Miguel David Isaac Neto
Miguel David Isaac Neto
Número da OAB:
OAB/SP 135864
📋 Resumo Completo
Dr(a). Miguel David Isaac Neto possui 228 comunicações processuais, em 164 processos únicos, com 53 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TRT2, TRF3, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
164
Total de Intimações:
228
Tribunais:
TRT2, TRF3, TJSP, TRT15, TST
Nome:
MIGUEL DAVID ISAAC NETO
📅 Atividade Recente
53
Últimos 7 dias
115
Últimos 30 dias
179
Últimos 90 dias
228
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (125)
AGRAVO DE PETIçãO (31)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (15)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 228 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0000990-47.2013.5.15.0113 AUTOR: DIRCE DAS NEVES DE JESUS RÉU: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 339d9ef proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DESPACHO Trata-se de processo onde o trânsito em julgado da Sentença proferida na fase de conhecimento ocorreu em data posterior a 07 de novembro de 2019. Neste caso, a Lei Estadual 17.205, de 07 de novembro de 2019, reduziu as Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPS) para 440,214851, estabelecendo a importância de R$15.081,76 (em 2023) para pagamento do débito de pequeno valor do Estado de São Paulo, nos termos do Comunicado Dicar-83 (DOE-SP de 19.12.2022). ———————————————————— Estabelecida esta premissa, observa o Juízo que o crédito devido ao autor, por alcançar a importância de R$373.082,97, atualizado para a data da escritura pública, (neste total compreendido o valor do FGTS R$20.354,97) está sendo executado através de Precatório (ID bf04d3a) regularmente autuado em 13/07/2023. Ocorre que, em 18/09/2023, através de Peticionamento de Terceiro, foi noticiado nos autos que o exequente, por meio de Escritura Pública Declaratória de Cessão de Direitos Creditórios (ID 8aa6cd2), cedeu a integralidade do crédito líquido de que era detentor (R$352.728,00, deste total apenas sido deduzido o FGTS) para um Fundo de Investimentos, pela possibilidade de recebimento imediato da importância de R$190.275,93 (sendo R$69.380,00, em favor do autor, pela cessão de crédito, e R$120.895,93 correspondente a 30% do crédito bruto, relativo aos honorários advocatícios contratuais, a serem reservados em favor do advogado da parte autora). Pois bem. Resta avaliar se esta cessão, malgrado fundamentada no permissivo contido no parágrafo 13º, do artigo 100 da Constituição Federal, por implicar em renúncia significativa de crédito de natureza alimentar, merece chancela do Poder Judiciário. E a resposta, para o caso em questão, seguramente é negativa. Inicialmente, vale observar que muito embora tenha a manifestação de vontade do autor sido formalizada por escritura pública, não se observa nela tenha sido o autor esclarecido sobre o valor exato que tinha a receber por meio do Precatório, tampouco alertado e advertido de que o valor que estava aceitando em pagamento (R$#) vilipendiava seu direito por desqualificá-lo com um deságio de 50,56%, e que caso houvesse se valido do direito de negociar diretamente com a Fazenda Pública Estadual, poderia ter recebido seu crédito com deságio que lhe seria muito mais favorável para a celeridade do pagamento. Com efeito, inexistindo em tal Declaração inequívoca demonstração de ciência do autor acerca da extensão do valor nominal de seu crédito e das vias alternativas que lhe proporcionariam recebimento dele em valor superior ao que lhe foi oferecido pelo Fundo de Investimentos, afigura-se flagrante o caráter prejudicial do negócio entabulado entre cedente e cessionário, uma vez que através deste ajuste, aproveitando-se o Cessionário do estado de necessidade tão comum a todo trabalhador, praticou sobre crédito de natureza alimentar deságio abusivo capaz de tipificar, em tese, crime de usura, pela evidência da ilicitude de seu objeto, na forma do inciso II, do artigo 166 do Código Civil. Posto isto, na condição de Juíza natural da execução onde foi constituído o título judicial que está sendo objeto do Precatório, e investida de competência funcional para decidir todas as questões de natureza jurisdicional que envolvem este tipo de pagamento (o que ocorre também por força do parágrafo 2º, do artigo 39 e do parágrafo único, do artigo 43, ambos do Provimento GP-CR12/2023, que redirecionaram análise de tais pedidos ao Juízo da Execução), bem como com