Ines Sant´Ana Perez

Ines Sant´Ana Perez

Número da OAB: OAB/SP 135074

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 38
Tribunais: TJRJ, TJSP
Nome: INES SANT´ANA PEREZ

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007333-22.2024.8.26.0047 (processo principal 1003062-84.2023.8.26.0047) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Equivalência salarial - Maria Silvia Maschio e Silva - Vistos. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença proposto por MARIA SILVIA MASCHIO E SILVA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO requerendo o pagamento do valor total de R$ 36.417,51, com data base de abril de 2023, advindo de condenação nos autos de nº 1003062-84.2023.8.26.0047. A Fazenda Pública apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 32/41), asseverando, em síntese, excesso de execução pelas seguintes razões: a) ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: "O autor utilizou a Tabela EC 113/21 como índice de correção monetária por todo o período, o que acarreta diferença no valor final (...) A atualização deveria ter sido feita com base na Tabela IPCA-E até 08/12/2021. Após a Selic Simples até a data base." b) AUSÊNCIA DE DESCONTOS LEGAIS OBRIGATÓRIOS: "O autor não fez apuração dos descontos autárquicos de Assistência Médica e Previdência foram apurados de acordo com os artigos da lei." Aponta como correto o valor de R$ 21.245,60, data-base de abril de 2023. Após, a parte exequente ofereceu resposta à impugnação (fl. 48), reiterando a correção de seus cálculos e impugnando a falta de detalhamento nos cálculos da Fazenda. DECIDO. Importante destacar que a sentença de fls. 20/25 julgou procedente o pedido para condenar a FESP a incluir os valores recebidos a título de "Plantão" na base de cálculo do 13º salário e das férias acrescidas do terço constitucional, determinando expressamente a metodologia de cálculo para as diferenças devidas. O trânsito em julgado operou-se em 01 de agosto de 2023 (fl. 26). Desta feita, passo à análise do alegado excesso de execução. Quanto ao item "a", a sentença exequenda e a legislação aplicável são claras. A Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021 (publicada em 09/12/2021), estabeleceu, em seu artigo 3º, que nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, para fins de atualização monetária e compensação da mora, incidirá, uma única vez, o índice da taxa SELIC. O Comunicado DEPRE nº 01/2024 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em consonância com a referida Emenda, orientou que, para os débitos da Fazenda Pública, a partir de 09 de dezembro de 2021, deve ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC, de forma simples. Portanto, a metodologia correta implica a utilização do índice IPCA-E para correção monetária e juros de mora pela taxa da poupança até 12/2021. Após essa data, cessa a aplicação desses índices e passa a incidir unicamente a taxa SELIC (simples). Os cálculos da exequente, ao aplicarem um índice único para todo o período, estão em dissonância com o título executivo judicial e a legislação vigente. Portanto, assiste razão à Fazenda Pública. A metodologia de cálculo deve ser ajustada para refletir a aplicação do IPCA-E até 12/2021 e, a partir dessa data, a incidência exclusiva da SELIC (simples). Com relação ao item b, os valores pagos em decorrência de condenação judicial que possuam natureza remuneratória, como é o caso dos autos, estão sujeitos à incidência de descontos legais, notadamente a contribuição previdenciária e de assistência à saúde. Tais descontos são de natureza cogente e decorrem de lei, não podendo ser afastados. A planilha de cálculo da parte exequente (fls. 14/15) apresenta o valor bruto, sem realizar as devidas deduções. Em contrapartida, a planilha apresentada pela Fazenda (fls. 33/34) apura corretamente o valor bruto devido e, sobre ele, aplica os descontos obrigatórios, chegando ao valor líquido a ser pago. Neste ponto, também assiste razão à Fazenda. A planilha apresentada pela executada (fls. 33/34), que aplica a metodologia de juros e correção em conformidade com o título judicial e realiza os descontos legais obrigatórios, está em conformidade com a legislação e deve prevalecer. Por