Paulo Andre Mulato
Paulo Andre Mulato
Número da OAB:
OAB/SP 136029
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
PAULO ANDRE MULATO
Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004743-58.2009.8.26.0642 (642.01.2009.004743) - Ação Civil Pública - Flora - Wilson dos Santos Rocha - - Marco Antonio Pinho - - Wladimir de Pinho - - Claudia de Oliveira Souza - - Ana de Oliveira dos Santos - - Joseli de Oliveira dos Santos - - Silvana Marques de Freitas Burattini - - Miguel Aparecido Rodrigues Penhabel - - Luiz Carlos de Oliveira - - Claudionor Quirino dos Santos - - Jorge Barbosa - - Jaime Augusto de Souza Sobrinho - - Severino Paulo dos Santos - - Angela Cristina de Mendonca - - Mara Regina Pereira Granato - - Clementino de Oliveira Soares - - Noel Santos de Souza - - Rita Cristina Koch - - Sérgio Moretti - - Willian Roberto Carvalho - - Antonio Jorge de Queirós - - Adilson Brás e outros - Elektro Eletricidade e Serviços Sa - Vistos. Conforme manifestação do MP (fls. 2.040/2.042), houve perda superveniente do objeto desta demanda. Desta forma, tenho que houve a perda superveniente do interesse de agir neste feito de modo que o JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI do CPC. Com o trânsito, expeça-se o necessário e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C - ADV: CESAR AUGUSTO LEITE E PRATES (OAB 296269/SP), MARIANA BAZANELLI PREBIANCHI (OAB 288818/SP), MARCELO MARTINS FERREIRA (OAB 279345/SP), ALCIDES CARDOSO FILHO (OAB 157573/SP), ALCIDES CARDOSO FILHO (OAB 157573/SP), TAIS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 262165/SP), ELCIO OTACIRO PAIVA (OAB 158859/SP), JOSE CARLOS DE GOIS (OAB 83680/SP), JOSE CARLOS DE GOIS (OAB 83680/SP), CLAUDIA CELESTE MAIA SANTOS (OAB 296589/SP), ALLANDERSON FONSECA DA SILVA (OAB 303686/SP), DIEGO MACHADO SILVA (OAB 303714/SP), GRAZIELA DOS SANTOS SANTINI (OAB 309047/SP), VLADIMIR DE PINHO JUNIOR (OAB 149121/SP), PATRICIA MEDRADO DE ARAUJO SOUSA (OAB 136458/SP), PAULO ANDRE MULATO (OAB 136029/SP), EDGARD MAGALHAES DOS SANTOS (OAB 11999/SP), CLAUDIONOR QUIRINO DOS SANTOS (OAB 48170/SP), EMERSON VILELA DA SILVA (OAB 178863/SP), JOAQUIM CURSINO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 37171/SP), RODRIGO DE CERQUEIRA NUNES (OAB 201121/SP), JOSE NELIO DE CARVALHO (OAB 23083/SP), OMAR DE ALMEIDA REZENDE (OAB 238691/SP), EMERSON VILELA DA SILVA (OAB 178863/SP), NATALIA ORNELA CURSINO (OAB 247239/SP), NATALIA ORNELA CURSINO (OAB 247239/SP), JOAQUIM CURSINO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 37171/SP), JOAQUIM CURSINO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 37171/SP), JOAQUIM CURSINO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 37171/SP), JOSE CARLOS DE GOIS (OAB 83680/SP), VICENTE MALTA PAGLIUSO (OAB 60053/SP), JOSE CARLOS DE GOIS (OAB 83680/SP), JOSE CARLOS DE GOIS (OAB 83680/SP), JERONIMO CURSINO DOS SANTOS (OAB 79299/SP), GILBERTO CURSINO DOS SANTOS (OAB 73722/SP), CLAUDIONOR QUIRINO DOS SANTOS (OAB 48170/SP), MÔNICA REGINA DE CARVALHO (OAB 176229/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000835-59.2011.8.26.0080 (100.01.2011.000835) - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Teodoro Alberto Spina - - Ernesto Vair Spina - - Maria Zaira Federzoni Spina - Elektro Eletricidade e Serviços Sa - - Allianz Seguros Sa - Vistos, Trata-se de pedido de levantamento formulado pela parte autora referente aos valores depositados pela litisdenunciada seguradora Allianz Seguros, acerca da qual a denunciada se manifestou nos autos. Pois bem. Analisando os autos, verifica-se que o pedido deve ser indeferido. Consta dos autos que a sentença proferida em 31 de julho de 2018 (fls. 1121/1126) julgou procedente a ação condenando a requerida Elektro a indenizar os autos pelos danos materiais experimentados, sendo que a litisdenunciada seguradora Allianz Seguros, deveria responsabilizar-se pelo reembolso dos valores indenizatórios da condenação à requerida Elektro, respeitadas as limitações constantes da respectiva apólice. Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram acolhidos para alterar a data inicial da atualização dos valores (fl. 1140). Ocorre que a requerida Elektro apresentou recurso de apelação, julgado em 10 de dezembro de 2020 pela Superior Instância, dando-se provimento ao recurso, julgando improcedente a ação. Neste ínterim, a litisdenunciada Allianz Seguros em 28 de janeiro de 2020, havia depositado o valor de R$ 990.087,74, correspondente ao valor da cobertura securitária devida em lide secundária (fls. 1281/1284). Houve interposição de embargos de declaração opostos pela requerida Elektro e pela litisdenunciada Allianz Seguros, sendo rejeitados os embargos opostos pela Elektro e acolhidos aqueles interpostos pela Allianz Seguro, que em razão da denunciante (Elektro) ter sido vencedora da ação, a lide secundária foi julgada prejudicada (fls. 1386/1387). A parte autora inconformada interpôs Recurso Especial que foi inadmitido, posteriormente interpôs Agravo em Recurso Especial, que foi negado. Do mesmo modo, os Embargos de Declaração opostos foram rejeitados e o Agravo Interno nos Embargos de Declaração, rejeitado, transitando em julgado em 19 de junho de 2023 (fl. 1668). Portanto, diante da improcedência da ação, inexiste qualquer valor devido pela litisdenunciada Allianz Seguros à parte autora. Desta feita, INDEFIRO o pedido de levantamento de valores formulado pela parte autora, deverá o valor depositado nos autos ser restituído à seguradora Allianz Seguros. Expeça-se MLE em favor da Allianz Seguros referente ao valor depositado às fls. 1282/1284, conforme o formulário apresentado às fls. 1696, se em termos. . Intime-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB 133065/SP), JOAO FRANCISCO ROCHA DA SILVA (OAB 37076/SP), PAULO ANDRE MULATO (OAB 136029/SP), MARCELO ZANETTI GODOI (OAB 139051/SP), CECILIA APARECIDA FERREIRA DE S ROCHA E SILVA (OAB 27430/SP), CECILIA APARECIDA FERREIRA DE S ROCHA E SILVA (OAB 27430/SP), CECILIA APARECIDA FERREIRA DE S ROCHA E SILVA (OAB 27430/SP), ANGÉLICA LUCIÁ CARLINI (OAB 72728/SP), MARY GONÇALVES BARRIENTOS (OAB 187660/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2383856-12.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Bertioga - Embargte: São Jorge Locações e Serviços Ltda - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Rejeitaram os embargos. V. U. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS COM O OBJETIVO DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA, SEM PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. O TEMA EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREENCHEM OS REQUISITOS DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE PREVISTOS NO ARTIGO 1022 DO CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS QUE AUTORIZAM A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COMO CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE.4. TENTATIVA DE REVISÃO DO JULGADO, QUE NÃO SE ENQUADRA NO ESCOPO LEGAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.IV. TESE E DISPOSITIVO 5. TESE DE JULGAMENTO: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PODEM SER UTILIZADOS PARA REVISÃO DO JULGADO. 2. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA NÃO DISPENSA O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.LEGISLAÇÃO CITADA: CPC, ART. 1022.JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ E STF, PRECEDENTES SOBRE A PRESCINDIBILIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS E/OU CONSTITUCIONAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcelo Menezes da Cunha (OAB: 99996/SP) - Marcia de Nobrega Denda (OAB: 206357/SP) - Kozo Denda (OAB: 27096/SP) - Daniel Rogerio Fornazza (OAB: 106570/SP) - Andre Luiz Nistal (OAB: 111072/SP) - José Roberto Carvalho de Aguiar (OAB: 44276/SP) - Maria Isabel de Figueiredo Carvalho (OAB: 25771/SP) - Ana Beatriz Reupke Ferraz (OAB: 110053/SP) - Roberto Esteves Martins Novaes (OAB: 63061/SP) - Mary Gonçalves Barrientos (OAB: 187660/SP) - Paulo Andre Mulato (OAB: 136029/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Marisia Pettinazzi Vilela (OAB: 107583/SP) - Sebastiao