fundamento no parágrafo único, do artigo 168 do Código Civil: DECLARO incidentalmente a ilicitude do objeto da negociação jurídica noticiada na Escritura de Cessão de Créditos, para a finalidade de lhe destituir da eficácia translativa de crédito; NEGO homologação à Cessão de Crédito ali manifestada; INDEFIRO a expedição de Precatório em nome do Cessionário identificado na Escritura, permanecendo inalterada neste processo a identificação do trabalhador exequente como credor do Precatório já autuado no Tribunal da 15a Região. Nem se cogite que com tal pronunciamento esteja este Juízo afrontando direito assegurado ao Cessionário por força do parágrafo 13º, do artigo 100 da Constituição Federal, posto que esta Justiça Especializada, como intérprete da Lei Maior e guardiã dos direitos fundamentais que dela emergem, detém poder-dever de assegurar ao trabalhador proteção contra práticas abusivas que possam colocar em risco seu direito, igualmente constitucional, de ser o real destinatário do crédito trabalhista, impedindo que este valor de natureza alimentar seja objeto de comercializações abusivas, decorrentes de negociações de fomento mercantil que o desqualificam para o patamar de mero e duvidoso título financeiro. Convém ressaltar, por fim, que a Cessão de Crédito, nos moldes em que foi formalizada, afigura-se prejudicial e temerária até mesmo em relação aos cofres públicos da Fazenda Estadual, que igualmente merecem total proteção do Poder Judiciário. Neste particular, vale observar que a responsabilidade do Órgão Público pelo pagamento do Precatório permanecerá vinculada ao valor integral do crédito líquido da execução, quando poderia ter sido atenuada pela possibilidade deste pagamento ocorrer dentro do teto do RPV ou mesmo em patamar mais benéfico do que o devido, se o renegociação ocorresse diretamente com o credor original do direito, sem a intervenção de intermediários que, através do instituto em questão, prejudicam direito dos dois protagonistas do processo (trabalhador e Fazenda). Dê-se ciência as partes e ao terceiro interessado. RIBEIRAO PRETO/SP, 22 de julho de 2025 FRANCIELI PISSOLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I
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Tribunal: TRT15 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0000990-47.2013.5.15.0113 AUTOR: DIRCE DAS NEVES DE JESUS RÉU: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 339d9ef proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DESPACHO Trata-se de processo onde o trânsito em julgado da Sentença proferida na fase de conhecimento ocorreu em data posterior a 07 de novembro de 2019. Neste caso, a Lei Estadual 17.205, de 07 de novembro de 2019, reduziu as Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPS) para 440,214851, estabelecendo a importância de R$15.081,76 (em 2023) para pagamento do débito de pequeno valor do Estado de São Paulo, nos termos do Comunicado Dicar-83 (DOE-SP de 19.12.2022). ———————————————————— Estabelecida esta premissa, observa o Juízo que o crédito devido ao autor, por alcançar a importância de R$373.082,97, atualizado para a data da escritura pública, (neste total compreendido o valor do FGTS R$20.354,97) está sendo executado através de Precatório (ID bf04d3a) regularmente autuado em 13/07/2023. Ocorre que, em 18/09/2023, através de Peticionamento de Terceiro, foi noticiado nos autos que o exequente, por meio de Escritura Pública Declaratória de Cessão de Direitos Creditórios (ID 8aa6cd2), cedeu a integralidade do crédito líquido de que era detentor (R$352.728,00, deste total apenas sido deduzido o FGTS) para um Fundo de Investimentos, pela possibilidade de recebimento imediato da importância de R$190.275,93 (sendo R$69.380,00, em favor do autor, pela cessão de crédito, e R$120.895,93 correspondente a 30% do crédito bruto, relativo aos honorários advocatícios contratuais, a serem reservados em favor do advogado da parte autora). Pois bem. Resta avaliar se esta cessão, malgrado fundamentada no permissivo contido no parágrafo 13º, do artigo 100 da Constituição Federal, por implicar em renúncia significativa de crédito de natureza alimentar, merece chancela do Poder Judiciário. E a resposta, para o caso em questão, seguramente é negativa. Inicialmente, vale observar que muito embora tenha a manifestação de vontade do autor sido formalizada por escritura pública, não se observa nela tenha sido o autor esclarecido sobre o valor exato que tinha