conseguinte, ACOLHE-SE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, para o fim de afastar o excesso de execução alegado e HOMOLOGAR o cálculo da executada na quantia de R$ 21.245,60, atualizado até abril de 2023. Após o decurso do prazo de recurso contra a presente decisão, que deverá ser certificado pela serventia judicial, a parte credora deverá ajuizar incidente para requerer a expedição de ofício requisitório de pequeno valor ou de precatório, devendo, para tanto, observar a definição de pequeno valor prevista na norma de regência vigente na data do trânsito em julgado da sentença ou Acórdão da fase de conhecimento, conforme dispõe o art. 47, § 3º, da Resolução CNJ nº 303 de 18 de dezembro de 2019 e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 792 de Repercussão Geral: "Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda". A parte credora deverá, ainda, observar, para verificar se é o caso de ajuizamento do incidente de RPV (requisição de pequeno valor) ou de precatório, o valor atualizado do seu crédito na data-base do ajuizamento do presente incidente de cumprimento de sentença da obrigação de pagar, ou seja, na data em que apresentadas as contas de liquidação pela parte credora. Isso porque a questão já restou consolidada na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento da Assunção de Competência nos autos do recurso nº 0298002-12.2009.8.26.0000 (antigo nº 904.095.5/1-00), cujo Acórdão foi assim ementado: "REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. Excesso. Apuração. LE n" 11.377/03, art. 1º, § 1º. Definição da data em que deve ser feito o enquadramento da obrigação, para requisição ou precatório: se na data da conta ou na data da requisição. - A separação do crédito de pequeno valor dos demais é feita na data da conta, em classificação não alterada pelo acréscimo de juros e correção monetária na data da requisição. - Agravo desprovido" (destaque nosso). Necessário dizer que o precedente em incidente de Assunção de Competência, conforme preceitua o art. 927, III, do Código de Processo Civil, é de observância obrigatória pelos demais órgãos do Tribunal. Intime-se a parte exequente de que deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, informar neste incidente de cumprimento de sentença a distribuição do incidente supracitado (RPV ou Precatório), observando os parâmetros fixados nesta decisão para o ajuizamento do incidente correto (RPV ou precatório), indicando ainda o número dos autos do novo incidente. Int. - ADV: INES SANT´ANA PEREZ (OAB 135074/SP), LUIZ CARLOS PEREZ (OAB 71420/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000854-16.2025.8.26.0417 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Licença Prêmio - Elenice Natalina Dias de Campos - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER a prescrição parcial quanto aos blocos aquisitivos de licença-prêmio dos períodos 30/06/1996 a 28/06/2001, 29/06/2001 a 27/06/2006 e 28/06/2006 a 26/06/2011, totalizando 120 dias prescritos; b) CONDENAR a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pagamento de indenização correspondente a 120 (cento e vinte) dias de licença-prêmio não usufruídos, no valor de R$ 33.549,60 (trinta e três mil, quinhentos e quarenta e nove reais e sessenta centavos); c)DETERMINAR a incidência de correção monetária pelo IPCA-E desde a citação até 08/11/2021 e, a partir de 09/11/2021, pela taxa SELIC, que abrangerá tanto a correção monetária quanto os juros de mora; d) DECLARAR a natureza indenizatória da verba, com aplicação da Súmula 136 do STJ, isentando-a de incidência de imposto de renda. Publique-se. Intimem-se. - ADV: INES SANT´ANA PEREZ (OAB 135074/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003303-46.2021.8.26.0047 (apensado ao processo 0009573-14.2006.8.26.0047) (processo principal 0009573-14.2006.8.26.0047) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Afonso Carlos Cinto Tapias - Caio Augusto Rodrigues de Oliveira - VISTA OBRIGATÓRIA ao exequente para recolher custos de impressão (R$ 111,06), bem como apresentar memória atualizada do débito, no prazo de quinze dias. - ADV: LUIZ CARLOS PEREZ (OAB 71420/SP), INES SANT´ANA PEREZ (OAB 135074/SP), ANTONIO ZANETTI FILHO (OAB 