Vieira (OAB: 282758/SP) - Katia Marques do Nascimento (OAB: 277665/SP) - Jose Claudio de Abreu (OAB: 12259/SP) - Valter Cren Junior (OAB: 301759/SP) - Marcell da Silva Leite (OAB: 319033/SP) - Lucas Nowill de Azevedo (OAB: 347557/SP) - Lucia Helena Pirolo Cren (OAB: 268097/SP) - Anderson Aurelio Marques Begliomini (OAB: 155335/SP) - Rosane Rodrigues de Lucena Begliomini (OAB: 255256/SP) - Alexandre Tavares Solano (OAB: 289251/SP) - Kenisson Bruno Martins Soares (OAB: 305457/SP) - Lenice Luzia da Silva (OAB: 307470/SP) - Guilherme Gouvea Picolo (OAB: 312223/SP) - Domingos Bezerra da Silva (OAB: 422050/SP) - 1° andar
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019963-95.2006.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS SERPLASTIC LIMITADA - EPP Advogados do(a) APELANTE: FERNANDA CAMPOS GARCIA - SP149718-N, ISABELA BRAGA POMPILIO - DF14234-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, ELEKTRO REDES S/A Advogados do(a) APELADO: LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA - PE22265-A, PAULO ANDRE MULATO - SP136029 OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019963-95.2006.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS SERPLASTIC LIMITADA - EPP Advogados do(a) APELANTE: FERNANDA CAMPOS GARCIA - SP149718-N, ISABELA BRAGA POMPILIO - DF14234-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, ELEKTRO REDES S/A Advogados do(a) APELADO: LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA - PE22265-A, PAULO ANDRE MULATO - SP136029 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração (ID 310372060) opostos por Elektro Redes S/A (Neoenergia Elektro), em face de v. acórdão (ID 309063698) que, por unanimidade, negou provimento à apelação da União Federal e à remessa oficial para denegar a ordem. O v. acórdão foi proferido em sede de ação de procedimento comum ajuizada por Indústria e Comércio de Plásticos Serplastic Limitada – EPP com o objetivo de recolher o PIS e a COFINS, sem a inclusão em sua base de cálculo de valores relativos ao ICMS, discriminadas nas faturas de energia elétrica, bem como o reconhecimento do seu direito de repetir as quantias indevidamente recolhidas a este título sobre as contas já pagas ou aquelas que vençam no curso da demanda. Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão embargado: “MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DO PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS NAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. CONTRIBUINTE DE FATO. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. Segundo o decidido no REsp. nº 903.394/AL, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, em regra o contribuinte de fato não tem legitimidade ativa para manejar a repetição de indébito tributário, ou qualquer outro tipo de ação contra o Poder Público de cunho declaratório, constitutivo, condenatório ou mandamental, objetivando tutela preventiva ou repressiva, que vise a afastar a incidência ou repetir tributo que entenda indevido. 2. O C. STJ já decidiu que é legítimo o repasse às tarifas de energia elétrica do valor correspondente ao pagamento do PIS e da COFINS incidente sobre o faturamento das empresas concessionárias (REsp nº 1.185.070/RS, submetido também à sistemática dos recursos repetitivos). 3. Como bem asseverou o i. relator, Ministro Teori Zavascki, em seu voto: “Com efeito, a relação jurídica que se estabelece entre concessionária e consumidor de energia elétrica não é relação tributária, cujos partícipes necessários são o Fisco e o contribuinte. Aqui, o que se tem é relação de consumo de serviço público, cujas fontes normativas são próprias, especiais e distintas das que regem as relações tributárias. Em outras palavras, o que está em questão não é saber se o consumidor de energia elétrica pode ser alçado à condição de contribuinte do PIS e da COFINS, que à toda evidência não o é, mas sim a legitimidade da cobrança de uma tarifa, cujo valor é estabelecido e controlado pela Administração Pública e no qual foi embutido o custo correspondente aqueles tributos, devidos ao Fisco pela concessionária”. 