Rosana Alves Balestero
Rosana Alves Balestero
Número da OAB:
OAB/SP 135411
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
ROSANA ALVES BALESTERO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1082721-83.2023.8.26.0002 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Cristianie Ricci de Paula Mosken - Ricardo Osmar Ricci de Paula - 1 - HOMOLOGO os planos de partilha de fls.223/238 e 306/317, com atribuição dos bens aos interessados, salvo erro, omissão ou prejuízo a terceiros, em especial à Fazenda Pública. 2 - Por acórdão exarado no REsp n. 1896526/DF, afetado ao Tema Repetitivo nº 1074, o E. STJ fixou a seguinte tese: "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN". Assim, dispensável a certidão de homologação expedida pela Fazenda Estadual para fins de encerramento do presente processo. 3 - Nos termos do comunicado CG Nº 1252/2019 está dispensada a intimação da Fazenda Pública Estadual para o lançamento administrativo do imposto de transmissão nos autos dos Arrolamentos, uma vez que tal comunicação será encaminhada, anualmente, via banco de dados pelo Tribunal de Justiça. 4 - Com o trânsito em julgado, expeça-se o formal de partilha, cabendo aos interessados a indicação das peças necessárias, em dez dias após o trânsito, facultada, a seu requerimento, a expedição para remessa eletrônica aos Serviços Notariais e de Registro, com observância ao disposto no artigo 1.273-A do Capitulo XI, Seção VI, Subseção XVII, do Tomo I das Normas de Serviços da Corregedoria Geral de Justiça, acrescido pelo Provimento CG nº 14/2020, publicado no DJE de 09/06/2020. 5 - Expeça-se-se ainda certidão de objeto e pé (fls. 329), bem como mandado de levantamento dos valores depositados em conta judicial. 6 - Expedido o formal de partilha ou decorrido o prazo supra sem as providências necessárias no que diz respeito à indicação das peças, arquivem-se. - ADV: ROSANA ALVES BALESTERO (OAB 135411/SP), ROSANA ALVES BALESTERO (OAB 135411/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003155-68.2016.8.26.0281 - Inventário - Inventário e Partilha - Richard Siqueira - Cassia Siqueira - Olympio Siqueira Filho - Edy Siqueira - autos desarquivados e disponíveis para consulta pelo prazo de 01 mês - ADV: ROSANA ALVES BALESTERO (OAB 135411/SP), ROSANA ALVES BALESTERO (OAB 135411/SP), MARILIA DE CARVALHO MACEDO GUARALDO (OAB 84407/SP), MARCELO AUGUSTO DA SILVA (OAB 285442/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1062387-93.2021.8.26.0100 (apensado ao processo 1047696-74.2021.8.26.0100) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Olinda de Souza Alves - Ben Tagami Rodolpho - - Luís Conrado Lima Rodolpho - - Luís Felipe Lima Rodolpho - Vistos. Fls. 486/489 e 500/502: Manifestem-se os herdeiros Luís Conrado e Luís Felipe quanto ao pedido de alvará, no prazo legal. Após, tornem conclusos com brevidade. Intime-se. - ADV: NILTON CESAR DOS SANTOS RODOLPHO (OAB 402201/SP), ROSANA ALVES BALESTERO (OAB 135411/SP), NILTON CESAR DOS SANTOS RODOLPHO (OAB 402201/SP), ROSANA ALVES BALESTERO (OAB 135411/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003219-63.2025.8.26.0281 - Inventário - Inventário e Partilha - Cassia Siqueira - I) Esclareça a requerente a informação de que o de cujus deixou testamento, apresentando a certidão de testamentos do Colégio Notarial, no prazo de 15 dias. Caso afirmativo deverá a parte providenciar ação incidental de abertura de testamento. II) A declaração de pobreza juntada às fls. 14 implica mera presunção relativa da hipossuficiência financeira declarada, que pode ser contestada por outros elementos que indiquem a capacidade financeira. Assim, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita formulado, apresente o requerido, no prazo de quinze dias, os documentos abaixo relacionados ou, no mesmo prazo, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Intimem-se e dê-se ciência à representante do Ministério Público. - ADV: ROSANA ALVES BALESTERO (OAB 135411/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0064111-67.2012.