244923/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009573-14.2006.8.26.0047/01 (apensado ao processo 0009573-14.2006.8.26.0047) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Afonso Carlos Cinto Tapias - C.A.R.O. - VISTA OBRIGATÓRIA ao exequente, para a presentar a memória atualizada do débito, no prazo de quinze dias. - ADV: INES SANT´ANA PEREZ (OAB 135074/SP), ANTONIO ZANETTI FILHO (OAB 244923/SP), LUIZ CARLOS PEREZ (OAB 71420/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003087-46.2025.8.26.0047 (processo principal 1007275-36.2023.8.26.0047) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Equivalência salarial - Mariana Caciatori Furtado - Vistos.Por ora, manifeste(m)-se a(o)(s) exequente(s) se o(s) documento(s) apresentado(s) pela executada(fls.13/16) implica(m) no cumprimento integral da obrigação de fazer, no prazo de 10 dias. O silêncio será interpretado como concordância tácita, levando, por consequência ao cumprimento integral da referida obrigação.Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Int. - ADV: INES SANT´ANA PEREZ (OAB 135074/SP), LUIZ CARLOS PEREZ (OAB 71420/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000908-42.2025.8.26.0047 (processo principal 1007895-48.2023.8.26.0047) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Equivalência salarial - Ana Carolina Fonseca Galoti - Vistos. Diante da concordância da parte exequente (fls. 37/38) quanto ao valor apresentado pela parte executada na impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 20/25), HOMOLOGO o cálculo apresentado pela parte devedora (R$ 43.765,21 - principal). Ressalto, por oportuno, que no primeiro grau do Sistema dos Juizados Especiais não há condenação das partes em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, que se aplica à fase de execução. Somente em caso de recurso ao segundo grau, e negado provimento a este, é que são devidos honorários advocatícios, de forma que não aplicável à hipótese presente os temas e súmulas invocados pelas partes, em razão do princípio da especialidade e das peculiaridades dos Juizados Especiais, configurando-se um distinguishing. Nesse sentido são os precedentes: "Embargos de declaração. Omissão. Cumprimento de sentença. Instauração de incidente de cumprimento de sentença pela autora. Sentença que extinguiu a execução por ausência de título executivo e condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e honorários advocatícios. V. Acórdão que afastou a multa por litigância de má-fé, deixando de deliberar acerca dos honorários sucumbenciais. Isenção prevista no art. 55 da Lei 9.099/95. Embargos acolhidos." (TJSP; Embargos de Declaração Cível 0006197-91.2023.8.26.0348; Relator (a):Alexandre Batista Alves; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Mauá -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 20/09/2024; Data de Registro: 20/09/2024 - g.n.). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Pretensão de inclusão de honorários advocatícios em razão da interposição de recurso inominado, declarado deserto - Não cabimento - Deserção decretada pelo primeiro grau - Arbitramento de honorários, em sede de Juizado Especial, cabível somente em segundo grau, conforme art. 55, da Lei n. 9.099/95 - Recurso a que se nega provimento." (TJSP; Agravo de Instrumento 0113833-36.2024.8.26.9061; Relator (a):Antonio Carlos Santoro Filho - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal Cível; Foro Unificado -N/A; Data do Julgamento: 18/09/2024; Data de Registro: 18/09/2024 - g.n.). "PROCESSUAL. JEFAZ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. INADMISSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo interposto contra decisão que rejeitou a impugnação, mas não arbitrou a sucumbência em favor do(a) agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a rejeição da impugnação na fase de cumprimento dos julgados do JEFAZ determina o arbitramento de sucumbência, e, (ii) aplica-se subsidiariamente o art. 85, § 7º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. No âmbito do JEFAZ, a rejeição da impugnação oposta pela Fazenda Pública não acarreta a condenação em honorários advocatícios de sucumbência. 4. Não cabe a condenação de honorários fora das hipóteses do art. 55 da Lei 9.099/95, que regula inteiramente a matéria. 