Isabel Cristina Vieira Lira

Isabel Cristina Vieira Lira

Número da OAB: OAB/SP 135211

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 34
Tribunais: TJSP, TJMG
Nome: ISABEL CRISTINA VIEIRA LIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005640-15.2023.8.26.0663 - Providência - Medidas de proteção - G.R.V. - I.V.V. - Fl. 194: Intime-se a defensora para peticionar nos autos do RPV. No mais, aguarde-se o processamento da requisição. - ADV: ISABEL CRISTINA VIEIRA LIRA (OAB 135211/SP), ISABEL CRISTINA VIEIRA LIRA (OAB 135211/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004007-89.2022.8.26.0602 - Procedimento Comum Infância e Juventude - PROFISSIONAIS DE APOIO - D.S.S. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL desta AÇÃO PELO RITO COMUM movida por D. de S. S. contra o E. de S. P. para, em confirmação à tutela de urgência concedida a fls. 17/18, determinar que o réu forneça professor auxiliar (docente) especializado no atendimento de crianças e adolescentes com deficiência para acompanhamento do autor (além do professor que já cuida da sala de aula por ele frequentada, mas sem necessidade de exclusividade do professor auxiliar no atendimento ao autor), durante todo o período letivo, em todos os dias úteis, sob pena de multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por dia de comprovado descumprimento da tutela ora concedida, até o limite de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Isento de custas e emolumentos, porquanto descabidos, em virtude do disposto no artigo 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em mil reais, nesta data. Correção monetária das verbas de sucumbência, na forma da lei, pelos índices constantes da Tabela do TJ específica para débitos fazendários. Comunique-se o decidido, por e-mail, à Diretoria de Ensino da Região de Sorocaba (desor@educacao.sp.gov.br), fornecendo a senha de acesso da parte ativa principal para acesso aos autos, a fim de que providências sejam tomadas para o efetivo cumprimento do julgado. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Decorrido o prazo para interposição de recursos voluntários, subam os autos para a Colenda Câmara Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as homenagens deste juízo. Após o trânsito em julgado: a) comunique-se a extinção deste processo de conhecimento, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, arquivando-se os autos, a seguir; b) digam os patronos vencedores em termos de prosseguimento, instaurando o incidente adequado para receber seus honorários. Publique-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: ISABEL CRISTINA VIEIRA LIRA (OAB 135211/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1043658-36.2019.8.26.0602 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Marli Aparecida de Matos - Maria de Fátima Matos Caetano - - Miguel Caetano - - Leonardo de Almeida Matos Correa - - Camila de Fátima Correa - - Tais Matos Pedroso dos Santos - - Mauricio Pedroso dos Santos - Não mais atua o Ministério Público. Anote-se. Não obstante a partilha extrajudicial realizada em razão do falecimento da herdeira interdita, conforme escritura de inventário de folhas 315/324, defiro o pedido e autorizo a expedição de mandado de levantamento eletrônico/judicial dos depósitos existentes nos autos, referente a cota parte da herdeira Maria de Fátima, agora falecida, em favor de seus herdeiros, devendo o procurador dos interessados comprovar o cumprimento do Comunicado Conjunto nº 1514/2019, publicado no DJE datado de 10/09/2019, mediante o preenchimento e juntada aos autos do formulário de MLE (http://www.tjsp.jus.br/indicestaxasjudiciarias/despesasprocessuais - orientações gerais - formulário de MLE - mandado de levantamento eletrônico), mediante o peticionamento com a utilização do código 38049 (pedido de expedição de guia de levantamento). Cumpra-se. - ADV: ISABEL CRISTINA VIEIRA LIRA (OAB 135211/SP), ISABEL CRISTINA VIEIRA LIRA (OAB 135211/SP), ISABEL CRISTINA VIEIRA LIRA (OAB 135211/SP), ISABEL CRISTINA VIEIRA LIRA (OAB 135211/SP), ISABEL CRISTINA VIEIRA LIRA (OAB 135211/SP), ISABEL CRISTINA VIEIRA LIRA (OAB 135211/SP), ISABEL CRISTINA VIEIRA LIRA (OAB 135211/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006729-11.2025.8.26.0602 (processo principal 1002497-17.2017.8.26.0602) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Oferta - T.J.O.A.F. - - B.M.O.A.F. - Manifeste-se o requerente, em cinco dias, sobre o mandado negativo juntado, já esclarecendo (sendo o caso), se pretende a expedição de edital e a realização das pesquisas de praxe". - ADV: MATHEUS PAULETTI BAZANI (OAB 436356/SP), ISABEL CRISTINA VIEIRA LIRA (OAB 135211/SP), DORIVAL CASTILHO NETO (OAB 345749/SP), VITORIA BRUNHERA (OAB 432893/SP), VITORIA BRUNHERA (OAB 432893/SP), MATHEUS PAULETTI BAZANI (OAB 436356/SP)
