Irmo Zuccato Neto
Irmo Zuccato Neto
Número da OAB:
OAB/SP 136198
📋 Resumo Completo
Dr(a). Irmo Zuccato Neto possui 89 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
89
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
IRMO ZUCCATO NETO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
81
Últimos 90 dias
89
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (22)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM (7)
ARROLAMENTO COMUM (6)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 89 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1027025-85.2021.8.26.0114 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Cláudia Novaes Dias - José Adriano Novaes de Macedo Soares e outros - Vistos. Fls. 4507/4508: reporto-me à decisão de fls. 4499/4501. Fl. 4511: reporto-me à decisão de fl. 4511. Fl. 4519: ciência às partes. Fls. 4373/4374, 4522/4523 e 4618/4619: conheço dos embargos de declaração opostos, pois tempestivos, masos rejeitono mérito. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 determina que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. Trata-se de recurso com fundamentação vinculada, que só pode ser interposto se a situação concreta se encaixar nas hipóteses de cabimento previstas em lei. Os embargos de declaração não possuem por objeto cassar, reformar ou substituir a decisão impugnada, mas apenas aclará-la. No caso dos autos, verifica-se que não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Os presentes embargos de declaração configuram evidente tentativa de reapreciação da matéria já julgada, o que não pode ser admitido. Os embargos declaratórios não são meioprocessualadequado para reexame da matéria de mérito ou para a manifestação de inconformismo da parte em relação à decisão proferida, restando inconteste, no presente caso, que busca a Embargante na realidade, a reapreciação do mérito, que não é possível na espécie. Nesse norte, impende registrar admissíveis efeitos infringentes em sede de embargos de declaração somente em hipóteses excepcionalíssimas, notadamente quando, ao se sanar o vício apontado, o resultado tiver de ser alterado, como consequência lógica do implemento da correção, o que não se verifica no presente caso. Ante a ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, rejeito os embargos de declaração opostos. Fls. 4526/4527 e 4623/4630: mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Conforme se extrai dos autos, a deliberação acerca da liberação dos valores constritos judicialmente encontra-se subordinada ao julgamento definitivo dos Agravos de Instrumento nº 2364280-33.2024.8.26.0000 (e dos respectivos Embargos de Declaração opostos sob o nº 2364280-33.2024.8.26.0000/50000) e nº 2178204-61.2025.8.26.0000, ambos em trâmite perante a e. Superior Instância. Adicionalmente, ressalta-se que se encontra em pleno vigor a ordem de suspensão emanada no bojo do Agravo de Instrumento nº 2178204-61.2025.8.26.0000 (cf. cópia da r. decisão às fls. 4512/4513), a qual impede a liberação por parte deste Juízo. A eficácia suspensiva do recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único, e do art. 1.019, I, ambos do CPC, tem o condão de paralisar os efeitos da decisão agravada até o pronunciamento colegiado. Cumpre salientar, por oportuno, que o bloqueio judicial do valor transferido não constituiu ato de ofício deste juízo, mas sim estrito e inarredável cumprimento de determinação proferida pela Instância Superior, no exercício de sua competência revisional, nos autos do Agravo de Instrumento 2178204-61.2025.8.26.0000, competindo ao Juízo a quo o cumprimento do determinado. Destaca-se que os valores em comento já foram transferidos para conta vinculada à empresa NN Empreendimentos e Participações Ltda. (4524/4525), contudo, a liberação aguarda tão somente o desfecho dos recursos interpostos pelas partes, com a comunicação oficial do transito em julgado dos v. Acórdãos. Por fim, com a comunicação oficial do trânsito em julgado dos recursos, tornem conclusos com urgência para cumprimento do decidido pela e. Superior Instância. Fls. 4620/4622: não houve omissão, contradição ou obscuridade, pois foram suficientemente analisadas as questões de fato e de direito necessárias a que fosse proferida decisão. A irresignação da parte embargante deve ser feita em recurso específico, e não por meio dos embargos de declaração Portanto, se há discordância da parte embargante quanto ao teor da decisão, nesse e em outros aspectos, tal irresignação deve ser objeto de recurso específico, como de direito, não havendo nenhum ponto a ser declarado. Posto isso, conheço dos embargos declaratórios opostos mas os rejeto no mérito. Por fim, certifique-se houve o decurso do prazo para inventariante apresentar