Jurema Giglio Motta
Jurema Giglio Motta
Número da OAB:
OAB/SP 135940
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jurema Giglio Motta possui 13 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2024, atuando em TJSP, TRT2, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em USUCAPIãO.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJSP, TRT2, TRF3, TJMG
Nome:
JUREMA GIGLIO MOTTA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
USUCAPIãO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006360-82.2016.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Vania Santana Redondo - Município de Guarulhos e outros - Ciência da concessão do prazo de 10 dias para cumprimento da ordem. - ADV: JUREMA GIGLIO MOTTA (OAB 135940/SP), LISONETE RISOLA DIAS (OAB 215836/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003589-05.2024.8.26.0337 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Master Distribuidora Ltda - Opa Soluções Tecnológicas S/A - Manifeste-se a exequente sobre a exceção de pré-executividade. Após, tornem conclusos para decisão. Int. - ADV: HENRIQUE LACERDA ANTUNES DA CUNHA (OAB 135940/RS), JOSE THIAGO CAMARGO BONATTO (OAB 239116/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0087768-59.2009.8.26.0224 (224.01.2009.087768) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Fatima de Pinho - - Waldemar de Pinho - - Celio de Pinho - - Rosa de Pinho Jacintho - - Mauro Jacintho - - Amauri Jacintho - - Aldo de Pinho - - Maria Aparecida Fonseca de Pinho - - Nair Cresti de Pinho - - Celio Pinho e outro - Jaime Rodrigues - - João Rodrigues e outros - Vistos. Ciência às partes do ofício de fls. 692/693. No mais, reitere-se a intimação do 12º Cartório de Registro de Imóveis da São Paulo/SP, nos termos da decisão de fls. 681. Intimem-se. - ADV: APARECIDO PAULINO DE GODOY (OAB 168008/SP), JUREMA GIGLIO MOTTA (OAB 135940/SP), APARECIDO PAULINO DE GODOY (OAB 168008/SP), APARECIDO PAULINO DE GODOY (OAB 168008/SP), APARECIDO PAULINO DE GODOY (OAB 168008/SP), APARECIDO PAULINO DE GODOY (OAB 168008/SP), APARECIDO PAULINO DE GODOY (OAB 168008/SP), APARECIDO PAULINO DE GODOY (OAB 168008/SP), APARECIDO PAULINO DE GODOY (OAB 168008/SP), APARECIDO PAULINO DE GODOY (OAB 168008/SP), APARECIDO PAULINO DE GODOY (OAB 168008/SP), APARECIDO PAULINO DE GODOY (OAB 168008/SP), JUREMA GIGLIO MOTTA (OAB 135940/SP), JUREMA GIGLIO MOTTA (OAB 135940/SP), JUREMA GIGLIO MOTTA (OAB 135940/SP), JUREMA GIGLIO MOTTA (OAB 135940/SP), JUREMA GIGLIO MOTTA (OAB 135940/SP), JUREMA GIGLIO MOTTA (OAB 135940/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1030682-33.2023.8.26.0577 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Maria de Lourdes Resende - Ciência às partes acerca do trânsito em julgado. Ante o que prescreve os Arts. 509 e 513, §1º, do CPC, bem como Art. Art. 1.286, §1º, das NSCGJ, manifeste-se a parte vencedora em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias. Ciência a(o) interessada(o) que o pedido deverá ser cadastrado como incidente processual de liquidação ou cumprimento de sentença, conforme o caso, com a inclusão de todas as partes (exequente e executado) e seus respectivos procuradores. Para execução da verba honorária, deverá o advogado ou escritório interessado ser cadastrado como exequente, juntamente com os demais. Ciência, ainda, que o requerimento deverá ser instruído com: [1] indicação do endereço e modo como se realizou a citação (art. 513, § 2º, do CPC); [2] demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, quando se tratar de execução por quantia certa, observados os requisitos do art. 524 do CPC. [3] comprovante de recolhimento da taxa judiciária, se caso, nos termos do Art. 4º, inciso IV, § 1º da Lei Estadual nº 11.608/2003, observando o mínimo de 05 (cinco) UFESPs. [4] comprovante de recolhimento das custas, se o caso, para intimação do(a) executado(a), nos termos do artigo 523, § 2º, do CPC; [5] outras peças processuais que o exequente considere necessárias, pertinentes ao pedido de início da fase executiva. Decorrido o prazo de 30 dias, sem manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo provisório, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017. - ADV: JUREMA GIGLIO MOTTA (OAB 135940/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006360-82.2016.