  6. Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Dores Do Indaiá / Vara Única da Comarca de Dores do Indaiá Rua Mestra Angélica, 272, Rosário, Dores Do Indaiá - MG - CEP: 35610-000 PROCESSO Nº: 5001708-43.2023.8.13.0232 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: DOUGLAS ALMEIDA MENDONCA CPF: 048.418.699-05 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 SENTENÇA I. Relatório Trata-se de Ação de Reparação Civil por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipatória ajuizada por DOUGLAS ALMEIDA MENDONCA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Em sua petição inicial (ID 10039250450), o autor narrou que, em 20/09/2023, ao tentar realizar um cadastro no Supermercado BH, foi surpreendido com a informação de que seu nome estava incluso em cadastros de proteção ao crédito (SPC, SCPC e Serasa). Aduziu que uma consulta de CPF confirmou a existência de restrições, sendo duas delas junto ao requerido, referentes aos contratos de n° MP351466000010726066 e UG351432000005172032. O requerente sustentou que jamais firmou quaisquer contratos com o Banco Santander, alegando ter sido vítima de estelionatários/falsários que teriam utilizado documentos falsos para a celebração das referidas avenças. Por fim, requereu a antecipação da tutela para retirada do nome do autor junto aos cadastros de proteção ao crédito,a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, danos morais e a declaração de inexistência do débito. Por meio da decisão de ID 10088279440, foram deferidos a inversão do ônus da prova e a tutela de urgência para a baixa da restrição do nome da parte autora. A parte requerida informou o cumprimento da decisão liminar, providenciando a baixa dos restritivos em nome do autor (ID 10103563150 e seguintes). O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou Contestação (ID 10196129305), arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis, a impugnação ao benefício da justiça gratuita e o não acionamento dos canais internos do réu para resolução administrativa. No mérito, o requerido sustentou a inexistência de ilicitude em sua conduta, aduzindo que a parte demandante possuía uma conta corrente regularmente aberta na modalidade digital (nº 3514-000010472052), com contrato digitalmente assinado, no qual houve a contratação de cartão de crédito e limite de cheque especial. Ressaltou a validade da assinatura digital. Defendeu que os dados informados pelo autor na petição inicial coincidiam com os dados do cadastro do banco, evidenciando a regularidade da contratação. Apresentou extratos bancários e faturas de cartão de crédito que, segundo o réu, demonstravam a efetiva movimentação da conta pelo autor, com recebimentos e pagamentos, além da contratação de crédito unificado para liquidação de faturas anteriores. Asseverou que o inadimplemento do autor justificou a negativação, caracterizando exercício regular de direito. Impugnou a pretensão de dano moral e alegou litigância de má-fé por parte do autor, face à alteração da verdade dos fatos. Em Réplica (ID 10196356872), o autor impugnou toda a documentação apresentada pelo requerido. Asseverou que o requerido não apresentou provas robustas para desconstituir suas alegações de fraude. Em audiência de conciliação realizada (ID 10196952523), não houve acordo entre as partes. Naquela oportunidade, o procurador da parte ré requereu o julgamento antecipado do feito e alegou não ter mais provas a produzir. A parte autora também requereu o julgamento antecipado do mérito, conforme petição de ID 10201439658. O benefício da justiça gratuita foi definitivamente deferido à parte autora, conforme decisão de ID 10375142122. É o relatório. Fundamento e decido. II. Fundamentação Das Preliminares Da Incompetência Absoluta dos Juizados Especiais Cíveis A parte requerida suscitou a preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis, alegando que a complexidade da matéria em debate exigiria