Maria Fernanda Dip Goulene

Maria Fernanda Dip Goulene

Número da OAB: OAB/SP 136043

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Fernanda Dip Goulene possui 52 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJMG, TRF3, TRT3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 52
Tribunais: TJMG, TRF3, TRT3, TJSP
Nome: MARIA FERNANDA DIP GOULENE

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
52
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5) APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000715-72.2024.8.26.0011 (processo principal 1008463-75.2023.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Enriquecimento sem Causa - Alessandra Waléria Monterastelli - Mauro Monterastelli - Diga o exequente sobre a impugnação apresentada, no prazo de quinze dias. Após, ou no silêncio, tornem conclusos. - ADV: CLAUDIA PICCIONI (OAB 108954/SP), MARIA BETANIA DA COSTA (OAB 434590/SP), MARIA FERNANDA DIP GOULENE (OAB 136043/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1084305-17.2025.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Fixação - E.M.T.H. - D.M.G. - Manifeste-se o(a) exequente, no prazo legal, acerca da impugnação apresentada pelo(a) executado(a). - ADV: CLAUDIA PICCIONI (OAB 108954/SP), MARIA FERNANDA DIP GOULENE (OAB 136043/SP), JAELSON FERREIRA NERIS (OAB 249677/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1064310-52.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - I.C.M.R. - S.I. e outro - Protocole a parte executada a petição de fls. 217/273 como ação própria de Embargos à Execução, dentro do prazo legal, sob pena de não serem apreciados os embargos. - ADV: WAGNER VIANA DA SILVA (OAB 89544/PR), CLAUDIA PICCIONI (OAB 108954/SP), MARIA FERNANDA DIP GOULENE (OAB 136043/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1099505-64.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1064310-52.2024.8.26.0100) - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Safe Investimentos Ltda - Isabelle Christine Michele Ribot - Vistos. 1) Para análise dos pedidos iniciais, recolha(m) o(s) autor(es) a taxa judiciária devida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 321 e 290 do CPC). Vale ressaltar que no Estado de São Paulo há valor mínimo legal (o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento) - Código 230-6. Em havendo dúvidas consultar através do link https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias (no site do TJSP). 2) Colacione aos autos instrumento de procuração devidamente assinado. A emenda à petição inicial deve ser cadastrada como "Petições Diversas" e o tipo de petição como "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos. - ADV: CLAUDIA PICCIONI (OAB 108954/SP), MARIA FERNANDA DIP GOULENE (OAB 136043/SP), WAGNER VIANA DA SILVA (OAB 89544/PR), AMANDA BASILIO CACIOLA MARSON (OAB 527795/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1183023-83.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Jeanete Scapaticio - Expeça-se carta nos termos requeridos na petição retro. Intime-se. - ADV: CLAUDIA PICCIONI (OAB 108954/SP), MARIA FERNANDA DIP GOULENE (OAB 136043/SP)
  7. Tribunal: TRT3 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATAGUASES ATOrd 0000910-08.2013.5.03.0052 AUTOR: JENIFFER VIGNOLI MORAES ANTUNES RÉU: ADVENTURE - TECNOLOGIA E SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1198780 proferida nos autos. Vistos. A exequente requer a renovação das pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, conforme manifestação de ID abec0ea. Contudo, indefiro, neste momento, o pedido de reiteração, tendo em vista a ausência de elementos nos autos que indiquem alteração na situação patrimonial do executado, o que torna incabível a repetição de diligências anteriormente realizadas. Requereu, ainda, a realização de pesquisa por meio do sistema CCS – Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional. No entanto, tal diligência já foi realizada nos autos, conforme se verifica do ID ed49a9b, do qual a parte exequente já teve ciência. No tocante ao pedido de pesquisa de imóveis por meio do SREI – Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, também indefiro, haja vista que a pesquisa CNIB, que visa ao mesmo objetivo, já foi efetivada, sem retorno positivo, conforme certidão de ID e5b9d46. A exequente requer, por fim, o deferimento de medidas coercitivas atípicas, notadamente a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e dos cartões de crédito dos executados, com o objetivo de conferir efetividade à presente execução. Pois bem. É de conhecimento que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5941, reconheceu a constitucionalidade do dispositivo do Código de Processo Civil que autoriza o Juízo a adotar medidas coercitivas atípicas para assegurar o cumprimento de ordens judiciais, desde que aplicadas de forma excepcional e proporcional. Entretanto, no caso concreto, a suspensão da CNH e dos cartões de crédito dos executados não possui aptidão para garantir a satisfação do crédito exequendo, tampouco se mostra como medida coercitiva eficaz à consecução da execução. Ao contrário, trata-se de