Daniela Gemio Dos Reis Goncalves
Daniela Gemio Dos Reis Goncalves
Número da OAB:
OAB/SP 134821
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
73
Total de Intimações:
100
Tribunais:
TJMA, TJMS, TJBA, TJGO, TJMG, TJRJ, TJRS, TJSP, TJPR, TRF3
Nome:
DANIELA GEMIO DOS REIS GONCALVES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 100 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000205-28.2019.8.21.0030/RS RELATOR : CAMILA CELEGATTO CORTELLO ESCANUELA EXEQUENTE : SIPCAM NICHINO BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : DANIELA GEMIO DOS REIS GONCALVES (OAB SP134821) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 236 - 03/07/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
-
Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000767-45.2024.8.21.0100/RS RELATOR : CAMILA CELEGATTO CORTELLO ESCANUELA EXEQUENTE : SIPCAM NICHINO BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : DANIELA GEMIO DOS REIS GONCALVES (OAB SP134821) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 219 - 12/06/2025 - COMUNICAÇÕES
-
Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016268-45.2024.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Novita Fiore - Renata Gemio dos Reis - Defiro, expeça-se mandado de levantamento ao exequente dos valores depositados pelo executado até o momento, observando-se a ordem dos trabalhos cartorários nos termos do Art.153 do C.P.C. Formulários juntados a fls. 180/181. Após, aguarde-se o pagamento das demais parcelas. - ADV: DANIELA GEMIO DOS REIS GONCALVES (OAB 134821/SP), DIEGO GOMES BASSE (OAB 252527/SP)
-
Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIAFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120Processo: 5887803-78.2024.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Recuperação JudicialPolo ativo: Agrogalaxy Participações S.A.Polo passivo: Tribunal De Justica Do Estado De GoiasDECISÃOTrata-se de recuperação judicial propugnada, com fundamento na Lei n.º 11.101/2005 (“LRJ”), pela empresa AGROGALAXY PARTICIPAÇÕES S.A e Outras, que em conjunto formam grupo econômico de fato denominado “GRUPO AGROGALAXY”, todas amplamente qualificadas na inicial postulatória.Após a última decisão prolatada na movimentação n.º 3.527, sobrevieram aos autos os seguintes requerimentos, ofícios e petitórios que demandam e se encontram em condições de promover a incursão deliberativa e outros, porém, que carecem da abertura de prazo para efetivo para exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como da concessão de prazo para oitiva da Administração Judicial.A Administração Judicial, na movimentação n.º 3.529, apresentou manifestação em cumprimento à determinação prolatada na movimentação n.º 2.392, ocasião na qual expôs suas considerações e ponderações acerca das interlocutórias jungidas nas movimentações n.º 1.814, 1.815, 1.816, 1.818, 2.218, 2.221, 2.223, 2.224, 2.340 e 2.341, discorrendo que: (i) as manifestações de n.º 1.814, 1.815, 1.816, 1.818, 2.221, consistem na apresentação de formulários por parte de credores cujos créditos foram inicialmente listados como ilíquidos, sendo que posteriormente os créditos convertidos foram listados na movimentação n.º 2.387; (ii) que a grafia do nome do credor constituído na movimentação nº 1.815 encontra-se divergente, sendo necessária sua intimação para que forneça documentação pessoal para correção da grafia referida; (iii) quanto aos credores José Valdemir Casadei Junior (movimentação n.º 2.223) e Valmir Formagio (movimentação n.º 2.224), asseverou que estes não apresentaram, em tempo hábil, os formulários e a documentação necessária para viabilizar a conversão de seus créditos antes da realização da Assembleia Geral de Credores, cenário no qual opinou pela intimação destes a fim de que promovam a instauração de incidente de liquidação de seus créditos; (iv) sobre a movimentação nº 2.218, informou que o crédito de Fortgreen Comercial Agrícola S.A. já foi incluído na relação atualizada apresentada à movimentação n.º 2.387 destes autos, refletindo corretamente o valor de R$ 2.321.491,67 (dois milhões, trezentos e vinte e um mil, quatrocentos e noventa e um reais e sessenta e sete centavos), na Classe III – Quirografários; e (v) sobre as manifestações de n.º 2.340 e 2.341, que versam sobre cessão de direitos creditórios trabalhistas, envolvendo os Srs. Luiz Carlos Rossi e Oswaldo Rossi Neto, informou que procedeu à devida retificação da lista de credores, promovendo (i) a inclusão do Sr. Luiz Carlos Rossi na Classe I – Trabalhistas, pelo valor de R$132.795,96; e a adequação do crédito do Sr. Oswaldo Rossi Neto, de R$254.145,18 para R$121.349,22, preservando-se a classificação originalmente atribuída a cada crédito.Edital de oferta pública para a alienação judicial de unidade produtiva isolada (“UPI CARTEIRA DE RECEBÍVEIS”), conforme determinação prolatada na movimentação n.º 3.527, foi expedido na movimentação n.º 3.530.Na movimentação n.º 3.534, lavrou-se certidão comunicando o envio de e-mail ao Diário da Justiça Eletrônico do TJGO, com disponibilização do “Edital de Oferta Pública” para publicação.Ofício comunicatório, colacionado na movimentação n.º 3.764, informa sobre cessão de crédito juntada nos autos da ação protocolizada sob o n.º 0033739-66.2021.8.16.0014 e que tramita perante o juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Londrina/PR, bem como sobre a disponibilidade do saldo de R$ 61.666,66, referente à última parcela do acordo firmado pela AGRO 100 COMERCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.Em atendimento à determinação proferida na movimentação n.º 3.527, as recuperandas, na movimentação n.º 4.087, apresentaram reposta aos embargos de declaração opostos pelos credores BANCO CITIBANK (movimentação n.º 2.772) e BANCO DAYCOVAL S.A. (movimentação n.º 2.777), em atendimento ao disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.Contra a decisão que homologou o plano de recuperação judicial e concedeu a recuperação judicial às recuperandas foram opostos embargos de declaração pelo(a) G10 TRANSPORTES S/A (movimentação n.º 3.524) e TRANSPANORAMA TRANSPORTES S/A (movimentação n.º 3.525), COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE MÓVEIS LRB LTDA. (movimentação n.º 3.532), TAVARES COMÉRCIO DE MÓVEIS PLANEJADOS LTDA. (movimentação n.º 3.533), AGROGALAXY PARTICIPAÇÕES S.A (movimentação n.º 3.745)., SEMPRE AGTECH LTDA (movimentação n.º 3.763), SUPERBAC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES S.A. (movimentação n.º 3.841), BANCO BOCOM BBM S.A. (movimentação n.º 3.932) e ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO S.A. “ECO SECURITIZADORA” (movimentação n.º 4.088).Ofício comunicatório da decisão que inadmitiu o recurso especial nos embargos de declaração no agravo de instrumento autuado sob o n.º 5953988-57.2024.8.09.0000, interposto pela credora Fertilizantes Tocantins S/A e Outras, foi juntado na movimentação n.º 4.412.Os credores JAYME ADALBERTO ALVES e OUTROS, na movimentação n.º 4.415, exararam ciência das decisões prolatadas nas movimentações n.º 2.392, 2.778 e 3.527.Já a credora DIAMANTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, na movimentação n.º 4.418, exarou ciência da decisão proferida na movimentação n.º 2.392 e renunciou ao prazo recursal.O credor FERNANDINHO REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA, movimentação n.º 4.432, reiterou os anexos juntados na movimentação nº. 2.295, pugnando pela inclusão de seus valores em nova lista para futuro adimplemento das obrigações.A credora TRADE MARKETING HOTEIS TURISMO E EVENTOS LTDA, na movimentação n.º 4.437, comunicou o interesse em aderir a condição de fornecedor parceiro do GRUPO AGROGALAXY, bem como pugnou ao juízo que determinasse que o pagamento da importância residual, não inscrita na relação de credores, fosse realizado fora dos efeitos da recuperação judicial.Ofício comunicatório de do acórdão que conheceu e negou provimento aos embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido no agravo de instrumento autuados sob o n.º 5031360-09.2025.8.09.0051 e interposto pela COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB OURO VERDE, foi juntado na movimentação n.º 4.446.O credor CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., na movimentação n.º 4.449, informa que se sub-rogou parcialmente com a quantia de R$ 84.786.135,40 (“Crédito Sub-rogado”), no crédito detido originalmente por Mosaic Fertilizantes do Brasil Ltda. (“Mosaic”) reconhecido na lista de credores desta Recuperação judicial (doc. n° 3), cenário no qual requer a substituição processual de Mosaic pela Chubb apenas na extensão do Crédito Sub-rogado, a fim de que possa exercer regularmente seus direitos e prerrogativas, inclusive para fins de inclusão de Chubb no quadro-geral de credores do Grupo Agrogalaxy pelo valor de R$ 84.786.135,40 na classe dos credores quirografários. Na movimentação n.º 4.450, a Administração Judicial, em cumprimento à determinação proferida na movimentação n.º 2.778, apresentou sua manifestação sobre os embargos de declaração opostos pelos credores BANCO CITIBANK (movimentação n.º 2.772) e BANCO DAYCOVAL S.A. (movimentação n.º 2.777), opinando pela rejeição dos aclaratórios e manutenção do decisum embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos.As recuperandas, na movimentação n.º 4.471, em atendimento à determinação proferida na movimentação n.º 3.527, se manifestou sobre os ofícios e interlocutórias jungidos nas movimentações n.º 2.780, 3.026, 3.505, 3.508, 3.509, 3.510, 3.513, 3.514, 3.515, 3.516, 3.517, 3.518, 3.519, 3.520, 3.521 e 3.522, nos seguintes suscintos termos: (i) Sobre as interlocutórias colacionadas nas movimentações n.º 2.780, 3.026, 3.505, 3.508, 3.509, 3.510, 3.513, 3.514, 3.515, 3.516, 3.517, 3.518, 3.519, 3.520, 3.521e 3.522, que tratam de apresentação de termos de opção e adesão ao PRJ e indicação de conta bancária, informam ciência quanto ao teor dos referidos petitórios e esclarecer que, embora o PRJ, por meio da Cláusula 6.2, estabeleça que todas as comunicações, tais como envio de opções de pagamento, adesões e indicações de dados bancários, devam ser formalizadas exclusivamente por escrito, via e-mail (notificacoes@agrogalaxy.com.br), estão, por liberalidade, admitindo a análise dos requerimentos eventualmente apresentados no bojo do processo recuperacional; (ii) Sobre o ofício juntado na movimentação n.º 3.507, que noticia duas decisões proferidas nos autos da execução de título extrajudicial para entrega de coisa incerta autuada sob o n.º 0027105-15.2025.8.16.0014, ajuizada pela recuperanda Agro100 Comércio de Produtos Agrícolas Ltda. – Em Recuperação Judicial. (“Agro100”), esclarecem que tem buscado alternativas para recebimento de seus créditos visando beneficiar o fluxo de caixa e o cumprimento das obrigações determinadas no PRJ; e (iii) Sobre os embargos declaratórios opostos na movimentação n.º 3.503, proposto por De Sangosse AgroQuímica LTDA e o Sr. Carlos Celso Lira (“Embargantes”), em face da decisão de mov. 2778, pugnaram pelo seu improvimento.Já na movimentação n.º 4.472, a credora VERT COMPANHIA SECURITIZADORA, na qualidade de securitizadora da Série única da 79ª Emissão de Certificados e Recebíveis do Agronegócio, informou que: (i) apresentou Consulta Formal à CVM, pela qual requer a dispensa da exigência de público-alvo exclusivamente composto por investidores profissionais nos FIDCs, permitindo, assim, que investidores em geral da 79ª Emissão de Certificados e Recebíveis do Agronegócio possam aderir aos termos da Proposta Vinculante (doc. 2) e (ii) aguarda a apreciação do pedido formulado pela CVM, não tendo a consulta sido respondida até a presente data.Ofício comunicatório da decisão monocrática que homologou o pedido de desistência e, por consequência, não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto pelo BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A contra a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial (autos n.º 5440448-06.2025.8.09.0051) foi juntado na movimentação n.º 4.479.A credora AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA. (“CORTEVA”), na movimentação n.º 4.480, pugnou ao juízo que: (i) intime as recuperandas para que informem, detalhadamente, acerca da totalidade das transações firmadas junto ao Sr. Mauro Christianini, sua esposa Johanna Christianini e qualquer entidade ou pessoa a eles relacionadas, direta ou indiretamente, nos últimos 24meses, mediante fornecimento de cópias da totalidade dos contratos, recibos, notas fiscais (seja de compra, venda ou transferência de mercadoria ou serviços a qualquer título), inclusive de eventuais compensações efetuadas junto às Recuperandas; (ii) intime as recuperandas e o Ilmo. Administrador Judicial para que promovam a inclusão de todo e qualquer crédito detido pelo Sr. Mauro, pela Sra. Johanna Christianini e/ou qualquer parte ou entidade a eles relacionadas, no quadro de credores desta recuperação judicial; (iii) oficie ao d. Juízo da execução nº. 0800348-59.2025.8.12.0014 em curso perante a 1ª Vara Cível de Maracajú, MS, que corre em segredo de justiça, para que informe a origem do crédito e forneça cópias da inicial e das defesas eventualmente apresentadas pelas recuperandas naquele processo, com seus respectivos documentos; e; (iv) seja intimado o Ministério Público, para que, no exercício de suas atribuições, acompanhe a apuração dos fatos e se manifeste quanto à possível configuração de atos ilícitos, inclusive na esfera penal, à luz dos crimes previstos nos artigos 168 e seguintes da Lei nº 11.101/2005.Os credores CLARENCE ROSE DE CARVALHO KNAFELC BONILHA e LUIS CARLOS BONILHA (movimentação n.º 4.434 e 4.484), apresentaram requerimento de habilitação/impugnação de crédito.Os credores DIAMANTE INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (movimentação n.º 4.486); e LENICE CARDUCCI DA SILVA, MARIA INÊS CARDUCCI BARBOSA, MERCEDES DE FÁTIMA CARDUCCI BARBOSA, SERGIO FRANCO BARBOSA, SUELI CARDUCCI MANFRINATO e DEBORA REGINA CARDUCCI PINTO (movimentação n.º 4.487) manifestam ciência da decisão proferida na movimentação n.º 2.778 com renúncia ao prazo recursal.Os postulantes KOTHE LOGISTICA LTDA (movimentação nº 4.411), TRADECORP DO BRASIL COMÉRCIO DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA (movimentação n.º 4.475), MEGATELECOM TELECOMUNICAÇÕES S.A. (movimentação n.º 4.476), MARIA APARECIDA PAVEZZI FRAMESQUI (movimentação n.º 4.478), AGRO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – RESPONSABILIDADE LIMITADA(movimentações n.º 4.482) e CARTEIRA FUTURO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (movimentação n.º 4.489), requereram a habilitação e credenciamento de seu(s) advogado(s) neste procedimento para acompanhamento das publicações.Ofício comunicatório da decisão preliminar que indeferiu a antecipação da tutela recursal pugnada no recurso de agravo de instrumento interposto por LOCALIZA FLEET S/A e Outros (autuado sob o n.º 5486189-28.2025.8.09.0000) contra a decisão que homologou o plano de recuperação judicial e concedeu a recuperação judicial às recuperandas, foi juntado na movimentação n.º 4.490.Dessume-se ainda dos autos que, na movimentação n.º 4.491, foi publicamente agendada a audiência pública presencial para o dia 25/06/2025, com intimações publicadas nas movimentações n.º 4.491/4.504), conforme decisão prolatada na movimentação n.º 3.527.Ato seguinte, nas movimentações n.º 4.505/4.506, jungiu-se aos autos o “Termo de Audiência Pública”, pelo qual se verifica que, presentes a Administração Judicial, os advogados das recuperandas e os credores VERT COMPANHIA SECURITIZADOR, AGRO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – RESPONSABILIDADE LIMITADA e CARTEIRA FUTURO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRI, não foi apresentado proposta concorrente, além da Proposta Vinculante apresenta pelo Stalking Hors (movimentação n.º 2.289), razão pela qual sagrou-se vencedora do certame. Diante dessas condições, foi proferido o despacho em que se determinou “Aguarde-se o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados do encerramento dessa audiência (às 16:55h), e após, façam-me os autos conclusos para decisão de análise da homologação do acordo. Intimem-se. Cumpra-se”.Intimações e certidões disponibilização de publicação nas movimentações nº 3.353 a 3707; 3.711 a 3.743; 3.765 a 3.798; 3.800 a 3.840; 3.842 a 3.931; 3.934 a 4.405; 4.492 a 4.504; e 4.507 a 4.519.Os credores MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA (movimentação n.º 3.522), VAMOS LOCAÇÃO DE CAMINHÕES, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS S.A., (movimentação n.º 3.523), BOM JESUS AGROPECUÁRIA LTDA (movimentação n.º 3.526), SANTA CLARA AGROCIÊNCIA S.A. (“Santa Clara”) (movimentação n.