o plano de partilha que atenda aos requisitos do art. 653 do Código de Processo Civil, conforme determinado na decisão de fls. 4336/4341. Intime-se. - ADV: ANDRÉ SOUZA VIEIRA (OAB 380236/SP), IRMO ZUCCATO NETO (OAB 136198/SP), GUZTAVO HENRIQUE ZUCCATO (OAB 162456/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002472-90.2020.8.26.0642 (processo principal 0000798-68.2006.8.26.0642) - Cumprimento de sentença - Promessa de Recompensa - Homero Casonato - - Vescio Barrufi - - Esmeralda Casagrande Barrufi - Condomínio Edifício Larissa - Vistos. Fica o exequente/vencedor, nos termos do art. 523 do CPC, intimado de que o cumprimento de sentença submete-se ao peticionamento eletrônico, como incidente processual nos autos principais, nos termos do artigo 1.286 das NSCGJ, ou seja, "no portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública. Outrossim, deverá ainda o exequente inserir todos os dados cadastrais no incidente, especialmente a qualificação com endereço atualizado de todas as partes (ativa e passiva). Arquivem-se os autos. Int. - ADV: RICARDO JORGE VELLOSO (OAB 163471/SP), DANIEL JORGE MORAES (OAB 273497/SP), IRMO ZUCCATO NETO (OAB 136198/SP), LUIS BITETTI DA SILVA (OAB 84009/SP), FERNANDA STROKA BAROLLO (OAB 369088/SP), IRMO ZUCCATO FILHO (OAB 28638/SP), GUZTAVO HENRIQUE ZUCCATO (OAB 162456/SP), DANIEL JORGE MORAES (OAB 273497/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0011998-36.2008.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Tiago de Nucci - Apelante: Roberto Abdalla Filho - Apelado: Adelmo Almeida de Oliveira - Interessado: Instituto do Coração de Campinas - Icc - Interessado: Graf Cor Metodos Graficos e Diagnosticos Medicos S/c Ltda. - Vistos. VOTO Nº 40058 1. Trata-se de sentença prolatada em ação cominatória, proposta por Adelmo Almeida Oliveira contra Roberto Abdalla Filho, Tiago de Nucci, Instituto do Coração de Campinas - ICC e Graf-Cor Métodos e Diagnósticos Médicos Ltda., por meio da qual julgou-se procedente a demanda, para "condenar os réus, solidariamente, ao cumprimento da obrigação de providenciar o registro da alteração do contrato social perante o cartório de registros competente, no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da possibilidade de proceder, o próprio autor, ao registro, valendo-se da sentença acompanhada da certidão de trânsito em julgado como manifestação de vontade dos réus". Confira-se fls. 557/564 e 576/578. Inconformados, recorrem os réus. Tiago de Nucci (fls. 586/589) alega, em resumo, ser incontroversa a existência do documento de fls. 25/31, mas que o negócio foi desfeito e as vias originais, reconhecidamente destruídas. Sustenta que a prova documental produzida evidencia que o autor continuou exercendo normalmente sua posição de sócio na Graf-Cor ao longo dos anos. Alega inadmissível comportamento contraditório do autor. Nessa linha, defende que o contrato inexiste e nunca produziu efeitos, nem entre as partes, nem em relação a terceiros. Alega formalismo da sentença quanto à necessidade de forma escrita para o distrato. Diz, ainda, que ambos os réus tiveram reconhecidos seus vínculos empregatícios com a Graf-Cor, e que nunca atuaram como sócios. Pede a reforma da decisão, para julgar improcedente a demanda. Roberto Abdalla Filho (fls. 592/608) sustenta, em resumo, ser incontroverso que o registro da alteração contratual de 12.01.2005 não ocorreu. Diz que assim foi porque o negócio foi desfeito pelas partes e todas as vias originais foram destruídas. Alega ser falso o argumento do autor de que o registro não teria sido feito por falta de assinatura de advogado, pois isso teria sido facilmente atendido, tivesse o autor via original da alteração contratual. Também destaca que, após aquela data, o autor continuou exercendo normalmente sua posição de sócio da Graf-Cor, como comprova o documento de fls. 228, prenotado junto ao 1° Registro de Títulos e Documentos de Campinas, em 2007, subscrito pelo autor. Alega que, por sua vez, continuou trabalhando no ICC como empregado. Destaca, também, que o autor pediu prova oral, mas dela desistiu, o que foi homologado pelo juízo de primeiro grau. Entende que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório. Alega que era funcionário da empresa e ter sido coagido a tornar-se sócio para continuar trabalhando. Alega, ainda, que o próprio autor produziu prova do endividamento da empresa cujas quotas pretendia, ardilosamente, lhe ceder, no intuito de se livrar das dívidas (fls. 305). Alega omissão dolosa, dolo essencial, dolo acidental, e defende que sua boa-fé deve ser protegida. Fala, ainda, além de coação, em lesão, erro, simulação e fraude. Afirma que soube da real situação da empresa no dia seguinte à assinatura da alteração contratual e, por isso, o negócio foi desfeito. Alega ser irrelevante a ausência de formalização do distrato, que, embora tácito, resta inequívoco no caso. Pede a reforma da sentença, para julgar improcedente a demanda. O preparo foi recolhido (fls. 590/591 e 609/610). Os recursos foram contrarrazoados (fls. 614/620). É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 17 de julho de 2025. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Irmo Zuccato Neto (OAB: 136198/SP) - Jose Antonio Khattar (OAB: 122144/SP) - Jose Eduardo Mascaro de Tella (OAB: 25172/SP) - Carlos Eduardo Zulzke de Tella (OAB: 156754/SP) - Eduardo José Cruz de Camargo Aranha (OAB: 173850/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Leandro de Marzo Barreto (OAB: D/PE) (Defensor Público) - 4º Andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016645-66.2022.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Antônio Lourenço Neto e outro - MELAINE CALIL LOURENÇO - Autos nº 2022/001223. Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão/sentença de fls. 309, foi(ram) expedido(s) o(s) mandado(s) de levantamento eletrônico - MLE, em favor do perito, no valor de R$ 6.270,00, conforme os parâmetros informados no(s) formulário(s) do MLE de fls. 308. Aefetivação desta ordem será realizada somente após a assinatura do Magistrado. Salienta-se que a consolidação da transferência ou disponibilização para retirada (opção "comparecer ao banco") obedecerá aos prazos administrativos praticados pelo Banco do Brasil. Nos termos do Comunicado CG nº 164/2020, a pesquisa do comprovante de resgate judicial poderá ser realizada por meio do seguinte caminho: 1-Acessar o link: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx 2-Preencher Tipo de pessoa + CPF/CNPJ + nº conta judicial 2900124159804 + período de resgate Nada Mais. Campinas, 23 de julho de 2025 - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), IRMO ZUCCATO NETO (OAB 136198/SP), ANTÔNIO JOSÉ DO NASCIMENTO LOURENÇO (OAB 392839/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020936-56.2015.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edificio Catedral - Fls. 509/510: Ciência às partes do agendamento da perícia/vistoria. Data da Perícia: 05 de agosto de 2025 (terça-feira) Horário: 8:30 horas. Imóveis: Conjunto Comercial nº 12, 1º pavimento do Condomínio Edifício Catedral, Local: Avenida Francisco Glicério, nº 989, esquina da Rua Costa Aguiar, Centro, Campinas/SP. - ADV: GUZTAVO HENRIQUE ZUCCATO (OAB 162456/SP), IRMO ZUCCATO FILHO (OAB 28638/SP), IRMO ZUCCATO NETO (OAB 136198/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014687-16.2020.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edificio Catedral - Espólio de Maura Mendonça (representado por Gilberto Bartolomei Mendonça) - Andre Camera Capone - Autos nº 2020/000764. Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão/sentença de fls. 293/294, foi(ram) expedido(s) o(s) mandado(s) de levantamento eletrônico - MLE, em favor da parte LEILOEIRA, no valor de R$ 5.360,00, conforme os parâmetros informados no(s) formulário(s) do MLE de fls. 292. Aefetivação desta ordem será realizada somente após a assinatura do Magistrado. Salienta-se que a consolidação da transferência ou disponibilização para retirada (opção "comparecer ao banco") obedecerá aos prazos administrativos praticados pelo Banco do Brasil. Nos termos do Comunicado CG nº 164/2020, a pesquisa do comprovante de resgate judicial poderá ser realizada por meio do seguinte caminho: 1-Acessar o link: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx 2-Preencher Tipo de pessoa + CPF/CNPJ + nº conta judicial 3100122329473 + período de resgate Fica a parte exequente intimada a informar, se o caso, acerca da satisfação do débito. Nada Mais. Campinas, 22 de julho de 2025 - ADV: ADRIANA ALVES DOS SANTOS OLIVEIRA CRUZ (OAB 267038/SP), IRMO ZUCCATO NETO (OAB 136198/SP), ANDRE CAMERA CAPONE (OAB 140356/SP), IRMO ZUCCATO FILHO (OAB 28638/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010174-22.2020.8.26.0114 (processo principal 0058568-46.2009.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condominio Edificio Catedral - Espólio de Paulo Orlando Rodrigues - - Helena Lacerda Rodrigues - Andre Camera Capone - - Ricardo Pires Bellini - Diante do resultado infrutífero da ordem de bloqueio junto ao sistema SISBAJUD (pessoa sem relacionamento com instituições financeiras), requeira a parte exequente o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, os autos serão arquivados. - ADV: ANA PAULA LACERDA RODRIGUES (OAB 153028/SP), ANDRE CAMERA CAPONE (OAB 140356/SP), ANA PAULA LACERDA RODRIGUES (OAB 153028/SP), RICARDO PIRES BELLINI (OAB 140009/SP), IRMO ZUCCATO NETO (OAB 136198/SP)
Página 1 de 9
Próxima