a produção de prova pericial, o que, segundo a parte, seria inviável no âmbito daquele rito processual. Conforme dispõe a Lei 9.099/95, em seu artigo 3º, o Juizado Especial Cível é competente para a conciliação, o processamento e o julgamento das causas cíveis de menor complexidade, sendo estas assim consideradas: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo. Entretanto, a presente demanda foi distribuída e tem tramitado perante a Vara Única da Comarca de Dores do Indaiá, seguindo o rito do Procedimento Comum Cível, e não está, portanto, sujeita às limitações impostas pelos Juizados Especiais. Nesse contexto, a alegação de que a complexidade do feito requer a competência dos Juizados Especiais Cíveis se revela improcedente. Portanto, a questão suscitada acerca da competência dos Juizados Especiais Cíveis, dentro do contexto atual do processo, não se sustenta, e não há óbice ao regular julgamento do mérito da demanda. Da Impugnação ao Benefício da Justiça Gratuita O requerido impugnou o benefício da justiça gratuita concedido ao autor, argumentando que a simples declaração de pobreza apresentada não seria suficiente para justificar o deferimento do benefício, e que o autor possuiria condições de arcar com as custas processuais, notadamente por ter constituído advogado particular e por não ter solicitado a assistência da Defensoria Pública. Entretanto, o texto constitucional exige que a insuficiência de recursos seja efetivamente comprovada para a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Nesse sentido, o artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 99, §2º - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Apesar da impugnação, essa questão já foi devidamente analisada e decidida por este Juízo. O autor foi intimado a apresentar documentos que comprovassem sua condição financeira, os quais foram adequadamente fornecidos, e, com base nesses documentos, o pedido de gratuidade foi acolhido. A impugnação apresentada pelo requerido é genérica e não trouxe elementos concretos que possam refutar ou desconstituir as provas apresentadas pelo autor, tampouco foi capaz de comprovar que o autor teria, de fato, condições de arcar com as custas do processo. Dessa forma, uma vez que o pedido de gratuidade foi corretamente analisado e deferido por este Juízo, a impugnação ao benefício da justiça gratuita resta prejudicada. Do Não Acionamento dos Canais Internos do Réu para Resolução Administrativa A parte requerida alegou que o autor não buscou a resolução do suposto problema por meio dos canais internos disponíveis, defendendo que a ausência dessa providência violaria o dever de reduzir ou não agravar o próprio prejuízo, em consonância com o princípio da boa-fé objetiva. Embora seja louvável e até incentivada a busca por uma solução administrativa, a legislação processual civil brasileira adota, de maneira indiscutível, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. No presente caso, a legislação não impõe, para o ajuizamento da ação, a prévia tentativa de resolução administrativa. Portanto, a ausência de prévio acionamento dos canais administrativos não constitui obstáculo ao regular prosseguimento da demanda judicial. Em razão disso, rejeita-se a preliminar suscitada pela parte requerida. Superadas as questões preliminares, passa-se à análise do mérito. Do Mérito Da Regularidade da Contratação e Legitimidade dos Débitos A controvérsia central do presente feito reside na verificação da existência de uma relação jurídica válida entre as partes, a qual teria, em tese, ensejado a geração dos débitos impugnados e, em decorrência, a negativação do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhece a validade e a regularidade da contratação de serviços bancários por meio eletrônico, desde que demonstrados, de forma robusta, os requisitos técnicos e jurídicos necessários à formalização do negócio. Nesse contexto, destaca-se o recente julgado proferido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR - EXCLUSÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO POR VIA ELETRÔNICA - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. - O fornecedor se exime de responder por falha na prestação de serviços na hipótese em que provar a inexistência do defeito. - Verificado que a contratação do empréstimo consignado foi devidamente realizada, com a assinatura digital validada por biometria facial, acompanhada de geolocalização e registro do endereço de IP da transação, além da submissão dos documentos pessoais e o devido depósito do numerário na conta corrente do consumidor, não há fundamento para se alegar a existência de ato ilícito que enseje a responsabilidade civil da instituição financeira. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.391239-1/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/03/2025, publicação da súmula em 02/04/2025) Na presente demanda, o autor refutou de forma categórica a contratação dos serviços bancários em seu nome, atribuindo a terceiros, supostos estelionatários, a prática dos atos contestados. Não obstante, afirmou também que seus documentos não foram extraviados ou subtraídos. Destaca-se a ausência de qualquer documento que corrobore a alegação de uso indevido de dados pessoais por terceiros. O autor não apresentou boletim de ocorrência, registro de extravio, furto ou roubo de documentos, tampouco representação criminal pela suposta prática de estelionato. Em contraposição, o réu apresentou contestação acompanhada de vasta documentação, como documentos para comprovar a abertura de conta corrente em nome do autor, inclusive com CPF e endereço compatíveis com o que foi informado na petição inicial. Consta, ainda, nos documentos apresentados pela instituição financeira, a imagem da cédula de identidade utilizada para formalizar a abertura da conta e a contratação dos serviços bancários, cuja fotografia é idêntica àquela acostada pelo próprio autor na peça exordial. A instituição anexou extratos bancários e faturas que evidenciam a movimentação ativa da conta, com recebimentos e transferências via PIX, inclusive para contas no nome do próprio autor, pagamento de faturas de cartão de crédito, bem como a contratação e renegociação de crédito, circunstâncias que indicam pleno conhecimento da dinâmica financeira associada à conta e às dívidas contratadas, fragilizando significativamente a alegação de fraude. O réu sustentou ainda que não é razoável presumir que um suposto fraudador se incumbiria de manter pagamentos regulares e onerosos em uma conta aberta de forma ilícita, especialmente com relação às faturas de cartão de crédito. Ressaltou também que os contratos firmados culminaram na renegociação de obrigações anteriores, com liquidação de débitos preexistentes. O endereço que a parte ré utiliza para o envio das faturas é o mesmo que o autor informou como seu em sede de petição inicial. Na réplica, o autor impugnou genericamente a validade da assinatura eletrônica, das faturas, dos extratos, das telas sistêmicas e da selfie apresentada pela instituição financeira. Ademais, a alegação de que não possuía chave PIX cadastrada e que terceiros teriam realizado movimentações bancárias em seu nome foi frontalmente desmentida pelos extratos de sua conta no SICOOB, trazidos aos autos pelo autor quando intimado para comprovar sua hipossuficiência para análise do pedido de justiça gratuita. Os extratos apresentados revelam a utilização ativa do sistema PIX, com envio e recebimento de valores, o que evidencia o domínio do autor sobre esse meio eletrônico de transação e desmente sua afirmação anterior. Cumpre destacar, por fim, que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem jurisprudência firme no sentido de que ao magistrado é conferida liberdade na apreciação das provas, nos termos do princípio do livre convencimento motivado. Essa diretriz encontra respaldo no julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CONTRATO DIGITAL - ASSINATURA ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL - GEOLOCALIZAÇÃO - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - DANOS MATERIAIS E MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL NÃO DEMONSTRADA. - Ao magistrado é assegurado o princípio do livre convencimento motivado, ocasião em que ele é livre para apreciar o conjunto probatório, analisar a lide e proferir a sua decisão, desde que motivadamente, como se observa no presente caso - Demonstrada a contratação do saque via cartão de crédito consignado mediante assinatura eletrônica, biometria facial e geolocalização, com a prova do crédito na conta corrente do apelante, o banco apelado desincumbiu-se de seu ônus nos termos do inciso II, do art. 373, do CPC. - Ausentes os pressupostos da responsabilidade civil (dano, ato ilícito