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Convolação de recuperação judicial em falência - Saenge Engenharia de Saneamento de Edificações Ltda - V FACCIO ADMINISTRAÇÕES - Vistos. Fls. 15.651/15.654 (última decisão) 1) Fls. 15.754; 15.760; 15.899; 15.909; 15.950/15.951; 15.954 (regularização processual): Anote-se, se, em termos. 2) Fls. 15.666 (petição de José Ribeiro de Oliveira requerendo o pagamento do seu crédito, mediante sua comprovação do encaminhamento do recibo com firma reconhecida à AJ): Manifeste-se Administradora Judicial. 3) 15.676/15.677 (Renasce Ambiental Desentupidora Ltda requerer o pagamento de seus créditos): Manifeste-se o administrador judicial, no prazo de 15 dias. 4) Fls. 15305/15306 (petição de Cidnei João Gomes da Silva requerendo a habilitação de seu crédito); Fls. 15.745 (Sérgio Ricardo Marciano requer a habilitação de seu crédito); fls. 15.928/15.929 (João Tertuliano da Silva requer habilitação de crédito): Manifeste-se a Administradora Judicial, no prazo de 15 dias. 5) Fls. 15.696/15.698 (Administradora Judicial apresenta Prestação de Contas de suas Atividades referente a dezembro de 2024): Ciência aos credores, ao Ministério Público e demais interessados. 6) Fls. 15.721/15.725 (Ministério Público): Ciente o Juízo. Manifeste-se a Administradora Judicial. 7) Fls. 15.726 (Antonio Bastos Rios, Marcos Vidal Pereira e Almir Viana Fontes requerem informações sobre seus créditos): Manifeste-se a Administradora Judicial. 8) Fls. 15.730 (Espólio de Gilberto Santos de Oliveira informa que concorda com os valores e classificação apresentados pela Administradora Judicial): Não havendo impugnações ao parecer contábil apresentado pelo(a) Administrador(a) Judicial, inclua-se no Quadro Geral de Credores, o crédito trabalhista, no valor de R$ 128.278,34, em favor do Espólio de Gilberto Santos de Oliveira, e o crédito trabalhista, no valor de R$ 19.241,75, em favor do patrono Edevaldo Benedito Guilherme Neves, inscrito na OAB/SP sob o nº 129.558. 9) Fls. 15.731/15.735 (Embargos de Declaração opostos por Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI); fls. 15.921/15.925 (Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Paraná): Nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se a Administradora Judicial. 10) Fls. 15.755 (Orlando França e Sérgio França apresentam dados bancários): Ciência à Administradora Judicial. 11) Fls. 15.762/15.763 (Alceu Malossi Júnior requer a substituição de titularidade do credor cedente, Anderson Ferreira da Silva, para que passe a figurar como titular do crédito, e apresenta dados bancários para fins de pagamento do crédito); fls. 15.769 (Marchiori Piacentini Advogadas requer a substituição de titularidade do credor cedente, José Evaldo dos Santos, para que passe a figurar como titular do crédito, e apresenta dados bancários para fins de pagamento do crédito); fls. 15.779/15.780 (Alceu Malossi Júnior requer a substituição de titularidade do credor cedente, Mauro Coutinho Santos, para que passe a figurar como titular do crédito, e apresenta dados bancários para fins de pagamento do crédito); fls. 15.875/15.876 (Campana, Pacca Advogados requer a substituição de titularidade do credor cedente, Carlos André da Silva, para que passe a figurar como titular do crédito, e apresenta dados bancários para fins de pagamento do crédito); fls. 15.911/15.912 (Alceu Malossi Júnior requer a substituição de titularidade do credor cedente, Paulo Fernando Santos de Oliveira, para que passe a figurar como titular do crédito, e apresenta dados bancários para fins de pagamento do crédito); fls. 15.933/15.934 (Alceu Malossi Júnior requer a substituição de titularidade do credor cedente, Marcos Luiz de Lima, para que passe a figurar como titular do crédito, e apresenta dados bancários para fins de pagamento do crédito); fls. 15.941/15.942 : Estando regulares os Termos de Cessão de Crédito juntados nos autos, fls. 15.764/15.768; 15.770/15.772; 15.781/15.785; 15.896/15.898; 15.914/15.917; 15.936/15.939; 15.944/15.947, defiro as substituições processuais requeridas. Ciência à Administradora Judicial. 12) Fls. 15.786/15.787 (Ivan Jesus da Silva, arrematante, requer a restituição dos valores pagos a arrematação): Manifeste-se a Administradora Judicial. 