Dario Abrahao Rabay

Dario Abrahao Rabay

Número da OAB: OAB/SP 134460

📋 Resumo Completo

Dr(a). Dario Abrahao Rabay possui mais de 1000 comunicações processuais, em 400 processos únicos, com 434 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRT15, TRT3, TRT14 e outros 20 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 400
Total de Intimações: 1107
Tribunais: TRT15, TRT3, TRT14, TRT1, TRT23, TRT11, TRT12, TRT8, TRT6, TRT10, TST, TRT16, TRT2, TRT18, TRT22, TRT5, TRT17, TRT24, TJSP, TRT19, TRT4, TRT21, TRT20
Nome: DARIO ABRAHAO RABAY

📅 Atividade Recente

434
Últimos 7 dias
793
Últimos 30 dias
1107
Últimos 90 dias
1107
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (483) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (281) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (57) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (49) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (41)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1107 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010231-58.2025.5.03.0016 AUTOR: RICARDO FABIANO MURCE SILVA RÉU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 70ad427 proferido nos autos. Vistos. 1 –Nos termos da Portaria GP n 184 de 13/06/2025, ALTERO a audiência de Instrução (VIRTUAL) para o dia 11/08/2025 11:00 horas, devendo as partes comparecer, sob pena de confissão, contudo de forma EXCLUSIVAMENTE TELEPRESENCIAL. 2 –  O acesso à sala de audiências virtual será realizado por meio de aplicativo ZOOM, devendo as partes/advogados acessarem a funcionalidade pelo seu navegador de internet através do link https://trt3-jus-br.zoom.us/my/varabh16  ou pelo número da reunião 767 804 6292 3 - Diante de vários problemas enfrentados por este Juízo na realização de audiências por videoconferência; tendo em conta que a permissão legal para a prática de audiência por videoconferência não retira o caráter solene do ato processual; tendo em conta a necessidade de se evitar o adiamento da audiência, que prejudica tanto o direito das partes à duração razoável do processo quanto a gestão processual por parte desta unidade judiciária; tendo em conta que todos devem cooperar para a solução de mérito justa, efetiva e em tempo razoável (art. 6º do CPC); o Magistrado esclarece que cabe às partes, por seus procuradores: a) encaminhar às partes e às testemunhas, com antecedência, o link de acesso à audiência; b) verificar, com antecedência, se partes e testemunhas dispõem de meios técnicos (computador, telefone, internet) em boas condições para a realização da audiência; c) instruir partes e testemunhas, com antecedência, quanto à forma de acesso à sala virtual e quanto à habilitação do áudio e do vídeo; d) orientar partes e testemunhas para que, no momento da audiência, todos estejam conectados, devidamente vestidos (art. 7º, VI, da Resolução 354/2020 do CNJ), em local isolado e sem interferência de ruídos. 4 - Ficam as partes cientes, ainda, de que: a) em razão do volume de processos que esta unidade judiciária recebe, há necessidade de realização de várias audiências no mesmo dia (a fim de assegurar a duração razoável do processo e cumprir as diretrizes nacionais estabelecidas pelo CNJ), razão pela qual, por impossibilidade, não haverá tolerância para que problemas de conexão sejam resolvidos após aberta a audiência; b) somente será admitido o depoimento de testemunha que estiver em local isolado, em aparelho próprio, sendo vedada a participação no mesmo local em que esteja o(a) advogado(a) de qualquer das partes, a parte ou qualquer outra pessoa, ainda que em sala separada; 5 - Caso necessária, a designação de intérprete de LIBRAS deve ser requerida com antecedência, facultando-se à parte se fazer acompanhada por pessoa próxima com condições de lhe dar conhecimento sobre os registros da audiência e transmitir suas manifestações. 6 – As testemunhas, respeitados os limites legais, deverão comparecer independentemente de intimação, sob pena de preclusão, cabendo às partes efetuar o(s) convite(s). Ficam as partes cientes de que eventual adiamento por ausência de testemunha(s) somente será deferido mediante comprovação do convite realizado (art. 825, c/c § 3º do art. 852-H da CLT). 7 - Intimem-se as partes por seus procuradores e VIA POSTAL. 