Joao Sigri Filho
Joao Sigri Filho
Número da OAB:
OAB/SP 136111
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
70
Total de Intimações:
102
Tribunais:
TJSP, TRT15, TST
Nome:
JOAO SIGRI FILHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 102 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MATÃO ATOrd 0010494-56.2025.5.15.0081 AUTOR: MARCO AURELIO DE CASTRO RÉU: MUNICIPIO DE MATAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 713d3da proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: POSTO ISSO, julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar MUNICÍPIO DE MATÃO a pagar a MARCO AURELIO DE CASTRO: a) diferenças de 13º salário do ano de 2024, no importe bruto de R$ 3.611,22. O crédito do reclamante será apurado em liquidação de sentença por simples cálculo, observando-se: 1) o valor bruto do dispositivo; e 2) o disposto pelo art. 3º da Emenda Constitucional 113/21. A reclamada comprovará nos autos o recolhimento dos encargos previdenciários (sob pena de execução) e fiscais, ficando, desde já, autorizada a retenção da parcela devida pelo reclamante, observados os parâmetros estabelecidos no item 3 da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo. A reclamada arcará com o pagamento dos honorários advocatícios de 10% do valor bruto, conforme apurado em liquidação de sentença. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante diante da declaração de p. 10 e do disposto pelo §3º do art. 99 do CPC, que rege, como norma geral, o instituto da Justiça Gratuita em razão da revogação expressa dos art. 2º e 4º da Lei 1.060/50. Custas pelo reclamado, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 4.000,00, no importe de R$ 80,00, das quais é isento. Transitada em julgado, cumpra-se. Intimem-se. Nada mais. ALAN CEZAR RUNHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCO AURELIO DE CASTRO
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - ARARAQUARA ATOrd 0010535-57.2024.5.15.0081 AUTOR: THAIS APPOLINARIO RÉU: STYLLOS SERVICE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ac3937 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE MATÃO DECISÃO Indefiro, por ora, o requerimento para o redirecionamento da execução contra o réu subsidiário. Intimadas as partes para se manifestar acerca do laudo apresentado pelo perito, mantiveram-se silentes, operou-se a preclusão. HOMOLOGO , em parte, o laudo pericial de Id 0cc346b, por considerá-lo em conformidade com a sentença e para que produzam jurídicos efeitos. Procedo a discriminação do valor a título de FGTS apurado no laudo visto que deverá ser depositado na conta vinculada da reclamante conforme fundamentação que segue abaixo em tópico específico; procedo ainda a inclusão no laudo das contribuições previdenciárias , parte empregador, DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA PRIMEIRA RECLAMADA, no valor de R$ 1.320,12, visto que as contribuições previdenciárias, parte empregado, já foram descontadas de seu crédito relativo as verbas rescisórias, alíquota ( a. ) da sentença, conforme documento de Id b50d7c0. FIXO o quantum da condenação em R$ 18.670,42 em 30/06/2025, que será acrescido dos honorários periciais contábeis, que neste ato arbitro no importe de R$ 1.800,00 em favor do perito CESAR AUGUSTO CANCE, CPF: 220.198.458-14, a cargo da reclamada; bem como das contribuições previdenciárias, parte empregador, no valor de R$ 1.320,12, em favor do INSS, devendo todos os valores serem atualizados até o efetivo pagamento, sendo: 1. R$ 6.553,06 para a exequente, sendo R$ 5.825,03 de principal, R$ 728,03 de juros e ; R$ 10.302,24 de FGTS (R$ 9.158,80 principal e R$ 1.143,44 juros) a ser depositado na conta vinculada do autor nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/1990 e do Precedente Vinculante firmado pelo Eg. TST no IRR 68, na sessão realizada no dia 24/2/2025, no julgamento do RRAg n. 000003-65.2023.5.05.0201, com comprovação no processo em até 30 dias. 2. R$ 1.475,12 de honorários advocatícios de sucumbência em favor do i. patrono da exequente. 