medida que afronta o direito à liberdade de locomoção e não se revela razoável à luz do princípio da proporcionalidade, o qual deve nortear a atuação deste Juízo. Dessa forma, também indefiro o requerimento. Cumpre observar que o uso indiscriminado das ferramentas pouco contribui para a efetividade da execução, sobretudo quando ausentes indícios concretos de fraude, ocultação patrimonial ou outra prática ilícita que a justifique. Ressalte-se que, na maioria das vezes, os requerimentos não trazem fundamentação idônea acerca do objetivo pretendido com a medida, como ocorre no presente caso. Destaco, ainda, que não se confere à parte exequente o direito subjetivo à utilização irrestrita dessas ferramentas, cabendo ao Juízo a análise da pertinência e legalidade das medidas pleiteadas, sobretudo quando envolvem possibilidade de acesso a dados de terceiros de boa-fé. Advirto a parte exequente quanto à necessidade de análise criteriosa dos autos, de modo a evitar a reiteração de pedidos já apreciados e decididos por este Juízo e medias coercitivas já realizadas. Quanto a inclusão do executado no SERASAJUD, determino a inclusão, conforme requerido, já que a medida ainda não foi efetivada nos autos.  Intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique, de forma fundamentada, os meios que entender adequados para o prosseguimento da execução. CATAGUASES/MG, 18 de julho de 2025. MARISA FELISBERTO PEREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JENIFFER VIGNOLI MORAES ANTUNES
  8. Tribunal: TRT3 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATAGUASES ATOrd 0000910-08.2013.5.03.0052 AUTOR: JENIFFER VIGNOLI MORAES ANTUNES RÉU: ADVENTURE - TECNOLOGIA E SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1198780 proferida nos autos. Vistos. A exequente requer a renovação das pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, conforme manifestação de ID abec0ea. Contudo, indefiro, neste momento, o pedido de reiteração, tendo em vista a ausência de elementos nos autos que indiquem alteração na situação patrimonial do executado, o que torna incabível a repetição de diligências anteriormente realizadas. Requereu, ainda, a realização de pesquisa por meio do sistema CCS – Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional. No entanto, tal diligência já foi realizada nos autos, conforme se verifica do ID ed49a9b, do qual a parte exequente já teve ciência. No tocante ao pedido de pesquisa de imóveis por meio do SREI – Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, também indefiro, haja vista que a pesquisa CNIB, que visa ao mesmo objetivo, já foi efetivada, sem retorno positivo, conforme certidão de ID e5b9d46. A exequente requer, por fim, o deferimento de medidas coercitivas atípicas, notadamente a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e dos cartões de crédito dos executados, com o objetivo de conferir efetividade à presente execução. Pois bem. É de conhecimento que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5941, reconheceu a constitucionalidade do dispositivo do Código de Processo Civil que autoriza o Juízo a adotar medidas coercitivas atípicas para assegurar o cumprimento de ordens judiciais, desde que aplicadas de forma excepcional e proporcional. Entretanto, no caso concreto, a suspensão da CNH e dos cartões de crédito dos executados não possui aptidão para garantir a satisfação do crédito exequendo, tampouco se mostra como medida coercitiva eficaz à consecução da execução. Ao contrário, trata-se de medida que afronta o direito à liberdade de locomoção e não se revela razoável à luz do princípio da proporcionalidade, o qual deve nortear a atuação deste Juízo. Dessa forma, também indefiro o requerimento. Cumpre observar que o uso indiscriminado das ferramentas pouco contribui para a efetividade da execução, sobretudo quando ausentes indícios concretos de fraude, ocultação patrimonial ou outra prática ilícita que a justifique. Ressalte-se que, na maioria das vezes, os requerimentos não trazem fundamentação idônea acerca do objetivo pretendido com a medida, como ocorre no presente caso. Destaco, ainda, que não se confere à parte exequente o direito subjetivo à utilização irrestrita dessas ferramentas, cabendo ao Juízo a análise da pertinência e legalidade das medidas pleiteadas, sobretudo quando envolvem possibilidade de acesso a dados de terceiros de boa-fé. Advirto a parte exequente quanto à necessidade de análise criteriosa dos autos, de modo a evitar a reiteração de pedidos já apreciados e decididos por este Juízo e medias coercitivas já realizadas. Quanto a inclusão do executado no SERASAJUD, determino a inclusão, conforme requerido, já que a medida ainda não foi efetivada nos autos.  Intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique, de forma fundamentada, os meios que entender adequados para o prosseguimento da execução. CATAGUASES/MG, 18 de julho de 2025. MARISA FELISBERTO PEREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOANES ALVES DA GRACA - ADVENTURE - TECNOLOGIA E SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA
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