8 – Registros: a) audiência de Instrução (VIRTUAL) designada para o dia 11/08/2025 11:00 horas. b) as testemunhas, respeitados os limites legais, deverão comparecer independentemente de intimação, cabendo às partes efetuar o (s) convite (s). Ficam as partes cientes de que eventual adiamento por ausência de testemunha (s) somente será deferido mediante comprovação do convite realizado (art. 825, c/c § 3º do art. 852-H da CLT); c) designada perícia no conhecimento - para apuração da alegada insalubridade. Perito(a) Felipe Guimarães de Souza; d) na ata de IDba4febc foi concedido prazo à parte  reclamante para informar se renuncia a pretensão de pagamento do adicional de periculosidade-  houve juntada de quesitos de insalubridade e periculosidade de id9980a55 . \kcvf BELO HORIZONTE/MG, 11 de julho de 2025. HENRIQUE DE SOUZA MOTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO FABIANO MURCE SILVA
  3. Tribunal: TRT18 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000347-30.2025.5.18.0002 AUTOR: WESLEY CAETANO DE SOUZA RÉU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ff6d23 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, inclusive #id:e15ff92. Registro que a intimação de I74cf9cb fora tão somente para CIÊNCIA dos esclarecimentos periciais de ID 39996ff. O laudo pericial médico apresentado no 95a221a e complementado nos esclarecimentos de Id39996ff é detalhado e conclusivo, portanto, atende aos requisitos legais, na medida em que bem fundamentado. Ademais, a produção de nova prova constitui prerrogativas do magistrado, em razão dos princípios do livre convencimento e da celeridade processual, previstos nos artigos 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e 139, II, do Código de Processo Civil/2015, bem como da ampla liberdade na condução do processo prevista no artigo 765, da Consolidação das Leis do Trabalho. Por fim, nos termos do art. 479 do CPC/15 o juiz indicará na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a DEIXAR DE CONSIDERAR as conclusões do laudo. Por todo o exposto, indefiro os pedidos (alíneas a a d) constantes na petição autoral de ID.e15ff92. Intimem-se e aguarde-se audiência (Dia 20/08/2025 às 09:00 - Instrução por videoconferência - SALA 1 - AUD. INSTRUÇÃO - JUIZ TITULAR).    GOIANIA/GO, 12 de julho de 2025. ALEXANDRE VALLE PIOVESAN Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WESLEY CAETANO DE SOUZA
  4. Tribunal: TRT18 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000347-30.2025.5.18.0002 AUTOR: WESLEY CAETANO DE SOUZA RÉU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ff6d23 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, inclusive #id:e15ff92. Registro que a intimação de I74cf9cb fora tão somente para CIÊNCIA dos esclarecimentos periciais de ID 39996ff. O laudo pericial médico apresentado no 95a221a e complementado nos esclarecimentos de Id39996ff é detalhado e conclusivo, portanto, atende aos requisitos legais, na medida em que bem fundamentado. Ademais, a produção de nova prova constitui prerrogativas do magistrado, em razão dos princípios do livre convencimento e da celeridade processual, previstos nos artigos 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e 139, II, do Código de Processo Civil/2015, bem como da ampla liberdade na condução do processo prevista no artigo 765, da Consolidação das Leis do Trabalho. Por fim, nos termos do art. 479 do CPC/15 o juiz indicará na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a DEIXAR DE CONSIDERAR as conclusões do laudo. Por todo o exposto, indefiro os pedidos (alíneas a a d) constantes na petição autoral de ID.e15ff92. Intimem-se e aguarde-se audiência (Dia 20/08/2025 às 09:00 - Instrução por videoconferência - SALA 1 - AUD. INSTRUÇÃO - JUIZ TITULAR).    GOIANIA/GO, 12 de julho de 2025. ALEXANDRE VALLE PIOVESAN Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A - V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
  5. Tribunal: TRT4 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRINHA ATOrd 0020196-04.2025.5.04.0252 RECLAMANTE: FABIO TEIXEIRA MORAO RECLAMADO: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 38cb97d proferido nos autos. Vistos. 1- Na manifestação de ID. f67d515 o reclamante renuncia à pretensão ao pedido de adicional de periculosidade.  A renúncia alcança o direito material e induz a resolução do mérito, não necessitando, por conseguinte, da anuência da parte contrária. Assim sendo, HOMOLOGO  a renúncia, no particular, nos termos do art. 487, inciso III, c, do CPC. 2- Intimem-se as partes para manifestarem o interesse na produção de prova oral, especificando o seu objeto, no prazo de  10  dias.  No mesmo prazo, as partes poderão apresentar eventual proposta conciliatória. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. CACHOEIRINHA/RS, 13 de julho de 2025. DIOGO SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIO TEIXEIRA MORAO
