Karen Proenca Rejowski Bressane
Karen Proenca Rejowski Bressane
Número da OAB:
OAB/SP 136247
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
KAREN PROENCA REJOWSKI BRESSANE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5021421-11.2023.4.03.6183 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: R. C. P., CAMILA CALVO DOS SANTOS REPRESENTANTE: CAMILA CALVO DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: KAREN PROENCA REJOWSKI BRESSANE - SP136247, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SÃO PAULO - PINHEIROS D E C I S Ã O Ante a concordância da exequente, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada pelo INSS e determino o cancelamento do ofício requisitório. Cumprida a determinação acima, remeta-se o processo ao arquivo (baixa-findo). P.I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013030-28.2025.8.26.0002 (processo principal 1043349-93.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Karen Proenca Rejowski Bressane - Amil Assistência Médica Internacional S/A - Ciência à(s) parte(s) interessada(s) sobre a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos determinados pelo Juízo, o qual foi encaminhado ao Banco do Brasil, conforme tela anexa extraída do Portal de Custas. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), KAREN PROENCA REJOWSKI BRESSANE (OAB 136247/SP), DANIEL REBOUÇAS BRESSANE (OAB 154359/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1123769-24.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ana Materna de Souza Leite - Apelante: Vinicius Cesar Trasatti - Apelado: Condominío Perdizes House - Magistrado(a) Claudia Menge - Negaram provimento aos recursos. V. U. - RECURSOS DE APELAÇÃO. CONDOMÍNIO. AÇÃO CONDENATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. BENFEITORIAS INTRODUZIDAS NA UNIDADE RESIDENCIAL CONSIDERADAS IRREGULARES À LUZ DA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS.- ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. CONDIÇÕES DA AÇÃO VERIFICADAS IN STATUS ASSERTIONIS. PRECEDENTE DO STJ. REJEIÇÃO.- BENFEITORIAS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DE QUE AS OBRAS REALIZADAS NO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DOS REQUERIDOS NÃO OBSERVARAM A CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. ARGUMENTOS EXPOSTOS NAS RAZÕES DE RECURSO INSUFICIENTES A ELIDIR AS CONCLUSÕES DO TRABALHO TÉCNICO. SENTENÇA MANTIDA.RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Romao Candido da Silva (OAB: 91555/SP) - Karen Proenca Rejowski Bressane (OAB: 136247/SP) - Daniel Rebouças Bressane (OAB: 154359/SP) - Flavia Leonato Machado Liviero (OAB: 211220/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1123769-24.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ana Materna de Souza Leite - Apelante: Vinicius Cesar Trasatti - Apelado: Condominío Perdizes House - Magistrado(a) Claudia Menge - Negaram provimento aos recursos. V. U. - RECURSOS DE APELAÇÃO. CONDOMÍNIO. AÇÃO CONDENATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. BENFEITORIAS INTRODUZIDAS NA UNIDADE RESIDENCIAL CONSIDERADAS IRREGULARES À LUZ DA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS.- ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. CONDIÇÕES DA AÇÃO VERIFICADAS IN STATUS ASSERTIONIS. PRECEDENTE DO STJ. REJEIÇÃO.- BENFEITORIAS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DE QUE AS OBRAS REALIZADAS NO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DOS REQUERIDOS NÃO OBSERVARAM A CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. ARGUMENTOS EXPOSTOS NAS RAZÕES DE RECURSO INSUFICIENTES A ELIDIR AS CONCLUSÕES DO TRABALHO TÉCNICO. SENTENÇA MANTIDA.RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Romao Candido da Silva (OAB: 91555/SP) - Karen Proenca Rejowski Bressane (OAB: 136247/SP) - Daniel Rebouças Bressane (OAB: 154359/SP) - Flavia Leonato Machado Liviero (OAB: 211220/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013767-34.2024.8.26.0562 (processo principal 1012335-60.2024.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Direitos / Deveres do Condômino - Condominio Edificio Itaparica - Renata Poletto Saggio - Vistos. Fls. 236/277: por ora, ao exequente, com prazo de 15 dias para manifestação. Intime-se. - ADV: ALLAN CRISTIAN SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 17087/SP), DANIEL REBOUÇAS BRESSANE (OAB 154359/SP), KAREN PROENCA REJOWSKI BRESSANE (OAB 136247/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0071204-71.2018.8.26.0100 (apensado ao processo 1083741-19.2017.8.26.0100) (processo principal 1083741-19.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Dissolução - A.R.F. - C.S. - Vistos. Fls. 651/654 e 773 - Considerando que o executado não se desincumbiu de comprovar que os imóveis situados em Santana do Parnaíba constituem bens de família e diante da presença de indícios de que o demandado utiliza o bem apenas como imóvel de lazer (fls. 655/669 e 670/7463), aos finais de semana, defiro o pedido de penhora das frações ideais dos imóveis de matrícula nºs 63.187 e 63.188 do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri - SP (fls. 535/556), pertencente ao executado C. S. (qualificado no cabeçalho). Informe a parte exequente o valor atualizado do débito. Após, expeça-se a certidão, nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil e os MANDADOS DE AVERBAÇÃO DE PENHORA. Ademais, observa-se que intimado o réu para manifestar sobre os documentos e pedido formulado pela exequente, quedou-se inerte, conforme certidão de fls. 774. Intime-se. - ADV: KAREN PROENCA REJOWSKI BRESSANE (OAB 136247/SP), DANIEL REBOUÇAS BRESSANE (OAB 154359/SP), SERGIO MALTA PRADO (OAB 318189/SP), ANA RUBIA FRANÇA (OAB 349868/SP), JORGE VACITE FILHO (OAB 14236/RJ)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0021022-45.2022.8.26.0002 (processo principal 1052670-60.2021.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ronald Aparecido Godoi - Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio, os autos serão arquivados sem nova intimaçao. - ADV: KAREN PROENCA REJOWSKI BRESSANE (OAB 136247/SP), DANIEL REBOUÇAS BRESSANE (OAB 154359/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5078940-75.2023.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: FRANCINALDO TAVARES HONORATO Advogado do(a) AUTOR: KAREN PROENCA REJOWSKI BRESSANE - SP136247 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5079202-25.2023.4.03.6301 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: FRANCINALDA TAVARES HONORATO Advogado do(a) AUTOR: KAREN PROENCA REJOWSKI BRESSANE - SP136247 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009956-81.2022.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Felicindo Gomes Cid - - Maria Angeles Dominguez Gomes - P.R.V.S. - Vistos. Fls. 280/281: Defiro. Providencie a expedição de certidão nos moldes solicitados. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Intime-se. - ADV: RENATA SANTOS FERREIRA WOLSKI (OAB 253443/SP), DANIEL REBOUÇAS BRESSANE (OAB 154359/SP), KAREN PROENCA REJOWSKI BRESSANE (OAB 136247/SP), RENATA SANTOS FERREIRA WOLSKI (OAB 253443/SP)
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