13) Fls. 15.901/15.902 (Francisco Raniere de Menezes Barra requer a regularização processual de seus patronos e a autorização da transferência do veículo Ford Courier, ano 2009/2010, de placa ELN0767 para o seu nome): Manifeste-se a Administradora Judicial no prazo de 15 dias. 14) Fls. 15.918 (Arnaldo Roberto dos Santos requer a constatação de seu crédito na relação de credores, com o fim de participar do próximo rateio, e Genivaldo Xavier Duarte requer a exclusão de seu crédito QGC, devido ao pagamento do saldo remanescente): Manifeste-se a Administradora Judicial. Int. - ADV: PEDRO MARTINS DE OLIVEIRA FILHO (OAB 96890/SP), ELIOTERIO MARCUS GUBEROVICH (OAB 94706/SP), ELIOTERIO MARCUS GUBEROVICH (OAB 94706/SP), HEITOR SANZ DURO NETO (OAB 95164/SP), MARILDA DE FATIMA FERREIRA GADIG (OAB 95545/SP), GASTAO CESAR VILLAR DE CARVALHO (OAB 96685/SP), GASTAO CESAR VILLAR DE CARVALHO (OAB 96685/SP), CELSO IVAN GUIMARAES (OAB 94529/SP), ELENICE SILVA BISPO (OAB 97360/SP), ANTONIO CARLOS DE AZEVEDO COSTA JUNIOR (OAB 260711/SP), WAGNER DUCCINI (OAB 258875/SP), REGIANE MACÊDO SONODA (OAB 264603/SP), REGIANE MACÊDO SONODA (OAB 264603/SP), REGIANE MACÊDO SONODA (OAB 264603/SP), REGIANE MACÊDO SONODA (OAB 264603/SP), REGIANE MACÊDO SONODA (OAB 264603/SP), MARYSTELA ARAUJO VIEIRA (OAB 91258/SP), GREICE HENRIQUE FLORIANO MENDONÇA (OAB 220037/SP), PAULO FERNANDO CAMPANA FILHO (OAB 221090/SP), NADIA FERNANDES CARDOSO DA SILVA (OAB 221439/SP), NADIA FERNANDES CARDOSO DA SILVA (OAB 221439/SP), RODRIGO BAUERMAN SCHUNCK (OAB 221468/SP), MARYSTELA ARAUJO VIEIRA (OAB 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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5022122-90.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 26ª VARA FEDERAL CÍVEL PARTE AUTORA: HERMINIA RIBEIRO Advogado do(a) PARTE AUTORA: ROSANA ALVES BALESTERO - SP135411-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Vistos. Trata-se de remessa oficial em face de r. sentença proferida em mandado de segurança, pela qual foi concedida a ordem para determinar que a parte impetrada cesse a mora e finalize a análise do requerimento administrativo a ela apresentado. Sem recursos voluntários, vieram os autos a esta Eg. Corte. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento da remessa oficial. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço a presente remessa oficial e passo ao respectivo exame. Nos termos do art. 932 do CPC, incumbe ao relator, por decisão monocrática: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou não impugnado em específico quanto aos fundamentos da decisão recorrida (inc. III); negar provimento a recurso contrário a súmulas de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inc. IV, “a”), a julgados repetitivos de Cortes Superiores (inc. IV, “b”) e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inc. IV, “c”); e, facultadas contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inc. V, “a”), julgado repetitivo de Cortes Superiores (inc. V, “b”), e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inc. V, “c”). Segundo a Corte Superior, a legislação processual também permite “ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, incs. IV e V, do CPC. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno” (AgInt nos EDcl no CC 139.267, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 18/11/2016; AINTARESP 1.524.177, Rel. Min. MARCO BELLIZZE, DJE 12/12/2019; AIRESP 1.807.225, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 26/11/201; AIRESP 1.702.970, Rel. Min. PAULO SANSEVERINO, DJE 30/08/2019; AIRESP 1.365.096, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 01/07/2019; e AIRESP 1.794.297, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 12/06/2019). A hipótese comporta julgamento sob tais parâmetros. No caso concreto, o presente mandado de segurança foi impetrado para obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que cesse a mora e conclua a análise de requerimento administrativo a ela apresentado. Verifico que a r. sentença, que concedeu a segurança, está em consonância com a jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça e deste Eg. Tribunal a propósito da aplicação do princípio constitucional da razoável duração do processo administrativo (art. 