  6. Tribunal: TRT4 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRINHA ATOrd 0020196-04.2025.5.04.0252 RECLAMANTE: FABIO TEIXEIRA MORAO RECLAMADO: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 38cb97d proferido nos autos. Vistos. 1- Na manifestação de ID. f67d515 o reclamante renuncia à pretensão ao pedido de adicional de periculosidade.  A renúncia alcança o direito material e induz a resolução do mérito, não necessitando, por conseguinte, da anuência da parte contrária. Assim sendo, HOMOLOGO  a renúncia, no particular, nos termos do art. 487, inciso III, c, do CPC. 2- Intimem-se as partes para manifestarem o interesse na produção de prova oral, especificando o seu objeto, no prazo de  10  dias.  No mesmo prazo, as partes poderão apresentar eventual proposta conciliatória. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. CACHOEIRINHA/RS, 13 de julho de 2025. DIOGO SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A - TIM S A - V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
  7. Tribunal: TST | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000207-29.2024.5.14.0006 AGRAVANTE: JACO ALVES DE ALCANTARA AGRAVADO: V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000207-29.2024.5.14.0006     AGRAVANTE: JACO ALVES DE ALCANTARA ADVOGADO: Dr. IBOTI OLIVEIRA BARCELOS JUNIOR AGRAVADO: V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. ADVOGADO: Dr. DARIO ABRAHAO RABAY AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. WELINGTON MONTE CARLO CARVALHAES FILHO ADVOGADO: Dr. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL ADVOGADA: Dra. FABIOLA ADRIANE MONTEIRO LUCENA   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso, considerando que a recorrente foi intimada da decisão recorrida em 28/01/2025 (Id. 8dc263a), ocorrendo a manifestação recursal no dia 07/02/2025 (Id. fd87698).Portanto, no prazo estabelecido em lei. Regular a representação processual (Id. 68c7528). Desnecessária a comprovação de depósito recursal, por se tratar de recurso da parte obreira. Custas processuais inexigíveis, em decorrência da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça na decisão deId. 07ec3f8. Portanto, não há se falar em preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA Encontra-se prejudicadaa alegação de transcendência, nesta oportunidade, diante do que dispõe o §6º do artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho, "in verbis": "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas". Duração do Trabalho / Horas Extras. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova / Equiparação Salarial. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 338, IIIdo egrégio Tribunal Superior do Trabalho. - violaçãodoartigo 7º, XVI da Constituição Federal. -violação do artigo 818 da CLT e art. 373, II do CPC. Alega que "O acórdão proferido pela Colenda Turma em trecho acima colacionado causa dano irreparávelà recorrente, haja vista a reclamada não juntar os documentos hábeis a comprovar a jornada de trabalho da reclamante, nem a reclamada produziu provas para lhe desconstituir. Desta forma, merece reforma a decisão acima atacada, para que seja condenada a jornada inicial, uma vez que não apresentaram documentos hábeis a demonstrar a verdadeira jornada da reclamante, assim devendo ser confessa a reclamada no aspecto e acolhendo a jornada de trabalho declinada pela obreira na petição inicial, garantindo-se a obreira direito fundamental consagrado no art. 7º, inciso XVI da Constituição Federal e que fora violado pelo já rebatido trecho do acórdão. A decisão viola o art. 818, incisos II da CLT e o art. 373, e II do CPC, uma vez que a reclamante se desincumbiu de seu ônus probatório.". Em que pesem as alegações da recorrente, a presente revista não deve ser processada, visto que em se confrontando as razões de recorrer e o decidido pela Turma desta Especializada, constato que a(s) tese(s) erigida(s)remete(m) ao exame casuístico dos elementos instrutórios da demanda, implicando o revolvimento dos fatos e provas discutidos no processo, proposição inviável em sede de recurso de revista. A reapreciação de fatos e provas não se compadece com a natureza extraordinária do recurso de revista, consoante a redação da Súmula nº 126 do egrégioTribunal Superior do Trabalho, que assim dispõe: "Recurso. Cabimento. Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, letra b, da CLT) para reexame de fatos e provas". Com efeito, diante do óbice consagrado na Súmula nº 126 da egrégia Corte Superior Trabalhista, não há como se determinar o processamento deste apelo de natureza extraordinária, no particular. Responsabilidade Solidária / Subsidiária. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 331, IVdo colendo Tribunal Superior do Trabalho. Assevera que "No caso dos autos, há interpretação diversa no v. acórdão atacado, dada pelo inciso IV, da Súmula 331, do C. TST, pois a r. decisão não considerou a responsabilidade da recorrida pelo pagamento das verbas trabalhistas no período laborado para a primeira recorrida.A r. decisão atacada viola frontalmente os princípios legais, deixando de lado a sua verdadeira premissa, que é trazer o sentimento de justiça e paz social, e, principalmente, a credibilidade de suas decisões, visto que no referido Acórdão ficou consignado que os trabalhos do reclamante eram atividades administrativas e de apoio que beneficiavam a primeira reclamada. Destaca-se que a segunda reclamada recorrida, ao contrário do que consta no Acórdão ora atacado, se beneficiava do trabalho do reclamante. Ressalta-se que a alegação de inovação recursal devido ao apontamento do Grupo Econômico não merece prosperar pois a reclamada em petição inicial requereu a condenação das reclamadas de forma subsidiária e/ou solidária, logo, o tópico acerca da existência de grupo econômico no Recurso Ordinário, tem objetivo de demonstrar a responsabilidade da segunda reclamada no contrato de trabalho do obreiro. Com efeito, a Súmula 331, em seu inciso IV, desta Corte, dispõe claramente que "a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral", ou seja, não poderia o Egrégio Tribunal Regional "a quo" excluir a responsabilidade da segunda recorrida, face a disposição contida no entendimento Sumulado.". Em que pesem as arguições formuladas pela recorrente, constata-se que a análise das supracitadas matériasestá prejudicada, em virtude do que sepassa a explicitar. A disciplina inserta na Consolidação das Leis do Trabalho afeta ao recurso de revista sofreu significativa modificação com a edição da Lei n. 13.015/2014, dentre as quais a exigência de uma nova formalidade para a admissibilidade dessa modalidade recursal, disposta no §1º-A do art. 896 da CLT, "in verbis":   "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte." A parte recorrente não observou o que determina o supracitado inciso I, porque transcreveu trechos do acórdão recorridoque não englobam todos os motivos e fundamentos adotados pela c. Turma Julgadora. A transcrição de apenas parte da decisão recorrida, como se verifica nas razões do recurso em tela, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho do acórdãoque lhe foi desfavorável, constando todasas razões de decidiradotadas pela c. Turma, o que não foi observado no caso em tela. Nesse sentido,cita-seos seguintes precedentes do egrégio Tribunal Superior do Trabalho: (Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/10/2021); (Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021); (Ag-E-ED-RR-361-16.2014.5.09.0013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 19/03/2021); e (Ag-E-ED-Ag-RR-4-71.2013.5.04.0381, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 27/08/2021). Portanto,inviável o seguimento do recurso de revista, no particular, por inobservânciado disposto noinciso I do §1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Alegação(ões): -violação do artigo 791-A da CLT. Aduz que "A recorrente insurge-se contra a r. decisão proferida R. Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região -TRT14, a qual decidiu, por unanimidade, acolher o recurso ordinário da reclamada e minorar o percentual de honorários advocatícios aos procuradores da autora.". A análise da admissibilidade do recurso de revista, neste tópico, encontra-se prejudicada, por se tratar de pleito dereformaquanto aoshonorários advocatíciossucumbenciais, que decorremdojulgamento do presente apelo pelo e. TST. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso de revista, em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade conforme disposto no inciso I do §1º-A e elencados nas alíneas "a" e "c" do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal/constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula/OJ, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. Embora a parte apresente seu inconformismo em face da decisão agravada, não logra demonstrar em suas razões recursais o desacerto do decisum, cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema à análise desta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, a cujos fundamentos faço remissão, porque corretamente delimitados, em respeito ao princípio da razoável duração do processo. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - JACO ALVES DE ALCANTARA
  8. Tribunal: TST | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000207-29.2024.5.14.0006 AGRAVANTE: JACO ALVES DE ALCANTARA AGRAVADO: V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000207-29.2024.5.14.0006     AGRAVANTE: JACO ALVES DE ALCANTARA ADVOGADO: Dr. IBOTI OLIVEIRA BARCELOS JUNIOR AGRAVADO: V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. ADVOGADO: Dr. DARIO ABRAHAO RABAY AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. WELINGTON MONTE CARLO CARVALHAES FILHO ADVOGADO: Dr. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL ADVOGADA: Dra. FABIOLA ADRIANE MONTEIRO LUCENA   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso, considerando que a recorrente foi intimada da decisão recorrida em 28/01/2025 (Id. 8dc263a), ocorrendo a manifestação recursal no dia 07/02/2025 (Id. fd87698).Portanto, no prazo estabelecido em lei. Regular a representação processual (Id. 68c7528). Desnecessária a comprovação de depósito recursal, por se tratar de recurso da parte obreira. Custas processuais inexigíveis, em decorrência da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça na decisão deId. 07ec3f8. Portanto, não há se falar em preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA Encontra-se prejudicadaa alegação de transcendência, nesta oportunidade, diante do que dispõe o §6º do artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho, "in verbis": "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas". Duração do Trabalho / Horas Extras. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova / Equiparação Salarial. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 338, IIIdo egrégio Tribunal Superior do Trabalho. - violaçãodoartigo 7º, XVI da Constituição Federal. -violação do artigo 818 da CLT e art. 373, II do CPC. Alega que "O acórdão proferido pela Colenda Turma em trecho acima colacionado causa dano irreparávelà recorrente, haja vista a reclamada não juntar os documentos hábeis a comprovar a jornada de trabalho da reclamante, nem a reclamada produziu provas para lhe desconstituir. Desta forma, merece reforma a decisão acima atacada, para que seja condenada a jornada inicial, uma vez que não apresentaram documentos hábeis a demonstrar a verdadeira jornada da reclamante, assim devendo ser confessa a reclamada no aspecto e acolhendo a jornada de trabalho declinada pela obreira na petição inicial, garantindo-se a obreira direito fundamental consagrado no art. 7º, inciso XVI da Constituição Federal e que fora violado pelo já rebatido trecho do acórdão. A decisão viola o art. 818, incisos II da CLT e o art. 373, e II do CPC, uma vez que a reclamante se desincumbiu de seu ônus probatório.". Em que pesem as alegações da recorrente, a presente revista não deve ser processada, visto que em se confrontando as razões de recorrer e o decidido pela Turma desta Especializada, constato que a(s) tese(s) erigida(s)remete(m) ao exame casuístico dos elementos instrutórios da demanda, implicando o revolvimento dos fatos e provas discutidos no processo, proposição inviável em sede de recurso de revista. A reapreciação de fatos e provas não se compadece com a natureza extraordinária do recurso de revista, consoante a redação da Súmula nº 126 do egrégioTribunal Superior do Trabalho, que assim dispõe: "Recurso. Cabimento. Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, letra b, da CLT) para reexame de fatos e provas". Com efeito, diante do óbice consagrado na Súmula nº 126 da egrégia Corte Superior Trabalhista, não há como se determinar o processamento deste apelo de natureza extraordinária, no particular. Responsabilidade Solidária / Subsidiária. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 331, IVdo colendo Tribunal Superior do Trabalho. Assevera que "No caso dos autos, há interpretação diversa no v. acórdão atacado, dada pelo inciso IV, da Súmula 331, do C. TST, pois a r. decisão não considerou a responsabilidade da recorrida pelo pagamento das verbas trabalhistas no período laborado para a primeira recorrida.A r. decisão atacada viola frontalmente os princípios legais, deixando de lado a sua verdadeira premissa, que é trazer o sentimento de justiça e paz social, e, principalmente, a credibilidade de suas decisões, visto que no referido Acórdão ficou consignado que os trabalhos do reclamante eram atividades administrativas e de apoio que beneficiavam a primeira reclamada. Destaca-se que a segunda reclamada recorrida, ao contrário do que consta no Acórdão ora atacado, se beneficiava do trabalho do reclamante. Ressalta-se que a alegação de inovação recursal devido ao apontamento do Grupo Econômico não merece prosperar pois a reclamada em petição inicial requereu a condenação das reclamadas de forma subsidiária e/ou solidária, logo, o tópico acerca da existência de grupo econômico no Recurso Ordinário, tem objetivo de demonstrar a responsabilidade da segunda reclamada no contrato de trabalho do obreiro. Com efeito, a Súmula 331, em seu inciso IV, desta Corte, dispõe claramente que "a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral", ou seja, não poderia o Egrégio Tribunal Regional "a quo" excluir a responsabilidade da segunda recorrida, face a disposição contida no entendimento Sumulado.". Em que pesem as arguições formuladas pela recorrente, constata-se que a análise das supracitadas matériasestá prejudicada, em virtude do que sepassa a explicitar. A disciplina inserta na Consolidação das Leis do Trabalho afeta ao recurso de revista sofreu significativa modificação com a edição da Lei n. 13.015/2014, dentre as quais a exigência de uma nova formalidade para a admissibilidade dessa modalidade recursal, disposta no §1º-A do art. 896 da CLT, "in verbis":   "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte." A parte recorrente não observou o que determina o supracitado inciso I, porque transcreveu trechos do acórdão recorridoque não englobam todos os motivos e fundamentos adotados pela c. Turma Julgadora. A transcrição de apenas parte da decisão recorrida, como se verifica nas razões do recurso em tela, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho do acórdãoque lhe foi desfavorável, constando todasas razões de decidiradotadas pela c. Turma, o que não foi observado no caso em tela. Nesse sentido,cita-seos seguintes precedentes do egrégio Tribunal Superior do Trabalho: (Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/10/2021); (Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021); (Ag-E-ED-RR-361-16.2014.5.09.0013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 19/03/2021); e (Ag-E-ED-Ag-RR-4-71.2013.5.04.0381, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 27/08/2021). Portanto,inviável o seguimento do recurso de revista, no particular, por inobservânciado disposto noinciso I do §1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Alegação(ões): -violação do artigo 791-A da CLT. Aduz que "A recorrente insurge-se contra a r. decisão proferida R. Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região -TRT14, a qual decidiu, por unanimidade, acolher o recurso ordinário da reclamada e minorar o percentual de honorários advocatícios aos procuradores da autora.". A análise da admissibilidade do recurso de revista, neste tópico, encontra-se prejudicada, por se tratar de pleito dereformaquanto aoshonorários advocatíciossucumbenciais, que decorremdojulgamento do presente apelo pelo e. TST. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso de revista, em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade conforme disposto no inciso I do §1º-A e elencados nas alíneas "a" e "c" do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal/constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula/OJ, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. Embora a parte apresente seu inconformismo em face da decisão agravada, não logra demonstrar em suas razões recursais o desacerto do decisum, cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema à análise desta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, a cujos fundamentos faço remissão, porque corretamente delimitados, em respeito ao princípio da razoável duração do processo. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
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