º 3.531), SYNGENTA SEEDS LTDA. (movimentação n.º 3.708), YNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA. (movimentação n.º 3.709), LONGPING HICH-TECH BIOTECNOLOGIA LTDA. (movimentação n.º 3.710), UPL DO BRASIL, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS S.A. (movimentação n.º 3.744), BANCO PAULISTA S.A. (movimentação n.º 3.799), UNIDAS LOCAÇÕES E SERVIÇOS S.A (movimentação n.º 3.933), GMIL TRANSPORTES LTDA (movimentação n.º 4.080), MARIA HELENA TORRES UNZER (movimentação n.º 4.406), FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS SUMITOMO BRASIL (movimentação n.º 4.408), SUMITOMO CHEMICAL S.A. (movimentação n.º 4.409), CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S/A E CEMIG DISTRIBUICAO S/A, (movimentação n.º 4.410), VOLMAR FRANCISCO DE OLIVEIRA (movimentação n.º 4.413), ALBAUGH AGRO BRASIL LTDA (movimentação n.º 4.414), VOLMAR FRANCISCO DE OLIVEIRA (movimentação n.º 4.413), ALBAUGH AGRO BRASIL LTDA(movimentação n.º 4.414), GDM GENÉTICA DO BRASIL S. A. (movimentação n.º 4.416), GDM SEMENTES LTDA., atual denominação de KWS SEMENTES LTDA (movimentação n.º 4.417), AIG SEGUROS BRASIL S/A (“AIG) (movimentação n.º 4.419), AVLA SEGUROS BRASIL S.A. (movimentação n.º 4.420), GRANLIDER TRANSPORTES E AGENCIAMENTOS DE CARGAS LTDA (movimentação n.º 4.421), ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A./ENERGISA MATO GROSSO DO SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A/ , ENERGISA SUL SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A./ ENERGISA TOCANTINS - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (movimentação n.º 4.422), ALSOL ENERGIAS RENOVÁVEIS S/A / CONSORCIO ALSOLAR/ CONSORCIO ALSOLAR - GERACAO DE ENERGIA RENOVAVEL(movimentação n.º 4.423), ADAMA BRASIL S/A (movimentação n.º 4.424), FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DONEGAL (FIDC) (movimentação n.º 4.425), ALLTERRA BIOSSOLUÇÕES AGRÍCOLAS S.A. (movimentação n.º 4.426), SOLUBIO TECNOLOGIAS AGRÍCOLAS S.A. (movimentação n.º 4.427), REALCE DISTRIBUIDORA DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA (movimentação n.º 4.428), FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS ALBAUGH I (movimentação n.º 4.429), ALBAUGH AGRO BRASIL LTDA, (movimentação n.º 4.430), EPI-USE BRASIL SERVIÇOS EM SISTEMAS LTDA. (“EPI-USE”) (movimentação n.º 4.431), NOVA CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA (movimentação n.º 4.433), HELM DO BRASIL MERCANTIL LTDA. (movimentação n.º 4.435), TRADECORP DO BRASIL COMÉRCIO DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA (movimentação n.º 4.436), ANTONIO CALADO DOS SANTOS JUNIOR (movimentação n.º 4.438) ANDRE HENRIQUE PEREIRA AMARAL SIQUEIRA (movimentação n.º 4.439), PARANAGRAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES LTDA (movimentação n.º 4.440), GUILHERME FREDERICO LAMB (movimentação n.º 4.441), RAINBOW DEFENSIVOS AGRICOLAS LTDA (movimentação n.º 4.442), HELIX SEMENTES E BIOTECNOLOGIA LTDA. (movimentação n.º 4.443), PONTUAL TRANSPORTES E ARMAZENS GERAIS LTDA., e PONTUAL TRANSPORTES GESTAO E LOGISTICA LTDA. (movimentação n.º 4.444), CLAUDIOMAR APARECIDO CARDUCCI (movimentação n.º 4.445), RODOPRIMA TRANSPORTES (movimentação n.º 4.447), WITZLER ENERGIA E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA (movimentação n.º 4.451), GUSTAVO DA MOTTA TORRES (movimentação n.º 4.452), EDSON VANDER RISSO (movimentação n.º 4.453), MAIKI HENRIQUE LONGUI (movimentação n.º 4.454), EDILSON LONGUI (movimentação n.º 4.455), VANIA LUCIA DE FREITAS LONGHI (movimentação n.º 4.456), LINO LONGHI (movimentação n.º 4.457), JOÃO RISSO (movimentação n.º 4.458), JOSÉ CARLOS TURATE FILHO (movimentação n.º 4.459), JOSÉ LEONARDO RUMACHELLI TURATE (movimentação n.º 4.460), MARCELO LONGHI (movimentação n.º 4.461), LUZIA POLONIO LONGHI(movimentação n.º 4.462), ANTONIO CARLOS LONGH (movimentação n.º 4.463), JOÃO ZUAN ESTEVES FAVORETO (movimentação n.º 4.464), CARLOS RIZZO (movimentação n.º 4.465), CARLOS RIZZO (movimentação n.º 4.466), MARIO MARIANO SPOSITO (movimentação n.º 4.467), BRASFERTIL FERTILIZANTES LTDA (movimentação n.º 4.468), PEDRISA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA (movimentação n.º 4.469), SELISA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. (movimentação n.º 4.470), SUPERBAC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES S.A. (movimentação n.º 4.473), TRADECORP DO BRASIL COMÉRCIO DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA (movimentação n.º 4.474), TRADECORP DO BRASIL COMÉRCIO DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA (movimentação n.º 4.475), MEGATELECOM TELECOMUNICAÇÕES S.A.(movimentação n.º 4.476), ATIVA LOCAÇÃO LTDA(movimentação n.º 4.477) e MAZZANTE SOCIEDADE DE ADVOGADOS (movimentação n.º 4.520), comunicaram seu interesse em aderir a condição de credor parceiro e/ou indicaram dados bancários.Os credores RAINBOW DEFENSIVOS AGRICOLAS LTDA (movimentação nº 4.521) e ALLTERRA BIOSSOLUÇÕES AGRÍCOLAS S.A. (movimentação nº 4.522) promoveram a juntada de comprovante do contato realizado com o Grupo Recuperando para atender o disposto na cláusula 4.5.2.5 do Plano de Recuperação Judicial aprovado.A escrivania, nas movimentações n.º 3.528, 3.535, 4.407, 4.448, 4.481, 4.483, 4.485, 4.488 e 4.523, certificou a habilitação, cadastro e credenciamento no sistema dos advogados dos credores requerentes.É o relatório.Decido. I – DO ITEM VI.XVIII, DO DISPOSITIVO DA DECISÃO PROLATADA NA MOVIMENTAÇÃO N.º 2.392 No item VI.XVIII, da parte dispositiva da decisão prolatada na movimentação n.º 2.392, verifica-se que esse juízo determinou a intimação da Administração Judicial para que se manifestasse sobre os requerimentos encartados nas movimentações n.º 1.814, 1.815, 1.816, 1.818, 2.218, 2.221, 2.223, 2.224, 2.340 e 2.341.Instada, a Administração Judicial apresentou suas considerações na movimentação n.º 3.529, ocasião na qual esclareceu e se posicionou acerca das controvérsias suscitadas pelos credores.Pois bem.I.I. Créditos Ilíquidos Do exame dos autos, identifica-se que os credores RITA DE CASSIA PERIM FRANCO RECHE (movimentação n.º 1.814), DIBIS FABRE (movimentação n.º 1.815), LEONARDO OLIVO ROSA KNABBEN PERIN (movimentação n.º 1.816), ROBSON KNABBEN PERIN (movimentação n.º 1.818), ROSANGELA PERIN MENEGUETTE (movimentação n.º 2.221), JOSÉ VALDEMIR CASADEI JUNIOR (movimentação n.º 2.223) e JOSÉ VALDEMIR CASADEI JUNIOR (movimentação n.º 2.224) protocolizaram neste procedimento principal de recuperação judicial formulários de “créditos ilíquidos”.A Administração Judicial esclareceu sobre o tema que, na movimentação n.º 2.387, já consolidou a lista de credores que procederam a entrega da documentação pertinente de forma tempestiva, cenário no qual os credores que postularam nas movimentações n.º 1.814, 1.815, 1.816, 1.818 e 2.221 já se encontram com seu crédito liquidado.Já a propósito dos credores que postularam nas movimentações n.º 2.223 e 2.224, esses não teriam efetuado a entrega tempestiva da documentação, razão pela qual seus créditos não foram convertidos, tendo a auxiliar desse juízo opinado pela intimação desses credores para que promova a instauração de incidente de liquidação, próprio e adequado, coma apresentação dos elementos indispensáveis à quantificação do crédito, nos moldes dos parâmetros já estabelecidos, tais como quantidade de grãos, notas fiscais, romaneios, documentos pessoais, entre outros.Sem necessidade de incursão jurídico decisória na atual conjuntura, à lume das considerações da Administração Judicial encartadas na movimentação n.º 3.529, DETERMINO a intimação dos credores para que se manifestem sobre e requeiram o que lhe aprouver. I.II. Correção de Crédito A credora FORTGREEN COMERCIAL AGRÍCOLA S.A., na movimentação n.º 2.218, informa o julgamento do incidente de impugnação de crédito (autos n.º 6145823- 78.2024.8.09.0051) que determinou a retificação de seu crédito, circunstância na qual requer a intimação da Administração Judicial para que altere o quadro de credores, nos termos deliberados.Instada, a Administração Judicial informou que o ajuste pugnado já foi realizado na relação protocolizada na movimentação n.º 2.387.Assim, sem necessidade de incursão jurídico decisória na atual conjuntura, à lume das considerações da Administração Judicial encartadas na movimentação n.º 3.529, DETERMINO a intimação dos credores para que se manifestem sobre e requeiram o que lhe aprouver. I.III. Cessão de Crédito O credor LUIZ CARLOS ROSSI, na movimentação n.º 2.340, coligiu aos autos termos de cessão de crédito concedido por OSWALDO ROSSI NETO, razão pela qual requereu que conste como único titular dos direitos creditórios adquiridos, bem como que seja comunicado às recuperandas e à Administração Judicial para ciência e cumprimento dos efeitos da cessão dos direitos.O credor OSWALDO ROSSI NETO, na movimentação n.º 2.341, também jungiu aos autos termos de cessão de crédito e, com isso, pugnou para que conste LUIZ CARLOSROSSI como único titular dos direitos creditórios adquiridos, bem como que seja comunicado às recuperandas e à Administração Judicial para ciência e cumprimento dos efeitos da cessão dos direitos.A auxiliar desse juízo informou que já também já procedeu com a devida retificação postulada, conforme se verifica na relação consolidada apensada na movimentação n.º 2.387 desse procedimento recuperacional.Pelo exposto, sem necessidade de incursão jurídico decisória na atual conjuntura, à lume das considerações da Administração Judicial encartadas na movimentação n.º 3.529, DETERMINO a intimação dos credores para que se manifestem sobre e requeiram o que lhe aprouver. II – DO ITEM II, DO DISPOSITIVO DA DECISÃO PROLATADA NA MOVIMENTAÇÃO N.º 3.527 Consoante se dessume do compulso aos autos, na movimentação n.º 3.527, foi proferida decisão que, no item II (“Das Demais Considerações”), concedeu vistas para que as recuperandas e, após, a Administração Judicial se manifestassem sobre os aclaratórios opostos pelos credores BANCO CITIBANK (movimentação n.º 2.772) e BANCO DAYCOVAL S.A. (movimentação n.º 2.777), bem como demais requerimentos, ofícios e interlocutórias colacionados nas movimentações n.º 2.780, 3.026 3.505, 3.507, 3.508, 3.509, 3.510, 3.513, 3.514, 3.515, 3.516, 3.517, 3.518, 3.519, 3.520, 3.521e 3.522.Sobre os embargos, verifica-se que as recuperandas se manifestaram na movimentação n.º 4.087 e a Administração Judicial apresentou seu parecer na movimentação n.º 4.450, ambos opinando pela rejeição dos aclaratórios.Contudo, denota-se que contra a decisão que homologou o plano de recuperação judicial e concedeu a recuperação judicial às recuperandas, sobrevieram novos embargos de declaração opostos pelo(a) G10 TRANSPORTES S/A (movimentação n.º 3.524) e TRANSPANORAMA TRANSPORTES S/A (movimentação n.º 3.525), COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE MÓVEIS LRB LTDA. (movimentação n.º 3.532), TAVARES COMÉRCIO DE MÓVEIS PLANEJADOS LTDA. (movimentação n.º 3.533), AGROGALAXY PARTICIPAÇÕES S.A (movimentação n.º 3.745)., SEMPRE AGTECH LTDA (movimentação n.º 3.763), SUPERBAC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES S.A. (movimentação n.º 3.841), BANCO BOCOM BBM S.A. (movimentação n.º 3.932) e ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO S.A. “ECO SECURITIZADORA” (movimentação n.º 4.088).Dessa forma, como se observa a sobrevinda de embargos de declaração opostos tanto pelos credores (movimentações n.º 3.524, 3.525, 3.532, 3.533, 3.745, 3.763, 3.841, 3.932 e 4.088) e como pelas recuperandas (movimentação n.º 3.745), necessário que, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, as partes adversas (tanto credores para se manifestarem sobre os aclaratórios opostos pelas recuperandas; e como recuperandas se manifestarem sobre os embargos de declaração opostos pelos credores) sejam intimadas para apresentaram suas respectivas manifestações, no prazo de 5 (cinco) dias.Após o decurso do termo concedido, apresentadas manifestações ou decorrido o prazo in albis, salutar ainda a oitiva da Administração Judicial para que apresente parecer contundente e conclusivo acerca das razões e considerações engendradas pelas partes, no prazo de 5 (cinco) dias.Diante dessas razões, postergo a análise dos embargos de declaração opostos pelos credores BANCO CITIBANK (movimentação n.º 2.772) e BANCO DAYCOVAL S.A. (movimentação n.º 2.777) para após o cumprimento contundente da instrução processual preconizada no diploma legal vigente.Outrossim, no que concerne aos demais requerimentos, ofícios e interlocutórias, constata-se que as recuperandas já se manifestaram sobre o seu teor e conteúdo na movimentação n.º 4.471, porém, a Administração Judicial ainda não foi instada para se manifestar sobre.Nessas condições, necessário a intimação da Administração Judicial para que se manifeste sobre os requerimentos, ofícios e interlocutórias colacionados nas movimentações n.º 2.780, 3.026 3.505, 3.507, 3.508, 3.509, 3.510, 3.513, 3.514, 3.515, 3.516, 3.517, 3.518, 3.519, 3.520, 3.521 e 3.522, bem como acerca das considerações pontuadas pelas recuperandas na movimentação n.º 4.471, no prazo de 10 (dez) dias. III – DA DELIBERAÇÃO ACERCA DO RESULTADO DA ALIENAÇÃO DA UPI – CARTEIRA DE RECEBÍVEIS Preambularmente, reputa-se relevante rememorar que, consoante se verifica na movimentação n.º 3.511, o GRUPO AGROGALAXY esclareceu que seu plano de recuperação judicial prevê a venda da "UPI Carteira de Recebíveis" por meio de um processo competitivo, sendo objetivo dessa alienação gerar recursos financeiros significativos para que as recuperandas possam cumprir suas obrigações conforme o plano e manter suas operações comerciais rotineiras.Foram nessas condições que as recuperandas requereram a publicação do edital para o certame, pugnando que a convocação ocorresse para o dia 25 de junho de 2025, às 16h, a ser realizado na 19ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia.Nessas condições, defenderam que a apresentação do edital cumpre a Cláusula 3.8.6, item "a", do plano de recuperação judicial, o qual estabelecia o prazo de 2 (dois) dias úteis, a partir da Data da Homologação (publicação da decisão de homologação do PRJ).Asseveraram, ainda, que o processo competitivo deveria incluir a participação de um "Stalking Horse", um terceiro que já apresentou uma proposta vinculante para a aquisição da "UPI Carteira de Recebíveis", acentuando que esse "Stalking Horse" possui direito de preferência, podendo igualar a melhor proposta apresentada por outros interessados. O edital de oferta pública para a alienação judicial de unidade produtiva isolada (“UPI CARTEIRA DE RECEBÍVEIS”), conforme determinação prolatada na movimentação n.º 3.527, foi expedido na movimentação n.º 3.530 e publicado na movimentação n.º 3.534.Os credores e demais interessados foram intimados pelo DJe/GO nas movimentações n.º 3.536/3.707, 3.711/3.743, 3.746/3.762, 3.765/ 3.931 e 3.934/4.086.A audiência pública presencial do certame foi regularmente aberta e instalada, conforme se verifica no “Termo de Audiência Pública” jungido na movimentação n.º 4.505, por intermédio do qual se verifica que, presentes a Administração Judicial, os advogados das recuperandas e os credores VERT COMPANHIA SECURITIZADOR, AGRO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – RESPONSABILIDADE LIMITADA e CARTEIRA FUTURO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRI, não foi apresentado proposta concorrente, além da Proposta Vinculante apresenta pelo Stalking Hors (movimentação n.º 2.289), razão pela qual essa se sagrou vencedora do certame. Foram nessas condições que sobreveio o despacho, prolatado na movimentação n.º 4.506, pelo qual se determinou que se aguarde “o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados do encerramento dessa audiência (às 16:55h), e após, façam-me os autos conclusos para decisão de análise da homologação do acordo. Intimem-se. Cumpra-se”.Transcorrido o prazo, os autos vieram conclusos para deliberações.Pois bem.Com efeito, conforme acentuado no decisum que deferiu o pleito de designação do certame (movimentação n.º 3.527), dessume-se dos autos que a pretensão das recuperandas de impulsionar o processo competitivo para a alienação da "UPI Carteira de Recebíveis" encontrou respaldo nos princípios e objetivos da Lei n.