Sergio Antonio De Arruda Fabiano Neto

Sergio Antonio De Arruda Fabiano Neto

Número da OAB: OAB/SP 135324

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sergio Antonio De Arruda Fabiano Neto possui 243 comunicações processuais, em 120 processos únicos, com 77 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TST, STJ, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 120
Total de Intimações: 243
Tribunais: TST, STJ, TJSP, TRT2, TRT15
Nome: SERGIO ANTONIO DE ARRUDA FABIANO NETO

📅 Atividade Recente

77
Últimos 7 dias
160
Últimos 30 dias
243
Últimos 90 dias
243
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (136) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (33) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 243 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000774-03.2022.5.02.0441 RECLAMANTE: EDSON AURELIO FERNANDES RECLAMADO: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP Destinatário: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP   INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. INTIMADO(A) para manifestação acerca dos cálculos de liquidação apresentados em ID 7bb08a5, em oito dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, da CLT). SANTOS/SP, 10 de julho de 2025. ANA PAULA LIMA DE AQUINO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1000871-35.2022.5.02.0301 RECLAMANTE: HENRIQUE OLIVEIRA ROLA RECLAMADO: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP Destinatário: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP   CITAÇÃO - Processo PJe   Fica V. Sa. citado(a) para pagamento do débito trabalhista atualizado, no prazo de 15 dias, sob pena de execução.   GUARUJA/SP, 10 de julho de 2025. ALINE BORGES DE CARVALHO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBSON ADILSON DE MORAES ROT 0010639-85.2024.5.15.0069 RECORRENTE: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP RECORRIDO: ANTONIO NETO MENDES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 70ea7b1 proferida nos autos. ROT 0010639-85.2024.5.15.0069 - 3ª Câmara Recorrente:   Advogado(s):   1. ANTONIO NETO MENDES MARIA BEATRIZ SILVA ROCHA (SP511811) SERGIO ANTONIO DE ARRUDA FABIANO NETO (SP135324) Recorrido:   Advogado(s):   CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP EDUARDO CHALFIN (SP241287) PRISCILA MATHIAS DE MORAIS FICHTNER (SP169760) Manifestação da parte reclamada sob o id. b426e69. Observe-se.  RECURSO DE: ANTONIO NETO MENDES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 27/01/2025 - Id 89374a4; recurso apresentado em 04/02/2025 - Id fc89318). Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA N. 1143 DA REPERCUSSÃO GERAL  O v. acórdão afastou a competência da Justiça do Trabalho para dirimir controvérsias a respeito de "diferenças salariais decorrentes da progressão salarial pelo critério de antiguidade, nos termos dos Planos de Carreira, Cargos e Salários de 1991 a 2015", determinando a remessa dos autos à Justiça Comum da Comarca de origem para prosseguimento do feito. No caso ora analisado, existe sentença de mérito proferida em 21/08/2024, portanto, após 12/07/2023. O Eg. STF, por decisão proferida pelo Plenário no Recurso Extraordinário nº 1.288.440, com repercussão geral reconhecida, no que se refere à tese adotada quanto à competência, fixou-se a seguinte interpretação vinculante sobre o Tema 1.143: "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". Essa decisão teve seus efeitos modulados, ficando definido que permanecerão nesta Justiça Especializada, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da ata de julgamento, a qual se deu em 12/07/2023. A matéria teve repercussão geral reconhecida e, portanto, passa a valer para todos os processos envolvendo a mesma controvérsia. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Imperioso ressaltar que o Eg. STF tem conferido à expressão "parcela de natureza administrativa" um alcance mais amplo do que aquele inicialmente extraído do julgamento do RE 1.288.440 (Tema 1.143). A Suprema Corte tem reconhecido que, tratando-se de empregado público regido pela CLT, a existência de regulamentação específica — seja por ato normativo, lei municipal, estadual ou mesmo federal — é suficiente para caracterizar a natureza administrativa da parcela discutida. Exemplo disso são os recentes precedentes que atribuíram essa natureza às parcelas previstas na Lei Federal nº 11.738/2008 (piso do magistério) e na Lei nº 14.434/2022 (piso da enfermagem). Nesse sentido, os seguintes julgados: Rcl 63.736/SP, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 16/11/2023; Rcl 63.800/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 21/11/2023; Rcl 63.738/SP, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, DJe de 4/12/2023; Rcl 63.690/SP, Rel. Min. NUNES MARQUES, DJe