e nexo causal), não há que se anular o contrato, tampouco em condenar o banco concedente do mútuo no dever de indenizar, seja por danos materiais, seja por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.308307-8/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/09/2024, publicação da súmula em 25/09/2024) Sendo importante frisar que, embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova tal medida não exonera a parte autora do ônus mínimo de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. No caso concreto, observa-se que a instituição financeira demandada logrou êxito em apresentar documentação completa, tecnicamente precisa e juridicamente válida, comprovando a regularidade da contratação, a identidade do contratante e a efetiva utilização dos serviços bancários por aquele que se apresenta como vítima. A defesa articulada pela parte autora, por sua vez, restringiu-se à formulação de alegações genéricas e à impugnação formal de documentos apresentados pelo réu, sem, contudo, demonstrar qualquer falsidade material ou ideológica nos referidos elementos probatórios. A mera negativa da contratação, desprovida de qualquer respaldo técnico, documental ou pericial, não é suficiente para infirmar a presunção de veracidade que recai sobre os documentos regularmente emitidos pela instituição financeira, sobretudo diante da coerência e convergência dos registros constantes dos autos. Do dano moral O dano moral caracteriza-se pela lesão a direitos da personalidade que cause sofrimento, angústia, humilhação ou qualquer outro abalo extrapatrimonial à vítima. O dano moral decorre de um abalo imaterial, sendo aferido com base na intensidade do sofrimento da parte lesada. A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 5º, inciso X, assegura a inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas, prevendo o direito à indenização pelo dano moral quando houver violação a direitos de intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas. A alegação de que o nome do autor foi inserido de forma indevida no SPC, SERASA E SCPC, não se sustenta, considerando-se a validade da contratação dos serviços bancários e a regularidade dos débitos. Nesse cenário, em que a dívida é legítima e a inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito decorre de seu inadimplemento, não há que se falar em ato ilícito por parte do credor. A conduta do banco em proceder à negativação é amparada pelo direito e serve como mecanismo de proteção ao crédito, em benefício de todo o sistema financeiro e da sociedade. Em decorrência, inexiste o dever de indenizar por danos morais, visto que a anotação restritiva é justa e devida. O banco agiu com a diligência esperada ao verificar a identidade e ao registrar a contratação por meio digital, bem como ao apresentar os registros de movimentação e pagamentos que indicam a ciência e a ação do próprio autor ou de alguém por ele autorizado, o que descaracteriza a tese de "fortuito interno" na acepção que ensejaria a responsabilidade da instituição. Dessa forma, o pedido de danos morais deve ser indeferido. Da Litigância de Má-fé A litigância de má-fé configura-se como conduta processual reprovável praticada por qualquer das partes no curso do processo, caracterizada pelo uso abusivo, desleal ou temerário do direito de ação ou de defesa, com o intuito de induzir o juízo a erro, tumultuar o regular andamento do feito, obter vantagem indevida ou resistir injustificadamente à pretensão da parte adversa. Tal prática encontra expressa vedação no ordenamento jurídico pátrio, nos termos dos artigos 77 a 81 do Código de Processo Civil, os quais estabelecem os deveres processuais das partes, advogados e demais sujeitos processuais, bem como as respectivas sanções aplicáveis àqueles que agirem de forma dolosa ou maliciosa no âmbito da lide. O réu requereu a condenação do autor em litigância de má-fé, alegando que o demandante alterou a verdade dos fatos ao negar a contratação e os débitos. No caso em exame, restou cabalmente demonstrado nos autos que o autor alterou intencionalmente a verdade dos fatos ao negar a existência de relação contratual com a instituição financeira demandada, afirmando, de maneira categórica, que jamais contratou os serviços bancários que deram ensejo aos débitos objeto da presente demanda. Tal negativa, no entanto, foi desmentida pelo acervo documental