Karen Proenca Rejowski Bressane
Karen Proenca Rejowski Bressane
Número da OAB:
OAB/SP 136247
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
KAREN PROENCA REJOWSKI BRESSANE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0107503-86.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Unimed Seguros Saude Sa - Agravada: Marina Spagnolo Iliadis - Magistrado(a) Aparecido Cesar Machado - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - ASTREINTES - MANUTENÇÃO DA MULTA DIÁRIA E DO MONTANTE ATINGIDO PELA DESÍDIA DA EXECUTADA. INCONFORMISMO DA AGRAVANTE CONTRA DECISÃO QUE MANTEVE A EXIGIBILIDADE E MAJORAÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE AUTORIZAR PROCEDIMENTO MÉDICO ("MAPEAMENTO DE NEVOS"). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO TEMPESTIVO DA OBRIGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A GUIA DE AUTORIZAÇÃO FOI PROVIDENCIADA E QUE O EXAME NÃO FOI REALIZADO POR MOTIVOS ALHEIOS À SUA VONTADE NÃO COMPROVADA. INFORMAÇÃO NOS AUTOS DE QUE O EXAME FOI AGENDADO APENAS PARA 13 DE JUNHO DE 2025, EVIDENCIANDO O NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NO PRAZO. MULTA EXORBITANTE E DESPROPORCIONAL - INOCORRÊNCIA. O VALOR A QUE CHEGOU A MULTA (R$ 58.000,00) É CONSEQUÊNCIA DIRETA E EXCLUSIVA DA DESÍDIA E INÉRCIA DA EXECUTADA EM CUMPRIR A DETERMINAÇÃO JUDICIAL. A MAJORAÇÃO DA MULTA REFLETE A PERSISTÊNCIA NO DESCUMPRIMENTO E NÃO CONFIGURA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, SERVINDO AO PROPÓSITO COERCITIVO DAS ASTREINTES. A REVISÃO DO VALOR DA MULTA, PREVISTA NO ART. 537, § 1º, I, DO CPC, NÃO SE APLICA QUANDO O MONTANTE DECORRE DA PRÓPRIA CONDUTA PROTELATÓRIA DO DEVEDOR. RECURSO IMPROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 310799/SP) - Karen Proenca Rejowski Bressane (OAB: 136247/SP) - Daniel Rebouças Bressane (OAB: 154359/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013767-34.2024.8.26.0562 (processo principal 1012335-60.2024.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Direitos / Deveres do Condômino - Condominio Edificio Itaparica - Renata Poletto Saggio - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente conforme já estabelecido e requerido pelo credor. O exequente não está obrigado a aceitar pagamento parcelado, conforme já estabelecido na decisão anterior, com efeitos não suspensos. É o caso de seguimento da execução, Às hastas, observado o leiloeiro apontado às fls. 224 e o disposto nos artigos 883 e seguintes do CPC. INT. - ADV: DANIEL REBOUÇAS BRESSANE (OAB 154359/SP), ALLAN CRISTIAN SILVA (OAB 307209/SP), KAREN PROENCA REJOWSKI BRESSANE (OAB 136247/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2174211-10.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Renata Poletto Saggio - Agravado: Condomínio Edifício Itaparica - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença (despesas condominiais) movido por Condomínio Edifício Itaparica em face de Renata Poletto Saggio, indeferiu pedido de parcelamento do débito, que é integrado pelos honorários de sucumbência, e determinou a apresentação de documentos para análise do pedido de justiça gratuita. Recorre a executada. Sustenta que é o caso de processamento sob sigilo diante do tratamento médico e das peculiaridades de sua doença (dependência química). Diz que está desempregada e que apresentou provas da necessidade de justiça gratuita. Afirma que o seu deferimento tem efeito ex tunc. Acredita ter direito ao pagamento parcelado da dívida. Pede antecipação de tutela recursal. Em sumária cognição, o disposto no art. 916 do CPC se aplica à execução por título executivo extrajudicial. Processamento em segredo de justiça não é objeto da r. decisão agravada. Assim, indefiro a antecipação de tutela recursal. Dispensadas as informações judiciais. Intime-se o agravado para resposta. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Daniel Rebouças Bressane (OAB: 154359/SP) - Karen Proenca Rejowski Bressane (OAB: 136247/SP) - Allan Cristian Silva (OAB: 307209/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 09/06/2025 2174211-10.