de 11/12/2023; Rcl 63.735, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 5/12/2023; Rcl 63.692/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 16/11/2023; Rcl 72565 AgR/SP, Segunda Turma, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, DJe 28/02/2025. Além disso, aquela Corte Suprema, no julgamento do RE 1.476.975/SP, publicada em 19/02/2024, com matéria similar aos presentes autos, em que se discute o piso nacional dos professores, foi reconhecida expressamente a competência da Justiça Comum para apreciar e julgar o feito. No que se refere àquela lei extravagante ou ao ato normativo que reproduz a previsão em CLT de determinada parcela, cito a decisão proferida pelo Eg. STF na Rcl 72565 AgR/SP, de relatoria do Min. ANDRÉ MENDONÇA (DJe 28/02/2025): “10. Com efeito, não pode prosperar o entendimento da Justiça do Trabalho para se declarar competente para o feito, de que “a questão tratada é a nulidade da escala 12x36, matéria que é passível de ser aplicada a todo e qualquer empregado celetista, independente de previsão legal específica ao servidor”, vez que a jornada de trabalho discutida, na hipótese, está regulamentada na Portaria Normativa nº 448, de 2024, da instituição reclamante. É dizer: embora a jornada de trabalho da agravante (causa de pedir da demanda originária) esteja prevista em ato de natureza administrativa, o Juízo reclamado reconheceu a competência da Justiça laboral por concluir que a pretensão autoral poderia ser aplicada a qualquer trabalhador celetista.  11. Esse raciocínio, contudo, não se coaduna com a ratio decidendi do julgamento firmado no RE nº 1.288.440/SP (Tema nº RG 1.143), no qual, inclusive, houve modulação dos efeitos, conforme apontado em sede monocrática.” De tal modo, infere-se que o que não estiver expresso no bojo da CLT, e sim em legislação extravagante (municipal, estadual e federal) ou ato normativo, tem a roupagem de norma de cunho administrativo. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com a decisão do Eg. STF no julgamento do RE 1.288.440 (Tema 1143), com repercussão geral reconhecida, e considerando que as diferenças salariais pleiteadas referem-se ao período em que a recorrida pertencia à Administração Pública Indireta (1991 a 2015), não se vislumbram violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo.    CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 04 de julho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jrs) Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO NETO MENDES
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBSON ADILSON DE MORAES ROT 0010639-85.2024.5.15.0069 RECORRENTE: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP RECORRIDO: ANTONIO NETO MENDES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 70ea7b1 proferida nos autos. ROT 0010639-85.2024.5.15.0069 - 3ª Câmara Recorrente:   Advogado(s):   1. ANTONIO NETO MENDES MARIA BEATRIZ SILVA ROCHA (SP511811) SERGIO ANTONIO DE ARRUDA FABIANO NETO (SP135324) Recorrido:   Advogado(s):   CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP EDUARDO CHALFIN (SP241287) PRISCILA MATHIAS DE MORAIS FICHTNER (SP169760) Manifestação da parte reclamada sob o id. b426e69. Observe-se.  RECURSO DE: ANTONIO NETO MENDES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 27/01/2025 - Id 89374a4; recurso apresentado em 04/02/2025 - Id fc89318). Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA N. 1143 DA REPERCUSSÃO GERAL  O v. acórdão afastou a competência da Justiça do Trabalho para dirimir controvérsias a respeito de "diferenças salariais decorrentes da progressão salarial pelo critério de antiguidade, nos termos dos Planos de Carreira, Cargos e Salários de 1991 a 2015", determinando a remessa dos autos à Justiça Comum da Comarca de origem para prosseguimento do feito. No caso ora analisado, existe sentença de mérito proferida em 21/08/2024, portanto, após 12/07/2023. O Eg. STF, por decisão proferida pelo Plenário no Recurso Extraordinário nº 1.288.440, com repercussão geral reconhecida, no que se refere à tese adotada quanto à competência, fixou-se a seguinte interpretação vinculante sobre o Tema 1.143: "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". Essa decisão teve seus efeitos modulados, ficando definido que permanecerão nesta Justiça Especializada, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da ata de julgamento, a qual se deu em 12/07/2023. A matéria teve repercussão geral reconhecida e, portanto, passa a valer para todos os processos envolvendo a mesma controvérsia. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Imperioso ressaltar que o Eg. STF tem conferido à expressão "parcela de natureza administrativa" um alcance mais amplo do que aquele inicialmente extraído do julgamento do RE 1.288.440 (Tema 1.143). A Suprema Corte tem reconhecido que, tratando-se de empregado público regido pela CLT, a existência de regulamentação específica — seja por ato normativo, lei municipal, estadual ou mesmo federal — é suficiente para caracterizar a natureza administrativa da parcela discutida. Exemplo disso são os recentes precedentes que atribuíram essa natureza às parcelas previstas na Lei Federal nº 11.738/2008 (piso do magistério) e na Lei nº 14.434/2022 (piso da enfermagem). Nesse sentido, os seguintes julgados: Rcl 63.736/SP, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 16/11/2023; Rcl 63.800/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 21/11/2023; Rcl 63.738/SP, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, DJe de 4/12/2023; Rcl 63.690/SP, Rel. Min. NUNES MARQUES, DJe de 11/12/2023; Rcl 63.735, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 5/12/2023; Rcl 63.692/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 16/11/2023; Rcl 72565 AgR/SP, Segunda Turma, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, DJe 28/02/2025. Além disso, aquela Corte Suprema, no julgamento do RE 1.476.975/SP, publicada em 19/02/2024, com matéria similar aos presentes autos, em que se discute o piso nacional dos professores, foi reconhecida expressamente a competência da Justiça Comum para apreciar e julgar o feito. No que se refere àquela lei extravagante ou ao ato normativo que reproduz a previsão em CLT de determinada parcela, cito a decisão proferida pelo Eg. STF na Rcl 72565 AgR/SP, de relatoria do Min. ANDRÉ MENDONÇA (DJe 28/02/2025): “10. Com efeito, não pode prosperar o entendimento da Justiça do Trabalho para se declarar competente para o feito, de que “a questão tratada é a nulidade da escala 12x36, matéria que é passível de ser aplicada a todo e qualquer empregado celetista, independente de previsão legal específica ao servidor”, vez que a jornada de trabalho discutida, na hipótese, está regulamentada na Portaria Normativa nº 448, de 2024, da instituição reclamante. É dizer: embora a jornada de trabalho da agravante (causa de pedir da demanda originária) esteja prevista em ato de natureza administrativa, o Juízo reclamado reconheceu a competência da Justiça laboral por concluir que a pretensão autoral poderia ser aplicada a qualquer trabalhador celetista.  11. Esse raciocínio, contudo, não se coaduna com a ratio decidendi do julgamento firmado no RE nº 1.288.440/SP (Tema nº RG 1.143), no qual, inclusive, houve modulação dos efeitos, conforme apontado em sede monocrática.” De tal modo, infere-se que o que não estiver expresso no bojo da CLT, e sim em legislação extravagante (municipal, estadual e federal) ou ato normativo, tem a roupagem de norma de cunho administrativo. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com a decisão do Eg. STF no julgamento do RE 1.288.440 (Tema 1143), com repercussão geral reconhecida, e considerando que as diferenças salariais pleiteadas referem-se ao período em que a recorrida pertencia à Administração Pública Indireta (1991 a 2015), não se vislumbram violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo.    CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 04 de julho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jrs) Intimado(s) / Citado(s) - CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0011354-98.2022.5.15.0069 distribuído para 11ª Câmara - Gabinete do Desembargador Luis Henrique Rafael - 11ª Câmara na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800301716200000135789302?instancia=2
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITANHAÉM ATOrd 0011477-77.2023.5.15.0064 AUTOR: BOAVENTURA UMBELINO RIBEIRO FILHO RÉU: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a03feab proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. As partes apresentaram impugnações ao laudo pericial. Intime-se o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre as impugnações apresentadas. Após, tornem os autos conclusos para a análise e homologação dos cálculos. ITANHAEM/SP, 08 de julho de 2025 LEANDRO MOREIRA DONATO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITANHAÉM ATOrd 0011477-77.2023.5.15.0064 AUTOR: BOAVENTURA UMBELINO RIBEIRO FILHO RÉU: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a03feab proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. As partes apresentaram impugnações ao laudo pericial. Intime-se o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre as impugnações apresentadas. Após, tornem os autos conclusos para a análise e homologação dos cálculos. ITANHAEM/SP, 08 de julho de 2025 LEANDRO MOREIRA DONATO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BOAVENTURA UMBELINO RIBEIRO FILHO
Anterior Página 5 de 25 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou