Leonardo Mussi Da Silva

Leonardo Mussi Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 135089

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leonardo Mussi Da Silva possui 31 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJSP, TRF1, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 31
Tribunais: TJSP, TRF1, TJRJ, TRF3, TJMG
Nome: LEONARDO MUSSI DA SILVA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
31
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) CARTA PRECATóRIA CíVEL (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) APELAçãO CíVEL (4) EXECUçãO FISCAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0006022-29.2016.4.03.6100 AUTOR: ALPARGATAS S.A. Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO MUSSI DA SILVA - SP135089-A REU: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Ciência às partes da baixa dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se os autos definitivamente, observadas as formalidades legais. Int. e cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES JUIZ FEDERAL TITULAR
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013751-23.2025.8.26.0564 - Carta Precatória Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rei do Oleo Grande Abc Comercio de Lubrificantes Ltda - Me - Sankhya Jiva Tecnologia e Inovação Ltda. - Nota de Cartório: manifestem-se as partes acerca da estimativa de honorários apresentada pelo perito judicial. Prazo: 05 (cinco) dias. - ADV: PAULO CESAR PEREZ (OAB 97701/MG), BETHÂNIA FERREIRA SANTA CECÍLIA (OAB 152777/MG), VINICIUS EDUARDO SILVA SOUSA (OAB 135089/MG), EDUARDO MORETTI (OAB 131517/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) Nº 0004044-22.2013.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo DEPRECANTE: JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO DISTRITO FEDERAL, DANONE LTDA Advogados do(a) DEPRECANTE: ARIANE LAZZEROTTI - SP147239, LEONARDO MUSSI DA SILVA - SP135089-A, LIEGE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO - SP208408, LUCIANA ANGEIRAS FERREIRA - SP147607-B, NATALIA LIRA LIMA - SP376830 DEPRECADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SAO PAULO D E C I S Ã O Trata-se de Carta Precatória expedida pelo Juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da Ação de Procedimento Comum nº 33283-48.2011.4.01.3400, tendo como partes DANONE LTDA e UNIÃO FEDERAL, com o objetivo de viabilizar a realização de prova pericial, consistente em vistoria técnica, para averiguar a atividade principal desenvolvida na matriz da autora, situada na Avenida Paulista, nº 2300, 19ª ao 23º andar, na cidade de São Paulo/SP, conforme determinado pelo Juízo deprecante no despacho de ID 241841947. Nos termos do ID 27640587, foi nomeado perito judicial para a realização da diligência, tendo as partes apresentado seus respectivos quesitos: a União Federal (ID 30030711) e Danone LTDA (ID 30476599). Com o intuito de dirimir as dúvidas suscitadas pelo Sr. Perito Judicial, foi proferido o despacho de ID 55133121, por meio do qual foram estabelecidos os limites objetivos da perícia a ser realizada, restringindo-a ao imóvel indicado pelo Juízo deprecante, ou seja, aquele situado na Av. Paulista, nº 2300, 19º ao 23ª andar, São Paulo/SP. Ressaltou-se expressamente que eventuais outros imóveis não estão abrangidos pela decisão exarada pelo Juízo deprecante, tampouco integram o escopo da presente Carta Precatória, por escaparem à sua finalidade. Nesses termos: “ ... Diante do exposto e em cumprimento à solicitação deprecada, a perícia deverá ser realizada, unicamente, no imóvel indicado pelo Juízo deprecante. Demais imóveis, não se encontram abarcados na decisão deprecada e na finalidade da presente Carta Precatória. (...) No mais, saliento que deve o perito se abster de responder os quesitos, cuja atividade escapa ao âmbito da perícia deprecada.“. Grifo nosso. Verifica-se que a União Federal teve ciência da decisão constante no ID 55396863, sem que tenha apresentado qualquer manifestação de inconformismo quanto aos limites fixados para a realização da prova pericial. Em 28/07/2023, foi apresentado o laudo pericial (ID 295973284), elaborado nos termos determinados pelo Juízo deprecante e ID 55133121. Não obstante, a União Federal requer a intimação do Sr. Perito Judicial para que responda especificamente ao quesito nº 3, sob a alegação de que este não se confunde com o quesito nº 5 formulado pela autora, uma vez que o seu quesito abrangeria informações relativas à empresa como um todo, e não apenas ao estabelecimento matriz, objeto da presente perícia. É o relatório. Decido. 