3. R$ 1.320,12 de contribuições para a Seguridade Social, sendo R$0,00, cota parte do empregado, e R$ 1.320,12 cota parte do empregador, nos termos supra, devendo ser recolhido em guia própria (guia DARF, código 6092), com comprovação no processo em até 30 dias (Recomendação COMUNICADO CR Nº 08/2023 e art. 889-A da CLT). Atente a reclamada que deverá preencher o documento por meio da DCTFWeb, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal. 4.R$ 1.800,00 de honorários periciais contábeis em favor de CESAR AUGUSTO CANCE, CPF: 220.198.458-14 nos termos supra. 5. R$ 340,00 de custas processuais a cargo da primeira reclamada. O reclamado subsidiário é isento do pagamento de custas, artigo 790-A, I, da CLT. Não há imposto de renda a ser retido do crédito da autora, uma vez que as verbas tributáveis, ficam abaixo do limite de isenção, conforme previsto na Instrução Normativa RFB 1.500/2014. Desnecessária a intimação da União-PGF-PSF, ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. De início, determino que a primeira reclamada, STYLLOS SERVICE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA, caso tenha intenção de interpor embargos à execução contra a presente sentença de liquidação, proceda ao pagamento do incontroverso , ocasião em que a reclamada deverá indicar expressamente o valor que entende ser o incontroverso, nos termos do art. 523, do CPC; §1º do artigo 899, da CLT e §2º, do artigo 102 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, sendo admitido seguro-garantia judicial somente sobre o valor controverso, sob pena de não recebimento de eventuais embargos à execução opostos e prosseguimento da execução, com utilização das ferramentas postas à disposição do Juízo. Considerando que o prazo previsto para pagamento do débito fixado em 48 horas (artigo 880, da CLT) é exíguo, e diante de pedidos de dilação comumente apresentados, por medida de celeridade processual e com a finalidade de evitar retrabalho para a Secretaria, decido conceder o prazo improrrogável de 15 dias para tanto, mediante depósito do valor devido, em valores corrigidos e acrescidos de juros moratórios até a data do efetivo pagamento. Decorrido o prazo in albis, e conforme requerido pelo autor sob o Id 1bd08a1, EXECUTE-SE. Por economia e celeridade processuais, deverá a autora, no prazo de cinco dias, informar e cadastrar a conta bancária no endereço eletrônico https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/ a serem depositados os valores do seu crédito, em momento oportuno, por este Juízo. Inexistindo pagamento ou garantia da execução pela primeira reclamada, considerando a natureza privilegiada e alimentar do crédito trabalhista e o quanto preconizam os artigos 297 e 301 do CPC, e à luz, ademais, com fundamento analógico no artigo 28, caput e §5º do CDC, combinado com os artigos 9º da CLT; artigo 170 da Constituição Federal e artigo 990 do Código Civil, DETERMINO, como medida cautelar de urgência, e porque evidente o risco ao resultado útil do processo, o IMEDIATO ARRESTO de bens dos sócios ainda não citados, inclusive com a apreensão de numerário pelo sistema SisbaJud, em vista da preferência legal (artigo 835, I, do CPC), devendo a Secretaria proceder à tentativa de bloqueio judicial em face dos executados, pessoa jurídica e sócios e/ou dirigentes, ficando inclusive autorizada, também, a desconsideração inversa da personalidade jurídica, estando as empresas sob responsabilidade dos sócios ainda não citados sujeitas às constrições e ferramentas disponíveis ao Juízo, tal qual as pessoas físicas, sendo considerando como data de inclusão no polo passivo dos sócios e demais empresas em nome destes o dia posterior final do prazo para pagamento não realizado. Somente após garantido o Juízo será instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos artigos 133 a 137 do CPC, em conformidade, ademais, ao disposto no art. 6º, caput, da Instrução Normativa nº 39/2016, do C. TST. Assim, com a garantia do Juízo, as pessoas físicas e/ou jurídicas incluídas no polo passivo serão intimadas para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135, do CPC, sob pena de preclusão. No mesmo ato, caso garantido o Juízo, deverão as partes serem intimadas para os fins do art. 884, da CLT, para manifestação no prazo ali previsto. Restando infrutíferas as pesquisas efetuadas pela secretaria, fica autorizada a expedição de mandado ao sr. Oficial de Justiça para que proceda à pesquisa patrimonial, nos termos do Provimento GP-CR nº 10/2018 e, caso