a receber por meio do Precatório, tampouco alertado e advertido de que o valor que estava aceitando em pagamento (R$#) vilipendiava seu direito por desqualificá-lo com um deságio de 50,56%, e que caso houvesse se valido do direito de negociar diretamente com a Fazenda Pública Estadual, poderia ter recebido seu crédito com deságio que lhe seria muito mais favorável para a celeridade do pagamento. Com efeito, inexistindo em tal Declaração inequívoca demonstração de ciência do autor acerca da extensão do valor nominal de seu crédito e das vias alternativas que lhe proporcionariam recebimento dele em valor superior ao que lhe foi oferecido pelo Fundo de Investimentos, afigura-se flagrante o caráter prejudicial do negócio entabulado entre cedente e cessionário, uma vez que através deste ajuste, aproveitando-se o Cessionário do estado de necessidade tão comum a todo trabalhador, praticou sobre crédito de natureza alimentar deságio abusivo capaz de tipificar, em tese, crime de usura, pela evidência da ilicitude de seu objeto, na forma do inciso II, do artigo 166 do Código Civil. Posto isto, na condição de Juíza natural da execução onde foi constituído o título judicial que está sendo objeto do Precatório, e investida de competência funcional para decidir todas as questões de natureza jurisdicional que envolvem este tipo de pagamento (o que ocorre também por força do parágrafo 2º, do artigo 39 e do parágrafo único, do artigo 43, ambos do Provimento GP-CR12/2023, que redirecionaram análise de tais pedidos ao Juízo da Execução), bem como com fundamento no parágrafo único, do artigo 168 do Código Civil: DECLARO incidentalmente a ilicitude do objeto da negociação jurídica noticiada na Escritura de Cessão de Créditos, para a finalidade de lhe destituir da eficácia translativa de crédito; NEGO homologação à Cessão de Crédito ali manifestada; INDEFIRO a expedição de Precatório em nome do Cessionário identificado na Escritura, permanecendo inalterada neste processo a identificação do trabalhador exequente como credor do Precatório já autuado no Tribunal da 15a Região. Nem se cogite que com tal pronunciamento esteja este Juízo afrontando direito assegurado ao Cessionário por força do parágrafo 13º, do artigo 100 da Constituição Federal, posto que esta Justiça Especializada, como intérprete da Lei Maior e guardiã dos direitos fundamentais que dela emergem, detém poder-dever de assegurar ao trabalhador proteção contra práticas abusivas que possam colocar em risco seu direito, igualmente constitucional, de ser o real destinatário do crédito trabalhista, impedindo que este valor de natureza alimentar seja objeto de comercializações abusivas, decorrentes de negociações de fomento mercantil que o desqualificam para o patamar de mero e duvidoso título financeiro. Convém ressaltar, por fim, que a Cessão de Crédito, nos moldes em que foi formalizada, afigura-se prejudicial e temerária até mesmo em relação aos cofres públicos da Fazenda Estadual, que igualmente merecem total proteção do Poder Judiciário. Neste particular, vale observar que a responsabilidade do Órgão Público pelo pagamento do Precatório permanecerá vinculada ao valor integral do crédito líquido da execução, quando poderia ter sido atenuada pela possibilidade deste pagamento ocorrer dentro do teto do RPV ou mesmo em patamar mais benéfico do que o devido, se o renegociação ocorresse diretamente com o credor original do direito, sem a intervenção de intermediários que, através do instituto em questão, prejudicam direito dos dois protagonistas do processo (trabalhador e Fazenda). Dê-se ciência as partes e ao terceiro interessado. RIBEIRAO PRETO/SP, 22 de julho de 2025 FRANCIELI PISSOLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DIRCE DAS NEVES DE JESUS
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Tribunal: TRT15 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA ATOrd 0010895-98.2021.5.15.0015 AUTOR: ELOAINE APARECIDA DE SOUZA RÉU: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 96e6600 proferido nos autos. DESPACHO A reclamada, por meio da manifestação de ID 9d63319, requer a desconsideração da determinação de implementação em folha de pagamento da parte autora, tendo em vista que, segundo alega, a reclamante atingiu o teto salarial para o cargo que exerce. Nada há a deferir. A sentença, já transitada em julgado, deferiu de forma expressa a incorporação de décimos de gratificação de função, com base no artigo 1º