4. Na espécie, verifica-se que o consumo de energia elétrica elenca-se como despesa da empresa recorrente e não como receita de modo que não há que se falar na ocorrência do fato gerador do PIS e da COFINS a ensejar a possibilidade de exclusão do ICMS do PIS e da COFINS das referidas contribuições. 5. Apelação desprovida.” A embargante, em suas razões, alega que ao final do voto condutor, ficou estipulado que não haveria “condenação em honorários advocatícios a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009”. No entanto, conforme se verifica da análise dos autos, a referida norma não se aplica ao caso em tela, na medida em que o processo não trata de Mandado de Segurança, mas, sim, de Ação Ordinária. Nesse sentido, ao afastar a condenação em honorários com base em dispositivo inaplicável, o acórdão incorreu em erro material. Requer, ainda, sanado o erro material, a condenação da parte vencida nos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Intimadas, manifestaram-se nos autos a ANEEL (ID 310589275) e a União Federal (ID 312690590), sendo que a parte autora deixou de se manifestar (ID 310420790). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019963-95.2006.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS SERPLASTIC LIMITADA - EPP Advogados do(a) APELANTE: FERNANDA CAMPOS GARCIA - SP149718-N, ISABELA BRAGA POMPILIO - DF14234-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, ELEKTRO REDES S/A Advogados do(a) APELADO: LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA - PE22265-A, PAULO ANDRE MULATO - SP136029 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II). Com razão parcial a embargante, pois verifico a mera presença de erro material. Cabe, ainda, esclarecer que a lei abre duas exceções ao princípio da irretratabilidade da decisão de mérito pelo mesmo julgador que a proferiu, conforme o disposto no art. 494, inciso I, CPC "in verbis": "Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração." Nesse passo, o inciso I refere-se a vícios que se percebem à primeira vista, sem necessidade de maior exame, tornando evidente que o texto da decisão não traduziu a vontade do prolator da sentença. Nesse sentido, a título ilustrativo, transcrevo o seguinte precedente jurisprudencial: "Ocorrendo erro material na parte dispositiva do voto condutor e da ementa do acórdão, poderá ser sanado a qualquer tempo, uma vez que remanescerá incólume o conteúdo da decisão proferida."(STJ-3ª Turma, REsp 26.790-RS, Rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 30.11.92, receberam os embs., para esclarecer que foi integral, e não parcial, o provimento do recurso, v.u., DJU 1.2.93, p. 463. In: Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 30ª ed., 1999, Theotonio Negrão). Consoante decisão supracitada, na correção do erro material não há qualquer alteração de fundo no julgado, ou seja, de sua leitura se verifica qual a intenção do julgador de modo que a simples correção de uma palavra, termo, inclusive frase não vai alterar em nada o direito da parte ou trazer-lhe qualquer prejuízo ou benefício que antes já não houvera sido verificado. Sobre o erro material são várias as conclusões jurisprudenciais: "Erro material é aquele perceptível primo ictu oculi e sem maior exame, a traduzir desacordo entre a vontade do juiz e a expressa na sentença." (STJ, 2ª Turma, REsp 15.649, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 17.11.93, DJ 6.12.93, p. 26.653). "Para que se configure o erro material não basta a simples inexatidão; impõe-se que dele resulte, inequivocadamente, efetiva contradição com o conteúdo do ato judicial." (TFR, 5ª Turma, AG 53.892, Rel. Min. Geraldo Sobral, j. 27.2.89, DJ 15.5.89, p. 7935). E, ainda: "O erro material da sentença corrigido pelo Egrégio Tribunal não implica em nulidade daquela". (STJ, 1ª Turma, REsp. 20.865-1, Rel. Min. Garcia Vieira, j. 10.6.92, DJU 3.8.92, p. 11.257). No caso, houve evidente erro material, tendo em vista ser a presente ação de rito ordinário e não mandado de segurança, devendo ser