encontrado bem imóvel com fração ideal em nome de qualquer executado, deverá o sr. Oficial de Justiça proceder à penhora de 100% dele. Da mesma forma, deverá proceder a penhora dos direitos fiduciários no caso de constar averbação de alienação fiduciária e, para que produza efeitos jurídicos perante terceiros, a penhora deverá ser averbada junto ao Ofício Imobiliário, através do sistema ARISP (art. 837 do CPC), sob pena de, em caso de recusa do Oficial de Registro de Imóveis, incorrer em crime de desobediência e ser expedido ofício ao juízo corregedor. Autorizo, ainda, a inclusão dos executados no BNDT e no Serasa, assim como a utilização do banco de dados existente na extranet/jurídico/execuções, o qual deverá ser utilizado para emissão do auto e termo de penhora ou da certidão circunstanciada das diligências. Ali, também, se for o caso, será certificada a execução frustrada e a insolvência do devedor. Constado pelo oficial de justiça que a execução é frustrada, mediante certidão juntada aos autos, deverá a Secretaria proceder à inclusão dos executados junto a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Considerada a execução frustrada, não obstante os esforços empreendidos para que os devedores pagassem a dívida constituída em decisão transitada em julgado, com a adoção de ferramentas utilizadas sem sucesso na localização de bens ou valores e, considerando há requerimento do credor para a entrega da Jurisdição, não se trata, portanto, de execução de ofício, tendo em vista que em tal hipótese os devedores já foram regularmente citados/intimados para pagamento da execução e, mesmo com a notificação judicial, optaram por permanecer inertes, impondo ao Judiciário a prática de atos processuais de pesquisa patrimonial, o que seria desnecessário se eles, espontaneamente, resolvessem cumprir com a obrigação, ainda que por dever moral ou, ao menos, dar satisfação acerca da impossibilidade. Assim, sob pena de incorrer em negativa de prestação jurisdicional, e sendo dever do Judiciário entregar à Sociedade efetivamente as suas decisões resolvo, com fundamento no art. 1º, § 4º, VIII (ocultação de bens, direitos ou valores), da Lei Complementar 105/01, nos arts. 9º e 765, da CLT, art. 139, IV, do CPC, na Resolução 140, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, nos arts. 26, V, a), da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e Ato Normativo 5455-82.2014 do Conselho Nacional de Justiça, art. 198, §1º, I, do Código Tributário Nacional, decretar o afastamento do sigilo bancário e fiscal das pessoas jurídicas e físicas devedoras deste processo, frisando que tal procedimento somente será adotado após a certidão de que os meios ordinários de pesquisa patrimonial restaram frustrados e/ou havendo indícios de ocultação de patrimônio ou fraude aos credores. Fica registrado que a exigência do dilatado prazo de 45 dias para protesto da sentença, inscrição do executado em órgãos de proteção ao crédito e/ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e o cancelamento do registro pela simples garantia da execução ferem os princípios constitucionais da razoabilidade, efetividade, razoável duração do processo e da isonomia (art. 5º, caput, XXXV e LXXVIII, da CF), por promover distinção injustificada entre o credor trabalhista e o credor comum. Intimem-se as partes. O reclamado subsidiário nos termos do artigo 535, do CPC. ARARAQUARA/SP, 04 de julho de 2025. ALAN CEZAR RUNHO Juiz do Trabalho Titular SEB Intimado(s) / Citado(s) - THAIS APPOLINARIO
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - ARARAQUARA ATOrd 0010535-57.2024.5.15.0081 AUTOR: THAIS APPOLINARIO RÉU: STYLLOS SERVICE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ac3937 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE MATÃO DECISÃO Indefiro, por ora, o requerimento para o redirecionamento da execução contra o réu subsidiário. Intimadas as partes para se manifestar acerca do laudo apresentado pelo perito, mantiveram-se silentes, operou-se a preclusão. HOMOLOGO , em parte, o laudo pericial de Id 0cc346b, por considerá-lo em conformidade com a sentença e para que produzam jurídicos efeitos. Procedo a discriminação do valor a título de FGTS apurado no laudo visto que deverá ser depositado na conta vinculada da reclamante