Edilaine Rodrigues De Gois Tedeschi
Edilaine Rodrigues De Gois Tedeschi
Número da OAB:
OAB/SP 134890
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
74
Total de Intimações:
107
Tribunais:
TJSP, TJPR, TRF3, TST
Nome:
EDILAINE RODRIGUES DE GOIS TEDESCHI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 107 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA AIRR 0010851-87.2020.5.03.0164 AGRAVANTE: VERA LUCIA CAMARGOS TRIGUEIRO AGRAVADO: NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (13) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010851-87.2020.5.03.0164 A C Ó R D Ã O 6ª Turma GMKA/mss AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXEQUENTE. BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À TESE VINCULANTE DO STF. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. 1 – Extrai-se do trecho do acórdão do TRT transcrito pela parte nas razões do seu recurso de revista que o fundamento central adotado pelo Regional para negar provimento ao agravo de petição da exequente foi a ocorrência de coisa julgada quanto à condenação da parte beneficiária da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários de sucumbência, fato ocorrido antes da fixação da tese vinculante pelo STF no julgamento da ADI 5766/DF. 2 – Nos termos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, é dever da parte não apenas transcrever o trecho do acórdão do Regional onde consta a controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, realizar o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. 3 – No caso dos autos, a parte não impugna fundamento jurídico autônomo posto pelo Regional, capaz por si só de manter a conclusão do TRT. 4 – Prejudicada a análise da transcendência. 5 – Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0010851-87.2020.5.03.0164, em que é AGRAVANTE VERA LUCIA CAMARGOS TRIGUEIRO e são AGRAVADOS NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL, MAQUINA DE VENDAS BRASIL HOLDING S.A., MAQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL, CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL (em Recuperação Judicial), ES PROMOTORA DE VENDAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (em Recuperação Judicial), LOJAS SALFER SA EM RECUPERACAO JUDICIAL, WG ELETRO S.A (em Recuperação Judicial), NORDESTE PARTICIPACOES S.A (em Recuperação Judicial), RPAY SOLUCOES PARA PAGAMENTOS LTDA, PHTB ADMINISTRACAO E PLANEJAMENTO EIRELI - EPP, RICARDO RODRIGUES NUNES, PATRIFARM - EMPRESA PATRIMONIAL DE BENS S/A, ITAMARATI DE MINAS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A e PEDRO DANIEL MAGALHAES - ME. O juízo primeiro de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista, sob o fundamento de que não é viável o seu conhecimento. A parte interpôs agravo de instrumento, com base no art. 897, “b”, da CLT. Contrarrazões apresentadas. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho porque não se configuraram as hipóteses previstas em lei e no RITST. É o relatório. V O T O I – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. TRANSCENDÊNCIA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À TESE VINCULANTE DO STF. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, sob os seguintes fundamentos: (...). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Preclusão / Coisa Julgada. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que (...) EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. Conforme o disposto no art. 879, § 1º, da CLT, "na liquidação não se poderá modificar, ou inovar a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal". E a fidelidade que o procedimento liquidatório deve guardar com relação ao comando exequendo decorre, também, de norma constitucional, ex vi do art. 5º, XXXVI, da CF/88. Honorários Sucumbenciais (...) In casu, na fase de conhecimento, foram arbitrados em sentença honorários advocatícios recíprocos nos seguintes moldes: "(...) decido arbitrar os honorários de sucumbência em favor do advogado da parte autora, no montante de 5% (cinco por cento), devidos pelas rés condenadas neste feito, de forma não cumulativa, sobre o valor a ser apurado em liquidação. A parte autora deverá arcar com os honorários em favor dos advogados dos réus PEDRO DANIEL MAGALHÃES e PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI, arbitrados em 5%, calculados sobre o valor atualizado da causa. Observem-se a OJ nº 348 da SDI-1 do TST e a Tese Jurídica Prevalecente nº 4 do Eg. TRT/3. Parâmetro fixado em observância ao disposto nos incisos I a IV do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa e o tempo exigido para o seu serviço, bem como ao §3º do mesmo dispositivo legal. Vedada a compensação, na forma do §3º do art. 791-A, da CLT". (destaquei; ID 964f23a - Pág. 11/12) Em segunda instância, o acórdão citado na decisão agravada (retro transcrita), após deferir os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante, manteve sua obrigação de arcar com a verba honorária - tudo aos seguintes fundamentos: (...) O trânsito em julgado da aludida deliberação se deu em 10/08/2021 (ID 9938884), com certificação no feito na específica data de 01/09/2021 (ID 1906ba5). E o julgamento da ADI 5.766 pelo STF só ocorreu em 20/10/2021 - posteriormente, portanto, ao trânsito em julgado desta ação. Daí que os efeitos da referida ADI relativamente à matéria honorária não se estendem à espécie, impondo-se a fidelidade do procedimento liquidatório à coisa julgada formada no processo de conhecimento (artigos 5º, XXXVI, da CF/88, 502 e 508 do CPC) - somente podendo ser arguida eventual inexigibilidade do título executivo por meio de ação rescisória, nos termos do art. 525, § 15, do CPC. Em idêntico sentido, a recente decisão desta d. Turma nos autos da ação 0012130-09.2017.5.03.0037, de minha relatoria (Disponibilização: 14/06/2024; Votantes: Exmos. Desembargadores Jaqueline Monteiro de Lima e Marcos Penido de Oliveira, vencido este último quanto à matéria em questão). Logo, à luz do exposto, o desprovimento do agravo de petição é medida que se impõe. A afronta a dispositivo da Constituição Federal, autorizadora do conhecimento do recurso de revista, é aquela que se verifica de forma direta e literal, nos termos do artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo indispensável, portanto, que trate especificamente da matéria discutida. Não constato violação ao inciso XXXVI do art. 5º da CR, porquanto está devidamente resguardada a coisa julgada. O comando decisório não foi objeto de inovação ou modificação, mas tão somente de exercício interpretativo do exato alcance de seus termos, com a fixação de parâmetros para a execução, o que não configura vulneração à literalidade da norma constitucional apontada. Não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, a parte indicou, nas razões do recurso de revista, o seguinte excerto do acórdão do TRT: In casu, na fase de conhecimento, foram arbitrados em sentença honorários advocatícios recíprocos nos seguintes moldes: "(...) decido arbitrar os honorários de sucumbência em favor do advogado da parte autora, no montante de 5% (cinco por cento), devidos pelas rés condenadas neste feito, de forma não cumulativa, sobre o valor a ser apurado em liquidação. A parte autora deverá arcar com os honorários em favor dos advogados dos réus PEDRO DANIEL MAGALHÃES e PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI, arbitrados em 5%, calculados sobre o valor atualizado da causa. Observem-se a OJ nº 348 da SDI-1 do TST e a Tese Jurídica Prevalecente nº 4 do Eg. TRT/3. Parâmetro fixado em observância ao disposto nos incisos I a IV do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa e o tempo exigido para o seu serviço, bem como ao §3º do mesmo dispositivo legal. Vedada a compensação, na forma do §3º do art. 791-A, da CLT". (destaquei; ID 964f23a - Pág. 11/12) Em segunda instância, o acórdão citado na decisão agravada (retro transcrita), após deferir os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante, manteve sua obrigação de arcar com a verba honorária. (...) O trânsito em julgado da aludida deliberação se deu em 10/08/2021 (ID 9938884), com certificação no feito na específica data de 01/09/2021 (ID 1906ba5). E o julgamento da ADI 5.766 pelo STF só ocorreu em 20/10/2021 - posteriormente, portanto, ao trânsito em julgado desta ação. Daí que os efeitos da referida ADI relativamente à matéria honorária não se estendem à espécie, impondo-se a fidelidade do procedimento liquidatório à coisa julgada formada no processo de conhecimento (artigos 5º, XXXVI, da CF/88, 502 e 508 do CPC) - somente podendo ser arguida eventual inexigibilidade do título executivo por meio de ação rescisória, nos termos do art. 525, §15, do CPC. Nas razões em exame, a parte sustenta equívoco do despacho de admissibilidade. Em suas razões ao recurso de revista, alega que, por ser beneficiário da gratuidade de justiça, descabe a condenação e cobrança de honorários de sucumbência. Ao manter tal cobrança, entende que o TRT afrontou tese vinculante do STF e do TST sobre a matéria, além de ter violado cláusula pétrea constitucional, que garante a assistência judiciária gratuita aos necessitados. Aponta violação ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, art. 98, § 1º, I e VI, e § 3º, do CPC. Ao exame. Extrai-se do trecho do acórdão do TRT transcrito pela parte nas razões do seu recurso de revista que o fundamento central adotado pelo Regional para negar provimento ao agravo de petição da exequente foi a ocorrência de coisa julgada quanto à condenação da parte beneficiária da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários de sucumbência, fato ocorrido antes da fixação da tese vinculante pelo STF no julgamento da ADI 5766/DF. Nos termos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, é dever da parte não apenas transcrever o trecho do acórdão do Regional onde consta a controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, realizar o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. No caso dos autos, a parte não impugna fundamento jurídico autônomo posto pelo Regional, capaz por si só de manter a conclusão do TRT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 24 de junho de 2025.. