Ricardo Luiz De Oliveira E Silva
Ricardo Luiz De Oliveira E Silva
Número da OAB:
OAB/SP 134872
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ricardo Luiz De Oliveira E Silva possui 87 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 32 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJSP, TRT2, TRT15 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
87
Tribunais:
TJSP, TRT2, TRT15, TST, TRF3, TJMG
Nome:
RICARDO LUIZ DE OLIVEIRA E SILVA
📅 Atividade Recente
32
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
87
Últimos 90 dias
87
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (45)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (6)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011162-37.2025.5.15.0013 AUTOR: GILBERTO DA SILVA FERREIRA RÉU: JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3275008 proferido nos autos. DESPACHO Recebo o aditamento à inicial de ID db7ecb7, sobre o qual poderá a parte reclamada se manifestar junto com a defesa. Retifique-se o valor da causa para R$ 147.844,51. Notifiquem-se as reclamadas, inclusive do aditamento ora apresentado. Aguarde-se a audiência designada. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 07 de julho de 2025 MARIA LUCIA RIBEIRO MORANDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GILBERTO DA SILVA FERREIRA
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011241-60.2018.5.15.0013 AUTOR: ECLAIR JOSE FERNANDES RÉU: JANSSEN-CILAG FARMACEUTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ced35ab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Liberem-se os valores a quem de direito mediante alvará eletrônico a ser emitido via SISCONDJ-JT (Banco do Brasil), cujos comprovantes serão oportunamente juntados ao feito. Diante do cumprimento da obrigação, declaro extinta a execução nos termos do inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil. Excluam-se eventuais restrições que recaíram sobre os executados. Resta(m) liberada(s) a(s) apólice(s) seguro garantia nº. 02-0775-0583628, emitida(s) pela JUNTO SEGUROS S.A. Cópia desta decisão, devidamente assinada eletronicamente, presta-se aos fins do competente ofício a ser encaminhado pelo interessado à seguradora. Intimem-se. Após, arquive-se. GISLENE APARECIDA SANCHES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JANSSEN-CILAG FARMACEUTICA LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011241-60.2018.5.15.0013 AUTOR: ECLAIR JOSE FERNANDES RÉU: JANSSEN-CILAG FARMACEUTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ced35ab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Liberem-se os valores a quem de direito mediante alvará eletrônico a ser emitido via SISCONDJ-JT (Banco do Brasil), cujos comprovantes serão oportunamente juntados ao feito. Diante do cumprimento da obrigação, declaro extinta a execução nos termos do inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil. Excluam-se eventuais restrições que recaíram sobre os executados. Resta(m) liberada(s) a(s) apólice(s) seguro garantia nº. 02-0775-0583628, emitida(s) pela JUNTO SEGUROS S.A. Cópia desta decisão, devidamente assinada eletronicamente, presta-se aos fins do competente ofício a ser encaminhado pelo interessado à seguradora. Intimem-se. Após, arquive-se. GISLENE APARECIDA SANCHES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ECLAIR JOSE FERNANDES
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010596-61.2021.5.15.0132 AUTOR: MIRIAM DE BARROS CIPRIANO RÉU: KENVUE LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f827a3a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Verifica-se que o trânsito em julgado do feito ocorreu há mais de 2 anos sem que o exequente demonstrasse que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade ao executado, há que se reputar extinta a obrigação, nos termos da parte final do § 4º do Art. 791-A da CLT. Intimem-se. Após, arquive-se. ALEXANDRE KLIMAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KENVUE LTDA.
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010596-61.2021.5.15.0132 AUTOR: MIRIAM DE BARROS CIPRIANO RÉU: KENVUE LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f827a3a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Verifica-se que o trânsito em julgado do feito ocorreu há mais de 2 anos sem que o exequente demonstrasse que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade ao executado, há que se reputar extinta a obrigação, nos termos da parte final do § 4º do Art. 791-A da CLT. Intimem-se. Após, arquive-se. ALEXANDRE KLIMAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MIRIAM DE BARROS CIPRIANO
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 50ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001297-58.2021.5.02.0050 RECLAMANTE: ALEXANDRE DE OLIVEIRA E SILVA RECLAMADO: STEMAC SA GRUPOS GERADORES EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c82f1aa proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 50ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP., para apreciação. SAO PAULO, data abaixo. PAULA DE GODOY SALLES DESPACHO Petição ID d40f64e: Analisando os autos, verifico que o documento id 298166d não demonstra o trânsito em julgado da decisão de encerramento da Recuperação Judicial. Sendo assim, indefiro o requerido e mantenho o sobrestamento do feito. Intime-se. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. FERNANDA SIMOES CAVALCANTE MAENISHI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE DE OLIVEIRA E SILVA
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Tribunal: TST | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0010934-38.2020.5.15.0013 AGRAVANTE: CLEUSA MARIA ROSA DE OLIVEIRA AGRAVADO: JOHNSON & JOHNSON COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010934-38.2020.5.15.0013 AGRAVANTE : CLEUSA MARIA ROSA DE OLIVEIRA ADVOGADO : Dr. GUSTAVO DE PAULA OLIVEIRA AGRAVADO : JOHNSON & JOHNSON COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA ADVOGADO : Dr. RICARDO LUIZ DE OLIVEIRA E SILVA ADVOGADA : Dra. REJANE RAIMUNDI ADVOGADA : Dra. LETICIA SOUZA LEITE ADVOGADO : Dr. CAIQUE RAIMUNDI DO ESPIRITO SANTO ADVOGADA : Dra. JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (§ 10 do art. 899 da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa / Indeferimento de Produção de Prova. Não reputo configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista queo v. acórdão está fundamentado na apreciação de fatos e provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015, e cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do C. TST. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Doença Ocupacional. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material / Doença Ocupacional. A v. decisão referente às indenizações em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Não se trata, portanto, de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A infirmação do despacho denegatório é requisito extrínseco específico do agravo de instrumento, sem o qual não há como se analisar a admissibilidade do recurso de revista com fundamento no art. 896 da CLT. No presente caso, a parte não se insurge quanto aos fundamentos trazidos pelo r. despacho agravado, a incidir a Súmula n.º 422, I, do c. TST, que dispõe: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Diante do óbice da Súmula nº 422, não conheço do agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - CLEUSA MARIA ROSA DE OLIVEIRA