Gerson Mariano Da Silva
Gerson Mariano Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 135206
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gerson Mariano Da Silva possui 26 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TJMG e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TRT2, TJSP, TJMG
Nome:
GERSON MARIANO DA SILVA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
APELAçãO CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
INTERDIçãO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1053640-05.2023.8.26.0224 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.P.S. - À Réplica. - ADV: GERSON MARIANO DA SILVA (OAB 135206/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargante(s) - CLINICA RADIOLOGICA DE CONTAGEM LTDA - EPP; Embargado(a)(s) - ALAN BARCELOS MARTINS; TOXICOLOGIA PARDINI LABORATÓRIOS S/A; Relator - Des(a). Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G) A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - KELLY CRISTINA CONRADO MOREIRA LAGE, LIVIA REGINA FERREIRA DOS SANTOS, PATRÍCIA F. RAMOS CARLEVARO, YURI GOMES NEME PEDROZA.
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Tribunal: TJMG | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 s PROCESSO Nº: 5031165-60.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE VIEIRA CPF: 028.912.866-85 RÉU/RÉ: BANCO SAFRA S.A CPF: 58.160.789/0001-28 CERTIDÃO Certifico e dou fé que passo a designar Audiência de Conciliação VIRTUAL para o dia 06/08/2025, às 11h00. Para participarem da referida audiência, deverão as partes, no dia e horário designados, acessar o seguinte link: https://tjmg.webex.com/tjmg/j.php?MTID=m0aae756ed7179dd835e170779b834bc7 Caso não seja possível acessar o referido link no dia/hora designados, deverão as partes/procuradores entrar em contato, imediatamente, com o CEJUSC através do telefone (31)2101-1537. Contagem, 27 de fevereiro de 2025. MERCI MEIRE DE OLIVEIRA Escrivão(ã) Judicial
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0018395-43.2006.8.26.0224 (224.01.2006.018395) - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Roberto Aparecido Franco - - Italbras - Empreendimentos Imobiliários e Comercio Ltda. - - Inapel Embalagens Ltda. - Vistos. Intime-se novamente o perito para esclarecimentos, no prazo de 15 dias. Após, ao Município de Guarulhos para manifestação em igual prazo. Em caso de reiterada discordância com o laudo, o Município de Guarulhos deve trazer novos elementos técnicos para elucidar a análise pericial da área desapropriada. Int. - ADV: GERSON MARIANO DA SILVA (OAB 135206/SP), JOAO MARIANO DA SILVA (OAB 103369/SP), AUREA CORREIA DE ANDRADE (OAB 93657/SP), JOAO MARIANO DA SILVA (OAB 103369/SP), DOMINGOS WELLINGTON MAZUCATO (OAB 53850/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015166-83.2022.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Associação de Educação Bilingue de São Paulo e outro - Edgar Gonçalves Sobrinho - Eduardo da Silva Pinto - Jucesp 980 - José Carlos Alves Carvalho - Vistos. Fls. 314/316: Ciência ao arrematante e ao Exequente. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte Requerida deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: relatório do Registrato do Banco Central, que pode ser emitido através do site do Banco Central(https://www3.bcb.gov.br/registrato/login/), com as contas abertas em seu nome; cópia dos respectivos extratos bancários, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; respectivos extratos dos últimos noventa dias, cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia completa da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. No silêncio, o benefício será indeferido. Decorrido o prazo, tornem. Intime-se. - ADV: GERSON MARIANO DA SILVA (OAB 135206/SP), KATIUCIA FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 230093/SP), CAROLINA MARANGONI DOS SANTOS (OAB 329051/SP), ANDRE ZALCMAN (OAB 254698/SP), KATIUCIA FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 230093/SP), SANDRA CARAMELLO DOS REIS (OAB 117658/SP), SANDRA CARAMELLO DOS REIS (OAB 117658/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Unidade Jurisdicional - JESP - 1º JD Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Beatriz, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5066889-28.2024.8.13.0079 AUTOR: ELAINE VIEIRA CPF: 028.912.866-85 RÉU/RÉ: BANCO SAFRA S.A CPF: 58.160.789/0001-28 Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, passo ao resumo dos fatos relevantes. Elaine Vieira ajuizou a presente ação de indenização por danos morais e materiais em face de Banco Safra S.A., alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato não reconhecido. Relatou que, em 2019, por falha nos sistemas do réu, este procedeu à recompra do contrato nº 5023716 e creditou valores não solicitados em sua conta. Após a devolução dos valores e a propositura de ação judicial (autos nº 5010718-90.2020.8.13.0079), as partes firmaram acordo em 2021, prevendo o restabelecimento do contrato original, com previsão de término em fevereiro de 2024. Contudo, alegou que o banco, em completo descontrole de seus sistemas, deixou de cumprir o acordo e averbou novo contrato de empréstimo consignado, de nº 000090188194, com início de descontos em dezembro de 2021 e término previsto para janeiro de 2026, com o mesmo valor do contrato anterior. Informou que os descontos foram realizados em seu benefício previdenciário, sem sua anuência, mesmo após a quitação do contrato anterior. Alegou que apenas percebeu a existência desse novo contrato após o mês de janeiro de 2024, ao constatar que os descontos continuavam sendo realizados, mesmo sem qualquer valor devido. Salienta que nunca contratou o novo empréstimo, tampouco recebeu qualquer valor correspondente a ele. Afirmou que, no total, foram descontadas 08 (oito) parcelas