmissível,na forma da Súmula 333 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar oprequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista é o seguinte: Os espelhos de horário (Id. 25ae587, de fls. 147/185) mostram registros variados, anotações de horas extras ecompensações com folgas mediante o banco de horas; as jornadasregistradas em média variam entre as 8h e as 17h, com 1h deintervalo, e das 13h às 22h (julho de 2019, por exemplo) tambémcom 1h de intervalo. Em depoimento, o reclamante diz oseguinte (Id. 248f8b1, de fls. 481/482 pdf):   (...) registrava os horários efetivos de início etérmino da jornada (...) mas não o período de intervalointrajornada (...) durante o contrato, teve atritos com o supervisor,que se chamava Gustavo, em razão do banco de horas; que ashoras extras eram creditadas no banco de horas, mas, quandopedia folga compensatória, Gustavo não lhe dava; que, emdeterminada vez, Gustavo, quando indagado pelo depoente arespeito das horas extras, disse que iria rever a situação relativa Documento assinado eletronicamente por ALEXANDRE CORREA DA CRUZ, em 28/04/2025, às 19:17:06 - 6860f6c aos horários registrados, na medida em que tinha de distribuir ashoras extras por toda a região; que a reclamada adulterava o ponto   As declarações do reclamante indicam quemesmo registrando os horários de entrada e de saída, a reclamadaadulterava o ponto, não concedia folgas compensatórias, poderiarever os horários registrados. A testemunha Renê, do reclamante, informa(Id. 248f8b1, de fls. 483 pdf):   que registrava o horário de início da jornadano aplicativo, mas normalmente não fazia o registro do horário desaída; que não registrava o intervalo intrajornada; que, em média,gozava 15 a 20 minutos de intervalo intrajornada; que nãoregistrava a saída a fim de evitar a geração de horas extras, namedida em que não costumava sair no horário contratual; queencerrava a jornada entre 20h30min e 21h; que o supervisor faziao ajuste do ponto inserindo os horários faltantes ou alterandooutros   As informações da testemunha indicam queos horários de saída não eram os que constam nos registros e osupervisor ajustava o ponto, alterando os horários nele registrados. Os registros de jornada não são válidos epor isso também é irregular o banco de horas adotado, na medidaem que nem mesmo foram lançadas de forma correta as horas aserem compensadas com folgas. Não se aplica a OJ 233 da SDI-1 do TSTporque a simples fixação da média do período em que foramjuntados registros depende da validade destes; como não sãoválidos os espelhos de ponto juntados, não pode ser fixada amesma média para o restante do período. Assim, confirmam-se as jornadas arbitradasna sentença, condizentes com a prova produzida: “das 8h às 19h Documento assinado eletronicamente por ALEXANDRE CORREA DA CRUZ, em 28/04/2025, às 19:17:06 - 6860f6c de segunda a sexta-feira; sempre com 1 h de intervalo; sábado das8h às 17h (2x ao mês); domingo das 8h às 17h (2x ao mês); 3 x aomês a cada 10 dias trabalho das 22h às 6h; sempre com 1 h deintervalo mínimo legal intrajornada previsto no art. 71 da CLT;folgas em feriados; tais horários já contemplam os acionamentosem sobreaviso”. Portanto, a decisão não viola os arts. 7.º,XXVI, 8.º, VI, da CF, 611 da CLT, sendo devido o pagamento dashoras extras devidas conforme as jornadas fixadas na sentença,inclusive aos domingos (não houve condenação relativa aopagamento pelo trabalho em feriados). Nega-se provimento.   Não admito o Recurso de Revista noitem. Nas alegações recursais em que se possa entendersatisfatoriamente atendidos os requisitos de admissibilidade do art. 896, § 1.º-A, da CLT,os fundamentos do acórdão transcritos na peça recursal não evidenciam as violaçõesconstitucionais e legais apontadas, circunstância que obsta à admissibilidade dorecurso pelo critério previsto na alínea “c” do art. 896 da CLT. À luz da Súmula 296 do TST, aresto paradigmaque não revelaidentidade fática com a situação descrita no acórdão ou que não dissente doposicionamento adotado pela Turma não serve para impulsionar o Recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Não admito o Recurso de Revista noitem. A Turma, analisando o conjunto fático-probatório dos autos,insuscetível de reexame, nesta esfera recursal, por força da Súmula 126 do C. TST,concluiu que “Conforme o trecho do laudo pericial, a análise da periculosidade foiexatamente feita sob a Portaria 1.078 do MTE e Anexo 4 da NR 16. O reclamantetrabalhava em contato com corrente alternada de até 380 Volts, em clarapericulosidade, mesmo que não passasse próximo a tanque de inflamáveis como alegaa recorrente. A perícia é a prova por excelência para exame das condições depericulosidade (art. 195 da CLT) e embora seja permitido ao julgador não acolher a Documento assinado eletronicamente por ALEXANDRE CORREA DA CRUZ, em 28/04/2025, às 19:17:06 - 6860f6c conclusão pericial, não havendo provas consistentes em sentido contrário, confirma-sea sentença que filia-se ao indicado pelo profissional da confiança do juízo.” Nas alegações recursais em que se possa entendersatisfatoriamente atendidos os requisitos de admissibilidade do art. 896, § 1.º-A, da CLT,os fundamentos do acórdão transcritos na peça recursal não evidenciam as violaçõesconstitucionais e legais apontadas, circunstância que obsta à admissibilidade dorecurso pelo critério previsto na alínea “c” do art. 896 da CLT. Do mesmo modo, não seconstata contrariedade à Súmula e Orientação Jurisprudencial indicadas, o que impedeo seguimento do recurso, nos termos da alínea “a” do art. 896 da CLT.     CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se.   RECURSO DE: V.TAL - REDE NEUTRA DETELECOMUNICACOES S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/01/2025 - Id176ad45; recurso apresentado em 12/02/2025 - Id 57c5b0b). Representação processual regular (id 2bb59d3). Preparo satisfeito (id 3ddd14a; afea652).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Documento assinado eletronicamente por ALEXANDRE CORREA DA CRUZ, em 28/04/2025, às 19:17:06 - 6860f6c 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Não admito o Recurso de Revista noitem. Desde a edição da Lei 13.467/2017, o reconhecimento do grupoeconômico, que ocorria sempre que uma ou mais empresas, ainda que mantida a suapersonalidade jurídica própria, estivessem sob a direção, controle ou administração deoutra, constituindo grupo industrial, comercial, ou de qualquer atividade econômica(art. 2.º, § 2.º), passou a também ser possível ainda quando essas empresas mantenhamcada uma sua autonomia, devendo haver a demonstração do interesse integrado, aefetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta, o denominado grupo porcoordenação. A jurisprudência atual, iterativa e notória do Tribunal Superiordo Trabalho, que já vem adotando a possibilidade de reconhecimento do grupoeconômico por coordenação para os contratos de trabalho iniciados antes da Lei 13.467/2017, é no sentido de que esse entendimento também se aplica aos contratos detrabalho firmados após o início da Reforma Trabalhista, como ilustra o seguinteacórdão: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPOECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHOINICIADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE ASEMPRESAS CARACTERIZADA. ÓBICE DASÚMULA 126 do TST. TRANSCENDÊNCIA NÃORECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.Situação em que o Tribunal Regional entendeuconfigurada a existência de grupo econômicoem razão da “efetiva comunhão de interessese a atuação conjunta das empresasreclamadas”. 