1) Preliminarmente, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça os fundamentos e a regularidade do levantamento ocorrido na conta nº 0265.005.00710778-4 (ID 373472945), especialmente diante da ausência de determinação judicial expressa para tanto, informando, inclusive, quem realizou o levantamento e com base em qual autorização ou comando judicial, se existente. Caso a conta tenha sido migrada, informe o nº da nova conta, bem como apresente o extrato atualizado da referida conta. Esta decisão serve como mandado/ofício. Autorizo a comunicação via correio eletrônico, em caráter de urgência. 2) A presente Carta Precatória, possui objeto estritamente delimitado, consistente na realização de perícia técnica no imóvel localizado na Avenida Paulista, nº 2300, 19º ao 23º andar, na cidade de São Paulo/SP, conforme expressamente determinado pelo Juízo deprecante. Assim, qualquer diligência que extrapole esse escopo territorial e material, como o exame de outras unidades da empresa, excede os limites da presente Carta e da jurisdição do Juízo deprecado. A própria União Federal reconhece que seu quesito nº 3 trata de informações relativas à empresa como um todo, o que confirma seu descabimento no âmbito desta precatória. Nos termos da decisão proferida no ID 55133121, competia ao Sr. Perito se abster de responder a quesitos que excedessem os limites da perícia determinada, devendo eventual interpretação ser feita de forma restritiva ao objeto pericial ou seja o estabelecimento matriz da autora. Nessa perspectiva, a interpretação conferida pelo Sr. Perito ao equiparar o quesito nº 3 da União ao quesito nº 5 da autora, por ambos se referirem à atividade desenvolvida no imóvel periciado, encontra respaldo na ordem judicial. Ademais, observa-se que o Sr. Perito não se omitiu quanto à resposta do referido quesito, tendo apenas delimitado sua análise aos contornos da perícia determinada pelo Juízo deprecante. Nesse contexto, informou a atividade principal exercida no imóvel objeto da perícia, bem como apresentou quadros detalhados com as alterações contratuais da empresa, com base nas seguintes normativas: Anexo V do Decreto nº 3.048/1999, na redação original (período de 01/2006 a 05/2007 – CNAE 1.0), Decreto nº 6.042/2007 (período de 06/2007 a 12/2009 – CNAE 2.0), e Decreto nº 6.957/2009 (período de 01/2010 em diante) (ID 295973284, fls. 75/78). Diante do exposto, entendo como devidamente respondido o quesito nº 3 da União Federal. Ressalte-se que a atuação do Juízo deprecado limita-se à estrita execução dos atos determinados pelo Juízo deprecante, não lhe competindo ampliar o escopo da perícia ou inovar no conteúdo da Carta Precatória. Assim, caso a União Federal entenda necessária a extensão da perícia a outras unidades da empresa autora, deverá formular o respectivo pedido diretamente nos autos de origem (Processo nº 33283-48.2011.4.01.3400), em trâmite perante a 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, único competente para deliberar sobre eventual ampliação da prova pericial. 3) Passo à análise dos honorários periciais definitivos. A decisão de ID 251454486 fixou os honorários periciais provisórios no valor de R$ 12.150,00 (doze mil, cento e cinquenta reais), com base na estimativa de 27 horas técnicas à razão de R$ 450,00 por hora, relativas à primeira etapa da perícia. Referida etapa, conforme manifestação do próprio Sr. Perito, abrangeu: (i) deslocamento e vistoria no imóvel — 4 horas; (ii) tempo dispendido em diligências processuais — 2 horas; (iii) elaboração e revisão do laudo preliminar — 20 horas; (iv) insumos e materiais — 1 hora, totalizando 27 horas técnicas. Na manifestação de ID 56148788, o Sr. Perito esclareceu que a segunda etapa da perícia consistiria, essencialmente, em exame documental, com vistas ao atendimento dos 26 quesitos apresentados pela União Federal. À época, entretanto, o volume de documentos ainda era desconhecido, razão pela qual não foi possível a estimativa do tempo técnico necessário para o trabalho. Com a apresentação do laudo definitivo em 28/07/2023 (ID 295973284), o perito estimou os honorários periciais definitivos em R$ 38.700,00, correspondentes a 90 horas técnicas. Justificou o aumento substancial de tempo em relação à previsão inicial, em razão do grande volume de documentos juntados aos autos no decorrer da instrução processual, os quais exigiram análise criteriosa, tratamento técnico e sistematização para resposta aos quesitos. Instadas a se manifestar, tanto a União Federal (ID 309284109 e 357009202) quanto a parte