excluído o seguinte parágrafo do voto condutor: “Sem condenação em honorários advocatícios a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.” E, deste modo, no cabeçalho da ementa, onde se lê: “MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DO PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS NAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. CONTRIBUINTE DE FATO. ILEGITIMIDADE ATIVA.” Leia-se: “AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DO PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS NAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. CONTRIBUINTE DE FATO. ILEGITIMIDADE ATIVA.” Quanto aos honorários advocatícios recursais, sem razão a embargante, pois no caso a r. sentença (ID 90606548, Vol. 1-C, págs. 23/31) foi proferida pelo MM. Juízo a quo em 28/02/2011, com publicação em 08/04/2011 (pág. 32). Aos recursos interpostos contra decisão preferida antes do novo Código de Processo Civil, é inaplicável o disposto no art. 85, do CPC. Nesse sentido restou aprovado o enunciado administrativo nº 7 do plenário do C. STJ em 09/03/2016: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC." No mesmo sentido, a jurisprudência desta E. Turma: "PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. 2. De fato, o v. acórdão embargado restou omisso ao deixar de manifestar-se quanto aos honorários recursais. 3. O STJ firmou entendimento de que é devida a majoração de verba honorária sucumbencial nos termos do artigo 85, §11, do CPC quando presentes os seguintes requisitos simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, data da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 4. No caso dos autos, a sentença foi prolatada em 22/04/2020. Considerando a sucumbência recíproca, condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado do autor, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da União, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa subtraído do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. 5. Ao apelo interposto pela União Federal, foi negado provimento. Assim, presentes os requisitos previstos, devem os honorários fixados anteriormente serem majorados em 1% (um por cento), sobre o valor da condenação, na forma do disposto pelo art. 85, § 11, do CPC. 6. Embargos de declaração acolhidos.” (destaque nosso) (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004999-15.2016.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 12/03/2021, Intimação via sistema DATA: 26/03/2021). No mais, pretende a embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados. Ora, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, “in casu”, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. A respeito, trago à colação aresto citado por Theotônio Negrão em “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, Editora Saraiva, 35ª ed., 2003, p. 593, “in verbis”: “Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão (Bol AASP 1.536/122).” Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, para sanar o erro material apontado. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Na correção do erro material não há qualquer alteração de fundo no julgado, ou seja, de sua leitura se verifica qual a intenção do julgador de modo que a simples correção de uma palavra, termo, inclusive frase não vai alterar em nada o direito da parte ou trazer-lhe qualquer prejuízo ou benefício que antes já não houvera sido verificado. 2. Tendo constado na ementa do v. acórdão “MANDADO DE SEGURANÇA”, quando na verdade o correto seria “AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO”, os embargos de declaração devem ser parcialmente acolhidos para o fim de corrigir o erro material apontado. 3. Demais omissões ou contradições inexistentes. 4. Embargos parcialmente acolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração, para sanar o erro material apontado, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, por motivo de férias o Des. Fed. WILSON ZAUHY. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO SARAIVA Desembargador Federal