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TST | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA AIRR 0010851-87.2020.5.03.0164 AGRAVANTE: VERA LUCIA CAMARGOS TRIGUEIRO AGRAVADO: NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (13) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010851-87.2020.5.03.0164 A C Ó R D Ã O 6ª Turma GMKA/mss AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXEQUENTE. BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À TESE VINCULANTE DO STF. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. 1 – Extrai-se do trecho do acórdão do TRT transcrito pela parte nas razões do seu recurso de revista que o fundamento central adotado pelo Regional para negar provimento ao agravo de petição da exequente foi a ocorrência de coisa julgada quanto à condenação da parte beneficiária da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários de sucumbência, fato ocorrido antes da fixação da tese vinculante pelo STF no julgamento da ADI 5766/DF. 2 – Nos termos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, é dever da parte não apenas transcrever o trecho do acórdão do Regional onde consta a controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, realizar o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. 3 – No caso dos autos, a parte não impugna fundamento jurídico autônomo posto pelo Regional, capaz por si só de manter a conclusão do TRT. 4 – Prejudicada a análise da transcendência. 5 – Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0010851-87.2020.5.03.0164, em que é AGRAVANTE VERA LUCIA CAMARGOS TRIGUEIRO e são AGRAVADOS NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL, MAQUINA DE VENDAS BRASIL HOLDING S.A., MAQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL, CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL (em Recuperação Judicial), ES PROMOTORA DE VENDAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (em Recuperação Judicial), LOJAS SALFER SA EM RECUPERACAO JUDICIAL, WG ELETRO S.A (em Recuperação Judicial), NORDESTE PARTICIPACOES S.A (em Recuperação Judicial), RPAY SOLUCOES PARA PAGAMENTOS LTDA, PHTB ADMINISTRACAO E PLANEJAMENTO EIRELI - EPP, RICARDO RODRIGUES NUNES, PATRIFARM - EMPRESA PATRIMONIAL DE BENS S/A, ITAMARATI DE MINAS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A e PEDRO DANIEL MAGALHAES - ME. O juízo primeiro de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista, sob o fundamento de que não é viável o seu conhecimento. A parte interpôs agravo de instrumento, com base no art. 897, “b”, da CLT. Contrarrazões apresentadas. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho porque não se configuraram as hipóteses previstas em lei e no RITST. É o relatório. V O T O I – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. TRANSCENDÊNCIA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À TESE VINCULANTE DO STF. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, sob os seguintes fundamentos: (...). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Preclusão / Coisa Julgada. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que (...) EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. Conforme o disposto no art. 879, § 1º, da CLT, "na liquidação não se poderá modificar, ou inovar a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal". E a fidelidade que o procedimento liquidatório deve guardar com relação ao comando exequendo decorre, também, de norma constitucional, ex vi do art. 5º, XXXVI, da CF/88. Honorários Sucumbenciais (...) In casu, na fase de conhecimento, foram arbitrados em sentença honorários advocatícios recíprocos nos seguintes moldes: "(...) decido arbitrar os honorários de sucumbência em favor do advogado da parte autora, no montante de 5% (cinco por cento), devidos pelas rés condenadas neste feito, de forma não cumulativa, sobre o valor a ser apurado em liquidação. A parte autora deverá arcar com os honorários em favor dos advogados dos réus PEDRO DANIEL MAGALHÃES e PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI, arbitrados em 5%, calculados sobre o valor atualizado da causa. Observem-se a OJ nº 348 da SDI-1 do TST e a Tese Jurídica Prevalecente nº 4 do Eg. TRT/3. Parâmetro fixado em observância ao disposto nos incisos I a IV do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa e o tempo exigido para o seu serviço, bem como ao §3º do mesmo dispositivo legal. Vedada a compensação, na forma do §3º do art. 791-A, da CLT". (destaquei; ID 964f23a - Pág. 11/12) Em segunda instância, o acórdão citado na decisão agravada (retro transcrita), após deferir os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante, manteve sua obrigação de arcar com a verba honorária - tudo aos seguintes fundamentos: (...) O trânsito em julgado da aludida deliberação se deu em 10/08/2021 (ID 9938884), com certificação no feito na específica data de 01/09/2021 (ID 1906ba5). E o julgamento da ADI 5.766 pelo STF só ocorreu em 20/10/2021 - posteriormente, portanto, ao trânsito em julgado desta ação. Daí que os efeitos da referida ADI relativamente à matéria honorária não se estendem à espécie, impondo-se a fidelidade do procedimento liquidatório à coisa julgada formada no processo de conhecimento (artigos 5º, XXXVI, da CF/88, 502 e 508 do CPC) - somente podendo ser arguida eventual inexigibilidade do título executivo por meio de ação rescisória, nos termos do art. 525, § 15, do CPC. Em idêntico sentido, a recente decisão desta d. Turma nos autos da ação 0012130-09.2017.5.03.0037, de minha relatoria (Disponibilização: 14/06/2024; Votantes: Exmos. Desembargadores Jaqueline Monteiro de Lima e Marcos Penido de Oliveira, vencido este último quanto à matéria em questão). Logo, à luz do exposto, o desprovimento do agravo de petição é medida que se impõe. A afronta a dispositivo da Constituição Federal, autorizadora do conhecimento do recurso de revista, é aquela que se verifica de forma direta e literal, nos termos do artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo indispensável, portanto, que trate especificamente da matéria discutida. Não constato violação ao inciso XXXVI do art. 5º da CR, porquanto está devidamente resguardada a coisa julgada. O comando decisório não foi objeto de inovação ou modificação, mas tão somente de exercício interpretativo do exato alcance de seus termos, com a fixação de parâmetros para a execução, o que não configura vulneração à literalidade da norma constitucional apontada. Não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, a parte indicou, nas razões do recurso de revista, o seguinte excerto do acórdão do TRT: In casu, na fase de conhecimento, foram arbitrados em sentença honorários advocatícios recíprocos nos seguintes moldes: "(...) decido arbitrar os honorários de sucumbência em favor do advogado da parte autora, no montante de 5% (cinco por cento), devidos pelas rés condenadas neste feito, de forma não cumulativa, sobre o valor a ser apurado em liquidação. A parte autora deverá arcar com os honorários em favor dos advogados dos réus PEDRO DANIEL MAGALHÃES e PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI, arbitrados em 5%, calculados sobre o valor atualizado da causa. Observem-se a OJ nº 348 da SDI-1 do TST e a Tese Jurídica Prevalecente nº 4 do Eg. TRT/3. Parâmetro fixado em observância ao disposto nos incisos I a IV do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa e o tempo exigido para o seu serviço, bem como ao §3º do mesmo dispositivo legal. Vedada a compensação, na forma do §3º do art. 791-A, da CLT". (destaquei; ID 964f23a - Pág. 11/12) Em segunda instância, o acórdão citado na decisão agravada (retro transcrita), após deferir os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante, manteve sua obrigação de arcar com a verba honorária. (...) O trânsito em julgado da aludida deliberação se deu em 10/08/2021 (ID 9938884), com certificação no feito na específica data de 01/09/2021 (ID 1906ba5). E o julgamento da ADI 5.766 pelo STF só ocorreu em 20/10/2021 - posteriormente, portanto, ao trânsito em julgado desta ação. Daí que os efeitos da referida ADI relativamente à matéria honorária não se estendem à espécie, impondo-se a fidelidade do procedimento liquidatório à coisa julgada formada no processo de conhecimento (artigos 5º, XXXVI, da CF/88, 502 e 508 do CPC) - somente podendo ser arguida eventual inexigibilidade do título executivo por meio de ação rescisória, nos termos do art. 525, §15, do CPC. Nas razões em exame, a parte sustenta equívoco do despacho de admissibilidade. Em suas razões ao recurso de revista, alega que, por ser beneficiário da gratuidade de justiça, descabe a condenação e cobrança de honorários de sucumbência. Ao manter tal cobrança, entende que o TRT afrontou tese vinculante do STF e do TST sobre a matéria, além de ter violado cláusula pétrea constitucional, que garante a assistência judiciária gratuita aos necessitados. Aponta violação ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, art. 98, § 1º, I e VI, e § 3º, do CPC. Ao exame. Extrai-se do trecho do acórdão do TRT transcrito pela parte nas razões do seu recurso de revista que o fundamento central adotado pelo Regional para negar provimento ao agravo de petição da exequente foi a ocorrência de coisa julgada quanto à condenação da parte beneficiária da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários de sucumbência, fato ocorrido antes da fixação da tese vinculante pelo STF no julgamento da ADI 5766/DF. Nos termos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, é dever da parte não apenas transcrever o trecho do acórdão do Regional onde consta a controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, realizar o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. No caso dos autos, a parte não impugna fundamento jurídico autônomo posto pelo Regional, capaz por si só de manter a conclusão do TRT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 24 de junho de 2025.. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - ES PROMOTORA DE VENDAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TST | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA AIRR 0010851-87.2020.5.03.0164 AGRAVANTE: VERA LUCIA CAMARGOS TRIGUEIRO AGRAVADO: NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (13) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010851-87.2020.5.03.0164 A C Ó R D Ã O 6ª Turma GMKA/mss AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXEQUENTE. BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À TESE VINCULANTE DO STF. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. 1 – Extrai-se do trecho do acórdão do TRT transcrito pela parte nas razões do seu recurso de revista que o fundamento central adotado pelo Regional para negar provimento ao agravo de petição da exequente foi a ocorrência de coisa julgada quanto à condenação da parte beneficiária da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários de sucumbência, fato ocorrido antes da fixação da tese vinculante pelo STF no julgamento da ADI 5766/DF. 2 – Nos termos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, é dever da parte não apenas transcrever o trecho do acórdão do Regional onde consta a controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, realizar o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. 3 – No caso dos autos, a parte não impugna fundamento jurídico autônomo posto pelo Regional, capaz por si só de manter a conclusão do TRT. 4 – Prejudicada a análise da transcendência. 5 – Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0010851-87.2020.5.03.0164, em que é AGRAVANTE VERA LUCIA CAMARGOS TRIGUEIRO e são AGRAVADOS NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL, MAQUINA DE VENDAS BRASIL HOLDING S.A., MAQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL, CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL (em Recuperação Judicial), ES PROMOTORA DE VENDAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (em Recuperação Judicial), LOJAS SALFER SA EM RECUPERACAO JUDICIAL, WG ELETRO S.A (em Recuperação Judicial), NORDESTE PARTICIPACOES S.A (em Recuperação Judicial), RPAY SOLUCOES PARA PAGAMENTOS LTDA, PHTB ADMINISTRACAO E PLANEJAMENTO EIRELI - EPP, RICARDO RODRIGUES NUNES, PATRIFARM - EMPRESA PATRIMONIAL DE BENS S/A, ITAMARATI DE MINAS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A e PEDRO DANIEL MAGALHAES - ME. O juízo primeiro de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista, sob o fundamento de que não é viável o seu conhecimento. A parte interpôs agravo de instrumento, com base no art. 897, “b”, da CLT. Contrarrazões apresentadas. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho porque não se configuraram as hipóteses previstas em lei e no RITST. É o relatório. V O T O I – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. TRANSCENDÊNCIA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À TESE VINCULANTE DO STF. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, sob os seguintes fundamentos: (...). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Preclusão / Coisa Julgada. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que (...) EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. Conforme o disposto no art. 879, § 1º, da CLT, "na liquidação não se poderá modificar, ou inovar a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal". E a fidelidade que o procedimento liquidatório deve guardar com relação ao comando exequendo decorre, também, de norma constitucional, ex vi do art. 5º, XXXVI, da CF/88. Honorários Sucumbenciais (...) In casu, na fase de conhecimento, foram arbitrados em sentença honorários advocatícios recíprocos nos seguintes moldes: "(...) decido arbitrar os honorários de sucumbência em favor do advogado da parte autora, no montante de 5% (cinco por cento), devidos pelas rés condenadas neste feito, de forma não cumulativa, sobre o valor a ser apurado em liquidação. A parte autora deverá arcar com os honorários em favor dos advogados dos réus PEDRO DANIEL MAGALHÃES e PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI, arbitrados em 5%, calculados sobre o valor atualizado da causa. Observem-se a OJ nº 348 da SDI-1 do TST e a Tese Jurídica Prevalecente nº 4 do Eg. TRT/3. Parâmetro fixado em observância ao disposto nos incisos I a IV do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa e o tempo exigido para o seu serviço, bem como ao §3º do mesmo dispositivo legal. Vedada a compensação, na forma do §3º do art. 791-A, da CLT". (destaquei; ID 964f23a - Pág. 11/12) Em segunda instância, o acórdão citado na decisão agravada (retro transcrita), após deferir os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante, manteve sua obrigação de arcar com a verba honorária - tudo aos seguintes fundamentos: (...) O trânsito em julgado da aludida deliberação se deu em 10/08/2021 (ID 9938884), com certificação no feito na específica data de 01/09/2021 (ID 1906ba5). E o julgamento da ADI 5.766 pelo STF só ocorreu em 20/10/2021 - posteriormente, portanto, ao trânsito em julgado desta ação. Daí que os efeitos da referida ADI relativamente à matéria honorária não se estendem à espécie, impondo-se a fidelidade do procedimento liquidatório à coisa julgada formada no processo de conhecimento (artigos 5º, XXXVI, da CF/88, 502 e 508 do CPC) - somente podendo ser arguida eventual inexigibilidade do título executivo por meio de ação rescisória, nos termos do art. 525, § 15, do CPC. Em idêntico sentido, a recente decisão desta d. Turma nos autos da ação 0012130-09.2017.5.03.0037, de minha relatoria (Disponibilização: 14/06/2024; Votantes: Exmos. Desembargadores Jaqueline Monteiro de Lima e Marcos Penido de Oliveira, vencido este último quanto à matéria em questão). Logo, à luz do exposto, o desprovimento do agravo de petição é medida que se impõe. A afronta a dispositivo da Constituição Federal, autorizadora do conhecimento do recurso de revista, é aquela que se verifica de forma direta e literal, nos termos do artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo indispensável, portanto, que trate especificamente da matéria discutida. Não constato violação ao inciso XXXVI do art. 5º da CR, porquanto está devidamente resguardada a coisa julgada. O comando decisório não foi objeto de inovação ou modificação, mas tão somente de exercício interpretativo do exato alcance de seus termos, com a fixação de parâmetros para a execução, o que não configura vulneração à literalidade da norma constitucional apontada. Não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, a parte indicou, nas razões do recurso de revista, o seguinte excerto do acórdão do TRT: In casu, na fase de conhecimento, foram arbitrados em sentença honorários advocatícios recíprocos nos seguintes moldes: "(...) decido arbitrar os honorários de sucumbência em favor do advogado da parte autora, no montante de 5% (cinco por cento), devidos pelas rés condenadas neste feito, de forma não cumulativa, sobre o valor a ser apurado em liquidação. A