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Vania Santana Redondo - Município de Guarulhos e outros - Fls. 359/360: Manifeste-se o interessado sobre a resposta do ofício do Cartório de Registro de Imóveis, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: JUREMA GIGLIO MOTTA (OAB 135940/SP), LISONETE RISOLA DIAS (OAB 215836/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Jurema Giglio Motta (OAB 135940/SP), Rogério Leonetti (OAB 158423/SP) Processo 1016905-85.2014.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: A. S. C. D. E. L. - Exectdo: F. C. P. - Vistos. Segundo relatório de bloqueios Sisbajud constante de fls. 575, 581 e 589 os valores bloqueados foram de contas de titularidade do co-executado Fábio Correa Pinto. Portanto, as cartas de intimação de fls. 603 e 614 foram expedidas de forma equivocada pela Serventia, devendo ser dirigidas ao executado Fábio. Providencie a serventia a expedição de nova carta de intimação ao co-executado Fábio Correa Pinto acerca dos bloqueios ocorridos, independentemente de novo recolhimento de custas pelo exequente. Sem prejuízo, defiro a realização de nova pesquisa Sisbajud na modalidade reiterada "teimosinha", mediante o recolhimento de custas e apresentação de planilha atualizada do débito, em cinco dias. Intime-se.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003445-79.2021.4.03.6338 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: JOSE RICARDO DE MORAIS Advogado do(a) AUTOR: JUREMA GIGLIO MOTTA DOS REIS - SP135940 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Vistos em inspeção. A parte autora postula em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a aplicação do INPC ou IPCA, ou ainda qualquer outro índice mais favorável, no cálculo de correção do saldo de sua conta do FGTS. Aduz, em breve síntese, que a TR não remunera adequadamente o saldo de sua conta do FGTS, razão pela qual postula pela substituição. É o sucinto relatório, inclusive dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. O feito comporta julgamento de improcedência liminar do pedido, nos termos do art. 332, II, do CPC, consubstanciada na decisão definitiva de mérito proferida pelo E. STJ no REsp 1.614.874/SC, corroborada pelo E. STF na ADI 5090 em data recente. Da manutenção da suspensão. Não cabe mais a manutenção da suspensão do processo. O STF já decidiu que, uma vez julgada a questão constitucional pelo seu Plenário “outra solução não cabe senão a de se dar efetivo cumprimento ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, ficando sem objeto a suspensão nacional determinada quando da apreciação do pedido liminar” (Rcl 53462 AgR, Primeira Turma, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Julgamento: 03/10/2022). A publicação da ata de julgamento contendo a tese de julgamento da ADI 5090, definida em sessão plenária no Supremo Tribunal Federal, é suficiente para autorizar a retomada do curso dos processos e o julgamento do mérito dos processos individuais que versem sobre a matéria, independentemente da publicação do acórdão ou do trânsito em julgado, conforme interpretação do próprio Supremo Tribunal Federal. Cito precedente: “Ementa: Direito Processual Civil. Agravo interno em reclamação. Aplicação imediata das decisões do STF. Desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado. 1. As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata. Portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime” (Rcl 30003 AgR, Relator (a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018)” Neste sentido, o art. 1040, inc. III, do Código de Processo Civil: Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: (...) III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; Passo a análise do mérito. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foi criado para proteger o trabalhador demitido sem justa causa, em substituição, por opção do trabalhador à época, à estabilidade decenal prevista no artigo 492 da CLT. Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o FGTS passou a ser direito social, elencado no rol dos Direitos e Garantias Fundamentais, no art. 7º, III, da CF/88, perdendo sua natureza opcional. Regulamentando a matéria constitucional, a Lei 8.036/90 disciplinou a cobrança do FGTS, fixando como recursos incorporados ao fundo, a correção monetária e os juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações. Neste sentido, encontra-se o disposto nos artigos 2º e 13 da Lei 8.036/90. Por sua vez, os artigos 17 e 18, da Lei 8.177/91, traduzem com precisão a correlação dos índices de correção utilizados nas contas do FGTS e o saldo devedor dos financiamentos imobiliários pelo SFH (Sistema Financeiro da Habitação), in verbis: Art. 17. A partir de fevereiro de 1991, os saldos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) passam a ser remunerados pela taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia 1º, observada a periodicidade mensal para remuneração. (...) Art. 18. Os saldos devedores e as prestações dos contratos celebrados até 24 de novembro de 1986 por entidades integrantes dos Sistemas Financeiros da Habitação e do Saneamento (SFH e SFS), com cláusula de atualização monetária pela variação da UPC, da OTN, do Salário Mínimo ou do Salário Mínimo de Referência, passam, a partir de fevereiro de 1991, a ser atualizados pela taxa aplicável à remuneração básica dos Depósitos de Poupança com data de aniversário no dia 1º, mantidas a periodicidade e as taxas de juros estabelecidas contratualmente. § 1º Os saldos devedores e as prestações dos contratos celebrados no período de 25 de novembro de 1986 a 31 de janeiro de 1991 pelas entidades mencionadas neste artigo, com recursos de depósitos de poupança, passam, a partir de fevereiro de 1991, a ser atualizados mensalmente pela taxa aplicável à remuneração básica dos Depósitos de Poupança com data de aniversário no dia de assinatura dos respectivos contratos. § 2º Os contratos celebrados a partir da vigência da medida provisória que deu origem a esta lei pelas entidades mencionadas neste artigo, com recursos de Depósitos de Poupança, terão cláusula de atualização pela remuneração básica aplicável aos Depósitos de Poupança com data de aniversário no dia de assinatura dos respectivos contratos. De tal modo, logo se vê que a correção monetária dos recursos do FGTS está intimamente ligada à correção dos saldos devedores do SFH, subsidiado com os recursos do FGTS, de modo que alterar o índice de correção monetária de um instituto (FGTS), sem alterar o índice de correção monetária do outro (SFH), ensejaria desequilíbrio nas contas de custeio dos recursos da habitação, hipótese não desejada pela Constituição da República. As ações veiculando a pretensão de alteração do índice de correção monetária do FGTS estiveram por muito tempo suspensas, por força da decisão monocrática proferida no REsp 1.614.874/SC, que determinou a suspensão dos processos que versavam sobre o tema. Contudo, em 11/04/2018, pacificando a controvérsia em sede de Recurso Especial Repetitivo (art. 1.036 do CPC/2015), a 1ª Seção do STJ, de forma unânime, decidiu que “A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice.” (REsp 1.614.874/SC). Retornados os autos ao sobrestamento, em 12 de junho de 2024, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5090, cujo resultado ficou assim sintetizado na certidão de julgamento: “O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 12.6.2024.” Em virtude dos efeitos vinculantes das decisões do STF em ação direta de inconstitucionalidade, que se produzem perante a Administração e os órgãos do Poder Judiciário, a partir de agora a correção das contas de FGTS passará automaticamente a ser feita na forma estabelecida. Por outro lado, considerando os efeitos somente para o futuro (“ex nunc”) estabelecidos pelo STF, não há quaisquer diferenças relativas ao passado, razão pela qual não há como vingar a tese inaugural. Por fim, os embargos de declaração opostos foram rejeitados, por unanimidade, conforme julgamento realizado no dia 28/03/2025, DJE 03/04/2025, de forma que não houve alteração da tese fixada, sendo de rigor o julgamento do feito. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 332, II, c.c. artigo 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação supra. Ficam prequestionados todos os dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes. Sem custas e sem honorários nesta instância. Defiro a justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.
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