º 11.101/2005 e, ainda, no plano de recuperação judicial aprovado pelos credores e homologado pelo juízo.De fato, verificou-se que a alienação do referido ativo, conforme delineado no plano de recuperação judicial, não seria uma mera transação comercial, mas sim uma medida estratégica e essencial para a reestruturação financeira das recuperandas. A injeção de capital proveniente dessa alienação permitirá, de fato, ao Grupo AgroGalaxy honrar os compromissos assumidos no PRJ, bem como suprir as necessidades de capital de giro para a continuidade de suas operações rotineiras.Essa perspectiva coaduna-se com o objetivo maior da recuperação judicial, que é evitar a falência e, por conseguinte, preservar empregos, a arrecadação de tributos e a circulação de riquezas.Ademais, o plano de recuperação judicial, uma vez aprovado pelos credores e homologado judicialmente, adquire a natureza de título executivo judicial, vinculando todas as partes envolvidas, inclusive o próprio juízo.Nesse sentido, a Cláusula 3.8.6, item "a", do PRJ, adquiriu força cogente diante de suas condições, vinculando as partes e o próprio juízo ao seu cumprimento, cenário no qual a celeridade interlocutória protocolizada pelo GRUPO AGROGALAXY para a publicação do edital (movimentação n.º 3.511), respeitando o prazo legal e contratual, demonstrou o seu compromisso com a estrita observância das condições do plano, fator crucial para a credibilidade do processo recuperacional e para a atração de investidoresA propósito, eis o excerto preconizado no plano de recuperação judicial homologado por esse juízo que disciplina a “Operação Carteira de Recebíveis”, a saber:3.8. Operação Carteira de Recebíveis.3.8.1. Constituição da UPI Carteira de Recebíveis. Como forma de angariar recursos necessários as suas operações e cumprimento das obrigações na forma prevista neste PRJ, fica constituída por força deste PRJ uma UPI, na forma autorizada pelos artigo 60, 60-A, 66 e 66-A da LFRE, que será composta pela Carteira de Recebíveis Existente e Carteira de Recebíveis Futuros, a ser alienada por meio de processo competitivo, na modalidade de propostas fechadas, com participação do Stalking Horse, nos termos do art. 142, inc. V, da LFRE, e conforme demais disposições previstas neste PRJ (“UPI Carteira de Recebíveis”).3.8.1.1. São considerados créditos existentes para fins de composição o da Carteira de Recebíveis Existente (“Créditos Existentes”) os créditos já existentes de titularidade das Recuperandas contra os Clientes-Devedores, observados os termos da Proposta Vinculante. Para todos os fins, os Créditos Existentes constituem, em conjunto: (i) os direitos creditórios que compõem a Carteira de Recebíveis Existente, incluindo todos os poderes, pretensões, direitos, faculdades, deveres e obrigações deles decorrentes, principais ou acessórios, em razão: (a) dos instrumentos firmados entre cada Recuperanda (e/ou seus antecessores),conforme o caso, os Clientes-Devedores e outras contrapartes, incluindo eventuais garantias, privilégios, preferencias, prerrogativas, seguros e ações ou medidas ativas judiciais e extrajudiciais relacionadas, se houver, inclusive os bens objeto de eventuais garantias; (b) de reajustes monetários, juros, encargos e todas as operações de Crédito anteriores que tenham originado cada Crédito; e (c) de todos os poderes, pretensões, direitos, faculdades, deveres e obrigações de titularidade de cada Recuperanda (e/ou de seus antecessores) emergentes de medidas judiciais ou extrajudiciais, inclusive as constritivas (penhoras, arrestos, etc.), efetuadas com o fim de assegurar, sob qualquer formou efeito, o pagamento e/ou a satisfaça o dos direitos creditórios, ou a excursão das respectivas garantias, conforme aplicável; (ii) todos os valores, bens, benefícios econômicos e demais vantagens obtidos, ou a serem obtidos, pelas Recuperandas, com relação o a posição de titular de Créditos Existentes ao amparo do respectivo instrumento de Crédito, conforme o caso; e (iii) todos os valores depositados na Conta Deposito, relativos aos Créditos Existentes. As Recuperandas, em cara ter irrevogável e irretratável, se comprometem a (i)transferir para a Conta Deposito todos os eventuais pagamentos efetuados pelos devedores da Carteira Recebível Existente no período entre a data de apresentação da Proposta Vinculante e a data de celebração o do Contrato de Cessa o-Carteira de Recebíveis Existentes, no prazo de 5 (cinco) Dias Uteis contado de cada recebimento; e (ii) não movimentar a conta Deposito e/ou sacar, transferir ou de qualquer forma utilizar os recursos nela existentes de maneira diversa daquela prevista neste PRJ, sob pena de multa não compensatória no valor equivalente a 5% (cinco por cento) de cada cre dito na o transferido ou transferido de forma intempestiva a Conta Deposito ou dos eventuais valores sacados, transferidos ou utilizados em descumprimento na hipótese do item (ii) acima.3.8.1.2. São considerados créditos futuros para fins de composição da Carteira de Recebíveis Futuros (“Créditos Futuros”) os créditos que vierem a ser de titularidade das Recuperandas, a serem constituídos, observados os termos da Proposta Vinculante. Paratodos os fins, os Créditos Futuros constituirão, em conjunto: (i) os direitos creditórios queira o compor a Carteira de Recebíveis Futuros, incluindo de todos os poderes, pretensões, direitos, faculdades, deveres e obrigações deles decorrentes, principais ou acessórios, em razão: (a) dos instrumentos a serem firmados entre cada Recuperanda (e/ou seus sucessores), conforme o caso, os Clientes-Devedores e outras contrapartes, incluindo eventuais garantias, privilégios, preferencias, prerrogativas, seguros e ações ou medidas ativas judiciais e extrajudiciais relacionadas, se houver, inclusive os bens objeto de eventuais garantias; (b) de reajustes monetários, juros, encargos e todas as operações de Crédito anteriores que tenham originado cada Crédito; e (c) de todos os poderes, pretensões, direitos, faculdades, deveres e obrigações de titularidade de cada Recuperanda (e/ou de seus antecessores) emergentes de medidas judiciais ou extrajudiciais, inclusive as constritivas (penhoras, arrestos, etc.), efetuadas com o fim de assegurar, sob qualquer formou efeito, o pagamento e/ou a satisfaça o dos direitos creditórios, ou a excussão das respectivas garantias, conforme aplicável; e (ii) todos os valores, bens, benefícios econômicos e demais vantagens obtidos, ou a serem obtidos, pelas Recuperandas, com relação a posição de titular de Créditos Futuros ao amparo do respectivo instrumento de Crédito, conforme o caso....3.8.4. Alienação o mediante propostas fechadas (Art. 142, inc. V, da LFRE). As propostas para aquisição da UPI Carteira de Recebíveis deverão obrigatoriamente observar:a) Preço Mínimo: o valor constante da Proposta Vinculante.b) Composição do Preço Mínimo: o Preço Mínimo poderá ser composto por (i) valor em moeda corrente nacional; e (ii) valor de face do Crédito, observada Relação de Credores, sendo admitida, para fins da proposta, a utilização o departe segregada dos Créditos Concursais que façam parte de patrimônios unitários vinculados a títulos distribuídos em mercado de capitais, conforme item (c) abaixo. Em qualquer hipótese, não serão aceitas propostas que não prevejam como composição o do Preço Mínimo, cumulativamente, (a) o valor a ser pago em moeda corrente nacional de, no mínimo R$ 91.149.490,00 (noventa e um milhões cento e quarenta e nove mil quatrocentos e noventa reais), a ser pago pelo adquirente, a vista, na Conta Banca ria, em até 5 (cinco) Dias Uteis da assinatura do Contrato de Cessa o – Carteira de Recebíveis Existentes e o Contrato de Cessão – Carteira de Recebíveis Futuro; e (b) o valor correspondente a Indenização Stalking Horse, prevista na clausula 3.8.10 abaixo. c) Credores Titulares de CRA. Para fins de equidade entre todos os Credores, os Credores Titulares de CRA poderão utilizar as Debentures Credores Titulares de CRA, subscritas e integralizadas por esses Credores Titulares de CRA na forma da Clausula 4.7.2, para composição da parcela em Créditos do Preço Mínimo.3.8.4.1. Poderão apresentar propostas os interessados pessoas naturais ou jurídicas comprova de existência e regularidade do proponente, além de comprovada capacidade financeira de arcar com o Preço Mínimo mediante a demonstração da existência de fundos imediatamente disponíveis em montante não inferior a parcela em dinheiro do Preço Mínimo e da Indenização Stalking Horse, e idoneidade atestada por carta de referência bancaria assinada por Banco de Primeira Linha, e outros documentos necessários para a avaliação creditícia e cumprimento das normas regulatórias aplicáveis. Para fins de clareza, estes documentos na o necessitam ser apresentados pelo Stalking Horse, dado que já foram objeto de análise e verificação quando da apresentação da Proposta Vinculante. 3.8.4.2. As propostas poderão ser apresentadas por mais de um interessado, sendo certo que o(s) adquirentes(s) sera(ao) responsavel(is) em cara ter solida rio, nos termos dos artigos 264 e seguintes do Código Civil, pelo pagamento da totalidade da parcela do Preço Mínimo a ser pago em moeda corrente nacional. 3.8.5. Forma de alienação. Será conduzido certame judicial na modalidade de propostas fechadas, nos termos dos artigos 60, 141 e 142 da LFRE, no prazo de até 30 (trinta) dias da Data da Homologação, para alienação o da UPI Carteira de Recebíveis (“Certame”). 3.8.6. Procedimentos do Certame. Devera o ser observados os procedimentos abaixo indicados para realização do Certame:a) As Recuperandas peticionara o, dentro de 2 (dois) Dias Uteis contados da Data da Homologação. requerendo a publicação do edital na forma do Anexo 0 deste PRJ, comunicando o dia, hora rio e local da realização do Certame (“Edital do Certame”), que deverá ser publicado na imprensa oficial, respeitada a antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos, para realização do ato.b) No prazo de até 5 (cinco) dias corridos após a publicação do Edital do Certame, os interessados em apresentar proposta na forma da Clausula 0 acima, devera o habilitar-se por meio de petição protocolada nos autos da Recuperação Judicial, informando seu interesse em oferecer proposta e comparecer ao Certame. A petição deverá ser assinada pelos representantes legais de todos os interessados que pretendam oferecer proposta e comparecer ao Certame, inclusive pelos Credores que pretendam compor o Valor Mínimo com seus Créditos.c) O Certame ocorrera em audiência pública presidida pelo Juízo da Recuperação Judicial, devendo comparecer, desde que habilitados na forma do item b) acima, os interessados em apresentar propostas fechadas, que serão entregues diretamente ao Juízo da Recuperação Judicial em até 48 (quarenta e oito) horas antes da data audiência publica do Certame, e apenas serão aceitas e abertas se estiverem devidamente lacradas. O Certame poderá ser acompanhado pelos Credores e eventuais terceiros interessados. O Certame acontecera apenas na hipótese de existirem interessados devidamente habilitados na forma do item b) acima, sendo dispensada sua realização na ausência de manifestações.d) O Juízo da Recuperação Judicial promovera a abertura de todas as propostas recebidas no Certame e anunciara o teor de cada proposta aos presentes, indicando a(s) pessoa(s) natural(is) ou pessoa(s) jurídica(s) que figura(m) como proponentes(s), assim como o valor de cada proposta, informando o valor que será pago em valor moeda corrente nacional e o valor que será pago em Créditos, na forma da Clausula 0 acima. e) Em existindo proposta que seja superior ao Preço Mínimo, observado o disposto no item b) da Clausula 0 acima, será franqueada a palavra ao Stalking Horse, para que manifeste seu interesse em avaliar o exercício do Direito de Preferência, o que deverá ser feito, mediante a apresentação o de nova proposta, nos autos da Recuperação Judicial, em até 5 (cinco) Dias Uteis contados da realização do Certame (“Nova Proposta Stalking Horse”). 3.8.7. Proposta Vencedora. será considerada como uma Proposta Vencedora:(i) a proposta irrevogável e irretratável apresentada durante o Certame com maior valor nominal global (somatório do valor em dinheiro com o valor em Créditos) comparado ao Preço Mínimo, observado em qualquer caso a necessidade de que o valor a ser pago à vista, em moeda corrente nacional, pelo adquirente seja de no mínimo a somatória de R$ 91.149.490,00 (noventa e um milhões cento e quarenta e nove mil quatrocentos e noventa reais) e da Indenização Stalking Horse, e desde que o Stalking Horse na o apresente a Nova Proposta Stalking Horse; ou(ii) a Proposta Vinculante, caso nenhum interessado apresente habilitação na forma do item b) da Clausula 0 acima, e/ou caso sejam apresentadas propostas durante o Certame que na o atendam aos requisitos mínimos previstos neste PRJ; ou(iii) a Nova Proposta Stalking Horse, desde que igual ou superior a valor nominal da maior proposta apresentada por terceiro durante o Certame, observado os demais requisitos previstos neste PRJ....3.8.8. Homologação Proposta Vencedora. A Proposta Vencedora será homologada pelo Juízo da Recuperação Judicial, decorridos os prazos previstos no artigo 143, da LFRE, em decisão que (i) declarara a Proposta Vinculante como Proposta Vencedora, sem qualquer ressalva ou modificação, ou declarara eventual proposta de terceiro como Proposta Vencedora na hipótese da Clausula 3.8.7. (i) deste PRJ; (ii) determinara a expedição da carta de arrematação e autorizara a assinatura do Contrato de Cessão – Carteira de Recebíveis Existente e do Contrato de Cessa o – Carteira de Recebíveis Futuros, que e condição para o pagamento do preço de aquisição pelo proponente vencedor e (iii) e, na hipótese de o Stalking Horse na o se sagrar vencedor do Certame, determinara que o terceiro proponente vencedor efetue o pagamento da Indenização Stalking Horse, dentro de 5 (cinco) Dias Uteis(“Decisão Homologação o Proposta Vencedora”)....3.8.12. Obrigação de Transferência. Os valores depositados na Conta Deposito deverão ser transferidos pelas Recuperandas ao proponente vencedor da Proposta Vendedora no prazo de 2 (dois) Dias Uteis após a data de celebração do Contrato de Cessão Recebíveis Existentes. No mesmo prazo de transferência dos valores da Conta Deposito ao proponente vencedor, as Recuperandas enviarão ao proponente vencedor relatório de prestação de contas relativo a Conta Deposito, com indicação completa de todo o histórico de movimentações durante o período compreendido entre a data de apresentação da Proposta Vinculante e a data da celebração do Contratos de Cessão – Carteira de Recebíveis Existentes.Foram nessas condições que se realizou a audiência pública presencial do certame (movimentação n.º 4.505), razão pela qual, no caso concreto, a higidez e a estrita observância aos preceitos legais e regimentais que nortearam o processo de alienação da UPI “Carteira de Recebíveis” são manifestas e incontestáveis. Isso porque, foi observado, destacado e resguardado que a alienação da UPI, como meio de recuperação judicial, encontrou pleno amparo no arcabouço normativo da Lei n.º 11.101/2005, notadamente em seus artigos 142 e seguintes, que preconizam a possibilidade de venda de bens e direitos das recuperandas com o objetivo de otimizar o fluxo de caixa e garantir a efetividade do plano de recuperação.A modalidade foi expressamente prevista no plano de recuperação judicial aprovado pelos credores, tornando-se, assim, plenamente possível e admitida, à lume da norma prevista nos artigos 142, inciso V, e 144 da Lei n.º 11.101/2005, senão vejamos:Art. 142. A alienação de bens dar-se-á por uma das seguintes modalidades:I - leilão eletrônico, presencial ou híbrido;II - (revogado);III - (revogado);IV - processo competitivo organizado promovido por agente especializado e de reputação ilibada, cujo procedimento deverá ser detalhado em relatório anexo ao plano de realização do ativo ou ao plano de recuperação judicial, conforme o caso; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)V - qualquer outra modalidade, desde que aprovada nos termos desta Lei.Art. 144. Havendo motivos justificados, o juiz poderá autorizar, mediante requerimento fundamentado do administrador judicial ou do Comitê, modalidades de alienação judicial diversas das previstas no art. 142 desta Lei.Outrossim, porque a transparência foi o pilar que sustentou todo o procedimento, sendo que com a publicação do edital de oferta pública e as respectivas intimações pelo DJe/GO, foi assegurado a ampla e necessária publicização ao certame divulgado conforme a Lei e as determinações judiciais. A convocação para a audiência pública foi realizada com a antecedência devida e nos termos do plano de recuperação judicial, conferindo a oportunidade equânime a todos os interessados em apresentar propostas e participarem do ato, demonstrando o compromisso com a igualdade de condições entre os potenciais adquirentes.A presença da Administração Judicial, dos advogados das recuperandas e de credores representativos na audiência pública (Termo de Audiência Pública – movimentação n.