5º, inc. LXXVIII, CF/1988), bem como em relação à necessidade de que a parte impetrada observe os prazos previstos no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e 49 da Lei nº 9.784/1999: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário-mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. § 5º O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” Transcrevo a seguir julgado acerca do entendimento já pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, acerca da matéria em tela: MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA RESPOSTA. PRAZO RAZOÁVEL PARA APRECIAÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA E DA GARANTIA À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. OMISSÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 49 DA LEI N. 9.784/99. 1. Concedida a anistia política, encontra-se pendente de solução, por mais de quatro anos, recurso administrativo que busca a indenização com proventos de Capitão-de-mar-e Guerra. 2. Em que pesem o grande número de pedidos feitos ao Ministro da Justiça e o fato dos membros da Comissão de Anistia, seu órgão de assessoramento, atuarem pro bono, aqueles que se consideram atingidos no período de 18 de setembro de 1946 a 5 de outubro de 1988, por motivação exclusivamente política, não podem ficar aguardando, indefinidamente, a apreciação do seu pedido, sem expectativa de solução em prazo razoável. 3. Não é lícito à Administração Pública prorrogar indefinidamente a duração de seus processos, pois é direito do administrado ter seus requerimentos apreciados em tempo razoável, ex vi dos arts. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e 2º da Lei n. 9.784/99. 4. O prazo a ser fixado para o julgamento do pedido de anistia pela autoridade coatora, na linha da orientação firmada por esta Terceira Seção, deve ser de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, desde que expressamente motivado, conforme estabelecido no art. 49 da Lei 9.784/99, dispositivo aqui aplicado de forma subsidiária. 5. Segurança concedida. (STJ, MS 13.584/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 13/05/2009; publicado no DJe: 26/06/2009) No mesmo sentido, temos os julgados desta Eg. Corte: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSCURSO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA DAR ANDAMENTO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. - Na origem, o impetrante ajuizou mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada (Presidente da 10ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social) o julgamento do recurso ordinário administrativo interposto em processo de concessão do benefício de pensão por morte (NB 084.787.206-8). - A garantia constitucional insculpida no art. 5º, LXXVIII, da CF assegura o direito fundamental dos cidadãos à duração razoável do processo, preceito este que se aplica tanto aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, quanto aos processos administrativos. Também, sob o viés constitucional, à luz do princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF), o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos administrativos, tornando adequada a via mandamental para a garantia de seu direito, desde que demonstrada a certeza e liquidez do direito invocado. - Por sua vez, a Lei 9.784/99, estabelece, em seu art. 49, o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal. - Especificamente no caso de processos administrativos relacionados à implantação de benefício previdenciário, aplica-se o disposto nos arts. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e 174 do Decreto 3.048/1999, os quais estabelecem prazo de 45 para o pagamento do benefício, após apresentação da documentação necessária e a decisão administrativa favorável. - No caso vertente, a impetrante interpôs, em 29/04/2021, recurso ordinário administrativo, nos autos do processo nº 44234.569210/2021-82, cujo objeto consiste na concessão do benefício previdenciário de pensão por morte (NB 084.787.206-8). Analisando o andamento processual colacionado à exordial, verifica-se que, em 13/01/2022, os autos foram encaminhados para o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, de