2. Esta Corte, interpretando oalcance do artigo 2.º, § 2.º, da CLT, pacificouentendimento de que a mera existência desócios em comum e/ou a relação decoordenação entre as empresas, nãoconstituem elementos suficientes àconfiguração de grupo econômico. O TSTentende ser imprescindível a existência devínculo hierárquico entre elas,consubstanciado no efetivo controle de umaempresa líder sobre as demais. 3. Todavia, aLei 13.467/2017, a qual passou a vigorar apartir de 11/11/2017, trouxe como inovaçõeslegislativas os parágrafos 2.º e 3.º do artigo 2.ºconsolidado. Emerge dos dispositivos acimareferidos a possibilidade de configuração degrupo econômico quando uma ou maisempresas estiverem sob direção, controle ouadministração de outra (subordinação vertical, Documento assinado eletronicamente por ALEXANDRE CORREA DA CRUZ, em 28/04/2025, às 19:17:06 - 6860f6c descrita no artigo 2.º, § 2.º) ou quando houverinteresses integrados ou comuns e atuaçãoconjunta das empresas (coordenaçãohorizontal, descrita no artigo 2.º, § 3.º).Ampliaram-se, portanto, as hipóteses em quecaracterizado o grupo econômico entre duasou mais empresas, não se mostrando maisimperativa a presença de relação hierárquicaentre elas, ou seja, de efetivo controle de umasobre as outras, bastando que se vislumbrenexo de coordenação entre elas. 4. Cumpreressaltar que o presente caso diz respeito acontrato de trabalho que se iniciou após oadvento da Lei 13.467/2017 . 5. Desse modo,para os atos praticados após a entrada a vigorda Lei 13.467/2017, aplicam-se as inovaçõesde direito material do trabalho introduzidaspela referida legislação, em observância aoprincípio de direito intertemporal tempus regitactum . Nessa esteira de raciocínio, se antesda Lei 13.467, havia a necessidade de que umadas empresas estivesse sob a direção, controleou administração de outra, constituindo grupoindustrial, comercial ou de qualquer outraatividade econômica, não bastando a meraidentidade de sócios para a configuração dogrupo econômico; após a inovação legislativasurgem duas hipóteses: a) reconhecimento dogrupo econômico em razão da direção,controle ou administração de uma empresasobre as demais; e b) reconhecimento dogrupo econômico nos casos em que, mesmoguardando cada empresa sua autonomia,integrem grupo econômico, sendo necessáriaa demonstração do interesse integrado, aefetiva comunhão de interesses e a atuaçãoconjunta das empresas. Julgados nessesentido. 6. Nesse contexto e diante daspremissas delineadas no acórdão regional,para alterar a conclusão acerca daconfiguração de grupo econômico, serianecessário o revolvimento de fatos e provas,expediente vedado nesta instânciaextraordinária, ante o óbice da Súmula 126 do TST. Nesse contexto, não afastados osfundamentos da decisão agravada, nenhumreparo enseja a decisão. Agravo não provido,com acréscimo de fundamentação” (AIRR-0020065-88.2022.5.04.0331, 5.ª Turma, RelatorMinistro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 28/02/2025). Na mesma linha: AIRR-1000655-85.2020.5.02.0708, 1.ª Turma,Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/04/2025; (RR-1000929-04.2019.5.02.0702, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/04/2025; RRAg-0000712-79.2023.5.17.0003, 3.ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto FreirePimenta, DEJT 01/04/2025; RR-1000030-18.2020.5.02.0719, 4.ª Turma, Relator MinistroAlexandre Luiz Ramos, DEJT 31/03/2025; RRAg-AIRR-324-08.2020.5.05.0007, 5.ª Turma,Redator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 09/04/2025; RRAg-747- Documento assinado eletronicamente por ALEXANDRE CORREA DA CRUZ, em 28/04/2025, às 19:17:06 - 6860f6c 89.2021.5.17.0009, 6.ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/03/2025; Ag-AIRR-110-83.2022.5.12.0061, 7.ª Turma, Relator Ministro Claudio MascarenhasBrandao, DEJT 04/04/2025, RRAg-AIRR-101047-39.2018.5.01.0226, 8.ª Turma, RelatoraMinistra Dora Maria da Costa, DEJT 08/04/2025. A decisão recorrida, conforme consta do trecho indicado nasrazões recursais, registra que o contrato de trabalho foi iniciado na vigência da Lei13.467/2017, e reconhece a formação de grupo econômico por coordenação entre asreclamadas, estando de acordo com a iterativa, atual e notória jurisprudência do TST. Quanto à questão relativa à unidade produtiva isolada, amatéria não se encontra prequestionada à luz dos arts.60, § único, e 141, da Lei n.º11.101/2005, o que atrai o óbice objeto da Súmula 297 do TST e da OrientaçãoJurisprudencial 256 da SDI-I do TST. Dessa forma, o Recurso de Revista da reclamada é inadmissível,na forma da Súmula 333 do TST.   CONCLUSÃO Nego seguimento.”   Pontue-se que a análise dos presentes recursos está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravos de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas nos Agravos de Instrumento que os Recursos de Revista não alcançam conhecimento, pois as partes não demonstraram o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, os Recursos de Revista não preenchem os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões dos Agravos de Instrumento não são novas no TST; logo, não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência.   CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento aos Agravos de Instrumento. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025.     LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - NORTON HALEI DE CAMPOS
  4. Tribunal: TST | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0020954-59.2022.5.04.0002 AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) AGRAVADO: NORTON HALEI DE CAMPOS E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020954-59.2022.5.04.0002     AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. RODRIGO LINNE NETO ADVOGADO: Dr. ELIAS STEVENSON BARBER JUNIOR ADVOGADO: Dr. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL AGRAVANTE: V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. ADVOGADO: Dr. DARIO ABRAHAO RABAY AGRAVADO: NORTON HALEI DE CAMPOS ADVOGADO: Dr. IBOTI OLIVEIRA BARCELOS JUNIOR AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. RODRIGO LINNE NETO ADVOGADO: Dr. ELIAS STEVENSON BARBER JUNIOR ADVOGADO: Dr. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL AGRAVADO: V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. ADVOGADO: Dr. DARIO ABRAHAO RABAY   GMDS/r2/lsl/ac   D E C I S à O   JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Trata-se de Agravos de Instrumento em que se pretendem ver admitido o trânsito dos Recursos de Revista interpostos contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. Esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência dos recursos das partes agravantes. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento aos Recursos de Revista pelos seguintes fundamentos:   “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/01/2025 - Id3605836; recurso apresentado em 11/12/2024 - Id dbc9378). Representação processual regular (id 8ead23f). Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidaçãodas Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (id 3e363dd).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Não admito o Recurso de Revista noitem. Documento assinado eletronicamente por ALEXANDRE CORREA DA CRUZ, em 28/04/2025, às 19:17:06 - 6860f6c Desde a edição da Lei 13.467/2017, o reconhecimento do grupoeconômico, que ocorria sempre que uma ou mais empresas, ainda que mantida a suapersonalidade jurídica própria, estivessem sob a direção, controle ou administração deoutra, constituindo grupo industrial, comercial, ou de qualquer atividade econômica(art. 2.º, § 2.º), passou a também ser possível ainda quando essas empresas mantenhamcada uma sua autonomia, devendo haver a demonstração do interesse integrado, aefetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta, o denominado grupo porcoordenação. A jurisprudência atual, iterativa e notória do Tribunal Superiordo Trabalho, que já vem adotando a possibilidade de reconhecimento do grupoeconômico por coordenação para os contratos de trabalho iniciados antes da Lei 13.467/2017, é no sentido de que esse entendimento também se aplica aos contratos detrabalho firmados após o início da Reforma Trabalhista, como ilustra o seguinteacórdão: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPOECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHOINICIADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE ASEMPRESAS CARACTERIZADA. ÓBICE DASÚMULA 126 do TST. TRANSCENDÊNCIA NÃORECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.Situação em que o Tribunal Regional entendeuconfigurada a existência de grupo econômicoem razão da “efetiva comunhão de interessese a atuação conjunta das empresasreclamadas”. 2. Esta Corte, interpretando oalcance do artigo 2.º, § 2.º, da CLT, pacificouentendimento de que a mera existência desócios em comum e/ou a relação decoordenação entre as empresas, nãoconstituem elementos suficientes àconfiguração de grupo econômico. O TSTentende ser imprescindível a existência devínculo hierárquico entre elas,consubstanciado no efetivo controle de umaempresa líder sobre as demais. 3. Todavia, aLei 13.467/2017, a qual passou a vigorar apartir de 11/11/2017, trouxe como inovaçõeslegislativas os parágrafos 2.º e 3.º do artigo 2.ºconsolidado. Emerge dos dispositivos acimareferidos a possibilidade de configuração degrupo econômico quando uma ou maisempresas estiverem sob direção, controle ouadministração de outra (subordinação vertical,descrita no artigo 2.º, § 2.º) ou quando houverinteresses integrados ou comuns e atuaçãoconjunta das empresas (coordenaçãohorizontal, descrita no artigo 2.º, § 3.º).Ampliaram-se, portanto, as hipóteses em quecaracterizado o grupo econômico entre duasou mais empresas, não se mostrando mais Documento assinado eletronicamente por ALEXANDRE CORREA DA CRUZ, em 28/04/2025, às 19:17:06 - 6860f6c imperativa a presença de relação hierárquicaentre elas, ou seja, de efetivo controle de umasobre as outras, bastando que se vislumbrenexo de coordenação entre elas. 4. Cumpreressaltar que o presente caso diz respeito acontrato de trabalho que se iniciou após oadvento da Lei 13.467/2017 . 5. Desse modo,para os atos praticados após a entrada a vigorda Lei 13.467/2017, aplicam-se as inovaçõesde direito material do trabalho introduzidaspela referida legislação, em observância aoprincípio de direito intertemporal tempus regitactum . Nessa esteira de raciocínio, se antesda Lei 13.467, havia a necessidade de que umadas empresas estivesse sob a direção, controleou administração de outra, constituindo grupoindustrial, comercial ou de qualquer outraatividade econômica, não bastando a meraidentidade de sócios para a configuração dogrupo econômico; após a inovação legislativasurgem duas hipóteses: a) reconhecimento dogrupo econômico em razão da direção,controle ou administração de uma empresasobre as demais; e b) reconhecimento dogrupo econômico nos casos em que, mesmoguardando cada empresa sua autonomia,integrem grupo econômico, sendo necessáriaa demonstração do interesse integrado, aefetiva comunhão de interesses e a atuaçãoconjunta das empresas. Julgados nessesentido. 6. Nesse contexto e diante daspremissas delineadas no acórdão regional,para alterar a conclusão acerca daconfiguração de grupo econômico, serianecessário o revolvimento de fatos e provas,expediente vedado nesta instânciaextraordinária, ante o óbice da Súmula 126 do TST. Nesse contexto, não afastados osfundamentos da decisão agravada, nenhumreparo enseja a decisão. Agravo não provido,com acréscimo de fundamentação” (AIRR-0020065-88.2022.5.04.0331, 5.ª Turma, RelatorMinistro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 28/02/2025). Na mesma linha: AIRR-1000655-85.2020.5.02.0708, 1.ª Turma,Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/04/2025; (RR-1000929-04.2019.5.02.0702, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/04/2025; RRAg-0000712-79.2023.5.17.0003, 3.ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto FreirePimenta, DEJT 01/04/2025; RR-1000030-18.2020.5.02.0719, 4.ª Turma, Relator MinistroAlexandre Luiz Ramos, DEJT 31/03/2025; RRAg-AIRR-324-08.2020.5.05.0007, 5.ª Turma,Redator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 09/04/2025; RRAg-747-89.2021.5.17.0009, 6.ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/03/2025; Ag-AIRR-110-83.2022.5.12.0061, 7.ª Turma, Relator Ministro Claudio MascarenhasBrandao, DEJT 04/04/2025, RRAg-AIRR-101047-39.2018.5.01.0226, 8.ª Turma, RelatoraMinistra Dora Maria da Costa, DEJT 08/04/2025. Documento assinado eletronicamente por ALEXANDRE CORREA DA CRUZ, em 28/04/2025, às 19:17:06 - 6860f6c A decisão recorrida, conforme consta do trecho indicado nasrazões recursais, registra que o contrato de trabalho foi iniciado na vigência da Lei13.467/2017, e reconhece a formação de grupo econômico por coordenação entre asreclamadas, estando de acordo com a iterativa, atual e notória jurisprudência do TST. Para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexamede fatos e provas, inviável na fase processual de Recurso de Revista nos termos da Súmula 126 doTST. Quanto à questão relativa à unidade produtiva isolada, amatéria não se encontra prequestionada à luz dos arts.60, § único, 141 e 142, da Lei n.