º 4.505) atesta a fiscalização e o controle sobre o processo.Já a propósito específico da figura do “Stalking Horse” – proposta vinculante protocolizada na movimentação n.º 2.289, com seu inerente direito de preferência, é relevante acentuar que se essa se caracteriza como uma ferramenta jurídica sofisticada e eficiente na otimização da alienação de ativos em contextos de recuperação judicial.A introdução de uma proposta vinculante inicial pela figura do "Stalking Horse" serve como um balizador para o valor do ativo, ao mesmo tempo em que estimula a concorrência e a apresentação de melhores propostas por terceiros. Essa metodologia, amplamente reconhecida e validada pela jurisprudência e doutrina especializada em recuperação judicial, minimiza os riscos de subavaliação dos bens e garante uma base sólida para o certame, sendo que ao estabelecer um patamar mínimo e assegurar o interesse de um investidor desde o início, o processo ganha em segurança e previsibilidade, aspectos cruciais para o êxito de alienações de grande porte.O direito de cobrir a melhor oferta, conferido ao "Stalking Horse", não apenas confere segurança ao investidor inicial, mas também assegura que o ativo seja negociado pelo seu valor máximo, beneficiando a massa de credores e as próprias recuperandas. Nessas condições, voltando-se para o caso concreto, a ausência de propostas superiores àquela apresentada pelo "Stalking Horse" na audiência pública não macula a lisura do procedimento, mas, ao contrário, corrobora a adequação da proposta vencedora e a suficiência do edital em atrair o interesse do mercado, dentro das condições do ativo e do cenário econômico.É que se essa situação se transmuta em um indicativo robusto de que a oferta vinculante inicial já refletia as condições de mercado e o valor intrínseco da "UPI Carteira de Recebíveis".Isso demonstra que a estratégia proposta pelas recuperandas de incluir um "Stalking Horse" foi bem-sucedida, pois a proposta apresentada serviu, como deveria servir, como um valor de referência adequado, não havendo outros interessados dispostos a superá-la.Dessa forma, a proposta vencedora, consubstanciada na oferta do "Stalking Horse", revela-se, à lume das condições até então encontradas, a melhor e mais vantajosa opção para a universalidade dos credores e para a consecução do plano de recuperação judicial, chancelando a validade e a eficácia do certame.Noutra vertente, denota-se ainda que, conforme previsto no art. 143 da Lei n.º 11.101/2005, foi observado o prazo legal de 48 horas após o encerramento da audiência (movimentação n.º 4.506) para eventuais manifestações ou impugnações, sendo que sem qualquer intercorrência ou oposição, reafirma-se a sanidade e a aceitação do resultado por todos os envolvidos e interessados, consolidando a ausência de vícios ou irregularidades formais ou materiais que pudessem comprometer a validade do certame.Art. 143. Em qualquer das modalidades de alienação referidas no art. 142 desta Lei, poderão ser apresentadas impugnações por quaisquer credores, pelo devedor ou pelo Ministério Público, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da arrematação, hipótese em que os autos serão conclusos ao juiz, que, no prazo de 5 (cinco) dias, decidirá sobre as impugnações e, julgando-as improcedentes, ordenará a entrega dos bens ao arrematante, respeitadas as condições estabelecidas no edital.A homologação do resultado do certame, neste momento processual, não é apenas um ato formal, mas um imperativo de justiça e de eficácia para o sucesso do plano do GRUPO AGROGALAXY. A venda da "UPI Carteira de Recebíveis" é uma medida estratégica e fundamental para a injeção de recursos financeiros essenciais, repita-se, permitindo às recuperandas o cumprimento de suas obrigações e a manutenção de suas operações rotineiras, como bem salientado no início deste arrazoado.Relevante notabilizar, nessa intersecção, ainda que o plano expressamente disciplina que o produto dessa alienação será diretamente revestido tanto a preservação e manutenção das atividades empresariais e como, essencialmente, à aceleração da amortização do saldo devido aos credores, conferindo assim a necessária segurança e previsibilidade quanto ao uso dos recursos obtidos.Essa destinação específica não apenas fortalece a confiança dos credores no cumprimento do PRJ, mas também demonstra o compromisso das recuperandas com a quitação de suas obrigações. Inclusive, no plano de recuperação judicial encontra-se expressamente previsto o imediato pagamento dos credores que, na realidade, e de fato, poderá e deverá ser feito o produto resultante da alienação em testilha, a saber:4.1. Pagamento dos Credores Trabalhistas. 4.1.1. Os Credores Trabalhistas receberão o pagamento de seu respectivo Crédito Trabalhista de acordo com as seguintes condições: Valores até 150 Salários-Mínimos:...(iii) Pagamento inicial: Cada Credor Trabalhista recebera um pagamento inicial de R$ 6.000,00 (seis mil reais), limitado ao valor de seu Crédito Trabalhista, em até 30 (trinta) dias após a Data da Homologação....4.3. Pagamento dos Credores Quirografários.4.3.1. Os Credores Quirografários que não se enquadrem como Produtor Rural ou Credor Colaborador receberão seus respectivos Créditos Quirografários por meio de uma das opções de pagamento abaixo, sendo certo que, na hipótese de o Credor Quirografária não se manifestar, ou se manifestar fora do prazo ou da forma prevista na Clausula 4.3.4 abaixo, o seu Crédito Quirografário será pago nas condições previstas na Condição B prevista na Clausula 4.3.3 deste PRJ.4.3.2. Condição A: pagamento integral da quantia fixa e irreajustável de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por Credor Quirografário, respeitado o limite de cada Crédito Quirografário, em até 30 (trinta) dias da Data da Homologação, ficando outorgada, em caráter irrevogável e irretratável e independentemente de qualquer formalidade adicional, ampla, geral e irrestrita quitação em relação a eventual saldo do Crédito Quirografário....4.4.2. Condição C: pagamento integral da quantia fixa e irreajustável de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por Credor ME e EPP, respeitado o limite de cada Crédito de ME e EPP, em até 30 (trinta) dias da Data da Homologação, ficando outorgada, em cara ter irrevogável e irretratável e independentemente de qualquer formalidade adicional, ampla, geral e irrestrita quitação em relação a eventual saldo do Crédito de ME e EPP....4.5.5.3 Condição J. Os Produtores Rurais que escolherem figurar como um Credor Colaborador Produtor Rural e que cumpram os requisitos previstos neste PRJ receberão seus créditos em duas tranches, conforme descrito a seguir:Tranche A:...c) Período de carência do principal: não haverá carência de principal.d) Pagamento de parte do principal: o montante correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do principal do Crédito do Produtor Rural será pago em 2 (duas) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo que o primeiro pagamento será devido no último Dia Útil do mês subsequente a Data da Homologação, conforme tabela abaixo....Portanto, a venda da "UPI Carteira de Recebíveis" não é um fim em si mesma, mas um meio estratégico e fundamental para a efetiva reestruturação financeira, garantindo que os valores arrecadados se convertam diretamente em benefício daqueles que aguardam a satisfação de seus créditos, acelerando o desfecho do processo recuperacional e a própria superação da crise que acometeu o Grupo AgroGalaxy.Nesse sentido, a pronta homologação conferirá a segurança jurídica necessária à concretização da alienação, permitindo que os valores decorrentes da venda sejam prontamente aportados nas contas das recuperandas, em benefício de todo o sistema de créditos e da continuidade da atividade empresarial, o que se alinha perfeitamente com os princípios da preservação da empresa e da função social. O chancelamento do resultado do certame é ato em conformidade com o melhor interesse da coletividade de credores e da própria recuperanda, garantindo a celeridade e a efetividade do processo recuperacional.Diante do exposto e da inquestionável regularidade, validade e eficácia do certame de alienação da UPI “Carteira de Recebíveis”, tendo transcorrido in albis o prazo preconizado no art. 143 da LRJ, HOMOLOGO o resultado do certame e, com isso, DECLARO a Proposta Vinculante como Proposta Vencedora.DETERMINO a expedição da carta de arrematação e autorização da assinatura do “Contrato de Cessão – Carteira de Recebíveis Existentes” e do “Contrato de Cessão – Carteira de Recebíveis Futuros”, conforme previsto nos subitens 3.8.11 do plano de recuperação judicial aprovado pela assembleia geral de credores e homologado por esse juízo.DETERMINO às recuperandas que prestem contas dessa operação, da destinação do recurso e de outras providências mais à Administração Judicial, que deverá incluir em seu relatório mensal de atividades tópico próprio e específico que acompanhe essa prestação de contas.INTIME-SE os credores, Ministério Público, as Fazendas Públicas e terceiros interessados, por DJe, para tomarem conhecimento. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto:IV.I. Sem necessidade de incursão jurídico decisória na atual conjuntura, à lume das considerações da Administração Judicial encartadas na movimentação n.º 3.529, DETERMINO a intimação dos credores que postularam nas movimentações n.º 1.814, 1.815, 1.816, 1.818, 2.218, 2.221, 2.223, 2.224, 2.340 e 2.341 para que se manifestem sobre o teor e conteúdo dos subitens “I.I”, “I.II” e “I.III” deste decisum, requerendo o que lhes aprouver.IV.II. Conforme acentuado no subitem “II” deste decisum:IV.II.I. Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, INTIME-SE os credores e/ou terceiro interessados sobre os embargos de declaração opostos pelas recuperandas na movimentação n.º 3.745, para se manifestarem no prazo de 5 (cinco dias);IV.II.II. Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, INTIME-SE as recuperandas sobre os embargos de declaração opostos pelos credores nas movimentações n.º 3.524, 3.525, 3.532, 3.533, 3.745, 3.763, 3.841, 3.932 e 4.088, para se manifestarem no prazo de 5 (cinco dias);IV.II.III. Após decorridos ambos os prazos, INTIME-SE a Administração Judicial para que se manifeste sobre os embargos de declaração opostos contra a decisão que homologou o plano de recuperação judicial e concedeu a recuperação judicial às recuperandas, bem como sobre as considerações e ponderações apresentadas tanto por credores e como pelas recuperandas; eIV.II.IV. Diante dessas razões, postergo a análise dos embargos de declaração opostos pelos credores BANCO CITIBANK (movimentação n.º 2.772) e BANCO DAYCOVAL S.A. (movimentação n.º 2.777) para após o cumprimento contundente da instrução processual preconizada no diploma legal vigente. IV.III. Diante do exposto e da inquestionável regularidade, validade e eficácia do certame de alienação da UPI “Carteira de Recebíveis”, tendo transcorrido in albis o prazo preconizado no art. 143 da LRJ, HOMOLOGO o resultado do certame (movimentações n.º 4.506/4.507) e, com isso, DECLARO a Proposta Vinculante (movimentação n.º 2.289) como Proposta Vencedora.IV.III.I. DETERMINO a expedição da carta de arrematação e autorização da assinatura do “Contrato de Cessão – Carteira de Recebíveis Existentes” e do “Contrato de Cessão – Carteira de Recebíveis Futuros”, conforme previsto nos subitens 3.8.11 do plano de recuperação judicial aprovado pela assembleia geral de credores e homologado por esse juízo;IV.III.II. DETERMINO às recuperandas que prestem contas dessa operação, da destinação do recurso e de outras providências mais à Administração Judicial, que deverá incluir em seu relatório mensal de atividades tópico próprio e específico que acompanhe essa prestação de contas; eIV.III.III. INTIME-SE os credores, Ministério Público, as Fazendas Públicas e terceiros interessados, por DJe, para tomarem conhecimento. IV.IV. Noutra vertente, INTIME-SE as recuperandas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem a propósito e requeiram o que lhe aprouver sobre os requerimentos, petitórios e ofícios colacionados nas movimentações n.º 3.764, 4.412, 4.432, 4.437, 4,446, 4.449, 4.472, 4.479, 4.480, 4.521 e 4.522;IV.V. DECORRIDO o prazo das recuperandas, INTIME-SE a Administração Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre os petitórios e ofícios acima referidos acima, bem como das vindouras manifestações das recuperandas;IV.VI. DECORRIDO o prazo das recuperandas, INTIME-SE a Administração Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre os petitórios e ofícios acima referidos acima, bem como das vindouras manifestações das recuperandas;IV.VII. Volvidas as manifestações sucessivas, INTIME-SE, conforme requerido pelo credor, o Ministério Publico para se manifestar sobre o teor e conteúdo das considerações encartadas na movimentação n.º 4.480, bem como acerca das vindouras manifestações jungidas pelas recuperandas e Administração Judicial quanto ao teor das solicitações do credor;IV.VIII. Dê-se conhecimento às recuperandas e à Administração Judicial sobre os dados bancários e opções de pagamento comunicados nas movimentações n.º 3.522, 3.523, 3.526, 3.531, 3.708, 3.709, 3.710, 3.744, 3.799, 3.933, 4.406, 4.408, 4.409, 4.410, 4.413, 4.414, 4.416, 4.417, 4.419, 4.420, 4.421, 4.422, 4.423 4.424, 4.425, 4.426, 4.427, 4.428, 4.429, 4.430, 4.431, 4.433, 4.435, 4.436, 4.438, 4.439, 4.440, 4.442, 4.443, 4.444, 4.445, 4.447, 4.451, 4.452, 4.453, 4.454, 4.455, 4.456, 4.457, 4.458, 4.459, 4.460, 4.461, 4.462, 4.463, 4.464, 4.465, 4.466, 4.467, 4.468, 4.469, 4.470, 4.473, 4.474, 4.475, 4.476, 4.477 e 4.520;IV.IX. Manifesto ciência dos agravos de instrumento interpostos contra a decisão que homologou o plano e concedeu a recuperação judicial às recuperandas, porém, mantenho-as por seus próprios e jurídicos fundamentos (movimentação n.º 4.490);IV.X. Com relação ao(s) pedido(s) de habilitação de advogados, deverá a ESCRIVANIA continuar efetuando a verificação da efetiva condição de cada credor, assim como a apresentação dos documentos de representatividade legal e instrumentos procuratórios, providenciando os registros e cadastramentos solicitados. Tal determinação se estende aos terceiros interessados no feito; eIV.XI. Já com relação aos credores que apresentaram requerimentos para habilitação/divergência/impugnação de crédito nos autos principais desta recuperação judicial, INTIME-SE para que, considerando o atual estágio processual, apresentem, nos termos do art. 8º, 9º, 10 a 15 da LRJ, bem como em cumprimento ao excerto assinalado na parte dispositiva da decisão que deferiu o processamento desta recuperação judicial, o requerimento de forma apropriada, efetuando-se, exceto se houver outros requerimentos concomitantemente, o bloqueio do respectivo evento, a fim de evitar tumulto processual.Cumpridas as diligências, concluso para deliberaçõesIntime-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, data da assinatura digital. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARALJuíza de DireitoESTA(E) DECISÃO/DESPACHO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
-
Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIAFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120Processo: 5887803-78.2024.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Recuperação JudicialPolo ativo: Agrogalaxy Participações S.A.Polo passivo: Tribunal De Justica Do Estado De GoiasDECISÃOTrata-se de recuperação judicial propugnada, com fundamento na Lei n.º 11.101/2005 (“LRJ”), pela empresa AGROGALAXY PARTICIPAÇÕES S.A e Outras, que em conjunto formam grupo econômico de fato denominado “GRUPO AGROGALAXY”, todas amplamente qualificadas na inicial postulatória.Após a última decisão prolatada na movimentação n.º 3.527, sobrevieram aos autos os seguintes requerimentos, ofícios e petitórios que demandam e se encontram em condições de promover a incursão deliberativa e outros, porém, que carecem da abertura de prazo para efetivo para exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como da concessão de prazo para oitiva da Administração Judicial.A Administração Judicial, na movimentação n.º 3.529, apresentou manifestação em cumprimento à determinação prolatada na movimentação n.º 2.392, ocasião na qual expôs suas considerações e ponderações acerca das interlocutórias jungidas nas movimentações n.º 1.814, 1.815, 1.816, 1.818, 2.218, 2.221, 2.223, 2.224, 2.340 e 2.341, discorrendo que: (i) as manifestações de n.º 1.814, 1.815, 1.816, 1.818, 2.221, consistem na apresentação de formulários por parte de credores cujos créditos foram inicialmente listados como ilíquidos, sendo que posteriormente os créditos convertidos foram listados na movimentação n.º 2.387; (ii) que a grafia do nome do credor constituído na movimentação nº 1.815 encontra-se divergente, sendo necessária sua intimação para que forneça documentação pessoal para correção da grafia referida; (iii) quanto aos credores José Valdemir Casadei Junior (movimentação n.º 2.223) e Valmir Formagio (movimentação n.º 2.224), asseverou que estes não apresentaram, em tempo hábil, os formulários e a documentação necessária para viabilizar a conversão de seus créditos antes da realização da Assembleia Geral de Credores, cenário no qual opinou pela intimação destes a fim de que promovam a instauração de incidente de liquidação de seus créditos; (iv) sobre a movimentação nº 2.218, informou que o crédito de Fortgreen Comercial Agrícola S.A. já foi incluído na relação atualizada apresentada à movimentação n.º 2.387 destes autos, refletindo corretamente o valor de R$ 2.321.491,67 (dois milhões, trezentos e vinte e um mil, quatrocentos e noventa e um reais e sessenta e sete centavos), na Classe III – Quirografários; e (v) sobre as manifestações de n.º 2.340 e 2.341, que versam sobre cessão de direitos creditórios trabalhistas, envolvendo os Srs. Luiz Carlos Rossi e Oswaldo Rossi Neto, informou que procedeu à devida retificação da lista de credores, promovendo (i) a inclusão do Sr. Luiz Carlos Rossi na Classe I – Trabalhistas, pelo valor de R$132.795,96; e a adequação do crédito do Sr. Oswaldo Rossi Neto, de R$254.145,18 para R$121.349,22, preservando-se a classificação originalmente atribuída a cada crédito.Edital de oferta pública para a alienação judicial de unidade produtiva isolada (“UPI CARTEIRA DE RECEBÍVEIS”), conforme determinação prolatada na movimentação n.º 3.527, foi expedido na movimentação n.º 3.530.Na movimentação n.º 3.534, lavrou-se certidão comunicando o envio de e-mail ao Diário da Justiça Eletrônico do TJGO, com disponibilização do “Edital de Oferta Pública” para publicação.Ofício comunicatório, colacionado na movimentação n.º 3.764, informa sobre cessão de crédito juntada nos autos da ação protocolizada sob o n.º 0033739-66.2021.8.16.0014 e que tramita perante o juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Londrina/PR, bem como sobre a disponibilidade do saldo de R$ 61.666,66, referente à última parcela do acordo firmado pela AGRO 100 COMERCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.Em atendimento à determinação proferida na movimentação n.º 3.527, as recuperandas, na movimentação n.º 4.087, apresentaram reposta aos embargos de declaração opostos pelos credores BANCO CITIBANK (movimentação n.º 2.772) e BANCO DAYCOVAL S.A. (movimentação n.º 2.777), em atendimento ao disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.Contra a decisão que homologou o plano de recuperação judicial e concedeu a recuperação judicial às recuperandas foram opostos embargos de declaração pelo(a) G10 TRANSPORTES S/A (movimentação n.º 3.524) e TRANSPANORAMA TRANSPORTES S/A (movimentação n.º 3.525), COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE MÓVEIS LRB LTDA. (movimentação n.º 3.532), TAVARES COMÉRCIO DE MÓVEIS PLANEJADOS LTDA. (movimentação n.º 3.533), AGROGALAXY PARTICIPAÇÕES S.A (movimentação n.º 3.745)., SEMPRE AGTECH LTDA (movimentação n.º 3.763), SUPERBAC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES S.A. (movimentação n.º 3.841), BANCO BOCOM BBM S.A. (movimentação n.º 3.932) e ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO S.A. “ECO SECURITIZADORA” (movimentação n.º 4.088).Ofício comunicatório da decisão que inadmitiu o recurso especial nos embargos de declaração no agravo de instrumento autuado sob o n.º 5953988-57.2024.8.09.0000, interposto pela credora Fertilizantes Tocantins S/A e Outras, foi juntado na movimentação n.º 4.412.Os credores JAYME ADALBERTO ALVES e OUTROS, na movimentação n.º 4.415, exararam ciência das decisões prolatadas nas movimentações n.º 2.392, 2.778 e 3.527.Já a credora DIAMANTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, na movimentação n.º 4.418, exarou ciência da decisão proferida na movimentação n.º 2.392 e renunciou ao prazo recursal.O credor FERNANDINHO REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA, movimentação n.º 4.432, reiterou os anexos juntados na movimentação nº. 2.295, pugnando pela inclusão de seus valores em nova lista para futuro adimplemento das obrigações.A credora TRADE MARKETING HOTEIS TURISMO E EVENTOS LTDA, na movimentação n.º 4.437, comunicou o interesse em aderir a condição de fornecedor parceiro do GRUPO AGROGALAXY, bem como pugnou ao juízo que determinasse que o pagamento da importância residual, não inscrita na relação de credores, fosse realizado fora dos efeitos da recuperação judicial.Ofício comunicatório de do acórdão que conheceu e negou provimento aos embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido no agravo de instrumento autuados sob o n.º 5031360-09.2025.8.09.0051 e interposto pela COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB OURO VERDE, foi juntado na movimentação n.º 4.446.O credor CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., na movimentação n.º 4.449, informa que se sub-rogou parcialmente com a quantia de R$ 84.786.135,40 (“Crédito Sub-rogado”), no crédito detido originalmente por Mosaic Fertilizantes do Brasil Ltda. (“Mosaic”) reconhecido na lista de credores desta Recuperação judicial (doc. n° 3), cenário no qual requer a substituição processual de Mosaic pela Chubb apenas na extensão do Crédito Sub-rogado, a fim de que possa exercer regularmente seus direitos e prerrogativas, inclusive para fins de inclusão de Chubb no quadro-geral de credores do Grupo Agrogalaxy pelo valor de R$ 84.786.135,40 na classe dos credores quirografários. Na movimentação n.º 4.450, a Administração Judicial, em cumprimento à determinação proferida na movimentação n.º 2.778, apresentou sua manifestação sobre os embargos de declaração opostos pelos credores BANCO CITIBANK (movimentação n.º 2.772) e BANCO DAYCOVAL S.A. (movimentação n.º 2.777), opinando pela rejeição dos aclaratórios e manutenção do decisum embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos.As recuperandas, na movimentação n.º 4.471, em atendimento à determinação proferida na movimentação n.º 3.527, se manifestou sobre os ofícios e interlocutórias jungidos nas movimentações n.º 2.780, 3.026, 3.505, 3.508, 3.509, 3.510, 3.513, 3.514, 3.515, 3.516, 3.517, 3.518, 3.519, 3.520, 3.521 e 3.522, nos seguintes suscintos termos: (i) Sobre as interlocutórias colacionadas nas movimentações n.º 2.780, 3.026, 3.505, 3.508, 3.509, 3.510, 3.513, 3.514, 3.515, 3.516, 3.517, 3.518, 3.519, 3.520, 3.521e 3.522, que tratam de apresentação de termos de opção e adesão ao PRJ e indicação de conta bancária, informam ciência quanto ao teor dos referidos petitórios e esclarecer que, embora o PRJ, por meio da Cláusula 6.2, estabeleça que todas as comunicações, tais como envio de opções de pagamento, adesões e indicações de dados bancários, devam ser formalizadas exclusivamente por escrito, via e-mail (notificacoes@agrogalaxy.com.br), estão, por liberalidade, admitindo a análise dos requerimentos eventualmente apresentados no bojo do processo recuperacional; (ii) Sobre o ofício juntado na movimentação n.º 3.507, que noticia duas decisões proferidas nos autos da execução de título extrajudicial para entrega de coisa incerta autuada sob o n.º 0027105-15.2025.8.16.0014, ajuizada pela recuperanda Agro100 Comércio de Produtos Agrícolas Ltda. – Em Recuperação Judicial. (“Agro100”), esclarecem que tem buscado alternativas para recebimento de seus créditos visando beneficiar o fluxo de caixa e o cumprimento das obrigações determinadas no PRJ; e (iii) Sobre os embargos declaratórios opostos na movimentação n.º 3.503, proposto por De Sangosse AgroQuímica LTDA e o Sr. Carlos Celso Lira (“Embargantes”), em face da decisão de mov. 2778, pugnaram pelo seu improvimento.Já na movimentação n.º 4.472, a credora VERT COMPANHIA SECURITIZADORA, na qualidade de securitizadora da Série única da 79ª Emissão de Certificados e Recebíveis do Agronegócio, informou que: (i) apresentou Consulta Formal à CVM, pela qual requer a dispensa da exigência de público-alvo exclusivamente composto por investidores profissionais nos FIDCs, permitindo, assim, que investidores em geral da 79ª Emissão de Certificados e Recebíveis do Agronegócio possam aderir aos termos da Proposta Vinculante (doc. 2) e (ii) aguarda a apreciação do pedido formulado pela CVM, não tendo a consulta sido respondida até a presente data.Ofício comunicatório da decisão monocrática que homologou o pedido de desistência e, por consequência, não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto pelo BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A contra a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial (autos n.º 5440448-06.2025.8.09.0051) foi juntado na movimentação n.º 4.479.A credora AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA. (“CORTEVA”), na movimentação n.º 4.480, pugnou ao juízo que: (i) intime as recuperandas para que informem, detalhadamente, acerca da totalidade das transações firmadas junto ao Sr. Mauro Christianini, sua esposa Johanna Christianini e qualquer entidade ou pessoa a eles relacionadas, direta ou indiretamente, nos últimos 24meses, mediante fornecimento de cópias da totalidade dos contratos, recibos, notas fiscais (seja de compra, venda ou transferência de mercadoria ou serviços a qualquer título), inclusive de eventuais compensações efetuadas junto às Recuperandas; (ii) intime as recuperandas e o Ilmo. Administrador Judicial para que promovam a inclusão de todo e qualquer crédito detido pelo Sr. Mauro, pela Sra. Johanna Christianini e/ou qualquer parte ou entidade a eles relacionadas, no quadro de credores desta recuperação judicial; (iii) oficie ao d. Juízo da execução nº. 0800348-59.2025.8.12.0014 em curso perante a 1ª Vara Cível de Maracajú, MS, que corre em segredo de justiça, para que informe a origem do crédito e forneça cópias da inicial e das defesas eventualmente apresentadas pelas recuperandas naquele processo, com seus respectivos documentos; e; (iv) seja intimado o Ministério Público, para que, no exercício de suas atribuições, acompanhe a apuração dos fatos e se manifeste quanto à possível configuração de atos ilícitos, inclusive na esfera penal, à luz dos crimes previstos nos artigos 168 e seguintes da Lei nº 11.101/2005.Os credores CLARENCE ROSE DE CARVALHO KNAFELC BONILHA e LUIS CARLOS BONILHA (movimentação n.º 4.434 e 4.484), apresentaram requerimento de habilitação/impugnação de crédito.Os credores DIAMANTE INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (movimentação n.º 4.486); e LENICE CARDUCCI DA SILVA, MARIA INÊS CARDUCCI BARBOSA, MERCEDES DE FÁTIMA CARDUCCI BARBOSA, SERGIO FRANCO BARBOSA, SUELI CARDUCCI MANFRINATO e DEBORA REGINA CARDUCCI PINTO (movimentação n.º 4.487) manifestam ciência da decisão proferida na movimentação n.º 2.778 com renúncia ao prazo recursal.Os postulantes KOTHE LOGISTICA LTDA (movimentação nº 4.411), TRADECORP DO BRASIL COMÉRCIO DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA (movimentação n.º 4.475), MEGATELECOM TELECOMUNICAÇÕES S.A. (movimentação n.º 4.476), MARIA APARECIDA PAVEZZI FRAMESQUI (movimentação n.º 4.478), AGRO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – RESPONSABILIDADE LIMITADA(movimentações n.º 4.482) e CARTEIRA FUTURO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (movimentação n.º 4.489), requereram a habilitação e credenciamento de seu(s) advogado(s) neste procedimento para acompanhamento das publicações.Ofício comunicatório da decisão preliminar que indeferiu a antecipação da tutela recursal pugnada no recurso de agravo de instrumento interposto por LOCALIZA FLEET S/A e Outros (autuado sob o n.º 5486189-28.2025.8.09.0000) contra a decisão que homologou o plano de recuperação judicial e concedeu a recuperação judicial às recuperandas, foi juntado na movimentação n.º 4.490.Dessume-se ainda dos autos que, na movimentação n.º 4.491, foi publicamente agendada a audiência pública presencial para o dia 25/06/2025, com intimações publicadas nas movimentações n.º 4.491/4.504), conforme decisão prolatada na movimentação n.º 3.527.Ato seguinte, nas movimentações n.º 4.505/4.506, jungiu-se aos autos o “Termo de Audiência Pública”, pelo qual se verifica que, presentes a Administração Judicial, os advogados das recuperandas e os credores VERT COMPANHIA SECURITIZADOR, AGRO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – RESPONSABILIDADE LIMITADA e CARTEIRA FUTURO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRI, não foi apresentado proposta concorrente, além da Proposta Vinculante apresenta pelo Stalking Hors (movimentação n.º 2.289), razão pela qual sagrou-se vencedora do certame. Diante dessas condições, foi proferido o despacho em que se determinou “Aguarde-se o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados do encerramento dessa audiência (às 16:55h), e após, façam-me os autos conclusos para decisão de análise da homologação do acordo. Intimem-se. Cumpra-se”.Intimações e certidões disponibilização de publicação nas movimentações nº 3.353 a 3707; 3.711 a 3.743; 3.765 a 3.798; 3.800 a 3.840; 3.842 a 3.931; 3.934 a 4.405; 4.492 a 4.504; e 4.507 a 4.519.Os credores MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA (movimentação n.º 3.522), VAMOS LOCAÇÃO DE CAMINHÕES, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS S.A., (movimentação n.º 3.523), BOM JESUS AGROPECUÁRIA LTDA (movimentação n.º 3.526), SANTA CLARA AGROCIÊNCIA S.A. (“Santa Clara”) (movimentação n.º 3.531), SYNGENTA SEEDS LTDA. (movimentação n.º 3.708), YNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA. (movimentação n.º 3.709), LONGPING HICH-TECH BIOTECNOLOGIA LTDA. (movimentação n.º 3.710), UPL DO BRASIL, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS S.A. (movimentação n.º 3.744), BANCO PAULISTA S.A. (movimentação n.º 3.799), UNIDAS LOCAÇÕES E SERVIÇOS S.A (movimentação n.º 3.933), GMIL TRANSPORTES LTDA (movimentação n.º 4.080), MARIA HELENA TORRES UNZER (movimentação n.º 4.406), FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS SUMITOMO BRASIL (movimentação n.º 4.408), SUMITOMO CHEMICAL S.A. (movimentação n.º 4.409), CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S/A E CEMIG DISTRIBUICAO S/A, (movimentação n.º 4.410), VOLMAR FRANCISCO DE OLIVEIRA (movimentação n.º 4.413), ALBAUGH AGRO BRASIL LTDA (movimentação n.º 4.414), VOLMAR FRANCISCO DE OLIVEIRA (movimentação n.º 4.413), ALBAUGH AGRO BRASIL LTDA(movimentação n.º 4.414), GDM GENÉTICA DO BRASIL S. A. (movimentação n.º 4.416), GDM SEMENTES LTDA., atual denominação de KWS SEMENTES LTDA (movimentação n.º 4.417), AIG SEGUROS BRASIL S/A (“AIG) (movimentação n.º 4.419), AVLA SEGUROS BRASIL S.A. (movimentação n.º 4.420), GRANLIDER TRANSPORTES E AGENCIAMENTOS DE CARGAS LTDA (movimentação n.º 4.421), ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A./ENERGISA MATO GROSSO DO SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A/ , ENERGISA SUL SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A./ ENERGISA TOCANTINS - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (movimentação n.º 4.422), ALSOL ENERGIAS RENOVÁVEIS S/A / CONSORCIO ALSOLAR/ CONSORCIO ALSOLAR - GERACAO DE ENERGIA RENOVAVEL(movimentação n.º 4.423), ADAMA BRASIL S/A (movimentação n.º 4.424), FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DONEGAL (FIDC) (movimentação n.º 4.425), ALLTERRA BIOSSOLUÇÕES AGRÍCOLAS S.A. (movimentação n.º 4.426), SOLUBIO TECNOLOGIAS AGRÍCOLAS S.A. (movimentação n.º 4.427), REALCE DISTRIBUIDORA DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA (movimentação n.º 4.428), FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS ALBAUGH I (movimentação n.º 4.429), ALBAUGH AGRO BRASIL LTDA, (movimentação n.º 4.430), EPI-USE BRASIL SERVIÇOS EM SISTEMAS LTDA. (“EPI-USE”) (movimentação n.º 4.431), NOVA CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA (movimentação n.º 4.433), HELM DO BRASIL MERCANTIL LTDA. (movimentação n.º 4.435), TRADECORP DO BRASIL COMÉRCIO DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA (movimentação n.º 4.436), ANTONIO CALADO DOS SANTOS JUNIOR (movimentação n.º 4.438) ANDRE HENRIQUE PEREIRA AMARAL SIQUEIRA (movimentação n.º 4.439), PARANAGRAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES LTDA (movimentação n.º 4.440), GUILHERME FREDERICO LAMB (movimentação n.º 4.441), RAINBOW DEFENSIVOS AGRICOLAS LTDA (movimentação n.º 4.442), HELIX SEMENTES E BIOTECNOLOGIA LTDA. (movimentação n.º 4.443), PONTUAL TRANSPORTES E ARMAZENS GERAIS LTDA., e PONTUAL TRANSPORTES GESTAO E LOGISTICA LTDA. (movimentação n.º 4.444), CLAUDIOMAR APARECIDO CARDUCCI (movimentação n.º 4.445), RODOPRIMA TRANSPORTES (movimentação n.