parte autora deverá arcar com os honorários em favor dos advogados dos réus PEDRO DANIEL MAGALHÃES e PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI, arbitrados em 5%, calculados sobre o valor atualizado da causa. Observem-se a OJ nº 348 da SDI-1 do TST e a Tese Jurídica Prevalecente nº 4 do Eg. TRT/3. Parâmetro fixado em observância ao disposto nos incisos I a IV do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa e o tempo exigido para o seu serviço, bem como ao §3º do mesmo dispositivo legal. Vedada a compensação, na forma do §3º do art. 791-A, da CLT". (destaquei; ID 964f23a - Pág. 11/12) Em segunda instância, o acórdão citado na decisão agravada (retro transcrita), após deferir os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante, manteve sua obrigação de arcar com a verba honorária. (...) O trânsito em julgado da aludida deliberação se deu em 10/08/2021 (ID 9938884), com certificação no feito na específica data de 01/09/2021 (ID 1906ba5). E o julgamento da ADI 5.766 pelo STF só ocorreu em 20/10/2021 - posteriormente, portanto, ao trânsito em julgado desta ação. Daí que os efeitos da referida ADI relativamente à matéria honorária não se estendem à espécie, impondo-se a fidelidade do procedimento liquidatório à coisa julgada formada no processo de conhecimento (artigos 5º, XXXVI, da CF/88, 502 e 508 do CPC) - somente podendo ser arguida eventual inexigibilidade do título executivo por meio de ação rescisória, nos termos do art. 525, §15, do CPC. Nas razões em exame, a parte sustenta equívoco do despacho de admissibilidade. Em suas razões ao recurso de revista, alega que, por ser beneficiário da gratuidade de justiça, descabe a condenação e cobrança de honorários de sucumbência. Ao manter tal cobrança, entende que o TRT afrontou tese vinculante do STF e do TST sobre a matéria, além de ter violado cláusula pétrea constitucional, que garante a assistência judiciária gratuita aos necessitados. Aponta violação ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, art. 98, § 1º, I e VI, e § 3º, do CPC. Ao exame. Extrai-se do trecho do acórdão do TRT transcrito pela parte nas razões do seu recurso de revista que o fundamento central adotado pelo Regional para negar provimento ao agravo de petição da exequente foi a ocorrência de coisa julgada quanto à condenação da parte beneficiária da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários de sucumbência, fato ocorrido antes da fixação da tese vinculante pelo STF no julgamento da ADI 5766/DF. Nos termos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, é dever da parte não apenas transcrever o trecho do acórdão do Regional onde consta a controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, realizar o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. No caso dos autos, a parte não impugna fundamento jurídico autônomo posto pelo Regional, capaz por si só de manter a conclusão do TRT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 24 de junho de 2025.. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - LOJAS SALFER SA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TST | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA AIRR 0010851-87.2020.5.03.0164 AGRAVANTE: VERA LUCIA CAMARGOS TRIGUEIRO AGRAVADO: NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (13) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010851-87.2020.5.03.0164 A C Ó R D Ã O 6ª Turma GMKA/mss AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXEQUENTE. BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À TESE VINCULANTE DO STF. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. 1 – Extrai-se do trecho do acórdão do TRT transcrito pela parte nas razões do seu recurso de revista que o fundamento central adotado pelo Regional para negar provimento ao agravo de petição da exequente foi a ocorrência de coisa julgada quanto à condenação da parte beneficiária da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários de sucumbência, fato ocorrido antes da fixação da tese vinculante pelo STF no julgamento da ADI 5766/DF. 2 – Nos termos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, é dever da parte não apenas transcrever o trecho do acórdão do Regional onde consta a controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, realizar o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. 3 – No caso dos autos, a parte não impugna fundamento jurídico autônomo posto pelo Regional, capaz por si só de manter a conclusão do TRT. 4 – Prejudicada a análise da transcendência. 5 – Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0010851-87.2020.5.03.0164, em que é AGRAVANTE VERA LUCIA CAMARGOS TRIGUEIRO e são AGRAVADOS NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL, MAQUINA DE VENDAS BRASIL HOLDING S.A., MAQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL, CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL (em Recuperação Judicial), ES PROMOTORA DE VENDAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (em Recuperação Judicial), LOJAS SALFER SA EM RECUPERACAO JUDICIAL, WG ELETRO S.A (em Recuperação Judicial), NORDESTE PARTICIPACOES S.A (em Recuperação Judicial), RPAY SOLUCOES PARA PAGAMENTOS LTDA, PHTB ADMINISTRACAO E PLANEJAMENTO EIRELI - EPP, RICARDO RODRIGUES NUNES, PATRIFARM - EMPRESA PATRIMONIAL DE BENS S/A, ITAMARATI DE MINAS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A e PEDRO DANIEL MAGALHAES - ME. O juízo primeiro de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista, sob o fundamento de que não é viável o seu conhecimento. A parte interpôs agravo de instrumento, com base no art. 897, “b”, da CLT. Contrarrazões apresentadas. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho porque não se configuraram as hipóteses previstas em lei e no RITST. É o relatório. V O T O I – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. TRANSCENDÊNCIA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À TESE VINCULANTE DO STF. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, sob os seguintes fundamentos: (...). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Preclusão / Coisa Julgada. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que (...) EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. Conforme o disposto no art. 879, § 1º, da CLT, "na liquidação não se poderá modificar, ou inovar a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal". E a fidelidade que o procedimento liquidatório deve guardar com relação ao comando exequendo decorre, também, de norma constitucional, ex vi do art. 5º, XXXVI, da CF/88. Honorários Sucumbenciais (...) In casu, na fase de conhecimento, foram arbitrados em sentença honorários advocatícios recíprocos nos seguintes moldes: "(...) decido arbitrar os honorários de sucumbência em favor do advogado da parte autora, no montante de 5% (cinco por cento), devidos pelas rés condenadas neste feito, de forma não cumulativa, sobre o valor a ser apurado em liquidação. A parte autora deverá arcar com os honorários em favor dos advogados dos réus PEDRO DANIEL MAGALHÃES e PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI, arbitrados em 5%, calculados sobre o valor atualizado da causa. Observem-se a OJ nº 348 da SDI-1 do TST e a Tese Jurídica Prevalecente nº 4 do Eg. TRT/3. Parâmetro fixado em observância ao disposto nos incisos I a IV do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa e o tempo exigido para o seu serviço, bem como ao §3º do mesmo dispositivo legal. Vedada a compensação, na forma do §3º do art. 791-A, da CLT". (destaquei; ID 964f23a - Pág. 11/12) Em segunda instância, o acórdão citado na decisão agravada (retro transcrita), após deferir os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante, manteve sua obrigação de arcar com a verba honorária - tudo aos seguintes fundamentos: (...) O trânsito em julgado da aludida deliberação se deu em 10/08/2021 (ID 9938884), com certificação no feito na específica data de 01/09/2021 (ID 1906ba5). E o julgamento da ADI 5.766 pelo STF só ocorreu em 20/10/2021 - posteriormente, portanto, ao trânsito em julgado desta ação. Daí que os efeitos da referida ADI relativamente à matéria honorária não se estendem à espécie, impondo-se a fidelidade do procedimento liquidatório à coisa julgada formada no processo de conhecimento (artigos 5º, XXXVI, da CF/88, 502 e 508 do CPC) - somente podendo ser arguida eventual inexigibilidade do título executivo por meio de ação rescisória, nos termos do art. 525, § 15, do CPC. Em idêntico sentido, a recente decisão desta d. Turma nos autos da ação 0012130-09.2017.5.03.0037, de minha relatoria (Disponibilização: 14/06/2024; Votantes: Exmos. Desembargadores Jaqueline Monteiro de Lima e Marcos Penido de Oliveira, vencido este último quanto à matéria em questão). Logo, à luz do exposto, o desprovimento do agravo de petição é medida que se impõe. A afronta a dispositivo da Constituição Federal, autorizadora do conhecimento do recurso de revista, é aquela que se verifica de forma direta e literal, nos termos do artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo indispensável, portanto, que trate especificamente da matéria discutida. Não constato violação ao inciso XXXVI do art. 5º da CR, porquanto está devidamente resguardada a coisa julgada. O comando decisório não foi objeto de inovação ou modificação, mas tão somente de exercício interpretativo do exato alcance de seus termos, com a fixação de parâmetros para a execução, o que não configura vulneração à literalidade da norma constitucional apontada. Não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, a parte indicou, nas razões do recurso de revista, o seguinte excerto do acórdão do TRT: In casu, na fase de conhecimento, foram arbitrados em sentença honorários advocatícios recíprocos nos seguintes moldes: "(...) decido arbitrar os honorários de sucumbência em favor do advogado da parte autora, no montante de 5% (cinco por cento), devidos pelas rés condenadas neste feito, de forma não cumulativa, sobre o valor a ser apurado em liquidação. A parte autora deverá arcar com os honorários em favor dos advogados dos réus PEDRO DANIEL MAGALHÃES e PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI, arbitrados em 5%, calculados sobre o valor atualizado da causa. Observem-se a OJ nº 348 da SDI-1 do TST e a Tese Jurídica Prevalecente nº 4 do Eg. TRT/3. Parâmetro fixado em observância ao disposto nos incisos I a IV do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa e o tempo exigido para o seu serviço, bem como ao §3º do mesmo dispositivo legal. Vedada a compensação, na forma do §3º do art. 791-A, da CLT". (destaquei; ID 964f23a - Pág. 11/12) Em segunda instância, o acórdão citado na decisão agravada (retro transcrita), após deferir os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante, manteve sua obrigação de arcar com a verba honorária. (...) O trânsito em julgado da aludida deliberação se deu em 10/08/2021 (ID 9938884), com certificação no feito na específica data de 01/09/2021 (ID 1906ba5). E o julgamento da ADI 5.766 pelo STF só ocorreu em 20/10/2021 - posteriormente, portanto, ao trânsito em julgado desta ação. Daí que os efeitos da referida ADI relativamente à matéria honorária não se estendem à espécie, impondo-se a fidelidade do procedimento liquidatório à coisa julgada formada no processo de conhecimento (artigos 5º, XXXVI, da CF/88, 502 e 508 do CPC) - somente podendo ser arguida eventual inexigibilidade do título executivo por meio de ação rescisória, nos termos do art. 525, §15, do CPC. Nas razões em exame, a parte sustenta equívoco do despacho de admissibilidade. Em suas razões ao recurso de revista, alega que, por ser beneficiário da gratuidade de justiça, descabe a condenação e cobrança de honorários de sucumbência. Ao manter tal cobrança, entende que o TRT afrontou tese vinculante do STF e do TST sobre a matéria, além de ter violado cláusula pétrea constitucional, que garante a assistência judiciária gratuita aos necessitados. Aponta violação ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, art. 98, § 1º, I e VI, e § 3º, do CPC. Ao exame. Extrai-se do trecho do acórdão do TRT transcrito pela parte nas razões do seu recurso de revista que o fundamento central adotado pelo Regional para negar provimento ao agravo de petição da exequente foi a ocorrência de coisa julgada quanto à condenação da parte beneficiária da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários de sucumbência, fato ocorrido antes da fixação da tese vinculante pelo STF no julgamento da ADI 5766/DF. Nos termos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, é dever da parte não apenas transcrever o trecho do acórdão do Regional onde consta a controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, realizar o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. No caso dos autos, a parte não impugna fundamento jurídico autônomo posto pelo Regional, capaz por si só de manter a conclusão do TRT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 24 de junho de 2025.. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - WG ELETRO S.A
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Tribunal: TST | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA AIRR 0010851-87.2020.5.03.0164 AGRAVANTE: VERA LUCIA CAMARGOS TRIGUEIRO AGRAVADO: NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (13) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010851-87.2020.5.03.0164 A C Ó R D Ã O 6ª Turma GMKA/mss AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXEQUENTE. BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À TESE VINCULANTE DO STF. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. 1 – Extrai-se do trecho do acórdão do TRT transcrito pela parte nas razões do seu recurso de revista que o fundamento central adotado pelo Regional para negar provimento ao agravo de petição da exequente foi a ocorrência de coisa julgada quanto à condenação da parte beneficiária da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários de sucumbência, fato ocorrido antes da fixação da tese vinculante pelo STF no julgamento da ADI 5766/DF. 2 – Nos termos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, é dever da parte não apenas transcrever o trecho do acórdão do Regional onde consta a controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, realizar o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. 3 – No caso dos autos, a parte não impugna fundamento jurídico autônomo posto pelo Regional, capaz por si só de manter a conclusão do TRT. 4 – Prejudicada a análise da transcendência. 5 – Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0010851-87.2020.5.03.0164, em que é AGRAVANTE VERA LUCIA CAMARGOS TRIGUEIRO e são AGRAVADOS NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL, MAQUINA DE VENDAS BRASIL HOLDING S.A., MAQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL, CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL (em Recuperação Judicial), ES PROMOTORA DE VENDAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (em Recuperação Judicial), LOJAS SALFER SA EM RECUPERACAO JUDICIAL, WG ELETRO S.A (em Recuperação Judicial), NORDESTE PARTICIPACOES S.A (em Recuperação Judicial), RPAY SOLUCOES PARA PAGAMENTOS LTDA, PHTB ADMINISTRACAO E PLANEJAMENTO EIRELI - EPP, RICARDO RODRIGUES NUNES, PATRIFARM - EMPRESA PATRIMONIAL DE BENS S/A, ITAMARATI DE MINAS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A e PEDRO DANIEL MAGALHAES - ME. O juízo primeiro de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista, sob o fundamento de que não é viável o seu conhecimento. A parte interpôs agravo de instrumento, com base no art. 897, “b”, da CLT. Contrarrazões apresentadas. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho porque não se configuraram as hipóteses previstas em lei e no RITST. É o relatório. V O T O I – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. TRANSCENDÊNCIA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À TESE VINCULANTE DO STF. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, sob os seguintes fundamentos: (...). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Preclusão / Coisa Julgada. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que (...) EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. Conforme o disposto no art. 879, § 1º, da CLT, "na liquidação não se poderá modificar, ou inovar a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal". E a fidelidade que o procedimento liquidatório deve guardar com relação ao comando exequendo decorre, também, de norma constitucional, ex vi do art. 5º, XXXVI, da CF/88. Honorários Sucumbenciais (...) In casu, na fase de conhecimento, foram arbitrados em sentença honorários advocatícios recíprocos nos seguintes moldes: "(...) decido arbitrar os honorários de sucumbência em favor do advogado da parte autora, no montante de 5% (cinco por cento), devidos pelas rés condenadas neste feito, de forma não cumulativa, sobre o valor a ser apurado em liquidação. A parte autora deverá arcar com os honorários em favor dos advogados dos réus PEDRO DANIEL MAGALHÃES e PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI, arbitrados em 5%, calculados sobre o valor atualizado da causa. Observem-se a OJ nº 348 da SDI-1 do TST e a Tese Jurídica Prevalecente nº 4 do Eg. TRT/3. Parâmetro fixado em observância ao disposto nos incisos I a IV do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa e o tempo exigido para o seu serviço, bem como ao §3º do mesmo dispositivo legal. Vedada a compensação, na forma do §3º do art. 791-A, da CLT". (destaquei; ID 964f23a - Pág. 11/12) Em segunda instância, o acórdão citado na decisão agravada (retro transcrita), após deferir os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante, manteve sua obrigação de arcar com a verba honorária - tudo aos seguintes fundamentos: (...) O trânsito em julgado da aludida deliberação se deu em 10/08/2021 (ID 9938884), com certificação no feito na específica data de 01/09/2021 (ID 1906ba5). E o julgamento da ADI 5.766 pelo STF só ocorreu em 20/10/2021 - posteriormente, portanto, ao trânsito em julgado desta ação. Daí que os