autora, Danone LTDA (ID 312562704 e 358855963), impugnaram o valor proposto. A União Federal argumenta que a remuneração estimada (R$ 540,00/hora) é superior àquela percebida por servidores públicos submetidos ao teto constitucional, lembrando que a atividade pericial é um munus público. A Danone, por sua vez, afirma que parte dos quesitos extrapola o objeto da perícia, por tratarem de todos os estabelecimentos da empresa, não apenas do imóvel matriz, e envolvem questões contábeis que não estariam no escopo da especialidade do perito, engenheiro. Além disso, questiona a necessidade de 63 horas adicionais para elaboração do laudo definitivo, considerando que 20 horas já haviam sido estimadas para essa tarefa na fase preliminar. Em resposta (ID 336724067), o Sr. Perito reiterou que, à época da estimativa inicial, não havia como prever a complexidade e o volume dos documentos posteriormente juntados aos autos, os quais exigiram análise técnica minuciosa. Ressaltou, ainda, que manteve o valor da hora técnica anteriormente aprovado (R$ 450,00), sem reajuste, e que a proposta atual apenas reflete o tempo real efetivamente despendido na análise técnica aprofundada desses elementos, imprescindível para o cumprimento da diligência pericial com exatidão. Decido. Nos termos dos artigos 95 e 465, § 3º, do CPC e da Resolução nº 232/2016 do CNJ , o juiz fixará a remuneração do perito levando em conta a complexidade da matéria, o tempo necessário ao serviço e os parâmetros de remuneração usualmente praticados. No caso dos autos, é inegável que a carga de trabalho da perícia foi substancialmente ampliada pela juntada de um volume expressivo de documentos no curso da instrução, que demandaram não apenas leitura e triagem, mas também interpretação técnica, cruzamento de dados e organização sistemática para que fosse possível atender aos inúmeros quesitos formulados, especialmente os apresentados pela União Federal. Ainda que parte dos quesitos possam ser considerados excessivos ou eventualmente fora do objeto da perícia, não se verifica majoração arbitrária ou abusiva por parte do Sr. Perito. Ressalte-se que a hora técnica utilizada (R$ 450,00) permaneceu a mesma já arbitrada anteriormente e encontra-se dentro dos parâmetros usuais para profissionais com qualificação técnica especializada, considerando a natureza e a responsabilidade do trabalho realizado. Entretanto, ponderando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que as 90 horas técnicas estimadas podem ser moderadamente ajustadas, de modo a refletir com justiça tanto o esforço técnico empreendido pelo expert quanto a contenção de custos processuais. Dessa forma, levando em consideração os critérios legais, a complexidade do trabalho realizado, o volume expressivo de documentação examinada, o tempo despendido e o valor-hora previamente fixado, arbitro os honorários periciais definitivos em R$ 30.150,00 (trinta mil, cento e cinquenta reais) para março de 2022, correspondente a 67 horas técnicas, à razão de R$ 450,00 por hora. Ressalte-se que tal quantia guarda proporcionalidade com o escopo e a dimensão do trabalho pericial realizado, correspondendo, inclusive, ao triplo das horas inicialmente estimadas pelo expert para a elaboração e revisão do laudo (20 horas), somadas às 7 horas previamente destinadas a diligências externas, deslocamentos e insumos operacionais. O valor fixado mostra-se compatível com o esforço técnico empreendido, sem configurar remuneração excessiva ou desproporcional, assegurando, assim, justa e adequada contraprestação pelo serviço prestado. Destaco que a presente redução em relação à estimativa apresentada não implica desvalorização do trabalho realizado pelo perito, o qual foi conduzido com zelo, diligência e evidente capacidade técnica. Trata-se de mera adequação do valor proposto à realidade processual, aos parâmetros de remuneração judicialmente adotados e à prudência que deve nortear os atos do juízo. O valor já antecipado a título de honorários provisórios (R$ 12.150,00 para 03/2022) deverá ser deduzido, cabendo à parte autora o depósito do saldo remanescente de R$ 18.000,00 para 03/2022. 4) Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que a autora promova o depósito do valor complementar de R$ 18.000,00 para março de 2022, devidamente atualizado para a data do pagamento. 5) Depositados os honorários periciais definitivos, expeça-se ofício à Instituição Financeira para fins de transferência do valor depositado, em favor do perito, observando-se o procedimento contido no artigo 261 do Provimento n.