º 4.447), WITZLER ENERGIA E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA (movimentação n.º 4.451), GUSTAVO DA MOTTA TORRES (movimentação n.º 4.452), EDSON VANDER RISSO (movimentação n.º 4.453), MAIKI HENRIQUE LONGUI (movimentação n.º 4.454), EDILSON LONGUI (movimentação n.º 4.455), VANIA LUCIA DE FREITAS LONGHI (movimentação n.º 4.456), LINO LONGHI (movimentação n.º 4.457), JOÃO RISSO (movimentação n.º 4.458), JOSÉ CARLOS TURATE FILHO (movimentação n.º 4.459), JOSÉ LEONARDO RUMACHELLI TURATE (movimentação n.º 4.460), MARCELO LONGHI (movimentação n.º 4.461), LUZIA POLONIO LONGHI(movimentação n.º 4.462), ANTONIO CARLOS LONGH (movimentação n.º 4.463), JOÃO ZUAN ESTEVES FAVORETO (movimentação n.º 4.464), CARLOS RIZZO (movimentação n.º 4.465), CARLOS RIZZO (movimentação n.º 4.466), MARIO MARIANO SPOSITO (movimentação n.º 4.467), BRASFERTIL FERTILIZANTES LTDA (movimentação n.º 4.468), PEDRISA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA (movimentação n.º 4.469), SELISA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. (movimentação n.º 4.470), SUPERBAC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES S.A. (movimentação n.º 4.473), TRADECORP DO BRASIL COMÉRCIO DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA (movimentação n.º 4.474), TRADECORP DO BRASIL COMÉRCIO DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA (movimentação n.º 4.475), MEGATELECOM TELECOMUNICAÇÕES S.A.(movimentação n.º 4.476), ATIVA LOCAÇÃO LTDA(movimentação n.º 4.477) e MAZZANTE SOCIEDADE DE ADVOGADOS (movimentação n.º 4.520), comunicaram seu interesse em aderir a condição de credor parceiro e/ou indicaram dados bancários.Os credores RAINBOW DEFENSIVOS AGRICOLAS LTDA (movimentação nº 4.521) e ALLTERRA BIOSSOLUÇÕES AGRÍCOLAS S.A. (movimentação nº 4.522) promoveram a juntada de comprovante do contato realizado com o Grupo Recuperando para atender o disposto na cláusula 4.5.2.5 do Plano de Recuperação Judicial aprovado.A escrivania, nas movimentações n.º 3.528, 3.535, 4.407, 4.448, 4.481, 4.483, 4.485, 4.488 e 4.523, certificou a habilitação, cadastro e credenciamento no sistema dos advogados dos credores requerentes.É o relatório.Decido. I – DO ITEM VI.XVIII, DO DISPOSITIVO DA DECISÃO PROLATADA NA MOVIMENTAÇÃO N.º 2.392 No item VI.XVIII, da parte dispositiva da decisão prolatada na movimentação n.º 2.392, verifica-se que esse juízo determinou a intimação da Administração Judicial para que se manifestasse sobre os requerimentos encartados nas movimentações n.º 1.814, 1.815, 1.816, 1.818, 2.218, 2.221, 2.223, 2.224, 2.340 e 2.341.Instada, a Administração Judicial apresentou suas considerações na movimentação n.º 3.529, ocasião na qual esclareceu e se posicionou acerca das controvérsias suscitadas pelos credores.Pois bem.I.I. Créditos Ilíquidos Do exame dos autos, identifica-se que os credores RITA DE CASSIA PERIM FRANCO RECHE (movimentação n.º 1.814), DIBIS FABRE (movimentação n.º 1.815), LEONARDO OLIVO ROSA KNABBEN PERIN (movimentação n.º 1.816), ROBSON KNABBEN PERIN (movimentação n.º 1.818), ROSANGELA PERIN MENEGUETTE (movimentação n.º 2.221), JOSÉ VALDEMIR CASADEI JUNIOR (movimentação n.º 2.223) e JOSÉ VALDEMIR CASADEI JUNIOR (movimentação n.º 2.224) protocolizaram neste procedimento principal de recuperação judicial formulários de “créditos ilíquidos”.A Administração Judicial esclareceu sobre o tema que, na movimentação n.º 2.387, já consolidou a lista de credores que procederam a entrega da documentação pertinente de forma tempestiva, cenário no qual os credores que postularam nas movimentações n.º 1.814, 1.815, 1.816, 1.818 e 2.221 já se encontram com seu crédito liquidado.Já a propósito dos credores que postularam nas movimentações n.º 2.223 e 2.224, esses não teriam efetuado a entrega tempestiva da documentação, razão pela qual seus créditos não foram convertidos, tendo a auxiliar desse juízo opinado pela intimação desses credores para que promova a instauração de incidente de liquidação, próprio e adequado, coma apresentação dos elementos indispensáveis à quantificação do crédito, nos moldes dos parâmetros já estabelecidos, tais como quantidade de grãos, notas fiscais, romaneios, documentos pessoais, entre outros.Sem necessidade de incursão jurídico decisória na atual conjuntura, à lume das considerações da Administração Judicial encartadas na movimentação n.º 3.529, DETERMINO a intimação dos credores para que se manifestem sobre e requeiram o que lhe aprouver. I.II. Correção de Crédito A credora FORTGREEN COMERCIAL AGRÍCOLA S.A., na movimentação n.º 2.218, informa o julgamento do incidente de impugnação de crédito (autos n.º 6145823- 78.2024.8.09.0051) que determinou a retificação de seu crédito, circunstância na qual requer a intimação da Administração Judicial para que altere o quadro de credores, nos termos deliberados.Instada, a Administração Judicial informou que o ajuste pugnado já foi realizado na relação protocolizada na movimentação n.º 2.387.Assim, sem necessidade de incursão jurídico decisória na atual conjuntura, à lume das considerações da Administração Judicial encartadas na movimentação n.º 3.529, DETERMINO a intimação dos credores para que se manifestem sobre e requeiram o que lhe aprouver. I.III. Cessão de Crédito O credor LUIZ CARLOS ROSSI, na movimentação n.º 2.340, coligiu aos autos termos de cessão de crédito concedido por OSWALDO ROSSI NETO, razão pela qual requereu que conste como único titular dos direitos creditórios adquiridos, bem como que seja comunicado às recuperandas e à Administração Judicial para ciência e cumprimento dos efeitos da cessão dos direitos.O credor OSWALDO ROSSI NETO, na movimentação n.º 2.341, também jungiu aos autos termos de cessão de crédito e, com isso, pugnou para que conste LUIZ CARLOSROSSI como único titular dos direitos creditórios adquiridos, bem como que seja comunicado às recuperandas e à Administração Judicial para ciência e cumprimento dos efeitos da cessão dos direitos.A auxiliar desse juízo informou que já também já procedeu com a devida retificação postulada, conforme se verifica na relação consolidada apensada na movimentação n.º 2.387 desse procedimento recuperacional.Pelo exposto, sem necessidade de incursão jurídico decisória na atual conjuntura, à lume das considerações da Administração Judicial encartadas na movimentação n.º 3.529, DETERMINO a intimação dos credores para que se manifestem sobre e requeiram o que lhe aprouver. II – DO ITEM II, DO DISPOSITIVO DA DECISÃO PROLATADA NA MOVIMENTAÇÃO N.º 3.527 Consoante se dessume do compulso aos autos, na movimentação n.º 3.527, foi proferida decisão que, no item II (“Das Demais Considerações”), concedeu vistas para que as recuperandas e, após, a Administração Judicial se manifestassem sobre os aclaratórios opostos pelos credores BANCO CITIBANK (movimentação n.º 2.772) e BANCO DAYCOVAL S.A. (movimentação n.º 2.777), bem como demais requerimentos, ofícios e interlocutórias colacionados nas movimentações n.º 2.780, 3.026 3.505, 3.507, 3.508, 3.509, 3.510, 3.513, 3.514, 3.515, 3.516, 3.517, 3.518, 3.519, 3.520, 3.521e 3.522.Sobre os embargos, verifica-se que as recuperandas se manifestaram na movimentação n.º 4.087 e a Administração Judicial apresentou seu parecer na movimentação n.º 4.450, ambos opinando pela rejeição dos aclaratórios.Contudo, denota-se que contra a decisão que homologou o plano de recuperação judicial e concedeu a recuperação judicial às recuperandas, sobrevieram novos embargos de declaração opostos pelo(a) G10 TRANSPORTES S/A (movimentação n.º 3.524) e TRANSPANORAMA TRANSPORTES S/A (movimentação n.º 3.525), COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE MÓVEIS LRB LTDA. (movimentação n.º 3.532), TAVARES COMÉRCIO DE MÓVEIS PLANEJADOS LTDA. (movimentação n.º 3.533), AGROGALAXY PARTICIPAÇÕES S.A (movimentação n.º 3.745)., SEMPRE AGTECH LTDA (movimentação n.º 3.763), SUPERBAC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES S.A. (movimentação n.º 3.841), BANCO BOCOM BBM S.A. (movimentação n.º 3.932) e ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO S.A. “ECO SECURITIZADORA” (movimentação n.º 4.088).Dessa forma, como se observa a sobrevinda de embargos de declaração opostos tanto pelos credores (movimentações n.º 3.524, 3.525, 3.532, 3.533, 3.745, 3.763, 3.841, 3.932 e 4.088) e como pelas recuperandas (movimentação n.º 3.745), necessário que, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, as partes adversas (tanto credores para se manifestarem sobre os aclaratórios opostos pelas recuperandas; e como recuperandas se manifestarem sobre os embargos de declaração opostos pelos credores) sejam intimadas para apresentaram suas respectivas manifestações, no prazo de 5 (cinco) dias.Após o decurso do termo concedido, apresentadas manifestações ou decorrido o prazo in albis, salutar ainda a oitiva da Administração Judicial para que apresente parecer contundente e conclusivo acerca das razões e considerações engendradas pelas partes, no prazo de 5 (cinco) dias.Diante dessas razões, postergo a análise dos embargos de declaração opostos pelos credores BANCO CITIBANK (movimentação n.º 2.772) e BANCO DAYCOVAL S.A. (movimentação n.º 2.777) para após o cumprimento contundente da instrução processual preconizada no diploma legal vigente.Outrossim, no que concerne aos demais requerimentos, ofícios e interlocutórias, constata-se que as recuperandas já se manifestaram sobre o seu teor e conteúdo na movimentação n.º 4.471, porém, a Administração Judicial ainda não foi instada para se manifestar sobre.Nessas condições, necessário a intimação da Administração Judicial para que se manifeste sobre os requerimentos, ofícios e interlocutórias colacionados nas movimentações n.º 2.780, 3.026 3.505, 3.507, 3.508, 3.509, 3.510, 3.513, 3.514, 3.515, 3.516, 3.517, 3.518, 3.519, 3.520, 3.521 e 3.522, bem como acerca das considerações pontuadas pelas recuperandas na movimentação n.º 4.471, no prazo de 10 (dez) dias. III – DA DELIBERAÇÃO ACERCA DO RESULTADO DA ALIENAÇÃO DA UPI – CARTEIRA DE RECEBÍVEIS Preambularmente, reputa-se relevante rememorar que, consoante se verifica na movimentação n.º 3.511, o GRUPO AGROGALAXY esclareceu que seu plano de recuperação judicial prevê a venda da "UPI Carteira de Recebíveis" por meio de um processo competitivo, sendo objetivo dessa alienação gerar recursos financeiros significativos para que as recuperandas possam cumprir suas obrigações conforme o plano e manter suas operações comerciais rotineiras.Foram nessas condições que as recuperandas requereram a publicação do edital para o certame, pugnando que a convocação ocorresse para o dia 25 de junho de 2025, às 16h, a ser realizado na 19ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia.Nessas condições, defenderam que a apresentação do edital cumpre a Cláusula 3.8.6, item "a", do plano de recuperação judicial, o qual estabelecia o prazo de 2 (dois) dias úteis, a partir da Data da Homologação (publicação da decisão de homologação do PRJ).Asseveraram, ainda, que o processo competitivo deveria incluir a participação de um "Stalking Horse", um terceiro que já apresentou uma proposta vinculante para a aquisição da "UPI Carteira de Recebíveis", acentuando que esse "Stalking Horse" possui direito de preferência, podendo igualar a melhor proposta apresentada por outros interessados. O edital de oferta pública para a alienação judicial de unidade produtiva isolada (“UPI CARTEIRA DE RECEBÍVEIS”), conforme determinação prolatada na movimentação n.º 3.527, foi expedido na movimentação n.º 3.530 e publicado na movimentação n.º 3.534.Os credores e demais interessados foram intimados pelo DJe/GO nas movimentações n.º 3.536/3.707, 3.711/3.743, 3.746/3.762, 3.765/ 3.931 e 3.934/4.086.A audiência pública presencial do certame foi regularmente aberta e instalada, conforme se verifica no “Termo de Audiência Pública” jungido na movimentação n.º 4.505, por intermédio do qual se verifica que, presentes a Administração Judicial, os advogados das recuperandas e os credores VERT COMPANHIA SECURITIZADOR, AGRO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – RESPONSABILIDADE LIMITADA e CARTEIRA FUTURO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRI, não foi apresentado proposta concorrente, além da Proposta Vinculante apresenta pelo Stalking Hors (movimentação n.º 2.289), razão pela qual essa se sagrou vencedora do certame. Foram nessas condições que sobreveio o despacho, prolatado na movimentação n.º 4.506, pelo qual se determinou que se aguarde “o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados do encerramento dessa audiência (às 16:55h), e após, façam-me os autos conclusos para decisão de análise da homologação do acordo. Intimem-se. Cumpra-se”.Transcorrido o prazo, os autos vieram conclusos para deliberações.Pois bem.Com efeito, conforme acentuado no decisum que deferiu o pleito de designação do certame (movimentação n.º 3.527), dessume-se dos autos que a pretensão das recuperandas de impulsionar o processo competitivo para a alienação da "UPI Carteira de Recebíveis" encontrou respaldo nos princípios e objetivos da Lei n.º 11.101/2005 e, ainda, no plano de recuperação judicial aprovado pelos credores e homologado pelo juízo.De fato, verificou-se que a alienação do referido ativo, conforme delineado no plano de recuperação judicial, não seria uma mera transação comercial, mas sim uma medida estratégica e essencial para a reestruturação financeira das recuperandas. A injeção de capital proveniente dessa alienação permitirá, de fato, ao Grupo AgroGalaxy honrar os compromissos assumidos no PRJ, bem como suprir as necessidades de capital de giro para a continuidade de suas operações rotineiras.Essa perspectiva coaduna-se com o objetivo maior da recuperação judicial, que é evitar a falência e, por conseguinte, preservar empregos, a arrecadação de tributos e a circulação de riquezas.Ademais, o plano de recuperação judicial, uma vez aprovado pelos credores e homologado judicialmente, adquire a natureza de título executivo judicial, vinculando todas as partes envolvidas, inclusive o próprio juízo.Nesse sentido, a Cláusula 3.8.6, item "a", do PRJ, adquiriu força cogente diante de suas condições, vinculando as partes e o próprio juízo ao seu cumprimento, cenário no qual a celeridade interlocutória protocolizada pelo GRUPO AGROGALAXY para a publicação do edital (movimentação n.