efeitos da referida ADI relativamente à matéria honorária não se estendem à espécie, impondo-se a fidelidade do procedimento liquidatório à coisa julgada formada no processo de conhecimento (artigos 5º, XXXVI, da CF/88, 502 e 508 do CPC) - somente podendo ser arguida eventual inexigibilidade do título executivo por meio de ação rescisória, nos termos do art. 525, § 15, do CPC. Em idêntico sentido, a recente decisão desta d. Turma nos autos da ação 0012130-09.2017.5.03.0037, de minha relatoria (Disponibilização: 14/06/2024; Votantes: Exmos. Desembargadores Jaqueline Monteiro de Lima e Marcos Penido de Oliveira, vencido este último quanto à matéria em questão). Logo, à luz do exposto, o desprovimento do agravo de petição é medida que se impõe. A afronta a dispositivo da Constituição Federal, autorizadora do conhecimento do recurso de revista, é aquela que se verifica de forma direta e literal, nos termos do artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo indispensável, portanto, que trate especificamente da matéria discutida. Não constato violação ao inciso XXXVI do art. 5º da CR, porquanto está devidamente resguardada a coisa julgada. O comando decisório não foi objeto de inovação ou modificação, mas tão somente de exercício interpretativo do exato alcance de seus termos, com a fixação de parâmetros para a execução, o que não configura vulneração à literalidade da norma constitucional apontada. Não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, a parte indicou, nas razões do recurso de revista, o seguinte excerto do acórdão do TRT: In casu, na fase de conhecimento, foram arbitrados em sentença honorários advocatícios recíprocos nos seguintes moldes: "(...) decido arbitrar os honorários de sucumbência em favor do advogado da parte autora, no montante de 5% (cinco por cento), devidos pelas rés condenadas neste feito, de forma não cumulativa, sobre o valor a ser apurado em liquidação. A parte autora deverá arcar com os honorários em favor dos advogados dos réus PEDRO DANIEL MAGALHÃES e PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI, arbitrados em 5%, calculados sobre o valor atualizado da causa. Observem-se a OJ nº 348 da SDI-1 do TST e a Tese Jurídica Prevalecente nº 4 do Eg. TRT/3. Parâmetro fixado em observância ao disposto nos incisos I a IV do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa e o tempo exigido para o seu serviço, bem como ao §3º do mesmo dispositivo legal. Vedada a compensação, na forma do §3º do art. 791-A, da CLT". (destaquei; ID 964f23a - Pág. 11/12) Em segunda instância, o acórdão citado na decisão agravada (retro transcrita), após deferir os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante, manteve sua obrigação de arcar com a verba honorária. (...) O trânsito em julgado da aludida deliberação se deu em 10/08/2021 (ID 9938884), com certificação no feito na específica data de 01/09/2021 (ID 1906ba5). E o julgamento da ADI 5.766 pelo STF só ocorreu em 20/10/2021 - posteriormente, portanto, ao trânsito em julgado desta ação. Daí que os efeitos da referida ADI relativamente à matéria honorária não se estendem à espécie, impondo-se a fidelidade do procedimento liquidatório à coisa julgada formada no processo de conhecimento (artigos 5º, XXXVI, da CF/88, 502 e 508 do CPC) - somente podendo ser arguida eventual inexigibilidade do título executivo por meio de ação rescisória, nos termos do art. 525, §15, do CPC. Nas razões em exame, a parte sustenta equívoco do despacho de admissibilidade. Em suas razões ao recurso de revista, alega que, por ser beneficiário da gratuidade de justiça, descabe a condenação e cobrança de honorários de sucumbência. Ao manter tal cobrança, entende que o TRT afrontou tese vinculante do STF e do TST sobre a matéria, além de ter violado cláusula pétrea constitucional, que garante a assistência judiciária gratuita aos necessitados. Aponta violação ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, art. 98, § 1º, I e VI, e § 3º, do CPC. Ao exame. Extrai-se do trecho do acórdão do TRT transcrito pela parte nas razões do seu recurso de revista que o fundamento central adotado pelo Regional para negar provimento ao agravo de petição da exequente foi a ocorrência de coisa julgada quanto à condenação da parte beneficiária da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários de sucumbência, fato ocorrido antes da fixação da tese vinculante pelo STF no julgamento da ADI 5766/DF. Nos termos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, é dever da parte não apenas transcrever o trecho do acórdão do Regional onde consta a controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, realizar o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. No caso dos autos, a parte não impugna fundamento jurídico autônomo posto pelo Regional, capaz por si só de manter a conclusão do TRT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 24 de junho de 2025.. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - NORDESTE PARTICIPACOES S.A
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Tribunal: TST | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA AIRR 0010851-87.2020.5.03.0164 AGRAVANTE: VERA LUCIA CAMARGOS TRIGUEIRO AGRAVADO: NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (13) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010851-87.2020.5.03.0164 A C Ó R D Ã O 6ª Turma GMKA/mss AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXEQUENTE. BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À TESE VINCULANTE DO STF. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. 1 – Extrai-se do trecho do acórdão do TRT transcrito pela parte nas razões do seu recurso de revista que o fundamento central adotado pelo Regional para negar provimento ao agravo de petição da exequente foi a ocorrência de coisa julgada quanto à condenação da parte beneficiária da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários de sucumbência, fato ocorrido antes da fixação da tese vinculante pelo STF no julgamento da ADI 5766/DF. 2 – Nos termos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, é dever da parte não apenas transcrever o trecho do acórdão do Regional onde consta a controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, realizar o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. 3 – No caso dos autos, a parte não impugna fundamento jurídico autônomo posto pelo Regional, capaz por si só de manter a conclusão do TRT. 4 – Prejudicada a análise da transcendência. 5 – Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0010851-87.2020.5.03.0164, em que é AGRAVANTE VERA LUCIA CAMARGOS TRIGUEIRO e são AGRAVADOS NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL, MAQUINA DE VENDAS BRASIL HOLDING S.A., MAQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL, CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL (em Recuperação Judicial), ES PROMOTORA DE VENDAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (em Recuperação Judicial), LOJAS SALFER SA EM RECUPERACAO JUDICIAL, WG ELETRO S.A (em Recuperação Judicial), NORDESTE PARTICIPACOES S.A (em Recuperação Judicial), RPAY SOLUCOES PARA PAGAMENTOS LTDA, PHTB ADMINISTRACAO E PLANEJAMENTO EIRELI - EPP, RICARDO RODRIGUES NUNES, PATRIFARM - EMPRESA PATRIMONIAL DE BENS S/A, ITAMARATI DE MINAS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A e PEDRO DANIEL MAGALHAES - ME. O juízo primeiro de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista, sob o fundamento de que não é viável o seu conhecimento. A parte interpôs agravo de instrumento, com base no art. 897, “b”, da CLT. Contrarrazões apresentadas. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho porque não se configuraram as hipóteses previstas em lei e no RITST. É o relatório. V O T O I – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. TRANSCENDÊNCIA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À TESE VINCULANTE DO STF. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, sob os seguintes fundamentos: (...). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Preclusão / Coisa Julgada. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que (...) EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. Conforme o disposto no art. 879, § 1º, da CLT, "na liquidação não se poderá modificar, ou inovar a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal". E a fidelidade que o procedimento liquidatório deve guardar com relação ao comando exequendo decorre, também, de norma constitucional, ex vi do art. 5º, XXXVI, da CF/88. Honorários Sucumbenciais (...) In casu, na fase de conhecimento, foram arbitrados em sentença honorários advocatícios recíprocos nos seguintes moldes: "(...) decido arbitrar os honorários de sucumbência em favor do advogado da parte autora, no montante de 5% (cinco por cento), devidos pelas rés condenadas neste feito, de forma não cumulativa, sobre o valor a ser apurado em liquidação. A parte autora deverá arcar com os honorários em favor dos advogados dos réus PEDRO DANIEL MAGALHÃES e PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI, arbitrados em 5%, calculados sobre o valor atualizado da causa. Observem-se a OJ nº 348 da SDI-1 do TST e a Tese Jurídica Prevalecente nº 4 do Eg. TRT/3. Parâmetro fixado em observância ao disposto nos incisos I a IV do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa e o tempo exigido para o seu serviço, bem como ao §3º do mesmo dispositivo legal. Vedada a compensação, na forma do §3º do art. 791-A, da CLT". (destaquei; ID 964f23a - Pág. 11/12) Em segunda instância, o acórdão citado na decisão agravada (retro transcrita), após deferir os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante, manteve sua obrigação de arcar com a verba honorária - tudo aos seguintes fundamentos: (...) O trânsito em julgado da aludida deliberação se deu em 10/08/2021 (ID 9938884), com certificação no feito na específica data de 01/09/2021 (ID 1906ba5). E o julgamento da ADI 5.766 pelo STF só ocorreu em 20/10/2021 - posteriormente, portanto, ao trânsito em julgado desta ação. Daí que os efeitos da referida ADI relativamente à matéria honorária não se estendem à espécie, impondo-se a fidelidade do procedimento liquidatório à coisa julgada formada no processo de conhecimento (artigos 5º, XXXVI, da CF/88, 502 e 508 do CPC) - somente podendo ser arguida eventual inexigibilidade do título executivo por meio de ação rescisória, nos termos do art. 525, § 15, do CPC. Em idêntico sentido, a recente decisão desta d. Turma nos autos da ação 0012130-09.2017.5.03.0037, de minha relatoria (Disponibilização: 14/06/2024; Votantes: Exmos. Desembargadores Jaqueline Monteiro de Lima e Marcos Penido de Oliveira, vencido este último quanto à matéria em questão). Logo, à luz do exposto, o desprovimento do agravo de petição é medida que se impõe. A afronta a dispositivo da Constituição Federal, autorizadora do conhecimento do recurso de revista, é aquela que se verifica de forma direta e literal, nos termos do artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo indispensável, portanto, que trate especificamente da matéria discutida. Não constato violação ao inciso XXXVI do art. 5º da CR, porquanto está devidamente resguardada a coisa julgada. O comando decisório não foi objeto de inovação ou modificação, mas tão somente de exercício interpretativo do exato alcance de seus termos, com a fixação de parâmetros para a execução, o que não configura vulneração à literalidade da norma constitucional apontada. Não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, a parte indicou, nas razões do recurso de revista, o seguinte excerto do acórdão do TRT: In casu, na fase de conhecimento, foram arbitrados em sentença honorários advocatícios recíprocos nos seguintes moldes: "(...) decido arbitrar os honorários de sucumbência em favor do advogado da parte autora, no montante de 5% (cinco por cento), devidos pelas rés condenadas neste feito, de forma não cumulativa, sobre o valor a ser apurado em liquidação. A parte autora deverá arcar com os honorários em favor dos advogados dos réus PEDRO DANIEL MAGALHÃES e PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI, arbitrados em 5%, calculados sobre o valor atualizado da causa. Observem-se a OJ nº 348 da SDI-1 do TST e a Tese Jurídica Prevalecente nº 4 do Eg. TRT/3. Parâmetro fixado em observância ao disposto nos incisos I a IV do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa e o tempo exigido para o seu serviço, bem como ao §3º do mesmo dispositivo legal. Vedada a compensação, na forma do §3º do art. 791-A, da CLT". (destaquei; ID 964f23a - Pág. 11/12) Em segunda instância, o acórdão citado na decisão agravada (retro transcrita), após deferir os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante, manteve sua obrigação de arcar com a verba honorária. (...) O trânsito em julgado da aludida deliberação se deu em 10/08/2021 (ID 9938884), com certificação no feito na específica data de 01/09/2021 (ID 1906ba5). E o julgamento da ADI 5.766 pelo STF só ocorreu em 20/10/2021 - posteriormente, portanto, ao trânsito em julgado desta ação. Daí que os efeitos da referida ADI relativamente à matéria honorária não se estendem à espécie, impondo-se a fidelidade do procedimento liquidatório à coisa julgada formada no processo de conhecimento (artigos 5º, XXXVI, da CF/88, 502 e 508 do CPC) - somente podendo ser arguida eventual inexigibilidade do título executivo por meio de ação rescisória, nos termos do art. 525, §15, do CPC. Nas razões em exame, a parte sustenta equívoco do despacho de admissibilidade. Em suas razões ao recurso de revista, alega que, por ser beneficiário da gratuidade de justiça, descabe a condenação e cobrança de honorários de sucumbência. Ao manter tal cobrança, entende que o TRT afrontou tese vinculante do STF e do TST sobre a matéria, além de ter violado cláusula pétrea constitucional, que garante a assistência judiciária gratuita aos necessitados. Aponta violação ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, art. 98, § 1º, I e VI, e § 3º, do CPC. Ao exame. Extrai-se do trecho do acórdão do TRT transcrito pela parte nas razões do seu recurso de revista que o fundamento central adotado pelo Regional para negar provimento ao agravo de petição da exequente foi a ocorrência de coisa julgada quanto à condenação da parte beneficiária da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários de sucumbência, fato ocorrido antes da fixação da tese vinculante pelo STF no julgamento da ADI 5766/DF. Nos termos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, é dever da parte não apenas transcrever o trecho do acórdão do Regional onde consta a controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, realizar o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. No caso dos autos, a parte não impugna fundamento jurídico autônomo posto pelo Regional, capaz por si só de manter a conclusão do TRT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 24 de junho de 2025.. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - RPAY SOLUCOES PARA PAGAMENTOS LTDA
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Tribunal: TST | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA AIRR 0010851-87.2020.5.03.0164 AGRAVANTE: VERA LUCIA CAMARGOS TRIGUEIRO AGRAVADO: NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (13) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010851-87.2020.5.03.0164 A C Ó R D Ã O 6ª Turma GMKA/mss AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXEQUENTE. BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À TESE VINCULANTE DO STF. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. 1 – Extrai-se do trecho do acórdão do TRT transcrito pela parte nas razões do seu recurso de revista que o fundamento central adotado pelo Regional para negar provimento ao agravo de petição da exequente foi a ocorrência de coisa julgada quanto à condenação da parte beneficiária da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários de sucumbência, fato ocorrido antes da fixação da tese vinculante pelo STF no julgamento da ADI 5766/DF. 2 – Nos termos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, é dever da parte não apenas transcrever o trecho do acórdão do Regional onde consta a controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, realizar o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. 3 – No caso dos autos, a parte não impugna fundamento jurídico autônomo posto pelo Regional, capaz por si só de manter a conclusão do TRT. 4 – Prejudicada a análise da transcendência. 5 – Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0010851-87.2020.5.03.0164, em que é AGRAVANTE VERA LUCIA CAMARGOS TRIGUEIRO e são AGRAVADOS NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL, MAQUINA DE VENDAS BRASIL HOLDING S.A., MAQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL, CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL (em Recuperação Judicial), ES PROMOTORA DE VENDAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (em Recuperação Judicial), LOJAS SALFER SA EM RECUPERACAO JUDICIAL, WG ELETRO S.A (em Recuperação Judicial), NORDESTE PARTICIPACOES S.A (em Recuperação Judicial), RPAY SOLUCOES PARA PAGAMENTOS LTDA, PHTB ADMINISTRACAO E PLANEJAMENTO EIRELI - EPP, RICARDO RODRIGUES NUNES, PATRIFARM - EMPRESA PATRIMONIAL DE BENS S/A, ITAMARATI DE MINAS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A e PEDRO DANIEL MAGALHAES - ME. O juízo primeiro de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista, sob o fundamento de que não é viável o seu conhecimento. A parte interpôs agravo de instrumento, com base no art. 897, “b”, da CLT. Contrarrazões apresentadas. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho porque não se configuraram as hipóteses previstas em lei e no RITST. É o relatório. V O T O I – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. TRANSCENDÊNCIA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À TESE VINCULANTE DO STF. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, sob os seguintes fundamentos: (...). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Preclusão / Coisa Julgada. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que (...) EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. Conforme o disposto no art. 879, § 1º, da CLT, "na liquidação não se poderá modificar, ou inovar a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal". E a fidelidade que o procedimento liquidatório deve guardar com relação ao comando exequendo decorre, também, de norma constitucional, ex vi do art. 5º, XXXVI, da CF/88. Honorários Sucumbenciais (...) In casu, na fase de conhecimento, foram arbitrados em sentença honorários advocatícios recíprocos nos seguintes moldes: "(...) decido arbitrar os honorários de sucumbência em favor do advogado da parte autora, no montante de 5% (cinco por cento), devidos pelas rés condenadas neste feito, de forma não cumulativa, sobre o valor a ser apurado em liquidação. A parte autora deverá arcar com os honorários em favor dos advogados dos réus PEDRO DANIEL MAGALHÃES e PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI, arbitrados em 5%, calculados sobre o valor atualizado da causa. Observem-se a OJ nº 348 da SDI-1 do TST e a Tese Jurídica Prevalecente nº 4 do Eg. TRT/3. Parâmetro fixado em observância ao disposto nos incisos I a IV do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa e o tempo exigido para o seu serviço, bem como ao §3º do mesmo dispositivo legal. Vedada a compensação, na forma do §3º do art. 791-A, da CLT". (destaquei; ID 964f23a - Pág. 11/12) Em segunda instância, o acórdão citado na decisão agravada (retro transcrita), após deferir os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante, manteve sua obrigação de arcar com a verba honorária - tudo aos seguintes fundamentos: (...) O trânsito em julgado da aludida deliberação se deu em 10/08/2021 (ID 9938884), com certificação no feito na específica data de 01/09/2021 (ID 1906ba5). E o julgamento da ADI 5.766 pelo STF só ocorreu em 20/10/2021 - posteriormente, portanto, ao trânsito em julgado desta ação. Daí que os efeitos da referida ADI relativamente à matéria honorária não se estendem à espécie, impondo-se a fidelidade do procedimento liquidatório à coisa julgada formada no processo de conhecimento (artigos 5º, XXXVI, da CF/88, 502 e 508 do CPC) - somente podendo ser arguida eventual inexigibilidade do título executivo por meio de ação rescisória, nos termos do art. 525, § 15, do CPC. Em idêntico sentido, a recente decisão desta d. Turma nos autos da ação 0012130-09.2017.5.03.0037, de minha relatoria (Disponibilização: 14/06/2024; Votantes: Exmos. Desembargadores Jaqueline Monteiro de Lima e Marcos Penido de Oliveira, vencido este último quanto à matéria em questão). Logo, à luz do exposto, o desprovimento do agravo de petição é medida que se impõe. A afronta a dispositivo da Constituição Federal, autorizadora do conhecimento do recurso de revista, é aquela que se verifica de forma direta e literal, nos termos do artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo indispensável, portanto, que trate especificamente da matéria discutida. Não constato violação ao inciso XXXVI do art. 5º da CR, porquanto está devidamente resguardada a coisa julgada. O comando decisório não foi objeto de inovação ou modificação, mas tão somente de exercício interpretativo do exato alcance de seus termos, com a fixação de parâmetros para a execução, o que não configura vulneração à literalidade da norma constitucional apontada. Não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, a parte indicou, nas razões do recurso de revista, o seguinte excerto do acórdão do TRT: In casu, na fase de conhecimento, foram arbitrados em sentença honorários advocatícios recíprocos nos seguintes moldes: "(...) decido arbitrar os honorários de sucumbência em favor do advogado da parte autora, no montante de 5% (cinco por cento), devidos pelas rés condenadas neste feito, de forma não cumulativa, sobre o valor a ser apurado em liquidação. A parte autora deverá arcar com os honorários em favor dos advogados dos réus PEDRO DANIEL MAGALHÃES e PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI, arbitrados em 5%, calculados sobre o valor atualizado da causa. Observem-se a OJ nº 348 da SDI-1 do TST e a Tese Jurídica Prevalecente nº 4 do Eg. TRT/3. Parâmetro fixado em observância ao disposto nos incisos I a IV do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa e o tempo exigido para o seu serviço, bem como ao §3º do mesmo dispositivo legal. Vedada a compensação, na forma do §3º do art. 791-A, da CLT". (destaquei; ID 964f23a - Pág. 11/12) Em segunda instância, o acórdão citado na decisão agravada (retro transcrita), após deferir os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante, manteve sua obrigação de arcar com a verba honorária. (...) O trânsito em julgado da aludida deliberação se deu em 10/08/2021 (ID 9938884), com certificação no feito na específica data de 01/09/2021 (ID 1906ba5). E o julgamento da ADI 5.766 pelo STF só ocorreu em 20/10/2021 - posteriormente, portanto, ao trânsito em julgado desta ação. Daí que os efeitos da referida ADI relativamente à matéria honorária não se estendem à espécie, impondo-se a fidelidade do procedimento liquidatório à coisa julgada formada no processo de conhecimento (artigos 5º, XXXVI, da CF/88, 502 e 508 do CPC) - somente podendo ser arguida eventual inexigibilidade do título executivo por meio de ação rescisória, nos termos do art. 525, §15, do CPC. Nas razões em exame, a parte sustenta equívoco do despacho de admissibilidade. Em suas razões ao recurso de revista, alega que, por ser beneficiário da gratuidade de justiça, descabe a condenação e cobrança de honorários de sucumbência. Ao manter tal cobrança, entende que o TRT afrontou tese vinculante do STF e do TST sobre a matéria, além de ter violado cláusula pétrea constitucional, que garante a assistência judiciária gratuita aos necessitados. Aponta violação ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, art. 98, § 1º, I e VI, e § 3º, do CPC. Ao exame. Extrai-se do trecho do acórdão do TRT transcrito pela parte nas razões do seu recurso de revista que o fundamento central adotado pelo Regional para negar provimento ao agravo de petição da exequente foi a ocorrência de coisa julgada quanto à condenação da parte beneficiária da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários de sucumbência, fato ocorrido antes da fixação da tese vinculante pelo STF no julgamento da ADI 5766/DF. Nos termos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, é dever da parte não apenas transcrever o trecho do acórdão do Regional onde consta a controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, realizar o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. No caso dos autos, a parte não impugna fundamento jurídico autônomo posto pelo Regional, capaz por si só de manter a conclusão do TRT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 24 de junho de 2025.. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - PHTB ADMINISTRACAO E PLANEJAMENTO EIRELI - EPP
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001534-23.2024.4.03.6307 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: ANIBAL BRUNO MAGORBO Advogados do(a) RECORRENTE: EDILAINE RODRIGUES DE GOIS TEDESCHI - SP134890-A, FABIANE EDLEINE PASCHOAL FERNANDES - SP129322-A, RAFAEL MATTOS DOS SANTOS - SP264006-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 1.024 do Código de Processo Civil, considerando os embargos de declaração apresentados, fica a parte contrária intimada para contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. São Paulo, 24 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000975-08.2025.8.26.0079 (processo principal 0000799-25.2008.8.26.0079) - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Daniela Bruder - Massa Falida de Botucatu Textil S/A - Orlando Geraldo Pampado - Vistos, Diante da suficiente demonstração do crédito e da concordância do Administrador Judicial e do Ministério Público, julgo procedente a impugnação nos termos da cota ministerial. Providencie o Administrador Judicial a retificação do quadro geral de credores nos termos do pedido. Após, arquivem-se. P.R.I. Botucatu, 01 de julho de 2025. - ADV: ORLANDO GERALDO PAMPADO (OAB 33683/SP), PAULO AFONSO DE MARNO LEITE (OAB 36246/SP), FÁBIO LEANDRO BARROS (OAB 175750/SP), FÁBIO LEANDRO BARROS (OAB 175750/SP), MARCEL SANT'ANA DO PRADO (OAB 322496/SP), MARCELO EMÍLIO DE OLIVEIRA (OAB 301878/SP), EDILAINE RODRIGUES DE GOIS TEDESCHI (OAB 134890/SP), ALESSANDRO NEZI RAGAZZI (OAB 137873/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0026125-73.2022.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - SILVIA HELENA SCIENCIA CALIL - Cooperativa de Credito, Poupanca e Investimento Parque das Araucarias - Sicredi Parque das Araucarias Pr/sc/sp - NOTA DE CARTÓRIO: Fica a parte interessada devidamente intimada acerca do mandado de levantamento eletrônico (MLE) expedido. - ADV: EDILAINE RODRIGUES DE GOIS TEDESCHI (OAB 134890/SP), CARLOS ARAÚZ FILHO (OAB 27171/PR), CLÓVIS SUPLICY WIEDER FILHO (OAB 38952/PR), CAROLINA SCIENCIA PIZARRO (OAB 514118/SP)