juntado aos autos pela parte ré. A insistência em negar fatos absolutamente incontroversos, notadamente diante da identidade dos dados cadastrais, da correspondência entre os documentos pessoais apresentados por ambas as partes, da coincidência de endereço, da ausência de boletim de ocorrência ou qualquer registro de extravio ou furto de documentos, e da ausência de qualquer medida extrajudicial prévia à propositura da demanda, evidencia a intenção deliberada de induzir o Judiciário a erro e de utilizar o processo como meio para se eximir indevidamente de obrigação legítima, configurando, assim, hipótese típica de litigância de má-fé. A conduta do autor se amolda, com precisão, às hipóteses descritas no art. 80. A prática de ato processual desleal, com nítido intuito de obtenção de vantagem indevida, compromete não apenas o exercício regular da jurisdição, mas também fere a boa-fé processual, pilar estruturante do sistema processual civil contemporâneo. Diante disso, reconhece-se a configuração da litigância de má-fé por parte do autor, razão pela qual deve ser ele condenado ao pagamento de multa processual no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. Da Tutela de Urgência Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Cuida-se de medida excepcional, de natureza antecipatória ou cautelar, que visa preservar a efetividade da jurisdição nos casos em que a demora na prestação da tutela possa implicar prejuízo irreversível ou de difícil reparação. No presente feito, foi inicialmente deferida medida liminar (ID 10088279440), a qual determinou a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, sob o fundamento da suposta inexistência da relação contratual que teria dado origem ao débito controvertido. Todavia, com o regular andamento da instrução processual e a apresentação de documentação técnica e circunstancial pela parte ré, restou devidamente demonstrada, de forma clara, objetiva e documentalmente sustentada, a validade da contratação impugnada. Dessa forma, impõe-se a revogação da tutela de urgência, que determinava a exclusão do nome do autor dos mencionados cadastros. III. Dispositivo Ante o exposto, REVOGO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE DEFERIDA, REJEITO AS PRELIMINARES, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. a) Condeno a parte autora por litigância de má-fé ao pagamento de multa correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. b)Revogo a tutela de urgência anteriormente concedida. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, conforme o disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da concessão da gratuidade da justiça pelo prazo legal de cinco anos ou até que sobrevenha modificação na condição financeira do beneficiário. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se do trânsito em julgado da sentença. Escoado o prazo de 10 (dez) dias sem qualquer tipo de requerimento, arquivem-se os autos, com as baixas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dores Do Indaiá, data da assinatura eletrônica. MARCOS PAULO SOARES NANGINO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Dores do Indaiá
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009265-49.2012.8.26.0602 (602.01.2012.009265) - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - RUBENS SOARES DE CAMARGO FILHO - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 dias. - ADV: ISABEL CRISTINA VIEIRA LIRA (OAB 135211/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005644-41.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Antonio Roberto de Barros - BANCO PAN S.A. e outros - Vistos. Necessária a nomeação de curador especial para o(a) requerido(a) citado(a) por edital/hora certa, nos termos do artigo 72, inciso II do Novo Código de Processo Civil. Assim, considerando que a Defensoria Pública definiu que atuará diretamente nos casos de curadoria, sem nomeação de advogado conveniado, intime-se via portal eletrônico para apresentação de defesa, no prazo legal. Ressalvo que as petições devem ser corretamente nomeadas, de forma específica, evitando-se o uso de nomenclaturas genéricas como petições intermediárias e petições diversas, bem como, evitando-se o protocolo de petições em duplicidade. Int. - ADV: ISABEL CRISTINA VIEIRA LIRA (OAB 135211/SP), NEY CAMPOS ADVOGADOS (OAB 2285/MG)
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