º 01/2020, conforme dados fornecidos no id 297549891. Revogo a Portaria SP-CI-21V n.º 14, de 24 de agosto de 2020 expedida por esse Juízo, no presente caso. Cumpra-se. Após a expedição, providencie a Secretaria o envio do ofício à Instituição Financeira via correio eletrônico. 6) Prestados os devidos esclarecimentos pela CEF (item 1 da presente decisão), venham os autos conclusos. 7) Comunique-se ao Juízo deprecante a presente decisão. Autorizo a comunicação via correio eletrônico À CPE para cumprimento imediato dos itens 1 e 7 da presente decisão em caráter de urgência. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data registrada eletronicamente. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR Juiz Federal
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0000437-77.2013.8.26.0651 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valparaíso - Apelante: Raízen Energia S A - Apelante: Cosan S A Sçúcar e Àlcool (Antiga denominação) - Apelado: Estado de São Paulo - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, vedado o peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato publicação o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 27 de junho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Ariane Lazzerotti (OAB: 147239/SP) - Leonardo Mussi da Silva (OAB: 135089/SP) - Paulo Sergio Cantieri (OAB: 58953/SP) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) - 1º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0000437-77.2013.8.26.0651 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valparaíso - Apelante: Raízen Energia S A - Apelante: Cosan S A Sçúcar e Àlcool (Antiga denominação) - Apelado: Estado de São Paulo - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, vedado o peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato publicação o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 27 de junho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Ariane Lazzerotti (OAB: 147239/SP) - Leonardo Mussi da Silva (OAB: 135089/SP) - Paulo Sergio Cantieri (OAB: 58953/SP) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) - 1º andar
  7. Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5011756-72.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: INDUSTRIAS MARRUCCI LTDA CPF: 54.368.212/0001-55 RÉU: SANKHYA TECNOLOGIA EM SISTEMAS LTDA CPF: 26.314.062/0001-61 DECISÃO Vistos etc. Ao contrário do entendimento do embargante, inexiste na decisão recorrida qualquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração. O que pretende é modificar a decisão recorrida no mérito, pretensão que deve ser veiculada através do recurso próprio. À vista do exposto, rejeito os embargos declaratórios de ID 10417151417, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Int. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. PAULO FERNANDO NAVES DE RESENDE Juiz(íza) de Direito 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    *** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- EDITAL PAUTA VIRTUAL NÃO HÁ SUSTENTAÇÃO ORAL EDITAL PAUTA VIRTUAL (NÃO HÁ SUSTENTAÇÃO ORAL). FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO SR. DES. PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, NO DIA 16/07/2025. OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 94 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (pauta virtual sem sustentação oral) PRAZO DOS ADVOGADOS : ATÉ DIA 04/07/2025. PEDIDOS DE DESTAQUES E RETIRADAS DE PAUTA ATÉ DIA 04/07/2025. VOTAÇÃO DOS DESEMBARGADORES - DE 09/07 a 15/07/2025. MEMORAIS DEVEM SER ENVIADOS AOS GABINETES PELOS ENDEREÇOS DE E-MAIL DISPONÍVES NO SITIO DO TJ/RJ, NA PAGINA DA 03ª. CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. NÃO SERÃO RETIRADOS DA PAUTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - 175. APELAÇÃO 0426579-53.2016.8.19.0001 Assunto: Suspensão da Exigibilidade / Crédito Tributário / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 17 VARA DE FAZENDA PUBLICA Ação: 0426579-53.2016.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00380647 APELANTE: XEROX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADVOGADO: DR(a). LEONARDO MUSSI DA SILVA OAB/SP-135089 ADVOGADO: ARIANE LAZZEROTTI OAB/SP-147239 ADVOGADO: LUIZ CARLOS AMÉRICO DOS REIS NETO OAB/RJ-114900 APELADO: INSPETOR CHEFE DA INSPETORIA DE FISCALIZAÇAO ESPECIALIZADA EM SIDERURGIA E METALURGIA E MATERIAL DE CONSTRUÇAO EM GERAL - IFE 05 APELADO: SUBSECRETARIO ADJUNTO DE FISCALIZAÇAO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. INES DA TRINDADE CHAVES DE MELO
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