º11.101/2005, o que atrai o óbice objeto da Súmula 297 do TST e da OrientaçãoJurisprudencial 256 da SDI-I do TST. Dessa forma, o Recurso de Revista da reclamada é inadmissível,na forma da Súmula 333 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar oprequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista é o seguinte: Os espelhos de horário (Id. 25ae587, de fls. 147/185) mostram registros variados, anotações de horas extras ecompensações com folgas mediante o banco de horas; as jornadasregistradas em média variam entre as 8h e as 17h, com 1h deintervalo, e das 13h às 22h (julho de 2019, por exemplo) tambémcom 1h de intervalo. Em depoimento, o reclamante diz oseguinte (Id. 248f8b1, de fls. 481/482 pdf):   (...) registrava os horários efetivos de início etérmino da jornada (...) mas não o período de intervalointrajornada (...) durante o contrato, teve atritos com o supervisor,que se chamava Gustavo, em razão do banco de horas; que ashoras extras eram creditadas no banco de horas, mas, quandopedia folga compensatória, Gustavo não lhe dava; que, emdeterminada vez, Gustavo, quando indagado pelo depoente arespeito das horas extras, disse que iria rever a situação relativa Documento assinado eletronicamente por ALEXANDRE CORREA DA CRUZ, em 28/04/2025, às 19:17:06 - 6860f6c aos horários registrados, na medida em que tinha de distribuir ashoras extras por toda a região; que a reclamada adulterava o ponto   As declarações do reclamante indicam quemesmo registrando os horários de entrada e de saída, a reclamadaadulterava o ponto, não concedia folgas compensatórias, poderiarever os horários registrados. A testemunha Renê, do reclamante, informa(Id. 248f8b1, de fls. 483 pdf):   que registrava o horário de início da jornadano aplicativo, mas normalmente não fazia o registro do horário desaída; que não registrava o intervalo intrajornada; que, em média,gozava 15 a 20 minutos de intervalo intrajornada; que nãoregistrava a saída a fim de evitar a geração de horas extras, namedida em que não costumava sair no horário contratual; queencerrava a jornada entre 20h30min e 21h; que o supervisor faziao ajuste do ponto inserindo os horários faltantes ou alterandooutros   As informações da testemunha indicam queos horários de saída não eram os que constam nos registros e osupervisor ajustava o ponto, alterando os horários nele registrados. Os registros de jornada não são válidos epor isso também é irregular o banco de horas adotado, na medidaem que nem mesmo foram lançadas de forma correta as horas aserem compensadas com folgas. Não se aplica a OJ 233 da SDI-1 do TSTporque a simples fixação da média do período em que foramjuntados registros depende da validade destes; como não sãoválidos os espelhos de ponto juntados, não pode ser fixada amesma média para o restante do período. Assim, confirmam-se as jornadas arbitradasna sentença, condizentes com a prova produzida: “das 8h às 19h Documento assinado eletronicamente por ALEXANDRE CORREA DA CRUZ, em 28/04/2025, às 19:17:06 - 6860f6c de segunda a sexta-feira; sempre com 1 h de intervalo; sábado das8h às 17h (2x ao mês); domingo das 8h às 17h (2x ao mês); 3 x aomês a cada 10 dias trabalho das 22h às 6h; sempre com 1 h deintervalo mínimo legal intrajornada previsto no art. 71 da CLT;folgas em feriados; tais horários já contemplam os acionamentosem sobreaviso”. Portanto, a decisão não viola os arts. 7.º,XXVI, 8.º, VI, da CF, 611 da CLT, sendo devido o pagamento dashoras extras devidas conforme as jornadas fixadas na sentença,inclusive aos domingos (não houve condenação relativa aopagamento pelo trabalho em feriados). Nega-se provimento.   Não admito o Recurso de Revista noitem. Nas alegações recursais em que se possa entendersatisfatoriamente atendidos os requisitos de admissibilidade do art. 896, § 1.º-A, da CLT,os fundamentos do acórdão transcritos na peça recursal não evidenciam as violaçõesconstitucionais e legais apontadas, circunstância que obsta à admissibilidade dorecurso pelo critério previsto na alínea “c” do art. 896 da CLT. À luz da Súmula 296 do TST, aresto paradigmaque não revelaidentidade fática com a situação descrita no acórdão ou que não dissente doposicionamento adotado pela Turma não serve para impulsionar o Recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Não admito o Recurso de Revista noitem. A Turma, analisando o conjunto fático-probatório dos autos,insuscetível de reexame, nesta esfera recursal, por força da Súmula 126 do C. TST,concluiu que “Conforme o trecho do laudo pericial, a análise da periculosidade foiexatamente feita sob a Portaria 1.078 do MTE e Anexo 4 da NR 16. O reclamantetrabalhava em contato com corrente alternada de até 380 Volts, em clarapericulosidade, mesmo que não passasse próximo a tanque de inflamáveis como alegaa recorrente. A perícia é a prova por excelência para exame das condições depericulosidade (art. 195 da CLT) e embora seja permitido ao julgador não acolher a Documento assinado eletronicamente por ALEXANDRE CORREA DA CRUZ, em 28/04/2025, às 19:17:06 - 6860f6c conclusão pericial, não havendo provas consistentes em sentido contrário, confirma-sea sentença que filia-se ao indicado pelo profissional da confiança do juízo.” Nas alegações recursais em que se possa entendersatisfatoriamente atendidos os requisitos de admissibilidade do art. 896, § 1.º-A, da CLT,os fundamentos do acórdão transcritos na peça recursal não evidenciam as violaçõesconstitucionais e legais apontadas, circunstância que obsta à admissibilidade dorecurso pelo critério previsto na alínea “c” do art. 896 da CLT. Do mesmo modo, não seconstata contrariedade à Súmula e Orientação Jurisprudencial indicadas, o que impedeo seguimento do recurso, nos termos da alínea “a” do art. 896 da CLT.     CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se.   RECURSO DE: V.TAL - REDE NEUTRA DETELECOMUNICACOES S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/01/2025 - Id176ad45; recurso apresentado em 12/02/2025 - Id 57c5b0b). Representação processual regular (id 2bb59d3). Preparo satisfeito (id 3ddd14a; afea652).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Documento assinado eletronicamente por ALEXANDRE CORREA DA CRUZ, em 28/04/2025, às 19:17:06 - 6860f6c 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Não admito o Recurso de Revista noitem. Desde a edição da Lei 13.467/2017, o reconhecimento do grupoeconômico, que ocorria sempre que uma ou mais empresas, ainda que mantida a suapersonalidade jurídica própria, estivessem sob a direção, controle ou administração deoutra, constituindo grupo industrial, comercial, ou de qualquer atividade econômica(art. 2.º, § 2.º), passou a também ser possível ainda quando essas empresas mantenhamcada uma sua autonomia, devendo haver a demonstração do interesse integrado, aefetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta, o denominado grupo porcoordenação. A jurisprudência atual, iterativa e notória do Tribunal Superiordo Trabalho, que já vem adotando a possibilidade de reconhecimento do grupoeconômico por coordenação para os contratos de trabalho iniciados antes da Lei 13.467/2017, é no sentido de que esse entendimento também se aplica aos contratos detrabalho firmados após o início da Reforma Trabalhista, como ilustra o seguinteacórdão: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPOECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHOINICIADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE ASEMPRESAS CARACTERIZADA. ÓBICE DASÚMULA 126 do TST. TRANSCENDÊNCIA NÃORECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.Situação em que o Tribunal Regional entendeuconfigurada a existência de grupo econômicoem razão da “efetiva comunhão de interessese a atuação conjunta das empresasreclamadas”. 