da Lei Complementar nº 924/2002, ao servidor que exerceu, por mais de cinco anos, funções comissionadas de maior remuneração, limitando-se a incorporação a até 10 (dez) décimos. A decisão reconheceu que a parte autora já havia cumprido os requisitos legais para tal incorporação antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, assegurando-lhe, assim, o direito à integralidade da incorporação. O acórdão proferido em grau recursal limitou a condenação aos valores devidos até 13/11/2019 e também deferiu o pagamento de diferenças salariais e reflexos pela inobservância da evolução por antiguidade, segue trecho do dispositivo: "... limitar a condenação à incorporação de um décimo da diferença entre a remuneração do cargo comissionado e a do cargo titular, por ano, até 13/11/2019 (...) deferir o pagamento de diferenças salariais e reflexos pela inobservância da evolução por antiguidade ..." Trata-se, portanto, de matéria coberta pelo manto da coisa julgada material, não podendo mais ser modificada ou rediscutida na fase de liquidação. Ressalte-se que a fase de liquidação não autoriza a rediscussão do mérito da decisão transitada em julgado, tampouco o reexame de critérios jurídicos já decididos. O papel da liquidação é meramente declaratório quanto ao quantum debeatur, sendo absolutamente vedada qualquer tentativa de modificação do título judicial nesta etapa. A tentativa da reclamada de afastar a determinação de implementação em folha de pagamento, com base em suposto atingimento de teto remuneratório, não encontra respaldo no título executivo judicial, tampouco foi objeto de controvérsia nos autos em momento oportuno. A alegação, além de intempestiva, configura inovação indevida na fase de cumprimento da sentença, o que é vedado, sob pena de ofensa à coisa julgada. O perito apresentou os cálculos no ID e632f72, nos quais se observa a aplicação do reenquadramento salarial (f. 1040), sem qualquer impugnação da reclamada quanto aos valores apurados. Conforme dispõe o artigo 879, §2º, da CLT, caberia à parte apresentar impugnação específica, fundamentada e tempestiva aos valores apresentados pelo perito. Contudo, a reclamada não se opôs à conta pericial apresentada no ID e632f72, a qual considerou o reenquadramento salarial da parte autora (fl. 1040). Diante da ausência de impugnação, os valores apurados na conta devem ser tidos por corretos e acolhidos integralmente. Diante disso, mantém-se a determinação de implementação em folha de pagamento da remuneração da parte autora (ID 050f606), conforme decidido nos julgados. Prazo: 15 dias, sob pena de aplicação de multa. Intime-se. FRANCA/SP, 22 de julho de 2025 ANDREIA ALVES DE OLIVEIRA GOMIDE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELOAINE APARECIDA DE SOUZA
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Tribunal: TRT15 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO REGIS LARAIA ROT 0011235-75.2024.5.15.0067 RECORRENTE: TANIA MARIA DE OLIVEIRA TERRA E OUTROS (1) RECORRIDO: TANIA MARIA DE OLIVEIRA TERRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a58a941 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011235-75.2024.5.15.0067 - 10ª Câmara Valor da condenação: R$ 4.000,00 Recorrente: 1. FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP Recorrido: Advogado(s): TANIA MARIA DE OLIVEIRA TERRA ANA CRISTINA CALEGARI (SP153071) GIOVANNA CASTRO DOS SANTOS (SP469302) MIGUEL DAVID ISAAC NETO (SP135864) RECURSO DE: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 10/03/2025 - Id 87d9ff0; recurso apresentado em 20/03/2025 - Id 4ff2650). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA N. 1143 DA REPERCUSSÃO GERAL O v. acórdão de id 2b10131 manteve a r. sentença primeva que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho, assim consignando: Com o devido respeito ao reclamado, os pedidos de anulação da dispensa por justa causa e de reintegração ao emprego têm natureza trabalhista e são fundados na legislação federal do trabalho, razão pela qual a competência para conhecer e julgar o pleito é da Justiça do Trabalho, conforme o inciso I do artigo 114 da Constituição Federal. Em outras palavras, o caso não tem aderência à tese assentada pelo Supremo Tribunal Federal quanto ao Tema 1143 de sua tabela de repercussão geral. Rejeito a preliminar. No caso ora analisado, existe sentença de mérito proferida em 06/10/2024, portanto, após 12/07/2023. O Eg. STF, por decisão proferida pelo Plenário no Recurso Extraordinário nº 1.288.440, com repercussão geral reconhecida, no que se refere à tese adotada quanto à competência, fixou-se a seguinte interpretação vinculante sobre o Tema 1.143: "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". Essa decisão teve seus efeitos modulados, ficando definido que permanecerão nesta Justiça Especializada, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da ata de julgamento, a qual se deu em 12/07/2023. A matéria teve repercussão geral reconhecida e, portanto, passa a valer para todos os processos envolvendo a mesma controvérsia. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Imperioso ressaltar que o Eg. STF tem conferido à expressão "parcela de natureza administrativa" um alcance mais amplo do que aquele inicialmente extraído do julgamento do RE 1.288.440 (Tema 1.143). A Suprema Corte tem reconhecido que, tratando-se de empregado público regido pela CLT, a existência de regulamentação específica — seja por ato normativo, lei municipal, estadual ou mesmo federal — é suficiente para caracterizar a natureza administrativa da parcela discutida. Exemplo disso são os recentes precedentes que atribuíram essa natureza às parcelas previstas na Lei Federal nº 11.738/2008 (piso do magistério) e na Lei nº 14.434/2022 (piso da enfermagem). Nesse sentido, os seguintes julgados: Rcl 63.736/SP, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 16/11/2023; Rcl 63.800/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 21/11/2023; Rcl 63.738/SP, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, DJe de 4/12/2023; Rcl 63.690/SP, Rel. Min. NUNES MARQUES, DJe de 11/12/2023; Rcl 63.735, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 5/12/2023; Rcl 63.692/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 16/11/2023; Rcl 72565 AgR/SP, Segunda Turma, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, DJe 28/02/2025. Além disso, aquela Corte Suprema, no julgamento do RE 1.476.975/SP, publicada em 19/02/2024, com matéria similar aos presentes autos, em que se discute o piso nacional dos professores, foi reconhecida expressamente a competência da Justiça Comum para apreciar e julgar o feito. No que se refere àquela lei extravagante ou ao ato normativo que reproduz a previsão em CLT de determinada parcela, cito a decisão proferida pelo Eg. STF na Rcl 72565 AgR/SP, de relatoria do Min. ANDRÉ MENDONÇA (DJe 28/02/2025): “10. Com efeito, não pode prosperar o entendimento da Justiça do Trabalho para se declarar competente para o feito, de que “a questão tratada é a nulidade da escala 12x36, matéria que é passível de ser aplicada a todo e qualquer empregado celetista, independente de previsão legal específica ao servidor”, vez que a jornada de trabalho discutida, na hipótese, está regulamentada na Portaria Normativa nº 448, de 2024, da instituição reclamante. É dizer: embora a jornada de trabalho da agravante (causa de pedir da demanda originária) esteja prevista em ato de natureza administrativa, o Juízo reclamado reconheceu a competência da Justiça laboral por concluir que a pretensão autoral poderia ser aplicada a qualquer trabalhador celetista. 11. Esse raciocínio, contudo, não se coaduna com a ratio decidendi do julgamento firmado no RE nº 1.288.440/SP (Tema nº RG 1.143), no qual, inclusive, houve modulação dos efeitos, conforme apontado em sede monocrática.” De tal modo, infere-se que o que não estiver expresso no bojo da CLT, e sim em legislação extravagante (municipal, estadual e federal) ou ato normativo, tem a roupagem de norma de cunho administrativo. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com a decisão do Eg. STF no julgamento do RE 1.288.440 (Tema 1143), com repercussão geral reconhecida, não se vislumbram violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / ANTECIPAÇÃO DE TUTELA / TUTELA ESPECÍFICA No que se refere ao tema em destaque, a ausência de prequestionamento inviabiliza a verificação da alegada divergência jurisprudencial e afronta a dispositivos legais, estando preclusa a questão (Súmula 297 do Eg. TST). 