º 3.511), respeitando o prazo legal e contratual, demonstrou o seu compromisso com a estrita observância das condições do plano, fator crucial para a credibilidade do processo recuperacional e para a atração de investidoresA propósito, eis o excerto preconizado no plano de recuperação judicial homologado por esse juízo que disciplina a “Operação Carteira de Recebíveis”, a saber:3.8. Operação Carteira de Recebíveis.3.8.1. Constituição da UPI Carteira de Recebíveis. Como forma de angariar recursos necessários as suas operações e cumprimento das obrigações na forma prevista neste PRJ, fica constituída por força deste PRJ uma UPI, na forma autorizada pelos artigo 60, 60-A, 66 e 66-A da LFRE, que será composta pela Carteira de Recebíveis Existente e Carteira de Recebíveis Futuros, a ser alienada por meio de processo competitivo, na modalidade de propostas fechadas, com participação do Stalking Horse, nos termos do art. 142, inc. V, da LFRE, e conforme demais disposições previstas neste PRJ (“UPI Carteira de Recebíveis”).3.8.1.1. São considerados créditos existentes para fins de composição o da Carteira de Recebíveis Existente (“Créditos Existentes”) os créditos já existentes de titularidade das Recuperandas contra os Clientes-Devedores, observados os termos da Proposta Vinculante. Para todos os fins, os Créditos Existentes constituem, em conjunto: (i) os direitos creditórios que compõem a Carteira de Recebíveis Existente, incluindo todos os poderes, pretensões, direitos, faculdades, deveres e obrigações deles decorrentes, principais ou acessórios, em razão: (a) dos instrumentos firmados entre cada Recuperanda (e/ou seus antecessores),conforme o caso, os Clientes-Devedores e outras contrapartes, incluindo eventuais garantias, privilégios, preferencias, prerrogativas, seguros e ações ou medidas ativas judiciais e extrajudiciais relacionadas, se houver, inclusive os bens objeto de eventuais garantias; (b) de reajustes monetários, juros, encargos e todas as operações de Crédito anteriores que tenham originado cada Crédito; e (c) de todos os poderes, pretensões, direitos, faculdades, deveres e obrigações de titularidade de cada Recuperanda (e/ou de seus antecessores) emergentes de medidas judiciais ou extrajudiciais, inclusive as constritivas (penhoras, arrestos, etc.), efetuadas com o fim de assegurar, sob qualquer formou efeito, o pagamento e/ou a satisfaça o dos direitos creditórios, ou a excursão das respectivas garantias, conforme aplicável; (ii) todos os valores, bens, benefícios econômicos e demais vantagens obtidos, ou a serem obtidos, pelas Recuperandas, com relação o a posição de titular de Créditos Existentes ao amparo do respectivo instrumento de Crédito, conforme o caso; e (iii) todos os valores depositados na Conta Deposito, relativos aos Créditos Existentes. As Recuperandas, em cara ter irrevogável e irretratável, se comprometem a (i)transferir para a Conta Deposito todos os eventuais pagamentos efetuados pelos devedores da Carteira Recebível Existente no período entre a data de apresentação da Proposta Vinculante e a data de celebração o do Contrato de Cessa o-Carteira de Recebíveis Existentes, no prazo de 5 (cinco) Dias Uteis contado de cada recebimento; e (ii) não movimentar a conta Deposito e/ou sacar, transferir ou de qualquer forma utilizar os recursos nela existentes de maneira diversa daquela prevista neste PRJ, sob pena de multa não compensatória no valor equivalente a 5% (cinco por cento) de cada cre dito na o transferido ou transferido de forma intempestiva a Conta Deposito ou dos eventuais valores sacados, transferidos ou utilizados em descumprimento na hipótese do item (ii) acima.3.8.1.2. São considerados créditos futuros para fins de composição da Carteira de Recebíveis Futuros (“Créditos Futuros”) os créditos que vierem a ser de titularidade das Recuperandas, a serem constituídos, observados os termos da Proposta Vinculante. Paratodos os fins, os Créditos Futuros constituirão, em conjunto: (i) os direitos creditórios queira o compor a Carteira de Recebíveis Futuros, incluindo de todos os poderes, pretensões, direitos, faculdades, deveres e obrigações deles decorrentes, principais ou acessórios, em razão: (a) dos instrumentos a serem firmados entre cada Recuperanda (e/ou seus sucessores), conforme o caso, os Clientes-Devedores e outras contrapartes, incluindo eventuais garantias, privilégios, preferencias, prerrogativas, seguros e ações ou medidas ativas judiciais e extrajudiciais relacionadas, se houver, inclusive os bens objeto de eventuais garantias; (b) de reajustes monetários, juros, encargos e todas as operações de Crédito anteriores que tenham originado cada Crédito; e (c) de todos os poderes, pretensões, direitos, faculdades, deveres e obrigações de titularidade de cada Recuperanda (e/ou de seus antecessores) emergentes de medidas judiciais ou extrajudiciais, inclusive as constritivas (penhoras, arrestos, etc.), efetuadas com o fim de assegurar, sob qualquer formou efeito, o pagamento e/ou a satisfaça o dos direitos creditórios, ou a excussão das respectivas garantias, conforme aplicável; e (ii) todos os valores, bens, benefícios econômicos e demais vantagens obtidos, ou a serem obtidos, pelas Recuperandas, com relação a posição de titular de Créditos Futuros ao amparo do respectivo instrumento de Crédito, conforme o caso....3.8.4. Alienação o mediante propostas fechadas (Art. 142, inc. V, da LFRE). As propostas para aquisição da UPI Carteira de Recebíveis deverão obrigatoriamente observar:a) Preço Mínimo: o valor constante da Proposta Vinculante.b) Composição do Preço Mínimo: o Preço Mínimo poderá ser composto por (i) valor em moeda corrente nacional; e (ii) valor de face do Crédito, observada Relação de Credores, sendo admitida, para fins da proposta, a utilização o departe segregada dos Créditos Concursais que façam parte de patrimônios unitários vinculados a títulos distribuídos em mercado de capitais, conforme item (c) abaixo. Em qualquer hipótese, não serão aceitas propostas que não prevejam como composição o do Preço Mínimo, cumulativamente, (a) o valor a ser pago em moeda corrente nacional de, no mínimo R$ 91.149.490,00 (noventa e um milhões cento e quarenta e nove mil quatrocentos e noventa reais), a ser pago pelo adquirente, a vista, na Conta Banca ria, em até 5 (cinco) Dias Uteis da assinatura do Contrato de Cessa o – Carteira de Recebíveis Existentes e o Contrato de Cessão – Carteira de Recebíveis Futuro; e (b) o valor correspondente a Indenização Stalking Horse, prevista na clausula 3.8.10 abaixo. c) Credores Titulares de CRA. Para fins de equidade entre todos os Credores, os Credores Titulares de CRA poderão utilizar as Debentures Credores Titulares de CRA, subscritas e integralizadas por esses Credores Titulares de CRA na forma da Clausula 4.7.2, para composição da parcela em Créditos do Preço Mínimo.3.8.4.1. Poderão apresentar propostas os interessados pessoas naturais ou jurídicas comprova de existência e regularidade do proponente, além de comprovada capacidade financeira de arcar com o Preço Mínimo mediante a demonstração da existência de fundos imediatamente disponíveis em montante não inferior a parcela em dinheiro do Preço Mínimo e da Indenização Stalking Horse, e idoneidade atestada por carta de referência bancaria assinada por Banco de Primeira Linha, e outros documentos necessários para a avaliação creditícia e cumprimento das normas regulatórias aplicáveis. Para fins de clareza, estes documentos na o necessitam ser apresentados pelo Stalking Horse, dado que já foram objeto de análise e verificação quando da apresentação da Proposta Vinculante. 3.8.4.2. As propostas poderão ser apresentadas por mais de um interessado, sendo certo que o(s) adquirentes(s) sera(ao) responsavel(is) em cara ter solida rio, nos termos dos artigos 264 e seguintes do Código Civil, pelo pagamento da totalidade da parcela do Preço Mínimo a ser pago em moeda corrente nacional. 3.8.5. Forma de alienação. Será conduzido certame judicial na modalidade de propostas fechadas, nos termos dos artigos 60, 141 e 142 da LFRE, no prazo de até 30 (trinta) dias da Data da Homologação, para alienação o da UPI Carteira de Recebíveis (“Certame”). 3.8.6. Procedimentos do Certame. Devera o ser observados os procedimentos abaixo indicados para realização do Certame:a) As Recuperandas peticionara o, dentro de 2 (dois) Dias Uteis contados da Data da Homologação. requerendo a publicação do edital na forma do Anexo 0 deste PRJ, comunicando o dia, hora rio e local da realização do Certame (“Edital do Certame”), que deverá ser publicado na imprensa oficial, respeitada a antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos, para realização do ato.b) No prazo de até 5 (cinco) dias corridos após a publicação do Edital do Certame, os interessados em apresentar proposta na forma da Clausula 0 acima, devera o habilitar-se por meio de petição protocolada nos autos da Recuperação Judicial, informando seu interesse em oferecer proposta e comparecer ao Certame. A petição deverá ser assinada pelos representantes legais de todos os interessados que pretendam oferecer proposta e comparecer ao Certame, inclusive pelos Credores que pretendam compor o Valor Mínimo com seus Créditos.c) O Certame ocorrera em audiência pública presidida pelo Juízo da Recuperação Judicial, devendo comparecer, desde que habilitados na forma do item b) acima, os interessados em apresentar propostas fechadas, que serão entregues diretamente ao Juízo da Recuperação Judicial em até 48 (quarenta e oito) horas antes da data audiência publica do Certame, e apenas serão aceitas e abertas se estiverem devidamente lacradas. O Certame poderá ser acompanhado pelos Credores e eventuais terceiros interessados. O Certame acontecera apenas na hipótese de existirem interessados devidamente habilitados na forma do item b) acima, sendo dispensada sua realização na ausência de manifestações.d) O Juízo da Recuperação Judicial promovera a abertura de todas as propostas recebidas no Certame e anunciara o teor de cada proposta aos presentes, indicando a(s) pessoa(s) natural(is) ou pessoa(s) jurídica(s) que figura(m) como proponentes(s), assim como o valor de cada proposta, informando o valor que será pago em valor moeda corrente nacional e o valor que será pago em Créditos, na forma da Clausula 0 acima. e) Em existindo proposta que seja superior ao Preço Mínimo, observado o disposto no item b) da Clausula 0 acima, será franqueada a palavra ao Stalking Horse, para que manifeste seu interesse em avaliar o exercício do Direito de Preferência, o que deverá ser feito, mediante a apresentação o de nova proposta, nos autos da Recuperação Judicial, em até 5 (cinco) Dias Uteis contados da realização do Certame (“Nova Proposta Stalking Horse”). 3.8.7. Proposta Vencedora. será considerada como uma Proposta Vencedora:(i) a proposta irrevogável e irretratável apresentada durante o Certame com maior valor nominal global (somatório do valor em dinheiro com o valor em Créditos) comparado ao Preço Mínimo, observado em qualquer caso a necessidade de que o valor a ser pago à vista, em moeda corrente nacional, pelo adquirente seja de no mínimo a somatória de R$ 91.149.490,00 (noventa e um milhões cento e quarenta e nove mil quatrocentos e noventa reais) e da Indenização Stalking Horse, e desde que o Stalking Horse na o apresente a Nova Proposta Stalking Horse; ou(ii) a Proposta Vinculante, caso nenhum interessado apresente habilitação na forma do item b) da Clausula 0 acima, e/ou caso sejam apresentadas propostas durante o Certame que na o atendam aos requisitos mínimos previstos neste PRJ; ou(iii) a Nova Proposta Stalking Horse, desde que igual ou superior a valor nominal da maior proposta apresentada por terceiro durante o Certame, observado os demais requisitos previstos neste PRJ....3.8.8. Homologação Proposta Vencedora. A Proposta Vencedora será homologada pelo Juízo da Recuperação Judicial, decorridos os prazos previstos no artigo 143, da LFRE, em decisão que (i) declarara a Proposta Vinculante como Proposta Vencedora, sem qualquer ressalva ou modificação, ou declarara eventual proposta de terceiro como Proposta Vencedora na hipótese da Clausula 3.8.7. (i) deste PRJ; (ii) determinara a expedição da carta de arrematação e autorizara a assinatura do Contrato de Cessão – Carteira de Recebíveis Existente e do Contrato de Cessa o – Carteira de Recebíveis Futuros, que e condição para o pagamento do preço de aquisição pelo proponente vencedor e (iii) e, na hipótese de o Stalking Horse na o se sagrar vencedor do Certame, determinara que o terceiro proponente vencedor efetue o pagamento da Indenização Stalking Horse, dentro de 5 (cinco) Dias Uteis(“Decisão Homologação o Proposta Vencedora”)....3.8.12. Obrigação de Transferência. Os valores depositados na Conta Deposito deverão ser transferidos pelas Recuperandas ao proponente vencedor da Proposta Vendedora no prazo de 2 (dois) Dias Uteis após a data de celebração do Contrato de Cessão Recebíveis Existentes. No mesmo prazo de transferência dos valores da Conta Deposito ao proponente vencedor, as Recuperandas enviarão ao proponente vencedor relatório de prestação de contas relativo a Conta Deposito, com indicação completa de todo o histórico de movimentações durante o período compreendido entre a data de apresentação da Proposta Vinculante e a data da celebração do Contratos de Cessão – Carteira de Recebíveis Existentes.Foram nessas condições que se realizou a audiência pública presencial do certame (movimentação n.º 4.505), razão pela qual, no caso concreto, a higidez e a estrita observância aos preceitos legais e regimentais que nortearam o processo de alienação da UPI “Carteira de Recebíveis” são manifestas e incontestáveis. Isso porque, foi observado, destacado e resguardado que a alienação da UPI, como meio de recuperação judicial, encontrou pleno amparo no arcabouço normativo da Lei n.º 11.101/2005, notadamente em seus artigos 142 e seguintes, que preconizam a possibilidade de venda de bens e direitos das recuperandas com o objetivo de otimizar o fluxo de caixa e garantir a efetividade do plano de recuperação.A modalidade foi expressamente prevista no plano de recuperação judicial aprovado pelos credores, tornando-se, assim, plenamente possível e admitida, à lume da norma prevista nos artigos 142, inciso V, e 144 da Lei n.º 11.101/2005, senão vejamos:Art. 142. A alienação de bens dar-se-á por uma das seguintes modalidades:I - leilão eletrônico, presencial ou híbrido;II - (revogado);III - (revogado);IV - processo competitivo organizado promovido por agente especializado e de reputação ilibada, cujo procedimento deverá ser detalhado em relatório anexo ao plano de realização do ativo ou ao plano de recuperação judicial, conforme o caso; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)V - qualquer outra modalidade, desde que aprovada nos termos desta Lei.Art. 144. Havendo motivos justificados, o juiz poderá autorizar, mediante requerimento fundamentado do administrador judicial ou do Comitê, modalidades de alienação judicial diversas das previstas no art. 142 desta Lei.Outrossim, porque a transparência foi o pilar que sustentou todo o procedimento, sendo que com a publicação do edital de oferta pública e as respectivas intimações pelo DJe/GO, foi assegurado a ampla e necessária publicização ao certame divulgado conforme a Lei e as determinações judiciais. A convocação para a audiência pública foi realizada com a antecedência devida e nos termos do plano de recuperação judicial, conferindo a oportunidade equânime a todos os interessados em apresentar propostas e participarem do ato, demonstrando o compromisso com a igualdade de condições entre os potenciais adquirentes.A presença da Administração Judicial, dos advogados das recuperandas e de credores representativos na audiência pública (Termo de Audiência Pública – movimentação n.º 4.505) atesta a fiscalização e o controle sobre o processo.Já a propósito específico da figura do “Stalking Horse” – proposta vinculante protocolizada na movimentação n.º 2.289, com seu inerente direito de preferência, é relevante acentuar que se essa se caracteriza como uma ferramenta jurídica sofisticada e eficiente na otimização da alienação de ativos em contextos de recuperação judicial.A introdução de uma proposta vinculante inicial pela figura do "Stalking Horse" serve como um balizador para o valor do ativo, ao mesmo tempo em que estimula a concorrência e a apresentação de melhores propostas por terceiros. Essa metodologia, amplamente reconhecida e validada pela jurisprudência e doutrina especializada em recuperação judicial, minimiza os riscos de subavaliação dos bens e garante uma base sólida para o certame, sendo que ao estabelecer um patamar mínimo e assegurar o interesse de um investidor desde o início, o processo ganha em segurança e previsibilidade, aspectos cruciais para o êxito de alienações de grande porte.O direito de cobrir a melhor oferta, conferido ao "Stalking Horse", não apenas confere segurança ao investidor inicial, mas também assegura que o ativo seja negociado pelo seu valor máximo, beneficiando a massa de credores e as próprias recuperandas. Nessas condições, voltando-se para o caso concreto, a ausência de propostas superiores àquela apresentada pelo "Stalking Horse" na audiência pública não macula a lisura do procedimento, mas, ao contrário, corrobora a adequação da proposta vencedora e a suficiência do edital em atrair o interesse do mercado, dentro das condições do ativo e do cenário econômico.É que se essa situação se transmuta em um indicativo robusto de que a oferta vinculante inicial já refletia as condições de mercado e o valor intrínseco da "UPI Carteira de Recebíveis".Isso demonstra que a estratégia proposta pelas recuperandas de incluir um "Stalking Horse" foi bem-sucedida, pois a proposta apresentada serviu, como deveria servir, como um valor de referência adequado, não havendo outros interessados dispostos a superá-la.Dessa forma, a proposta vencedora, consubstanciada na oferta do "Stalking Horse", revela-se, à lume das condições até então encontradas, a melhor e mais vantajosa opção para a universalidade dos credores e para a consecução do plano de recuperação judicial, chancelando a validade e a eficácia do certame.Noutra vertente, denota-se ainda que, conforme previsto no art. 143 da Lei n.º 11.101/2005, foi observado o prazo legal de 48 horas após o encerramento da audiência (movimentação n.