2. Esta Corte, interpretando oalcance do artigo 2.º, § 2.º, da CLT, pacificouentendimento de que a mera existência desócios em comum e/ou a relação decoordenação entre as empresas, nãoconstituem elementos suficientes àconfiguração de grupo econômico. O TSTentende ser imprescindível a existência devínculo hierárquico entre elas,consubstanciado no efetivo controle de umaempresa líder sobre as demais. 3. Todavia, aLei 13.467/2017, a qual passou a vigorar apartir de 11/11/2017, trouxe como inovaçõeslegislativas os parágrafos 2.º e 3.º do artigo 2.ºconsolidado. Emerge dos dispositivos acimareferidos a possibilidade de configuração degrupo econômico quando uma ou maisempresas estiverem sob direção, controle ouadministração de outra (subordinação vertical, Documento assinado eletronicamente por ALEXANDRE CORREA DA CRUZ, em 28/04/2025, às 19:17:06 - 6860f6c descrita no artigo 2.º, § 2.º) ou quando houverinteresses integrados ou comuns e atuaçãoconjunta das empresas (coordenaçãohorizontal, descrita no artigo 2.º, § 3.º).Ampliaram-se, portanto, as hipóteses em quecaracterizado o grupo econômico entre duasou mais empresas, não se mostrando maisimperativa a presença de relação hierárquicaentre elas, ou seja, de efetivo controle de umasobre as outras, bastando que se vislumbrenexo de coordenação entre elas. 4. Cumpreressaltar que o presente caso diz respeito acontrato de trabalho que se iniciou após oadvento da Lei 13.467/2017 . 5. Desse modo,para os atos praticados após a entrada a vigorda Lei 13.467/2017, aplicam-se as inovaçõesde direito material do trabalho introduzidaspela referida legislação, em observância aoprincípio de direito intertemporal tempus regitactum . Nessa esteira de raciocínio, se antesda Lei 13.467, havia a necessidade de que umadas empresas estivesse sob a direção, controleou administração de outra, constituindo grupoindustrial, comercial ou de qualquer outraatividade econômica, não bastando a meraidentidade de sócios para a configuração dogrupo econômico; após a inovação legislativasurgem duas hipóteses: a) reconhecimento dogrupo econômico em razão da direção,controle ou administração de uma empresasobre as demais; e b) reconhecimento dogrupo econômico nos casos em que, mesmoguardando cada empresa sua autonomia,integrem grupo econômico, sendo necessáriaa demonstração do interesse integrado, aefetiva comunhão de interesses e a atuaçãoconjunta das empresas. Julgados nessesentido. 6. Nesse contexto e diante daspremissas delineadas no acórdão regional,para alterar a conclusão acerca daconfiguração de grupo econômico, serianecessário o revolvimento de fatos e provas,expediente vedado nesta instânciaextraordinária, ante o óbice da Súmula 126 do TST. Nesse contexto, não afastados osfundamentos da decisão agravada, nenhumreparo enseja a decisão. Agravo não provido,com acréscimo de fundamentação” (AIRR-0020065-88.2022.5.04.0331, 5.ª Turma, RelatorMinistro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 28/02/2025). Na mesma linha: AIRR-1000655-85.2020.5.02.0708, 1.ª Turma,Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/04/2025; (RR-1000929-04.2019.5.02.0702, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/04/2025; RRAg-0000712-79.2023.5.17.0003, 3.ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto FreirePimenta, DEJT 01/04/2025; RR-1000030-18.2020.5.02.0719, 4.ª Turma, Relator MinistroAlexandre Luiz Ramos, DEJT 31/03/2025; RRAg-AIRR-324-08.2020.5.05.0007, 5.ª Turma,Redator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 09/04/2025; RRAg-747- Documento assinado eletronicamente por ALEXANDRE CORREA DA CRUZ, em 28/04/2025, às 19:17:06 - 6860f6c 89.2021.5.17.0009, 6.ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/03/2025; Ag-AIRR-110-83.2022.5.12.0061, 7.ª Turma, Relator Ministro Claudio MascarenhasBrandao, DEJT 04/04/2025, RRAg-AIRR-101047-39.2018.5.01.0226, 8.ª Turma, RelatoraMinistra Dora Maria da Costa, DEJT 08/04/2025. A decisão recorrida, conforme consta do trecho indicado nasrazões recursais, registra que o contrato de trabalho foi iniciado na vigência da Lei13.467/2017, e reconhece a formação de grupo econômico por coordenação entre asreclamadas, estando de acordo com a iterativa, atual e notória jurisprudência do TST. Quanto à questão relativa à unidade produtiva isolada, amatéria não se encontra prequestionada à luz dos arts.60, § único, e 141, da Lei n.º11.101/2005, o que atrai o óbice objeto da Súmula 297 do TST e da OrientaçãoJurisprudencial 256 da SDI-I do TST. Dessa forma, o Recurso de Revista da reclamada é inadmissível,na forma da Súmula 333 do TST.   CONCLUSÃO Nego seguimento.”   Pontue-se que a análise dos presentes recursos está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravos de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas nos Agravos de Instrumento que os Recursos de Revista não alcançam conhecimento, pois as partes não demonstraram o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, os Recursos de Revista não preenchem os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões dos Agravos de Instrumento não são novas no TST; logo, não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência.   CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento aos Agravos de Instrumento. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025.     LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
  5. Tribunal: TST | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0020954-59.2022.5.04.0002 AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) AGRAVADO: NORTON HALEI DE CAMPOS E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020954-59.2022.5.04.0002     AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. RODRIGO LINNE NETO ADVOGADO: Dr. ELIAS STEVENSON BARBER JUNIOR ADVOGADO: Dr. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL AGRAVANTE: V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. ADVOGADO: Dr. DARIO ABRAHAO RABAY AGRAVADO: NORTON HALEI DE CAMPOS ADVOGADO: Dr. IBOTI OLIVEIRA BARCELOS JUNIOR AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. RODRIGO LINNE NETO ADVOGADO: Dr. ELIAS STEVENSON BARBER JUNIOR ADVOGADO: Dr. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL AGRAVADO: V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. ADVOGADO: Dr. DARIO ABRAHAO RABAY   GMDS/r2/lsl/ac   D E C I S à O   JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Trata-se de Agravos de Instrumento em que se pretendem ver admitido o trânsito dos Recursos de Revista interpostos contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. Esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência dos recursos das partes agravantes. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento aos Recursos de Revista pelos seguintes fundamentos:   “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/01/2025 - Id3605836; recurso apresentado em 11/12/2024 - Id dbc9378). Representação processual regular (id 8ead23f). Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidaçãodas Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (id 3e363dd).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Não admito o Recurso de Revista noitem. Documento assinado eletronicamente por ALEXANDRE CORREA DA CRUZ, em 28/04/2025, às 19:17:06 - 6860f6c Desde a edição da Lei 13.467/2017, o reconhecimento do grupoeconômico, que ocorria sempre que uma ou mais empresas, ainda que mantida a suapersonalidade jurídica própria, estivessem sob a direção, controle ou administração deoutra, constituindo grupo industrial, comercial, ou de qualquer atividade econômica(art. 2.º, § 2.º), passou a também ser possível ainda quando essas empresas mantenhamcada uma sua autonomia, devendo haver a demonstração do interesse integrado, aefetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta, o denominado grupo porcoordenação. A jurisprudência atual, iterativa e notória do Tribunal Superiordo Trabalho, que já vem adotando a possibilidade de reconhecimento do grupoeconômico por coordenação para os contratos de trabalho iniciados antes da Lei 13.467/2017, é no sentido de que esse entendimento também se aplica aos contratos detrabalho firmados após o início da Reforma Trabalhista, como ilustra o seguinteacórdão: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPOECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHOINICIADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE ASEMPRESAS CARACTERIZADA. ÓBICE DASÚMULA 126 do TST. TRANSCENDÊNCIA NÃORECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.Situação em que o Tribunal Regional entendeuconfigurada a existência de grupo econômicoem razão da “efetiva comunhão de interessese a atuação conjunta das empresasreclamadas”. 2. Esta Corte, interpretando oalcance do artigo 2.º, § 2.º, da CLT, pacificouentendimento de que a mera existência desócios em comum e/ou a relação decoordenação entre as empresas, nãoconstituem elementos suficientes àconfiguração de grupo econômico. O TSTentende ser imprescindível a existência devínculo hierárquico entre elas,consubstanciado no efetivo controle de umaempresa líder sobre as demais. 3. Todavia, aLei 13.467/2017, a qual passou a vigorar apartir de 11/11/2017, trouxe como inovaçõeslegislativas os parágrafos 2.º e 3.º do artigo 2.ºconsolidado. Emerge dos dispositivos acimareferidos a possibilidade de configuração degrupo econômico quando uma ou maisempresas estiverem sob direção, controle ouadministração de outra (subordinação vertical,descrita no artigo 2.º, § 2.º) ou quando houverinteresses integrados ou comuns e atuaçãoconjunta das empresas (coordenaçãohorizontal, descrita no artigo 2.º, § 3.º).Ampliaram-se, portanto, as hipóteses em quecaracterizado o grupo econômico entre duasou mais empresas, não se mostrando mais Documento assinado eletronicamente por ALEXANDRE CORREA DA CRUZ, em 28/04/2025, às 19:17:06 - 6860f6c imperativa a presença de relação hierárquicaentre elas, ou seja, de efetivo controle de umasobre as outras, bastando que se vislumbrenexo de coordenação entre elas. 4. Cumpreressaltar que o presente caso diz respeito acontrato de trabalho que se iniciou após oadvento da Lei 13.467/2017 . 5. Desse modo,para os atos praticados após a entrada a vigorda Lei 13.467/2017, aplicam-se as inovaçõesde direito material do trabalho introduzidaspela referida legislação, em observância aoprincípio de direito intertemporal tempus regitactum . Nessa esteira de raciocínio, se antesda Lei 13.467, havia a necessidade de que umadas empresas estivesse sob a direção, controleou administração de outra, constituindo grupoindustrial, comercial ou de qualquer outraatividade econômica, não bastando a meraidentidade de sócios para a configuração dogrupo econômico; após a inovação legislativasurgem duas hipóteses: a) reconhecimento dogrupo econômico em razão da direção,controle ou administração de uma empresasobre as demais; e b) reconhecimento dogrupo econômico nos casos em que, mesmoguardando cada empresa sua autonomia,integrem grupo econômico, sendo necessáriaa demonstração do interesse integrado, aefetiva comunhão de interesses e a atuaçãoconjunta das empresas. Julgados nessesentido. 6. Nesse contexto e diante daspremissas delineadas no acórdão regional,para alterar a conclusão acerca daconfiguração de grupo econômico, serianecessário o revolvimento de fatos e provas,expediente vedado nesta instânciaextraordinária, ante o óbice da Súmula 126 do TST. Nesse contexto, não afastados osfundamentos da decisão agravada, nenhumreparo enseja a decisão. Agravo não provido,com acréscimo de fundamentação” (AIRR-0020065-88.2022.5.04.0331, 5.ª Turma, RelatorMinistro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 28/02/2025). Na mesma linha: AIRR-1000655-85.2020.5.02.0708, 1.ª Turma,Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/04/2025; (RR-1000929-04.2019.5.02.0702, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/04/2025; RRAg-0000712-79.2023.5.17.0003, 3.ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto FreirePimenta, DEJT 01/04/2025; RR-1000030-18.2020.5.02.0719, 4.ª Turma, Relator MinistroAlexandre Luiz Ramos, DEJT 31/03/2025; RRAg-AIRR-324-08.2020.5.05.0007, 5.ª Turma,Redator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 09/04/2025; RRAg-747-89.2021.5.17.0009, 6.ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/03/2025; Ag-AIRR-110-83.2022.5.12.0061, 7.ª Turma, Relator Ministro Claudio MascarenhasBrandao, DEJT 04/04/2025, RRAg-AIRR-101047-39.2018.5.01.0226, 8.ª Turma, RelatoraMinistra Dora Maria da Costa, DEJT 08/04/2025. Documento assinado eletronicamente por ALEXANDRE CORREA DA CRUZ, em 28/04/2025, às 19:17:06 - 6860f6c A decisão recorrida, conforme consta do trecho indicado nasrazões recursais, registra que o contrato de trabalho foi iniciado na vigência da Lei13.467/2017, e reconhece a formação de grupo econômico por coordenação entre asreclamadas, estando de acordo com a iterativa, atual e notória jurisprudência do TST. Para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexamede fatos e provas, inviável na fase processual de Recurso de Revista nos termos da Súmula 126 doTST. Quanto à questão relativa à unidade produtiva isolada, amatéria não se encontra prequestionada à luz dos arts.60, § único, 141 e 142, da Lei n.