sorte que, na data da impetração, em 28/03/2023, permaneciam conclusos para julgamento perante a 10ª Junta de Recursos do CRPS. - Com efeito, considerando o longo período transcorrido desde a interposição do recurso administrativo em 29/04/2021, sem a existência de notícias nos autos quanto à cessação da mora administrativa, há de se concluir pela extrapolação de prazo razoável para que se dê regular andamento do processo administrativo, notadamente por desbordar dos prazos fixados na legislação de regência, sejam os previstos na Lei 9.784/99, como aqueles relacionados à implantação de benefício previdenciário, além de desatender aos comandos constitucionais da duração razoável do processo e da eficiência na Administração Pública. - Remessa necessária desprovida. (TRF3, Terceira Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5000726-89.2023.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 19/04/2024, Intimação via sistema DATA: 19/04/2024) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ACÓRDÃO PENDENTE DE CUMPRIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF). DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA (LEI 9.784/99). VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO PROVIDA. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Desse modo, a razoável duração do processo foi erigida pela Constituição Federal como cláusula pétrea e direito fundamental de todos. Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública profira decisão em processo administrativo. Ainda, o artigo 41-A, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, e o artigo 174 do Decreto nº 3.048/1999, estabelecem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento do benefício de aposentadoria. O artigo 56, § 1º, da Portaria nº 116/2017, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, preceitua que o INSS tem o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do recebimento do processo, para cumprir as decisões do CRSS, e, igualmente, o artigo 549,§ 1º, da Instrução Normativa INSS/PRESS nº 77, que prevê que é de trinta dias, contados a partir da data de recebimento do processo na origem, o prazo para cumprimento das decisões do CRPS, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento. Fato é que restou evidente a mora da Administração, que deixou de cumprir o acórdão proferido pela 2ª Composição Adjunta da 13ª Junta de Recursos JR/4486/2022, que deu provimento ao acórdão para determinar a implementação do benefício, não se tendo notícia da atribuição de efeito suspensivo na órbita administrativa. A revisão unilateral do decidido, ao alvitre da Autarquia Previdenciária, não tem o condão de desconstituir decisão prolatada em sede recursal obedecendo o devido processo legal administrativo. Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica o descumprimento de norma legal, além de ofensa aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência na prestação do serviço público e da segurança jurídica. Verificada a ocorrência de ofensa a direito líquido e certo do impetrante, além de violação a princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo (art. 37, CF). Apelação provida. (TRF3, Terceira Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL/SP - 5001067-11.2023.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 19/12/2023, intimação via sistema DATA: 11/01/2024) Impõe-se, portanto, a manutenção da r. sentença, também pelos respectivos e apropriados fundamentos. Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e procedidas as devidas anotações, remetam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data da assinatura digital.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014007-22.2024.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Olidio Silva Pedroso - Banco Bradesco S.A. - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. OBSERVAÇÃO: pedido/requerimento de cumprimento de sentença deverá ser formulado em INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, a ser distribuído. Novas manifestações no presente processo originário não serão conhecidas. Dê-se baixa deste processo originário no SAJ. Int. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), ROSANA ALVES BALESTERO (OAB 135411/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007008-13.2025.8.26.0009 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - João Sicoli - Vistos. À vista dos documentos acostados aos autos e nos termos do art. 59, § 1º, IX da Lei 8245/91 é possível a concessão liminar do despejo quando inadimplidos aluguéis e encargos locatícios, o contrato, por qualquer motivo, não possuir garantia. In casu, a garantia prestada foi superada pelo valor do débito locatício apontado pela parte autora, devendo ser considerada extinta, pois não se mostra hábil a assegurar o recebimento do crédito pelo locador. Assim, presentes os pressupostos do parágrafo 1º do artigo 59 da Lei nº 8.245/91, defiro o pedido de liminar para conceder à parte ré , o prazo de quinze dias para desocupação voluntária do imóvel, condicionada a execução da medida ao recolhimento de caução no valor equivalente a três alugueres, no prazo de até 5 (cinco) dias. Poderá a locatária evitar a rescisão e elidir a liminar se, dentro desse prazo, e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos. Cite-se, por via postal, para resposta em 15 (quinze) dias. No silêncio, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito atualizado, para o caso de requerimento de purgação da mora naquele mesmo prazo, observado o disposto no art. 62, I e II, da Lei 8.245/91, com a redação dada pela Lei 12.112/2009. Servirá esta decisão, por cópia digitalmente assinada, como carta, mandado ou ofício. Sem o oferecimento da caução prossiga-se sem a ordem liminar. Desde já, para a hipótese de despejo coercitivo autorizo ordem de arrombamento e reforço policial, se necessários. - ADV: ROSANA ALVES BALESTERO (OAB 135411/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 10 de junho de 2025 Processo n° 5013013-52.2024.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIDEOCONFERÊNCIA Data: 17-07-2025 Horário de início: 10:00 Local: (Se for presencial): Videoconferência 4ª Turma, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: SILVIA HELENA PASSOS DIAS Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006644-56.2025.8.26.0004 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria do Carmo da Silva Monteiro - Theo Rodrigues Monteiro - - Débora Lúcia da Silva Monteiro - Vistos. Considerando-se a r. manifestação ministerial favorável de fls. 230/231, defiro a expedição do presente Alvará Judicial, com prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, autorizando os espólios de Lúcia da Silva Monteiro, RNE nº W406466-A e CPF nº 157.323.698-56, e de Antônio Carlos Monteiro, RG nº 2.133.465-1 e CPF nº 420.458.008-49, devidamente representado pela inventariante Maria do Carmo da Silva Monteiro, RG 14.987.465-0 e CPF 014.146.048-23, a alienar e outorgar a escritura de venda e compra do Apartamento n° 32, localizado no 2° andar do Edifício Acássia, à Rua Filipinas, n° 430 no 14° subdistrito, Lapa, com área útil de 48,50 m2, área comum de 8,1247m2, e área total de 56,6247m2, cabendo-lhe a fração ideal de 0,036236 conforme matrícula n° 36.156 e o Box de garagem n° 32, localizado no 2° subsolo do mesmo Edifício, com área de 27,2590m2, cabendo-lhe a fração ideal de 0,005000% descrito na matrícula nº 36.157 ambas do 10° Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. Cadastrado na Prefeitura de São Paulo pelo n° 080120120-9, pelo valor mínimo de R$ 408.333,00 (quatrocentos e oito mil, trezentos e trinta e três reais), devendo a inventariante depositar a parte cabente aos herdeiros incapazes Débora Lúcia da Silva Monteiro e Theo Rodrigues Monteiro em conta judicial vinculada com este processo, e prestar contas de toda a transação, incluindo cópia da escritura de venda e compra, com o respectivo registro na matrícula imobiliária, no prazo de 10 (dez) dias após a venda. Aguarde-se o integral cumprimento pelo mesmo prazo desta decisão, a qual, assinada digitalmente, servirá como Alvará Judicial. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. - ADV: ROSANA ALVES BALESTERO (OAB 135411/SP), ROSANA ALVES BALESTERO (OAB 135411/SP), ROSANA ALVES BALESTERO (OAB 135411/SP)
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