º 4.506) para eventuais manifestações ou impugnações, sendo que sem qualquer intercorrência ou oposição, reafirma-se a sanidade e a aceitação do resultado por todos os envolvidos e interessados, consolidando a ausência de vícios ou irregularidades formais ou materiais que pudessem comprometer a validade do certame.Art. 143. Em qualquer das modalidades de alienação referidas no art. 142 desta Lei, poderão ser apresentadas impugnações por quaisquer credores, pelo devedor ou pelo Ministério Público, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da arrematação, hipótese em que os autos serão conclusos ao juiz, que, no prazo de 5 (cinco) dias, decidirá sobre as impugnações e, julgando-as improcedentes, ordenará a entrega dos bens ao arrematante, respeitadas as condições estabelecidas no edital.A homologação do resultado do certame, neste momento processual, não é apenas um ato formal, mas um imperativo de justiça e de eficácia para o sucesso do plano do GRUPO AGROGALAXY. A venda da "UPI Carteira de Recebíveis" é uma medida estratégica e fundamental para a injeção de recursos financeiros essenciais, repita-se, permitindo às recuperandas o cumprimento de suas obrigações e a manutenção de suas operações rotineiras, como bem salientado no início deste arrazoado.Relevante notabilizar, nessa intersecção, ainda que o plano expressamente disciplina que o produto dessa alienação será diretamente revestido tanto a preservação e manutenção das atividades empresariais e como, essencialmente, à aceleração da amortização do saldo devido aos credores, conferindo assim a necessária segurança e previsibilidade quanto ao uso dos recursos obtidos.Essa destinação específica não apenas fortalece a confiança dos credores no cumprimento do PRJ, mas também demonstra o compromisso das recuperandas com a quitação de suas obrigações. Inclusive, no plano de recuperação judicial encontra-se expressamente previsto o imediato pagamento dos credores que, na realidade, e de fato, poderá e deverá ser feito o produto resultante da alienação em testilha, a saber:4.1. Pagamento dos Credores Trabalhistas. 4.1.1. Os Credores Trabalhistas receberão o pagamento de seu respectivo Crédito Trabalhista de acordo com as seguintes condições: Valores até 150 Salários-Mínimos:...(iii) Pagamento inicial: Cada Credor Trabalhista recebera um pagamento inicial de R$ 6.000,00 (seis mil reais), limitado ao valor de seu Crédito Trabalhista, em até 30 (trinta) dias após a Data da Homologação....4.3. Pagamento dos Credores Quirografários.4.3.1. Os Credores Quirografários que não se enquadrem como Produtor Rural ou Credor Colaborador receberão seus respectivos Créditos Quirografários por meio de uma das opções de pagamento abaixo, sendo certo que, na hipótese de o Credor Quirografária não se manifestar, ou se manifestar fora do prazo ou da forma prevista na Clausula 4.3.4 abaixo, o seu Crédito Quirografário será pago nas condições previstas na Condição B prevista na Clausula 4.3.3 deste PRJ.4.3.2. Condição A: pagamento integral da quantia fixa e irreajustável de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por Credor Quirografário, respeitado o limite de cada Crédito Quirografário, em até 30 (trinta) dias da Data da Homologação, ficando outorgada, em caráter irrevogável e irretratável e independentemente de qualquer formalidade adicional, ampla, geral e irrestrita quitação em relação a eventual saldo do Crédito Quirografário....4.4.2. Condição C: pagamento integral da quantia fixa e irreajustável de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por Credor ME e EPP, respeitado o limite de cada Crédito de ME e EPP, em até 30 (trinta) dias da Data da Homologação, ficando outorgada, em cara ter irrevogável e irretratável e independentemente de qualquer formalidade adicional, ampla, geral e irrestrita quitação em relação a eventual saldo do Crédito de ME e EPP....4.5.5.3 Condição J. Os Produtores Rurais que escolherem figurar como um Credor Colaborador Produtor Rural e que cumpram os requisitos previstos neste PRJ receberão seus créditos em duas tranches, conforme descrito a seguir:Tranche A:...c) Período de carência do principal: não haverá carência de principal.d) Pagamento de parte do principal: o montante correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do principal do Crédito do Produtor Rural será pago em 2 (duas) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo que o primeiro pagamento será devido no último Dia Útil do mês subsequente a Data da Homologação, conforme tabela abaixo....Portanto, a venda da "UPI Carteira de Recebíveis" não é um fim em si mesma, mas um meio estratégico e fundamental para a efetiva reestruturação financeira, garantindo que os valores arrecadados se convertam diretamente em benefício daqueles que aguardam a satisfação de seus créditos, acelerando o desfecho do processo recuperacional e a própria superação da crise que acometeu o Grupo AgroGalaxy.Nesse sentido, a pronta homologação conferirá a segurança jurídica necessária à concretização da alienação, permitindo que os valores decorrentes da venda sejam prontamente aportados nas contas das recuperandas, em benefício de todo o sistema de créditos e da continuidade da atividade empresarial, o que se alinha perfeitamente com os princípios da preservação da empresa e da função social. O chancelamento do resultado do certame é ato em conformidade com o melhor interesse da coletividade de credores e da própria recuperanda, garantindo a celeridade e a efetividade do processo recuperacional.Diante do exposto e da inquestionável regularidade, validade e eficácia do certame de alienação da UPI “Carteira de Recebíveis”, tendo transcorrido in albis o prazo preconizado no art. 143 da LRJ, HOMOLOGO o resultado do certame e, com isso, DECLARO a Proposta Vinculante como Proposta Vencedora.DETERMINO a expedição da carta de arrematação e autorização da assinatura do “Contrato de Cessão – Carteira de Recebíveis Existentes” e do “Contrato de Cessão – Carteira de Recebíveis Futuros”, conforme previsto nos subitens 3.8.11 do plano de recuperação judicial aprovado pela assembleia geral de credores e homologado por esse juízo.DETERMINO às recuperandas que prestem contas dessa operação, da destinação do recurso e de outras providências mais à Administração Judicial, que deverá incluir em seu relatório mensal de atividades tópico próprio e específico que acompanhe essa prestação de contas.INTIME-SE os credores, Ministério Público, as Fazendas Públicas e terceiros interessados, por DJe, para tomarem conhecimento. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto:IV.I. Sem necessidade de incursão jurídico decisória na atual conjuntura, à lume das considerações da Administração Judicial encartadas na movimentação n.º 3.529, DETERMINO a intimação dos credores que postularam nas movimentações n.º 1.814, 1.815, 1.816, 1.818, 2.218, 2.221, 2.223, 2.224, 2.340 e 2.341 para que se manifestem sobre o teor e conteúdo dos subitens “I.I”, “I.II” e “I.III” deste decisum, requerendo o que lhes aprouver.IV.II. Conforme acentuado no subitem “II” deste decisum:IV.II.I. Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, INTIME-SE os credores e/ou terceiro interessados sobre os embargos de declaração opostos pelas recuperandas na movimentação n.º 3.745, para se manifestarem no prazo de 5 (cinco dias);IV.II.II. Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, INTIME-SE as recuperandas sobre os embargos de declaração opostos pelos credores nas movimentações n.º 3.524, 3.525, 3.532, 3.533, 3.745, 3.763, 3.841, 3.932 e 4.088, para se manifestarem no prazo de 5 (cinco dias);IV.II.III. Após decorridos ambos os prazos, INTIME-SE a Administração Judicial para que se manifeste sobre os embargos de declaração opostos contra a decisão que homologou o plano de recuperação judicial e concedeu a recuperação judicial às recuperandas, bem como sobre as considerações e ponderações apresentadas tanto por credores e como pelas recuperandas; eIV.II.IV. Diante dessas razões, postergo a análise dos embargos de declaração opostos pelos credores BANCO CITIBANK (movimentação n.º 2.772) e BANCO DAYCOVAL S.A. (movimentação n.º 2.777) para após o cumprimento contundente da instrução processual preconizada no diploma legal vigente. IV.III. Diante do exposto e da inquestionável regularidade, validade e eficácia do certame de alienação da UPI “Carteira de Recebíveis”, tendo transcorrido in albis o prazo preconizado no art. 143 da LRJ, HOMOLOGO o resultado do certame (movimentações n.º 4.506/4.507) e, com isso, DECLARO a Proposta Vinculante (movimentação n.º 2.289) como Proposta Vencedora.IV.III.I. DETERMINO a expedição da carta de arrematação e autorização da assinatura do “Contrato de Cessão – Carteira de Recebíveis Existentes” e do “Contrato de Cessão – Carteira de Recebíveis Futuros”, conforme previsto nos subitens 3.8.11 do plano de recuperação judicial aprovado pela assembleia geral de credores e homologado por esse juízo;IV.III.II. DETERMINO às recuperandas que prestem contas dessa operação, da destinação do recurso e de outras providências mais à Administração Judicial, que deverá incluir em seu relatório mensal de atividades tópico próprio e específico que acompanhe essa prestação de contas; eIV.III.III. INTIME-SE os credores, Ministério Público, as Fazendas Públicas e terceiros interessados, por DJe, para tomarem conhecimento. IV.IV. Noutra vertente, INTIME-SE as recuperandas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem a propósito e requeiram o que lhe aprouver sobre os requerimentos, petitórios e ofícios colacionados nas movimentações n.º 3.764, 4.412, 4.432, 4.437, 4,446, 4.449, 4.472, 4.479, 4.480, 4.521 e 4.522;IV.V. DECORRIDO o prazo das recuperandas, INTIME-SE a Administração Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre os petitórios e ofícios acima referidos acima, bem como das vindouras manifestações das recuperandas;IV.VI. DECORRIDO o prazo das recuperandas, INTIME-SE a Administração Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre os petitórios e ofícios acima referidos acima, bem como das vindouras manifestações das recuperandas;IV.VII. Volvidas as manifestações sucessivas, INTIME-SE, conforme requerido pelo credor, o Ministério Publico para se manifestar sobre o teor e conteúdo das considerações encartadas na movimentação n.º 4.480, bem como acerca das vindouras manifestações jungidas pelas recuperandas e Administração Judicial quanto ao teor das solicitações do credor;IV.VIII. Dê-se conhecimento às recuperandas e à Administração Judicial sobre os dados bancários e opções de pagamento comunicados nas movimentações n.º 3.522, 3.523, 3.526, 3.531, 3.708, 3.709, 3.710, 3.744, 3.799, 3.933, 4.406, 4.408, 4.409, 4.410, 4.413, 4.414, 4.416, 4.417, 4.419, 4.420, 4.421, 4.422, 4.423 4.424, 4.425, 4.426, 4.427, 4.428, 4.429, 4.430, 4.431, 4.433, 4.435, 4.436, 4.438, 4.439, 4.440, 4.442, 4.443, 4.444, 4.445, 4.447, 4.451, 4.452, 4.453, 4.454, 4.455, 4.456, 4.457, 4.458, 4.459, 4.460, 4.461, 4.462, 4.463, 4.464, 4.465, 4.466, 4.467, 4.468, 4.469, 4.470, 4.473, 4.474, 4.475, 4.476, 4.477 e 4.520;IV.IX. Manifesto ciência dos agravos de instrumento interpostos contra a decisão que homologou o plano e concedeu a recuperação judicial às recuperandas, porém, mantenho-as por seus próprios e jurídicos fundamentos (movimentação n.º 4.490);IV.X. Com relação ao(s) pedido(s) de habilitação de advogados, deverá a ESCRIVANIA continuar efetuando a verificação da efetiva condição de cada credor, assim como a apresentação dos documentos de representatividade legal e instrumentos procuratórios, providenciando os registros e cadastramentos solicitados. Tal determinação se estende aos terceiros interessados no feito; eIV.XI. Já com relação aos credores que apresentaram requerimentos para habilitação/divergência/impugnação de crédito nos autos principais desta recuperação judicial, INTIME-SE para que, considerando o atual estágio processual, apresentem, nos termos do art. 8º, 9º, 10 a 15 da LRJ, bem como em cumprimento ao excerto assinalado na parte dispositiva da decisão que deferiu o processamento desta recuperação judicial, o requerimento de forma apropriada, efetuando-se, exceto se houver outros requerimentos concomitantemente, o bloqueio do respectivo evento, a fim de evitar tumulto processual.Cumpridas as diligências, concluso para deliberaçõesIntime-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, data da assinatura digital. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARALJuíza de DireitoESTA(E) DECISÃO/DESPACHO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1167071-98.2023.8.26.0100 - Embargos de Terceiro Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Laura Crocco Szymanowski - Marcus Flávio Mendes Ribeiro e outros - Fls. 687/693: No prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 437, 1º, do Código de Processo Civil, diga a parte contrária quanto aos novos documentos juntados. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, abra-se vista ao Douto Ministério Público. - ADV: DANIELA GEMIO DOS REIS GONCALVES (OAB 134821/SP), FABIO ADRIANO VITULI DA SILVA (OAB 94790/SP), FABIO ADRIANO VITULI DA SILVA (OAB 94790/SP), FABIO ADRIANO VITULI DA SILVA (OAB 94790/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0111223-42.2006.8.26.0100 (583.00.2006.111223) - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros VIII S.A. - Arlindo Adriano de Oliveira - - Douglas Cardé Adriano de Oliveira - - Alice Morelato de Oliveira - - Deoclides Adriano de Oliveira Neto - Lance Judicial Gestor Judicial - Vistos. Ciência às partes do desarquivamento do feito. Para análise do pedido, junte o requerente matrícula atualizada do(s) imóvel(is), no prazo de 5 (cinco) dias. Após, venham conclusos. Int.. - ADV: MARCELO FRANCO CHAGAS (OAB 354612/SP), LUCIANA TAKITO (OAB 127439/SP), DANIELA GEMIO DOS REIS GONCALVES (OAB 134821/SP), JONAIR NOGUEIRA MARTINS (OAB 55243/SP), CELSO UMBERTO LUCHESI (OAB 76458/SP), MARCELO FRANCO CHAGAS (OAB 354612/SP), MARCELO FRANCO CHAGAS (OAB 354612/SP), EVELYN TENILLE TAVONI NOGUEIRA MARTINS (OAB 262371/SP), ADRIANO PIOVEZAN FONTE (OAB 306683/SP), EVELYN TENILLE TAVONI NOGUEIRA MARTINS (OAB 262371/SP), MARCELO FRANCO CHAGAS (OAB 354612/SP), EVELYN TENILLE TAVONI NOGUEIRA MARTINS (OAB 262371/SP), EVELYN TENILLE TAVONI NOGUEIRA MARTINS (OAB 262371/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002369-27.2024.8.26.0642 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Ricardo Koetz - - Glaucia Casé Koetz - Vistos. Determino à parte autora a correção do cadastro processual, no prazo de 30 dias, sob as pena da Lei, para: 1) Inclusão dos confrontantes, inclusive os indicados pelo Oficial do Cartório de Registro de Imóveis, no polo: terceiro/confrontante; 2) Inclusão das fazendas no polo terceiro/confrontante: 2.1) Fazenda Estadual, CNPJ nº 46.379.400/0001-50, 2.2) Fazenda Municipal, CNPJ nº 46.482.857/0001-96 e 2.3) Fazenda Federal, CNPJ nº 26.994.558/0001-23. Para a inclusão e retificação da parte, bem como a recategorização dos documentos, é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Na inércia, aguarde-se o decurso do prazo previsto no art. 485, inc. III do CPC., cumprindo-se, após, o inserto em seu § primeiro. Int. - ADV: RAFAEL BATISTA DE SOUZA (OAB 363777/SP), DANIELA GEMIO DOS REIS GONCALVES (OAB 134821/SP), RAFAEL BATISTA DE SOUZA (OAB 363777/SP), DANIELA GEMIO DOS REIS GONCALVES (OAB 134821/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0017949-66.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP) - Cotia - Denunciado: Antonio Carlos de Camargo (Ex-prefeito do Município de Cotia) - Interessado: José Lopes Filho - Interessado: Marta Cristina da Silva - Vistos. Anoto que por decisão de fls. 511/520 foi determinada a livre distribuição do presente feito, ressalvado o impedimento da Colenda 4ª Câmara de Direito Criminal. Observo, também, que o v. Acórdão de fls. 195/203, que deu provimento ao recurso para receber integralmente a denúncia, foi mantido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, tendo a decisão transitado em julgado (fls. 498). Assim, tendo em vista o trânsito em julgado, arquive-se o presente Recurso em Sentido Estrito, com as baixas e anotações necessárias, prosseguindo-se nos autos principais, PIC nº 0017805-92.2025.8.26.0152, resultante da ação penal n° 1003474-64.2018.8.26.0152. São Paulo, 24 de junho de 2025. SÉRGIO COELHO Relator - Magistrado(a) Sérgio Coelho - Advs: Daiane Teixeira Costa (OAB: 330688/SP) - Maíra Costa Fernandes (OAB: 134821/RJ) - Guilherme da Matta Furniel Rodrigues (OAB: 201954/RJ) - 9º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1034533-59.2023.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Rotam do Brasil Agroquímica e Produtos Agrícolas Ltda. e outro - Agrozoo Comercio e Representacao de Produtos Agropecuarios Eireli e outro - Ciência à parte interessada acerca do documento expedido, à disposição para impressão e encaminhamento. O documento expedido e assinado digitalmente deve ser impresso através do Portal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - www.tj.sp.gov.br Acessar: Consulta Processos- 1ª Instância Selecionar o Foro Identificado os autos clicar em cima do documento que deseja imprimir e selecionar a opção versão para impressão. - ADV: DJARLEY SOUZA RAMOS (OAB 20876/PA), DANIELA GEMIO DOS REIS GONCALVES (OAB 134821/SP), DANIELA GEMIO DOS REIS GONCALVES (OAB 134821/SP)
Página 1 de 10
Próxima