conforme fundamentação que segue abaixo em tópico específico; procedo ainda a inclusão no laudo das contribuições previdenciárias , parte empregador, DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA PRIMEIRA RECLAMADA, no valor de R$ 1.320,12, visto que as contribuições previdenciárias, parte empregado, já foram descontadas de seu crédito relativo as verbas rescisórias, alíquota ( a. ) da sentença, conforme documento de Id b50d7c0. FIXO o quantum da condenação em R$ 18.670,42 em 30/06/2025, que será acrescido dos honorários periciais contábeis, que neste ato arbitro no importe de R$ 1.800,00 em favor do perito CESAR AUGUSTO CANCE, CPF: 220.198.458-14, a cargo da reclamada; bem como das contribuições previdenciárias, parte empregador, no valor de R$ 1.320,12, em favor do INSS, devendo todos os valores serem atualizados até o efetivo pagamento, sendo: 1. R$ 6.553,06 para a exequente, sendo R$ 5.825,03 de principal, R$ 728,03 de juros e ; R$ 10.302,24 de FGTS (R$ 9.158,80 principal e R$ 1.143,44 juros) a ser depositado na conta vinculada do autor nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/1990 e do Precedente Vinculante firmado pelo Eg. TST no IRR 68, na sessão realizada no dia 24/2/2025, no julgamento do RRAg n. 000003-65.2023.5.05.0201, com comprovação no processo em até 30 dias. 2. R$ 1.475,12 de honorários advocatícios de sucumbência em favor do i. patrono da exequente. 3. R$ 1.320,12 de contribuições para a Seguridade Social, sendo R$0,00, cota parte do empregado, e R$ 1.320,12 cota parte do empregador, nos termos supra, devendo ser recolhido em guia própria (guia DARF, código 6092), com comprovação no processo em até 30 dias (Recomendação COMUNICADO CR Nº 08/2023 e art. 889-A da CLT). Atente a reclamada que deverá preencher o documento por meio da DCTFWeb, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal. 4.R$ 1.800,00 de honorários periciais contábeis em favor de CESAR AUGUSTO CANCE, CPF: 220.198.458-14 nos termos supra. 5. R$ 340,00 de custas processuais a cargo da primeira reclamada. O reclamado subsidiário é isento do pagamento de custas, artigo 790-A, I, da CLT. Não há imposto de renda a ser retido do crédito da autora, uma vez que as verbas tributáveis, ficam abaixo do limite de isenção, conforme previsto na Instrução Normativa RFB 1.500/2014. Desnecessária a intimação da União-PGF-PSF, ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. De início, determino que a primeira reclamada, STYLLOS SERVICE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA, caso tenha intenção de interpor embargos à execução contra a presente sentença de liquidação, proceda ao pagamento do incontroverso , ocasião em que a reclamada deverá indicar expressamente o valor que entende ser o incontroverso, nos termos do art. 523, do CPC; §1º do artigo 899, da CLT e §2º, do artigo 102 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, sendo admitido seguro-garantia judicial somente sobre o valor controverso, sob pena de não recebimento de eventuais embargos à execução opostos e prosseguimento da execução, com utilização das ferramentas postas à disposição do Juízo. Considerando que o prazo previsto para pagamento do débito fixado em 48 horas (artigo 880, da CLT) é exíguo, e diante de pedidos de dilação comumente apresentados, por medida de celeridade processual e com a finalidade de evitar retrabalho para a Secretaria, decido conceder o prazo improrrogável de 15 dias para tanto, mediante depósito do valor devido, em valores corrigidos e acrescidos de juros moratórios até a data do efetivo pagamento. Decorrido o prazo in albis, e conforme requerido pelo autor sob o Id 1bd08a1, EXECUTE-SE. Por economia e celeridade processuais, deverá a autora, no prazo de cinco dias, informar e cadastrar a conta bancária no endereço eletrônico https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/ a serem depositados os valores do seu crédito, em momento oportuno, por este Juízo. Inexistindo pagamento ou garantia da execução pela primeira reclamada, considerando a natureza privilegiada e alimentar do crédito trabalhista e o quanto preconizam os artigos 297 e 301 do CPC, e à luz, ademais, com fundamento analógico no artigo 28, caput e §5º do CDC, combinado com os artigos 9º da CLT; artigo 170 da