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 25ª Câmara de Direito Privado; MARY GRÜN; Foro de Santos; 7ª Vara Cível; Cumprimento de sentença; 0013767-34.2024.8.26.0562; Despesas Condominiais; Agravante: Renata Poletto Saggio; Advogado: Daniel Rebouças Bressane (OAB: 154359/SP); Advogada: Karen Proenca Rejowski Bressane (OAB: 136247/SP); Agravado: Condomínio Edifício Itaparica; Advogado: Allan Cristian Silva (OAB: 307209/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014661-79.2024.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Marina Spagnolo Iliadis - Unimed Seguros Saúde S/A - Diante do Recurso Inominado apresentado, fica a parte recorrida intimada para, no prazo de 10 dias, apresentar Contrarrazões ao recurso, sendo que, após, os autos deverão ser remetidos para o E. Colégio Recursal para apreciação. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), DANIEL REBOUÇAS BRESSANE (OAB 154359/SP), KAREN PROENCA REJOWSKI BRESSANE (OAB 136247/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1027995-96.2022.8.26.0002 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Difamação - J.S.A. - J.L.F.N.J. - Vistos. Transitada em julgado a sentença condenatória, expeça-se guia de execução ao sentenciado e certidão de honorários ao defensor dativo. Comunique-se e arquive-se, observadas as formalidades legais. - ADV: KAREN PROENCA REJOWSKI BRESSANE (OAB 136247/SP), DANIEL REBOUÇAS BRESSANE (OAB 154359/SP), MONICA STELA SOARES (OAB 347361/SP), TIAGO MARQUES FERREIRA (OAB 398621/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 06/06/2025 2174211-10.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Santos; Vara: 7ª Vara Cível; Ação: Cumprimento de sentença; Nº origem: 0013767-34.2024.8.26.0562; Assunto: Despesas Condominiais; Agravante: Renata Poletto Saggio; Advogado: Daniel Rebouças Bressane (OAB: 154359/SP); Advogada: Karen Proenca Rejowski Bressane (OAB: 136247/SP); Agravado: Condomínio Edifício Itaparica; Advogado: Allan Cristian Silva (OAB: 307209/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013767-34.2024.8.26.0562 (processo principal 1012335-60.2024.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Direitos / Deveres do Condômino - Condominio Edificio Itaparica - Renata Poletto Saggio - Fls.209- Intime-se o exequente quanto a manifestação da executada, fixando o prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV: ALLAN CRISTIAN SILVA (OAB 307209/SP), KAREN PROENCA REJOWSKI BRESSANE (OAB 136247/SP), DANIEL REBOUÇAS BRESSANE (OAB 154359/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1067017-30.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Eduardo Luiz Custodio - CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15 dias. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), KAREN PROENCA REJOWSKI BRESSANE (OAB 136247/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013767-34.2024.8.26.0562 (processo principal 1012335-60.2024.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Direitos / Deveres do Condômino - Condominio Edificio Itaparica - Renata Poletto Saggio - Vistos. Pleiteia a executada o benefício da gratuidade. Em face dos questionamentos razoáveis apresentados pelo exequente, visando a colheita de melhores elementos a respeito da capacidade econômico-financeira, sob pena de não concessão do benefício, promova a executada, em 15 dias, a juntada de suas duas últimas declarações prestadas à Receita. Junte-se também extrato do último mês das contas bancárias em seu nome, assim como extratos das duas últimas faturas de cartão de crédito, tudo contado da data desta decisão, bem como comprovantes dos pagamentos de condomínio do imóvel de residência e espelho de IPTU no corrente ano, com identificação dos valores das parcelas mensais. Quanto à documentação acobertada pelo sigilo, em havendo interesse, quando da juntada, poderá classifica-la como sigilosa. A não apresentação da documentação acima aludida implicará no automático indeferimento do benefício. Com a juntada, tornem conclusos. Pretensão de parcelamento na forma do artigo 916 do CPC, é incompatível com rito do cumprimento do julgado de títulos judiciais, conforme §7º do mesmo dispositivo (art. 916, § 6º, do