5. Inaplicabilidade subsidiária do CPC. 6. Exegese do disposto no artigo 85, §7º, CPC em face Leis nº 12.153/2009 e 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "Fora das hipóteses do art. 55 da Lei 9.099/95, que regula inteiramente a matéria, não cabe a condenação da FESP no pagamento da sucumbência no caso de rejeição da impugnação na fase de cumprimento". Dispositivos relevantes citados: art. 85, § 7º, do CPC e art. 55 da Lei 9.099/95. Jurisprudência relevante citada: Agravo de Instrumento 3001694-90.2024.8.26.9061, RelatorFlávio Pinella Helaehil; Agravo de Instrumento 0100017-21.2023.8.26.9061, Relator Luiz Fernando Pinto Arcuri. (TJSP; Agravo de Instrumento 0113016-69.2024.8.26.9061; Relator (a):Fábio Fresca - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/09/2024; Data de Registro: 13/09/2024 - g.n.). Posto isso, afasta-se, quanto aos honorários advocatícios, as alegações da parte executada, homologando-se, in totum, o cálculo apresentado pela fazenda executada, com o qual, nos demais pontos, concordou o exequente. Após o decurso do prazo de recurso contra a presente decisão, que deverá ser certificado pela serventia judicial, a parte credora deverá ajuizar incidente para requerer a expedição de ofício requisitório de pequeno valor ou de precatório, devendo, para tanto, observar a definição de pequeno valor prevista na norma de regência vigente na data do trânsito em julgado da sentença ou Acórdão da fase de conhecimento, conforme dispõe o art. 47, § 3º, da Resolução CNJ nº 303 de 18 de dezembro de 2019 e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 792 de Repercussão Geral: "Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda". A parte credora deverá, ainda, observar, para verificar se é o caso de ajuizamento do incidente de RPV (requisição de pequeno valor) ou de precatório, o valor atualizado do seu crédito na data-base do ajuizamento do presente incidente de cumprimento de sentença da obrigação de pagar, ou seja, na data em que apresentadas as contas de liquidação pela parte credora. Isso porque a questão já restou consolidada na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento da Assunção de Competência nos autos do recurso nº 0298002-12.2009.8.26.0000 (antigo nº 904.095.5/1-00), cujo Acórdão foi assim ementado: "REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. Excesso. Apuração. LE n" 11.377/03, art. 1º, § 1º. Definição da data em que deve ser feito o enquadramento da obrigação, para requisição ou precatório: se na data da conta ou na data da requisição. - A separação do crédito de pequeno valor dos demais é feita na data da conta, em classificação não alterada pelo acréscimo de juros e correção monetária na data da requisição. - Agravo desprovido" (destaque nosso). Necessário dizer que o precedente em incidente de Assunção de Competência, conforme preceitua o art. 927, III, do Código de Processo Civil, é de observância obrigatória pelos demais órgãos do Tribunal. Intime-se a parte exequente de que deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, informar neste incidente de cumprimento de sentença a distribuição do incidente supracitado (RPV ou Precatório), observando os parâmetros fixados nesta decisão para o ajuizamento do incidente correto (RPV ou precatório), indicando ainda o número dos autos do novo incidente. Int. Assis, 23 de junho de 2025. - ADV: LUIZ CARLOS PEREZ (OAB 71420/SP), INES SANT´ANA PEREZ (OAB 135074/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1032907-19.2021.8.26.0602/02 - Requisição de Pequeno Valor - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Ines Sant´ana Perez - Vistos. O pedido de expedição do MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico) deve ser deduzido nos autos do cumprimento de sentença. Ante o noticiado pagamento do requisitório arquive-se o presente expediente, sem solução de continuidade, considerando a limitação de cognição. Nos termos da Portaria 10.213/2023 fica dispensada a comunicação da extinção deste incidente processual (RPV) junto ao DEPRE. Assim, remetam-se estes autos definitivamente ao arquivo (61615). Int. - ADV: INES SANT´ANA PEREZ (OAB 135074/SP)
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