º11.101/2005, o que atrai o óbice objeto da Súmula 297 do TST e da OrientaçãoJurisprudencial 256 da SDI-I do TST. Dessa forma, o Recurso de Revista da reclamada é inadmissível,na forma da Súmula 333 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar oprequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista é o seguinte: Os espelhos de horário (Id. 25ae587, de fls. 147/185) mostram registros variados, anotações de horas extras ecompensações com folgas mediante o banco de horas; as jornadasregistradas em média variam entre as 8h e as 17h, com 1h deintervalo, e das 13h às 22h (julho de 2019, por exemplo) tambémcom 1h de intervalo. Em depoimento, o reclamante diz oseguinte (Id. 248f8b1, de fls. 481/482 pdf):   (...) registrava os horários efetivos de início etérmino da jornada (...) mas não o período de intervalointrajornada (...) durante o contrato, teve atritos com o supervisor,que se chamava Gustavo, em razão do banco de horas; que ashoras extras eram creditadas no banco de horas, mas, quandopedia folga compensatória, Gustavo não lhe dava; que, emdeterminada vez, Gustavo, quando indagado pelo depoente arespeito das horas extras, disse que iria rever a situação relativa Documento assinado eletronicamente por ALEXANDRE CORREA DA CRUZ, em 28/04/2025, às 19:17:06 - 6860f6c aos horários registrados, na medida em que tinha de distribuir ashoras extras por toda a região; que a reclamada adulterava o ponto   As declarações do reclamante indicam quemesmo registrando os horários de entrada e de saída, a reclamadaadulterava o ponto, não concedia folgas compensatórias, poderiarever os horários registrados. A testemunha Renê, do reclamante, informa(Id. 248f8b1, de fls. 483 pdf):   que registrava o horário de início da jornadano aplicativo, mas normalmente não fazia o registro do horário desaída; que não registrava o intervalo intrajornada; que, em média,gozava 15 a 20 minutos de intervalo intrajornada; que nãoregistrava a saída a fim de evitar a geração de horas extras, namedida em que não costumava sair no horário contratual; queencerrava a jornada entre 20h30min e 21h; que o supervisor faziao ajuste do ponto inserindo os horários faltantes ou alterandooutros   As informações da testemunha indicam queos horários de saída não eram os que constam nos registros e osupervisor ajustava o ponto, alterando os horários nele registrados. Os registros de jornada não são válidos epor isso também é irregular o banco de horas adotado, na medidaem que nem mesmo foram lançadas de forma correta as horas aserem compensadas com folgas. Não se aplica a OJ 233 da SDI-1 do TSTporque a simples fixação da média do período em que foramjuntados registros depende da validade destes; como não sãoválidos os espelhos de ponto juntados, não pode ser fixada amesma média para o restante do período. Assim, confirmam-se as jornadas arbitradasna sentença, condizentes com a prova produzida: “das 8h às 19h Documento assinado eletronicamente por ALEXANDRE CORREA DA CRUZ, em 28/04/2025, às 19:17:06 - 6860f6c de segunda a sexta-feira; sempre com 1 h de intervalo; sábado das8h às 17h (2x ao mês); domingo das 8h às 17h (2x ao mês); 3 x aomês a cada 10 dias trabalho das 22h às 6h; sempre com 1 h deintervalo mínimo legal intrajornada previsto no art. 71 da CLT;folgas em feriados; tais horários já contemplam os acionamentosem sobreaviso”. Portanto, a decisão não viola os arts. 7.º,XXVI, 8.º, VI, da CF, 611 da CLT, sendo devido o pagamento dashoras extras devidas conforme as jornadas fixadas na sentença,inclusive aos domingos (não houve condenação relativa aopagamento pelo trabalho em feriados). Nega-se provimento.   Não admito o Recurso de Revista noitem. Nas alegações recursais em que se possa entendersatisfatoriamente atendidos os requisitos de admissibilidade do art. 896, § 1.º-A, da CLT,os fundamentos do acórdão transcritos na peça recursal não evidenciam as violaçõesconstitucionais e legais apontadas, circunstância que obsta à admissibilidade dorecurso pelo critério previsto na alínea “c” do art. 896 da CLT. À luz da Súmula 296 do TST, aresto paradigmaque não revelaidentidade fática com a situação descrita no acórdão ou que não dissente doposicionamento adotado pela Turma não serve para impulsionar o Recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Não admito o Recurso de Revista noitem. A Turma, analisando o conjunto fático-probatório dos autos,insuscetível de reexame, nesta esfera recursal, por força da Súmula 126 do C. TST,concluiu que “Conforme o trecho do laudo pericial, a análise da periculosidade foiexatamente feita sob a Portaria 1.078 do MTE e Anexo 4 da NR 16. O reclamantetrabalhava em contato com corrente alternada de até 380 Volts, em clarapericulosidade, mesmo que não passasse próximo a tanque de inflamáveis como alegaa recorrente. A perícia é a prova por excelência para exame das condições depericulosidade (art. 195 da CLT) e embora seja permitido ao julgador não acolher a Documento assinado eletronicamente por ALEXANDRE CORREA DA CRUZ, em 28/04/2025, às 19:17:06 - 6860f6c conclusão pericial, não havendo provas consistentes em sentido contrário, confirma-sea sentença que filia-se ao indicado pelo profissional da confiança do juízo.” Nas alegações recursais em que se possa entendersatisfatoriamente atendidos os requisitos de admissibilidade do art. 896, § 1.º-A, da CLT,os fundamentos do acórdão transcritos na peça recursal não evidenciam as violaçõesconstitucionais e legais apontadas, circunstância que obsta à admissibilidade dorecurso pelo critério previsto na alínea “c” do art. 896 da CLT. Do mesmo modo, não seconstata contrariedade à Súmula e Orientação Jurisprudencial indicadas, o que impedeo seguimento do recurso, nos termos da alínea “a” do art. 896 da CLT.     CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se.   RECURSO DE: V.TAL - REDE NEUTRA DETELECOMUNICACOES S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/01/2025 - Id176ad45; recurso apresentado em 12/02/2025 - Id 57c5b0b). Representação processual regular (id 2bb59d3). Preparo satisfeito (id 3ddd14a; afea652).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Documento assinado eletronicamente por ALEXANDRE CORREA DA CRUZ, em 28/04/2025, às 19:17:06 - 6860f6c 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Não admito o Recurso de Revista noitem. Desde a edição da Lei 13.467/2017, o reconhecimento do grupoeconômico, que ocorria sempre que uma ou mais empresas, ainda que mantida a suapersonalidade jurídica própria, estivessem sob a direção, controle ou administração deoutra, constituindo grupo industrial, comercial, ou de qualquer atividade econômica(art. 2.º, § 2.º), passou a também ser possível ainda quando essas empresas mantenhamcada uma sua autonomia, devendo haver a demonstração do interesse integrado, aefetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta, o denominado grupo porcoordenação. A jurisprudência atual, iterativa e notória do Tribunal Superiordo Trabalho, que já vem adotando a possibilidade de reconhecimento do grupoeconômico por coordenação para os contratos de trabalho iniciados antes da Lei 13.467/2017, é no sentido de que esse entendimento também se aplica aos contratos detrabalho firmados após o início da Reforma Trabalhista, como ilustra o seguinteacórdão: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPOECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHOINICIADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE ASEMPRESAS CARACTERIZADA. ÓBICE DASÚMULA 126 do TST. TRANSCENDÊNCIA NÃORECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.Situação em que o Tribunal Regional entendeuconfigurada a existência de grupo econômicoem razão da “efetiva comunhão de interessese a atuação conjunta das empresasreclamadas”. 2. Esta Corte, interpretando oalcance do artigo 2.º, § 2.º, da CLT, pacificouentendimento de que a mera existência desócios em comum e/ou a relação decoordenação entre as empresas, nãoconstituem elementos suficientes àconfiguração de grupo econômico. O TSTentende ser imprescindível a existência devínculo hierárquico entre elas,consubstanciado no efetivo controle de umaempresa líder sobre as demais. 3. Todavia, aLei 13.467/2017, a qual passou a vigorar apartir de 11/11/2017, trouxe como inovaçõeslegislativas os parágrafos 2.º e 3.º do artigo 2.ºconsolidado. Emerge dos dispositivos acimareferidos a possibilidade de configuração degrupo econômico quando uma ou maisempresas estiverem sob direção, controle ouadministração de outra (subordinação vertical, Documento assinado eletronicamente por ALEXANDRE CORREA DA CRUZ, em 28/04/2025, às 19:17:06 - 6860f6c descrita no artigo 2.º, § 2.º) ou quando houverinteresses integrados ou comuns e atuaçãoconjunta das empresas (coordenaçãohorizontal, descrita no artigo 2.º, § 3.º).Ampliaram-se, portanto, as hipóteses em quecaracterizado o grupo econômico entre duasou mais empresas, não se mostrando maisimperativa a presença de relação hierárquicaentre elas, ou seja, de efetivo controle de umasobre as outras, bastando que se vislumbrenexo de coordenação entre elas. 4. Cumpreressaltar que o presente caso diz respeito acontrato de trabalho que se iniciou após oadvento da Lei 13.467/2017 . 5. Desse modo,para os atos praticados após a entrada a vigorda Lei 13.467/2017, aplicam-se as inovaçõesde direito material do trabalho introduzidaspela referida legislação, em observância aoprincípio de direito intertemporal tempus regitactum . Nessa esteira de raciocínio, se antesda Lei 13.467, havia a necessidade de que umadas empresas estivesse sob a direção, controleou administração de outra, constituindo grupoindustrial, comercial ou de qualquer outraatividade econômica, não bastando a meraidentidade de sócios para a configuração dogrupo econômico; após a inovação legislativasurgem duas hipóteses: a) reconhecimento dogrupo econômico em razão da direção,controle ou administração de uma empresasobre as demais; e b) reconhecimento dogrupo econômico nos casos em que, mesmoguardando cada empresa sua autonomia,integrem grupo econômico, sendo necessáriaa demonstração do interesse integrado, aefetiva comunhão de interesses e a atuaçãoconjunta das empresas. Julgados nessesentido. 6. Nesse contexto e diante daspremissas delineadas no acórdão regional,para alterar a conclusão acerca daconfiguração de grupo econômico, serianecessário o revolvimento de fatos e provas,expediente vedado nesta instânciaextraordinária, ante o óbice da Súmula 126 do TST. Nesse contexto, não afastados osfundamentos da decisão agravada, nenhumreparo enseja a decisão. Agravo não provido,com acréscimo de fundamentação” (AIRR-0020065-88.2022.5.04.0331, 5.ª Turma, RelatorMinistro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 28/02/2025). Na mesma linha: AIRR-1000655-85.2020.5.02.0708, 1.ª Turma,Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/04/2025; (RR-1000929-04.2019.5.02.0702, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/04/2025; RRAg-0000712-79.2023.5.17.0003, 3.ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto FreirePimenta, DEJT 01/04/2025; RR-1000030-18.2020.5.02.0719, 4.ª Turma, Relator MinistroAlexandre Luiz Ramos, DEJT 31/03/2025; RRAg-AIRR-324-08.2020.5.05.0007, 5.ª Turma,Redator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 09/04/2025; RRAg-747- Documento assinado eletronicamente por ALEXANDRE CORREA DA CRUZ, em 28/04/2025, às 19:17:06 - 6860f6c 89.2021.5.17.0009, 6.ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/03/2025; Ag-AIRR-110-83.2022.5.12.0061, 7.ª Turma, Relator Ministro Claudio MascarenhasBrandao, DEJT 04/04/2025, RRAg-AIRR-101047-39.2018.5.01.0226, 8.ª Turma, RelatoraMinistra Dora Maria da Costa, DEJT 08/04/2025. A decisão recorrida, conforme consta do trecho indicado nasrazões recursais, registra que o contrato de trabalho foi iniciado na vigência da Lei13.467/2017, e reconhece a formação de grupo econômico por coordenação entre asreclamadas, estando de acordo com a iterativa, atual e notória jurisprudência do TST. Quanto à questão relativa à unidade produtiva isolada, amatéria não se encontra prequestionada à luz dos arts.60, § único, e 141, da Lei n.º11.101/2005, o que atrai o óbice objeto da Súmula 297 do TST e da OrientaçãoJurisprudencial 256 da SDI-I do TST. Dessa forma, o Recurso de Revista da reclamada é inadmissível,na forma da Súmula 333 do TST.   CONCLUSÃO Nego seguimento.”   Pontue-se que a análise dos presentes recursos está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravos de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas nos Agravos de Instrumento que os Recursos de Revista não alcançam conhecimento, pois as partes não demonstraram o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, os Recursos de Revista não preenchem os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões dos Agravos de Instrumento não são novas no TST; logo, não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência.   CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento aos Agravos de Instrumento. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025.     LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
  6. Tribunal: TST | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0010593-42.2024.5.03.0098 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400301567800000102047279?instancia=3
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: FERNANDO CESAR TEIXEIRA FRANCA ROT 1001858-47.2023.5.02.0039 RECORRENTE: JONATHAN APARECIDO DA SILVA RECORRIDO: SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a60e5f proferido nos autos.   Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - JONATHAN APARECIDO DA SILVA
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: FERNANDO CESAR TEIXEIRA FRANCA ROT 1001858-47.2023.5.02.0039 RECORRENTE: JONATHAN APARECIDO DA SILVA RECORRIDO: SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a60e5f proferido nos autos.   Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
  9. Tribunal: TRT4 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020217-79.2025.5.04.0025 RECLAMANTE: RICARDO MARTINEZ KOSBY RECLAMADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 304d3bf proferido nos autos. GAAB   Vistos, etc. Intime-se o autor para ciência dos documentos juntados aos autos pela ré, com prazo de 5 dias. Após, aguarde-se a audiência. PORTO ALEGRE/RS, 04 de julho de 2025. GIOVANE BRZOSTEK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO MARTINEZ KOSBY
  10. Tribunal: TRT4 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021058-41.2024.5.04.0015 RECLAMANTE: LAUDERITES AMARO RECLAMADO: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5fccbc8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RICARDO FIOREZE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A - V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
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