Constituição Federal e artigo 990 do Código Civil, DETERMINO, como medida cautelar de urgência, e porque evidente o risco ao resultado útil do processo, o IMEDIATO ARRESTO de bens dos sócios ainda não citados, inclusive com a apreensão de numerário pelo sistema SisbaJud, em vista da preferência legal (artigo 835, I, do CPC), devendo a Secretaria proceder à tentativa de bloqueio judicial em face dos executados, pessoa jurídica e sócios e/ou dirigentes, ficando inclusive autorizada, também, a desconsideração inversa da personalidade jurídica, estando as empresas sob responsabilidade dos sócios ainda não citados sujeitas às constrições e ferramentas disponíveis ao Juízo, tal qual as pessoas físicas, sendo considerando como data de inclusão no polo passivo dos sócios e demais empresas em nome destes o dia posterior final do prazo para pagamento não realizado. Somente após garantido o Juízo será instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos artigos 133 a 137 do CPC, em conformidade, ademais, ao disposto no art. 6º, caput, da Instrução Normativa nº 39/2016, do C. TST. Assim, com a garantia do Juízo, as pessoas físicas e/ou jurídicas incluídas no polo passivo serão intimadas para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135, do CPC, sob pena de preclusão. No mesmo ato, caso garantido o Juízo, deverão as partes serem intimadas para os fins do art. 884, da CLT, para manifestação no prazo ali previsto. Restando infrutíferas as pesquisas efetuadas pela secretaria, fica autorizada a expedição de mandado ao sr. Oficial de Justiça para que proceda à pesquisa patrimonial, nos termos do Provimento GP-CR nº 10/2018 e, caso encontrado bem imóvel com fração ideal em nome de qualquer executado, deverá o sr. Oficial de Justiça proceder à penhora de 100% dele. Da mesma forma, deverá proceder a penhora dos direitos fiduciários no caso de constar averbação de alienação fiduciária e, para que produza efeitos jurídicos perante terceiros, a penhora deverá ser averbada junto ao Ofício Imobiliário, através do sistema ARISP (art. 837 do CPC), sob pena de, em caso de recusa do Oficial de Registro de Imóveis, incorrer em crime de desobediência e ser expedido ofício ao juízo corregedor. Autorizo, ainda, a inclusão dos executados no BNDT e no Serasa, assim como a utilização do banco de dados existente na extranet/jurídico/execuções, o qual deverá ser utilizado para emissão do auto e termo de penhora ou da certidão circunstanciada das diligências. Ali, também, se for o caso, será certificada a execução frustrada e a insolvência do devedor. Constado pelo oficial de justiça que a execução é frustrada, mediante certidão juntada aos autos, deverá a Secretaria proceder à inclusão dos executados junto a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Considerada a execução frustrada, não obstante os esforços empreendidos para que os devedores pagassem a dívida constituída em decisão transitada em julgado, com a adoção de ferramentas utilizadas sem sucesso na localização de bens ou valores e, considerando há requerimento do credor para a entrega da Jurisdição, não se trata, portanto, de execução de ofício, tendo em vista que em tal hipótese os devedores já foram regularmente citados/intimados para pagamento da execução e, mesmo com a notificação judicial, optaram por permanecer inertes, impondo ao Judiciário a prática de atos processuais de pesquisa patrimonial, o que seria desnecessário se eles, espontaneamente, resolvessem cumprir com a obrigação, ainda que por dever moral ou, ao menos, dar satisfação acerca da impossibilidade. Assim, sob pena de incorrer em negativa de prestação jurisdicional, e sendo dever do Judiciário entregar à Sociedade efetivamente as suas decisões resolvo, com fundamento no art. 1º, § 4º, VIII (ocultação de bens, direitos ou valores), da Lei Complementar 105/01, nos arts. 9º e 765, da CLT, art. 139, IV, do CPC, na Resolução 140, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, nos arts. 26, V, a), da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e Ato Normativo 5455-82.2014 do Conselho Nacional de Justiça, art. 198, §1º, I, do Código Tributário Nacional, decretar o afastamento do sigilo bancário e fiscal das pessoas jurídicas e físicas devedoras deste processo, frisando que tal procedimento somente será adotado após a certidão de que os meios ordinários de pesquisa patrimonial restaram frustrados e/ou havendo indícios de ocultação de patrimônio ou fraude aos credores. Fica registrado que a exigência do dilatado prazo de 45 dias para protesto da sentença, inscrição do executado em órgãos de proteção ao crédito e/ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e o cancelamento do registro pela simples garantia da execução ferem os princípios constitucionais da razoabilidade, efetividade, razoável duração do processo e da isonomia (art. 5º, caput, XXXV e LXXVIII, da CF), por promover distinção injustificada entre o credor trabalhista e o credor comum. Intimem-se as partes. O reclamado subsidiário nos termos do artigo 535, do CPC. ARARAQUARA/SP, 04 de julho de 2025. ALAN CEZAR RUNHO Juiz do Trabalho Titular SEB Intimado(s) / Citado(s) - STYLLOS SERVICE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - ARARAQUARA ATOrd 0010595-30.2024.5.15.0081 AUTOR: ADAO OLEGARIO DA SILVA RÉU: STYLLOS SERVICE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f2d6003 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE MATÃO DESPACHO Intime-se o perito para que , em 10 dias , proceda a readequação do laudo visto que as verbas ali apuradas não estão condizentes com os valores fixados em sentença, tão pouco com os valores contidos no TRCT, apurado, inclusive, no tocante as verbas rescisórias, valor inferior ao contido no TRCT e fixado em sentença. O perito deverá ainda apurar às contribuições previdenciárias de responsabilidade exclusiva da primeira reclamada, parte empregador, conforme os termos da sentença, visto que as contribuições previdenciárias , parte empregado, relativas as diferenças das verbas rescisórias já foram retidas conforme documento de Id 3a54799. Cumprida a determinação supra, retornem os autos conclusos para homologação. ARARAQUARA/SP, 04 de julho de 2025 SEB ALAN CEZAR RUNHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADAO OLEGARIO DA SILVA
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - ARARAQUARA ATOrd 0010595-30.2024.5.15.0081 AUTOR: ADAO OLEGARIO DA SILVA RÉU: STYLLOS SERVICE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f2d6003 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE MATÃO DESPACHO Intime-se o perito para que , em 10 dias , proceda a readequação do laudo visto que as verbas ali apuradas não estão condizentes com os valores fixados em sentença, tão pouco com os valores contidos no TRCT, apurado, inclusive, no tocante as verbas rescisórias, valor inferior ao contido no TRCT e fixado em sentença. O perito deverá ainda apurar às contribuições previdenciárias de responsabilidade exclusiva da primeira reclamada, parte empregador, conforme os termos da sentença, visto que as contribuições previdenciárias , parte empregado, relativas as diferenças das verbas rescisórias já foram retidas conforme documento de Id 3a54799. Cumprida a determinação supra, retornem os autos conclusos para homologação. ARARAQUARA/SP, 04 de julho de 2025 SEB ALAN CEZAR RUNHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - STYLLOS SERVICE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0017368-09.2025.5.15.0000 distribuído para Tribunal Pleno - Assessoria de Precatórios na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500301606800000135710948?instancia=2
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA AIRR 0011107-47.2023.5.15.0081 AGRAVANTE: CENTRO ESTADUAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA PAULA SOUZA AGRAVADO: AUSION SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (1) CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO PROCESSO Nº TST - AIRR - 11107-47.2023.5.15.0081 Certifico que o presente processo foi incluído em pauta para julgamento em sessão, na modalidade presencial, no dia 06/08/2025, conforme disponibilização no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 04/07/2025, sendo considerado publicado em 07/07/2025, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/06. 8ª Turma, 3 de julho de 2025 Firmado por Assinatura Eletrônica GLAUCIA RODRIGUES STABILE Supervisor de Seção Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO RODRIGO CASTILHO
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