3.1 DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO (9985) / SERVIDOR PÚBLICO CIVIL (10219) / PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR OU SINDICÂNCIA MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO Constou do v. acórdão que: O reclamado recorreu e alegou que a decisão acima feriu o princípio da separação dos poderes, porque se imiscuiu no mérito do ato administrativo, já que a dispensa por justa causa foi fundamentada em processo administrativo válido, portanto, não há ilegalidade a ser sanada pelo Judiciário (f. 842). Com o devido respeito, esse argumento é descabido, pois em desacordo com o inciso XXVI do artigo 5º da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Ademais, a recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. O aresto colacionado é inadequado ao confronto, por não preencher os requisitos do art. 896, "a", da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 21 de julho de 2025 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (molvc) Intimado(s) / Citado(s) - TANIA MARIA DE OLIVEIRA TERRA
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Tribunal: TRT15 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO REGIS LARAIA ROT 0011235-75.2024.5.15.0067 RECORRENTE: TANIA MARIA DE OLIVEIRA TERRA E OUTROS (1) RECORRIDO: TANIA MARIA DE OLIVEIRA TERRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a58a941 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011235-75.2024.5.15.0067 - 10ª Câmara Valor da condenação: R$ 4.000,00 Recorrente: 1. FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP Recorrido: Advogado(s): TANIA MARIA DE OLIVEIRA TERRA ANA CRISTINA CALEGARI (SP153071) GIOVANNA CASTRO DOS SANTOS (SP469302) MIGUEL DAVID ISAAC NETO (SP135864) RECURSO DE: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 10/03/2025 - Id 87d9ff0; recurso apresentado em 20/03/2025 - Id 4ff2650). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA N. 1143 DA REPERCUSSÃO GERAL O v. acórdão de id 2b10131 manteve a r. sentença primeva que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho, assim consignando: Com o devido respeito ao reclamado, os pedidos de anulação da dispensa por justa causa e de reintegração ao emprego têm natureza trabalhista e são fundados na legislação federal do trabalho, razão pela qual a competência para conhecer e julgar o pleito é da Justiça do Trabalho, conforme o inciso I do artigo 114 da Constituição Federal. Em outras palavras, o caso não tem aderência à tese assentada pelo Supremo Tribunal Federal quanto ao Tema 1143 de sua tabela de repercussão geral. Rejeito a preliminar. No caso ora analisado, existe sentença de mérito proferida em 06/10/2024, portanto, após 12/07/2023. O Eg. STF, por decisão proferida pelo Plenário no Recurso Extraordinário nº 1.288.440, com repercussão geral reconhecida, no que se refere à tese adotada quanto à competência, fixou-se a seguinte interpretação vinculante sobre o Tema 1.143: "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". Essa decisão teve seus efeitos modulados, ficando definido que permanecerão nesta Justiça Especializada, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da ata de julgamento, a qual se deu em 12/07/2023. A matéria teve repercussão geral reconhecida e, portanto, passa a valer para todos os processos envolvendo a mesma controvérsia. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Imperioso ressaltar que o Eg. STF tem conferido à expressão "parcela de natureza administrativa" um alcance mais amplo do que aquele inicialmente extraído do julgamento do RE 1.288.440 (Tema 1.143). A Suprema Corte tem reconhecido que, tratando-se de empregado público regido pela CLT, a existência de regulamentação específica — seja por ato normativo, lei municipal, estadual ou mesmo federal — é suficiente para caracterizar a natureza administrativa da parcela discutida. Exemplo disso são os recentes precedentes que atribuíram essa natureza às parcelas previstas na Lei Federal nº 11.738/2008 (piso do magistério) e na Lei nº 14.434/2022 (piso da enfermagem). Nesse sentido, os seguintes julgados: Rcl 63.736/SP, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 16/11/2023; Rcl 63.800/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 21/11/2023; Rcl 63.738/SP, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, DJe de 4/12/2023; Rcl 63.690/SP, Rel. Min. NUNES MARQUES, DJe de 11/12/2023; Rcl 63.735, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 5/12/2023; Rcl 63.692/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 16/11/2023; Rcl 72565 AgR/SP, Segunda Turma, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, DJe 28/02/2025. Além disso, aquela Corte Suprema, no julgamento do RE 1.476.975/SP, publicada em 19/02/2024, com matéria similar aos presentes autos, em que se discute o piso nacional dos professores, foi