CPC: Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. ... § 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença). Em face dessa peculiaridade, o credor não pode ser obrigado a aceitar o pretendido parcelamento. Indefiro pretensão nesse sentido formulada. Quanto às verbas de sucumbência, pondera-se desde logo que, ainda que venha a ser deferido benefício da gratuidade em favor da executada, o que será analisado após a vinda da documentação complementar na forma acima aludida, o deferimento não tem efeito retroativo para alcançar os montantes devidos até o momento anterior à formulação do pedido. Estes, continuam passíveis de execução. Neste sentido a orientação do Superior Tribunal de Justiça: O deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo autor deve compreender apenas os atos a partir do momento irrecorrível de sua obtenção, até o final da causa, e nunca os anteriores" (STJ - RT 788/221). Daí não ser o caso de determinar a exclusão dos valores lançados a tal título no cálculo de fls. 78/79. Não incidem juros sobre custas, ao menos enquanto não houver intimação, na fase de cumprimento, para pagamento. Guardadas as peculiaridades dos casos, neste sentido já se decidiu: Agravo de instrumento - Execução de contrato de locação - Depósitos feitos pelos executados, que o exequente pretende não sejam considerados como quitações parciais da dívida - Inexistência de informação sobre a origem dos depósitos - Pretensão de incidência de juros de mora sobre as custas do processo - Inadmissibilidade - Recurso não provido (TJSP AI n. 0042165-14.2013.8.26.0000 Relatora Silvia Rocha 29ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 27 de março de 2013). Do voto da E. Relatora: ... A decisão não merece reforma, ainda, no que diz respeito à não incidência de juros sobre as custas do processo, porque o art. 293 do Código de Processo Civil, indicado pelo agravante como fundamento legal de seu pedido, assim não determina, já que as custas não são acessórios da dívida principal, mas decorrem da propositura de ação. O pedido do agravante não encontra previsão legal e a 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento dos Embargos de Declaração nº 0079699- 60.2011.8.26.0000/50000, em 20/6/2012, pelo voto condutor do Des. ANDRADE NETO, já decidiu a respeito: "Os juros de mora são aqueles decorrentes da mora, isto é, os que se devem, por convenções ou legalmente, em virtude do retardamento no cumprimento da obrigação. Funcionam como uma espécie de indenização pelo retardamento do pagamento do débito. Em assim sendo, não incidem juros de mora sobre as custas processuais, mas somente correção monetária, posto não se tratar de verbas decorrentes de atraso no cumprimento de obrigação, tendo como fundamento único o fato objetivo da sucumbência, e não o fato subjetivo da culpa pelo retardamento do pagamento do débito. De acordo com De Plácido e Silva a responsabilidade financeira decorrente da sucumbência é objetiva e prescinde de qualquer culpa do litigante derrotado no pleito judiciário, bastando, para sua incidência, o resultado negativo da solução da causa, em relação à parte (1)". No mesmo sentido decidiu a Sexta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação Cível sem Revisão n° 601.022-5/0-00, Des. OLIVEIRA SANTOS, J. 23/4/2007. .... Da mesma forma, não incidem honorários sobre custas e despesas processuais. Estas, embora ressarcíveis, não constituem propriamente o valor da condenação para fins de computo do encargo (dos honorários). Incontroverso o montante depositado pela executada, expeça-se MLE em favor do exequente. Com o levantamento, promova o exequente em 15 dias a juntada de cálculo atualizado do débito, observando-se os parâmetros ora fixados para incidência de juros e correção sobre as custas e honorários advocatícios. Por fim, ausentes questionamentos quanto às três avaliações apresentadas por corretores de imóvel (fls. 91/96), fixo o valor do imóvel em R$ 436.666,66, que corresponde a média das avaliações. Intime-se. - ADV: KAREN PROENCA REJOWSKI BRESSANE (OAB 136247/SP), DANIEL REBOUÇAS BRESSANE (OAB 154359/SP), ALLAN CRISTIAN SILVA (OAB 307209/SP)