indevidas, no valor de R$ 200,38 cada, totalizando R$ 1.603,04, motivo pelo qual pleiteia sua devolução em dobro. Sustentou, ainda, que os descontos indevidos comprometeram sua verba alimentar (pensão por morte), gerando-lhe aflições, angústias e transtornos, pois é pessoa idosa e hipossuficiente. Em razão de tais fatos, pleiteou a devolução em dobro do velor descontado e indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A ré apresentou contestação (ID 10464283814), sustentando a legalidade dos descontos, a validade do contrato supostamente firmado e a ausência de danos indenizáveis. A autora apresentou impugnação (ID 10464587349), reiterando a inexistência de contratação válida, a nulidade do contrato nº 000090188194, a falha na prestação dos serviços e a indevida manutenção dos descontos após a quitação do contrato originário. Foi realizada audiência de conciliação, restando infrutifera a composição entre as partes (ID 10464601553). É o resumo do essencial. Fundamento e decido. A parte ré suscitou preliminar de conexão com processo de nº: 5031165-60.2024.8.13.0079. No entanto, razão não lhe assiste. Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, a conexão pressupõe identidade entre o pedido ou a causa de pedir. No caso em análise, a demanda discutida no outro juízo se refere a negativação indevida em decorrência do contrato nº 5023716, e não aos descontos indevidos realizados pelo réu, relativo ao contrato nº: 12538793. Assim, não há risco de decisões conflitantes ou contraditórias, tampouco se verifica prejuízo à prestação jurisdicional célere e eficaz no presente feito. Assim, rejeito a preliminar de conexão suscitada pela parte ré e passo ao mérito. No caso em análise, a autora sustenta que o réu realizou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, alegando que, após a homologação de acordo judicial em processo anterior, o contrato nº 5023716 foi restabelecido e deveria ser quitado em fevereiro de 2024. Afirma que, mesmo após esse prazo, os descontos persistiram, supostamente vinculados a um novo contrato (nº 000090188194), o qual alega jamais ter contratado ou recebido valores correspondentes. Contudo, as alegações da autora não encontram amparo na prova dos autos. Embora sustente que houve cobrança superior às 72 parcelas originalmente pactuadas, limitou-se a trazer aos autos os comprovantes dos descontos efetuados no ano de 2024, não apresentando qualquer documentação referente aos descontos ocorridos anteriormente. Cumpre destacar que o ônus de demonstrar o excesso de cobranças ou a existência de novo contrato não reconhecido incumbia à autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Tratava-se de prova de fácil obtenção, como, por exemplo, o histórico completo de empréstimos consignados junto ao INSS, documento que a parte deixou de apresentar. Ademais, o extrato contratual de ID 10464253185, juntado pela própria ré, comprova que foram efetuados apenas 72 descontos, ainda que em datas diversas das originalmente previstas, provavelmente em razão do ajuste decorrente da demanda judicial anterior que resultou no restabelecimento do contrato nº 5023716. A análise do referido extrato revela que os débitos lançados observam a quantidade contratada de parcelas, não havendo, portanto, prova de descontos excedentes ou de continuidade indevida após a quitação da obrigação. Dessa forma, ausente comprovação mínima da prática de ato ilícito ou falha na prestação dos serviços por parte da ré, não há que se falar em restituição de valores nem em reparação por danos morais, sendo a improcedência dos pedidos medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito do processo, com base no art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Ressalto que eventual irresignação contra esta decisão deverá observar o recurso cabível, sendo que a oposição de embargos de declaração restringe-se às hipóteses legais previstas no art. 1.022 do CPC, sob pena de multa conforme art. 1.026, §§ 2º e 3º do mesmo diploma. O requerimento de justiça gratuita formulado pela parte autora será analisado, na hipótese de recurso, pela e. Turma Recursal, a quem compete tal exame. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9099/95, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do Juízo. Contagem, 7 de julho de 2025 FERNANDA ROCHA MAGALHAES VIEIRA Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5066889-28.2024.8.13.0079 AUTOR: ELAINE VIEIRA CPF: 028.912.866-85 RÉU/RÉ: BANCO SAFRA S.A CPF: 58.160.789/0001-28 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Publique-se e intimem-se. Após, deverá a Secretaria tomar as seguintes providências: 1) certificar o trânsito em julgado; 2) aguardar pelo prazo de trinta dias a manifestação das partes, certificando o respectivo decurso; 3) transcorrido o prazo in albis, arquivar imediatamente os autos, independentemente de conclusão. Contagem, data da assinatura eletrônica. LUCIANA NARDONI ALVARES DA SILVA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
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Tribunal: TJMG | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - APARECIDA CONCEICAO DINIZ BARBOSA; BANCO BTG PACTUAL S.A.; Relator - Des(a). Fernando Lins Autos incluídos na pauta de julgamento de 17/07/2025, às 13:30 horas. A sessão de julgamento será realizada na Sede do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: Av. Afonso Pena, 4.001 - Serra, Belo Horizonte/MG. A inscrição para sustentação oral ou assistência deverá ser encaminhada mediante envio de e-mail ao endereço eletrônico do Cartório (caciv20@tjmg.jus.br), nos termos da Portaria Conjunta nº 1.521/PR/2024. Adv - GUSTAVO H.DOS SANTOS VISEU, KELLY CRISTINA CONRADO MOREIRA LAGE, LIVIA REGINA FERREIRA DOS SANTOS, RICARDO MARTINS MOTTA.
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