reconhecida expressamente a competência da Justiça Comum para apreciar e julgar o feito. No que se refere àquela lei extravagante ou ao ato normativo que reproduz a previsão em CLT de determinada parcela, cito a decisão proferida pelo Eg. STF na Rcl 72565 AgR/SP, de relatoria do Min. ANDRÉ MENDONÇA (DJe 28/02/2025): “10. Com efeito, não pode prosperar o entendimento da Justiça do Trabalho para se declarar competente para o feito, de que “a questão tratada é a nulidade da escala 12x36, matéria que é passível de ser aplicada a todo e qualquer empregado celetista, independente de previsão legal específica ao servidor”, vez que a jornada de trabalho discutida, na hipótese, está regulamentada na Portaria Normativa nº 448, de 2024, da instituição reclamante. É dizer: embora a jornada de trabalho da agravante (causa de pedir da demanda originária) esteja prevista em ato de natureza administrativa, o Juízo reclamado reconheceu a competência da Justiça laboral por concluir que a pretensão autoral poderia ser aplicada a qualquer trabalhador celetista. 11. Esse raciocínio, contudo, não se coaduna com a ratio decidendi do julgamento firmado no RE nº 1.288.440/SP (Tema nº RG 1.143), no qual, inclusive, houve modulação dos efeitos, conforme apontado em sede monocrática.” De tal modo, infere-se que o que não estiver expresso no bojo da CLT, e sim em legislação extravagante (municipal, estadual e federal) ou ato normativo, tem a roupagem de norma de cunho administrativo. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com a decisão do Eg. STF no julgamento do RE 1.288.440 (Tema 1143), com repercussão geral reconhecida, não se vislumbram violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / ANTECIPAÇÃO DE TUTELA / TUTELA ESPECÍFICA No que se refere ao tema em destaque, a ausência de prequestionamento inviabiliza a verificação da alegada divergência jurisprudencial e afronta a dispositivos legais, estando preclusa a questão (Súmula 297 do Eg. TST). 3.1 DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO (9985) / SERVIDOR PÚBLICO CIVIL (10219) / PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR OU SINDICÂNCIA MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO Constou do v. acórdão que: O reclamado recorreu e alegou que a decisão acima feriu o princípio da separação dos poderes, porque se imiscuiu no mérito do ato administrativo, já que a dispensa por justa causa foi fundamentada em processo administrativo válido, portanto, não há ilegalidade a ser sanada pelo Judiciário (f. 842). Com o devido respeito, esse argumento é descabido, pois em desacordo com o inciso XXVI do artigo 5º da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Ademais, a recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. O aresto colacionado é inadequado ao confronto, por não preencher os requisitos do art. 896, "a", da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 21 de julho de 2025 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (molvc) Intimado(s) / Citado(s) - TANIA MARIA DE OLIVEIRA TERRA
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Tribunal: TRT15 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: HELIO GRASSELLI AP 0010845-08.2021.5.15.0004 AGRAVANTE: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP AGRAVADO: ISMAEL CARLOS RODRIGUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a57eafd proferido nos autos. Mantenho o despacho agravado. Intime(m)-se o(s) agravado(s) para apresentar(em) contraminuta e contrarrazões. Após regular processamento, remetam-se ao C. Tribunal Superior do Trabalho. Campinas, 23 de julho de 2025. WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - ISMAEL CARLOS RODRIGUES
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Tribunal: TRT15 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - ARARAQUARA ATOrd 0010578-46.2022.5.15.0151 AUTOR: ISMAEL FERREIRA DE ALMEIDA RÉU: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 73da46b proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA DESPACHO Acerca das impugnações e dos cálculos apresentados pela parte reclamada, manifeste-se a parte contrária, de forma específica e fundamentada, no prazo de oito dias, sob pena de preclusão. Persistindo a divergência, designe-se perícia contábil. ARARAQUARA/SP, 23 de julho de 2025 CARLOS ALBERTO FRIGIERI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ISMAEL FERREIRA DE ALMEIDA
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